Pedido de vista não pode durar mais do que dez dias

Consultor Jurídico - Reforma Processual

O juiz que pedir vista do processo terá de trazê-lo de volta para julgamento da turma em no máximo dez dias. Essa é uma das disposições da Lei 11.280/06, sancionada nesta quinta-feira (16/2) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A lei entra em vigor em 90 dias.

Pelo texto, caso o processo não seja devolvido, nem for solicitada a prorrogação do prazo pelo juiz, o presidente da turma ou câmara de julgamento deve requisitar a ação e reabrir o julgamento automaticamente na sessão seguinte.

A nova lei também permite ao juiz decretar a prescrição do direito em discussão no processo. Assim, as ações já prescritas, que continuavam tramitando até que uma das partes apontasse a prescrição, agora serão finalizadas pelo próprio juiz.

A norma prevê, ainda, que a ação rescisória não impede o cumprimento da sentença contra a qual foi ajuizada a ação. A Lei 11.280/06 é a quinta do pacote de reforma infraconstitucional do Poder Judiciário sancionada pelo governo nos últimos meses. A reforma prevê a alteração da legislação processual civil, penal e trabalhista e é comandada pela Secretaria de reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Justiça mais célere

A primeira lei aprovada, de número 11.188/05, transforma o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Pelo texto, os agravos só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

Dentre as outras quatro leis já sancionadas, o secretário de reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, considera a que une as fases de conhecimento e execução dos processos a mais importante. Na prática, a Lei 11.232/05 deixa de exigir que o cidadão ou a empresa tenham de entrar novamente na Justiça para cobrar dívidas já reconhecidas na fase processual em que se discute o mérito do direito. Muitas vezes a fase de execução é mais longa do que a de conhecimento.

A Lei 11.276/05 cria a Súmula Impeditiva de Recursos. A norma determina que o juiz de primeira instância não aceitará recurso contra sentença que estiver em conformidade com matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Já a Lei 11.277/05 estabelece que, em casos de ações de matéria igual sob a responsabilidade de um mesmo juiz, e desde que ele tenha decisão formada de improcedência em relação à causa, a ação poderá ser extinta sem a necessidade de ouvir as partes. A medida vale apenas para situações em que a matéria for unicamente de direito, ou seja, que não há questão de fato em discussão.

Leia a íntegra da lei sancionada nesta quinta

LEI Nº 11.280, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 112 e 114 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. ...........................

Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu." (NR)

"Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais." (NR)

Art. 2º O art. 154 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 154. ............................

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil." (NR)

Art. 3º O art. 219 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. ..............................

.........................................

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

........................................." (NR)

Art. 4º O art. 253 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 253. .............................

........................................

II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

......................................." (NR)

Art. 5º O art. 305 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 305. ............................

Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação." (NR)

Art. 6º O art. 322 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.

Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar." (NR)

Art. 7º O art. 338 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível.

......................................." (NR)

Art. 8º O art. 489 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela." (NR)

Art. 9º O art. 555 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 555. ............................

.......................................

§ 2º Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1ª (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subseqüente, com publicação em pauta." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogado o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil.

Brasília, 16 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.2.2006

Revista Consultor Jurídico, 17 de fevereiro de 2006

Nova Lei do Agravo

 

Revista Consultor Jurídico

http://conjur.estadao.com.br/static/text/41116,1

 

 

Entra em vigor nesta quarta-feira (18/1) a nova Lei do Agravo (Lei 11.187/05), que restringe o uso de recursos em decisões interlocutórias — aquelas tomadas pelos juízes antes da análise de mérito das causas. A nova lei estabelece que os Agravos de Instrumento só serão julgados no momento da apelação, salvo em casos de possível lesão irreparável.

Até agora, o Agravo poderia ser encaminhado aos tribunais após uma decisão do juiz em qualquer estágio da ação, o que implica em morosidade à tramitação. Com a entrada em vigor da nova lei, a restrição dos Agravos Internos (ou Regimentais) é quase total, no caso de Agravos de Instrumento.

Segundo o secretário de Reforma do Judiciário, Pierpaolo Cruz Bottini, os Agravos Internos chegavam a representar 20% do total de Agravos interpostos na Justiça. A partir de agora, a regra virou o chamado Agravo Retido. As decisões interlocutórias podem ser questionadas, mas isso não impede o andamento da ação. Os Agravos são julgados como questões preliminares, na instância superior, quando do julgamento da apelação.

Em entrevista à Consultor Jurídico quando o projeto de lei foi aprovado, Bottini afirmou que “é possível que a nova lei aumente o poder do juiz de primeira instância, mas nós reservamos a possibilidade para que, em casos de decisões teratológicas, complicadas ou de dano irreparável, possa ocorrer a interposição desse recurso”.

Bottini se refere à exceção constante da nova redação do artigo 522 do Código de Processo Civil, na qual o Agravo de Instrumento é permitido quando “se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento”.

Em relação aos resultados da Lei dos Agravos, o secretário mostra-se otimista, mas acha que uma estimativa percentual só será possível a partir do sistema da consolidação de publicações estatísticas que será implantado pelo Conselho Nacional da Justiça. “Aí, poderemos avaliar os efeitos da lei”.

 

Leia a nova Lei

 

LEI Nº 11.187, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005

 

Altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, para conferir nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 522, 523 e 527 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

................................................." (NR)

"Art. 523. .................................

.................................................

§ 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante." (NR)

"Art. 527. .................................

.................................................

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;

.................................................

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Art. 3º É revogado o § 4º do art. 523 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

Brasília, 19 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Revista Consultor Jurídico, 18 de janeiro de 2006

 

۩. Fim de agravo de instrumento dará celeridade a processos

 

Revista Consultor Jurídico

http://conjur.estadao.com.br/static/text/41116,1

 

As divergências entre os especialistas em Direito Processual quanto à reforma infraconstitucional cessam quando o assunto são os agravos de instrumento. Nesse ponto, a opinião é unânime: a ferramenta serve somente para atravancar o bom andamento dos processos no Judiciário e deveria ser mantida apenas em exceções, como prevê o Projeto de Lei 4.727. De acordo com o artigo 527 da proposta, “converterá o agravo de instrumento em agravo retido” que deverá ser remetido ao juiz da causa, salvo os casos em que houver risco de grave lesão de difícil reparação às partes.

Hoje, a defesa conta com duas possibilidades de recorrer de uma decisão durante o trâmite da ação: ou ingressa com um agravo de instrumento, que é encaminhado imediatamente para apreciação do juiz, ou com o agravo retido, que só sobe à segunda instância e só é decidido depois de dada a sentença e se houver apelação – o que, pretende-se, deve tornar-se regra. A professora da USP, presidente do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual e uma das críticas mais ferrenhas à maioria dos pontos da reforma, Ada Pellegrini Grinover concorda: “o agravo de instrumento deve ser reservado aos casos de dano irreparável”.

Para ela, no entanto, até o agravo retido deveria ser eliminado do Código de Processo Civil. No lugar dele, entraria uma “simples petição que se reserva ao direito de suscitar a questão como preliminar da eventual apelação”.

 

Vilão

 

O combate ao agravo de instrumento é justificado pelo fato de o mecanismo ter prioridade na fila de distribuição dos processos, atravancando o sistema e imprimindo lentidão ao andamento da ação. Eles seriam um dos maiores responsáveis pela espera para que os autos cheguem às mãos do juiz de segundo grau, como os cinco anos, em média, que o procedimento leva no Tribunal de Justiça de São Paulo. “O fim dos agravos de instrumento reduziria drasticamente a quantidade de agravos e aceleraria a apelação”, diz a advogada Débora Ribeiro, do escritório Demarest & Almeida Advogados. “O que afoga a Justiça são exatamente esses agravos”, concorda o advogado Fábio Rosas, do Tozzini, Freire e Silva Advogados.

Ainda nos recursos de primeira para segunda instância, a reforma pretende que seja invertida a regra que diz respeito aos efeitos suspensivo e devolutivo da apelação. Ao contrário do procedimento atual, que admite ambas as medidas para contestar a sentença, projeto de lei prevê que seja mantido apenas o efeito devolutivo – a sentença teria execução provisória e não seria mais suspensa até o julgamento da apelação. O efeito suspensivo valeria, também, apenas para exceções pontuais. “Hoje a parte condenada tem a opção de não pagar no ato da sentença, pode recorrer e adiar a execução”, diz Débora. “Esse seria mais um meio para melhorar a celeridade e conferir maior qualidade ao Judiciário”.

 

Revista Consultor Jurídico, 30 de abril de 2005