Processo Civil I

Professor José Roberto dos Santos Bedaque

Anotações do aluno JJMM

http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm

 

۩. Direito de Ação

 

O Direito de Ação tem um conceito moderno: direito de pedir ao Judiciário um suposto Direito Material.

Essa definição difere de uma antiga: extensão do próprio Direito Material, o Direito de Ação é imanente; decorrente do Direito Material.

Essas definições são fruto de uma longa polêmica entre os teóricos sobre as distinções existentes entre o Direito Material e a Relação Processual. Essa polêmica poderia ser, grosseiramente, dividida em duas posições:

a) Teoria Concretista da Ação (Chivenda) - existe o Direito de Ação diferente do Direito Subjetivo, mas o primeiro só existe se o segundo existir. Se alguém, ao final do processo, não provar o Direito Subjetivo, não exerceu o Direito de Ação; apenas promoveu um mero ingresso na Justiça.

b) Teoria Incondicionada da Ação  - ação não depende de um conteúdo prévio; isto é, é abstrata. Não depende de um Direito Subjetivo anterior. Qualquer que seja o resultado do processo existe o Direito de Ação.

c) Teoria Eclética (Liebman) - também chamada de Teoria Abstrata da Ação, meio caminho entre concretistas e abstratistas. Teoria Do Direito de Ação Abstrato Condicionado: somente existirá o direito de Ação se houver atividade jurisdicional quanto ao mérito do Direito Material. Portanto, que ingressa na Justiça deve ter as condições da ação (possibilidade jurídica da demanda, legitimidade e interesse processual) para ter direito à ação.

Conflito de Interesse: quando duas ou mais pessoas têm interesse em um mesmo bem da vida.

Direito Subjetivo: conflito de interesse sobre um interesse juridicamente tutelado.

Legitimidade: situação legitimante, descrita inicialmente pelo autor.

Para Liebman, não se pode conceber o Direito Processual de ação como o mero ingresso na Justiça. Deve haver um julgamento de mérito; caso contrário, a ação não tem um caráter instrumental.

 

۩. Processo

O processo tem como pressupostos processuais as condições da ação. Apesar das condições da ação serem tratadas pelo Código do Processo Civil como questões processuais, estão ligadas intimamente ao mérito da questão. Para o Código, a parte legítima é aquela na qual a tese está relacionada com a relação de Direito Material.

As condições da ação são:

a) Possibilidade Jurídica do Pedido - é a verificação da possibilidade da aceitação, dentro do ordenamento vigente, de um direito material pleiteado. É a verificação, em abstrato, se o pedido já foi, a priori, excluído pelo ordenamento, sem se deter no caso concreto. Essa exclusão pode estar no pedido ou na causa de pedir. Exemplos: cobrança de dívida de jogo é uma impossibilidade pela causa de pedir; pedir prisão por dívida, impossibilidade pelo pedido.

b) Legitimidade da Parte - é a dedução de uma relação do direito material na qual o agente faz parte.

c) Interesse Processual - é a verificação da necessidade da tutela jurisdicional a partir da afirmação do autor que ele tem um direito exigível, que não foi cumprido voluntariamente. Essa verificação visa determinar que a prestação jurisdicional solicitada seja:  necessária (Direito Material não atuado espontaneamente) e adequada (inadequação da tutela pedida à crise do Direito alegada).

A análise das condições dação representa um artifício técnico que permite ao juiz um análise superficial de mérito, sem assumi-la enquanto um análise de mérito. Essa análise é feita segundo as alegações iniciais do autor.

As condições da ação, por ser matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição. Contudo a doutrina tem admitido que, após iniciada a fase instrutória do processo, o juiz tendo detectado a carência de condições da ação, deve julgar o mérito.

 

 ۩. Classificação das Ações

 

Ação é o direito ao exercício da atividade jurisdicional, ou o poder de exigir esse exercício. Esta pode ser de três tipos: cognitiva, executiva ou cautelar. Cada uma das ações gera um tipo específico de processo e uma tutela também específica (cognitiva, executiva ou cautelar)

A rigor não se classificam as ações, mas sim a tutela jurisdicional pedida. Porém, na prática, e no próprio Código, transporta-se essa classificação para as ações.

 

3.1. Tutela Cognitiva

Nasce de uma ação cognitiva, gerando um processo cognitivo. Essa tutela visa dar uma resposta ao autor, se ele tem ou não o direito material pleiteado. Nesse tipo de processo o juiz analisa, toma conhecimento, da relação de direito material, dando um provimento cognitivo.

Todas as tutelas cognitivas também são chamas de Tutelas Declaratórias, pois trazem em seu bojo uma declaração, sendo que algumas trazem essa declaração e mais alguma coisa (uma condenação, a constituição de algo).

Somente há a solicitação de uma tutela jurisdicional quando há uma crise do Direito Material; quando há uma patologia desse Direito. Sempre deve haver uma relação de adequação entre a tutela solicitada e a crise do Direito Material.

Esse tipo de tutela pode ser de quatro tipos:

a) Tutela Cognitiva Declaratória - visa eliminar uma crise objetiva de certeza sobre a existência, ou não, do Direito Material. Essa tutela pode ser positiva (declarando a existência do Direito) ou negativa (declarando sua não existência). É o processo declaratório também o responsável pela determinação da liquidez de um título judicial (oriundo do âmbito penal ou civil), determinando o “quantum debeator”.

b) Tutela Cognitiva Condenatória - visa eliminar o inadimplemento de uma obrigação. A tutela condenatória gera um título judicial, mas exige a solicitação de um Tutela Executiva ([1]). A tutela condenatória pode ser necessária nos casos de Direito Penal, onde somente a tutela jurisdicional é possível, não cabendo uma composição entre as partes. A Tutela Condenatória Penal gera um título judicial no âmbito civil; contudo, esse título é ilíquido, uma vez que o Direito Penal não dá liquidez ao Direito Civil, sendo necessária uma declaração de liquidez.

c) Tutela Cognitiva Constitutiva - visa alterar uma situação jurídica anterior, criando uma situação jurídica nova, podendo ser positiva (constituindo um Direito Material) ou negativa (desconstituindo um Direito). A tutela cognitiva pode ser necessária; são aquelas situações onde a relação de Direito Material não se altera sem a tutela jurisdicional, não bastando, por vedação legal, a simples vontade das partes ([2]).

d) Tutela Cognitiva Executiva “Latu Sensu” ([3]) - são tutelas cognitivas de conteúdo condenatório que não necessitam um processo de execução. Visam corrigir uma crise de adimplemento do Direito Material que o legislador considerou mais graves que outros.

3.1.1. Coisa Julgada

A sentença de mérito é o ato do juiz que extingue uma processo de conhecimento com a avaliação dos elementos do Direito Material; isto é, com o julgamento do mérito. A parte derrotada pode apelar contra a sentença através de um recurso de apelação. Caso este não seja interposto, ou caso não haja seu provimento, a sentença ganha a caraterística, ou qualidade, da imutabilidade, também chamada de coisa julgada. Quando a sentença ganha a qualidade da imutabilidade, quando verifica-se o fenômeno do trânsito em julgado, os efeitos da sentença não podem sofrer qualquer alteração.

A coisa julgada pode ser vista por dois ângulos:

a) Formal - quando a característica de imutabilidade é interna ao processo, não sendo transmitida aos efeitos da sentença sobre a relação de Direito Material.

b) Material - quando a característica de imutabilidade é interna ao processo e também é transmitida aos efeitos da sentença sobre a relação de Direito Material.

A coisa julgada pode ser somente formal, quando há a extinção do processo ainda em sua fase preliminar, ou formal e material, quando há o julgamento de mérito.

A característica de coisa julgada não pode ser confundida com os efeitos da sentença. Por decisão legislativa, como regra, há uma coincidência entre a eficácia da sentença (efeito da sentença) e o momento que esta ganha a característica de coisa julgada; isto é, quando ela ganha a característica da imutabilidade.

O Processo Civil permite algumas hipóteses de alteração da coisa julgada através de uma ação rescisória, até depois de dois anos do trânsito em julgado. Já Processo Penal é um pouco mais flexível: qualquer caso de sentença condenatória é passível de revisão criminal, em qualquer prazo, desde que haja um elemento novo “pro reu”. A sentença criminal absolutória não é passível de revisão.

3.1.1.1. Limites Objetivos da Coisa Julgada

A sentença é composta de:

a) Relatório

b) Fundamento

c) Dispositivo (Decisão)

A coisa julgada está única e exclusivamente vinculada ao Dispositivo; não havendo, em hipótese alguma, coisa julgada na Fundamentação. É possível a contradição lógica, mas não é possível a contradição prática.

O sistema permite uma “alternativa” para englobar o Fundamento dentro da coisa julgada determinada no Dispositivo: a Ação Declaratória Incidental. Essa ação  é o pedido formulado pelo autor, ou pelo réu,  para que o juiz, dentro de uma Ação Cognitiva Condenatória haja uma Ação Cognitiva Declaratória, declarando a existência, ou não, de um direito. O questionamento desse direito não foi colocado a princípio, entrando quase como um apêndice da ação inicial no momento do contraditório.

No caso do Processo Penal, a fundamentação da sentença é que faz coisa julgada no Direito Civil. Para este, não importa qual foi a pena atribuída na sentença, mas sim qual foi o fundamento desta e a determinação que o sujeito efetivamente cometeu o crime.

3.1.1.2. Limites Subjetivos da Coisa Julgada

A coisa julgada somente é imutável no que diz respeito às partes envolvidas na sentença. Terceiros podem voltar a discutir o Direito Material, pois estão fora da relação processual regida pela sentença que fez coisa julgada.

O efeito da sentença recai sobre todos, devendo ser respeitado “erga omnes”. Contudo esse efeito é imutável apenas para as partes envolvidas no processo, podendo ser questionado por terceiros.

São exceções para os limites subjetivos da coisa julgada:

a) Ações de Estado - as ações onde são julgadas elementos do estado do indivíduo (estado familiar ou físico, familiar ou político) são “erga omnes”.

b) Ações de Direitos Difusos ou Coletivos  - idem.

 

3.2. Tutela Executiva

Nasce de uma ação executiva, proposta por alguém que seja detentor de um título executivo (judicial ou extrajudicial). Como regra geral, o título executivo judicial significa que houve uma condenação anterior. Já a posse de um título executivo extrajudicial indica a grande possibilidade de ter o direito pleiteado, não exigindo a condenação anterior. O juiz não analisa o mérito, realizando exclusivamente ato executivos e satisfativos. Não existe o conhecimento por parte do juiz, uma vez que o Direito Material já é tido como existente ([4]). É um provimento satisfativo.

 

3.3. Tutela Cautelar

Visa conseguir uma tutela acautelatória para assegurar a satisfação futura de um direito material. Não satisfaz o Direito, mas assegura sua satisfação ao final do processo de execução.

Todas as tutelas satisfativas (Tutela Cognitiva ou Tutela Executiva) demandam um tempo para serem obtidas. Contudo, esse tempo, na maioria das vezes, é incompatível com a necessidade do Direito Material; isto é, o tempo pode fazer com que a tutela satisfativa torne-se ineficaz.

Assim, surge a necessidade da criação de alguns elementos para que o direito material posa vir a ser executado no futuro. O Judiciário, dessa forma, fornece uma tutela cautelar, analisando superficialmente o mérito do processo. A tutela cautelar é um INSTRUMENTO das tutelas satisfativas, sendo apenas um remédio jurídico provisório.

A tutela cautelar pode ser de duas formas:

a) Tutela Cautelar Antecendente - ocorre antes da solicitação da satisfação do direito material; antes do início do processo.

b) Tutela Cautelar Incidente - ocorre durante a solicitação da satisfação do direito material; durante o processo.

O autor da ação não precisa provar o direito pleiteado, mas apresentar elementos de que este é provável e  plausível (“fumus bonus iuris”). Da mesma forma, precisa demonstrar que o tempo irá provocar uma lesão irreparável ao direito (“periculum in mora”).

Em alguns casos pode haver uma Tutela Cautelar Satisfativa, gerando efeitos imediatos no mundo fático. Isso aparentemente é um contra-senso; uma vez que é satisfativa não pode ser cautelar. Na verdade não é. Em uma ação de alimentos, por exemplo, pede-se provisoriamente os alimentos ao solicitante.

A Tutela Cautelar Satisfativa é prevista no Artigo 273 ([5]). Para a grande maioria dos autores, essa tutela não é cautelar, mas apenas uma tutela antecipativa. Essa, não sendo cautelar, é uma quarta forma de tutela, que difere das outras três (conhecimento, executiva e cautelar)

 

 ۩. Elementos da Ação

 

Cada ação proposta em juízo apresenta elementos intrínsecos para sua identificação; para sua distinção das demais. Esses elementos são tão importantes que a lei exige a clara identificação já na peça inicial do processo. Sua ausência poderá determinar o indeferimento liminar da petição inicial por inépcia. São esse elementos:

a) Partes - são as pessoas que participam do contraditório perante o Estado. É aquele que vem pedir a tutela jurisdicional através do pedido (autor), e aquele de quem se exige (réu) e que será objeto da apreciação judiciária. No processo penal as partes são o querelante (Ministério Público) e o querelado (acusado).

b) Pedido - é aquilo que o autor vem pedir ao órgão jurisdicional. Esse pedido pode ser um provimento (declaratório, executivo ou cautelar) ou um objeto.

c) Causa de Pedir - é a narração dos fatos dos quais o autor deduz ter o direito que alega. O que a constitui é apenas a exposição dos fatos, não sua qualificação jurídica. A causa de pedir pode ser de dois tipos:

I Causa de Pedir Fática ou Remota - é a lide propriamente dita; são os fatos que geraram a demanda.

II Causa de Pedir  Jurídica ou Própria - é o elemento jurídico sobre o qual se assenta a demanda.

A Causa de Pedir tem duas teorias básicas que lhe dão suportes: a Teoria da Individuação e a Teoria da Substanciação.

Para os autores ligados à Teoria da Individuação, na petição inicial é preciso que esteja claro a relação jurídica, o fundamento jurídico ([6]) do que esta sendo pleiteado. Já para os autores ligado às Teoria da Substanciação, na petição inicial é preciso que estejam minuciosamente relatados os fatos da vida que deram ocasião à lide. Ainda para outros autores, o Código do Processo Civil, em seu Artigo 282, inciso III (“A petição inicial indicará ... o fato e os fundamentos jurídicos do pedido ...”) adotou as duas posturas.

 

 ۩. Litisconsórcio

 

A relação jurídica processual tem pelo menos dois vínculos. Um primeiro seria entre o demandante e o Estado, que se forma quando alguém solicita a intervenção do Estado-Juiz para que haja o cumprimento de uma norma do Direito Material, que não foi cumprida espontaneamente. Um segundo vínculo se forma quando o sujeito de quem se exige algo, o demandado, é chamado para que participe dos atos do processo.

Dessa forma, quando se completa a relação jurídica processual, tem-se três sujeitos:

a) Sujeito Ativo - demandante

b) Sujeito Passivo - demandado

c) Sujeito Imparcial - juiz. É chamado de sujeito imparcial por não ser uma parte na relação, diferentemente dos dois anteriores.

Os sujeitos têm poderes, deveres, ônus e faculdades no processo. São essenciais ao processo, sem os quais não se instala.

Em algumas situações o Ministério Público é chamado a participar. São as situações onde o legislador reconheceu um interesse público indisponível. Nos casos em que o Ministério Público e chamado a participar, sua ausência pode geral a nulidade do processo.

O Litisconsórcio dá-se quando há mais de uma pessoa no polo ativo, no polo passivo, ou em ambos os pólos da relação processual. Isso ocorre quando há um nexo, uma ligação entre as diversas situações jurídicas de Direito Material. Essas situações mantêm sua complexidade no plano do Processo; assim, as partes no Direito Material passa a ser partes também no Processo. Quando há essa pluralidade, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. Quando facultativo, o juiz pode acolher o pedido de alguns e rejeitar o de outros. Quando necessário, a rejeição, ou aprovação, para um, servirá para todos.

A adminissibilidade do litisconsórcio está intimamente ligada à relação de Direito Material. O litisconsórcio pode ser possível em três situações ([7]) previstas no Artigo 46 do CPC:

a) entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide (o elemento necessário é a mesma lide).

b) entre as causas houver conexão ([8]) pelo objeto ou pela causa de pedir (quando ocorrer a conexão, mais de uma ação proposta, há o Litisconsórcio Ulterior).

c) ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito - uma possibilidade mais branda prevista pelo legislador. Caso essa afinidade pareça em ações distintas não poderá haver conexão.

Pode-se fazer uma classificação dúplice do litisconsórcio:

a) Quanto à Formação - o litisconsórcio pode ser:

I - Necessário - (Artigo 47 do CPC) dá-se quando há a indivisibilidade do Direito Material, ou quando a lei assim o determinar. Quando houver a indivisibilidade o resultado será sempre Unitário. No outro caso, legal, poderá ser ou não, dependendo dessa mesma indivisibilidade.

Contudo, em alguns casos previstos em lei, onde o Direito Material é incindível, o litisconsórcio é dispensado, visando eliminar o Litisconsórcio Necessário Ativo, tornando-o um Litisconsórcio Facultativo.

II - Facultativo - dá-se quando não há a indivisibilidade do Direito Material.

b) Quanto o Resultado - o litisconsórcio pode ser:

I - Unitário - quando o resultado da ação é válido e igual para todos os litisconsortes.

II - Simples ou Comum - quando o resultado da ação não é válido e igual para todos os litisconsortes.

 

 ۩. Intervenção de Terceiros

 

Antes de definição do que vem a ser intervenção de terceiro, é preciso definir Parte. Para Liebman, “ é todo aquele que está no contraditório perante o juiz”. Para Chivendaé aquele que pede a tutela jurisdicional e aquele de quem é pedida”. As duas definições estão preocupadas com a parte do ponto de vista formal; do ponto de vista da relação processual.

De qualquer modo, em ambas as definições, qualquer pessoas que não seja autor ou réu será sempre terceiro. Contudo, pelo conceito de Liebman, ao entrar na relação de Direito Processual, deixa de ser terceiro, passando a também ser parte. O que ocorre é que se formam duas relações de Direito Processual distintas, mas continua existindo apenas uma relação de Direito Material. Desta o terceiro também está fora, do contrário seria um litisconsorte e não terceiro.

Assim pode-se chegar a uma outra definição de terceiro:

“Terceiro é aquele que vem intervir em uma Relação Processual já existente, auxiliando uma das partes, para que tenha uma situação de vantagem em uma relação de Direito Material. Qualquer interesse do terceiro nessa relação de Direito Material não poderá ser discutida nesse processo”.

O Código de Processo Civil prevê cinco formas de intervenção de terceiros no Processo: Oposição (Artigos 56 a 61), Nomeação à Autoria (Artigos 62 a 69), Denunciação da Lide (Artigos 70 a 76), Chamamento ao Processo (Artigos 77 a 80) e Assistência (Artigos 50 a 55). A intervenção de terceiros difere do litisconsórcio. Esta ocorre quando há mais de uma pessoa no polo ativo, no polo passivo, ou em ambos os pólos da relação processual. Na intervenção já um processo já instalado e os terceiros que têm interesse na relação jurídica.

A figura do terceiro provocou o surgimento dos conceitos de Parte Principal demandante e demandado) e de Parte Secundária (o terceiro que venha a participar da relação processual).

 

۩. Assistência

 

A assistência, apesar de não integrar o Capítulo de Intervenção de Terceiros no Código do Processo Civil, é uma das modalidades dessa intervenção. O legislador optou por colocá-la no Capítulo do Litisconsórcio porque uma de suas formas assemelha-se a este. É prevista nos Artigos 50 a 55 do CPC.

Requisitos:

a) Lide previamente instalada e

b) Interesse jurídico do terceiro

Um exemplo de assistência pode surgir quando existe a figura do Fiador. Este é um terceiro interessado, com interesse jurídico, em uma ação de despejo, podendo assistir ao locatário demandado.

Na assistência não há uma discussão da relação material do terceiro com as partes; isto é, não há a discussão do interesse deste na lide. Para a assistência não basta o terceiro ter Interesse Econômico na lide. É preciso que tenha Interesse Jurídico. Assim, antes da aceitação da assistência é preciso perguntar se o resultado da sentença irá afetar diretamente o interesse jurídico do terceiro.

Segundo o Artigo 51 do CPC: “não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II - autorizará a produção de provas; III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente”.

Segundo o parágrafo único do Artigo 50, a assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento (de conhecimento, executivo, cautelar) e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Contudo, dado a necessidade da celeridade do processo , não é possível a assistência nos Juizados Especiais.

6.1.1. Poderes do Assistente

Segundo o caput do Artigo 52 do CPC “O assistente atuará como auxiliar ([9]) da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido, Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios”.

Deve-se entender o texto da lei que fala em “mesmos poderes” de forma restritiva. O assistente pode exercer os mesmos poderes desde que esse exercício não entre em choque com a vontade, expressa ou tácita, da parte assistida. Além disso, o assistente, por entrar no processo depois de instaurada a lide, não pode aditar a petição inicial do autor, nem a contestação inicial do réu. Isto é, não pode alterar o pedido, nem a causa de pedir, nem ainda a linha de defesa.

Também os atos dispositivos do Direito Material (transação, desistência, confissão, reconhecimento, exceção de incompetência) não podem ser praticados pelo assistente. Isso porque ele não faz parte da relação de Direito Material, apenas tendo interesse nesta. Da mesma forma, não pode repudiar esses atos quando praticados pelo assistido.

O Terceiro Prejudicado ([10]) pode interpor recurso contra a decisão da sentença, segundo o previsto no “caput” do  Artigo 499 do CPC.

6.1.2. Coisa Julgada

Segundo o caput do Artigo 55: “transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão (...)”.

Dessa forma, a sentença não faz coisa julgada  contra o assistente, uma vez que, por princípio geral, não se faz coisa julgada contra terceiros (Artigo 472 do CPC). No entanto, a sentença tem para o assistente uma Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada. Isto é, após a coisa julgada, o terceiro, que tenha atuado como assistente no processo, não poderá voltar a discutir, neste ou em outro processo, a fundamentação, ou motivação, que tenha colaborado para a formação da convicção do juiz. Já a sentença ele poderá vir a discutir, uma vez que efetivamente não faz parte da relação de Direito Material.

A lei prevê duas exceções para a Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada, ou “exceptio male gesti processus” (exceção da má defesa), se o assistente alegar e provar que:

a) pelo estado em que receberá o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas que viessem a influir na sentença;

b) desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu durante o processo.

6.1.3. Assistência Litisconsorcial

É prevista no Artigo 54 do CPC: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele (assistente) e o adversário do assistido. Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no Artigo 51” ([11]).

O procedimento para a entrada do assistente litisconsorcial é o mesmo previsto para o assistente simples, previsto no Artigo 51 do CPC. Contudo, ele terá maiores poderes no processo que o assistente simples, uma vez que a decisão da sentença irá afetá-lo mais diretamente  que o outro que somente é atingido reflexamente.

Os poderes podem ser resumidos em um quadro:

 

Assistência Simples

Assistência Litisconsorcial

Atos Processuais

Exigem concordância do assistido.

Assistente realiza livremente.

Atos Dispositivos

Dependem exclusivamente da manifestação de vontade do assistido.

Dependem da manifestação da vontade de ambos, assistido e assistente litisconsorcial.

 

O que diferencia o assistente litisconsorcial e o litisconsorte é a causa de pedir, que deve ser analisada caso a caso.

 

۩. Chamamento ao Processo

 

É uma forma de intervenção de terceiros que é provocada, diferentemente da Assistência que é voluntária. É prevista nos Artigos 77 a 80 do CPC.

Dá-se o Chamamento ao Processo quando há uma Obrigação Solidária Passiva. Quando o credor solidário, contra quem se instalou uma ação, chama à lide os credores co-obrigados. A vantagem do credor demandado é obter um título executivo contra os co-obrigados. Os chamados ao processo passam a compor o pólo passivo da relação processual, que se torna um litisconsórcio.

A função primordial do chamamento é fazer com que o co-devedor demandado obtenha um título executivo judicial com os co-devedores não demandado originalmente. Assim, o chamamento somente é possível em uma Ação de Conhecimento Condenatória.

Segundo o Artigo 77 do CPC, é admissível o chamamento ao processo:

a) do devedor, na ação em que o fiador for réu;

b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum

 

۩. Denunciação da Lide

 

É uma forma de intervenção de terceiros provocada; diferentemente da Assistência que é voluntária. É prevista nos artigos 70 a 76 do CPC.

Funda-se na existência de uma obrigação de garantia, em razão de contrato ou de lei. Quando alguém é demandado em uma bem da vida, que tem a garantia de um terceiro, este poderá entrar no processo. Forma-se uma segunda ação judicial dentro de um mesmo processo, nascendo a lide principal e a lide secundária.

O denunciado passa a assumir uma postura dúplice no processo: é réu na lide secundária, de garantia, e assistente na lide principal, uma vez que não faz parte da relação de Direito Material.

A denunciação da lide também pode ser feita pelo autor da demanda, por exemplo em um caso de evicção ([12]).

São situações em que a denunciação é obrigatória ([13]), segundo o Artigo 70:

a) ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;

b) ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

c) àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

 

 ۩. Nomeação à Autoria

 

A Nomeação à Autoria é prevista nos Artigos 62 a 69 do Código do Processo Civil.

O réu citado em um processo pode alegar Ilegitimidade Passiva de Parte, nas preliminares, alegando não fazer parte da relação de Direito Material, pedindo a extinção do processo por falta de interesse processual, sem julgamento do mérito.

O juiz frente a alegação, segundo duas hipóteses prevista em lei, pode impor ao citado o ônus de apresentar quem é a parte legítima da relação processual. Assim, ao invés de pedir a extinção do processo por falta de interesse processual, o réu pede sua exclusão do processo.

As duas hipóteses de Nomeação são previstas nos artigos Artigo 62 e 63 do CPC:

a) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

b) Na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Nestas hipóteses, o autor da ação acredita estar demandando da parte legítima.

É possível a punição do nomeante /réu (Artigo 69) quando:

a) deixando de nomear a autoria, quando lhe competir;

b) nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

 

۩. Oposição

 

A Oposição é prevista nos Artigos 56 a 61 do Código do Processo Civil.

É definida como: uma demanda através da qual um terceiro (opoente) deduz pretensão incompatível à do autor e réu (opostos) de um processo original.

Melhor definindo:

a) Demanda - é um verdadeira ação, onde o opoente faz um pedido, apresentando uma causa de pedir, em face dos opostos (oposto autor e oposto réu) conjuntamente. Esse pedido é Bifronte, pois pede-se  coisas diferentes para o autor e para o réu da ação original.

b) Terceiro - a partir do momento em que formula a oposição, o opoente passa a ser parte da nova demanda processual que se forma.

c) incompatibilidade Substancial da Interesses - com a oposição o opoente que excluir as pretensões das partes da demanda inicial, ou original.

d) Posterior - nasce a partir de uma relação processual já instaurada.

e) Pretensão - somente é possível em um Processo de Conhecimento.

A oposição deve ser apresentada entre o início da demanda e a audiência inicial. Se assim for, a oposição será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (Artigo 59). Caso a oposição seja apresentada depois de iniciada a audiência seguirá o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal (Artigo 60), sendo considerada como um processo distinto.

Tanto a ação quanto a oposição pleiteiam o mesmo Direito Material, sendo que a oposição deve apresentar uma incompatibilidade de pretensões, que pode ser aceita ou não pelo juiz. Caso seja aceita, a oposição torna-se um incidente processual, prejudicando o mesmo.

O autor e o réu da ação original irão compor um Litisconsórcio Necessário Ulterior Passivo: vínculo entre ambos, cuja decisão deve servir a todos, acontecendo depois de iniciada a ação e ambos estando do pólo passivo.


[1] A Tutela Cognitiva Condenatória é a única que permite a solicitação de uma Tutela Executiva, pois somente ela cria esse título judicial.

[2] Não se deve confundir uma Tutela Constitutiva Necessária com a Jurisdição Voluntária. Esta caracteriza-se por ter natureza administrativa e não jurisdicional; o juiz atua apenas no sentido de homologar o acordo de vontade das partes.

[3] Tutela Executiva Latu Sensu -  é aquela tutela cognitiva que prescinde de um processo de execução, já estando embutida no próprio processo de conhecimento (ação possessória, ação de despejo etc).

[4] O Legislador entendeu que a simples existência de um título executivo indica a grande possibilidade de existência do Direito Material.

[5]Artigo 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (...)” .

[6] Entendem que é preciso descrever o Fundamento Jurídico e não o Fundamento Legal (a relação dos artigos de lei em que a causa de pedir se assenta).

[7] O Artigo 46 apresenta 4 situações; no entanto, os itens “b” e “c” podem ser reduzidos a apenas um.

[8] Ações Conexas - são aquelas que têm a mesma causa ou o mesmo objeto;  no caso de competência relativa, devem ser reunidas em um mesmo juízo.

[9] Auxiliar - não tem as mesmas características das partes; isto é, não é parte.

[10] Terceiro Prejudicado é aquele que chega ao processo somente na fase recursal. Tem que provar a relação de interdependência entre seu direito e a decisão da sentença. O assistente que já participou do processo inicial tem o mesmo direito que a parte de recorrer, sem ter que provar a interdependência de seu direito, o que já foi feito anteriormente.

[11] Um exemplo da assistência litisconsorcial: uma relação de compra e venda. A vende um imóvel para B. O vendedor alega que o escrevente do cartório (C), por dolo, cometeu um vício durante a lavratura da escritura e pede a nulidade do ato. Nessa situação, C pede a entrada no processo de anulação para tentar evitar um processo posterior de responsabilidade. Assim, C não tem relação com o comprador B, mas somente com A, mas, caso seja aceito, entrará no processo como assistente ao lado de B.

[12] Evicção - perda da propriedade ou domínio de um bem jurídico para um terceiro, mediante uma sentença judicial.

[13] A Denunciação visa obter a economia processual, assim com o evitar situações de sentenças contraditórias. A palavra obrigatória não é considerada, uma vez que caso o demandado não queria fazer a denunciação não irá perder o direito de regresso, podendo pleiteá-lo em um processo mais tarde. A única exceção é a que está prevista no inciso I do Artigo 70 (Item a no texto).