Estudo jurídico dos bens
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Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
۩. Bens em Direito Romano
Bens ou coisas (res) são todos os objetos suscetíveis de conceder uma utilidade qualquer ao homem. A palavra res em latim tem sentido tão amplo como a palavra coisa em nossa língua. O jurista só estuda as coisas porque podem ser "objeto" do direito.
A pessoa que pode dispor de uma coisa, usufruí-la ou até destruí-la é titular do direito mais amplo, dentro do que se denomina "direito real", ou seja, direito de propriedade.
No Direito Romano, res tem sentido mais abrangente que em nosso direito, pois engloba também as coisas imateriais. Para nós, "bens" têm esse sentido, pois aqui incluímos as coisas não materiais, como os créditos, por exemplo.
Apesar de os romanos não se terem preocupado com as divisões dos bens, porque não eram dados à abstração, a divisão fundamental, de acordo com as Institutas de Justiniano, eram as categorias das coisas in patrimonio e das coisas extra patrimonium.
Existem outras classificações nos textos, com importância para vários institutos jurídicos, tais como res corporales e res incorporales, res mancipi e res nec mancipi. Nem todas as distinções são romanas, uma vez que umas são de origem filosófica e outras são dos comentadores do Direito Romano histórico.
۩. As Coisas In Patrimonio
As coisas patrimoniais são aqueles bens que entram para o patrimônio dos indivíduos, são as coisas suscetíveis de propriedade privada.
As coisas in patrimonio dividem-se em res mancipi e res nec mancipi, em coisas corpóreas e incorpóreas, em móveis e imóveis.
۩. Res Mancipi e Res Nec Mancipi
Não há critério preciso para essa distinção. Podemos dizer, contudo, que as res mancipi eram as coisas mais úteis para os romanos primitivos, enquanto as res nec mancipi eram as coisas de menor importância. Essa distinção teve a princípio a importância que modernamente se deu aos móveis e imóveis, considerando-se os imóveis como as coisas de maior valor.
Eram consideradas coisas mancipi: os fundos itálicos, isto é, o solo situado em Roma e na península itálica, bem como os imóveis situados sobre esses fundos; as servidões prediais sobre os fundos itálicos; os escravos; os animais que eram domados pelo pescoço ou pelo dorso, ou seja, os animais de carga ou de trabalho.
Todas as outras coisas eram nec mancipi, tais como: dinheiro, metais preciosos, móveis, outros animais; eram assim também considerados os animais domáveis, mas desconhecidos dos primitivos romanos, como os elefantes e os camelos.
Para os primitivos romanos, povo essencialmente agrícola, as res mancipi eram as coisas mais úteis, mais valiosas. Assim, a terra e tudo que auxiliava em sua exploração estavam nessa categoria. O critério de distinção, portanto, era de ordem econômica.
Pouco a pouco, com o desenvolvimento comercial do povo romano, essa distinção perdeu importância, até ser suprimida pela codificação de Justiniano.
Havia, no entanto, importância para a distinção. A transferência da propriedade das res mancipi era realizada por meio dos atos formais da emancipação, enquanto as res nec mancipi se transferiam por simples tradição. As mulheres sui iuris não podiam alienar as res mancipi sem a assistência do tutor.
۩. Coisas Corpóreas e Coisas Incorpóreas
Coisa corpórea (res corporalis) é uma coisa material percebida pelos sentidos, que se pode tocar (quae tangi potest). É incorpóreo o que os sentidos não podem perceber, como um crédito, por exemplo; são as coisas que consistem num direito (quae in iura consistunt). Essa divisão era desconhecida dos primitivos romanos, que apenas conheciam as coisas corpóreas.
Não é possível enumerar todas as coisas corpóreas, uma vez que compreendem tudo o que é material, afora o homem livre. A distinção desses bens corpóreos e incorpóreos em móveis e imóveis nunca foi expressamente aceita pelos romanos, embora entendam alguns que esteja implícito nos textos.
As coisas incorpóreas são os direitos suscetíveis de estimação que representam valor pecuniário no patrimônio dos particulares. São assim os direitos de crédito, o direito à herança, isto é, o conjunto de direitos que compõem o patrimônio da pessoa falecida, abstraindo-se daí os bens corpóreos que nesses direitos se encontram.
O homem também está investido de certos direitos com relação a outras pessoas sobre as quais pode exercer autoridade; são os chamados direitos de família, como o pátrio poder e a tutela.
Em Roma, o direito de propriedade era considerado coisa corpórea porque tinha caráter absoluto que se confundia com a própria coisa objeto da propriedade. Por outro lado, todos os outros direitos eram considerados coisas incorpóreas, assim se entendendo o usufruto, as servidões reais, os direitos de crédito, por exemplo.
A distinção entre as coisas corpóreas e incorpóreas é interessante sob o aspecto da posse, pois apenas as coisas corpóreas podiam ser objeto de posse, que é o poder físico exercido sobre a coisa. Essa distinção, em fase mais recente do Direito Romano, é abrandada.
۩. Móveis e Imóveis
Modernamente, essa é a distinção mais importante. Roma, porém, nunca empregou tal expressão. As expressões res mobiles e res immobiles são de origem pós-clássica.
Coisas móveis são as que se podem deslocar sem perda ou deterioração de sua substância. As imóveis são as que, ao contrário, não podem ser deslocadas. Chamam-se semoventes os seres dotados de movimento próprio, os animais e, em Roma, os escravos. Imóveis são o solo e tudo o que a ele se agrega.
Essa distinção não possuía igual importância para a Roma primitiva como a res mancipi e a nec mancipi, mas, à medida que esta última distinção perdeu importância pelo desenvolvimento do comércio, ganhou importância a distinção de móveis e imóveis.
Estabelece-se diferença nos prazos de usucapião: para os móveis era de um ano, para os imóveis, de 10 anos. Posteriormente, na época de Justiniano, o prazo passa a ser de três anos para os móveis e de 10 a 20 anos para os imóveis. Há diferença nos interditos possessórios, com medidas específicas para os móveis e para os imóveis. O furto só é possível para as coisas móveis.
۩. Coisas Extra Patrimonium
Consideram-se coisas fora do patrimônio tudo que não pode entrar para o acervo do indivíduo, nem é suscetível de apropriação privada.
Há duas classes de coisas extra patrimonium: uma diz respeito às coisas de direito humano (res humani iuris); outra diz respeito às coisas de direito divino (res divini iuris).
Segundo Gaio, essa é a distinção mais importante no antigo direito; pode ser também a distinção mais antiga, se for levada em conta a importância da religião na antiga Roma.
Diz-se indiferentemente, para a maioria dos autores, res extra patrimonium ou res extra commercium.
۩. Res Humani Iuris
São as res communes e as res publicae.
Res communes são as coisas que, por sua natureza, não podem ser apropriadas pelo indivíduo; são de uso comum a todos, como o ar, a água corrente, os rios etc.
Res publicae são as coisas de uso comum a todos, mas propriedade do povo romano, como as estradas, os portos etc.
Todas as coisas que não são de direito divino são profanas, isto é, de direito humano.
۩. Res Divini Iuris
Distinguiam-se três espécies de res divini iuris: as res sacrae, as res religiosae e as res sanctae.
Res sacrae são as coisas consagradas aos deuses superiores, como os templos, as estátuas dos deuses, os bosques sagrados.
Res religiosae são os lugares dedicados aos mortos, como os edifícios e os terrenos destinados às sepulturas.
Res sanctae são as coisas que, apesar de não dedicadas aos deuses, possuem caráter religioso, como os muros e as portas da cidade, os marcos dos campos. Tais coisas eram colocadas sob a proteção da divindade em geral, e qualquer ofensa contra elas era severamente punida. Traduzi-las por coisas "santas" é imperfeito. Na verdade, trata-se de coisas protegidas contra os atentados dos homens por uma sanção penal. A violação das portas e muros da cidade poderia levar até à pena capital.
۩. Divisões Modernas de Bens
A denominação coisa fungível e infungível é moderna, tendo surgido apenas na Idade Média. Coisas fungíveis são as que se pesam, que se medem ou se contam e podem ser substituídas por outras da mesma quantidade, espécie e qualidade. São coisas conhecidas pelo gênero e não por sua individualidade, como os cereais, por exemplo. Infungíveis são as coisas que levam em consideração sua própria individualidade e não podem ser substituídas por outras, como, por exemplo, um escravo com determinada habilidade.
Coisas consumíveis são as que se exaurem imediatamente em seu uso normal, como os alimentos. Coisas inconsumíveis são as que não se consomem de imediato, como um livro, por exemplo.
Coisas simples são as que formam um todo orgânico, como um animal; coisas compostas são as formadas por um todo composto de várias partes, como um navio, e coisas coletivas são as que formam um conjunto, um todo harmônico, constituído de várias coisas simples, como uma biblioteca, um rebanho.
Coisas divisíveis são as que podem ser fracionadas, mantendo cada parte as mesmas propriedades do todo. Indivisíveis são as coisas que não podem ser fracionadas, sob pena de perderem as propriedades do todo, deixando de ser o que são.
Juridicamente, o que não pode ser dividido materialmente admite a divisão em frações ideais entre várias pessoas.
As coisas, em relação às outras coisas, podem ser principais e acessórias. Principal é a coisa à qual outra está unida e em estado de dependência. O acessório segue o destino do principal: desaparecendo o principal, desaparecerá o acessório, mas a recíproca não é verdadeira.
Fruto é o que a coisa frutífera produz periódica e organicamente e que, destacado dela, não lhe produz dano ou destruição, como as frutas, a lã, as crias. Com relação aos frutos, podem eles ser: pendentes, quando ainda se aderem à coisa que os produziu; percebidos, quando já foram colhidos; percipiendos, quando deveriam ter sido colhidos e não foram; estantes, quando foram colhidos e armazenados; e consumidos, os que já não existem por terem sido utilizados. Os frutos civis, como juros e aluguéis, produzidos pela coisa, são denominados rendimentos. Os produtos são aqueles que, destacados da coisa, exaurem-na paulatinamente, diminuindo-lhe a substância, como o ouro e os metais em geral.
As benfeitorias, que serão objeto oportunamente de nosso estudo no Capítulo 15, eram denominadas pelos romanos impensae (despesas). São acréscimos que o homem faz às coisas, pois importam despesas. São necessárias porque têm por fim evitar que a coisa se deteriore; úteis porque visam aumentar a utilidade da coisa, e voluptuárias porque servem para mero deleite ou embelezamento da coisa.
۩. Patrimônio
No Direito Romano, como no Direito Moderno, são distinguidas duas categorias de direito: direitos reais e direitos obrigacionais. Os direitos obrigacionais, também chamados pessoais, têm em mira o crédito, como direito imaterial.
O direito real é uma faculdade que pertence a uma pessoa, com exclusão de qualquer outra, incidente diretamente sobre uma coisa determinada, oponível erga omnes, isto é, perante todos. É o direito de propriedade o mais amplo direito real, ao lado dos demais, como as servidões, o usufruto, os direitos reais de garantia (penhor, hipoteca).
O direito obrigacional é uma faculdade, relação transitória entre um credor e um devedor que tem por objeto prestação devida por este àquele, podendo ser de dar, de fazer e não fazer alguma coisa.
Em Roma, como hoje, o direito real possuía posição de superioridade, dado seu caráter de perenidade. É característica do direito real o direito de seqüela, faculdade que possui o titular de fazer valer seu direito real onde quer que se encontre o bem e nas mãos de quem quer que seja, enquanto o titular de direito obrigacional só pode fazer valer seu direito perante o devedor.
O conjunto de direitos reais e de direitos obrigacionais ou pessoais forma os direitos do patrimônio. Ficam de lado os chamados direitos de família que não têm valor pecuniário nem podem ser cedidos, como o estado de filiação, o pátrio poder etc.
O patrimônio é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. O patrimônio engloba tão-só os direitos pecuniários. Os direitos puros da personalidade, por nós já referidos, não devem ser considerados como de valor pecuniário imediato.
No Direito Romano, nem todas as pessoas detinham capacidade para possuir patrimônio. Era necessário que a pessoa fosse um pater familias. Os escravos e os filhos sob o pátrio poder não possuíam patrimônio.