DIREITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
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Professor Alberto do Amaral Júnior
Anotações das aulas:
Luiz Fernando Conde Bandini e
Renata Fasano
(Alunos do 4o ano Diurno Par - 2006)
1º Semestre de 2006
24/02/2006
INTRODUÇÃO AO CURSO E OS DIREITOS HUMANOS (DH) INTERNACIONAIS
A conversão dos DH em tema internacional desperta, de imediato, o repúdio da comunidade internacional em relação às crises que envolveram os DH. Nos anos 90, os massacres declarados à população bósnia, crise na Somália, na Libéria, no Haiti, massacre de Saddan Hussein aos curdos do norte do Iraque, em abril de 1991 e a população xiita em agosto de 1992. Todas estas crises possuíram divulgação e repercussão maiores, graças ao auxílio dos meios de comunicação (uma das características da globalização).
Problemas relativos ao Desenvolvimento – uma das facetas dos DH é o direito ao desenvolvimento. Não é possível pensar o desenvolvimento na órbita global sem dissociar os temas da segunda metade do século XX: descolonização da África e aumento do número de Estados. Com a criação de novos Estados, houve também a perspectiva das dificuldades dos Estados recém criados para combater problemas estruturais. Não apenas a dificuldade dos Estados recém criados, mas enfrentaram toda sorte de obstáculos. Esta situação veio a desaguar na Conferência da ONU em 1964, em que os países em desenvolvimento se reuniram nesta para reivindicar a divisão da riqueza mundial. Os anos 60 trouxeram o tema do desenvolvimento à tona.
Uma quarta problemática refere-se à questão do uso da força, principalmente quanto à distribuição do poder nuclear na vida internacional (crise recente que o governo iraniano provocou em não respeitar o TNP (tratado de não-proliferação de armas nucleares), do qual o Irã é signatário). A Carta da ONU demonstrou uma atenção maior quanto ao uso da força: capítulo 7° da Carta: tentou corrigir as deficiências que o Pacto da Liga tinha. Este T é importante porque ele submete à fiscalização da Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) as pesquisas nucleares. Certificar que um Estado não utilizará a energia nuclear para fins bélicos.
Noção de paradigma: conjunto de hipóteses, teorias e métodos compartilhados pela comunidade científica em um dado momento (conceito de Thomas Kun, segunda metade do século XVII). O paradigma delimita quais são os problemas que haverão de ser preocupação da comunidade científica, o que exclui questões que os cientistas não procurarão resolver. A história do paradigma tem dois momentos: vida normal e sua transformação. A normal ocorre quando os cientistas são formados para a resolução de problemas. Em certo instante, ele pode ser insuficiente, porque começa a resolver problemas, mas não surte efeitos, com base em tal paradigma. Momento de repensar o paradigma – momento de transição paradigmática. O momento da crise paradigmática será um dos tópicos que nos orientará neste curso.
A primeira pergunta a se fazer aqui, a respeito de tal crise, é sobre o papel do Direito para a comunidade internacional. Sabe-se que o direito tem o papel de permitir uma sociabilidade, garantir ordem, segurança e permitir aos homens a realização de projetos comuns – regras de coexistência e de cooperação. A crise paradigmática no DRI ocorre justamente aí, quando as Relações Internacionais (RI) não mais cooperam com o Direito Ordem Internacional de Westfália – padrão de relações internacionais que domina desde a segunda metade do século XVII até a segunda metade do século XX – substitui a ordem da cristandade. Na Ordem Internacional de Westafália (OIW), o ESTADO é o grande núcleo. A OIW acaba por fornecer uma fórmula de compreensão das relações internacionais, em que o Estado nacional está no centro de todas as atenções. O fator da soberania é um fator essencial e central, quer na ordem doméstica ou internacional. A globalização questiona a centralidade do Estado e o papel da soberania. Há um conjunto de fatores, como a interdependência e a revolução das comunicações, que dão uma certa compreensão das transformações que a globalização. Não há apenas uma passagem do direito de coexistência para um direito de cooperação. Há toda uma mudança sobre os sujeitos de direito internacional (DIN) (quem seriam eles?) – os Estados passam a depender de outros sujeitos para enfrentarem dificuldades internas e externas – Estados, mais empresas e mais ONGs. O governo atuará como uma espécie de “garante” entre atores com sujeitos diversos e distintos.
Refletir sobre o DRI é de um lado pensar sobre a questão da ordem, como um tema que a convivência humana necessita de padrões estáveis, de regras de coexistência e cooperação, mas precisa pensar também na forma da distribuição de recursos e na legitimidade dessa distribuição. Ordem e justiça – padrões a serem perseguidos pelos Estados como uma distribuição mais justa das condições sociais, da riqueza e de preservação das riquezas naturais e recursos. O DRI visa a focalizar temas para a ordem clássica internacional e de temas relacionados à inspiração de visar um mundo mais justo.
24/03/2006
MODELO HOBBESIANOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1º Aspecto do modelo (Aspecto descritivo) de Hobbes, demonstrado através da elucidação de suas características. São quatro:
1) relações internacionais são compostas exclusivamente por Estados;
2) há uma relativa igualdade de poder dentro do estado de natureza de modo que o mais fraco possa sobrepujar o mais forte;
3) há a possibilidade de uma organização interna em relação à ordem externa;
4) há ausência de obediência a qualquer ordem nas relações internacionais.
Falhas de tal sistema:
1) não só os Estados são atualmente sujeitos de direito – há as OI, as empresas transnacionais (capazes de influenciar as políticas dos Estados e podem fazer com que o Estado dependa dela para sua sobrevivência) e as ONGs e indivíduos. ATOR – sentido grego: aquele que possui a capacidade de voluntarização dos seus interesses. Sujeito de Direito: é imputável deveres e direitos – Estados e OI são sujeitos de DIN enquanto que os demais possuem personalidade jurídica, mas não o são ainda tidos como sujeitos de DIN;
2) não há essa igualdade – disparidades econômicas, sociais e a existência de potências mundiais;
3) As OI possuem mecanismos que auxiliam a eficácia do DIN, quer por que podem excluir a participação de membros de seus quadros, quer por que podem impor sanções.
Segundo aspecto do modelo hobbesiano: aspecto prescritivo. Diferença entre este e o descritivo: descrição do que acontece; capacidade está em descrever adequadamente as RI; já o prescritivo se volta para a exortação, determinação de quais comportamentos devem ser seguidos em determinadas situações. O modelo hobbesiano define como os Estados devem agir em relação ao interesse nacional. A noção deste guarda profunda contato com a idéia de auto-preservação: o homem deve se esforçar para obter a paz, tanto quanto ele tem a esperança de obter. No estado de natureza tal manutenção é precária, daí porque a busca de auto-preservação é constante.
Noção equívoca: int. nacional pode aludir a uma multiplicidade de situações – este pode ser forjado num Estado totalitário, no qual determina-se o interesse nacional através de uma elite, pequena. Não há uma noção unívoca de int nacional, mas ela aponta para situações diferentes. A orientação básica que o modelo hobbesiano orienta os soberanos a agirem no interesse nacional não é do ponto de vista moral a mais adequada.
A busca do interesse nacional tem a ver com a busca da auto-preservação: não agir desta forma, significaria a perda de poder por parte do Estado. O homem, no entanto, não age eminentemente como um ser maximizador de interesses; não se pode dizer que em todas as situações há uma regra moral que mande o indivíduo maximizar os interesses e que isso seria o comportamento mais adequado (tal maximizador, ocorre no âmbito dos Estados). O modelo hobbesiano não é um modelo fiel da descrição das relações internacionais, tampouco é um modelo moral prescritivo para determinar as ações dos soberanos a serem tomadas.
Pensamento realista: resposta ao idealismo do Presidente Wilson (peaceful law) – ele procurava conceber as RI à imagem e semelhança do conserto europeu que predominava no século XIx e que se embasava em tratados formais. Tal idéia é tida como importante por dar publicidade ao DIN, publicidade aos tratados. O realismo desconfia da organização das RI pura e simplesmente a partir das regras jurídicas e assim, segundo uma tradição clássica e racionalista, aproxima-se do modelo hobbesiano. Este pensamento racionalista não se confunde com uma crença negativa da natureza humana como um ser maximizador de interesses e necessidades. Para o realismo, a natureza humana é constante e imutável; a cooperação nas relações internacionais não existe porque a cooperação não é inerente ao ser humano, à natureza humana.
Pós-guerra: RI como cooperação, ainda que haja uma busca da maximização de necessidades e interesses, apesar de um aumento de circulação de informações e aumento dos custos de transações. O modelo hobbesiano pode ser pensado como um ponto de partida útil para investigar as características do modelo atual. Muito embora ele não seja fiel, ele é importante não só pela influência intelectual que exerce, como é importante para explicar as relações internacionais: não podemos utilizar-nos de um modelo único para explicarmos relações extremamente complexas.
O modelo hobbesiano tem uma escassa utilidade prática: ele não explica adequadamente o aumento de cooperação nas RI, a solidariedade dos interesses e a responsabilidade intergeracional quanto às populações de outros Estados. Este aspecto envolve as características de um aspecto kantiano porque mostra tanto a presença de relações que suplantam as fronteiras internacionais e marcam a cooperação; o Estado embora seja um ator importante, não é o principal foco de poder.
Nas RI contemporâneas há aspectos conflitivos diretamente vinculados à tradição hobbesiana de maximização de interesses, um segundo aspecto cooperativo presente na proliferação de OI pós 2ª Guerra Mundial (2ª GM), e há um terceiro aspecto de idéia de solidariedade, de responsabilidade, de um ethos comum, que valoriza as obrigações individuais em relação às gerações futuras e seus semelhantes. Este ponto é importante para fixar o conceito de ordem. Contestar o modelo hobbesiano: fixar em que medida falamos de uma ordem nas relações internacionais. Se eu parto do pressuposto de que o modelo hobbesiano não é, do ponto de vista descritivo e prescritivo, adequado para guiar as RI, pode-se pensar a ordem a despeito da centralização de poder.
Dois conceitos de ordem: normativo e empírico. O primeiro vinculado à tradição jusnaturalista – Bull: ordem internacional de um ponto de vista normativo, refletir antes sobre a ordem social interna. A ordem tem a ver com certas crenças, com valores e com idéias. Para ele a ordem social é um padrão, no qual existem certas regularidades, é uma formam de configuração da vida social, mas não é qualquer forma.
Tal config. precisa, para ser chamada de ordem, realizar certos fins, daí a idéia de valor e de concepção normativa de ordem. A vida social é governada por uma multiplicidade de valores. Como escolher dentre valores múltiplos aqueles essenciais para a formação de uma ordem? Elege três fatores primários, elementares e universais. Primários porque a partir deles surgirão outros, elementares porque são inerentes à existência e relativos a todos.
1) PAZ: intrínseca vulnerabilidade da condição humana – condição necessária para a existência de relações pacíficas
2)COOPERAÇÃO: tem a ver com a escassez dos bens – é preciso estabelecer regras que possibilitem um mínimo de organização e de altruísmo
3)RELAÇÕES DE PROPRIEDADE ESTABELECIDAS: é impossível conceber uma sociedade sem que as relações de propriedade estejam organizadas, não só numa sociedade capitalista; seja numa sociedade com predominância do Estado ou do mercado, com predominância da propriedade pública ou da privada. A ordem social é assim um padrão de organizaçãos das relações sociais, capaz de organizar as relações de paz, coop e de propriedade. Transporta isso para as rel int.
A ordem int não é uma unidade empírica, mas uma unidade na qual estes três valores estão organizados. O monopólio da violência legítima é uma maneira de domesticar a violência doméstica – com a centralização do Estado, só este é considerado o detentor do uso legítimo da força. As rel int são relações que se organizam com base em hiperconexões que os Estados soberanos estabelecem, eles formam um sistema internacional. Toda ação que tem por vista a supressão do sistema de Estados é uma situação que deve ser repelida. As rel int são rel pacíficas, mas a paz aqui não é tida como uma paz permanente, semelhante ao projeto de paz perpétua de Kant; a guerra é uma possibilidade e legítima todas as vezes que ela queria a supressão do sistema int ou suplante a forma da propriedade erigida.
Os Tratadoss int são um importante instrumental para a organização da cooperação, eles viabilizam a cooperação sobretudo pela justaposição dos int com a finalidade de alcance de fins comuns. (da mesma maneira que o contrato social: indivíduos deixam de lado para um fim comum). A soberania, por útlimo, é uma forma de organização das rel de propriedade porque define o dever de respeitar aquilo que se passa na intimidade soberana de outro de Estado. Há no pensamento de Bull a possibilidade de se falar em uma nova sociedade internacional.
John Vincent (london shool of economics) critica o pensamento de Bull; para ele, o conceito de Bull é estático e não dinâmico, contempla as rel int em um determinado momento somente. Para ele Bull não esclarece se as suas pré condições para a existência da ordem são consideração genealógicas ou empíricas. Bull dá excessiva ênfase a ordem em detrimento da justiça (é ou não uma ordem justa).
James Rousenall – concebe a ordem não como uma ordem social voltada a realização de fins e resultados, mas só qdo estes fossem atingidos é que se poderia falar em ordem. Ordem de maneira empírica é uma regularidade, gestão da política internacional através do tempo. Alia ao conceito de ordem o conceito de governança, sendo este largamente mais utilizado nas situações mais diferentes (fala-se de governança corporativa: grau de gestão interno das grandes corporações). Fala-se em governança no sist int como uma fragmentação do poder e de sua descentralização. Ordem e governança são conceitos complementares. A ordem int evoca a situação em que as rel são rel interestatais, a ordem global aponta para uma situação em que as relações não envolvem apenas as multiplicidades de Estados, mas apenas como de ações.
3 Dimensões que se retroalimentam: a ordem global seria um composta destas três dimensões. Ao se falar de ordem, devemos pensar na existência de valores, sendo estes que permitam a filtrangem dos acontecimentos internacionais. Sem eles não é possível pensar no sistema de relações internacionais. Pensar por exemplo a influência e importância dos valores durante a Guerra Fria; tais valores faziam com que os EUA e a URSS reagissem a essa multiplicidade de coisas.
Não basta apenas professar crenças ou ter valores sobre algo, é preciso dirigir as relações e os comportamentos. Estes são frágeis e necessitam de uma consolidação institucional, que permita a continuidade, estabilidade dos comportamentos e dos valores. Daí a formação de instituições para a preservação de tais valores (OTAN e CEI, na Guerra Fria, por exemplo). A ordem tem a ver com valores e com a eleição de determinados valores: a ordem é a eleição de valores e da regularidade daqueles que se repetem.
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Que tal a leitura de um livro sobre as transformações do poder no sistema mundial, principalmente no que se refere ao caráter da governança neste sistema?
Embora seja uma obra coletiva, o livro tem um fio condutor que transpassa todos os artigos. Esse objetivo parece ter sido perseguido pelos autores, procurando, dessa maneira, fazer um trabalho de reflexão com um fôlego maior do que muitas análises imediatistas escritas ao calor da hora. De fato, os autores debateram durante quatro anos, período no qual houve 5 encontros, do final dos anos 1980 ao início da década seguinte, precisamente num período de perplexidade produzido pelos eventos do final da Guerra Fria, do fim da URSS e dos debates sobre as transformações da hegemonia estadunidense em nível internacional
As perguntas que os autores formularam para orientar o processo de discussão consistiram basicamente nas seguintes: o que se entende por governança em escala mundial? De que maneira ela pode operar sem um governo? Se a governança não está apoiada em uma governo organizado, quem vai formular e implementar as regras a seguir?
James Rosenau busca, no capítulo introdutório, intitulado “governança, ordem e transformação da política mundial”, estabelecer os parâmetros destes debates e suas principais dimensões teóricas. E o faz com extrema maestria. Segundo Rosenau, governança não é o mesmo que governo. Os dois conceitos referem-se a um comportamento visando a um objetivo. No entanto, governo sugere atividades sustentadas por uma autoridade formal e pelo poder de polícia, que garante a implementação das políticas previamente instituídas, enquanto governança refere-se a atividades apoiadas em objetivos comuns, que podem ou não derivar de responsabilidades legais e formais e não dependem do poder de polícia para serem aceitas. Assim, a governança é um conceito mais amplo que o de governo. Abrange não só o governo, mas também as instituições de caráter não-governamental. Além disso, governança é um sistema de ordenação que só funciona se for aceito pela maioria.
Em seguida, Rosenau procura também diferenciar governança dos conhecidos regimes internacionais. Estes são, por definição, o conjunto de princípios implícitos e explícitos, normas, regras e procedimentos decisórios para os quais convergem as expectativas dos atores para uma determinada área das relações internacionais. Enquanto os regimes internacionais são entendimentos mais especializados relativos a atividades bem definidas, a governança atinge amplitude global, não se limitando assim a uma esfera singular da realidade internacional.
Cada um dos capítulos seguintes do livro explora algum aspecto da governança global. No capítulo 2, K Holsti procura examinar as origens e funcionamento do sistema de governança que prevaleceu entre as grandes potências européias do século XIX. Enquanto isso, no capítulo 3 Mark Zacher trabalha com a hipótese da decadência do templo westfaliano, numa referência ao sistema de Estados que tem moldado o sistema mundial desde o século XVII. Conforme o autor, os Estados têm perdido a centralidade no sistema mundial, em função da ampliação das redes de cooperação e de transnacionalismo.
No capítulo 4, Thomas J. Biersteker trabalha com o assunto da governança global a partir da relação dos países do Terceiro Mundo com a economia política internacional. No capítulo 5, Robert Cox examina a governança sem um governo nos textos de Ibn Kaldum, um filósofo islâmico do século XIV. Conforme o trabalho, as teorias baseadas no positivismo são menos adaptadas à investigação das mudanças complexas, surgindo, assim, a necessidade de uma epistemologia que afirme o relacionamento dialético entre o sujeito e o objeto. Para o autor, a contribuição da filosofia islâmica de Kaldum, nesse particular, consiste na noção de que os analistas precisam ter consciência do condicionamento histórico do período em que trabalham e capacidade para interpretar as mudanças.
Oran Young, no sétimo capítulo, discute a questão da eficácia das instituições internacionais. Trabalha com a idéia dos “casos difíceis” que, quando se trata de avaliar a efetividade as instituições internacionais, é uma situação em que os participantes têm oportunidade e incentivos para desobedecer ou mudar os requisitos institucionais. Conforme o autor, uma maior transparência, a difusão do poder e níveis crescentes de interdependência têm servido para ampliar a efetividade das instituições internacionais, assim como para intensificar a necessidade de instituir novos arranjos no campo internacional.
No capítulo 8, Linda Cornett e James Caporaso discutem os interesses dos Estados e as forças sociais na comunidade européia. Os autores comparam o valor explicativo de várias correntes teóricas das relações internacionais, como o neo-realismo, o institucionalismo liberal, o funcionalismo e o neo-funcionalismo. Concluem que somente em conjunto essas teorias conseguem captar a realidade dos sistemas de governança existente na Europa.
Governança e Democratização é o tema do nono capítulo, escrito por Ernst-Otto Czempiel, que parte da tradição liberal como referencial teórico das relações internacionais. A tese central do autor é que a maior interdependência entre Estados com orientação liberal tende a fortalecer o pacifismo no sistema internacional, ou seja, teria como resultado um sistema pacífico de governança.
Finalmente, no décimo capítulo, James Rosenau trabalha com a questão da cidadania no contexto da ordem mundial em mutação. Afastando-se de uma leitura exclusivamente macroscópica das transformações internacionais, o autor explora o papel dos atores do nível micro no desenvolvimento da governança sem governo.
Durante a leitura do livro, transpassa a ênfase dada pelos autores no transnacionalismo. A turma toda não parece nutrir simpatias pelas abordagens realista e marxista do sistema internacional. De fato, desde os anos 1960, diversos intelectuais buscam fornecer alternativas de estudo das relações internacionais que desafiem a hegemonia do realismo – com sua análise centrada na soberania do Estado. Embora por muitos momentos tenham alguma aproximação temática com o marxismo, em especial na análise da economia política internacional, também evitaram um contato maior com estes. O resultado foi um conjunto de teorizações sobre o aspecto transnacional e interdependente das relações internacionais, buscando a comprovação empírica para sua hipótese central: a de que o Estado e a sociedade estão cada vez mais ligados.
Assim, a abordagem transnacionalista produziu diversos avanços no conhecimento das Relações Internacionais, como, por exemplo, nos estudos sobre a formulação da política externa. No entanto, ainda não ofereceu uma teoria capaz de explicar de forma orgânica e sistemática o conjunto do sistema internacional. Para finalizar, acredito que o trabalho organizado por James Rosenau e Ernst-Otto Czempiel só vem a acrescentar para o debate e a compreensão do sistema internacional contemporâneo.
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Seminário sobre os textos de Luigi Ferrajoli, “A Soberania no Estado Moderno” – Caio Gracco Pinheiro Dias
Reflexão do pensamento do texto surge a partir da introdução do texto: as 3 aporias – 1) soberania é um conceito presente em toda doutrina juspositivista do direito, mas sua origem é jusnaturalista: como é que um conceito presente numa discussão juspositivista serve para uma discussão juspositivista? 2) Idéia de soberania durante seu percurso histórico, no âmbito interno tende para o desaparecimento e no externo para a absolutização e 3) soberania e direito.
Ferrajoli é um positivista, foi orientado por Bobbio e não discorda de Bobbio quanto a teoria do direito: é a autoridade que coloca o direito, não importando o conteúdo da norma. Já pro direito natural, é o conteúdo da norma que determina o direito e não quem o coloca. O Ferrajoli parte de um instrumental conceitual que aceita os preceitos positivistas como uma ferramenta descritiva do direito. Não é um positivismo extremado de Kelsen e também não é um positivismo valorativo de Bobbio. O positivismo extremado fala que a norma vale apenas porque foi posta por uma autoridade. A idéia de um Estado de direito, com uma Constituição, diz que deve-se obedecer ao direito, mas dizer que só o direito do Estado, posto por este, resolve o problema da sua aplicação, não é o suficiente: só porque o direito nazista foi posto pelo Estado nazista não significa dizer que é legitimado o direito ao extermínio. Nata-se na teoria jurídica um revival da teoria jurídica jusnaturalista após a 2ª GM. O que é o direito natural, no entanto, varia muito de autor para autor e no final, ninguém tem razão, porque ele é aberto justamente para a discussão do conteúdo da forma.
Ferrajoli diz que quando uma Constituição coloca em seu corpo legal garantias fundamentais, ele aplica o direito natural – o direito positivo incorpora direitos naturais. Ele insere dentro do sistema jurídico uma forma de controle do conteúdo da norma jurídica. Ferrajoli é formalista: mas num Estado de direito nós vivemos de acordo com a lei, mas não há como estabelecer o controle da norma. A partir do momento em que há um estado constitucional de direito, há uma forma de controle do direito, justamente por ser positivado. Há aí, para ele, um salto evolutivo – chega a dizer que é melhor um Estado constitucional de direito – a constitucionalidade, que incorpora os direitos fundamentais (naturais), sujeitam-se estes ao controle da legalidade.
Validade para Ferrajoli: há a formal (→ vigência: observação dos procedimentos para a elaboração da lei) e há a substancial (→ validade: conteúdo de acordo com o direito natural). Uma norma que institua a violência de acordo com o processo legislativo é válida formalmente, tem vigência; mas não á válida substancialmente.
Questão da discussão de soberania: é um conceito filosófico ou de direito? É um conceito jurídico, ou filosófico, ou os dois, e depende muito de quem a analisa. A questão de analisar a soberania, obriga a quem a faz a sair do âmbito do direito, enxergá-lo de fora – teoria kelseniana: útil do ponto de vista prático, mas não do ponto de vista explicativo do surgimento do direito. A soberania é um conceito que coloca política e direito, ou poder e direito em contato. Há aí algumas alternativas: para Ferrajoli soberania é um conceito antiômico ao do direito: soberania é um poder arbitrário e direito quer controlar esse poder arbitrário. Assim, no pensamento de Ferrajoli, ele faz uma prescrição de que todos os poderes soberanos devem ser eliminados; ele sabe da existência de poderes arbitrários, mas a idéia de soberania deve ser extirpada do direito por ser um resquício do direito naturalista e não pode existir com o direito positivista constitucional e moderno.
Uma outra idéia de soberania, oposta, é o pensamento hobbesiano que se tem: alternativa que subordina o direito à soberania – mesmo o direito internacional.
McDougal: poder e direito não são idéias opostas, pelo contrário – R. Higgins: “Problems and process” (tem na biblioteca). A decisão é tomada por quem tem autoridade para tomá-la: o poder é o instrumento através do qual o direito se torna eficaz. O poder em si, ele não tem uma finalidade autônoma, que para McDougal, o direito tem essa finalidade autônoma.
Dado histórico de quando o texto do Ferrajoli apareceu: 1994 – ocorrendo Ruanda e Bósnia.
Celso Lafer: forças centrípetas, que atraem para o centro, como forças globalizantes (a OMC seria isso); forças centrífugas, aquelas que excluem do centro, movimentos mais regionalistas. O mundo passa por espasmos: o processo de globalização acaba por ser este misto. A análise que o Lafer faz dos anos 80 para o 2000 faz o progressivo aumento das forças centrípetas e que depois realizará as centrífugas.
31/03/2006
Bull - a ordem internacional não é qualquer regularidade empírica, mas é uma ordem capaz de configurar as relações de paz, de propriedade e de segurança.
Bull é um autor que dá uma excessiva importância à ordem, em detrimento a outros valores, como o da Justiça, segundo Vincent.
Poderíamos pensar a ordem como um padrão previsível de relações que permite a gestão da política internacional ao longo do tempo. Podemos falar atualmente em uma ordem global, diferente do conceito de ordem internacional. Tal diferença reside no seguinte ponto, a ordem internacional clássica é uma ordem entre Estados, entre entidades políticas soberanas. A ordem interestatal refere-se a um complexo de interações, entre agentes públicos e agentes privados. Neste sentido, a ordem internacional é neste sentido uma ordem global. A ordem internacional, portanto, não se refere mais tão somente a um conjunto de relações meramente entre os Estados, mas entre agente públicos e privados (podemos falar em ordem internacional, desde que com esta ressalva que caracteriza a ordem global; a ordem global é internacional e vice-versa, com esta ressalva).
Noção de valores tem importância na determinação da visão de mundo da administração Bush: adoção de guerra preventiva, adoção de uma política externa em que os EUA têm uma missão missionário de divulgação da liberdade e da democracia. Conflito entre Israel e Palestina: valores diferentes entre o que é segurança, o que deva ser território palestinho; estes valores são determinantes para a organização das relações entre as partes.
Uma segunda dimensão, além dos valores, são os comportamentos. Os valores são muito frágeis, eles precisam ser traduzidos em comportamentos regulares. Mesmo assim, apenas valores e comportamentos não são suficientes para a caracterização da ordem. A terceira dimensão seria a de instituições: conferem solidez aos valores e aos comportamentos. Ela consolida a certeza, garantindo a segurança e previsibilidade: outros Estados podem verificar a previsibilidade de expectativas em relação a outros Estados. Mas não se pode pensar na dimensão institucional sem regras.
Tema das regras nas relações internacionais: elas viabilizam a construção de instituições e estabelecem um patamar em que as ris podem ser pensadas como relações estáveis. O comportamento humano é regulado por uma multiplicidade de normas: religiosas, jurídicas, morais, etc. As jurídicas têm um diferencial em relação às demais. Tal diferencial repousa na consideração de que as normas jurídicas regulam o uso da força, como afirma Bobbio. Se as normas jurídicas regulam o uso da força, as normas jurídicas internacionais constituem um instrumento valioso para regular as relações internacionais para o uso da força, estabelecendo as circunstâncias e o momento para utilização da força, definindo o lícito, ilícito, o legal, o ilegal, o proibido ou não.
Tais normas internacionais resultam de um processo de negociação e de barganha. Separar aqui tal processo da gênese de formação de normas no âmbito interno dos Estados. Dentro dos Estados, sabe-se que L produz as normas e as executa, apesar da ingerência de E na produção das normas. Nas relações internacionais, a formação de normas ocorrem ou pelo costume ou pela celebração de tratados internacionais. O costume no passado, e os tratados internacionais são atualmente a principal forma de produção do direito internacional.
Para que um T possa produzir validamente seus efeitos, é preciso que ele conte, sobretudo no plano multilateral, com a adesão de todas as partes. E isto conduz a um grande processo de negociação e de barganha, sendo que neste processo há um trade-off: as potências não conseguem fazer valer sua vontade de maneira deliberada. Em tal processo é preciso que as nações poderosas acolham, ao menos em alguma medida, as reivindicações dos demais parceiros. O que não quer dizer que as nações desenvolvidas não tenham um processo decisivo em tal processo de negociação montar uma ordem internacional à sua imagem e semelhança.
As normas internacionais são restrições voluntárias ao comportamento dos Estados. Uma das explicações para a durabilidade das normas internacionais pela teoria dos regimes (EUA, a partir dos anos 80).
As normas internacionais perduram porque produzem benefícios funcionais, quais sejam a redução dos custos de transação, o aumento de aprendizado e de circulação de informação e a previsibilidade do aumento do grau de previsibilidade na ordem internacional. Esses benefícios funcionais por si só não explicam convenientemente a durabilidade das normas internacionais ao longo do tempo. É necessário dar um passo à frente. Duram também em relação à legitimidade. Disto, extraem-se dois conceitos fundamentais: legalidade e legitimidade. O poder é legal quando é exercido nos termos e em consonância com as normas jurídicas estabelecidas. O direito é o elemento básico que deve orientar o comportamento dos indivíduos e dos governantes.
Kelsen: o ordenamento jurídico não apenas define as condutas lícitas, mas regula as condutas ilícitas – a uma determinada conduta se aplica uma conseqüência: a sanção. A legalidade, deste modo, atesta a maneira de exercício do poder. Já a legitimidade aponta não para o modo como o poder é exercido, mas para o título do poder, qual é o título que outorga a um governante o poder de governar.
Rousseau: nenhum senhor é tão forte se não for capaz de transformar seu poder em direito e em sanções. As relações de poder só são estáveis de maneira em que os comandados encarem tal relação de poder como uma obrigação de obedecer.
Podemos associar esta discussão com a análise da discussão do texto de Ferrajoli (capítulo 3 do seminário): em que medida a carta da ONU mesmo tendo sido produzida pelo acordo dos Estados, pela conferência de SF, é ainda hoje uma carta legítima capaz de exercer uma restrição ao comportamento dos Estados e constituir deste modo um pacto social que estabeleça os princípios e comportamentos que devam regular as relações internacionais.
Santo Agostinho: o que distingue um reino de um bando de ladrões? Resposta: a noção de justiça. Na vida moderna: legitimidade e justiça têm uma proximidade estreita. Para o positivismo a noção de eficácia é uma noção cara, havendo uma conexão entre legalidade e legitimidade, no sentido de que um ordenamento jurídico capaz de produzir efeitos é um ordenamento legítimo.
Pode-se pensar sobre o Estado, desta maneira, a partir do momento em que um grupo que sobrepujar os demais e consiga fazer com que os demais o obedeçam, haverá um Estado, organizado dentro de um território. Desenvolvimento histórico: legitimidade ora como proveniente da vontade do povo, do governante, da natureza, como uma tentativa de conservar o que o passado erigiu (a tradição é um grande elemento do presente ou de apressar o futuro).
A noção de regra internacional somente pode ser compreendida se associada aos conceitos de legalidade e de legitimidade.
Legalidade é importante, enquanto forma de exercício do poder, pois diz quando a força poderá ser utilizada: quando estaremos diante de um ato de mera força ou de um ato legal.
Legitimidade: as noções de comando e de obediência devem ser justificadas, e na era moderna têm a ver com a noção de um fundamento democrático de poder, o qual tem raízes no desenvolvimento de uma democracia representativa, a partir do século XIX – desde então, tenta-se transportar para as relações internacionais a noção de democratização de poder.
Até o século XIX a política externa era obra de nobres e monarcas; não era algo que interessava ao povo. No século XX, os temas da política exterior começaram a freqüentar a agenda doméstica, o que também contribui para a democratização dos assuntos exteriores, antes somente de monopólio de alguns membros dos Estados.
Na atualidade esta situação tende a se alterar principalmente porque a maneira como o país se insere nas relações internacionais tem um reflexo profundo na conformação da sociedade doméstica.
Há hoje uma relação indissociável entre o modo de inserção de um país na esfera internacional e a maneira de distribuição de renda e de poder na esfera interna.
Paralelamente a este processo, tendo em vista a formação de uma sociedade civil internacional, ainda que embrionária, há uma preocupação com o tema das distribuições dos recursos naturais, com o tema do desenvolvimento e da democratização da participação desta nas decisões internacionais.
O que antes era de monopólio do Estados, lentamente passa à sociedade internacional civil. Além disso, paralelamente, tem-se a preocupação em transformar os processos de negociação e decisório internacionais em algo de maneira mais transparente e de maneira a fazer com que a sociedade civil possa participar de maneira mais ativa.
Entre as múltiplas normas que governam o comportamento humano, as jurídicas têm uma posição central, pois regulam a sociedade internacional mediante o uso da força.
As normas jurídicas são constrangimentos aceitos, se pensados na ordem internacional. Têm relação com as noções de legalidade e de legitimidade. Não é possível pensar apenas em normas jurídicas internacionais legais, mas requerem também legitimidade. Esta guarda conexão estreita com a democratização do poder, o qual pressupõem não apenas a democratização dos mecanismos de poder e de decisão, mas com a democratização das esferas domésticas. Próxima aula: discussão das características da ordem internacional de Westfália e da transformação desta ordem em função da globalização.
12/05/2006 - Anotações transcritas de Renata Fasano.
CONSEQÜÊNCIAS DA GLOBALIZAÇÃO
Retomada da última aula sobre a globalização quanto a desregulamentação de mercados financeiros, superação do modelo fordista, início do modelo de especialização flexível, etc.
A ordem internacional clássica, formada pela Paz de Westfalia, tem como elemento constitutivo a figura dos Estados nacionais e as relações que eles estabelecem entre si. As relações internacionais (RI) assim concebidas permitem falar em sistema e sociedade internacional.
Pela primeira vez, em cerca de três séculos e meio, os pilares de uma ordem passam a ser questionados pela profunda alteração dos padrões do sistema. É a crise da ordem internacional clássica em virtude da intensificação da interdependência, do aumento dos atores internacionais (ONGs, empresas transnacionais, grupos de indivíduos, etc.) e das mudanças nas RI.
Há um gap entre a capacidade de demanda e a impossibilidade de resposta. O aumento das relações entre os elementos do sistema não é comportado pela estrutura que o sistema oferece, logo, as RI passam a não poder ser concebidas dentro dos moldes clássicos.
A crise se desenha em 3 grandes dimensões:
1. Macroparâmetro: Conjunto de relações entre Estados e OI, em que há um modelo das RI composto por Estados e Organização Internacional; aqui, neste aspecto, a crise se dá porque passou-se de RI clássicas (Estados) para uma situação mais complexa; houve uma bifurcação: relações entre Estados e relações entre estes, OI, ONGs e empresas transnacionais.
Essa bifurcação traz um dado novo para as RI, porque supera a fase de que o DIN é produto das relações interestatais; a complexidade do mundo das organizações tem uma natureza variada e diversa em que há situações de conflito e de cooperação, ora o interesse é apenas dos Estados, ora de ações exclusivas das organizações desvinculadas dos Estados.
Exemplo: Greenpeace, Anistia Internacional, Médicos Sem Fronteiras – concebem o mundo e as RI numa lógica de solidariedade , desconsiderando os limites, como soberania nacional e as fronteiras, e adotando um pressuposto de globalidade, de humanidade. Estas organizações atuam de maneira fundamental quando os conflitos ou as situações põem em crise a sociedade civil. Ora essa atuação se faz com críticas aos Estados, ora se faz com a cooperação, a solicitação e a participação destes. Somália – EUA tiveram papel proeminente na crise da Somália e as ONGs de caráter humanitário pressionaram os EUA para que este amenizasse os efeitos que o conflito produzia.
Relação entre empresas transnacionais e Estados, duas situações: empresas de capital misto e empresas totalmente de capital privado. Não há dúvidas de que, no presente, o poderio de empresas transnacionais as constitua como grandes atores das RI.
Exemplo: Argentina e Brasil – ameaças de empresas transnacionais instaladas nesses países a deixarem-nos, o que gerou muita instabilidade. Na primeira hipótese (empresas de capital misto: público e privado), há o exemplo mais do que atual da Petrobrás e o governo da Bolívia (situação mal administrada pelo governo brasileiro).
Os erros cometidos pelo Brasil permitem observar que há (1) um equívoco em se confundir soberania com a quebra de relações estabelecidas contratualmente estabelecidas mediante a inobservância de princípios internacionais maiores. Nos contratos entre empresas e governos há previsão de solução das controvérsias, geralmente na ordem arbitral; (2) não se pode considerar que a pretexto de se cooperar com um país como a Bolívia se aceite a transgressão de regras internacionais, sem a expressão de um documento – obviamente que se deve cooperar com um país como a Bolívia, mas não se deve tentar corrigir as injustiças praticando outras injustiças (transgressão de direitos e obrigações). Tal forma não é correta para a correção de injustiças. (3) O Brasil não deveria ter tratado o problema numa reunião quadripartite, com a presença de terceiros não-afetados, como a Venezuela. Ao fazer isso, nosso País permitiu a união de Bolívia com Venezuela numa crítica propagandística contra o Brasil. (4) Mostra de uma forma desagradável como o Brasil atua com ignorância e desconhecimento histórico em relação a atos transgressores alheios, o que revela insuficiência para gerir uma situação de crise.
A complexidade das novas RI mostra que os Estados não são os únicos atores internacionais, sendo necessária a atuação de outros elementos para resolver as crises.
2. Macro-microparâmetro: Reunião da relação complexa entre os Estados e a fragmentação deste poder interna e externamente. Os poderes e as competências do Estado sofrem hoje uma dupla fragmentação: transferência de parte das competências para as OI (até que ponto os Estados estão dispostos a transferir essas competências em prol do universal é uma grande questão).
Exemplo: União Européia, que não tem personalidade jurídica de direito internacional, mas exemplifica a fragmentação do poder nacional para o alto e também para baixo (parte das competências migrou para a comunidade européia, parte migrou para as ONGs e para o setor privado, mediante delegação – o que demonstra um Estado mais regulador do que interventor. Essa fragmentação e delegação de competências pressupõem a existência de um consenso entre o Estado e a sociedade civil. O direito passa a ser mais pactuado do que imposto.
3. Microparâmetro: Alteração do indivíduo nas RI. Pela primeira vez, o indivíduo é capaz de agir sem a intermediação do Estado ou a autorização deste. Exemplo: Al Qaeda – movimento terrorista fragmentado – consegue efetuar o cálculo de quanto suas ações abalam os Estados. Ainda que limitados, os indivíduos podem passar a reivindicar direitos e mesmo contra o Estado de que é nacional.
A) Idéia da Lógica Westfaliana
B) Idéia da Lógica da Autonomia dos Atores Transnacionais
C) Idéia da Lógica Identitária (que se move pelos vínculos religiosos, de sangue, ideológicos dos indivíduos).
A lógica de A é assim aquela que quer instituir obrigações jurídicas por meio dos contratos; tal lógica foi transferida para o plano internacional. Exemplo: contratos constitutivos das OI.
A lógica B é uma desconhece o controle como seu elemento determinante. A autonomoia envolve a criação de regras para o comportamento dos agentes.
A lógica C é de caráter excludente – linha divisória entre aqueles que têm o mesmo credo, a mesma língua e os que não têm; o que leva ao fundamentalismo.
Há um antagonismo entre essas três lógicas, como o elemento do controle presente em A, mas não em B (Exemplo: Petrobras e Bolívia; Anistia Internacional). Há também um conflito entre A e C, pois aquela é elaborada pela inclusão, realizada através dos contratos e esta é excludente, com a impossibilidade de aceitação do diferente. Há conflito entre B e C, pois, aquela expande as RI em âmbito universal, enquanto esta as restringe a aspectos globais. Isso permite ver que a globalização é um movimento complexo e antagônico, vê-se que hoje os grandes conflitos da ordem mundial são aqueles que envolvem pelo menos duas das três lógicas.
19/05/2006 - Anotações transcritas de Renata Fasano.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS (DH) NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS (RI)
Retomada da aula anterior: conflito de racionalidades e globalização como um processo dialético e contraditório (tendências à agregação e à desagregação, atuando conjuntamente).
A aula de hoje tem como objetivo mostrar como se pode pensar em um processo de reconstrução do universal – mundo como uma totalidade e não composto de fragmentos. Este tema leva à análise do impacto dos DH para as RI. Para o Professor Alberto, os DH representam uma tendência a essa universalidade.
O que são os DH? De que modo os DH interferem na configuração da ordem internacional?
A expressão DH tem dois sentidos: (i) fraco – exigências ao poder político, reivindicações sociais não consagradas; (2) forte – DH como bens efetivamente protegidos que podem ser efetivamente reivindicados perante tribunais; tome-se reivindicação como sendo igual a um direito e não mera pretensão.
Os DH surgem como uma exigência social formulada ao poder político estabelecido; surgem num sentido fraco e depois passam a ter uma conotação de sentido mais forte. A primeira exigência vem do Absolutismo Monárquico e se constitui na reivindicação da limitação do poder – soberano editava normas a todos, mas não se vinculava a elas (não é um tirano, pois este é ilimitado moralmente).
Construção social elaborada por Hobbes: soberano personificado na figura do Leviatão estatal; construção hobbesiana como legitimação do Absolutismo Monárquico. Neste âmbito, a teoria dos DH na época visava a limitar a extensão pela divisão do poder em órgãos diferentes; o propósito da teoria dos DH não é propriamente a divisão do poder com freios e contrapesos, ela procura limitar o poder estatal impedindo que ele adentre a certas esferas, como regular a vida privada dos cidadãos, trata-se de uma exigência de liberdade face ao Estado que configura uma ampliação da margem de autonomia dos indivíduos: quanto mais se amplia a liberdade, mais se restringe o poder e vice-versa.
Benjamin Constant (1821): discurso distinguindo a liberdade dos antigos (autonomia) e a dos modernos (autonomia face ao poder estatal).
As Constituições dos EUA e da França são as primeiras a regular os DH: passagem de uma concepção filosófica abstrata (Locke, Rousseau), para uma concepção positivada. Os DH nascem como teoria abstrata (conjunto de reivindicações ao poder para ampliação da autonomia do individual).
Liberdade como autonomia (antigos): “liberdade para” se fazer algo é diferente da liberdade moderna, face ao Estado, “liberdade de” fazer algo – conceitos presentes em Montesquieu e Rousseau. Montesquieu vê liberdade como fazer tudo o que a lei permite (seus limites são os limites legais – concepção de que todos são iguais perante a lei). A “liberdade para” (antigos) é vista como autonomia e esta noção se revela no sentido etmológico da palavra: capacidade de obedecer as normas formuladas pelos sujeitos da polis.
Na era moderna, a noção de autonomia está presente no sufrágio universal, na participação direta do indivíduo no processo decisório. No Direito Privado, ela está presente no regime dos contratos (auto-regulação pelos interesses dos sujeitos envolvidos). A autonomia e a liberdade são conceitos essenciais aos DH.
A primeira geração dos DH é formada pela reivindicação das liberdades, que permitem a reunião, o pensamento, a imprensa, a religiosa. As Constituições do fim do século XVIII positivaram, pela primeira vez, as liberdades como direitos individuais e as concretizaram no interior dos Estados e não entre eles.
Século XIX: liberdades pensadas como individuais e também como coletivas, extendida aos grupos e organizações (“corpos intermediários entre indivíduos e Estado” – definição liberal) – Exemplo de organizações da época: associações e sindicatos.
Direitos sociais: embrião na concentração do poder e da riqueza formada pela Revolução Industrial. Século XX: institucionalização dos direitos sociais e dos conflitos entre capital e trabalho, reivindicação pela divisão da riqueza de uma forma mais justa e eqüitativa. Tema que realça a participação estatal como condição / requisito para essa divisão, para o reequilíbrio das posições. Essa intervenção do Estado muda a distinção entre o público e (que é alargado) e o privado – Exemplo: Constituição mexicana e Welfare State: este é uma montagem de um sistema tributário progressivo para amenizar as diferenças sociais – representa a institucionalização do conflito de classes - Welfare State na Europa até 1975 com a crise do petróleo.
Pós 2ª Guerra Mundial (GM): advento da Carta da ONU e Declaração dos Direitos do Homem (1945 e 1948) (DDH) – Terceiro Momento da Evolução dos DH: de direitos positivos e concretos no interior dos Estados para a universalização, positivação e disseminação dos DH – que passam a ser direitos de todos os seres humanos e não dos cidadãos de um Estado.
A Carta da ONU (CO) – paradoxo: consagra a Ordem de Westfalia e, ao mesmo tempo, alça dos DH acima dos Estados, criando condições para a superação dessa ordem por uma Ordem Cosmopolita. DDH: consagração histórica de consenso sobre os fundamentos da vida universal.
Concepção histórica dos DH pressupõem um acordo sobre quais valores devem reger a experiência humana – esse acordo veio com a DDH. Essa concepção referenciada na Conferência de Viena de 93, DH como indivisíveis, universais e interdependentes: eles não se restringem a um grupo de seres humanos, mas alcançam, toda a humanidade, eles não podem ser pensados de forma racionaria (Exemplo: liberdade requer direitos sociais e econômicos) e quando um DH é violado, isso afeta os DH em sua totalidade.
Este processo de evolução dos DH revela 5 grandes características:
1) são UNIVERSAIS, porque alcançam todos os indivíduos;
2) são DIREITOS MORAIS antes de serem jurídicos, pois comportam uma justificação racional;
3) são DIREITOS PREFERENCIAIS, porque relacionam-se com outros direitos e predominam sobre estes na ordem jurídica;
4) são DIREITOS FUNDAMENTAIS, porque sua violação afeta o núcleo da autonomia (liberdade) e interesses vitais dos indivíduos, cuja violação causa grande sofrimento e até a morte dos mesmo;
5) os DH exigem uma INSTÂNCIA PARA SUA CONCRETIZAÇÃO, seja esta nacional ou internacional, retirando-os da abstração e, assim, consagrando-os e delimitando-os.
Pode-se perceber uma ampliação da esfera dos DH, da liberdade a que se somam direitos sociais e econômicos e direitos de 3ª Geração (Exemplo: não manipulação da vida). O Professor Amaral destaca o processo de evolução histórica dos DH.
No período posterior à 2ª GM, verifica-se uma direção da universalização, ou seja, celebração de tratados concebendo o homem como um ser concreto em suas especificidades (homem, mulher, criança, negros, etc.). Contudo, a maior conquista dos DH se deu no âmbito regional, em que a proteção dos DH ocorreu em escala mais avançada e profunda (a exemplo da consolidação institucional tanto da Corte Européia de Direitos Humanos, quanto da Corte Interamericana de Direitos Humanos).
Os DH deram ao indivíduo a legitimidade de agir mesmo em face do Estado de que é nacional; por outro lado, vigora o princípio do Esgotamento dos Recursos Internos, a fim de evitar conflitos entre a proteção conferida ao nacional em nível interno e internacionalmente. No plano universal, o sistema de proteção dos DH é feito por meio de relatórios a instâncias superiores.
Na próxima aula será analisado o grande processo de evolução e transformação dos DH, registrando este processo, de um lado, a seletividade (Exemplo disto: o uso ideológico dos mesmos, pelas grandes potências, durante a 2ª GM) e de outro, a responsabilidade (Exemplo: tentativa mais rigorosa de se compelir o Estado, pela pressão das OI, a respeitar os DH incondicionalmente). Além disto, será visto também a seguinte questão: como pensar em mundo multicultural, num âmbito de conflito de racionalidades?
CONCLUSÃO - 3 Momentos dos DH:
I) Reivindicação das liberdades face ao Absolutismo Monárquico;
II) Passagem da Concepção Abstrata para a Positivação dos DH com as Constituições dos EUA e da França
III) Universalização: DH concebidos, como universais, indivisíveis e interdependentes.
26/05/2006
DIREITOS HUMANOS E GLOBALIZAÇÃO
Na aula passada, foi analisado o modo pelo qual surge e se consolida, no plano internacional, o regime dos direitos humanos (DH). A Declaração dos Direitos Humanos corresponde a uma terceira fase do processo de concretização dos DH, este que vem ocorrendo desde o século XVII.
A Declaração de 1948 é o elemento constitutivo de um sistema internacional que tem uma bifurcação nítida. De um lado a celebração de tratado que privilegiam os DH, no âmbito da ONU, levando em conta a especificação dos indivíduos (critério da seletividade): negros, mulheres, crianças, etc. Há a passagem de uma concepção concreta para uma abstrata. Além disso, há uma abrangência muito maior do que aquela que se deu tanto no âmbito nacional, quanto no regime universal. Com o estabelecimento da proteção de tais direitos em nível regional, isto fez com que tais direitos fossem assegurados mesmo que o indivíduo não pertencesse a um determinado Estado, podendo pleiteá-los contra outro Estado. Pela primeira vez há mecanismos que autorizam a reivindicação de direitos humanos no plano nacional, mesmo contra o Estado nacional. Há aqui uma repercussão profunda nas próprias fontes dos direitos. A legitimidade de pleitear foi estendida aos grupos e não apenas aos indivíduos.
Dualidade dos DH no Pós 2ª Guerra Mundial
Os tratados de DH não se submetem aos mesmos critérios de interpretação dos tratados normais. Os tratados de DH encerram a proteção de um direito público e por isso merecem uma atenção específica quanto a sua interpretação. Neste mesmo período, percebemos uma dualidade no campo dos DH: de um lado, pelo aumento da seletividade (apesar de haver normas internacionais que tutelem tais direitos, muitos Estados só agiram quando a tutela atendesse aos seus interesses). Por outro lado, na Guerra Fria, tal proteção tinha um cunho ideológico: os EUA alegavam que a União Soviética e seus países satélites não respeitavam os DH. Esta alegava que os países capitalistas não respeitavam os direitos econômicos e sociais. Apesar desta guerra ideológica, os DH foram aplicados de maneira seletiva.
O grande desafio proposto aos DH em relação à globalização refere-se ao fato de que, pela primeira vez na história, os DH deixaram de ser um direito restrito à realidade interna, uma vez que cabia somente aos Estados regularem tais questões. No segundo pós-guerra, há uma mudança sem precedentes: o campo de competência da proteção de tais direitos não é somente da esfera nacional. Os DH, a partir do momento em que se tornam objeto de proteção de um tratado internacional, perdem o caráter da proteção da esfera exclusiva, e convertem-se em um tema de relevância internacional.
Violações, massacres, perseguições a lideranças civis, minorias religiosas ou etnias, são hoje de interesse universal; não só porque despertam o interesse generalizado, mas porque são transmitidos diretamente pelos mais diversos meios de comunicação. Além disso, também os DH são direitos regulados por matéria de tratado internacional ou são referentes a um costume internacional, mesmo que o Estado não seja parte. Exemplo: Convenções contra a Tortura e a Discriminação racial não regulam unicamente seus signatários; são costumes internacionais; sua transcendência atinge até mesmo os não signatários. O conteúdo de tais convenções encerram valores que são aceitos de maneira consensual e generalizada da comunidade internacional.
A noção de responsabilidade de proteção aos DH refere-se também à atuação que as OI têm nesse domínio. ONGs, como a Anistia Internacional, dão apoio e proteção às vítimas sucessivas de violações dos DH. Há assim na globalização, de uma perspectiva como feito pelos países árabes e pela China, que os DH são vistos como históricos e regionais, assim como há outra visão, que tem como objetivo fazer com que tal tema tenha importância global e seja de interesse internacional.
Nas últimas aulas, falamos do conflito de racionalidades, sendo que um deles refere-se sobre a identificação de entidades minoritárias, vinculadas a uma minoria lingüística e cultural. A eficácia dos DH no plano global tem de ser feito com base no diálogo intercultural. Um núcleo que possua a noção de diálogo entre diversas entidades religiosas com a percepção de dignidade humana poderia ser uma saída. O diálogo intercultural favoreceria a eficácia das normas provenientes de tal núcleo.
USO DA FORÇA POR PARTE DA ONU PARA PROTEÇÃO DOS DH
Necessidade de associação de ameaça à paz e à segurança internacionais, quando houver estas nos planos nacionais. Agora analisaremos o tema de Direito e Força: qual é o papel que o DIN ocupa na manutenção da paz ?
A relação entre direito e força pode ser vista, sob perspectiva da teoria do direito, a força é tida como elemento essencial do direito, ora é vista como dispensável para eficácia das normas jurídicas.
A força no jusnaturalismo moderno tem uma importância menor; atualmente, a validade de uma norma resulta do fato de que esta norma esteja em harmonia com valores universais. A mera relação entre direito positivo e natural é mera condição para sua validade e eficácia. Na tradição positivista, a força passa a ser um dado imprescindível para o direito. Mesmo nessa tradição, de Austin a Jhering, a força é vista sob duas formas: Austin, autor chave do common law, via a força como um elemento necessário para fazer com que a norma se impusesse todas as vezes que ocorresse uma violação.
Havendo uma violação, assim a força restauraria o direito e garantiria a imperatividade da norma. Na obra de Jhering, ele via na força um elemento externo para a eficácia do direito. Esta tradição do século XX encontra uma outra corrente, com Kelsen e os realistas escandinavos (Ross, Kronnan). A força não é um elemento externo ao direito, mas interno da norma jurídica. Na teoria do Estado, Kelsen via a força como elemento interno da norma, já que a sanção é condição essencial para que tal norma jurídica se distinga da norma moral. O ato de força interno define a juridicidade.
O direito para Kelsen é uma ordem normativa da conduta humana. Tal ordem constitui um conjunto de norma escalonadamente colocadas, com o uso da força. A diferença entre um ato de força que não constitui sanção e uma que a constitui, é que o ilícito é definido pela norma e a sanção seria sua conseqüência de aplicação. A ordem jurídica, assim, se transforma numa ordem coativa da ordem humana; se a força é objeto do direito, logo a ordem humana é coativa. Dirito i forza: quais os agentes competentes para a utilização da força.
O direito não outorga competência a todos os agentes para o uso da força, ocorrendo uma monopolização para o uso da força no interior do Estado. A forma para escolha de tais agentes, o Direito define os procedimentos os quais tais agentes utilizarão para aplicar o uso da força. Não se pode aplicar uma multa, sanção, sem que haja um processo para que se determine a responsabilidade e para que se determine o uso lícito da sanção. Há necessidade também de se definir o quantum de força a ser utilizado: o direito define na pena tal quantum.
Pensar num sentido mais amplo, relação entre direito, força e paz. Nesta reflexão é preciso verificar como na tradição ocidental moderna, surge a dicotomia entre guerra e direito. Surge esta de duas maneiras diferentes: captadas em duas máximas de Cícero.
A guerra é a antítese do direito, as armas tornam vãs as leis. A segunda é que o direito é uma condição de paz, já que as leis calam as armas. Há no pensamento moderno uma dicotomia clara entre direito e guerra. O direito é condição para ausência da guerra e estabelecimento da paz enquanto aquela faz o oposto. Na tradição hobbesiana, o estado de natureza é um estado de guerra, não sendo um estado jurídico. Ao contrário, o estado social é um estado de paz, já que na sua origem há uma ato jurídico: no seu início há um contrato que institui o uso da força de maneira discriminada.
A resolução dos conflitos é uma função mínima do direito. Contudo, é uma condição básica para que exista. Há dois modos de se resolver: de modo preventivo, através de figuras contratuais, em que as partes organizam seus interesses, regulam seus comportamentos. Modo sucessivo, através do direito penal e processual, em que há a definição de procedimentos para determinação da responsabilidade e imposição da sanção.
Como se fala como direito elemento de paz é preciso tomar cuidado com o conceito de paz comom asuência de guerra. A guerra é um tipo de conflito em que há dois grupos que se impingem uns contra os outros. A paz é sim a ausência do conflito. Se considerarmos a figura do contrato como uma maneira pragmática em que os indivíduos buscam organizar seus direitos e interesses, ele não o é feito de maneira tão somente prática. Não é possível pensar sem a idéia de que todos os pactos têm que ser observados e cumpridos.
O princípio pacta sunt servanda tem um princípio moral, do direito canônico. Transpor para o plano internacional: os tratados internacionais devem ser cumpridos. Podemos fazer a pergunta: porque cumprir um contrato ou um tratado? Uma das maneiras para se responder tal questão, poderia ser utilizar a máxima Kantiana de que devo agir de maneira tal que outros indivíduos possam agira das mesmas condições que outros indivíduos possam agir.
Funda um contrato ou tratados, não garante a sua obediência, ainda que eu tenha excelentes razões de que eles devam ser obedecidos. A mera fundamentação de um contrato ou de um tratado não é suficiente, uma vez que seria necessário que todos os homens agissem racionalmente; mas como a maioria deles age movida pela paixão e pelo interesse, há a necessidade haver um elemento supletivo para que o faça. Isso apareceu com o Leviatã de Hobbes: num mundo em que a violação é a regra, somente é possível o cumprimento das promessas de um modo que haja a certeza de que os outros cumprirão a mesa. J. W. Watkins, estudioso de Hobbes: imagine dois indivíduos armados, em clareira de um bosque. Ambos sabem que poderão se destroçar em uma luta sangrenta, já que são hobbesianos. Mas um diz para o outro: “Espere! Não nos destrocemos!”.
Há 4 possibilidades: ambos jogam as armas, um jogo e o outro não, este joga e o outro não ou ambos entregarão as armas a um outro. Isto demonstra que não basta haver regras sobre a validade dos acordos. Há a necessidade de regras que garantam o cumprimento; palavra sem espada é vazia. A noção do cumprimento da norma é necessária. Podemos transpor tal noção para o plano internacional.
O recente fracasso sobre o acordo do controle de mísseis entre EUA e Rússia, tem justamente a ver com a questão da desconfiança. Uma potência que se desarme se colocará como presa fácil da outra potência. No plano jurídico internacional somente podemos falar da paz quando falamos da regulação do exercício jurídico da força. A paz através do direito requer a passagem de um pacto de união para um de sujeição. O de união é aquele em que as partes se comprometem com certos objetivos.
O de sujeição é que além do estabelecimento do comprometimento dos objetivos é o que há uma sujeição das partes ao uso da força para um terceiro. Aí podemos falar como um estado jurídico de paz, como ausência do conflito. Não se fala em total ausência de conflitos, mas sim em uso da força de maneira regulada. Tal uso necessita, no plano internacional, de uma passagem do mero pacto de união para um de sujeição. Este é o grande desafio pelo qual passa a ONU. Ela ainda não conseguiu fazer tal passagem de modo completo. Somente neste sentido é possível falar em estado jurídico da paz. A paz somente é possível através do uso regulado da força, através do direito.
Seminário: Order and Justice in the International Relations – Monitor Caio Gracco Pinheiro Dias
Apresentação por Thiago Vidal
A ONU desde sua criação diz que a paz foi concebida com um comprometimento duplo: tanto quanto à ordem quanto à justiça. Esse sucesso de comprometimento duplo é sem precedentes; nem a Liga das Nações fazia tanto, pois estava mais preocupada em manter o status quo de 1939. Tais princípios de ordem e justiça têm conflitos entre sim; apesar de haver tal conflito aparente, uma paz segura e duradoura tem de ser apoiada em uma ordem justa. Justiça significa coisas diferentes para pessoas diferentes: direitos civis são considerados diferentes de direitos econômicos.
Não se tem de procurar lógica na ONU: não é um sistema que tenha consistência. Ele propõem-se a responder a três questões: quais os principais pontos de ordem e justiça na ONU, há algum consenso entre ambos e como tais conflitos são tratados como uma framework na ONU. Não tocará na CIJ e também na questão do desenvolvimento econômico e questões comerciais.
Inicia falando sobre a Carta da ONU: preocupada tanto em manter a ordem quanto a justiça. Há certo dualismo, podendo considerá-la como não-intervencionista. Nela há duas seções em que há o uso da força: caso de auto-defesa individual e coletiva e nos usos militares pela ONU – duas visões não-intervencionistas. “We the peoples”: não os Estados como destinatários, mas os povos, em si (Constituição EUA: “We the PEOPLE...”).
A linguagem dos DH na ONU, apesar de parecer uma influência americana, também se deve a uma influência soviética socialista.
Até que ponto a Carta da ONU permite a intervenção, dentro da Carta da ONU? Como os DH são um direito central e são um propósito da Carta da ONU, o artigo 2.4 poderia ser interpretado como o uso da força em defesa dos direitos humanos. A questão de intervenção de um Estado para defender noções de justiça é também um tema central do trabalho.
Questão da descolonização: a Carta é opaca, não tem um comprometimento explícito da descolonização, mas a observação de governança dos Estados.
Segundo ponto: análise dos documentos da AG de 65 a 81, durante a Guerra Fria. Há cerca de cinco resoluções importantes que estabelecem a não intervenção na ordem internacional, justamente num período em que duas grandes potências o fazem. Cita Ian Brownlie: tentam estabelecer nova definições legais, as potências, para explicar as situações atuais (e não estabelecem novos conceitos jurídicos).
Outro ponto: questão dos DH. Ele vê uma evolução de tal direito, principalmente o que ocorreu internamente na ONU: fazem a Convenção sobre Genocídio e no dia seguinte a Declaração Universal dos DH, sendo uma declaração não vinculante aos Estados, mas que pertence às Nações Unidas. Apesar de tal desenvolvimento ser impressionantes, os DH possuem várias fases. Numa segunda fase, os DH foram feitos para haver uma guerra ideológica e numa terceira fase, os DH foram utilizados como forma de coação aos Estados por outros Estados.
Questão: há um consenso global genuíno de DH? Segundo o autor, eles são produtos de negociações entre as potências da guerra fria e os países descolonizados. China só ratificou o Pacto de Direitos Econômicos e Sociais, por acreditar se este mais importante do que o Pacto de Direitos Civis e Políticos (sequer ratificou este último).
Cita a participação importante das ONGs enquanto observadoras de toda esta evolução das negociações.
Direito de auto-determinação: década de 60 – alguma forma de auto-governo e de democracia.
Questão: direito de guerra. A ONU não daria muita atenção porque havia uma falsa visão de que a ONU nasceu para acabar com a guerra.
Jurisdição universal: até que ponto os Estados podem declará-la? Caso da Bélgica e do Congo – ela declarou ter tal jurisdição para julgar crimes de guerra - mas isso, segundo o Professor Alberto geraria uma crise diplomática internacional. A CIJ se pronunciou a respeito, quando a Bélgica expediu mandado de prisão a um general congolês, sobre o massacre entre Congo e Ruanda. Haveria um precedente geral de se autorizar a guerra em caso de intervenções humanitárias.
Na terceira parte ele analisa os casos da Rodésia e da África do Sul, da ocupação do território palestino e da construção do mundo israelense.
A partir da década de 90, a ONU começa a ter um papel muito mais intervencionista: suas missões de paz e os blue helmets (capacetes azuis).
Talvez haja um consenso efetivo sobre a questão de que para haver paz faz-se necessária a concepção de justiça - a intervenção estatal para proteção de questões humanitárias violadas seria possivelmente tida como justa (deste modo, texto antes da Guerra do Iraque, poderia ser uma justificativa legal). Não se pode ter a idéia da ONU como um sistema em que o processo de construção da paz não é um processo teológico, mas um processo político, o qual levará à construção da paz.
Principal do texto: durante todo ele, são levantadas algumas questões relativos a soberania de um Estado permitiria a intervenção por violações de direitos humanos, até mesmo como um critério de Justiça. Este texto foi elaborado com base em seminários na Universidade Oxford, durante outono de 2000, e o livro publicado em 2002, antes da Guerra do Iraque de 2003.
Resoluções do CS sobre a Guerra do Iraque: 14 no total. A 1441 refere-se a Saddan Hussein. Os EUA, mesmo que sem apoio da ONU, afirma uma justificativa legal para tanto – diz que a 1441 a questão de “séria conseqüência” poderia ser vista como a invasão do Iraque. Outra possível, é que eles estariam em trégua desde 1991 (!). Koffi Annan, SG, diz que a invasão é ilegal. Bush não queria passar por cima da ONU, mas o fez.
Adam Roberts analisa o tema da ordem e justiça na prática, durante todo o livro.
Caio: o Estado é o autor e destinatário ao mesmo tempo do direito internacional – teoria do desdobramento funcional. Quando analisamos a questão da invasão do Iraque, sob esta teoria. Os EUA se colocaram na posição de órgão aplicador do direito: eles se arvoraram no direito de auto-decisão – vide texto de 1953, Leo Ross.
Diferenciação entre a idéia de auto-interpretação e a idéia de auto-decisão. Ele diz que os Estados têm o primeiro direito, mas não o segundo. Quando temos uma norma, como juristas, pensamos que quem faz tal interpretação é o juiz. Para Kelsen, quem faz uma auto-interpretação não é vinculativa, sob o ponto de vista do direito: haveria assim um interpretação da lei e uma interpretação para decisão com base na lei.
O problema do direito de auto-decisão ele é contrário ao direito da igualdade soberana dos Estados: um não tem o direito de decidir e impor tal decisão aos outros. Eles têm o direito de interpretação, mas do ponto de vista kelseniano, tal comportamento não é legítimo. Afinal de contas, o direito não se realiza sem a intervenção humana – mas é necessário que, para haver um mínimo de ordem, sabermos quem aplicará a regra. Na ordem internacional atual, este texto é bastante atual. Quem é o órgão encarregado para discutir tal questão quando o CS não consegue levar em conta?
Poderia ter o uso da Res. 737, “United for Peace”, quando a AG poderia opinar sobre questões de segurança. É interessante notar que a maior parte das resoluções editadas pelo CS não chegaram nem perto de serem. Artigo que defende que os EUA ao defenderem a posição de Israel é contrário aos interesses internos deles. Haveria um lobby pro Israel: na internet – Autor: Mearsheimer, “Israel Lobby”.
Texto do seminário: texto de 2000, série de anacronismos referente à realidade presente. Esta discussão entre ordem e justiça faz necessário nós alinhavarmos alguns fios soltos. Estes conceitos faz com que amarremos desde o texto de Vitoria, passando por Ferrajoli. Além disso, texto do Koffi Annan “In larger freedom”: texto de defesa, um pedido desesperado de socorro de uma organização que está vendo seu chão desaparecer. As condições políticas para prosseguimento da ONU estão se esvaziando, não há mais um consenso.
Koffi Annan tem mais uma visão americana da ONU de quando ela foi lançada na 2ª GM. O afirmar na luta contra o terror não é uma conduta condusiva da ONU; vivemos em uma sociedade cheia de ameaças e que elas assolam os Estados. Mas não é só a ameaça do terror, são várias essas ameaças. Os estados percebem as mesmas de maneira seletiva, já que para os estados africanos, o que ameaça são a fome, o desenvolvimento, falências institucionais e não o terrorismo. Mas eles não percebem como o terror que ocorre com so desenvolvidos impossibilita tal diálogo, não seria um problema excludente.
Há uma interconexão entre as ameaças que não pode ser negada. Tratar as ameaças de maneira seletiva na ordem internacional, não torno tal enfrentamento efetivo. Haveria a necessidade de um enfrentamento conjunto de todas elas, sem negligenciar nenhuma delas. Ele retorna à Carta da ONU ao dizer que os “founding fathers” ao fundarem a ONU tinham uma noção de enfrentamento conjunto das ameaças. Para eles, uma Organização Internacional para sobreviver precisa reconhecer em que uma ordem internacional para ser mantida precisa ser baseada na justiça das pessoas e não dos Estados (“We the peoples”).
Na página 53 do texto “to reaffirm...IN LARGER FREEDOM – numa liberdade mais ampla” – na leitura de Koffin Annan, não adianta fazer tanta luta se não se garantir uma maior liberdade. Sendo que esta se divide em três vertentes: liberdade do medo, liberdade da necessidade, da privação e liberdade para viver com dignidade – garantia dos direitos humanos fundamentais: liberdade de expressão, democrática, etc. (essas três compõem a de se viver em uma liberdade). Essas três liberdades precisam ser garantidas conjuntamente porque umas excluem as outras se garantidas de modo separado. Ele tenta demonstrar de um ponto de vista argumentativo muito bom.
O que acontece é que os povos não são livres dessas três vertentes de modo total: cada povo está amarrado a um problema decorrente da falta de uma liberdade de privações. Para Koffin Annan, se você não for livre sob os três aspectos, você não é livre de maneira alguma: você pode ser livre das privações, mas num local em que você não pode dizer o que pensa, você não é livre! O único local em que podemos discutir tudo isso é a ONU. A lógica do texto é um pedido de socorro.
Mas a sacada de ordem e justiça do texto é que ele reformula as questões de justiça a partir da ordem – ordem e justiça podem ser opostas no discurso; a justiça não é nada mais do que uma ordem e talvez é a ordem que nós queiramos que exista (para Bull, ordem e justiça seriam excludentes). Texto de Bobbio, “Positivismo jurídico”, a justiça não é nada mais do que ordem – os romanos chamavam de justiça o quê? Viver honestamente é o justo, viver de acordo com o que as regras disserem, não causar dano a outrem, também é justo e fazer o que o direito faz, e dar a cada um o que é seu, seria dar a cada um conforme a regra de cada ordenamento. Até que ponto esses três pontos romanos não seriam convergentes com as três vertentes de liberdade do Koffi Annan? É algo que poderíamos analisar...
Um tema que não foi discutido ainda no texto do Ferrajoli refere-se ao tema, porque a Carta da ONU poderia ser utilizada como um pacto mundial? Quais seriam os valores que podem fundar a ordem internacional e que possam ser aceitos por todos os Estados e os subordine? Percebemos atualmente que a ordem internacional não digeriu bem a noção de soberania. Bull divide as ordens e as justiças em três planos (ordem humana e justiça humana, ordem estatal e justiça interestatal e ordem mundial e justiça mundial). A crise da ordem internacional é temos um ordem fundada em determinados princípios de convivência em certos princípios de procedência westfaliana e que vivemos em um mundo em que as coisas não funcionam mais dessa maneira.
A questão de igualdade soberana, como princípio pertencente à Carta da ONU, em aseu artigo 2.3, criada em relação à necessidade de Estados grandes não cometerem injustiças contra Estados descolonizados recentemente, pequenos, é diferente da noção de justiça que temos nos dias de hoje. Hoje temos muito mais uma questão de justiça humana do que uma justiça interestatal.
O que Ferrajoli fala no final de seu capítulo terceiro, e que se queremos garantir a paz, segurança, etc., é que os povos aceitem os direitos naturais exigidos da aceitação dos povos indígenas da América, como dito no texto de Vitoria. Ferrajoli justifica através de alguns direitos naturais: direito das comunicações, direito de comércio, direito de viajar e de se estabelecer e que a violação destes direitos é que permitiriam o confronto com os índios; se os bárbaros não deixassem os europeus entrarem, isto permitira fazer guerra, se eles se fechassem, os europeus, através de tal tese legal, permitiriam a invasão.
Hoje ocorre uma inversão de papéis: quem se fecha e se restringe são os Estados europeus e os americanos. Os direitos naturais do século XVI também têm que ser aplicados aos europeus atualmente; as pessoas não se locomovem por questões outras que senão a de necessidade, por exemplo. Os Estados desenvolvidos violam atualmente os mesmos direitos reconhecidos no século XVI, por eles e aplicados aos outros povos. Aí é que é interessante: um positivista retinto que é o Ferrajoli, vai buscar seus argumentos no direito natural.
Conexão entre o texto de Ferrajoli e o de Koffi Annan: buscam em elementos que fundaram alguma ordem a necessidade de se tentar resolver a crise da ordem atual. Ou melhor, a relação entre o texto de um e de outro é que há a necessidade de fazermos com que um ser humano se importe com o outro de modo efetivo; que um se importe com a necessidade de outro e saber que tal necessidade importará nos seu problemas.
02/06/2006 – Anotações transcritas de Renata Fasano.
PAPEL DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS NA IMPLEMENTAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS HUMANOS
Surgimento do direito de assistência humanitária (década de 90): é novo, ausente na Ordem de Westfalia, esse direito assinala uam preocupação e um vínculo entre a manutenção da paz e a proteção dos DH.
Antecedentes (década de 80 e início da de 90): ONGs e alguns diplomatas – caldo de cultura em favor da intervenção internacional em situações de crise interna de graves violações dos DH.
Intervenção por razões humanitárias (fim do século XIX) é diferente de direito de assistência humanitária (década de 90 do século XX). Aquelas são exemplares: massacre dos cristãos na Síria e tratamento recebido pelos europeus na China – reflexão: é possível intervenção para proteger violações de DH em países alienígenas? Doutrina Monroe (soberania – ordenar relações interestatais): o princípio de não-intervenção tinha limites; por exemplo, valia entre os países europeus. Com a Doutrina, esse princípio atinge o continente americano,mas não proíbe intervenções entre os Estados americanos – nítida preocupação em querer afastar os problemas do colonialismo.
Intervenção por humanidade: unilateral e com fins específicos (proteção de nacionais no exterior que têm seus DH violados); distinta de intervenções ameaçadoras à soberania e movida por outros interesses. Por isso, a doutrina defendia que essa intervenção fosse desinteressada de razões políticas e econômicas e realizadas por um conjunto de países, como no caso do massacre de cristãos na Síria pelos druzos.
O direito de assistência humanitária é desconhecido da ordem internacional clássica (obra de Christian Wolf – rompe com Grotius, Vitoria e Soares, que sustentavam a intervenção em determinadas condições).
Década de 80 e de 90: ocorrência de crises naturais e industriais que causam um npumero elevado de vítimas em Estados que não podem debelar tais crises; problema que ganha maior notoriedade em conflitos armados, que eclodiam nos anos 90 por motivos étnicos e não interestatais (estes últimos regulados na Carta da ONU). É nesse contexto que o direito de assistência humanitária se configura e que se somam duas resoluções da Assembléia Geral (AG) da ONU, propostas pela França (43.181/ 88 e 45.100/ 90). Esses documentos consagram o princípio de que os Estados devem prover assistência às vítimas dessas grandes catástrofes. Caso não possa fazê-lo, caberá a comunidade internacional (esta tem, portanto, responsabilidade subsidiária). Tais resoluções são precedentes valiosos do direito de assistência humanitária, desenvolvido nos anos 90.
Observação: célebre correspondência da Embaixada da Jordânia ap Secretário-Geral da ONU à época, em relação à proteção em grandes catástrofes – buscava a facilitação da atuação das ONGs nestes casos.
Esse direito cristalizou-se com as crises da época, a começar pela crise do Iraque (massacre contra a minoria curda em abril de 1991 no norte do Iraque, o que levou os curdos à refugiarem-se nas montanhas e, em agosto de 1992, há uma ação estatal contra a população xiita, no sul do Iraque). Em relação à primeira crise, com base nas Resoluções 660 e 688 do Conselho de Segurança (CS), a comunidade internacional resolveu agir para a proteção das vítimas. As Resoluções da AG propostas pela França propunham livre acesso às vítimas, mas sendo da AG não tinham força vinculante. Foi com base nesse precedente que as forças internacionais, por meio da Resolução 688, interviram nessa crise. Essa resolução do CS garantiu o corredor humanitário: viabilizar o acesso da ajuda humanitária às vítimas e as zonas de exclusão aérea que visavam a evitar os freqüentes bombardeios aéreos à população curda refugiada nas montanhas.
Outro conflito, com questões semelhantes, ocorreu na Bósnia-Herzegovina, durante a dissolução da URSS. Morte do general Tito: problemas étnicos e religiosos na região se tornaram estopins de conflitos armados, que se tornaram inevitáveis com a independência da Croácia e da Eslovênia, eclodindo na região da Bósnia-Herzegovina de maioria muçulmana. Iniciativa das forças internacionais: criação de um corredor humanitário aéreo que foi muito importante em relação aos feridos. Mesmo sendo pequena e tardia, a intervenção humanitária no local evitou que um número maior de vítimas existisse.
Conflito na Somália: (desintegração das estruturas dos Estados e crises derivadas dos rigores do clima seco que prejudicou a agricultura). Aqui também sem a ajuda internacional o número de vítimas seria ainda maior. Há, neste caso, além de estabelecer os corredores (aéreo, fluvial, terrestre), as forças de paz buscavam desarmar grupos rivais, o que trouxe muitos problemas às forças. Viu-se, pela primeira vez, que além das intervenções era preciso reestruturar o país.
Haiti (anos 70 e 80): ditadura da família Chevalier. Ação internacional patrocinada pela ONU com o propósito de impedir a chegada de refugiados a outros países e permitir a reestruturação interna.
Crise na Libéria: (país paradigmático pelo número de escravos que saíram de lá com o destino para os campos de algodão do sul dos EUA) – preocupava a comunidade internacional por ser um símbolo da reestruturação de um país em crise.
Direito de Assistência Humanitária: nasceu dessas crises e da forte atuação do CS no pós-Guerra-Fria. Ao menos até 1994, vê-se que essa atuação foi possível graças ao entendimento das potências no período, o que não ocorreu até 1988. Neste contexto, a ação humanitária em Ruanda (500 mil mortos) foi igualmente importante, embora tenha suscitado menos interesse que a crise na Bósnia.
Mudança no CS: interpretação diversa da Carta da ONU em relação à paz e à segurança internacionais em virtude da vagueza das expressões, contidas no artigo 39, Capítulo VII da Carta, bem como da discricionariedade das potências em agir. O que é fruto das diferentes propostas existentes à época da elaboração da Carta (proposta grega, norueguesa e francesa), o CS alterou a interpretação da Carta de que sua atuação se limitava a conflitos interestatais. Exemplo disso seriam as Resoluções do referido órgão de números 418 (de 1967) e 332: mudanças sem precedentes, pois traz um tema essencialmente interno (proteção dos DH) ao plano das relações internacionais, o que possibilitou as ajudas humanitárias às crises aqui citadas. Essa mudança interpretativa veio do pensamento de que crises internas de DH proporcionavam problemas de paz e de segurança internacionais. Exemplo: problema dos refugiados dos países vizinhos.
Paz (Carta da ONU): possui duas dimensões, sendo uma conjuntural e a outra, estrutural. Artigos 1º e 4º da Carta e artigos do Capítulo VII. Neste segundo caso, o CS precisa agir em situações específicas – ação conjuntural porque o CS age a fim de evitar que uma crise interna se propague internacionalmente, enquanto que, no primeiro caso, a ação é estrutural, feita a longo prazo, pelos órgãos da ONU conjuntamente.
O CS criou na década de 90 perspectivas para as ações em relações às crises (conjunturais) e para ações de curto prazo (estruturais). O direito de assistência humanitária é um recurso de última ratio, e não uma panacéia para resolver todos os problemas. Aqui há a discussão sobre a reforma da ONU e a efetiva função do CS na manutenção da paz e da segurança em suas ações humanitárias.
2º pós-guerra: aumento dos arsenais militares, equilíbrio do terror (mudança da arquitetura das guerras) e fragmentação do monopólio do uso da força (organizações terroristas de uso flexível, não hierarquizado ou burocratizado, mas estruturado em pequenos grupos). Papel do CS e da ONU num momento de conflitos que não são mais estatais, mas que antagonizam movimentos de cunho fundamentalista com Estados e fundamentalistas entre si - como o CS e a ONU devem atuar?
Professor Amaral acredita que há a necessidade de repartição de competências dos Estados para com a ONU (Exemplo: forças de paz), à semelhança do que ocorreu na Europa, com a União Européia, ao se criar este ente supranacional. Problemas: como repartir competências quando o uso exacerbado de prerrogativas soberanas ameaça a paz internacional e quando os Estados não conseguem dialogar entre si.
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Artigo da Internet
CONSIDERAÇÕES INICIAIS: SOBRE O COMPORTAMENTO DECISÓRIO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU
Crescente é o interesse tanto nos meios acadêmicos jurídicos, quanto na diplomacia brasileira e mesmo nas esferas das ciências sociais e políticas sobre o assimétrico processo e o comportamento decisórios do CSNU na pós-bipolaridade, [01] especialmente, diante da ênfase dada ao engessamento do Conselho por conta de seu "déficit de representatividade e de composição". A justificativa do presente artigo reside na necessidade de se explorar, criticamente, a seara pouco estudada que é o conjunto de tentativas fracassadas (até o presente momento) e as ilusões sobre a reforma ou expansão do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), fornecendo reflexões sobre seu papel, suas assimetrias e política na (re)distribuição do poder mundial. Além disso, como mostra o Plano Razali (Razali Reform Paper) de 1997, a reforma do CSNU, cuja candidatura do Brasil é motivada pela percepção do Chanceler Amorim nos princípios de efetividade, eficiência e representação geográfica legítima, não é vista tão positivamente pelos EUA que teria que se desdobrar mais para articular os mesmos consensos. [02]
O jargão sonoro de "democratizar" o CSNU significaria esforços maiores e maior grau de concessão pelos EUA. O poder e a liderança hegemônicos não seriam conservados e sim redistribuídos, parcialmente, por meio de favores, trocas políticas de alta densidade, articulações paralelas e consentimentos. É assim que o poder, de acordo com a percepção de Wiener, é exercido e distribuído entre os membros do CSNU por meio dos consensos coercitivos dos EUA tanto no nível de articulações político-diplomáticas prévias na relação dos P-3 com o P-5 [03] e no processo de negociação e feitura das drafts resolutions, quanto de debates no pleno do CSNU com a presença dos países-membros. [04]
II. UM DIÁLOGO QUASE INCONCILIÁVEL: O G-4 VERSUS O GRUPO "UNIDO PELO CONSENSO"
A atual ordem mundial unipolar é fator relevante para a continuidade do que chamo de "jogo do poder international" do CSNU. Caso a atual ordem mundial (unipolar) venha a ser alterada, também serão alterada as regras e os arranjos negociais desse jogo do poder. [05] Por isso tem havido pressões, desde quando foi formado o G-4 em setembro de 2004 na ONU, com pouca efetiva no curto ou médio prazo, do G-4 (bastante fragilizado com o Japão, segunda maior economia do mundo e segundo maior contribuinte do orçamento regular da ONU) para expandir o rol de membros permanentes do CSNU sob a égide do "déficit de representatividade" – expressão grandiloqüente de pouco interesse em Washington com sua administração neoconservadora atual.
Postula o G-4 a expansão dos membros permanentes sem direito ao veto para que assim o CSNU seja mais reflexivo das realidades geoeconômicas e geopolíticas do início do século XXI. Serão analisadas logo adiante os fundamentos, as falhas e os dilemas das duas principais correntes hoje de reforma / expansão do CSNU: a posição minoritária do G-4 e a posição do grupo "Unido pelo Consenso". [06] É preciso rever com cautela tais teses e plataformas, como as do G-4, pois se mostram falhas na análise da macroestrutura (cratologia e axiologia) da ordem mundial unipolar. Ora, se a ordem mundial [07] fosse multipolar tendo a Índia, o Japão, a Alemanha e o Brasil como centros inequívocos de poder, possivelmente, a proposta de expansão do G-4 teria êxito; caso contrário, continuaremos diante da monótona troca de boas intenções (muitas vezes vazias) na ONU sem nenhuma efetivação visível. [08]
É preciso levar em conta quando se analisa tais propostas idealistas-principistas a perspectiva da efetividade e da eficácia decisórias no atual ciclo hegemônico dos EUA. Um CSNU expandido, como deseja o G-4, seria ceteris paribus mais ágil e efetivo na tomada de decisões? Seria eficaz na "fabricação de consensos"? [09] Continuaria a manter a ordem mundial com os mesmos mecanismos coercitivos? Possivelmente, não, pois iria requerer da superpotência maiores esforços na articulação de seus interesses para atingir a fabricação dos mesmos consensos.
Os EUA com sua administração neoconservadora (segundo mandato Bush) poderiam, em tese, optar pela postura de default (ruptura) e poderiam agir sem o aval da ONU ou do CSNU. Fundamentalmente, os EUA não desejam recorrer a tal arbitrariedade (pelo menos com freqüência), pois seria fator para o colapso da "aliança euroatlância" – ponto de equilíbrio entre os P-5. Seria, além disso, fator decisivo para o colapso da atual ordem mundial, quando os atores políticos no CSNU não mais depositariam fé e credibilidade na Organização e no Direito Internacional e iniciariam a agir individualmente e belicosamente de acordo com a descrição tétrica do "Estado da natureza" de Hobbes. Um dos dilemas, portanto, para os EUA é entender até quando poderá manter a ordem mundial e o atual status quo na composição do CSNU, sem que venha a trazer problemas irremediáveis de rejeição completa dos países aliados no processo de estabelecimento de sua governança global. O ciclo de longa duração do poder hegemônico ainda permanece centrado no conservadorismo dos vencedores na Conferência de Yalta (especialmente os EUA) de fevereiro de 1945 sem visíveis sinais de modificação no curto ou médio prazo.
É importante discernir objetivos e propósitos de alta densidade da ordem mundial e os propósitos da manutenção da paz e da segurança internacionais com o envio de tropas multinacionais em operações de paz da ONU. Quando estas duas dimensões estão alinhadas pelo interesse pontual dos EUA, detentores do arranjo político da nova ordem mundial de 1991, então o CSNU será eficaz e terá uma resposta ágil e proativa, porém, quando os interesses de alta densidade dos EUA estiverem em dissonância ou atingirem, imediatamente, os interesses dos demais países permanentes, então o CSNU terá papel menos preponderante na política internacional. Esta posição se torna, empiricamente, clara após a Guerra do Golfo (1991). Fazendo uma leitura oficial diplomática brasileira com a experiência do Golfo é que se consolidou o paradigma verdadeiro da segurança coletiva no âmbito do CSNU.
III. DA ORDEM MUNDIAL: TESES DECLINISTAS E OUTRAS PSICOGRAFIAS
A única superpotência atual vive os dilemas e os desafios de todo grande império em meio à sua dependência energética (combustíveis fósseis) e as crecentes tendências contrariedades à sua trajetória hegemônica. A falta de apoio dos países periféricos, a autonomização da Europa dos 25 na zona do Euro e o terrorismo anti-hegemônico trazem graves problemas e elevados custos para a manutenção da ordem unipolar. Não é objeto central deste livro analisar o atual estágio do ciclo hegemônico dos EUA, pois demandaria intensos estudos históricos quantitativos (utilizando por vezes regressão logística e outras ferramentas estatísticas); nosso objetivo primordial é bem mais modesto neste artigo sintético, é mostrar os desafios, dilemas e perspectivas da manutenção da ordem mundial tendo o CSNU como instrumento político do "jogo do poder internacional" não somente dos EUA, mas dos demais P-5 com seus interesses, agenda e relações de força. De qualquer maneira, convém relatar algumas teses mais recentes, além da visão tradicional de Kennedy, Organski e Moldelski, e de autores denominados "declinistas", como Emmanuel Todd.
O controverso Todd, que faz uma investigação entre demografia, história e política internacional, traça uma correlação entre o comportamento arrogante dos grandes impérios no processo de militarização de sua política externa como indício da fase final, cotejada por perda de vitalidade econômica, de seu próprio ciclo hegemônico. [10] Todd defende a tese do que chama "micromilitarismo teatral" onde os EUA ao atacar países de reduzida força político-militar, demonstra muito mais um sinal de fraqueza que de força e onipotência. Seu modelo de análise, ao final da introduçao, se fundamenta em três variáveis: resolução somente parcial dos problemas na periferia gerando um sentimento de necessário paternalismo dos EUA; ataque a países de pequeno porte em termos de poder militar; e, por fim, continuidade do complexo industrial-militar como forma de projetar seu poderio militar com base no keynesianismo bélico. [11]
A nossa análise correlaciona o declinismo dos grandes impérios (e conseqüentemente da ordem mundial atrelada), resultante da exaustão no campo do poder (cratologia) e da ilusão partilhada no campo dos valores (axiologia) do aparato hegemônico, à gênese de uma nova ordem mundial. Outros fatores também analisados neste tema complexo são o declínio da competitivade econômica e tecnológica e o pesado fardo orçamentário pela manutenção do aparelho militar para manter a ordem, simultaneamente, em várias partes do mundo.
Uma nova tentativa de expansionismo do CSNU vai tomar corpo a partir da divulgação do Relatório do Painel – abordado no próximo item deste artigo – embora defede-se aqui que o mesmo ainda esteja dissociado da teleologia estrutural do CSNU que não é, necessariamente, preserva a paz e a segurança internacionais, como assim reza a Carta da ONU. Os debates então acerca da expansão do CSNU estariam polarizados entre o Grupo dos 4 (G-4), composto por Brasil, Alemanha, Índia e Japão [12] – autoproclamados candidatos às novas cadeiras permanentes que nem ainda haviam sido criadas – e o Grupo Unido pelo Consenso (Uniting for Consensus) que defende que os novos arranjos negociais e de processo decisório no contexto da expansão do CSNU tenham legitimidade pelo consenso de grande parte dos países da AGNU. O consenso, nesse caso, constituiria óbice à posição brasileira que é a posição do G-4, trazendo dificuldades nova configuração das forças regionais neste órgão. [13]
IV. O RELATÓRIO DO PAINEL (2004): UMA SÍNTESE INCOMPLETA
Para tentar corrigir as distorções, assimetria de representatividade e seu arranjo político-decisório, o Relatório do Painel vai, por designação do Secretário-Geral Kofi Annan, se reunir por pouco mais de um ano (2003-2005) para propor uma série de reformas da ONU para serem aprovadas no transcurso de seu sessenta anos. O Relatório do Painel A More Secure World: Our Shared Responsibility de 2004, composto por 16 notáveis, incluindo o Embaixador brasieiro Baena Soares, utiliza em sua concepção expansionista alguns elementos do Plano Razali de 1997, embora ofereça duas alternativas (modelo A e B) de modificação da composição do CNSU. É importante salientar que o Relatório do Painel e o Plano Razali estão centrados na expansão do CSNU, não na reforma mais profunda de seus processos decisórios, seu comportamento como colegiado assimétrico e conservador.
Luck alerta sobre a complexidade e a dificuldade de consensualização da temática, asseverando que há diferenças estruturais entre reforma e expansão. Reformar e expandir o CSNU não são, necessariamente, tendências semelhantes. Aliás, são tendências, em determinados pontos, opostas. Muitas das posições, incluindo a fracassada plataforma de defesa do G-4, especialmente após o abandono da coalização por parte do Japão em finais de 2005, ainda de acordo com Luck, estão equivocadas pelo fato de confundirem, propositalmente, processo de reforma, que é bem mais amplo, problemático e multifacetado, com o desejo político de expansão das cadeiras dos países emergentes na nova configuração de forças das Relações Internacionais pós-bipolaridade. [14]
Nos modelos A e B, propostos pelo Relatório do Painel, há mudanças inclusive de tipologia de cadeira no CSNU quando, no caso do modelo B, há a indicação de um vaga semi-permanente com mandato de quatro anos com possibilidade de reeleição que ainda ficaria a cargo da AGNU (órgão que conta com os totais 191 Estados-membros da ONU). Tais modificações estruturais são altivas e não refletem a realidade da ordem mundial unipolar e exoneram a posição norte-americana de uma reforma bem menor, privilegiando os países que têm alinhamento direto com os EUA em temáticas estratégicas, como fora com a intervenção no Iraque a partir de março de 2003. [15] Além disso, os modelos A e B são fundamentados no principismo da expansão como forma de democratizar o Conselho de Segurança quando o mesmo está, desde sua idealização em Dumbarton Oaks e, mais precisamente em Yalta, fadado à assimetria e ao exclusivismo.Como já externado anteriormente, a fórmula de Yalta que criou o instituto do veto e a presença de membros permanentes já mostra que sua caminhada futura seria calcada nos arranjos negociais que privilegiariam a eficiência decisória conservadora e não, necessariamente, os critérios idealistas da Carta da ONU de manutenção da paz e da segurança internacionais por meio de critérios objetivos, pontuais e imparciais.
As duas tabelas, extraídas diretamente do Relatório do Painel, mostram os modelos com suas potenciais configurações de expansão do CSNU, sem a devida atenção que deve ser dada à teleologia essencial do CSNU. Abaixo, encontra-se a tabela 1 com a estrutura do modelo A e adiante a tabela 2 mostra o esquema proposto pelo modelo B:
O modelo B, como já dito antes, propõe que sejam criados novos tipos de assentos, no caso 8 assentos com mandatos de quatro anos, que podem ser renováveis por meio de confirmação de 2/3 da AGNU – como ainda é praticado hoje no CSNU com quinze membros – e novos assentos com 2 anos de duração não-permanente e não renováveis, distribuídos de acordo com a próxima tabela. A distribuição geográfica é determinada pelo peso político, econômico e orçamentário para a ONU. A distribuição dessa representatividade leva, necessariamente, em conta a capacidade de os Estados estarem aptos a contribuir de forma efetiva para os princípios da Carta da ONU refletindo a nova geopolítica e geoeconomia do início do século XXI.
Retomando a discussão iniciada sobre a polarização das iniciativas de expansão do CSNU, sem a devida atenção à estrutura de poder da ordem mundial unicêntrica e também sem a devida atenção à necessidade de entendimento dos custos políticos e efeitos colaterais do processo de reforma, deve-se vislumbrar que há ainda muitos interesses dissociantes no entorno do CSNU. A coalizão de países na AGNU contrários às iniciativas expansionsitas do G-4, intitulado do "Grupo Unido pelo Consenso" (Uniting for consensus) que compõe de países como Itália, Paquistão, Coréia do Sul, Espanha, México e Argentina, alega que a ausência de consenso constitui principal óbice para a expansão do CSNU. [16]
Vale enfatizar que Itália e Espanha foram países que não somente apoiaram a intervenção no Iraque, mas também forneceram efetivos militares para a empreitada bélica e assim se alinham à posição dos EUA de contraridade a expansão como defende o G-4 – enfraquecido com a saída do Japão em finais de 2005. Além disso, o Grupo Unido pelo Consenso enfatiza que expandir o CSNU significaria iniciar um largo processo de reforma da Carta da ONU, em particular seu Artigo 23, que levaria longo tempo e delicada articulação político-diplomática e jurídica pela rigidez de seus mecanismos e que envolveria uma mobilização dos 191 Estados-Membros da ONU.
O jogo do poder internacional com teor de doutrinarismo conservador encontra-se, portanto, mais preemente após as intervenções no Afeganistão (2001) e no Iraque (2003 em diante). A prática do terrorismo anti-civilizacional, por seu turno, tem utilizado como mote a presença ocidental nestes dois países assim justificado no processo de assunção dos vários atentados. A nova tentativa de expansão, não necessariamente de reforma densa do CSNU com o Relatório do Painel, ao não levar em conta o jogo do poder internacional com suas três variáveis (unipolaridade, realismo multilateralista e a fabricação de consensos), tende a não se concretizar no curto e médio prazos, especialmente em um momento delicado pós-intervenção no Iraque com a agenda de doutrinarismo do CSNU. Muitos dilemas ainda permeiam a agenda antagônica do CSNU, trazendo total desinteresse em expandir o rol de membros permanentes em um contexto de embate na guerra contra o terrorismo (doutrinarismo dos EUA) nas Relações Internacionais no início do século XXI.