Coação e Estado de Perigo
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Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
۩. Conceito
Ao traçarmos os princípios do erro e do dolo, percebemos que
ambos guardam relação próxima, pois no dolo, ao menos externamente, há erro não
espontâneo, mas provocado.
Já na coação, a vontade deixa de ser espontânea como resultado de violência
contra ela. A figura da coação não é reduzível a qualquer outro vício, guardando
visível autonomia. A matéria, como acontece com os demais vícios de vontade, é
da Teoria Geral do Direito, aplicando-se aos negócios jurídicos em geral; não é
exclusiva dos contratos, como pode parecer por outras legislações que versam
sobre o tema na parte do direito contratual.
Entre os vícios que podem afetar o negócio jurídico, a coação é o que mais repugna à consciência humana, pois dotado de violência. Nesse vício da vontade, mais vivamente mostram-se o egoísmo, a rudeza, a primitividade. Pretender alguém lograr um benefício pela força, pela ameaça, é aspecto reprovado por nossa consciência. Daí ser importante fixar o exato alcance do problema na teoria dos negócios jurídicos.
O medo e o temor são fraquezas próprias do homem. Afetam-no diferentemente, dependendo de várias circunstâncias. Uma pessoa absolutamente destemida foge à normalidade; é caso patológico. Sabedores disso, há espíritos que, se achando mais fortes, buscam aproveitar-se das fraquezas humanas, incutindo temor por ameaças.
Clóvis Beviláqua (1980:221) define coação como "um estado de
espírito, em que o agente, perdendo a energia moral e a espontaneidade do
querer, realiza o ato, que lhe é exigido".
No conceito de coação, é importante distinguir a coação absoluta (vis absoluta),
que tolhe totalmente a vontade, da coação relativa (vis compulsiva), que é vício
de vontade propriamente falando. Na coação absoluta, não há vontade ou, se
quisermos, existe apenas vontade aparente. É a violência física que não dá
escolha ao coacto.
Assim, se um indivíduo aponta arma a outrem, ou conduz sua mão para conseguir sua assinatura em documento, não há vontade por parte do violentado. No final das contas, a ação obtida não é do violentado, mas do violentador, pois a este deve ser materialmente imputada. Na coação absoluta, não há vício de vontade, mas, existindo total ausência de vontade, o negócio jurídico reduz-se a caso de nulidade.
O que nos ocupa é a coação relativa, em que, com maior ou menor amplitude, haverá certa escolha por parte do coacto. Nessa hipótese, a vítima da coação não fica reduzida à condição de puro autômato, uma vez que pode deixar de emitir a declaração pretendida, optando por resistir ao mal cominado. Daí por que a vis relativa torna o ato simplesmente anulável, como vício de vontade que é.
Portanto, na coação relativa, conserva o coacto a
possibilidade de optar entre expor-se ao mal cominado e a conclusão do negócio
que se lhe pretende extorquir. Nesse caso, a vontade do agente é tão-só cercada,
restringida e não totalmente excluída. Equivale a total exclusão da vontade a
situação do assaltante que diz: "A bolsa ou a vida!" Aqui não há propriamente
escolha...
A coação, por outro lado, deve deixar margem de escolha ao agente.
No Direito Romano, o ato praticado sob coação moral era considerado válido, mas foram introduzidos meios destinados a proteger a parte que tinha a vontade viciada pela violência. Havia a actio quod metus causa (ação derivada do medo) concedida contra o autor da violência e também contra o terceiro que obtivesse a coisa com violência. Por meio da exceptio, podia-se reprimir ato proveniente de violência, pois era meio de defesa. Também havia a restitutio in integrum (restituição integral) concedida pelo direito pretoriano, que considerava não realizado o ato jurídico extorquido por violência; restabelecia-se, assim, a situação anterior.
A ação quod metus causa era de caráter penal e impunha ao agente da coação o pagamento do quádruplo do valor do prejuízo causado à vítima. Essa penalidade só era imposta, contudo, quando o réu não fazia, voluntariamente, devolução do que recebera injustamente, pois era esse o fim real da demanda. Pouco a pouco, foi desaparecendo o aspecto penal da ação, que se converteu em instrumento processual.
۩. Requisitos da Coação
Dispunha o art. 98 do Código Civil de 1916: "A coação, para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano a sua pessoa, a sua família, ou a seus bens, iminente e igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido."
Nesse contexto, enumeram-se os seguintes requisitos da coação:
1. essencialidade da coação;
2. intenção de coagir;
3. gravidade do mal cominado;
4. injustiça ou ilicitude da cominação;
5. dano atual ou iminente;
6. justo receio de prejuízo, igual, pelo menos, ao decorrente do dano extorquido;
7. tal prejuízo deve recair sobre pessoa ou bens do paciente, ou pessoas de sua família.
O atual Código, atendendo a críticas que descrevemos a seguir, modifica em parte esse conceito, estatuindo, no art. 151: "A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou a seus bens." Esse diploma estabeleceu o prazo decadencial de quatro anos para pleitear-se a anulação do negócio jurídico no caso de coação, contado do dia em que ela cessar (art. 178, I).
۩. Essencialidade da Coação
É preciso que a coação seja determinante ou essencial, ou melhor ainda, que seja a causa do negócio. Pode ocorrer, a exemplo do que sucede com o dolo, que a coação seja incidente. Quando o ato jurídico for realizado de qualquer forma, a ocorrência de coação só gera o direito do coacto pedir perdas e danos, com fundamento no art. 186 (antigo, art. 159) do Código Civil.
Para que se configure, porém, a coação capaz de anular o negócio, deve existir relação de causalidade entre a ameaça e a declaração.
Se, por exemplo, alguém foi ameaçado, mas consentiu, emitiu vontade ou praticou o ato ou negócio independentemente da ameaça, não houve coação.
No tocante à prova, cumpre ao coacto fazê-la. O critério do exame de prova depende da prudência do julgador diante do caso concreto, pois a coação é de difícil comprovação, porque quem se vale dela geralmente se mune de artifícios para camuflá-la.
۩. Intenção de Coagir
É elemento da própria noção do vício. Consiste no ânimo de extrair o consentimento para o negócio. Esse exame da intenção depende muito da prova. Normalmente, são as circunstâncias externas do negócio que denotam a coação.
A propósito já se decidiu: "É nula a escritura de venda e compra, realizada fora do cartório e a desoras, outorgada a um dos diretores de estabelecimento bancário, e não ao banco, a fim de evitar prisão e instauração da ação criminal, por desfalque de seu funcionário, e, ainda, com ocultação das circunstâncias que cercavam o fato" (RT 428/175).
Por outro lado, não haverá intenção de coagir no caso, por exemplo, de alguém que, ameaçado de morte, compra arma para defender-se...
۩. Gravidade do Mal Cominado
Importa aqui a intensidade do mal, sua probabilidade de consumação. A vítima, perante a violência procedente do outro contraente ou de terceiro, deve escolher entre consentir e curvar-se à ameaça ou sofrer as conseqüências. A ameaça deve, por isso, revestir-se de certa gravidade. Assim já se decidiu: "Não basta qualquer constrangimento para que se haja o ato jurídico por viciado.
Para que ocorra a coação, mister se faz que se atinja o limite da anormalidade" (RT 524/65). A idéia do julgado é que todos nós, com maior ou menor amplitude, vivemos sob pressão constante das próprias condições que a sociedade nos impõe. Não podemos sujeitar um negócio jurídico à anulabilidade, trazendo incerteza às relações jurídicas, perante essas pressões ordinárias da vida.
No Direito Romano, vigorava critério para aferição da
gravidade da ameaça. Tinha-se em mira a coação capaz de atemorizar um homem
diligente. Nosso Código, no art. 152 (antigo, art. 99), fugindo à tradição
romana, adotou critério concreto para o exame, em cada caso, do vício:
"No apreciar a coação, se terá em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na
gravidade dela."
A posição do legislador é de estrito respeito à vontade individual.
Desse modo, entende-se que uma criança reage diferentemente a uma ameaça do que um adulto; a mulher, de forma diversa do homem; o doente, do são, e assim por diante. Grande é a liberdade do juiz em tais circunstâncias, mas não deverá descuidar-se dos demais requisitos.
۩. Injustiça ou Ilicitude da Cominação
A doutrina não é unânime neste requisito. No tocante à injustiça, trata-se de fator de natureza ética, difícil de precisar. Quanto à ilicitude, porém, nossa lei civil estatui que não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (art. 153 do Código Civil; antigo, art. 100). Assim, não pratica coação o credor que ameaça pedir a falência do devedor. Aqui avulta, porém, de importância o abuso de direito, descrito no art. 187 do atual Código. O exercício regular de um direito não pode ser desvirtuado. Tal exercício deve ser desempenhado com o objetivo de atingir a finalidade para a qual foi criado.
Nessas premissas, nosso ordenamento de 1916 coibia o ato abusivo, ao estipular no art. 160, I (atual, art. 188, I), que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido. Tratava-se de indução a contrario sensu, pois o exercício irregular de um direito é ilícito. Destarte, a ameaça ao devedor de requerer sua falência é um direito. Publicar em jornais que a situação financeira de seu devedor é ruim e que será requerida sua falência é abuso, por exemplo.
O novo Código é expresso na definição de abuso de direito, enquadrando-o na categoria de ato ilícito: "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (art. 187). Ou, como diz Manuel A. Domingues de Andrade (1974:226): "A exorbitância da vantagem obtida pelo credor colora de ilicitude seu comportamento." Também é assim que se manifesta Orosimbo Nonato (1957:171) sobre a matéria: "Se o constrangimento, posto eficaz e intenso, é legal, é legítimo, constituiria incivilidade maior da marca haver como injusta a ameaça de seu emprego."
۩. Dano Atual ou Iminente
O art. 151 (antigo, art. 98) prescreve que o dano deve ser iminente. Nesse sentido, o dano deve ser atual e inevitável sob o prisma da vítima.
A lei não exige mal remoto e distante, evitável pela intervenção da autoridade, ou de quem quer que seja. O temor deve ser de dano palpável para as condições da vítima. Se a ameaça não contiver atualidade, não há que se falar em vício.
É evidente que a gravidade da ameaça entrelaça-se com a iminência e atualidade. O caso concreto fornece as diretrizes.
O art. 98 fala em temor fundado. Tem-se em vista também a pessoa do coacto. Não basta, porém, a mera suspeita da vítima para anular o negócio. Como para todos os requisitos, a prova deve ser segura. Não pode, contudo, o julgador ser rigoroso em seu exame a ponto de nulificar a intenção do legislador.
۩. Justo Receio de Prejuízo Igual, pelo menos, ao Decorrente do Dano Extorquido. A Posição do Atual Código
Segundo disposição do Código anterior, a coação só viciava o negócio quando provocasse na vítima, em seu espírito, temor de dano a sua pessoa, à pessoa de sua família ou a seus bens, devendo esse dano ser igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido (art. 98).
A terminologia de nossa lei de 1916, ao mencionar contrapeso do ato receável, cotejando-o com o conteúdo da ameaça, era inconveniente, como foi demonstrado pela doutrina. Em outras legislações, a mensuração da intensidade do dano é difusa, não tendo descido a minúcias. Assim age o vigente Código, no art. 151 transcrito, a exemplo do Código francês. Fala em dano considerável e assim concede maior elasticidade ao julgador.
Aliás, em várias oportunidades, o Código de 2002 concede maior atividade discricionária ao magistrado. No sistema de 1916, levado o texto citado ao pé da letra, a vítima da coação teria de provar que o mal prometido era igual, pelo menos, ao que resultaria do cumprimento da ameaça, como se tais condutas pudessem ser postas em uma balança. Como podemos facilmente perceber, em muitos casos concretos a utilização desse "equilíbrio" desejado pelo legislador era impraticável, mormente quando se tratasse de ameaça de dano moral. Como saber se uma injúria ou calúnia prometida, ou o seqüestro de um filho, tem o mesmo valor extorquido?
Como defendiam Clóvis Beviláqua (1916) e Sílvio Rodrigues
(1979:302), tal requisito deveria mesmo ser dispensado, mormente se o dano
ameaçado não fosse de ordem patrimonial.
De qualquer forma, no sistema anterior, para poder balancear o dano com a
intensidade da ameaça, o juiz deveria ponderar os vários fatores em jogo,
principalmente aqueles dispostos no art. 99. Conquanto se tratasse de ameaça de
dano patrimonial, não se deveria fixar fórmula matemática para atingir a
igualdade entre o dano e a ameaça.
Deveria preponderar certa elasticidade de raciocínio por parte do julgador, que examinaria a espontaneidade da manifestação de vontade, verificando se a pressão exercida contra ela fora capaz de viciar o ato, tanto pela gravidade, como pela iminência do dano ameaçado. Nesse diapasão, a redação do art. 151, do Código de 2002, como pontuamos, atendeu às críticas da doutrina.
۩. Ameaça de Prejuízo à Pessoa ou Bens da Vítima, ou Pessoas de sua Família
O texto do art. 98 do Código antigo não precisou o alcance do vocábulo família. Em sentido abrangente, dentro do termo estariam englobados todos os membros com vínculo de sangue. Também devem ser inseridos os membros ligados à pessoa pela afinidade, relação nascida com o vínculo conjugal, ou seja, o cunhado, bem como as pessoas do sogro e da sogra. Modernamente, contudo, com a diminuição dos vínculos afetivos, há tendência social de incluir na "família" apenas os cônjuges e os filhos.
É inelutável, pois, que o julgador examine as circunstâncias da violência, incumbindo ao coacto provar que a ameaça foi dirigida ou relacionada a pessoa de estreito vínculo afetivo, tratando-se de parente ou afim mais afastado. Não se esqueça que a Constituição de 1988 considera a entidade familiar como um todo, independentemente de casamento, levando em consideração até mesmo a denominada família monoparental. Portanto, também esse aspecto deve ser levado em conta.
Surge o problema de a coação ameaçar pessoa que não se insere no vocábulo família, mas ligada ao coacto por vínculo afetivo intenso, como, por exemplo, o amigo íntimo, a concubina sem conotação técnica de companheira, o menor do qual o coacto tem a guarda. É inexorável, dependendo da ordem de afetividade, que a coação aja como instrumento viciador da vontade nessas hipóteses.
É sempre do exame das circunstâncias realizado pelo juiz que advirá a sábia solução. Foi nesse sentido que propugnou o vigente Código, ao estampar, no parágrafo único do art. 151: "Se disser respeito (a coação) a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação."
Mesmo no sistema do Código anterior, não era desvinculada da lei a solução que adote a orientação do presente Código, pois o legislador não definiu o alcance de família.
Quanto aos bens, devem ser eles próprios do ameaçado. Ao que tudo indica, o texto não autoriza a anulação do ato, se a ameaça for dirigida a bens que não do próprio coagido. Em todo caso, nessa hipótese é temerário fazer afirmação peremptória, pois certamente casos concretos ocorrem em que a aplicação textual da lei pode conduzir a injustiças. Deve o julgador sempre levar em conta a existência ou não de espontaneidade na manifestação de vontade, analisando em conjunto todos os requisitos da coação.
۩. O Temor Reverencial
O art. 153 do Código diz que "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial" (antigo, art. 100).
Por temor reverencial "entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas, a quem se deve obediência e respeito" (Beviláqua, 1980:224). A idéia principal é o desejo de não desagradar, de não prejudicar a afeição e o respeito do descendente para com o ascendente. Mas não é só. Reverencial é o temor de ocasionar desprazer a pessoas ligadas por vínculo afetivo, ou por relação de hierarquia.
O Código francês, no qual se inspirou nosso texto, refere-se apenas em "pai, mãe, ou outro ascendente". Nossa lei é mais abrangente. O princípio deriva de fontes romanas.
É significativo o fato de nosso legislador ter colocado o termo simples na dicção legal. Nem sempre haverá temor reverencial na situação enfocada, pois existe zona cinzenta, em que dúvidas ocorrem sobre se houve ou não coação. É fato, porém, que, extravasando os limites do "simples" temor reverencial, existirá a coação. Tal fato ora estudado é importante em matéria de casamento, em que é freqüente a pressão dos parentes.
No caso do temor reverencial, o agente se curva a praticar, ou deixar de praticar, ação por medo de desgostar a outrem, a quem deve obediência e respeito. Não havendo gravidade na ameaça, a lei desconsidera a existência de coação. Quem consente apenas para não desgostar o pai ou a mãe equipara-se ao que soçobra a ameaça inócua ou irrisória, não devendo o ato ser passível de anulação.
O vocábulo simples, sabiamente colocado em nossa lei, está a demonstrar que é do exame de cada caso concreto que advirá a solução. Cabe ao juiz determinar onde termina o "simples" temor de desagradar e onde começa a coação. Se ao temor reverencial ajunta-se a ameaça idônea para viciar o ato, ele é anulável.
۩. Coação por Parte de Terceiros
Vimos, ao estudar o dolo, que o tratamento do Código de 1916 é diferente para o dolo de terceiro (art. 95; atual, 148) e para a coação provinda de terceiro (art. 101; atual, 154 e 155). Enquanto o dolo de terceiro pode viciar o ato, se uma das partes o soube, a coação emanada de terceiro sempre o viciará.
A esse respeito dispõe o art. 101 de 1916: "A coação vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1o Se a coação exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite, responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2o Se a parte prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só este responderá pelas perdas e danos."
No caso, havendo coação por parte de terceiros, o negócio sempre poderia ser anulado. Se o agente tivesse conhecimento da coação, estaria na posição de cúmplice, co-autor da violência e, por isso, responderia solidariamente com o coator principal por perdas e danos. Não tendo conhecimento da coação, só o coator responderia pela indenização.
O tratamento diferenciado da lei de 1916 no que toca ao dolo e à coação, nessa hipótese, mereceu críticas, como já examinado. O legislador pretérito pareceu entender ser a coação extremamente mais grave que o dolo; por essa razão, deu solução diferente, em prejuízo da estabilidade das relações. Na coação de terceiro, desprezava-se a boa-fé do contratante inocente que ignorava sua existência.
A solução reclamada pela doutrina foi adotada pelo vigente Código, no art. 154, segundo o qual, na coação exercida por terceiros vicia o ato, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveita, respondendo ambos, coator e parte no negócio, solidariamente pela indenização.
De acordo com o art. 155 dessa nova lei, o negócio subsistirá, no caso de coação de parte de terceiro, com o desconhecimento real ou implícito por parte do agente no negócio: "Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos do coacto."
A solução do sistema de 1916 era iníqua, portanto, ao contratante de boa-fé, que não sabia estar o outro manifestante de vontade agindo sob coação. No prazo de quatro anos, esse negócio pode vir a ser anulado. Esse prazo tinha nítido caráter decadencial, embora a jurisprudência vacilasse a respeito. Como vimos, o vigente Código estabelece expressamente esse prazo como decadencial para o negócio viciado por coação, contado a partir do dia em que ela cessar (art. 178, I).
A nova solução legislativa quanto à coação praticada por terceiro, semelhante àquela já encontrada para o caso de dolo de terceiro, muda de aspecto. Pelo atual Código, se as circunstâncias da declaração de vontade do agente revestiam-se de veementes indícios de coação, que o beneficiado não podia ignorar, é anulável o negócio. Por outro lado, se a coação estava camuflada sem existir motivos para que o beneficiado a conhecesse, o negócio subsiste em homenagem à boa-fé. Aliás, a boa-fé objetiva é um dos pontos cardeais do atual Código (arts. 422 e 187).
۩. Estado de Necessidade ou Estado de Perigo
Imagine-se o exemplo clássico de alguém que está afogando-se e, naquele momento de desespero, promete toda a sua fortuna para ter salva sua vida. A doutrina lastreada no velho Código Civil procurava enquadrar essa hipótese na coação. A vítima estaria agindo sob coação.
A situação, na realidade, se aproxima do estado de necessidade do direito penal. Aplica-se também o paradigma penal da inexigibilidade de conduta diversa. A questão primordial que se analisa é aquela na qual o indivíduo, de acordo com as circunstâncias, não possui outra saída ou alternativa viável. Stolze Gagliano e Pamplona Filho apontam, como atual exemplo, o ato de garantia (fiança, aval ou emissão de cheque) prestado por indivíduo que pretenda internar, em caráter de urgência, um parente seu ou pessoa grada em estabelecimento hospitalar e se vê na contingência de só obter a internação mediante a emissão da garantia (2002:379). Esse aspecto já sofre, aliás, repressão do ordenamento. Essa situação corriqueira até recentemente era mórbida, para dizer o mínimo, e se amolda perfeitamente ao tema sob enfoque. No sistema do Código de Defesa do Consumidor, tipifica-se como cláusula abusiva.
Importa saber se obrigação contraída em estados semelhantes é válida, levando-se em conta que o beneficiado não colaborou para o estado de perigo. Se for entendido simplesmente ter havido vício na vontade do declarante, o negócio será anulável. Se for entendido o contrário, o negócio valerá, sofrendo a vítima empobrecimento considerável, desproporcional ao serviço prestado. Como vemos, nenhuma das soluções extremadas satisfaz.
A doutrina aventou a hipótese, sob várias fundamentações, de o negócio praticado em estado de perigo subsistir, mas o valor do pagamento ser reduzido a seu preço justo, porque a mera anulação do negócio conduz também a resultado injusto, pois houve um serviço prestado. Por outro lado, a persistência do negócio leva a um locupletamento por parte do beneficiado. Portanto, a solução justa, que se prende aos princípios gerais, é o juiz manter o negócio, mas reduzir o valor da prestação aos limites razoáveis relativos ao serviço prestado.
O vigente Código define estado de perigo no art. 156: "Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias."
Se, por um lado, a nova lei merece elogios por ter trazido ao ordenamento a conceituação que faltava ao Código de 1916, por outro lado, o fato de permitir aparentemente a anulação do ato em estado de perigo merece críticas. Melhor seria a solução aceita pela doutrina de manter o ato, mas reduzir o valor do pagamento ao justo limite pelo serviço prestado. Na solução do atual Código, em tese, uma vez anulado o negócio, só restaria ao agente recorrer à ação de enriquecimento sem causa para haver o pagamento. Contudo, ao estampar o conhecimento do estado de perigo por parte do beneficiado ("grave dano conhecido pela outra parte"), entende o legislador que houve abuso de situação; o agente valeu-se do terror incutido a outra parte para realizar o negócio, tendo cessado a boa-fé.
Nesse caso, o negócio não poderia subsistir. Nada impede, porém, e se harmoniza com o sistema, a solução de o juiz manter a validade do negócio, atendendo às circunstâncias do caso, determinando que a prestação seja reduzida ou reconduzida a seu justo valor, a exemplo do que a nova lei alvitra para o caso de lesão (art. 157, § 2o).
No estado de perigo, ao contrário do que ocorre na coação, há uma parte que não é responsável pelo estado em que ficou ou se colocou a vítima. O perigo não foi causado pelo beneficiário, embora ele tome conhecimento da situação. Essa ciência do perigo é essencial para que ocorra o vício. Trata-se, como se nota, de um abuso de situação. A situação, embora análoga, também se distancia da lesão, porque nesta o contratante, com base em razões econômicas ou por sua própria inexperiência, é levado a contratar. Na lesão, não existe a situação emergencial, que é ínsita ao estado de perigo ou estado de necessidade.
O prazo decadencial, expressamente admitido como tal pelo
atual Código, para anular o negócio jurídico eivado de estado de perigo é de
quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio (art. 178, III).
۩. Observações gerais
1 - "Anulação de ato jurídico - Compra e venda de veículos - Título executivo - Nota promissória - Alegação de emissão sob coação absoluta - Ausência de prova - Apelação improvida. (1) O art. 98, do Código Civil, estabelece que a coação, para viciar o consenso, deve ser capaz de incutir no paciente temor de um dano iminente. O dano receado deve ser atual e inevitável, pois a ameaça de um mal impossível, remoto ou evitável, não constitui coação, capaz de viciar o ato. (2) A certeza jurídica não se confunde com a certeza metafísica, matemática, mas não se firma quando não induz a um elevado grau de probabilidade. (3) A coação absoluta distingue-se da relativa, onde aquela representa violência física e esta a moral" (TAPR - Apelação Cível 119464500 - Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo - Câmara Cível - j. 15-6-98 - Ac. 8005 - 14-8-98).
"Declaratória - Ato jurídico - Anulação - Nota promissória - Emissão - Autor - Coação física - Ocorrência - Alegação - Comprovação - Inocorrência - Título - Regularidade - Caracterização anulação de ato jurídico - Compra e venda de veículos título executivo - Nota promissória - Alegação de emissão sob coação absoluta - Ausência de prova apelação improvida.
1) O Art. 98, do Código Civil, estabelece que a coação, para viciar o consenso, deve ser capaz de incutir no paciente temor de um dano iminente. O dano receado deve ser atual e inevitável, pois a ameaça de um mal impossível, remoto ou evitável, não constitui coação capaz de viciar o ato.
2) A certeza jurídica não se confunde com a certeza metafísica, matemática, mas não se firma quando não induz a um elevado grau de probabilidade.
3) A coação absoluta distingue-se da relativa, onde aquela representa violência física e, esta a moral. Legislação: Art. 333, I CPC, Art. 98 CC" (TAPR - Ap. Cível 119464500, 15-6-99, 7a Câmara Cível - Rel. Juiz Lauro Cardoso Fabrício de Melo).
"Coação - Inexistência - Falta de preenchimento dos requisitos dos artigos 98 e 99 do Código Civil - Embargos rejeitados" (TJSP - EI 223.907-5, 7-5-2002, 2a Câmara de Direito Público - Rel. Alves Bevilacqua).
2 - "Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial - Instrumento de confissão, com garantia hipotecária - Vício de consentimento - Coação - Não-caracterização. Recurso desprovido. Visando o credor através dos meios pertinentes alcançar o êxito de receber seu crédito junto aos seus devedores, não se considera, nos termos do artigo 100 do Código Civil brasileiro, coação, a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial" (TAPR - Apelação Cível 64429900 - 2a Câmara Cível - Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira - j. 23-8-95 - Ac. 5849 - 22-9-95). Contrato - Coação moral - Ameaça de exercício de suposto direito para obtenção de vantagem ilícita - Vício caracterizado - Ato anulado - Embargos rejeitados. Considera-se coação capaz de anular negócio jurídico, a ameaça do exercício de suposto direito para obtenção de recontratação vantajosa e ilícita" (TJSP - EI 26.267-4, 11-4-2000, 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso).
"Execução - Locação - Acordo - Indícios de vício da manifestação da vontade - Existência de fundado temor da parte - Coação - Caracterização - Inadmissibilidade. O vício na manifestação de vontade pode ser comprovado por todos os meios legais e moralmente legítimos, até por indícios e presunções, cabendo ao juiz, inclusive, se valer das máximas da experiência para firmar sua convicção" (2o TACSP - Ap. c/ Rev. 645.528-00/6, 5-2-2003, 5a Câmara - Rel. Francisco Thomaz).
"Ação declaratória de nulidade de cheque - Embargos do devedor - Julgamento simultâneo - Desnecessidade - Ausência conexão - Coação - Inexistência em face de ameaça do exercício normal de um direito - Recurso não provido. - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito (CC., art. 100). - Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário" (TAMG - Acórdão 0310727-5, 15-6-2000, 7a Câmara Cível - Rel. Lauro Bracarense).
3 - "Casamento - Pedido de anulação julgado improcedente,
porque o temor reverencial, por si só, não importa em coação. Recurso
extraordinário não conhecido, por não configurado o dissídio de jurisprudência"
(STF - RE 78286, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, 30-4-74).
"Anulação de casamento - Coação paterna - Vício de consentimento não
caracterizado. A simples ameaça de dano a quem teve oportunidade de avaliar as
conseqüências de seus atos anteriores não se confunde com a coação por temor
reverencial que justifica a anulação de casamento. Provimento da remessa
necessária" (TJPR - Reexame Necessário 3839, 4a Câmara Cível, Rel.
Des. Marino Braga, 12-8-85).
"Ação ordinária de nulidade de duplicata. Cautelar de
sustação de protesto. Improcedência. Honorários advocatícios. - Improcede o
pedido de nulidade de duplicata, se do conjunto probatório ressai a efetiva
existência do débito, com o qual, inclusive, concordou, tacitamente, o devedor.
- A ameaça, fundada em exercício normal de um direito da parte, não constitui
coação, ex vi do artigo 100 do CC. - Os honorários de sucumbência são devidos
tanto na lide cautelar quanto na principal, porquanto trata-se de ações
distintas e autônomas" (TAMG - Acórdão 0301810-6, 3-10-2000, 1a
Câmara Cível - Rel. Silas Vieira).
4 - "Contrato - Prestação de serviços - Assistência médico-hospitalar - Avença firmada por pessoa que levou paciente em estado grave para tratamento e posterior internação - Contrato previamente redigido onde ele assumiu responsabilidade pelas despesas - Convenção, todavia, celebrada em estado de perigo, situação de constrangimento a qual devem ser aplicados os princípios da coação - Cobrança improcedente - Recurso improvido" (1o TACSP - Ap. Cível 0768980-7, 5-8-98, 12a Câmara Cível - Rel. Campos Mello).
"Contrato - Prestação de serviços - Assistência médica - Emissão de cheque em caução, para assegurar internação hospitalar de parente em grave estado de saúde - Pretensão à cobrança do respectivo título - Inadmissibilidade - Invalidade da obrigação assumida em estado de perigo reconhecida - Aplicação dos princípios que regem a situação de coação - Anulatória procedente - Recurso parcialmente provido para esse fim. Dano moral - Devolução de cheque por falta de fundos - Inocorrência de prejuízo, diante da ausência de reflexos extrapatrimoniais - Circunstância, ademais, em que o título não foi protestado, nem mesmo foi intentada ação de cobrança - Recurso improvido" (1o TACSP - Ap. 0833355-7, 26-3-2002, 12a Câmara - Rel. Campos Mello).
"Honorários profissionais - Médico - Cobrança - Contrato -
Ausência - Atendimento de emergência no hospital - Profissional vinculado ao SUS
- Estado de perigo - Pretensão de recebimento como particular - Descabimento -
Limitação ao valor do SUS - Necessidade. Não tendo os honorários sido
contratados e a autorização de procedimentos médicos sido dada em estado de
perigo, o devedor deve ser condenado a pagar, somente, aquilo que o médico
receberia de entidade pública" (2o TACSP - Ap. s/ Rev. 597.896-00/8,
20-12-2000, 10a Câmara - Rel. Nestor Duarte).
5 - "Embargos do devedor - Execução de título extrajudicial - Instrumento de confissão, com garantia hipotecária - Vício de consentimento - Coação - Não-caracterização. Recurso desprovido. Visando o credor através dos meios pertinentes alcançar o êxito de receber seu crédito junto aos seus devedores, não se considera, nos termos do artigo 100 do Código Civil brasileiro, coação, a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial" (TAPR - Apelação Cível 64429900 - 2a Câmara Cível - Rel. Juiz Fernando Vidal de Oliveira - j. 23-8-95 - Ac. 5849 - 22-9-95).
6 - "Casamento - Pedido de anulação julgado improcedente, porque o temor reverencial, por si só, não importa em coação. Recurso extraordinário não conhecido, por não configurado o dissídio de jurisprudência" (STF - RE 78286, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, 30-4-74).
"Anulação de casamento - Coação paterna - Vício de consentimento não caracterizado. A simples ameaça de dano a quem teve oportunidade de avaliar as conseqüências de seus atos anteriores não se confunde com a coação por temor reverencial que justifica a anulação de casamento. Provimento da remessa necessária" (TJPR - Reexame Necessário 3839, 4a Câmara Cível, Rel. Des. Marino Braga, 12-8-85).
7 - "Contrato - Prestação de serviços - Assistência médico-hospitalar - Avença firmada por pessoa que levou paciente em estado grave para tratamento e posterior internação - Contrato previamente redigido onde ele assumiu responsabilidade pelas despesas - Convenção, todavia, celebrada em estado de perigo, situação de constrangimento a qual devem ser aplicados os princípios da coação - Cobrança improcedente - Recurso improvido" (1o TACSP - Ap. Cível 0768980-7, 5-8-98, 12a Câmara Cível - Rel. Campos Mello).