Resumo de Direito Tributário I
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Prof. Paulo de Barros Carvalho
Anotações do aluno JJMM
http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm
* CARVALHO, Paulo de Barros - Curso de Direito Tributário.
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Direito Tributário Positivo
A Ciência do Direito não tem a capacidade de operar sobre as condutas dos indivíduos. Já Direito Positivo tem uma estrutura lógica, sintática e programática absolutamente distinta da Ciência do Direito.
Na medida que se caminha do Direito Positivo para a Ciência do Direito, estamos fazendo um processo de formalização, um processo de busca das estruturas lógico-formais.
A Ciência do Direito não admite contradições (ser e não ser), o que tira a consistência de sua análise e da própria linguagem científica. Já, por seu lado, o Direito Positivo admite a contradição entre duas normas como parte integrante do sistema; ambas podem estar em contradição lógica sem deixarem de pertencer ao sistema.
Na Ciência do Direito não há aceitação da repetição, o que não tem função alguma. Já no Direito Positivo há vários comandos com conteúdos semelhantes.
As proposições da ciência do Direito são verdadeiras ou
falsas. Já as prescrições do Direito Positivo são válidas ou não válidas.
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Tributo - Conceito
Qualquer definição de tributo implica no entendimento do significado do vocábulo. Não existe apenas uma definição, variando de autor para autor.
São seis as possíveis interpretações:
a) Quantia em Dinheiro - essa definição está expressa no Código Tributário Nacional (CTN) (Lei 5172 de 25/10/1966), em seu Artigo 166, quando trata de Repetição de Indébito ([1]). Nesta definição não se leva em conta nem o direito subjetivo do sujeito ativo em exigir o pagamento, nem a obrigação do sujeito passivo em cumprir a obrigação. Fixa-se apenas no objeto da prestação, na quantia em dinheiro.
b) Conduta - como conduta obrigatória do sujeito passivo frente à obrigação; sinônimo de prestação compulsória.
c) Direito Subjetivo - do qual se investe o sujeito ativo para poder exigir o cumprimento de uma obrigação.
d) Relação Jurídica Tributária - uma relação que tem sujeito ativo, passivo e uma obrigação que pode ser exigida
e) Norma Jurídica - regra com preceito normativo.
f) Definição Legal - prevista no Artigo 3 do CTN: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Comporta todas as definições anteriores
I - prestação pecuniária compulsória - conduta obrigatória.
II - em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir - dinheiro.
III - que não constitua sanção de ato ilícito - relação jurídica lícita.
IV - instituída em lei - regra jurídica.
V - cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada - direito subjetivo.
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Natureza Jurídica
A natureza jurídica do tributo é definida pelo fato gerador da obrigação tributária. Isso está expresso no CTN, no Artigo 4: “A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”.
O relevante para definir os diversos tipos de tributo é o
papel do Estado na relação jurídica tributária: se apenas sujeito ativo ou como
sujeito passivo, dotado de uma obrigação de dar ou fazer, frente ao sujeito
ativo da obrigação de pagar (tributo não-vinculado ou tributo vinculado).
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Tipologia
Os diversos tipos de tributos, com relação à sua natureza
jurídica são:
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Empréstimo Compulsório
O empréstimo compulsório tem uma natureza jurídica peculiar frente às outras entidades tributárias. Apesar de chamar-se “empréstimo”, é um tributo, uma vez que o nome não altera a natureza jurídica da obrigação tributária. Assim, deve obedecer ao regime jurídico dos tributos.
É definido no Artigo 148 da Constituição e previsto em apenas duas hipóteses:
a) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
b) no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
É um tributo cujo resultado da arrecadação está ligada à despesa que fundamentou sua instituição.
Quanto ao item a entende-se exclusivamente guerra externa.
Quanto ao b, deve-se entender não somente as catástrofes provocadas por agentes
da natureza, mas também por eventos sócio-econômicos que ponham em risco o
equilíbrio social.
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Imposto
A classificação dos tributos deriva de sua vinculação ou não a uma atuação do Poder Público. Todas as vezes que a relação jurídica tributária envolver um acontecimento que não demande uma atuação concreta do Estado, estaremos frente a um tributo não-vinculado, a um imposto. Segundo a definição do Artigo 16 do CTN: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.
A hipótese de incidência é um fato qualquer e o produto da arrecadação dos impostos deve custear as despesas gerais do Estado, sem qualquer outra contraprestação. A Constituição repartiu a competência legislativa para instituição de impostos entre a União, os estados e os municípios.
Os impostos podem incidir sobre:
a) Comércio exterior;
b) Patrimônio e renda;
c) Transmissão, circulação e produção;
d) Fatos extraordinários, e
e) Fatos previamente indeterminados.
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Taxa
São tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador da atividade estatal, direita ou indireta, especificamente dirigida ao contribuinte.
Essa atividade estatal pode ser de dois tipos:
a) Prestação de Serviços Públicos - os serviços cobrados deverão ser aqueles efetiva ou potencialmente colocados à disposição do contribuinte. Segundo o CTN (Artigo 79) esse serviços devem ser: utilizados (potencial ou efetivamente), específicos e divisíveis.
b) Exercício do Poder de Polícia - segundo o Artigo 78, é a
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade
pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
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Contribuição de Melhoria
São tributos arrecadados de proprietários de imóveis
beneficiados por obras públicas, dentro do fundamento de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Não basta a existência da obra pública, é necessário
que ela venha valorizar os imóveis circunvizinhos.
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Contribuição Social
O enquadramento dessas como tributos foi dado pela
Constituição em seu Artigo 149: “Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas...”.
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Fontes do Direito Tributário
Por fontes do Direito Tributário devemos entender os focos de criação de normas jurídicas; isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzir tais normas. A validade de uma prescrição jurídica está diretamente ligada à legitimidade do órgão que a criou. O estudo das fontes está ligado ao exame dos fatos que fazem nascer as regras jurídicas Este nascimento sempre estará vinculado a uma previsão anterior, de outra norma jurídica. A fonte da validade de uma norma está no conteúdo de uma norma anterior que a subordina hierarquicamente.
Segundo Lourival Vilanova, as fontes do direito são fatos jurídicos criadores de normas; fatos sobre os quais recaem hipóteses fáticas. Já o professor Paulo de Barros Carvalho caminha para outro lado.
O professor estabelece dois tipos de fontes:
a) Fontes Formais - fórmulas que a ordem jurídica estipula para introduzir regras no sistema.
b) Fontes Materiais - fatos da realidade social que, descritos hipoteticamente nas normas, têm a capacidade de produzir novas proposições normativas para integrar o direito posto. São os fatos jurídicos, administrativos ou legislativos que dão origem às normas. São elas os veículos introdutores de uma norma no sistema.
As segundas são, na verdade os fatos jurídicos que se aproximam da definição de Vilanova.
As fontes do Direito Positivo são as fontes materiais. Já por fontes da Ciência do Direito podem ser considerados tudo aquilo que possa servir para a compreensão do fenômeno jurídico, tomando como a linguagem prescritiva em que ser verte o Direito.
Chama-se Doutrina ao domínio das lições, ensinamentos e descrições explicativas do direito posto, elaborada pelos mestres e pelos juristas especializados. Sua linguagem é eminentemente descritiva, reproduzindo, de forma elucidativa, conteúdo e os mecanismos de articulação do Direito Positivo. A doutrina não é fonte do Direito Positivo, uma vez que seu discurso não altera a natureza prescritiva do Direito.
Os instrumentos de introdução de normas no sistema podem ser:
a) Instrumentos Primários - são as leis, qualquer que seja o sistema (federal, estadual ou municipal).
b) Instrumentos Secundários - ou instrumentos derivados, são
os atos normativos de hierarquia inferior à lei.
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Validade, Vigência e Eficácia
São três os níveis de verificação de uma norma tributária.
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Validade
Não é possível separar a existência de uma norma jurídica de sua validade. Toda norma que entra no sistema é, por presunção, válida; isto é, existe. Para Kelsen, toda norma que existe é válida.
Contudo, há dois pressupostos para que haja essa validade:
a) que a norma seja produzida por um órgão competente para tanto.
b) que a norma seja produzida da forma prevista pelo sistema.
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Vigência
É a possibilidade de a norma surtir efeitos para os quais foi
elaborada. Uma norma pode ser válida para o sistema, mais ainda não ter
vigência; isto é, não estar apta a produzir seus efeitos. Um exemplo disso é
durante o período em que a norma a está em “vacatio legis”.
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Eficácia
A eficácia pode ser entendida de quatro maneiras:
a) Eficácia Social - aceitação da norma pelo meio social a que se destina. É estudada pela sociologia jurídica.
b) Eficácia Jurídica - é o desencadeamento da relação jurídica a partir do momento da ocorrência do fato material previsto. É a união da hipótese com sua conseqüência normativa.
c) Eficácia Funcional - ou eficácia técnica. É quando a cadeia normativa funcional plenamente, sem rupturas ou hiatos; é quando a cadeia de positivação parte da norma mais geral e abstrata até chegar à norma particular e individual sem qualquer ruptura. Um defeito nesta maneira pode ser a anomia (ausência da seqüência normativa) ou a presença de uma norma que quebre essa cadeia.
d) Eficácia Material ou Semântica - quando a norma vigente
tem todos os elementos para que possa ser aplicada.
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Princípios
As normas jurídicas estão sempre impregnadas de valor. Em Direito, utiliza-se o termo "princípio" para denotar as regras de valor, mas também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor.
Assim, a palavra princípio pode ter quatro usos distintos:
a) como norma jurídica portadora de valor expressivo;
b) como norma jurídica que estipula limites objetivos;
c) como os valores inseridos em regras jurídicas, mas considerados independentemente das estruturas normativas, e
d) como o limite objetivo estipulado em regra de forte hierarquia, tomado, porém, sem levar em conta a estrutura da norma.
Nos dois primeiros casos, temos princípio como norma; enquanto nos dois últimos, princípio como valor ou como critério objetivo.
Para Miguel Reale, os valores têm suas características:
a) Bipolaridade - onde houver um valor, haverá como contraponto o desvalor.
b) Implicação - valores positivos e negativos implicar-se-ão mutuamente.
c) Referibilidade - o valor importa sempre uma tomada de posição do ser humano perante alguma coisa, a que está referindo.
d) Preferibilidade - entidades vetoriais, apontando para uma direção determinada, para um fim.
e) Incomensuráveis - não são passíveis de medição.
f) Hierárquicos - inclinação de se acomodarem em ordem escalonada, quando se encontram em relações mútuas.
g) Objetividade - requerem sempre objetos da experiência.
h) Historicidade - é na evolução do processo histórico-social que os valores vão sendo construídos.
i) Inexauribilidade - os valores sempre excedem os bens em
que se objetivam.
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Princípios Constitucionais
São os princípios constitucionais:
a) Princípio da Justiça - é uma diretriz suprema e básica que norteia todas as outras.
b) Princípio da Certeza do Direito - é algo que se situa na própria raiz do dever-ser. O sistema empírico do direito elege a certeza como postulado indispensável para a convivência social organizada.
c) Princípio da Segurança Jurídica - é decorrência de fatores sistêmicos que utilizam princípio da certeza do direito dirigido à implantação de um valor específico, o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta.
d) Princípio da Igualdade - todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Seu conteúdo é destinado ao legislador e todos aqueles que expedirem normas dotadas de juridicidade.
e) Princípio da Legalidade - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sendo em virtude de lei.
f) Princípio da Irretroatividade das Leis - as leis não podem retroagir, alcançando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Sua função imediata é a realização do primado da segurança jurídica.
g) Princípio da Universalidade da Jurisdição - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
h) Princípio da Ampla e do Devido Processo Legal - é o que garante ampla liberdade às partes para exibir o teor de juridicidade e o fundamento de justiça das pretensões alegadas em Juízo. O devido processo legal é instrumento básico para preservar direitos e assegurar garantias, tornando concreta a busca da tutela jurisdicional ou a manifestação derradeira do Poder Público, em problemas de cunho administrativo.
i) Princípio de Isonomia das Pessoas Constitucionais - isonomia entre União, Estados e Municípios. Cada qual desfruta de autonomia legislativa, administrativa e judiciária, rigorosamente certificadas no texto constitucional.
g) Princípio do Direito de Propriedade - garantia constitucional, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
h) Princípio da Liberdade de Trabalho - é o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
i) Princípio do Direito de Petição - o direito de petição foi objeto de explícito registro por parte do legislador constitucional. É das mais lídimas prerrogativas de um Estado de direito.
j) Princípio da Supremacia do Interesse Público ao Particular - a superioridade dos interesses coletivos sobre os do indivíduo, como instrumento valioso e para coordenar as atividades sociais.
k) Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos -
os interesses públicos são inapropriáveis.
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Princípios Tributários
Além dos princípios gerais, o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha controlado por uma série de máximas constitucionais. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar.
São os princípios constitucionais expressos na Constituição Federal:
a) Princípio da Estrita Legalidade - para o direito tributário, o princípio geral da legalidade ganha feição de maior severidade, como se nota da redação do Artigo 150, inciso I: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”. O veículo introdutor da regra tributária no ordenamento há de ser sempre a lei (sentido lato).
b) Princípio da Anterioridade - antigamente era chamado Princípio da Anualidade, que não mais existe no direito positivo brasileiro. Segundo a Anualidade, uma lei que criasse ou aumentasse um tributo sofreria um “vacatio legis” de um ano, somente podendo ser aplicada após 365 dias. Já pelo novo Princípio da Anterioridade, a lei deve ser aplicada apenas no próximo exercício fiscal, independente de quantos dias tenham transcorrido.
c) Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária - este princípio vem reforçar o previsto no texto constitucional veda que qualquer lei prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
d) Princípio da Tipologia Tributária - no direito brasileiro o tipo tributário é definido pelos fatores: hipótese de incidência e base de cálculo. A eles o legislador constitucional outorgou a propriedade de diferençar as espécies tributárias entre si, sendo também operativo dentro das próprias subespécies (imposto, taxa ou contribuição de melhoria).
e) Princípio da Proibição de Tributo com Efeito de Confisco - o problema reside na definição do conceito de confisco. De uma forma geral, esse pode ser definido como qualquer excesso impositivo que acarrete a sensação de exagero.
f) Princípio da Vinculabilidade da Tributação - determinação que proíbe a atividade discricionária do Poder Público quanto ao comprometimento dos tributos.
g) Princípio da Uniformidade Geográfica - tributos instituídos pela União devem ser uniformes em todo o território nacional.
h) Princípio da Não-Discriminação Tributária - não discriminação em razão da procedência ou do destino dos bens. Significa que as pessoas tributantes estão impedidas de graduar seus tributos, levando em conta a região de origem dos bens ou o local para onde se destinem.
i) Princípio da Territorialidade da Tributação - o poder vinculante de uma lei ensejará os efeitos jurídicos de estilo até os limites geográficos da pessoa política que a editou. A lei federal, por todo o território brasileiro; as estaduais, dentro de suas fronteiras regionais; e as municipais, nos lindes internos de seus espaços geográficos; assim acontecendo com as do Distrito Federal.
j) Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária -
a faculdade instituir tributos e sobre eles dispor, não pode ser delegada. Ao
definir a incidência do imposto, o legislador esgota sua competência, passar
adiante somente a capacidade para ser sujeito ativo.
۩. Imunidade
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Conceito
Conceito de imunidade: “classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações especificas e suficientemente caracterizadas.
Desdobrando o conceito:
a) É uma classe finita e imediatamente determinável - as imunidades tributárias são somente aquelas explicitadas na Constituição Federal, um grupo de elementos que, a qualquer momento, pode ser determinado nas suas várias unidades.
b) De normas jurídicas – afasta a idéia de o que não estiver permitido estará proibido.
c) Contidas no texto da Constituição Federal – tão-somente aquelas contidas no próprio texto da Lei Fundamental.
d) E que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno.
e) Para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem
situações especificas e suficientemente caracterizadas.
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Imunidade X Isenção
São proposições normativas de tal modo diferentes na composição do ordenamento
positivo que pouquíssimas são as regiões de contato.
Sinais comuns:
a) serem normas jurídicas válidas no sistema;
b) integrarem a classe das regras de estrutura, e
c) tratarem de matéria tributária.
Conceito de imunidade exerce a função de colaborar, de uma
forma especial, no desenho das competências impositivas. São normas
constitucionais. Não cuidam da problemática da incidência, atuando em instante
que antecede, na lógica do sistema, ao momento da percussão tributária. Já a
isenção se dá no plano da legislação ordinária. Sua dinâmica pressupõe um
encontro normativo, em que ela, regra de isenção, opera como expediente redutor
do campo de abrangência dos critérios da hipótese ou da conseqüência da
regra-matriz do tributo.
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Imunidade Recíproca
Prevista no Artigo 150, VI, a, da Constituição é uma decorrência pronta e imediata do postulado da isonomia dos entes constitucionais, sustentado pela estrutura federativa do Estado brasileiro e pela autonomia dos Municípios.
O problema surge no caso do encargo econômico que seja transferido a terceiros, como no IPI e no ICMS. Predomina a orientação no sentido de que tais fatos não seriam alcançados pela imunidade, uma vez que os efeitos econômicos iriam beneficiar elementos estranhos ao Poder Público. Professor Paulo discorda: a relação jurídica se instala entre sujeito pretensor e sujeito devedor, sem que haja qualquer participação integrativa dos terceiros beneficiados.
A imunidade recíproca é extensiva às autarquias federais,
estaduais e municipais, por obra da disposição contida no Artigo 150, § 2, no
que se refere ao patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades
essenciais, mas não se aplica aos serviços públicos concedidos, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que grave a promessa de
venda e compra de bens imóveis.
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Imunidade aos Templos de Qualquer Culto
Estão imunes os templos de qualquer culto. Trata-se de reafirmação do princípio constitucional da liberdade de crença e prática religiosa (Artigo 5, VI a VIII). Nenhum óbice há de ser criado para impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão. E entendeu o constituinte de eximi-lo também do ônus representado pela exigência de impostos (Artigo 150, VI, b).
No conceito de “culto religioso” cabem todas as formas
racionalmente possíveis de manifestação organizada de religiosidade, por mais
extravagantes ou exóticas que sejam. Da mesma forma, as edificações onde se
realizarem esses rituais também são consideradas templos.
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Imunidade aos Partidos, Escolas etc
As pessoas tributantes são incompetentes para atingir o patrimônio, a renda e os serviços dos partidos políticos e das instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos da lei (Artigo 150, VI, c). Os partidos são células de capital relevância para a organização política da sociedade, saindo de seus quadros os representantes dos vários setores comunitários, que dentro deles discutem e aprovam os programas e as grandes teses de interesse coletivo.
As instituições de educação e de assistência social desenvolvem uma atividade básica, que, a princípio, cumpriria ao Estado desempenhar. Antevendo as dificuldades de o Poder Público vir a empreendê-la na medida suficiente, o legislador constituinte decidiu proteger tais iniciativas com a outorga da imunidade. Tanto uns quanto outras, não sofrendo imposições por tributos não vinculados, mas na condição de observarem os quesitos estabelecidos em lei.
Essa imunidade exige, segundo Código Tributário Nacional:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
۩. Imunidade ao Livro, Periódicos e do Papel de Impressão
A redação do Artigo 150, VI, d, da Constituição Federal menciona o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão. Há indisfarçável redundância, uma vez o jornal é um periódico, aliás, de periodicidade diária.
Qualquer livro ou periódico, e bem assim o papel utilizado
para sua impressão, sem restrições ou reservas, estarão livres de tributos.
Basta a prova do destino do papel que deve haver a imunidade. Para essa
hipótese, sendo uma disposição de eficácia plena e aplicabilidade imediata, nada
tem a lei que complementar.
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Outras Hipóteses
Além do previsto no Artigo 150. VI, há outras normas no texto constitucional que definem a incompetência do legislador infraconstitucional para tributar:
a) rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social a pessoa com idade superior a 75 anos (Artigo 153, § 2, II).
b) o imposto territorial rural não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel (Artigo 153, § 4).
c) não incidirá o IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior (Artigo 153, § 3, III).
d) não incidirá o ICMS sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei (Artigo 155, X, a).
e) não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica (Artigo 155, X, b).
Entretanto, não serão casos de imunidade os estipulados no
Artigo 156, § 4, II, porquanto neles não esgota a Constituição o desenho típico
do evento, remetendo a tarefa ao legislador complementar. Como a tipificação não
advém da Lei Maior, seu status não pode ser de imunidade, e sim de isenção.
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Competência Tributária
Competência legislativa é a aptidão de que são dotadas as pessoas políticas para expedir regras jurídicas, inovando o ordenamento positivo. Opera-se pela observância de uma série de atos, cujo conjunto caracteriza o procedimento legislativo. No campo das faculdades legislativas que o constituinte estabeleceu, figura a de editar normas que disciplinem a matéria tributária. A competência tributária, em síntese, é uma das parcelas entre as prerrogativas legislantes de que são portadoras as pessoas políticas, com a faculdade de legislar para a produção de normas jurídicas sobre tributos.
Não se confunde com a capacidade tributária ativa. Uma coisa é poder legislar, outra é reunir credenciais para integrar a relação jurídica, no tópico de sujeito ativo. O estudo da competência tributária é um momento anterior à existência mesma do tributo.
É muito freqüente acumularem- se as funções de sujeito impositor e de sujeito credor numa pessoa só. Além disso, a competência tributária é intransferível, enquanto a capacidade tributária ativa não o é. Já quanto à faculdade legislativa, a pessoa competente estará impedida de transferi-la a qualquer outra.
Hoje, por construções dogmáticas, os impostos privativos
existem somente quanto à União. Não parece inteiramente correto aludir-se a
impostos privativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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Fiscalidade, Extrafiscalidade e Parafiscalidade
São termos que representam valores finalísticos que o legislador imprime na lei tributária. Raríssimas são as referências que a eles faz o direito positivo, tratando-se de construções puramente doutrinárias.
Assim, fala-se em Fiscalidade sempre que a organização jurídica do tributo denuncie que os objetivos que presidiram sua instituição estejam voltados ao fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outros interesses sociais, políticos ou econômicos. Contudo, a instituição de um tributo vem quase sempre acompanhada de providências de ordem social, política ou economicamente, impondo objetivos que vão além dos meramente arrecadatórios. Temos ai a Extrafiscalidade.
Alguns exemplos de extrafiscalidade: Lei do Imposto Territorial Rural (ITR) que onera mais duramente os imóveis inexplorados ou de baixa produtividade Legislação do Imposto sobre a Renda que abatimento de verbas gastas em determinados investimentos tidos como de interesse social ou econômico. No IPTU, tributa-se mais duramente o terreno baldio ou prédio indevidamente aproveitado. Quanto ao IPI, a própria Constituição prescreve que suas alíquotas serão seletivas em função da essencialidade dos produtos, possibilitando que sejam estabelecer percentuais mais elevados para os produtos supérfluos.
Não existe, porém, entidade tributária que se possa dizer
pura, no sentido de realizar tão-só a fiscalidade, ou, unicamente, a
extrafiscalidade. Os dois objetivos convivem, harmônicos, na mesma figura
impositiva, sendo apenas lícito verificar que, por vezes, um predomina sobre o
outro.
۩. Parafiscalidade
A competência tributária pressupõe a capacidade ativa. Em algumas oportunidades, porém, a lei tributária indica sujeito ativo diferente daquele que detém a respectiva competência, fazendo com que seja uma a pessoa competente e outra a credenciada a postular o cumprimento da prestação.
Assim, haverá duas situações juridicamente distintas:
a) o sujeito ativo, que não é titular da competência, recebe atribuições de arrecadar e fiscalizar o tributo, mas não fica com o produto arrecadado, isto é, transfere os recursos ao ente político.
b) o sujeito ativo indicado recebe as mesmas atribuições do item a, acrescidas da disponibilidade sobre os valores arrecadados, para que os aplique no desempenho de suas atividades específicas. Nesta última hipótese, existe o fenômeno jurídico da parafiscalidade.
Colocado esse preâmbulo, podemos definir parafiscalidade como: “o fenômeno jurídico que consiste na circunstancia de a lei tributária nomear sujeito ativo diverso da pessoa que a expediu, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos, para o implemento de seus objetivos peculiares”.
Dois aspectos, por conseguinte, hão de ser atendidos para que venhamos a isolar o chamado tributo parafiscal:
a) sujeito ativo indicado expressamente na lei instituidora da exação, diferente da pessoa política que exerceu a competência;
b) atribuição, também expressa, do produto arrecadado, à pessoa apontada para figurar como sujeito ativo.
Podem ser sujeitos ativos de tributos parafiscais as pessoas
jurídicas de direito público, com ou sem personalidade política, e as entidades
paraestatais, que são pessoas jurídicas de direito privado, mas que desenvolvem
atividades de interesse público. Inúmeros são os casos de tributação parafiscal
no direito positivo brasileiro. As contribuições previdenciárias (INPS, uma
autarquia federal); o pedágio cobrado pelo DERSA (Desenvolvimento Rodoviário S.
A., entidade paraestatal); as quantias exigidas pela OAB (Ordem dos Advogados do
Brasil, autarquia federal) e muitos outros.
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Exercício da Competência
Manifesta-se, de fato, a competência tributária, quando ocorre o processo legislativo, seja no plano federal, estadual ou municipal. Esse processo elabora as leis (acepção larga) tributárias. Quando essa lei entra em vigor, foi exercida a competência, enriquecendo-se o direito positivo com o acréscimo de outra determinação normativas sobre tributos.
Segundo o angulo do grupo institucional a que pertencem,
estas normas separando-as em três classes:
a) Normas que demarcam princípios - que dão os limites do campo tributário.
b) Normas que definem a incidência do tributo - que descrevem fatos e estipulam
os sujeitos da relação, como também os termos.
c) Normas que fixam outras providências administrativas - visam dar
operatividade ao tributo (lançamento, recolhimento, configuração, fiscalização).