Os bens e sua classificação
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Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
۩. Bens e Coisas: objeto do Direito
Todo direito tem um objeto sobre o qual repousa. Após termos estudado os sujeitos de direito, pessoas naturais e pessoas jurídicas, passemos agora ao estudo do objeto do Direito.
O objeto do Direito pode ser a existência mesma da pessoa, seus atributos da personalidade: a honra, a liberdade, a manifestação do pensamento. Tais direitos são atributos da personalidade, são imateriais e, quando violados, podem ser avaliados em dinheiro, denominador comum de qualquer indenização, embora esses direitos não tenham valor pecuniário, pelo menos imediato.
O objeto do Direito pode ser também uma atividade da pessoa; uma prestação; um fazer ou deixar de fazer algo. As ações humanas, como objeto do direito, traduzem-se no direito obrigacional, que é pessoal, une uma pessoa a outra por meio de um vínculo jurídico.
O objeto do Direito, porém, pode recair sobre coisas corpóreas e incorpóreas, como um imóvel, no primeiro caso, e os produtos do intelecto, no segundo.
Como o direito subjetivo é poder outorgado a um titular, requer, portanto, um objeto. O objeto é a base material sobre a qual se assenta o direito subjetivo, desenvolvendo o poder de fruição da pessoa, com o contato das coisas que nos cercam no mundo exterior.
Entende-se por bens tudo o que pode proporcionar utilidade aos homens. Não deve o termo ser confundido com coisas, embora a doutrina longe está de ser uníssona. Bem, em nossa concepção, é tudo que corresponde a nossos desejos, nosso afeto em uma visão não jurídica. No campo jurídico, bem deve ser considerado aquilo que tem valor, abstraindo-se daí a noção pecuniária do termo. Para o direito, bem é uma utilidade econômica ou não econômica.
O termo bem é uma espécie de coisa, embora por vezes seja utilizado indiferentemente. Coisas são os bens apropriáveis pelo homem. Como assevera Serpa Lopes, "sob o nome de coisa, pode ser chamado tudo quanto existe na natureza, exceto a pessoa, mas como bem só é considerada aquela coisa que existe proporcionando ao homem uma utilidade, porém com o requisito essencial de lhe ficar suscetível de apropriação".
Assim, todos os bens são coisas, mas nem todas as coisas são bens. O sol, o mar, a lua são coisas, mas não são bens, porque não podem ser apropriados pelo homem. As pessoas amadas, os entes queridos ou nossas recordações serão sempre um bem.
A palavra bem deriva de bonum, felicidade, bem-estar. A palavra coisa, tal como nós a vemos, tem sentido mais extenso no campo jurídico, compreendendo tanto os bens que podem ser apropriados, como aqueles objetos que não podem.
Todavia, não há acordo entre os autores sobre a conceituação de coisa e bem. Na verdade, há bens jurídicos que não podem ser nomeados como coisas, como é o caso da honra, da liberdade, do nome. Essa afirmação, porém, não é unanimidade na doutrina.
Coisa, por sua vez, pode ser tomada apenas por seu lado corpóreo, como faz o Direito alemão. Em nossa doutrina, porém, coisa pode englobar tanto objetos corpóreos como incorpóreos.
Nossos Códigos não definem os dois termos. O Código português, no art. 202, diz: "Diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas." O Código italiano, no art. 810, diz que são bens as coisas que podem formar objetos de direitos.
Nossa legislação e doutrina inclinam-se a tratar indiferentemente ambas as noções. Às vezes, coisa é gênero e bem é espécie, e vice-versa.
O termo bens, que serve de título ao Livro II da Parte Geral do Código Civil de 1916 e do presente Código, tem significação extensa, englobando coisas e direitos, sob diversos aspectos. Na Parte Especial, ao tratar do Direito das Coisas, a lei dedica-se unicamente à propriedade e a seus respectivos direitos derivados.
No Livro II, o Código trata "das diferentes classes de bens". Primeiramente, "dos bens considerados em si mesmos":
"I - dos bens imóveis;
II - dos bens móveis;
III - dos bens fungíveis e consumíveis;
IV - dos bens divisíveis e indivisíveis;
V - dos bens singulares e coletivos."
A seguir, trata "dos bens reciprocamente considerados" (principais e acessórios) e "dos bens públicos". O Código de 1916 reportava-se ainda às "coisas que estão fora do comércio" e ao "bem de família". Este último passou a ser tratado dentro do Direito de Família no presente Código.
۩. Bens Corpóreos e Incorpóreos
Já vimos que os romanos faziam distinção entre bens corpóreos e incorpóreos.
Bens corpóreos são aqueles que nossos sentidos podem perceber: um automóvel, um animal, um livro. Os bens incorpóreos não têm existência tangível. São direitos das pessoas sobre as coisas, sobre o produto de seu intelecto, ou em relação a outra pessoa, com valor econômico: direitos autorais, créditos, invenções.
As coisas corpóreas podem ser objeto de compra e venda, enquanto as incorpóreas prestam-se à cessão. As coisas incorpóreas não podem ser objeto de usucapião nem de transferência pela tradição, que requer a entrega material da coisa.
Em que pese ao silêncio da legislação, essa distinção que vem desde o Direito Romano é de importância relativa.
Os bens incorpóreos são entendidos como abstração do Direito; não têm existência material, mas existência jurídica. As relações jurídicas podem ter como objeto tanto os bens materiais quanto os imateriais.
۩. Móveis e Imóveis
Essa classificação substituiu a das res mancipi e res nec mancipi. Desde a Idade Média, é dada maior importância aos imóveis em detrimento dos móveis. Embora seja essa a orientação de nosso Código Civil, podemos dizer que hoje os valores mobiliários já superam, em importância, os bens imóveis.
Imóveis são aqueles bens que não podem ser transportados sem perda ou deterioração, enquanto móveis são os que podem ser removidos, sem perda ou diminuição de sua substância, por força própria ou estranha. Semoventes são os animais. São essas noções que encontramos no art. 82: "São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (antigo, art. 47). O presente Código acrescentou a dicção: "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social", o que denota a idéia que a compreensão dos bens móveis é mais jurídica do que real.
Aos direitos, quer recaiam sobre bens móveis, quer recaiam sobre imóveis, também se aplica a divisão. Assim, os direitos de servidão, uso e habitação são imóveis. O usufruto será móvel ou imóvel, dependendo de seu objeto.
Podemos afirmar que essa distinção é o grande divisor de águas no tocante à conseqüência de seu regime jurídico: um cônjuge não pode alienar bens imóveis, nem gravá-los de ônus real, qualquer que seja o regime do casamento (no Código de 1916), sem a anuência do outro cônjuge (arts. 1.647 e 1.648; antigo, arts. 235 e 242). No sistema de 2002, quando o regime for de separação de bens, não há necessidade de outorga conjugal. Desse modo, sob a regra geral, o cônjuge é livre para alienar bens móveis, por mais valiosos que sejam, não podendo, contudo, sem a anuência do consorte, alienar ou gravar bens imóveis.
E ainda: os bens imóveis são adquiridos tão-só pela transcrição do título no Registro de Imóveis, ou pela acessão, pelo usucapião e pelo direito hereditário (art. 530 do Código de 1916), mas sempre deverá constar o titular do respectivo registro. Os móveis são adquiridos por simples tradição, bem como pela ocupação, caça, pesca e invenção (art. 1.263; antigo, art. 592 ss). Os bens imóveis são dados em hipoteca, enquanto os bens móveis são dados em penhor. O tempo para a aquisição dos imóveis por usucapião é mais longo (10 ou 15 no presente Código, art. 1.238) do que para os móveis (três ou cinco anos; arts. 1.260 e 1.261; antigo, veja arts. 550, 551, 618 e 619). Há novas perspectivas para o usucapião no presente Código, o que é por nós estudado no livro dedicado aos direitos reais.
۩. Regime dos Bens Imóveis
Do ponto de vista estritamente natural, o único bem imóvel é o terreno - uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade para distinguir os bens móveis de imóveis, idealiza o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis. Daí, portanto, os conceitos dos arts. 43 e 44 do Código de 1916, estatuindo quatro categorias de bens imóveis: por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por determinação legal.
São imóveis por natureza no diploma passado (art. 43, I) "o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo". O atual Código descreve: "São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). São tantas as restrições ao espaço aéreo e ao subsolo que a nova lei preferiu subtrair essa noção.
Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem, torna-se móvel.
As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.
As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas.
Portanto, embora se considerem propriedade o subsolo e o espaço aéreo, tais pontos apenas se consentirão presos à propriedade na medida de sua utilização pelo proprietário do solo. Já não se considera que a propriedade se debruce usque ad sidera et usque ad inferos (até o céu e até o inferno). A utilização do solo e do espaço aéreo, pois, não pode ser ilimitada. A lei só ampara o direito de propriedade enquanto de utilidade para o titular. Nesse propósito, dispõe o atual Código, no art. 1.229: "A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las."
A disposição entrosa-se com o uso racional, civiliter, da propriedade e sua função social, que não pode constituir abuso de direito.
São imóveis por acessão física (art. 43, II do Código anterior) "tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano".
Essa noção passa a ser compreendida dentro da definição do art. 79 da nova lei.
As construções que se agregam ao solo participam de sua natureza jurídica, porém, se se tratar de construções ligeiras e provisórias, apenas acostadas ao solo, a sua superfície, como barracas, barracões e construções provisórias, não devem ser consideradas imóveis.
Os imóveis, edificados ou não, denominam-se prédios. São prédios rurais, segundo Clóvis, os terrenos situados fora dos limites das cidades, vilas e povoações, destinados à agricultura ou aos campos de criação, ou incultos. São prédios urbanos os situados nos limites das cidades, vilas e povoações, ainda que não cultivados nem edificados. Pouco importará o tipo de construção e a destinação do prédio, que será considerado urbano ou rural, se situado dentro ou fora do perímetro urbano, segundo dados de leis administrativas locais.
Desde que definitiva, pouco importa o material de que seja feita a construção: concreto, tijolos, pedra, madeira etc. O que interessa é sua aderência ao solo em caráter permanente.
Uma vez que se agregarão ao solo, as sementes são consideradas imóveis se lançadas para germinar.
Os chamados prédios de apartamentos, propriedade em planos horizontais, criados pela necessidade urbana moderna, são considerados também imóveis presos ao solo, ainda que os planos acima do andar térreo não estejam diretamente ligados a ele. Trata-se de uma propriedade superposta.
Nem sempre a imobilização das partes que se aderem ao solo serão de propriedade do titular do domínio do solo. Habitualmente, ocorre isso. Contudo, pode acontecer que a semente lançada ao solo seja de proprietário diverso, assim como os materiais de construção do edifício. Nesse caso, haverá perda dos móveis em favor do proprietário do solo, com direito à indenização a quem construiu ou plantou em terreno alheio de boa-fé (art. 547 do Código de 1916; art. 1.254 do Código atual), ou sem nenhum direito em caso de má-fé.
Acessão significa justaposição, aderência de uma coisa a outra, de modo que haja absorção de uma coisa por outra. Na hipótese ora tratada, as sementes, os materiais de construção são originalmente coisas móveis, que aderem definitivamente ao solo, passando à categoria de imóveis. Aqui se aplica o princípio de que o acessório segue o principal.
A propósito dos materiais, dizia o art. 46 do Código de 1916: "Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem." O atual Código apresenta descrição mais extensiva, ao informar que não perdem o caráter de imóveis:
"I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem" (art. 81).
Importa aqui saber a destinação da separação desses materiais e das edificações. Se os materiais foram separados para conserto ou manutenção, para novamente serem agregados ao prédio, não perdem a condição de imóveis, pois o que se tem em vista é sua aplicação. Nesse mesmo diapasão, coerentemente, diz o art. 84 (antigo, art. 49): "Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam a sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio".
Vemos, então, que os materiais serão móveis até serem aproveitados na construção. Após a demolição definitiva do prédio, readquirem a qualidade de móveis, que lhes é própria.
Eram considerados imóveis por acessão intelectual no Código de 1916 (art. 43, III) "tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade".
Essa noção também deve estar compreendida na fórmula geral do novo art. 79 e dependerá do exame do caso concreto. Há que se distinguir, também, no caso concreto, as benfeitorias.
Apenas o proprietário, ou seu representante, pode imobilizar esses objetos. Não pode fazê-lo o mero locatário ou detentor, cuja relação com o imóvel é transitória.
Eram três as espécies da acessão intelectual.
Em primeiro lugar, a lei falava em objetos mantidos intencionalmente no imóvel para sua exploração industrial. Seriam assim considerados máquinas, ferramentas, adubos. Contudo, o simples fato de esses objetos serem encontrados no imóvel não levava à automática conclusão de que foram imobilizados. É a circunstância de cada caso que define sua situação. A dificuldade estava em saber quais utensílios são necessários à exploração do imóvel. Por isso o atual Código preferiu suprimir essa classificação.
Em segundo lugar, falava a lei em objetos empregados para o afor-moseamento do imóvel. São vasos, estátuas e estatuetas nos jardins e parques, quadros, cortinas etc. nos prédios de modo geral. Como nem sempre é fácil definir a imobilização, vale o que foi dito no parágrafo anterior.
Em terceiro lugar, mencionava a lei anterior os objetos destinados à comodidade do imóvel. Incluíam-se nessa categoria geradores, circuladores de ar, aparelhos de ar condicionado, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio etc.
Os bens de acessão intelectual distinguiam-se dos bens das classes anteriores, porque, ao contrário da acessão física, não havia justaposição material da coisa móvel ao imóvel. Ocorria tão-só um vínculo de ordem subjetiva. Como se tratava de idealização, esses bens não eram permanentemente imobilizados e podiam readquirir, a qualquer tempo, a condição de móveis. Isso tinha importância prática no momento da alienação do imóvel. Se o proprietário o aliena sem fazer ressalva dos imóveis desta categoria, presume-se que na alienação também tais objetos estivessem englobados. Note que a imobilização por acessão intelectual apenas ocorria quando os bens são colocados a serviço do imóvel e não de determinada pessoa. Modernamente, na nova lei, cumpre que esses objetos sejam devidamente discriminados ou que se analise a vontade dos interessados.
Na acessão física, os objetos são definitivamente incorporados ao imóvel, seguindo seu destino. Na acessão intelectual, a imobilização é transitória e dependente da vontade, daí por que podem os objetos recuperar a mobilidade. Por essa razão, a essa categoria denominava-se, também, imóveis por destinação do proprietário.
É interessante, neste tópico, mencionar o conceito de partes integrantes. São aquelas que podem ser separadas do todo, sem perda ou deterioração; como sua finalidade é completar o todo, seu deslocamento prejudica-o. Podem as partes integrantes ser essenciais e não essenciais. Essenciais são as que não podem ser objeto de direito real separadamente. São inseparáveis. São não essenciais aquelas que, ainda que com diminuição da utilidade do todo, podem ser destacadas. A venda e a transferência de uma coisa determinada compreendem o conjunto das partes integrantes, se não houver ressalva expressa por parte do alienante. O caso concreto dará a noção da essencialidade, que vem disposta no Código alemão.
O disposto no art. 43, III, do Código de 1916, foi criticado por ampliar em demasia a conceituação de imóvel. Como vimos, o atual Código (art. 79) limita-se a considerar imóveis "o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". Se, por um lado, essa dicção pode abranger todas as antigas classificações, por outro lado, serão o caso concreto e a definição da coisa que farão concluir pela imobilidade.
O art. 44 do Código de 1916 especificava os imóveis por determinação legal:
"I - os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
II - as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - o direito à sucessão aberta."
O vigente Código restringe-se a apontar, nessa categoria, os direitos reais sobre imóveis e as respectivas ações e o direito à sucessão aberta (art. 80).
Os direitos são bens imateriais e, destarte, não poderiam ser entendidos como coisas móveis ou imóveis. Contudo, para maior segurança das relações jurídicas, a lei considera os direitos sobre imóveis (enfiteuse, servidões, usufruto, uso, habitação, rendas constituídas sobre imóveis, penhor, anticrese e hipoteca, além da propriedade) como imóveis, e, como tal, as respectivas ações, que são a própria dinâmica desses direitos (ações de reivindicação, confessória e negatória de servidão, hipotecárias, pignoratícias, de nulidade ou rescisão de compra e venda etc.).
O legislador entende que tais direitos devem ser imóveis e trata-se de disposição cogente, não podendo as partes dispor diferentemente.
A lei de 1916 colocara o penhor agrícola no rol dos direitos imobiliários para afastar qualquer dúvida a esse respeito e deu maior resguardo e garantia ao instituto.
As apólices da dívida pública são bens móveis, mas passavam a ser tratadas como imóveis por disposição legal, desde que oneradas com a cláusula de inalienabilidade, que podia decorrer de doação ou testamento, ou do caso raro de dote, sem transferência ao patrimônio do marido. Se fossem inalienáveis, as apólices serão consideradas imóveis, por força de lei, e sujeitavam-se às regras relativas à propriedade imóvel. A regra não foi repetida no vigente Código.
O direito à sucessão aberta é o complexo patrimonial transmitido pela pessoa falecida a seus herdeiros. É considerado bem imóvel, ainda que a herança seja composta apenas de móveis. Não cogita a lei das coisas que compõem a herança, porém do direito a elas. Somente com a partilha e sua homologação deixa de existir a herança, passando os bens a serem encarados individualmente. A sucessão aberta abarca tanto os direitos reais como os direitos pessoais. Dessa ficção legal deflui que a renúncia da herança é renúncia de imóvel, e sua cessão configura transmissão de direitos imobiliários sujeita a tributação respectiva.
O vigente Código, como vimos, simplificou a compreensão dos imóveis, suprimindo categorias antiquadas. Assim, o art. 78 dispõe que "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". Não mais se faz referência ao espaço aéreo e ao subsolo, como examinamos, tantas são as restrições legais nesse aspecto. Trata-se, no dispositivo, dos imóveis por natureza e por acessão física. Suprime-se a referência aos imóveis por acessão intelectual, categoria que não mostrava utilidade. O conceito de pertenças, que analisaremos a seguir, deve suprir essa compreensão.
۩. Regime dos Bens Móveis
São três as categorias de bens móveis: por natureza, por antecipação e por determinação da lei.
São móveis por natureza "os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social" (art. 82; antigo, art. 47).
São, portanto, as coisas corpóreas que se podem movimentar, por força própria ou alheia, com exceção daquelas que se agregam aos imóveis. Existem bens móveis que a lei imobiliza para fins de hipoteca, como é o caso dos navios (art. 825 do Código de 1916). O atual Código particulariza com sucesso a noção de bens móveis, inserindo na parte final do artigo a expressão "sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles". Essa noção é importante e resulta em utilidade prática, pois não pode ser considerado móvel aquele bem que, uma vez deslocado, perde sua finalidade.
Modernamente, os bens mobiliários ganham maior dimensão, embora as fortunas ainda se façam com bens imóveis. Avulta, pois, de importância o regime jurídico a ser atribuído a determinados bens móveis.
O direito moderno reconhece a categoria dos móveis por antecipação. São bens que, incorporados ao solo, destinam-se à separação e serão convertidos em móveis, como é o caso de árvores que se converterão em lenha, ou da venda de uma casa para demolição. Atribui-se-lhes, dada sua peculiaridade, a condição de coisas móveis. A qualidade mobiliária de seu objeto retroage à data do contrato, em face de seu caráter.
O art. 83 (antigo, art. 48) considera móveis por determinação legal:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
O antigo art. 48 assim enunciava:
"I - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - os direitos de obrigação e as ações respectivas;
III - os direitos de autor."
Se os direitos sobre coisas imóveis são imóveis, os direitos sobre móveis devem ser móveis, assim como as respectivas ações.
Os direitos autorais, qualificados pelo Código de 1916 como propriedade incorpórea, eram também móveis por disposição legal. Hoje, essa conceituação passa a ser irrelevante, pois nada há que se confunda o direito autoral com coisa móvel. A matéria é disciplinada por legislação própria, dentro de um microssistema legal. Assim, a cessão de um direito autoral não necessita da outorga uxória ou marital. A expressão da lei "direitos de autor" devia ser entendida em sentido amplo, englobando toda a forma de produção intelectual, incluindo os desenhos e modelos industriais, as patentes de invenção, os nomes e as marcas de comércio, tudo objeto do Código de Propriedade Industrial, além do direito de autor propriamente dito, isto é, a criação de obras literárias, artísticas e científicas.
No atual Código, segundo a dicção transcrita, os direitos de autor incluem-se nos direitos pessoais de caráter patrimonial. Estão incluídas nessa classe as cotas de capital ou ações de sociedade mercantil.
Pelo Código Penal, art. 155, § 3o, a energia elétrica ou qualquer outra forma de energia que tenha valor econômico equipara-se à coisa móvel.
۩. Bens Fungíveis e Infungíveis
Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade, tais como cereais, peças de máquinas, gado etc.
Bens infungíveis são aqueles corpos certos, que não admitem substituição por outros do mesmo gênero, quantidade e qualidade, como um quadro de Portinari, uma escultura ou qualquer outra obra de arte.
O Código Civil de 1916, no art. 50, dispunha: "São fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade." O atual Código mantém a mesma redação (art. 85).
Fungíveis são as coisas avaliadas e consideradas no comércio em sua massa quantitativa, enquanto infungíveis são as coisas consideradas em sua massa individual.
"Espécie" na dicção legal está colocada como gênero, tal como este é entendido nas ciências exatas.
A vontade das partes não pode tornar fungíveis coisas infungíveis, por faltar praticidade material, mas a infungibilidade pode resultar de acordo de vontades ou das condições especiais da coisa, à qual, sendo fungível por natureza, se poderá atribuir o caráter de infungível. Assim, uma garrafa de vinho pode ser emprestada apenas para uma exposição: por vontade da parte, o que é fungível torna-se infungível, no empréstimo ad pompan vel ostentationem (para pompa ou ostentação).
A fungibilidade é qualidade da própria coisa. Haverá situações em que apenas o caso concreto poderá classificar o objeto. Desse modo, uma garrafa de vinho raro, de determinada vindima, da qual restam pouquíssimos exemplares, será infungível, enquanto o vinho, de maneira geral, é fungível.
A distinção interessa precipuamente ao Direito das Obrigações. A prestação do devedor, se for obrigação de fazer, poderá ser personalíssima, como o é a obrigação de um pintor famoso fazer um retrato. Tal prestação não pode ser substituída por outro artista, sendo, portanto, infungível. No mesmo diapasão, na obrigação quanto ao objeto do pagamento, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313; antigo, art. 863). Destarte, se o devedor se comprometeu a entregar o cavalo de corrida de nome "X", não poderá desvencilhar-se da obrigação entregando o cavalo "Y", ainda que esse animal seja considerado superior e mais caro.
É diferente a situação de quem se obrigou a entregar uma saca de trigo, pois o cereal é substituível em gênero, quantidade e qualidade.
Em qualquer caso, porém, há de se examinar a vontade das partes, pois se podem agregar especificações à coisa, que em princípio é fungível, mas será colocada em zona cinzenta, não muito fácil de ser qualificada. Assim, um automóvel de série de fábrica é ordinariamente fungível, mas um automóvel com certa preparação de motor, certas adaptações e certos acessórios pode tornar-se infungível.
Nem por isso, contudo, pode-se afirmar, como pretendem alguns autores, que a fungibilidade seja atributo da vontade das partes. Tal qualidade resulta da própria coisa, de seu sentido econômico e não físico e do número de coisas iguais encontráveis. A fungibilidade é qualidade objetiva da própria coisa e não é dada pelas partes, que não podem arbitrariamente alterar a natureza dos objetos.
A fungibilidade ou infungibilidade é conceito próprio das coisas móveis. Os imóveis, mormente aqueles que o são por sua natureza, são sempre infungíveis, embora existam autores com opiniões contrárias.
É no Direito das Obrigações que a diferença avulta de importância: o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, ao contrário do comodato, que é o empréstimo de coisas infungíveis (arts. 579 e 586; antigo, arts. 1.248 e 1.256). "O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade."5 O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obriga a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, é regulado pelo disposto acerca do mútuo (art. 645; antigo, art. 1.280). A compensação efetiva-se entre dívidas líquidas, vencidas, e de coisas "fungíveis" (art. 369; antigo, art. 1.010).
Também no direito sucessório divisamos a importância da
distinção, pois o art. 1.915 estatui que "se o legado for de coisa móvel, que se
determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista
entre os bens deixados pelo testador" (antigo, art. 1.681).
O dinheiro é bem fungível por excelência, o mais constante objeto das obrigações
de dar coisa incerta. Poderá tornar-se infungível se se tratar de moeda retirada
de circulação e, portanto, objeto de coleção.
۩. Bens Consumíveis e Não Consumíveis
De acordo com o art. 86, "são consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação" (antigo, art. 51).
A característica da consuntibilidade pode ser de fato, como os alimentos, ou de direito, como o dinheiro.
São inconsumíveis os bens que admitem uso reiterado, sem destruição de sua substância. Tal qualidade deve ser entendida no sentido econômico e não no sentido vulgar, pois tudo que existe na face da terra inexoravelmente será consumido, ou ao menos deixará de ser o que é, para ser transformado.
Algo que normalmente é inconsumível, isto é, permite reiterado uso, como um livro, por exemplo, pode ser considerado consumível se estiver nas prateleiras de uma livraria, pronto para ser alienado, amoldando-se à dicção legal do art. 86.
Não podemos confundir a noção de coisas consumíveis com a de coisas fungíveis: em regra, coisa fungível é sempre consumível, mas pode acontecer que coisa infungível seja consumível. É o exemplo do vinho raro que mencionamos na seção 15.4. O vinho é essencialmente consumível, mas pode ser infungível. Do mesmo modo, coisa fungível pode não ser consumível, como, por exemplo, um automóvel de série de uma fábrica ou os livros de uma livraria destinados à venda.
Deve-se entender como bens consumíveis todos aqueles que podem desaparecer por um só ato de utilização. Inconsumíveis são aqueles que permitem uso continuado, sem acarretar sua destruição total ou parcial. Note que o importante é a destruição "jurídica". As mercadorias destinadas à venda no estoque do comerciante são sempre consideradas consumíveis. Poderão deixar de sê-lo no momento em que forem adquiridas.
Hoje, com as novas técnicas da indústria, muitos objetos tradicionalmente considerados inconsumíveis são tratados como "descartáveis", isto é, de utilização única ou limitada, o que os torna consumíveis.
Da mesma forma que expusemos ao tratarmos das coisas fungíveis, pode a coisa consumível tornar-se inconsumível por vontade das partes: se empresto uma garrafa de vinho raro tão-só para uma exposição... Todavia, essa estipulação só tem efeito para com os contratantes, sendo ineficaz em relação a terceiros.
É importante a distinção, porque nas relações jurídicas que transferem o uso de uma coisa a obrigação de restituir não pode recair, evidentemente, na própria coisa, se for consumível. Certos direitos ordinariamente não podem recair sobre bens consumíveis, como é o caso do usufruto. O chamado "usufruto impróprio", regulado pelo art. 726 do Código Civil antigo, estampava a noção de consuntibilidade ao dizer: "As coisas que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição."
Tratava-se, o "quase usufruto", de um desvio do instituto que normalmente deve recair tão-só em coisas inconsumíveis.
A consuntibilidade, portanto, não decorre da natureza do bem, mas de sua destinação econômico-jurídica, a qual pode, por vezes, ser alterada.
۩. Bens Divisíveis e Indivisíveis
De acordo com o art. 87 do atual diploma, "bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração, na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam". Complementa a noção o artigo seguinte, ao dizer que "os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes". Embora a compreensão seja a mesma, as novas dicções atualizam os conceitos dos arts. 52 e 53 do velho Código.
Conforme o art. 52 do Código de 1916, "coisas divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito", enquanto estipulava o art. 53:
"São indivisíveis:
I - os bens que se não podem partir sem alteração na sua substância;
II - os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das partes."
Nos bens divisíveis, cada segmento repartido mantém as mesmas qualidades do todo. O bem indivisível não admite fracionamento.
Aqui, também, devemos entender a noção com temperamentos. Assim é que para um diamante, por exemplo, dependendo de sua qualidade e pureza, seu fracionamento fará com que haja perda de valor.
Deve ser considerada a indivisibilidade material ou física e
a intelectual ou jurídica, ambas decorrentes da lei, ou da vontade das partes.
Normalmente, um imóvel não construído é divisível, porém as leis de zoneamento
proíbem construções abaixo de determinada metragem. O imóvel rural, por
disposição de lei (Estatuto da Terra), não é divisível em áreas de dimensão
inferior à constitutiva do módulo rural, dimensão mínima que o legislador
entendeu como produtiva.
Há obrigações divisíveis e outras indivisíveis, de acordo com sua natureza ou
com a vontade das partes. Há direitos que são sempre indivisíveis, como as
servidões e a hipoteca.
Resumindo, há que se ter a indivisibilidade por natureza, por determinação legal e por vontade das partes.
Da delimitação da indivisibilidade ou divisibilidade decorrem inúmeras conseqüências. Por exemplo: as obrigações são divisíveis ou indivisíveis conforme a natureza das prestações; cada caso dirá se a prestação pode ser fracionada (art. 259; antigo, art. 891); no condomínio, haverá importantes conseqüências; em sua extinção, se divisível, cada consorte receberá seu quinhão, mas se indivisível, ante a recusa de os comunheiros adjudicarem o bem a um só deles, indenizando os demais, o bem será vendido e o preço repartido entre eles (art. 1.322; antigo, art. 632). O condômino em coisa indivisível não poderá vender sua parte sem consultar os demais condôminos (art. 504; antigo, art. 1.139). Todas essas noções, mantidas no atual Código, estavam presentes no estatuto anterior.
Devemos ter em mira, no entanto, que uma coisa material ou legalmente indivisível pode ser dividida em partes ideais (pro indiviso), mantendo-se as partes em condomínio, sem ocorrer a decomposição. O atual Código Civil, como se nota, tornou mais clara a noção da redação anterior. Portanto, não mais repete o atual diploma o "todo perfeito" de inteligência obscura. Refere-se a nova lei à alteração da substância, diminuição de valor considerável ou prejuízo do uso, o que fica muito mais fácil de perceber no caso concreto.
۩. Bens Singulares e Coletivos
Disciplinava o art. 54 do Código de 1916: "As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - singulares, quando, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
II - coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo."
As coisas singulares podem ser simples e compostas. Singulares simples são as coisas constituídas de um todo formado naturalmente ou em conseqüência de um ato humano, sem que as respectivas partes integrantes conservem sua condição jurídica anterior, como, por exemplo, um animal, um edifício. Singulares compostas são as coisas que se juntam, unindo diferentes objetos, corporeamente, em um só todo, sem que desapareça a condição particular de cada um. Surge aqui, mais propriamente, o conceito já visto de parte integrante, essencial e não essencial. O art. 89 do presente Código dispõe que "são singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais". Cabe, como se vê, o exame do caso concreto.
Para que entendamos o conceito de parte integrante, devemos ter em vista dois requisitos: uma conexão corpórea que deixa a parte integrante aparecer como uma coisa e a necessidade de que o todo constitutivo das partes integrantes seja considerado uma coisa. É o que ocorre em um automóvel, por exemplo, formado de várias partes integrantes.
Segundo Clóvis (1980:186), "coisas coletivas (universitas rerum) são as que, sendo compostas de várias coisas singulares, se consideram em conjunto, formando um todo". Dentro dessa conceituação, encontram-se as universalidades de fato (universitates facti), que são complexos de coisas corpóreas; e as universalidades de direito, que são complexos de coisas e direitos. Essa matéria é controvertida entre os estudiosos. A distinção entre universalidade de fato e universalidade de direito nasceu com os glosadores. São, por exemplo, universalidades de fato um rebanho, uma biblioteca.
São universalidades de direito a herança, o patrimônio. Clóvis entende que se devem superar as divergências em prol de uma definição prática dos institutos, concluindo pelos seguintes princípios:
"(a) A universitas facti, agregado de coisas corpóreas, como o rebanho, o armazém, a biblioteca, existe e aparece nas relações jurídicas, mas somente se pode reputar unidade para o direito, quando, por considerações econômicas, a vontade, juridicamente manifestada, ou a lei, assim o determina.
(b) A universitas iuris, unidade abstrata de coisas e direitos aparece também na vida jurídica ou para o fim de unificar a irradiação da pessoa na esfera dos bens, ou para o fim de mostrar a integridade econômica de um conjunto de bens. O patrimônio é o exemplo a dar-se do primeiro caso; a herança, os pecúlios, o dote, a massa falida são exemplos do segundo caso.
(c) Resultando a universidade de direito de diversas razões e realizando-se para diversos fins, não se submete a regras uniformes."
Complementa o autor do projeto do Código Civil de 1916 que a matéria se apresenta com contornos confusos, razão pela qual o mestre não a contemplou na redação de sua obra.
Tentando sintetizar matéria de difícil assimilação, podemos afirmar que a universalidade é o conjunto de várias coisas singulares reunidas para determinado objeto, formando um todo econômico, com funções próprias. Dentro desses princípios, o Código presente houve por bem definir a universalidade de fato como "a pluraridade de bens singulares que pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária" (art. 90), acrescentando no parágrafo único que "os bens que formam a universalidade, prevista neste artigo, podem ser objeto de relações jurídicas próprias". No tocante à universalidade de direito, adotou a lei nova a seguinte definição: "Constitui universalidade de direito de uma pessoa o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico" (art. 91). Nesse sentido, o patrimônio, a herança etc., como enfatizamos, constituem universalidade de direito, aliás como expressamente afirmado pelo art. 57 do Código anterior.
No sistema do nosso Código de 1916, as universalidades de coisas eram regidas pelos seguintes princípios: nas coisas coletivas, se desaparecerem todos os indivíduos, menos um, tem-se por extinta a coletividade (art. 55) e fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa. O princípio é intuitivamente lógico e deve persistir na seara do presente diploma (art. 90).
O art. 57 enfatizava que o patrimônio e a herança eram coisas universais, "embora não constem de objetos materiais". Essa verdade permanece no conceito do art. 91, no complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.
Pelo princípio do Código, enquanto remanescer um indivíduo da coletividade, esta fica nele representada. Se um incêndio destruir toda uma biblioteca, menos um livro, os direitos sub-rogam-se sobre o livro remanescente.
O patrimônio constitui-se pela reunião de todos os bens, corpóreos e incorpóreos, todo o ativo e todo o passivo pertencentes a uma pessoa. Formado por esses elementos, o patrimônio adquire a natureza de universalidade de direitos, do mesmo modo que a herança, que tem essa natureza.
۩. Bens Reciprocamente Considerados: Principais e Acessórios. Pertenças
Depois de haver descrito os bens considerados em si mesmos, o
legislador preocupa-se em classificar os bens, uns em relação aos outros,
distinguindo-os em principais e acessórios.
O art. 92 define: "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente. Acessório, aquele cuja existência supõe a do principal" (antigo,
art. 58). E dispunha o art. 59 do Código anterior: "Salvo disposição especial em
contrário, a coisa acessória segue a principal."
O acessório pode não seguir o principal, pois a própria lei admite o contrário, embora a regra seja acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal). O contrato, a vontade das partes, pode também subverter o princípio geral.
Não apenas o objeto corpóreo pode ser acessório, como também os direitos, como é o caso da fiança e da cláusula penal que possuem noção de subordinação a um contrato principal.
Para que se configure o acessório, há necessidade de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia. Não basta a simples relação de dependência com a coisa, pois não há que se confundir acessório com a noção de parte integrante, que é parte constitutiva da própria coisa.
De acordo com o processo de ligação à coisa principal, os acessórios podem ser naturais, industriais e civis.
Serão acessórios naturais os que aderirem naturalmente ao principal, sem a intervenção do homem, como os frutos a uma árvore. No art. 61, dizia a lei mais antiga que os produtos orgânicos da superfície eram acessórios do solo. Os minerais do subsolo já não podiam ser considerados como tal, porque havia incompatibilidade com a disposição do art. 61, II, do Código com o art. 176 da Constituição Federal, que atribui à União esses bens.
São acessórios industriais os derivados do trabalho humano. O art. 61, III, entendia como acessórios "as obras de aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície". Portanto, as construções efetuadas sobre um terreno, ou abaixo da superfície, são acessórios do solo.
Acessórios civis são os que resultam de uma relação de direito e não de uma relação material, como os juros em relação ao capital.
Como corolário da acessoriedade, presume-se que o proprietário da coisa principal também seja dono do acessório, embora essa presunção admita prova em contrário.
A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, lembrando-se de que a acessão é modo de aquisição da propriedade (arts. 1.248 ss; antigo, arts. 536 ss). Todas as regras da acessão se escudam no princípio da acessoriedade.
O Código de 1916 não definira, como fez o estatuto italiano, as chamadas pertenças, coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que sejam partes integrantes. O art. 817 do diploma italiano define pertenças como as coisas destinadas, de modo permanente, ao serviço ou ao ornamento de outra coisa. A destinação, pela lei italiana, pode ser feita pelo proprietário da coisa principal ou por quem tenha direito real sobre ela.
O termo pertença vem do latim pertinere, pertencer a, fazer parte de. Trata-se de acessório, portanto. Depende economicamente de outra coisa. Nossa lei anterior não se preocupara com o tema. Nosso legislador de 1916 preferiu denominar aquilo que alhures seria considerado pertença, bens imóveis por acessão intelectual, mas a pertença pode dizer respeito tanto aos móveis como aos imóveis.
São seus característicos:
a) um vínculo intencional, material ou ideal, estabelecido por quem faz uso da coisa, colocado a serviço da utilidade do principal;
b) um destino duradouro e permanente ligado à coisa principal e não apenas transitório; e
c) uma destinação concreta, de modo que a coisa fique efetivamente a serviço da outra. A pertença forma, juntamente com a coisa, unidade econômico-social.
Estabelecido o instituto das pertenças, o Código italiano eliminou o regime da imobilização, utilizado por nosso estatuto. Essa é a orientação que passa a ser adotada entre nós pelo Código de 2002. A relevância passa a ser não mais a imobilização, mas a destinação da coisa, a colocação a seu serviço. O art. 818 do estatuto peninsular determina que os atos e as relações jurídicas referentes à coisa principal também englobam o sistema das pertenças, salvo disposição em contrário, podendo elas ser objeto de relações jurídicas autônomas.
O vigente Código, secundando o diploma italiano, refere-se às pertenças no capítulo em que trata dos bens reciprocamente considerados. Dispõe o art. 93: "São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao adorno de outro."
Como se nota, dentro do conceito de pertenças, na mesma forma da lei italiana, podem ser incluídos os bens presentes na classificação do Código de 1916. No caso concreto haverá que se distinguir, para efeitos práticos, as pertenças das benfeitorias. Sob o vigente conceito, haverá pertenças que objetivamente serão consideradas benfeitorias. Veja, por exemplo, a situação de estátuas que embelezam a entrada de um prédio. A destinação e seus efeitos poderão variar. Muito dependerá a situação, também, da vontade das partes. Tanto assim é que o art. 94 do Código de 2002 é expresso: "Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso."
Conclui-se, pois, que muito dependerá do caso concreto para uma definição do conceito de pertença, ainda porque a própria lei aponta que se examinem as "circunstâncias do caso". Quando se tratar de negócio jurídico, que envolva transferência de posse ou propriedade, é portanto conveniente que as partes se manifestem expressamente sobre os acessórios, sejam tidos como benfeitorias ou como pertenças, evitando situações dúbias. Na alienação de imóvel, por exemplo, devem as partes mencionar se a linha telefônica ou de televisão a cabo estão incluídas; na alienação de um automóvel, deve o vendedor mencionar se o equipamento de som está incluso no negócio.
Sob o aspecto de pertenças podem ser incluídos vários bens, como, por exemplo, as máquinas de uma fábrica, o equipamento de telefonia do imóvel, os implementos agrícolas de um estabelecimento rural, os aparelhos de ar-condicionado. Pertenças são, portanto, coisas dependentes que não se incorporam à coisa principal, mas que a elas estão vinculadas, em função de sua destinação. No entanto, as pertenças conservam sua individualidade e podem ser separadas. Assim, por exemplo, podem ser considerados alguns acessórios que são colocados em veículos.
Como ressaltamos anteriormente, o presente diploma civil cuidou das pertenças no capítulo em que trata dos bens principais e acessórios. Desse modo, na alienação de um móvel, em princípio, as esculturas, os lustres e as alfaias que o adornam não se inserem no negócio jurídico se não forem expressamente mencionados.
۩. Frutos, Produtos e Rendimentos
O art. 60 do Código de 1916 deixara expresso que constituem
coisas acessórias frutos, produtos e rendimentos. O art. 95 do presente Código
expressa que, "apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e
produtos podem ser objeto de negócio jurídico". Na verdade, as duas idéias,
presentes em diplomas diversos, completam-se dentro da lógica jurídica.
Washington de Barros Monteiro comenta que sobre os frutos duas teorias podem ser
mencionadas. Numa, os frutos são utilidades periodicamente produzidas pela
coisa, o que traduz a teoria objetiva; enquanto, para a teoria subjetiva, frutos
são as riquezas normalmente produzidas por um bem, podendo ser tanto uma safra
como os rendimentos de um capital. Nosso ordenamento ateve-se à teoria
subjetiva.
Os frutos classificam-se em naturais, industriais e civis.
Naturais são os provenientes da força orgânica que se renovam periodicamente, como as frutas de uma árvore e as crias de um animal. Industriais são aqueles decorrentes da intervenção do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica. Civis são as rendas provenientes do capital, da utilização de uma coisa frugífera pelo homem, como juros, alugueres e dividendos.
Produtos são bens que se extraem da coisa, diminuindo sua substância, pois não se produzem periodicamente, como os frutos. É o caso do ouro extraído de mina, do petróleo, da pedra de pedreira etc.
Rendimentos são os frutos civis; o Código antigo foi, nesse aspecto, redundante.
Todos esses bens, portanto, ingressam na categoria de coisas acessórias.
Os frutos são classificados em pendentes, quando unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos, depois de separados; estantes, depois de separados e armazenados; percipiendos, os que deveriam ter sido colhidos e não foram; e consumidos, os utilizados, que já não existem.
Todas essas conceituações são importantes, porque utilizadas nas relações jurídicas constantes da Parte Especial do Código, bem como em inúmeras relações jurídicas de outros compartimentos do Direito.
Assim, o art. 1.215 (antigo, art. 512) estatui que os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos tão logo sejam separados; os civis reputam-se percebidos dia a dia. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. O art. 1.214 (antigo, art. 510) determina que os frutos pendentes, quando cessar a boa-fé do possuidor, devem por ele ser devolvidos ao reivindicante. Devem ser também devolvidos os frutos colhidos por antecipação. O art. 1.232 do atual Código acentua que "os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem".
۩. Benfeitorias
Benfeitorias são obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Veja o que expusemos acerca das pertenças, cujo conceito pode se confundir com o de benfeitorias.
Benfeitorias são obras, portanto, decorrentes da ação humana. Excluem-se de sua noção os acréscimos naturais ou cômodos, que se acrescem à coisa sem intervenção humana (art. 97 do atual Código).
A divisão das benfeitorias é tripartida, de acordo com a doutrina clássica (art. 96; antigo, art. 63). São necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore: assim será o reparo nas colunas de um edifício. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso da coisa: é o caso do aumento de área para o estacionamento em um edifício. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável, ou de elevado valor: é o caso da substituição de um piso comum de um edifício por mármore ou a construção de uma piscina ou sauna. Já acentuamos que no caso concreto há que se distinguir as benfeitorias das pertenças. Por vezes, a diferença será sutil e dependerá do exame da intenção dos interessados.
As conseqüências da classificação em uma das três categorias são grandes, pois o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, podendo levantar as voluptuárias, se não lhe forem pagas e permitir a coisa, sem que haja prejuízo. Poderá, ainda, o possuidor de boa-fé, pelas benfeitorias úteis e necessárias, exercer direito de retenção. Já o possuidor de ma-fé não terá tal direito de retenção, devendo apenas ser ressarcido pelo valor das benfeitorias necessárias (arts. 1.219 e 1.220; antigo, arts. 516 e 517).
A benfeitoria é avaliada de acordo com o acréscimo de utilidade ou de valor que tiver trazido à coisa.
Tecnicamente, a construção não é considerada benfeitoria, mas outra espécie de acessório, como se percebe pela redação do art. 61, III do Código de 1916. No entanto, para certos efeitos, a construção é equiparada à noção de benfeitoria, como se faz na prática e como deflui da própria lei, no art. 1.256 (antigo, art. 548).
Não se confundem, também, benfeitorias com acessões. Tudo que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa chama-se acessão. A acessão artificial, mormente as construções, na prática, podem ser confundidas com benfeitorias, o que não é correto. Pontifica com clareza Miguel Maria de Serpa Lopes:
"Há uma benfeitoria, quando quem faz procede como dono ou legítimo possuidor, tanto da coisa principal como da acessória, ou como mandatário expresso ou tácito do dono da primeira, por exemplo, benfeitorias feitas pelo locatário. Na acessão, pelo contrário, uma das coisas não pertence a quem uniu a outra ou a quem a transformou; o autor da acessão não procede na convicção de ser dono ou legítimo possuidor de ambas as coisas unidas, ou como mandatário de quem o é de uma delas, antes sabe não é."
Nas benfeitorias, portanto, há convicção de que a coisa acrescida pertence ao mesmo dono ou ao menos ao possuidor. Na acessão, a coisa acrescida pertence a proprietário diverso e não existe tal convicção. A acessão é uma das formas de aquisição da propriedade.
Há um tipo de acessório que não é considerado benfeitoria, conforme estatuído no art. 62 do Código de 1916. O critério não é quantitativo, mas qualitativo: a pintura em relação à tela, por exemplo. Na realidade, não se podendo separar do todo, a pintura integra a própria coisa.
É critério de valor, cuja logicidade é patente, dispensando sua repetição na nova lei. A idéia é repetida, contudo, atual Código, no art. 1.270, § 2o, quando trata da aquisição da propriedade móvel pela especificação. Assim, conforme o Código antigo, não são consideradas benfeitorias a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima, a escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe.
A idéia aí é exclusivamente de valor. É tão evidente a disparidade de valores, nesses casos, que o Código afasta a regra geral dos acessórios. Sílvio Rodrigues questiona se o critério do valor com relação aos acessórios não deveria transformar-se numa regra geral. Na verdade, é de lembrar que em matéria imobiliária, na grande maioria das vezes, o preço das construções supera, em muito, o valor do solo. É de se pensar em uma reformulação legislativa sobre a matéria, para facilitar as soluções com saídas mais justas para quem, de boa-fé, constrói, por exemplo, em terreno alheio.
۩. Bens Públicos e Particulares
Segundo o art. 98, "são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem (antigo, art. 65). Acrescenta o art. 99:
"I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado."
Aqui, os bens são considerados em relação a seus respectivos proprietários.
Na verdade, o art. 98 não é exaustivo, pois há bens que a ninguém pertencem.
O Direito Romano já fizera tal distinção, mas não fornece critério objetivo. Na época clássica, distinguiam-se os bens de domínio público (res publicae) das coisas do príncipe (res fisci), que eram coisas do soberano, derivadas dessa qualidade. O feudalismo, na Idade Média, fez desaparecer tal distinção; quando surge o rei com poderes absolutos, tudo é considerado, desde que não seja de domínio privado, bens da Coroa.
De acordo com nosso direito, são bens públicos as coisas corpóreas e incorpóreas pertencentes ao Estado, em geral, com suas subdivisões administrativas; tais bens estão submetidos a regime especial. São três as categorias em que se dividem. Os bens de uso comum do povo (res communes omnium) são aqueles de que o povo se utiliza; pertencem à União, aos Estados ou aos Municípios, conforme o caso.
Tais podem ser usados por todos, sem restrição, gratuita ou onerosamente, sem necessidade de permissão especial, como as praças, jardins, ruas etc. Não perdem tal característica se o Poder Público regulamentar seu uso, restringi-lo ou tornar sua utilização onerosa, como é o caso do pedágio nas rodovias. Pode até mesmo a administração restringir ou vedar o uso, em razão de segurança nacional ou do próprio povo, como é o caso da proibição do tráfego ou a interdição de uma estrada.
Sobre esses bens de uso comum, a administração tem a guarda, direção e fiscalização. Tem, portanto, o ente público a faculdade de reivindicá-los de quem quer que deles se aposse ou impeça a utilização pelo povo, sob qualquer aspecto. Alguns autores, dado o caráter peculiar da relação do Estado com esses bens, negam a existência de um direito de propriedade. Contudo, trata-se de um direito de propriedade com características próprias, sui generis.
Os bens públicos de uso especial são reservados a determinada espécie de serviço público, como os edifícios destinados aos ministérios ou secretarias de Estado, as escolas públicas, os presídios etc. São bens que têm, portanto, aplicação especial.
Esses bens distinguem-se dos anteriores, porque o Poder Público não tem apenas a titularidade, mas também sua utilização. Seu uso pelos particulares é regulamentado, e a Administração tanto pode permitir que os interessados ingressem em suas dependências, como proibir.
Os bens dominiais (ou dominicais) são os que formam o
patrimônio dos entes públicos. São aqueles objeto de propriedade do Estado como
de qualquer pessoa, como se particular fosse. Seu direito de propriedade é
exercido seguindo os princípios de direito constitucional, administrativo e
civil, como as estradas de ferro, títulos da dívida pública, telégrafos,
oficinas do Estado etc. Também nada impede a utilização desses bens pelos
particulares, subordinada às normas administrativas e às condições e limitações
impostas pelo Poder Público.
Os bens públicos, de qualquer categoria, são inalienáveis e imprescritíveis.
A inalienabilidade dos bens públicos decorre de sua própria natureza. A faculdade de aliená-los só pode ocorrer mediante desafetação, isto é, por meio de lei ou ato administrativo que autorize essa alienação (art. 67 do Código anterior), que poderá dar-se só em relação a bens que não se destinem ao uso comum do povo, como mares, rios, estradas etc.
Os arts. 100 e 101 do atual Código absorvem justamente essa noção: os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem sua qualificação, na forma que a lei determinar; os bens dominicais podem ser alienados, observadas as exigências legais.
Os juristas sempre cogitaram da imprescritibilidade dos bens públicos. Clóvis argumentava que tais bens são imprescritíveis. Objetavam outros, em razão de dispor o art. 67 do Código de 1916 sobre a perda da inalienabilidade, que podem esses bens ser objeto de usucapião, de prescrição aquisitiva, portanto. Nossos tribunais vacilavam a esse respeito, e, para que não pairassem dúvidas, a lei determinou a imprescritibilidade dos bens públicos (Decretos nos 19.924/31 e 22.785/33), qualquer que seja sua natureza (ver também arts. 183, § 3o, e 191, § 3o, da Constituição Federal). Nesse sentido, o atual Código é expresso ao afirmar que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102).
Como conseqüência da inalienabilidade, os bens públicos também são impenhoráveis, porque pela impenhorabilidade se impede que passem do patrimônio do devedor ao do credor, por meio da execução judicial.
۩. Bens Que Estão Fora do Comércio
De acordo com o art. 69 do Código de 1916, "são coisas fora do comércio as insuscetíveis de apropriação e as legalmente inalienáveis".
A dicção legal emprega comércio no sentido técnico-jurídico. A noção está solidificada, independendo de texto legal, não sendo repetida no atual diploma.
Há bens que formam o objeto normal do comércio jurídico, podendo ser passíveis de compra e venda, doação, empréstimo, penhor etc. Existe, porém, uma categoria de bens que não pode ser comercializada; são aqueles bens sobre os quais, segundo Clóvis, "os particulares não podem exercer direitos exclusivos", ou aqueles que não podem ser alienados. Há, segundo o autor do projeto, duas classes de coisas fora do comércio: umas por serem individualmente inaproveitáveis, outras porque o direito lhes retira a circulação.
Uma terceira categoria pode ser acrescentada. São os bens da personalidade também inalienáveis, como a honra, a liberdade, o nome civil. No mesmo diapasão, não podem os órgãos e partes do corpo humano ser considerados bens alienáveis. Ainda depois da morte, a doação de órgãos deve ser considerada de valor inestimável. Permite-se a disposição gratuita de partes do corpo humano após a morte, para fins terapêuticos, mediante autorização escrita. As partes do corpo humano, porém, não devem ser consideradas "mercadoria".
São espécies de bens inalienáveis:
a) Os inaproveitáveis por sua natureza: são o ar, o mar em geral, o sol. Isto sem falar na captação de energia dessas fontes que, uma vez captadas, são alienáveis.
b) Os inalienáveis por força de lei: são aqueles que normalmente poderiam ser alienados, mas a lei proíbe. Inserem-se nessa categoria os bens públicos, os bens das fundações já examinados, os bens de menores (art. 1.689; antigo, art. 386), assim considerados em sua própria proteção etc.
Não se trata de bens propriamente fora do comércio. Sua inalienabilidade pode desaparecer sob certas circunstâncias, uma vez que os bens das fundações e os bens públicos, de acordo com o devido processo legal, podem ser alienados. "Inalienabilidade" não é, portanto, expressão equivalente a "comerciabilidade".
c) Os inalienáveis pela vontade humana: são aqueles bens aos quais se apõe a cláusula de inalienabilidade, nas doações ou testamentos. Ninguém pode gravar os próprios bens. Só nos atos de disposição mencionados o interessado poderá gravá-los, mas tais bens irão para as mãos de terceiros.
A esse respeito rezava o art. 1.676 do Código Civil de 1916: "A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade."
Essa cláusula, que implicava outra de impenhorabilidade e geralmente vem acompanhada daquela de incomunicabilidade, tem como limite temporal a vida do herdeiro e do donatário; não pode passar desse lapso, mas pode ser fixada para tempo menor. O art. 1.911 do presente Código é expresso ao reconhecer que "a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade". No presente sistema, a imposição da cláusula de inalienabilidade terá alcance mais restrito porque o testador deverá declinar expressamente a justa causa para essa sua decisão (art. 1.848).
Por exceção, a alienação só se admite nos casos de desapropriação, hipótese em que o quantum da indenização fica sub-rogado na cláusula, até que os interessados adquiram novo bem que ficará clausulado e, no caso de execução de dívidas tributárias referentes ao próprio bem, hipótese em que, se houver saldo na alienação judicial, este ficará sub-rogado na cláusula.
Há, portanto, em qualquer caso de inalienabilidade, incapacidade de a coisa integrar patrimônio privado, não somente por sua natureza própria, mas também por destinação do homem.
۩. Observações gerais
1 - "Não incorporados ao solo - Agravo de instrumento contra decisão que determina remoção de bens no imóvel locado, após despejo - Balcões, frigoríficos, mostruários, fogão, coifa, cofre etc., não são considerados bens imóveis por acessão física, eis que não se incorporam permanentemente ao solo e não são impedidos de serem retirados sem destruição, fratura, modificação ou dano no prédio objeto da locação. Inteligência do art. 43, II, do Código Civil" (TACRJ - Agravo de Instrumento 24831 - Reg. 68, 4a Câmara, Rel. Juiz Marcus Faver, 13-3-84).
"Bens Imóveis - Maquinário agrícola não é imóvel. Indivisibilidade do imóvel por não obedecer ao módulo do INCRA. Máquinas agrícolas tais como tratores e implementos, são equiparados a imóveis para acessão intelectual, quando usadas na exploração industrial. Nada impede a subdivisão dos imóveis se o módulo fixado pelo INCRA o permite. Rejeitam-se as preliminares" (TJPR - Ap. Cível Acórdão 13255, 10-3-97, 2a Câmara Cível - Rel. Sydney Mora).
"Alienação fiduciária. Bem imóvel por acessão intelectual. Art. 43, III, do Código Civil. Precedente da Corte. 1. Como já decidiu a Corte, é possível a alienação fiduciária de bens 'que, apenas por acessão intelectual, se considerem imóveis'. 2. Recurso especial conhecido e provido" (STJ - Acórdão RESP 251427/PA (200000247960)382682, 22-8-2000, 3a Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
"Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Equipamento industrial instalado em imóvel - Bem imóvel por acessão intelectual - Caracterização - Cabimento. Desmontável a qualquer tempo, como apurado em perícia, equipamento industrial instalado no imóvel é bem imóvel por acessão intelectual, não física. Pode, pois, ser objeto de alienação fiduciária em garantia" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 757.721-00/0, 12-11-2002, 4a Câmara - Rel. Celso Pimentel).
2 - "Penhor mercantil - Depósito - Oferecimento de fornos industriais em substituição ao valor caucionado - Admissibilidade - Caracterização destes como bens imóveis por acessão intelectual, prestando-se para servir de caução - Art. 43, inc. III, do Código Civil - Insuficiência, contudo, de um destes, pois fora empenhado, não podendo responder com exclusividade pela dívida - Determinação para que se tome por termo a garantia oferecida pelos recorrentes, que deve recair sobre os dois bens especificados - Recurso provido para esse fim" (1o TACSP - AI 748748-1/00, 2a Câmara, Rel. Salles de Toledo, 3-9-97).
"Execução - Penhora - Bens imóveis por acessão intelectual - Dívida do condomínio - Cabimento. A falta de constituição do condomínio não afasta a realidade, podendo impugnar penhora sofrida - Possibilidade de penhora sobre elevadores de condomínio - Imóveis por acessão intelectual que não correspondem à coisa indivisa" (2o TACSP - Ap. Cível 555.473-00/4, 15-12-99, 9a Câmara Cível - Rel. Eros Picelli).
3 - "Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Máquinas industriais pesadas, fixadas ao solo em sua parte inferior - Classificação como bens móveis diante da possibilidade de remoção por força alheia - Art. 47 do Código Civil - Carência da ação afastada - Recurso provido, prejudicado o adesivo que pedia a atualização monetária da verba honorária" (1o TACSP - Apelação Cível 541239-1/00, 7a Câmara, Rel. Jacobina Rabello, 21-3-95).
4 - Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:369) afirma a propósito: "Segundo noção aceita em doutrina e legislação, a fungibilidade é própria dos móveis. Os imóveis são sempre infungíveis.
Mas o desenvolvimento dos negócios imobiliários veio criar, com certas situações especiais, a extensão da idéia de fungibilidade aos imóveis, como no caso de vários proprietários comuns de um loteamento que ajustam partilhar os lotes ao desfazerem a sociedade: um que se retire receberá certa quantidade de lotes, que são havidos como coisas fungíveis, até o momento da lavratura do instrumento, pois que o credor não o é de corpo certo, mas de coisas determinadas tão-somente pelo gênero, pela qualidade e pela quantidade." Essa situação excepcional narrada pelo prestigioso autor só vem confirmar a noção geral, pois não existe porção de terra no planeta que seja exatamente igual a outra, já que haverá, ao menos, uma diferente posição geográfica.
5 - "Ação de depósito. Penhor mercantil. Cerceamento de defesa. Tradição simbólica. Coisas fungíveis e consumíveis. - É permitido ao Juiz decidir antecipadamente a lide, quando nitidamente desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento. - Admissível a tradição simbólica para o aperfeiçoamento do contrato de penhor mercantil. Precedentes do STJ. - Tratando-se de bens fungíveis e consumíveis, aplicam-se ao depósito as regras do mútuo, pelo que incabível a ação de depósito com pedido de prisão civil do devedor. Precedentes. Recurso especial conhecido, em parte, e provido" (STJ - Acórdão RESP 210032/PR (199900313372) RE 395652, 17-4-2001, 4a Turma - Rel. Min. Barros Monteiro).
"Depósito - Coisas fungíveis. O depósito irregular não se confunde com o mútuo, tendo cada um finalidades específicas. Aplicam-se-lhe, entretanto, as regras deste, não sendo possível o uso da ação de depósito para obter o cumprimento da obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário. O adimplemento da obrigação de devolver o equivalente há de buscar-se em ação ordinária, não se podendo pretender a prisão do depositário" (STJ - Acórdão RESP 218365/PR (199900502957) RE 366579, 6-6-2000, 3a Turma - Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
6 - "Universitas rerum. Coisa coletiva. Defesa da herança. Um só herdeiro. Interesse. Ação de dissolução de sociedade de fato. Legitimidade passiva. Doutrina e jurisprudência. Recurso provido. I - Como anotado por Ernani Fidelis, ontologicamente a herança se distingue do espólio. Este é visto do ângulo dos próprios bens que o constituem, enquanto a herança se vê do ângulo de posição dos próprios herdeiros. II - Os descendentes co-herdeiros que, com base no disposto no parágrafo único do art. 1.580, CC, demandam em prol da herança, agem como mandatários tácitos dos demais co-herdeiros aos quais aproveita o eventual reingresso do bem na universitas rerum, em defesa também dos direitos destes. III - Um dos herdeiros, ainda que sem a interveniência dos demais, pode ajuizar demanda visando à defesa de herança, seja o seu todo, que vai assim permanecer até a efetiva partilha, seja o quinhão que lhe couber posteriormente" (STJ - Acórdão REsp 36700/SP (199300187910), RE 137394, 14-10-96, 4a Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
7 - "Abrangência de indenização - Mobiliário - A sumaríssima de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico abrange os móveis que se encontram dentro dele. Mesmo porque, salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a principal. Art. 59 do Código Civil" (TACRJ - Apelação Cível 86524 - Reg. 3056, 1a Câmara, Rel. Juiz Whitaker da Cunha, 6-9-83).
"Compra e venda - Veículo - Exclusão de acessório - Necessidade de cláusula expressa - Arts. 59 e 864 do Código Civil - Ação procedente - Recurso provido, para se admitir a exclusão de acessório, em se tratando de compra e venda de veículo, é imprescindível cláusula expressa, dado que a coisa acessória segue a principal" (TAPR - Apelação Cível 68312500, 7a Câmara Cível, Rel. Juiz Leonardo Lustosa, 22-5-95).
8 - "Possessória - Reintegração de posse - Réu que se instala em área desapropriada pela municipalidade - Notificação de desocupação desatendida que configurou o esbulho e a posse de má-fé - Art. 49 do CC - Recurso desprovido. Benfeitorias - Direito do possuidor às benfeitorias úteis e necessárias quando de boa-fé (art. 516 do CC) e somente às necessárias quando de má-fé (art. 517 do CC)" (1o TACSP - Apelação Cível 400125-2/00, 4a Câmara, Rel. Juiz Octaviano Lobo, 19-4-89).
"Benfeitorias - Direito de retenção - Inocorrência - Posse de boa-fé não caracterizada - Hipótese, ademais, em que a necessidade das benfeitorias não restou demonstrada - Recurso não provido para esse fim. O direito de retenção está expressamente assegurado ao possuidor de boa-fé que fez benfeitorias necessárias ou úteis (Código Civil, art. 516), sendo negado ao possuidor de má-fé, mesmo para as benfeitorias necessárias" (TJSP - Apelação Cível 174.085-1, Rel. Des. Benini Cabral, 14-10-92).
"Processual civil - Direito de retenção - Benfeitorias. A construção de benfeitorias de boa- fé gera direito à retenção aos edificadores. Recurso improvido" (STJ - Acórdão RESP 260238/ES (200000504769) RE 370699, 22-8-2000, 1a Turma - Rel. Min. Garcia Vieira).
"Reintegração de posse - Bem público - DERSA - Área situada
na faixa de domínio da Rodovia dos Imigrantes - Sentença que julgou improcedente
o pedido, em razão da omissão da petição inicial no tocante à posse da autora -
Posse, no entanto, demonstrada pelos elementos dos autos - Reintegração que deve
ser concedida - Ocupantes que, com boa-fé e estimulados pela negligência da
própria autora, erigiram construções no local - Loteamento clandestino que conta
com equipamentos públicos introduzidos pelo Município - Direito à indenização e
retenção por benfeitorias que deve ser reconhecido - Regime especial dos bens
públicos que não impede, ante
as circunstâncias do caso concreto, a aplicação do artigo 516 do Código Civil -
Solução contrária que implicaria graves conseqüências sociais, não se
vislumbrando, outrossim, benefícios que poderiam trazer aos interesses da
própria Administração - Edificações que se equiparam a benfeitorias para efeito
de retenção - Recurso parcialmente provido" (TJSP - Ap. Cível 89.243-5,
22-11-2000, 8a Câmara de Direito Público - Rel. Antonio Villen).
9 - "Direito de retenção - Prédio de alvenaria construído em terreno limpo - Hipótese de acessão e não benfeitoria - Ausência de previsão legal - Impossibilidade de se promover a extensão do privilégio a casos análogos - Recurso parcialmente provido para esse fim. Não é possível aplicar o instituto da retenção a casos não expressamente previstos em lei, sendo ininvocável a analogia" (TJSP - Apelação Cível 184.104, Rel. Silveira Paulilo - Itapeva, 16-2-93).
"Compromisso de compra e venda - Retenção por benfeitorias - A construção erigida no terreno não constitui benfeitoria, mas sim acessão (artigo 61, III do Código Civil) - Indenização indevida - Improcedência do pedido - Decisão confirmada - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 30.269-4, 24-3-98, 1a Câmara de Direito Privado - Rel. Alexandre Germano).
"Reintegração de posse - Galpão - Caracterização como acessão - Recusa na remoção - Esbulho - Admissibilidade. A instalação de galpão em terreno inedificado constitui acessão e não benfeitoria, o que obsta, portanto, que o bem passe ao patrimônio do locador, cuja recusa em permitir sua remoção do local configura esbulho à posse do locatário" (2o TACSP - Ap. Cível 363.737, 16-11-93, 3a Câmara - Rel. Juiz França de Carvalho).
10 - "Bens públicos - Desafetação de área de uso comum do povo para área dominial - Concessão de direito real de uso, a título gratuito, a empresa privada, para construção de mercado - Destinação e fins específicos que não podem ser alterados - Violação ao artigo 180, inciso VII da Constituição Estadual - Anulação da Lei Municipal que autorizou a cessão - Inconstitucionalidade decidida incidentalmente - Desnecessidade de ação direta - Recursos não providos" (TJSP - Ap. Cível 270.573-1, 5-3-96, 1a Câmara de Direito Público - Rel. Ruy Coppola).
"Ação direta de inconstitucionalidade - Leis Municipais - Desafetação de ruas e vias públicas de loteamentos - Inadmissibilidade - Áreas institucionais - Ofensa ao artigo 180, inciso VII, da Constituição do Estado de São Paulo - Cerceamento do uso comum de bens públicos - Inconstitucionalidade reconhecida - Ação procedente" (TJSP - ADin 52.027-0, São Paulo - Órgão Especial - Relator: Fonseca Tavares - 23.08.00 - M. V.).
11 "Registro de imóveis - Registro negado - Imóvel doado pela Municipalidade - Inexistência de prévia desafetação necessária, eis que são bens de uso comum do povo - Bens públicos que são inalienáveis enquanto não desafetados - Recurso não provido" (TJSP - Apelação Cível 12100-0, CSM, Rel. Des. Onei Raphael, 22-1-91).
"Registro de imóveis. Matrícula. Bem público. Desafetação. Permuta. 1) O imóvel foi adquirido pelo Poder Público de forma originária, por afetação decorrente da implantação de loteamento aprovado. Após, houve a desafetação do bem em regular processo legislativo, tornando-o bem dominical, passível de alienação. 2) Da escritura pública de permuta constou expressamente que as partes contratantes autorizam o Oficial do Registro de Imóveis 'a promover abertura de matrícula do imóvel dado em permuta a Orlando Anteghini e sua Mulher, como de origem no loteamento mencionado'.
Assim, a abertura de matrícula do imóvel em nome do Município de Leme/SP e o posterior registro da permuta celebrada entre o referido Município e Orlando Anteghini e sua mulher atende ao disposto no artigo 228 da Lei no 6.015/73, não se ferindo o princípio da continuidade, além de evitar a restrição ao negócio regularmente celebrado, obedecidos aos preceitos legais pertinentes. A escritura de permuta, portanto, não contém qualquer vício que impeça o registro da transação, revelando-se claro o direito do impetrante a obter junto ao Cartório do Registro de Imóveis a matrícula do imóvel em questão e o conseqüente registro da permuta. 3) Recurso ordinário conhecido e provido" (STJ - Acórdão ROMS 12958/SP (200100260837) ROMS 478980, 10-12-2002, 3a Turma - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito).
12 - "Interpretação do art. 67 do Código Civil e do Decreto no 23.785, de 31 de maio de 1933. Os bens públicos patrimoniais são imprescritíveis" (STF, RE no 9621, 2a T. Rel. Min. Hahnemann Guimarães, 21-1-55).
13 - "MC - Administrativo - Processual civil - Fundação de direito público - A fundação de direito público integra o complexo político administrativo das pessoas jurídicas do direito público interno. Substancialmente, é capital público com destinação específica. Os bens públicos são impenhoráveis. A jurisprudência firmou-se no sentido de integrá-la no gênero - Autarquia" (STJ, Medida Cautelar 633/SP (9600678073), 6a T., Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, 16-12-96, DJ, 31-3-97, p. 9.641).