Transformação e desconsideração da Pessoa Jurídica
| |
Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
A pessoa jurídica pode passar por uma série de mutações, sem que seja extinta. A esse propósito, pontua o art. 1.113 do atual Código Civil: "O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se."
Embora os fenômenos ocorram mais freqüentemente com sociedades, nada impede que também associações e fundações se valham dessas formas de transformação. De plano, há que se distinguir alteração de transformação. Alteração é mudança de cláusula no estatuto ou contrato social, enquanto transformação é operação de maior escala, equivalendo a fazer desaparecer uma pessoa jurídica para surgir outra. Altera-se a finalidade social da pessoa jurídica quando se acrescenta nova finalidade social; transforma-se uma pessoa jurídica quando os sócios, que são solidariamente responsáveis pelo capital social, por exemplo, tornam-se apenas subsidiariamente responsáveis; transforma-se a pessoa jurídica de sociedade anônima para sociedade por quotas etc.
Não cuidamos aqui da transformação das pessoas jurídicas de direito público que operam sempre por força de lei.
Na transformação da pessoa jurídica de direito privado, há transformação material, independentemente de liquidação ou dissolução. Há necessidade de consentimento unânime dos sócios ou previsão estatutária.
É também forma de transformação a fusão de pessoas jurídicas. Ocorre quando duas ou mais entidades perdem sua personalidade autônoma, para formarem uma pessoa jurídica diversa, com personalidade diferente das anteriores. O art. 228 da Lei no 6.404/76 (com as alterações introduzidas pela Lei no 9.457/97 e Lei no 10.303/01), que tratava das sociedades por ações, conceitua a fusão como "a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações". O atual Código dispõe: "A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações" (art. 1.119). Estabelece-se uma nova pessoa jurídica, sem que haja liquidação das primitivas.
A incorporação tem no vernáculo a noção de inclusão, união, ligação de uma coisa a outra. Para o Direito Empresarial, do qual nos devemos valer, o fenômeno tem essa noção: é a operação pela qual uma ou mais pessoas jurídicas são absorvidas por outra que lhes sucede em direitos e obrigações. Há integração de uma pessoa em outra, desaparecendo a pessoa absorvida. O atual Código Civil, que passa a tratar da empresa, assim conceitua: "Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos" (art. 1.116).
Na fusão, as duas ou mais pessoas fundidas perdem sua individualidade em benefício de uma terceira que nasce. Na incorporação, há o desaparecimento da empresa incorporada, já que persiste apenas a personalidade da pessoa incorporante. A definição de incorporação estava também no art. 227 da Lei das Sociedades por Ações (Lei no 6.404/76, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 9.457/97 e 10.303/01).
Na cisão, o fenômeno é inverso. A pessoa jurídica divide-se, fraciona-se em duas ou mais pessoas. O art. 229 da citada lei assim a define: "É a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão."
Na cisão, que pode ser total ou parcial, a empresa cindida continua a existir ou extingue-se. A cisão pode também ser denominada fracionamento ou desmembramento.
Feito esse breve intróito sobre as transformações pelas quais pode passar a pessoa jurídica, passamos doravante a tratar de sua extinção.
A questão não foi suficientemente versada pelo legislador de 1916. O término da pessoa natural é fisicamente definido pela morte. O fim da pessoa jurídica também deve ser determinado, pois o problema interessa à própria coletividade.
Estatuía o art. 21 do Código Civil de 1916: "Termina a existência da pessoa jurídica:
I - pela sua dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros;
II - pela sua dissolução, quando a lei determine;
III - pela sua dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao bem público."
Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:229 ss) distingue três formas de extinção: a convencional, a legal e a administrativa.
A dissolução convencional é a deliberada pelos consócios. Da
mesma forma que a vontade pode criar o ente, pode decidir por extingui-lo.
Qualquer associação ou sociedade pode ser extinta por essa forma, ficando fora
do princípio as fundações que possuem conotação diversa.
A deliberação de extinção será tomada se houver quorum, previsto nos estatutos.
Se a decisão não for unânime, a minoria terá seus direitos ressalvados, na forma
do art. 21, I, tanto para opor-se à extinção, se houver motivos, quanto para
defender eventuais direitos. Terceiros eventualmente prejudicados por tal
deliberação também terão seus direitos resguardados.
A dissolução legal ocorre em razão de motivo determinado em lei. Por exemplo, o Decreto-lei no 9.085/46 dispõe sobre a dissolução de sociedades perniciosas. O ordenamento reprime certos tipos de pessoas jurídicas, com finalidade belicosa. Tem o mesmo sentido o art. 670 do revogado CPC, mantido pelo atual diploma processual, que diz: "A sociedade civil com personalidade jurídica, que promover atividade ilícita ou imoral, será dissolvida por ação direta, mediante denúncia de qualquer do povo, ou do órgão do Ministério Público."
Devem-se distinguir, no entanto, as sociedades sem fins lucrativos, hoje definitivamente denominadas associações, das que os têm. As sociedades de fins lucrativos desaparecem por motivos peculiares a sua própria existência, quando desaparece seu capital ou quando é sensivelmente reduzido, levando a entidade à insolvência. A morte dos sócios pode também dissolver a entidade, se o estatuto não prevê a substituição.
As associações de fins não lucrativos não desaparecem tão-só pela falta do capital, que não lhes é essencial. Geralmente, a morte de seu associado, pois o quadro de membros é indeterminado, de igual maneira, não ocasiona sua extinção.
Há que se enfocar ainda a dissolução da sociedade pelo implemento da condição que a mantinha em funcionamento ou pelo decurso do prazo, tendo a pessoa jurídica tempo determinado de existência. Situação semelhante é a das pessoas jurídicas criadas para determinado fim e que se extinguem quando seu objetivo é alcançado ou se esvai, deixando de ter razão sua existência. Serve-nos de exemplo, para melhor esclarecer, o caso da criação de uma associação de auxílio aos flagelados de enchentes em determinada região, cuja finalidade cessa quando cessadas as razões de sua constituição.
A dissolução administrativa ocorre na hipótese do art. 21, III, atingindo as pessoas jurídicas que necessitam de aprovação ou autorização governamental. Podem ter a autorização cassada, quando incorrerem em atos opostos a seus fins ou nocivos ao bem público. Não deve, porém, proceder a Administração discricionariamente, sujeitando-se, se assim proceder, à responsabilidade por indenização.
Citemos também a dissolução judicial, derivada de processo, sempre que qualquer interessado promovê-la em juízo.
No tocante à morte dos membros da sociedade, Clóvis colocara no Projeto primitivo a exigência da permanência de pelo menos dois sócios. Como essa redação não foi aceita, vigora o princípio de que, no silêncio dos estatutos, permanece a corporação com um único associado, o que é incongruente, uma vez que para a constituição se exige a pluralidade. O fundamento está em que, mesmo permanecendo apenas um indivíduo na pessoa jurídica, há sempre a possibilidade de sua reconstrução e recondução. Transitoriamente, até a própria sociedade anônima pode permanecer com um único acionista, como observamos do art. 206, I, d, da Lei no 6.404/76 (com as alterações introduzidas pelas Leis nos 9.457/97 e 10.303/01).
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, o desaparecimento da pessoa jurídica não pode, por necessidade material, dar-se instantaneamente, qualquer que seja sua forma de extinção. Havendo patrimônio e débitos, a pessoa jurídica entrará em fase de liquidação, subsistindo tão-só para a realização do ativo e para o pagamento dos débitos, vindo a terminar completamente quando o patrimônio atingir seu destino.
Se se trata de pessoa jurídica com finalidade de lucro, o acervo será distribuído entre os sócios, na proporcionalidade de seus quinhões, após a liquidação das dívidas, de acordo com o art. 23 do Código Civil de 1916. Se se tratar de associação sem fins lucrativos, seguir-se-ão os estatutos. O art. 22 do Código anterior dizia que, nesse caso, e não tendo os sócios deliberado eficazmente sobre a destinação dos bens sociais, "devolver-se-á o patrimônio social a um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes". A matéria já foi enfocada e deve ser aprofundada no estudo do novo direito empresarial no Código de 2002.
۩. Desconsideração da Pessoa Jurídica
Dispunha o art. 20 do Código Civil de 1916 que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros.
Ao analisarmos a natureza jurídica do instituto, colocamo-nos na teoria da realidade técnica. A pessoa jurídica deflui de técnica do Direito; é criação jurídica para consecução de certos fins.
Contudo, não é infreqüente que a entidade assim criada se desvie de sua finalidade, para atingir fins escusos ou prejudicar terceiros. Não esqueça que, apesar da pessoa ser distinta de seus membros, são estes que lhe dão vida e agem por ela.
Nesse contexto, ganha corpo na doutrina e legislação brasileiras certo abrandamento ao princípio exacerbado da pessoa jurídica, baseado em doutrina estrangeira.
Sob determinadas situações não é possível manter a clássica distinção entre pessoa jurídica e pessoa natural. Há situações de fraude nas quais proteger a pessoa jurídica sob o seu manto técnico leva a profundas distorções e iniqüidades.
Rubens Requião (1977, v. 2:61), um dos introdutores do tema entre nós, assim se expressa: "todos percebem que a personalidade jurídica pode vir a ser usada como anteparo da fraude, sobretudo para contornar as proibições estatutárias do exercício do comércio ou outras vedações legais". Surge, então, o que o direito anglo-saxão denomina disregard of legal entity, conhecida entre nós como desconsideração da pessoa jurídica, teoria da desestimação da pessoa jurídica, ou então despersonalização da pessoa jurídica.
Assim, quando a pessoa jurídica, ou melhor, a personalidade jurídica for utilizada para fugir a suas finalidades, para lesar terceiros, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica). Na realidade, nessas hipóteses, a pessoa natural procura um escudo de legitimidade na realidade técnica da pessoa jurídica, mas o ato é fraudulento e ilegítimo. Imputa-se responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica que procuram burlar a lei ou lesar terceiros. Não se trata de considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas, em caso específico e determinado, não a levar em consideração. Tal não implica, como regra geral, negar validade à existência da pessoa jurídica.
A modalidade de fraude é múltipla, sendo impossível enumeração apriorística. Dependerá do exame do caso concreto. Poderá ocorrer fraude à lei, simplesmente, fraude a um contrato ou fraude contra credores, noções que serão oportunamente examinadas.
O direito brasileiro não possuía norma específica sobre o tema. Contudo, já dispunha o § 2o do art. 2o da Consolidação das Leis do Trabalho: "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas."
Trata-se de franca aplicação do princípio da desconsideração em prol de maior proteção ao trabalhador. Levantando-se o véu de uma empresa, encontra-se outra, responsável pelas obrigações trabalhistas.
O art. 59 do Projeto do Código Civil em redação primitiva, de 1975, de forma tímida e não enfrentando diretamente a questão, estatuíra: "A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins estabelecidos no ato constitutivo, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos, ou abusivos, caso em que poderá o juiz, a requerimento de qualquer dos sócios ou do Ministério Público, decretar a exclusão do sócio responsável, ou, tais sejam as circunstâncias, a dissolução da entidade.
Parágrafo único. Neste caso, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, responderão, conjuntamente com os da pessoa jurídica, os bens pessoais do administrador ou representante que dela se houver utilizado de maneira fraudulenta ou abusiva, salvo se norma especial determinar a responsabilidade solidária de todos os membros da administração."
Mal redigido, no entanto, o dispositivo nada mencionava acerca da desconsideração da personalidade no caso concreto sob julgamento, e não se referia à possibilidade de iniciativa de terceiro interessado no reconhecimento do desvio de finalidade. Na verdade, essa redação pouco tinha a ver com a consagrada doutrina estrangeira sobre a matéria.
Atendendo a essas críticas, foi modificado o Projeto originário, constando hoje da redação do Código de 2002: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (art. 50).
Essa redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros. O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos. Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa. A despersonalização é aplicação de princípio de eqüidade trazida modernamente pela lei.
Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmascara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e o controle da pessoa desconsiderada. É muito comum que a pessoa jurídica atue no país com parco ou nenhum patrimônio e que esteja totalmente em mãos de uma empresa escritural estrangeira, as famigeradas off shores.
Cabe ao juiz avaliar esse aspecto no caso concreto, onerando o patrimônio dos verdadeiros responsáveis, sempre que um injusto prejuízo é ocasionado a terceiros sob o manto escuso de uma pessoa jurídica.
A Lei no 8.078, de 11-9-90 (Código de Defesa do Consumidor), trouxe disposição expressa sobre o tema, com redação reclamada pela doutrina: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração."
Acrescenta ainda o § 5o do art. 28: "Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores."
Destarte, a abrangência do vigente dispositivo na lei do consumidor é ampla, permitindo, como vimos, o exame da oportunidade e conveniência da desconsideração no caso concreto. Razões de eqüidade devem orientar o julgador.
"Diante do abuso e da fraude no uso da personalidade jurídica, o juiz brasileiro tem o direito de indagar, em seu livre convencimento, se há de consagrar a fraude ou abuso de direito, ou se deva desprezar a personalidade jurídica, para, penetrando em seu âmago, alcançar as pessoas e bens que dentro dela se escondem para fins ilícitos ou abusivos" (Requião, 1977, v. 2:61).
Portanto, a teoria da desconsideração autoriza o juiz, quando há desvio de finalidade, a não considerar os efeitos da personificação, para que sejam atingidos bens particulares dos sócios ou até mesmo de outras pessoas jurídicas, mantidos incólumes, pelos fraudadores, justamente para propiciar ou facilitar a fraude. Essa é a única forma eficaz de tolher abusos praticados por pessoa jurídica, por vezes constituída tão-só ou principalmente para o mascaramento de atividades dúbias, abusivas, ilícitas e fraudulentas. Antes mesmo do Código de Defesa do Consumidor nossa jurisprudência aplicava os princípios (RT 484/149, 418/213, 387/138, 343/181, 580/84), como descreve João Casillo (RT 528) em estudo sobre a matéria.
Ainda que não se trate de típica relação de consumo, impõe-se que o princípio seja aplicado por nossos tribunais, sempre que o abuso e a fraude servirem-se da pessoa jurídica como escudo protetor.
Lembre, de outro lado, que a aplicação da desconsideração possui gradação. Por vezes, a simples desconsideração no caso concreto é suficiente para restabelecer o equilíbrio jurídico. Outras vezes, será necessário ato mais abrangente, como a própria decretação da extinção da pessoa jurídica. Ainda, a gradação da desconsideração estará na medida da prática de um ato isolado abusivo ou fraudulento, ou de uma série de atos, o que permitirá a desconsideração equivalente. Como se denota, o tema é vasto, de difícil enumeração teórica. Conclui Marçal Justen Filho (1987) que "a escolha por uma desconsideração mais ou menos extensa, então, não é produzida por atenção específica à natureza do risco de sacrifício, mas à extensão do abuso. Quanto mais ampla for a utilização abusiva da pessoa jurídica, tanto mais extensa será a desconsideração".
۩. Observações gerais
1 - "Sociedade. Vinculação psíquica de fato. Affectio societatis. Prova. É da análise dos fatos denunciadores da existência da affectio societatis que se deve buscar a comprovação da existência, ou não, da chamada sociedade de fato, sendo que, ausente aquele elemento subjetivo determinante de uma relação jurídica social entre as pessoas envolvidas, não há falar-se em sociedade" (TAMG - Ap. Cível Acórdão 0213261-2, 30-4-96, 1a Câmara Cível - Rel. Herondes de Andrade).
"Perda da affectio societatis. Dissolução parcial. Possibilidade. I) A affectio societatis caracteriza-se como uma vontade de união e aceitação das áleas comuns da constituição da personalidade jurídica. Quando este elemento não mais existe em relação a algum dos sócios, causando a impossibilidade da consecução do fim social, plenamente possível a dissolução parcial da personalidade ora em questão, com fundamento no art. 336, I CCo., permitindo a continuação da sociedade com relação aos sócios remanescentes. II) Agravo regimental improvido. Decisão: por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental" (STJ - Acórdão 90995/RS (199500601192), AGA 114222, 5-3-96, 3a Turma - Rel. Min. Cláudio Santos).
2 - "Pessoa jurídica. Distinção. Sócio. Obrigação. Empresa. Responsabilidade. Danos materiais. Decorrentes de obrigação contraída pela empresa. Ilegitimidade passiva. Agravo provido. 'As pessoas jurídicas têm existência distinta à dos seus membros' (art. 20, Código Civil). Independe de um maior esforço exegético constatar-se que as dívidas de um dos sócios não obrigam a sociedade nem as dívidas por ela contraídas são de responsabilidade de um de seus sócios. 'Sendo as dívidas pelas quais se pede indenização por danos materiais contraídas pela empresa não há como cobrá-las de um de seus sócios'" (TAPR - Acórdão 11418 do AI 167367800, 6-4-2001, 6a Câmara Cível - Rel. Maria José Teixeira).
"Responsabilidade pessoal - Representantes das pessoas
jurídicas - Certidão negativa de débito. A pessoa jurídica tem existência
distinta de seus membros e os sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, a
não ser quando diretores, gerentes e representantes dela ajam com infração à
lei, ao contrato social ou estatuto. Não se configura hipótese de recusa à
expedição de
Certidão Negativa de Débito ao sócio da pessoa jurídica, o fato de a sociedade
estar em débito com a Fazenda Pública. Recurso improvido" (STJ - Acórdão RESP
333267/ES (200100878493) RE 411159, 2-10-2001, 1a Turma - Rel. Min.
Garcia Vieira).
"Recurso especial. Mandado de segurança. Pessoa jurídica. Dívida em nome de sócio. Certidão negativa de débito. I - A possibilidade das dívidas particulares contraídas pelo sócio serem saldadas com a penhora das cotas sociais a este pertencentes, não tem o condão de transformar a própria sociedade em devedora. II - A pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros, de forma que, resguardadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso, um não responde pelas dívidas contraídas pelo outro (art. 20 CC), sendo, portanto, devida a expedição da Certidão Negativa de Débito em nome da sociedade. Recurso Especial a que se nega provimento" (STJ - Acórdão RESP 117359/ES (199700058212) RE 369118, 15-8-2000, 2a Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi).
3 - Em sua atividade descentralizadora, são vários os organismos que o Estado cria, quer com personalidade privada, quer com personalidade pública, tais como as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujo estudo aprofundado pertence ao campo do Direito Administrativo.
4 - "Massa falida - Representação em juízo pelo síndico - Falido que pretende apelar depois de julgada a apelação interposta pela massa, representada pelo síndico. Inadmissibilidade. Possibilidade de o falido recorrer como assistente, nas ações contra a massa, sem a restauração dos prazos findos. Impossibilidade de segunda apelação contra sentença já confirmada em inexistência de ofensa a direito federal ou de divergência de julgados. Recurso extraordinário não conhecido" (STF - REsp. 72469, 1a T., Rel. Min. Rodrigues Alckmin, 26-4-74).
5 - "Processual Civil - Personalidade Jurídica - Autor e Réu. Os dotados de personalidade jurídica, exercem direitos e obrigações. Alguns entes, apesar de carentes dessa personalidade, são admitidos em juízo, como o espólio, a herança jacente e a massa falida. O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo não é dotado de patrimônio próprio, distinto do município. Não se justifica, por isso, a exceção" (STJ - Acórdão RESP 41514/SP (199300339737), RE 145058, 27-8-96, 6a Turma - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro).
6 - Na teoria organicista do Estado, por vezes, será inelutável considerar que a responsabilidade por um ato do funcionário é direta, pois o funcionário é órgão do Estado. Nem sempre, porém, a teoria do órgão é suficiente, pois mesmo nela haverá situações de responsabilidade indireta. De qualquer modo, esse estudo pertence à matéria específica do Direito Administrativo e refoge ao âmbito deste livro.
7 - "Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Administrativo. Tiroteio entre policiais e bandidos. Morte de transeunte. Responsabilidade civil do Estado. Nexo de causalidade. Reexame. Impossibilidade. Tiroteio entre policiais e bandidos. Precauções necessárias a evitar-se risco à incolumidade pública. Inexistência. Morte de transeunte. Responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem nessa condição. Nexo de causalidade constatado nas instâncias ordinárias. Reexame. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido" (STF - ARRE 257090, 18-4-2000, 2a Turma - Rel. Min. Maurício Corrêa).
"Recurso extraordinário. Indenização. Responsabilidade objetiva do Estado. 2) Acórdão que confirmou sentença de improcedência da ação, determinando que somente se admite o direito a indenização se ficar provada a culpa subjetiva do agente, e não a objetiva. 3) Alegação de ofensa ao art. 107, da EC no 01/69, atual art. 37, § 6o, da CF/88. 4) Aresto que situou a controvérsia no âmbito da responsabilidade subjetiva, não vendo configurado erro médico ou imperícia do profissional que praticou o ato cirúrgico. 5) Precedentes da Corte ao assentarem que "I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II - Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público." RE no 178.086-RJ. 6) Inexiste, na espécie, qualquer elemento a indicar tenha a vítima concorrido para o evento danoso. 7) Recurso conhecido e provido para julgar procedente a ação" (STF - RE 217389, 2-4-2002, 2a Turma - Rel. Min. Néri da Silveira).
"Administração - Responsabilidade - Teoria do risco administrativo - O Poder público deve suportar a indenização com base na regra constitucional que responsabiliza objetivamente a administração pública pelos danos que seus funcionários, agindo nessa qualidade, causarem a terceiros" (TJSP - Ap. Cível 44.338-5, 29-11-2000, 6a Câmara de Direito Público - Rel. Vallim Bellocchi).
"Responsabilidade civil - Estado - Teoria do risco administrativo - Dano injusto - Prova de que o lesado a provocou - Ônus a cargo do réu - Inexistência de qualquer demonstração nesse sentido" (TJSP - EI 34.949-5, 22-2-2000, 2a Câmara de Direito Público - Rel. Alves Bevilacqua).
8 - Interessante julgado encontramos na Revista dos Tribunais 499/98. Em determinado município, a Prefeitura contratou serviços de terceiro para a realização de espetáculo pirotécnico. Um dos morteiros lançados caiu ao solo e atingiu uma pessoa e outros espectadores a uma distância de 200 metros. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu a correta interpretação à norma constitucional, responsabilizando a municipalidade, com apoio, na opinião de Hely Lopes Meirelles, aduzindo: "Assim é irrelevante a circunstância de não ser o funcionário da Administração o técnico encarregado de acionar os foguetes, já que o espetáculo pirotécnico programado foi ordenado pela Prefeitura Municipal. Daí emerge a responsabilidade objetiva da Municipalidade pelo evento."
9 - "Responsabilidade objetiva do Estado - Ato do Poder Judiciário - A orientação que veio a predominar nesta Corte, em face das Constituições anteriores a de 1988, foi a de que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do STF. Recurso extraordinário não conhecido" (STF - REsp. 111609/AM, 1a T., Rel. Min. Moreira Alves, 11-12-92).
10 - "Nas sociedades para cujo exercício se requer a autorização do governo, esta deve ser conseguida antes do registro na junta comercial. Feito o registro comercial, adquirida está a personalidade jurídica e nenhum obstáculo de formalidade se pode exigir para o seu integral funcionamento" (TJDF - Mandado de Segurança MSG106 Ap, Tribunal Pleno Administrativo, Rel. Des. Raimundo Ferreira Macedo, 28-11-67).
11 - "Fundação - Inexistência de atividades - Contrariedade ao estatuto - Extinção - Permitem os arts. 30 do Código Civil e 1.204 do Código de Processo Civil, a extinção da Fundação, quando nociva ou impossível a sua manutenção, com a incorporação do seu patrimônio a outras fundações, que se proponham a fins semelhantes. E dão os referidos dispositivos legais legitimidade ao Ministério Público para requerer a extinção. Manutenção da sentença que decretou a extinção da Fundação, de que há muito inativa, contrariando seu estatuto e finalidades" (TJDF - Ap. Cível 4885698/DF, 15-10-98, 4a Turma Cível - Rel. Dês. Mário Machado).
12 - "Desconsideração da pessoa jurídica - Pressupostos - Embargos de devedor. É possível desconsiderar a pessoa jurídica usada para fraudar credores" (STJ - REsp. 86502/SP (9600047596), 4a T., Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 21-5-96, DJ, 26-8-96, p. 29693).
"Doutrina do Disregard of legal entity. Divergência inexistente. 1. Estando os arestos confrontados assentados, sobretudo, nas circunstâncias fáticas próprias de cada caso, não há falar em dissídio jurisprudencial, sendo incabíveis os embargos de divergência. 2. Hipótese em que o acórdão embargado admitiu a aplicação da doutrina do disregard of legal entity, para impedir a fraude contra credores, considerando válida penhora sobre bem pertencente a embargante, nos autos de execução proposta contra outra sociedade do mesmo grupo econômico. No paradigma, entretanto, afastou-se a doutrina referida para que o sócio avalista não seja responsabilizado por litigância de má-fé, relacionada ao comportamento processual da sociedade avalizada. 3. Agravo regimental improvido" (STJ - Acórdão AERESP 86502/SP (199600775540), 14-5-97, 2a Seção - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
"Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência de comprovação de fraude ou infração à lei. Inaplicabilidade da teoria. 'Fábio Ulhôa Coelho, ao discorrer sobre o pressuposto da licitude, leciona que cabe aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica apenas se a personalidade jurídica autônoma da sociedade empresária antepõe-se como obstáculo à justa composição de interesses. Se a autonomia patrimonial da sociedade impede a imputação da responsabilidade ao sócio ou administrador, não existe nenhuma desconsideração. Em outros termos, cabe invocar a teoria quando a consideração da sociedade empresária implica a licitude dos atos praticados, exsurgindo a ilicitude apenas em seguida à desconsideração da personalidade jurídica dela'" (2o TACSP - Ap. Cível 632.223, 18-2-2002, Rel. Juiz Arthur Marques).
Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo.
Possibilidade. - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz. Precedentes. - Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. -
A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (STJ - Acórdão RESP 332763/SP (200100968948) RE 438995, 30-4-2002, 3a Turma - Rel. Min. Nancy Andrighi).