Fatos, atos e negócios jurídicos

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Introdução

 

São fatos jurídicos todos os acontecimentos que, de forma direta ou indireta, ocasionam efeito jurídico. Nesse contexto, admitimos a existência de fatos jurídicos em geral, em sentido amplo, que compreendem tanto os fatos naturais, sem interferência do homem, como os fatos humanos, relacionados com a vontade humana.

Assim, são fatos jurídicos a chuva, o vento, o terremoto, a morte, bem como o usucapião, a construção de um imóvel, a pintura de uma tela. Tanto uns como outros apresentam, com maior ou menor profundidade, conseqüências jurídicas. Assim, a chuva, o vento, o terremoto, os chamados fatos naturais, podem receber a conceituação de fatos jurídicos se apresentarem conseqüências jurídicas, como a perda da propriedade, por sua destruição, por exemplo. Assim também ocorre com os fatos relacionados com o homem, mas independentes de sua vontade, como o nascimento, a morte, o decurso do tempo, os acidentes ocorridos em razão do trabalho. De todos esses fatos decorrem importantíssimas conseqüências jurídicas. O nascimento com vida, por exemplo, fixa o início da personalidade entre nós. Por aí se pode antecipar a importância da correta classificação dos fatos jurídicos.

A matéria era lacunosa mormente em nossa lei civil de 1916. Em razão disso, cada autor procura sua própria classificação, não havendo, em conseqüência, unidade de denominação. A classificação aqui exposta é simples e acessível para aquele que se inicia nas letras jurídicas.

Partamos do seguinte esquema: Assim, são considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos.

São fatos naturais, considerados fatos jurídicos em sentido estrito, os eventos que independentes da vontade do homem, podem acarretar efeitos jurídicos. Tal é o caso do nascimento mencionado, ou terremoto, que pode ocasionar a perda da propriedade.

Numa classificação mais estreita, são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou atos jurígenos) aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não.

Os atos jurídicos dividem-se em atos lícitos e ilícitos. Afasta-se, de plano, a crítica de que o ato ilícito não seja jurídico. Nessa classificação, como levamos em conta os efeitos dos atos para melhor entendimento, consideramos os atos ilícitos como parte da categoria de atos jurídicos, não considerando o sentido intrínseco da palavra, pois o ilícito não pode ser jurídico. Daí por que se qualificam melhor como atos humanos ou jurígenos, embora não seja essa a denominação usual dos doutrinadores.

Atos jurídicos meramente lícitos são os praticados pelo homem sem intenção direta de ocasionar efeitos jurídicos, tais como invenção de um tesouro, plantação em terreno alheio, construção, pintura sobre uma tela. Todos esses atos podem ocasionar efeitos jurídicos, mas não têm, em si, tal intenção. São eles contemplados pelo art. 185 do atual Código. Esses atos não contêm um intuito negocial, dentro da terminologia que veremos adiante.

O presente Código Civil procurou ser mais técnico e trouxe a redação do art. 185: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior." Desse modo, o atual estatuto consolidou a compreensão doutrinária e manda que se aplique ao ato jurídico meramente lícito, no que for aplicável, a disciplina dos negócios jurídicos.

Alguns autores, a propósito, preocupam-se com o que denominam ato-fato jurídico. O ato-fato jurídico, nessa classificação, é um fato jurídico qualificado pela atuação humana. Nesse caso, é irrelevante para o direito se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica, inclusive ocasionando prejuízos a terceiros. Como dissemos, toda a seara da teoria dos atos e negócios jurídicos é doutrinária, com muitas opiniões a respeito. Nesse sentido, costuma-se chamar à exemplificação os atos praticados por uma criança, na compra e venda de pequenos efeitos.

Não se nega, porém, que há um sentido de negócio jurídico do infante que compra confeitos em um botequim. Ademais, em que pese à excelência dos doutrinadores que sufragam essa doutrina,  "em alguns momentos, torna-se bastante difícil diferenciar o ato-fato jurídico do ato jurídico em sentido estrito categoria abaixo analisada. Isso porque, nesta última, a despeito de atuar a vontade humana, os efeitos produzidos pelo ato encontram-se previamente determinados pela lei, não havendo espaço para a autonomia da vontade" (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, 2002:306).

Por essa razão, não deve o iniciante das letras jurídicas preocupar-se com essa categoria, pois a matéria presta-se a vôos mais profundos na teoria geral do direito.

Quando existe por parte do homem a intenção específica de gerar efeitos jurídicos ao adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, estamos diante do negócio jurídico. Tais atos nosso Código Civil de 1916 denominava atos jurídicos, de acordo com o art. 81 (ver art. 185 da nova Lei Substantiva Civil); a moderna doutrina prefere denominá-los negócios jurídicos, por ver neles o chamado intuito negocial. Assim, serão negócios jurídicos tanto o testamento, que é unilateral, como o contrato, que é bilateral, negócios jurídicos por excelência.

Quem faz um testamento, quem contrata está precipuamente procurando atingir determinados efeitos jurídicos. Desses atos brotam naturalmente efeitos jurídicos, porque essa é a intenção dos declarantes da vontade. Já nos atos meramente lícitos não encontramos o chamado intuito negocial. Neste último caso, o efeito jurídico poderá surgir como circunstância acidental do ato, circunstância esta que não foi, na maioria das vezes, sequer imaginada por seu autor em seu nascedouro.

Nosso legislador de 1916 não atentou para essas diferenças, limitando-se a definir o que entende por ato jurídico, sem mencionar a expressão negócio jurídico.

Os atos ilícitos, que promanam direta ou indiretamente da vontade, são os que ocasionam efeitos jurídicos, mas contrários, lato sensu, ao ordenamento. No campo civil, importa conhecer os atos contrários ao Direito, à medida que ocasionam dano a outrem. Só nesse sentido o ato ilícito interessa ao direito privado. Não tem o Direito Civil a função de punir o culpado. Essa é a atribuição do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Só há interesse em conhecer um ato ilícito, para tal conceituado como ilícito civil, quando há dano ocasionado a alguém e este é indenizável. Dano e indenização são, portanto, um binômio inseparável no campo do direito privado. Por essa razão, o campo da ilicitude civil é mais amplo do que o da ilicitude penal. Só há crime quando a lei define a conduta humana como tal. Há ato ilícito civil em todos os casos em que, com ou sem intenção, alguém cause dano a outrem.

Há situações em que existe a intenção de praticar o dano. Tem-se aí o chamado dolo. Quando o agente pratica o dano com culpa, isto é, quando seu ato é decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, e decorre daí um dano, também estaremos no campo do ilícito civil. O ato ilícito, nessas duas modalidades, vinha descrito no art. 159 do Código Civil de 1916: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direto, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". O presente Código, no art. 186, mantém a mesma idéia: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

O vigente diploma, ainda consagra a possibilidade de indenização do dano exclusivamente moral, como autorizou a Constituição de 1988, substitui a partícula alternativa "ou" presente no Código antigo, pela aditiva "e". Desse modo, na letra da nova lei, não basta violar direito, como estampava o antigo estatuto, é necessário que ocorra o dano a outrem. A matéria dará, sem dúvida, azo a críticas e a várias interpretações, como estudaremos no volume dedicado exclusivamente à responsabilidade civil.

Trata-se, em ambas as situações, de qualquer modo, da responsabilidade civil. Na culpa ou no dolo, a vontade está presente, ainda que de forma indireta, como no caso de culpa.

Há situações em que, mesmo na ausência de vontade, mas perante o dano, ocorre o dever de indenizar. São os casos da chamada responsabilidade objetiva, criados por necessidade social, como nos acidentes de trabalho.

 

۩.  Negócio Jurídico

 

Tem origem na doutrina alemã e foi assimilado pela Itália e posteriormente por outros países. Fundamentalmente, consiste na manifestação de vontade que procura produzir determinado efeito jurídico, embora haja profundas divergências em sua conceituação na doutrina. Trata-se de uma declaração de vontade que não apenas constitui um ato livre, mas pela qual o declarante procura uma relação jurídica entre as várias possibilidades que oferece o universo jurídico. Inclusive, há ponderável doutrina estrangeira que entende que o negócio jurídico já é uma conceituação superada, tendo em vista o rumo tomado pelos estudos mais recentes (Ferri, 1995:61). Há, sem dúvida, manifestações de vontade que não são livres na essência, mormente no campo contratual, o que dificulta a compreensão original do negócio jurídico.

É, contudo, no negócio jurídico, até que se estabeleça nova conceituação, onde repousa a base da autonomia da vontade, o fundamento do direito privado. Não obstante as críticas que sofre, a doutrina do negócio jurídico demonstra ainda grande vitalidade no direito ocidental, mormente na Itália, Alemanha e França. O negócio jurídico continua sendo um ponto fundamental de referência teórica e prática. É por meio do negócio jurídico que se dá vida às relações jurídicas tuteladas pelo direito.

Nosso Código Civil de 1916 não regulamentou o negócio jurídico, preferindo tratá-lo como ato jurídico. No entanto, esse estatuto civil trata de diferentes modalidades de atos unilaterais e de contratos que nada mais são do que negócios jurídicos. Embora a categoria também seja usada no direito público, é no direito privado que encontramos o maior número de modalidades de negócios jurídicos. O atual Código adota a denominação negócio jurídico (arts. 104 ss).

O Código de 1916, ao definir ato jurídico no art. 81, estava, na realidade, referindo-se ao conceito já conhecido na época de negócio jurídico: "Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico." O Código de 2002 preferiu não repetir a definição. Poucas leis o definem, é verdade.

Lembre-se do Código Civil holandês, que no art. 33 do livro terceiro define o negócio jurídico como o ato de vontade que é destinado a produzir efeitos jurídicos e que se manifesta com uma declaração. Muito, porém, discutiu a doutrina até chegar a essa sintética compreensão do fenômeno. Cuida-se muito mais de uma categoria que surge por uma necessidade de sistematização do que propriamente de uma categoria jurídica. Como se percebe, trata-se de fruto do raciocínio jurídico moderno, não estando presente no direito mais antigo.

De qualquer modo, o surgimento e a difusão da doutrina do negócio jurídico é um capítulo importante na história do Direito, principalmente tendo em vista sua sistemática e didática, relativa à teoria geral do Direito e à parte geral do Direito Civil, presente na maioria dos códigos mais modernos. Por outro lado, a teoria geral dos negócios jurídicos abriu margem e horizonte à mais recente teoria geral dos contratos, levando-se em conta que o contrato é a principal manifestação de negócio jurídico.

 

۩.  Classificação dos Negócios Jurídicos

 

É enorme a variedade dos negócios jurídicos, daí a necessidade de classificá-los, pois as várias categorias possuem disciplina jurídica diversa e própria.

Os negócios jurídicos podem ser unilaterais e bilaterais. Unilaterais são aqueles para os quais é suficiente e necessária uma única vontade para a produção de efeitos jurídicos, como é o caso típico do testamento. Nessa modalidade, a regulamentação dos interesses ocorre para apenas uma das partes. São de duas espécies os negócios unilaterais: aqueles cuja manifestação de vontade depende do conhecimento de outra pessoa, isto é, a vontade deve ser dirigida e conhecida por outrem, como, por exemplo, a revogação de um mandato ou a notificação que comunica o término de uma relação contratual; são os negócios jurídicos receptícios, em que a manifestação de vontade deve ser conhecida por outra pessoa, cuja vontade, por sua vez, não necessita ser manifestada; e aqueles que dispensam o caráter receptício, em que o conhecimento por parte de outrem é irrelevante; são os atos não receptícios, como, por exemplo, o testamento e a confissão de dívida.

Bilaterais são negócios que dependem sempre da manifestação de duas vontades, existindo também atos plurilaterais, com manifestação de mais de duas vontades. São estes, por excelência, os contratos de conteúdo patrimonial. No Direito de Família, há um negócio jurídico com características similares: o casamento.

São negócios jurídicos complexos aqueles em que há um conjunto de manifestações de vontade, sempre mais de uma, sem existirem interesses antagônicos, como o contrato de sociedade. As partes procuram uma finalidade comum.

São negócios jurídicos causais (concretos ou materiais) os que estão vinculados à causa que deve constar do próprio negócio, como é o caso dos contratos, em geral. São abstratos (ou formais) os negócios que têm existência desvinculada de sua causa, de sua origem. Estes últimos produzem efeito independentemente de sua causa, como é o caso dos títulos de crédito (nota promissória, letra de câmbio).

Quanto a seu objetivo, podem os negócios ser a título oneroso e a título gratuito. Nos primeiros, uma parte cumpre sua prestação para receber outra, como é o caso da compra e venda. Nos negócios gratuitos, como a doação, só há a prestação de uma das partes; há diminuição patrimonial de uma delas com o aumento patrimonial da outra.

Os negócios jurídicos onerosos podem ser, ainda, comutativos, quando as prestações são equivalentes, certas e determinadas, e aleatórios, quando a prestação de uma das partes depende de acontecimentos incertos e inesperados; a álea, a sorte, é elemento do negócio, como é o caso do contrato de seguro.

Negócios jurídicos solenes ou formais são os que só têm validade se revestidos de determinada forma. É o caso dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior ao mínimo legal, para os quais é necessária a escritura pública, de acordo com o art. 108 do novo Código. Esse estatuto estabeleceu o valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país (antigo, art. 134). Negócios jurídicos não solenes são os de forma livre; não exigem forma especial, prevalecendo a regra geral do art. 107 do atual Código, o qual dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir" (antigo, art. 129).

Podem os negócios jurídicos ser divididos em pessoais e patrimoniais. Pessoais são os que se ligam às disposições de família, como o casamento, o reconhecimento de filho, a emancipação. Patrimoniais são os que contêm um relacionamento com o patrimônio, como o testamento e os contratos.

Podem ainda ser considerados os negócios de pura administração, que não implicam transferência do domínio ou disposição de direitos, e os de disposição, que implicam a transferência de direitos, havendo, aí, diminuição do patrimônio do declarante.

Consideram-se, também, os atos inter vivos e os mortis causa. Dizem-se mortis causa os atos e negócios jurídicos que têm por finalidade regular o patrimônio de uma pessoa após sua morte, como o testamento. São inter vivos os que não têm esse escopo, como a compra e venda.

 

۩.  Atos Jurídicos no Direito Romano

 

O Direito Romano não conheceu as categorias de fatos, atos e negócios jurídicos, que são de construção recente. O ius civile, porém, conheceu uma série limitada de atos com os efeitos de construir, modificar ou extinguir direitos. Com a assimilação do ius civile pelo ius gentium, desapareceu a diferença de atos praticados e válidos ora por uma, ora por outra categoria.

Os atos do ius civile são eminentemente formais e abstratos e mostram-se como uma série de práticas acompanhadas da manifestação de fórmulas fixas e sacramentais perante testemunhas.

A teoria dos negócios jurídicos é criação dos pandectistas do século XIX, mas é admitido que os romanos houvessem tido intuição do instituto, embora não o tenham sistematizado na doutrina; por essa razão, autores modernos utilizam-na no estudo do Direito Romano.

A princípio os atos do Direito Romano eram tão-somente orais. Pouco a pouco, a forma escrita foi introduzida; no século II a.C. já era conhecida. Entendia-se, porém, que a forma escrita servia apenas para a prova do negócio jurídico e não de sua substância; o documento era considerado como um complemento. Com Justiniano, a forma passou a ser essencial quando as partes assim houvessem convencionado (Alves, 1971, v. 1:169).

Como principais atos da vida jurídica romana, podem ser mencionados os negotia per aes et libram (os negócios com bronze e com balança). São todos os atos jurídicos realizados por meio do bronze (aes) e da balança (libram). O bronze, como metal não cunhado, nos tempos mais antigos valia como intermediário das compras. A balança fixava o peso do bronze. Tais atos exigiam a presença de pelo menos cinco testemunhas, cidadãos romanos púberes, e de um libripens, um pesador, portador da balança. No direito mais antigo, quase todos os negócios reduziam-se a esse formalismo. Havia duas espécies de negócios realizados por meio da balança e do bronze: a mancipatio e o nexum.

A mancipatio é originalmente a troca de coisa pelo preço, transformando-se posteriormente, com o decurso do tempo, em negócio formal de transferência da propriedade; com pequenas modificações, a mancipatio é adaptada ao negócio, às servidões rústicas, à garantia das obrigações, à dissolução do vínculo obrigatório (solutio per aes et libram), às disposições de última vontade, entre outros.

À mancipatio era costume acrescer alguns pactos acessórios que possuíam eficácia segundo a Lei das XII Tábuas.

Como a mancipatio era utilizada para um número muito grande de negócios, teve vida longa no Direito Romano e subsistiu durante todo o período clássico. Justiniano revoga-a como meio de transferência do domínio.

O nexum teria sido desenvolvido com as mesmas formalidades da mancipatio, mas não importava em transferência do domínio e criava um vínculo pessoal por meio da prestação em dinheiro. Desaparece a figura em 326 a.C., com a Lex Poetelia, que fez cessar a situação de o corpo do devedor responder por suas dívidas, passando a responsabilidade para seus bens. Permanece, porém, no conceito romano, o caráter pessoal da obrigação, que não pode ser cedida nem transferida, como entendemos modernamente.

Perante o magistrado, há dois atos dignos de nota: a in iure cessio e a sponsio.

A in iure cessio ocorria diante do magistrado, quando então as partes proferiam determinadas palavras. Sua finalidade era igual à da mancipatio. Trata-se de ato jurídico abstrato, formal. Cai em desuso na época clássica e não aparece na compilação de Justiniano.

Já a sponsio aparece de forma obscura e origina-se das garantias que os litigantes exigiam no processo. O ato constava de uma pergunta e uma resposta formuladas com rigor verbal, do qual não se podia afastar. Tem nítido caráter sagrado.

Em todos os atos, o elemento vontade não é relevante, identificando-se com a forma que a esconde. Os romanos não possuíam idéia da vontade como elemento primordial do ato. Apenas no ius gentium ela aparece de forma mais clara.
 

۩.  Observações gerais

 

1 - "Legitimidade para a causa - Passiva - Ato ilícito absoluto - Venda, a terceiro, de imóvel já prometido à venda - Proprietários representados em ambos os negócios pelos mesmos procuradores - Responsabilidade solidária e teórica destes - Exclusão da causa - Inadmissibilidade - Caso de concurso material - Provimento ao recurso para que outra sentença de mérito seja proferida - Aplicação dos artigos 159 e 1.518 do Código Civil. Se, comparecendo a ambos os negócios jurídicos, os procuradores dos proprietários não podiam ignorar já estivesse prometido à venda o imóvel que alienaram a terceiro, são parte passiva legítima na ação de indenização que movem, contra todos, os promissários compradores frustrados" (TJSP - Ap. Cível 107.027-4/8, 20-3-2001, 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso).

"Ação indenizatória - Dúplice venda de bem imóvel - Ato ilícito - Responsabilidade - Verba honorária de co-réus excluídos da lide. Comprovado, nos autos, que o apelado varão adquiriu bem imóvel do apelante varão, mas que este, por bastante procurador, o havia alienado a terceiro, evidente a prática de ato ilícito, que obriga a reparação (artigo 159, do Código Civil), sabido que 'o ato ilícito se caracteriza pela infração ao dever jurídico, oriundo de culpa ou dolo, que implica em prejuízo alheio e importa no dever de ressarci-lo' (apud Arnold Wald, Curso de direito civil brasileiro: parte geral, 2a ed. p. 251). De outra parte, bem se conduziu o magistrado, na estimativa da verba honorária dos co-réus excluídos da lide, desprezando o valor da causa e, naturalmente, levando em conta o valor do benefício patrimonial (apud Celso Agricola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, v. I, no 185). Recurso desprovido" (TJPR - Apelação Cível 3367, 3a Câmara Cível, Rel. Des. Renato Pedroso, 1o-10-85).

 

2 - "Compromisso de compra e venda - Rescisão com pedido de restituição de valores pagos - Distrato - Negócio jurídico que rompe o vínculo contratual mediante a declaração de vontade de ambos os contratantes - Forma que deve ser a mesma do contrato - Artigo 1.093 do Código de Processo Civil - Documento unilateral - Impossibilidade do fim pretendido - Sentença mantida - Recursos, principal de adesivo, improvidos" (TJSP - Ap. Cível 1.552-4, 21-8-97, 6a Câmara de Direito Privado - Rel. Octavio Helene).

 

3 "Manifestação da vontade. Conhecimento. Necessidade. Mandato irrevogável. Ineficácia da retratação se contém meio de ultimar negócio definido do interesse de outrem. É nula a retratação de mandato em causa própria, irrevogável, conferido exclusivamente para ultimação de negócio jurídico bilateral do exclusivo interesse do mandatário (art. 1.317 CC, I e II). Em tais casos, a revogação unilateral não se resolve em perdas e danos, porque se contamina de eficácia completa. Precedentes: RE 57.695 - PR, RTJ 33/540; RE 50.052 - BA, RTJ 47/174" (STF - RE 69424, 24-4-73, Seção 1 - 1a Turma - Rel. Aliomar Baleeiro).

"Mandato - Causa própria - Contrato bilateral - Irrevogabilidade se conferido exclusivamente para ultimar negócio jurídico do interesse do mandatário - Artigo 1.317, I e II do código civil - Análise da doutrina - Recurso improvido" (1o TACSP - Ap. Sumaríssimo 0591689-2, 30-1-95, 10a Câmara Especial - Rel. Paulo Tanaka).

 

4 - Não devemos confundir essa classificação com a dos contratos unilaterais e bilaterais. Unilateral é contrato pactuado entre duas pessoas; é unilateral porque a prestação fica por conta de apenas um dos contratantes, como ocorre na doação pura. São bilaterais os contratos constituídos de obrigações mútuas, com prestações e contraprestações, como é o caso da compra e venda. Leve em conta, porém, que, do ponto de vista do negócio jurídico, o contrato é sempre bilateral.