Lesão como vício do negócio jurídico

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Parte Geral

 

۩. Introdução

 

A lesão, como meio de viciar o negócio jurídico, é, em síntese, a desproporcionalidade existente nas prestações. É "o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes" (Pereira, 1978, v. 1:472). Ou "O negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade" (Rizzardo, 1983:69).

O instituto da lesão justifica-se como forma de proteção ao contratante que se encontra em estado de inferioridade. No contrato, mesmo naqueles paritários, ou seja, naqueles em que as partes discutem livremente suas cláusulas, em determinadas situações, um dos contratantes, por premências várias, é colocado em situação de inferioridade. Esse agente perde a noção do justo e do real, e sua vontade é conduzida a praticar atos que constituem verdadeiros disparates do ponto de vista econômico.

É evidente que sua vontade está viciada (vê-se, de plano, que posicionamos a lesão como vício de vontade), contaminada que é por pressões de natureza vária.
O direito não pode desvincular-se dos princípios morais, da eqüidade; não pode ser convertido em instrumento do poderoso contra o fraco. Numa época em que as diferenças sociais e econômicas se acentuam, importa fazer revisão no conceito da lesão, mormente agora que foi reintroduzido no direito positivo, no Código de Defesa do Consumidor, presente também no atual Código (art. 157).

 

۩. Noção Histórica

 

O instituto da lesão, em regra emanada do Direito Romano, equivalia à alienação da coisa por menos da metade de seu justo preço ou valor, tendo-se estendido, posteriormente, e alcançado o Direito francês. O Código de Napoleão possui princípio lesionário: sempre que o prejuízo for igual ou superior a sete doze avos do valor da coisa.

No Direito Romano, não sem algumas dúvidas, diz a doutrina que a laesio enormis surgiu como instituto jurídico na Lei Segunda (lex secunda), do ano 285 de nossa era, promulgada por Diocleciano. O instituto encontra-se presente no Código de Justiniano, mencionado como pertencente às Constituições de Diocleciano e Maximiliano. No Direito Romano primitivo, era desconhecido.

Na lex secunda, haveria lesão sempre que o preço pago fosse inferior à metade do valor da coisa, possibilitando, assim, desfazimento do negócio ou complementação do preço. O critério, como percebemos, era completamente objetivo. O instituto era destinado à anulação de negócios sobre imóveis.

Na alta Idade Média, o instituto desaparece, mas ressurge no século XII influenciado pela Igreja, sob a égide do justo preço, e alicerçado no pensamento de Santo Tomás de Aquino. No auge do pensamento cristão, foi criada a lesão enormíssima, inexistente no pensamento romano. Era reconhecida nas situações em que o vendedor sofria prejuízo em mais de dois terços do valor da coisa. A presença desse vício não somente inquinava o contrato, possibilitando sua rescisão, como também o considerava inexistente como ato jurídico. Consistia, pois, em forma especial de lesão.

Em nosso direito anterior a 1916, a lesão conservava o aspecto original romano, não sendo caracterizada por qualquer defeito de ordem psicológica, mas tão-só pelo lado objetivo: a desproporcionalidade entre o valor e o preço. Nas Ordenações Afonsinas, a lesão estendia-se a todos os contratos. Nas Ordenações Manuelinas e Filipinas, tendo sido mantidos os mesmos princípios, foram estabelecidas a lesão enorme e a lesão enormíssima, respectivamente, para os negócios afetados pela desproporção de mais da metade ou de mais de dois terços do valor da coisa.

O princípio não encontrou lugar em nosso Código Comercial de 1850, vendo-se no art. 220 que não há possibilidade de anulação por lesão nas compras e vendas entre comerciantes.

Clóvis Beviláqua não se referiu à lesão no Projeto do Código Civil de 1916, justificando sua ausência com o argumento de que a parte iludida no contrato teria outros meios para resguardar seu direito, valendo-se dos princípios do erro, do dolo, da fraude, da simulação ou da coação. Apesar de ter havido tentativas para sua introdução no Código de 1916, vingou a idéia dos que a repeliam, como fruto do individualismo em vigor na época. Como lembra Arnaldo Rizzardo (1983:82), as idéias de então eram fruto de momento histórico que não registrava, entre as classes sociais, fortes tensões; tendia-se para a menor interferência possível da ordem pública na vontade dos particulares. Foi adotada a filosofia liberal de predominância da vontade individual.
A lesão, não obstante, sobreviveu na maioria dos Códigos ocidentais, com certa restrição, com seu campo de atuação quase sempre restrito ao contrato de compra e venda e à partilha.

De certo modo, o instituto foi revivido entre nós, como veremos na legislação que define os crimes contra a economia popular, Decreto-lei no 869, de 18-11-38, modificado pela Lei no 1.521, de 26-12-51, com roupagem diversa, como lesão de cunho subjetivo, semelhantemente ao que foi disciplinado nos Códigos alemão, suíço e italiano atual. No Anteprojeto do Código de Obrigações de Caio Mário, o instituto foi inserido como lesão qualificada ou subjetiva, princípio que foi aceito no Projeto de 1975.

Existe traço claro da lesão no Código de Defesa do Consumidor, em vá-rios de seus dispositivos.

O art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar das práticas abusivas por parte do fornecedor de bens ou serviços, veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas em perfeita alusão ao vício da lesão. O dolo de aproveitamento nessa lei é presumido. O dispositivo refere-se à prestação exagerada, requisito objetivo, cujos conceitos veremos a seguir.

 

۩. Conceito e Requisitos

 

Há ponderável doutrina que resiste em colocar a lesão como um dos vícios de vontade. Muitos juristas negam a relação dos vícios com a lesão. É inegável, porém, a íntima relação entre os vícios de vontade e o instituto, ainda que não se queira vê-lo como vício de vontade estrito.

Com efeito, modernamente, como se vê das disposições sobre o instituto nas legislações modernas, a lesão perdeu o caráter marcadamente objetivo do Direito Romano para ganhar contornos também de índole subjetiva, como em nossa Lei de Economia Popular. Há elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, que faz aproximar o defeito dos vícios de vontade, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes, de que se aproveita a outra das partes no negócio.

O art. 157 do atual Código assim estatui a lesão: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."

Essa redação atende ao que reclamava a doutrina. Poderá alegar lesão qualquer das partes contratantes e não apenas o vendedor, como acontece em outras legislações.

Se alguém se prevalece do estado de necessidade do outro contratante, estaremos muito próximos da coação. Na segunda hipótese, se se trata da leviandade ou inexperiência de outrem, para provocar o engano, estaremos próximos do dolo. Verifica-se, então, a vizinhança desse vício com os vícios de vontade. No atual Código, a matéria vem tratada no capítulo "Dos defeitos do negócio jurídico", juntamente com o erro, dolo, coação, estado de perigo e fraude contra credores.

A Lei no 1.521, de 26-12-51, que tipifica os crimes contra a economia popular, assim define uma das formas de usura pecuniária ou real, no art. 4o: "Obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida."

Grosso modo, com nuanças que a seguir veremos, também na lei penal estão presentes os requisitos para o vício ora estudado.

Como lembra Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:473), a lesão situa-se na zona limítrofe dos vícios de consentimento, "por aproveitar-se o beneficiário da distorção volitiva, para lograr um lucro patrimonial excessivo; é sem dúvida um defeito do negócio jurídico, embora diferente, na sua estrutura, dos até agora examinados, razão por que é chamado por alguns de vício excepcional".

A lesão, em linhas gerais, consiste no prejuízo que um contratante experimenta em contrato comutativo quando não recebe da outra parte valor igual ou proporcional ao da prestação que forneceu.

No Direito Romano, ocorria o vício quando havia desproporção entre as prestações recíprocas, quando uma das partes recebia menos da metade do valor que entregava. O conceito era tão-só objetivo.

No direito moderno, para a caracterização do vício, como percebemos pelas definições legais já expostas, devem estar presentes o requisito objetivo e o requisito subjetivo.

O requisito objetivo configura-se pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes. Pelo que se depreende da lei dos crimes contra a economia popular, tal requisito foi tarifado em um quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida. Esse tarifamento sempre pareceu inconveniente, por limitar em demasia a atividade do julgador. É sempre mais conveniente deixar a caracterização para o prudente arbítrio do julgador em cada caso concreto, como faz a redação do vigente Código Civil. Nenhuma legislação estrangeira estabelece cifra determinada.

O requisito subjetivo consiste no que a doutrina chama dolo de aproveitamento e afigura-se, como dizem os diplomas legislativos, na circunstância de uma das partes aproveitar-se da outra pela inexperiência, leviandade ou estado de premente necessidade. Tais situações psicológicas são aferidas no momento do contrato. Não há necessidade de o agente induzir a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Basta que o agente se aproveite dessa situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo lucro desproporcional e anormal.

Verificados esses dois pressupostos, o ato é anulável. Contudo, a solução do vigente ordenamento, já reclamada pela doutrina, permite que o negócio seja aproveitado, conforme o § 2o do art. 157, "se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito". Mesmo quando não se tratava de lei vigente, essa solução não contrariava qualquer dispositivo e poderia ser adotada, com base nos princípios gerais.

A necessidade de que fala a lei é a premência negocial, contratual, não se identificando com o estado de necessidade ou estado de perigo. É a indispensabilidade de contratar sob determinadas premissas. É irrelevante o fato de o lesado dispor de fortuna, pois a necessidade se configura na impossibilidade de evitar o contrato; a necessidade contratual, portanto, independe do poder econômico do lesado. O conceito envolve também o estado de penúria pelo qual pode atravessar a vítima, mas não é o único elemento. O lesado vê-se na premência de contratar impulsionado por urgência inevitável. Caracteriza-se a necessidade, por exemplo, numa época de seca, quando o lesado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água.

Além da necessidade, caracteriza ou pode caracterizar o vício a inexperiência do lesado. Trata-se de pessoa envolvida no negócio sem maiores conhecimentos dos valores, desacostumada no trato de determinado negócio ou dos negócios jurídicos em geral. Mesmo o erudito, o culto, o técnico pode ser lesado sob determinadas circunstâncias, se não conhece os meandros dos negócios em que se envolve.

A leviandade é outro elemento estatuído na lei penal citada. Trata-se da irresponsabilidade do lesado. É leviano quem procede irrefletidamente, impensadamente. Por vezes, por agir desavisadamente, o leviano põe a perder toda uma fortuna. O Direito tem o dever de proteger as vítimas contra tais atos. Note que o termo leviandade não vem estatuído no Código oriundo do Projeto de 1975. A omissão, porém, não traz problemas, pois os elementos presentes no art. 157 do referido diploma legal, a premente necessidade ou inexperiência, suprem-na.

A lesão só é ocorrível nos contratos comutativos, porque nestes deve haver presumida equivalência das prestações. Os contratos aleatórios, em geral, não admitem esse vício, ao menos como regra geral, pois suas prestações, por natureza, já se mostram desequilibradas.

A desproporção das prestações deve ser aferida no momento de contratar. Quando surge posteriormente ao negócio, é irrelevante, pois, nessa hipótese, estaríamos no campo da cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão).

A desproporção do preço deve ser apurada pela técnica pericial, devidamente ponderada pelo julgador.

 

۩.  Lesão e Lei de Proteção à Economia Popular. Código de Defesa do Consumidor

 

Fazia-se, no sistema anterior, a seguinte pergunta: estando os pressupostos da lesão estatuídos em lei de índole penal, podem eles, transplantados para o juízo cível, anular o negócio jurídico? A questão tinha importância na vigência do Código de 1916.

A doutrina entendia afirmativamente. Assim é que Sílvio Rodrigues (1981:212) declara que, como o dispositivo do art. 4o da mencionada lei é de caráter criminal, torna o ato jurídico ilícito e possibilita sua invalidade na órbita civil; acrescenta, ainda, que o § 3o do mesmo artigo manda o juiz ajustar os lucros usurários à medida legal, devendo ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais, no caso de já ter sido fornecida a prestação exagerada. Entende o autor que se trata de caso de nulidade, com fundamento no art. 145, II, do Código Civil anterior.

No mesmo sentido argumentava Arnaldo Rizzardo (1983:102): "Evidentemente, se os contratos desta espécie constituem delitos, desprovidos de valor jurídico se encontram. Não se trata de mera analogia aos contratos do direito civil. Há uma incidência direta da lei, caracterizando de ilegais os negócios com lucros ou proveito econômico excedente a um quinto do valor patrimonial da coisa envolvida na transação."

O mesmo autor, a seguir, cita decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Apelação Cível no 27.850, da Primeira Câmara Cível, julgamento de 12-12-78, no qual a tese ora esposada foi defendida.

Conclui-se que, se a lei penal não tolerava determinado negócio, também devia ser inadmitido no âmbito civil, por uma questão de coerência da unidade do ordenamento jurídico.

De qualquer modo, é patente que as partes, ainda na vigência do Código de 1916, não se valeram do recurso estatuído na lei penal, porque na maioria das vezes a hipótese caracteriza também dolo ou coação.

Como parecia a Caio Mário da Silva Pereira (1959:201), a situação não era de nulidade absoluta, mas de nulidade relativa, pois a conseqüência da ação não era simplesmente repor as partes ao estado anterior. Tal como no sistema agora vigente, restituição ou a complementação do preço aproveitava o ato, respeitando-o na parte restante.

Ao Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) não foram estranhos os princípios da lesão contratual. Assim é que, entre as práticas vedadas ao fornecedor de produtos e serviços descritas no art. 39, menciona-se: "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços" (inciso IV).

A lei consumerista realça, como se percebe, os elementos da lesão, quais sejam, a fraqueza ou ignorância do consumidor. O inciso V aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Estão nesses dispositivos presentes os requisitos da lesão, de forma mais elástica, sem prefixação do valor excessivo que deve ser apurado no caso concreto. Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas (art. 51), a lei considera nula a cláusula contratual que estabelecer "obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Sem dúvida, os princípios da lesão contratual estão presentes com todo o vigor na lei do consumidor.

 

۩. Procedimento Judicial

 

A ação judicial contra lesão visa a restituição do bem vendido, se se tratar de compra e venda, ou restabelecimento da situação anterior, quando possível. Há faculdade de evitar tal deslinde com a complementação ou redução do preço, conforme a situação, o que não desnatura o caráter típico da ação. Fundamentalmente, seu objeto é o retorno ao estado anterior. A pretensão pode conter pedido subsidiário ou alternativo, portanto.

A ação é de natureza pessoal, mas, se versar sobre imóveis, é imprescindível a presença de ambos os cônjuges, segundo a exigência do art. 10 e § 1o do CPC.

Se a coisa se encontrar em poder de terceiros, a discussão de direito obrigacional restringe-se essencialmente entre alienante e adquirente. O terceiro será demandado como simples detentor. Se vier a devolver o bem, terá o direito à indenização, seguindo-se os princípios da evicção.

Como o instituto não se restringe apenas à compra e venda, conforme a natureza do contrato é impossível a volta ao estado anterior, só restando o caminho da indenização, por perdas e danos.

Na lide entre os participantes do contrato lesionário, o terceiro possuidor pode ingressar no processo como assistente, nos termos do art. 50 do CPC.

Se o terceiro possuidor for demandado para restituir a coisa, deve denunciar a lide ao transmitente, de acordo com o art. 70, I, do estatuto processual.

 

۩.  Renúncia Antecipada à Alegação de Lesão

 

Não é de se admitir que os contratantes renunciem previamente ao direito de anular o contrato por qualquer vício de vontade e muito menos por lesão. Permitir esse artifício equivaleria a anular o princípio da lesão, afastando do Judiciário seu exame. O mesmo se diga em relação a qualquer outro vício de vontade.

Na verdade, os fatores que levaram a vítima da lesão a contratar sob suas circunstâncias, terão levado esse contratante a abrir mão, no mesmo ato, de seu direito de anular o negócio. Não pode, portanto, vingar renúncia nas mesmas circunstâncias do vício, pois viciada também estará.

A renúncia posterior ao ato será válida, se especificado no instrumento o preço real ou justo e se a parte prejudicada se conformar em manter o negócio. De qualquer modo, a renúncia posterior só será válida se ausentes os fatores lesionários.

 

۩.  Prazo Prescricional

 

Para o exame da prescrição, deve ser definido o ato como nulo ou anulável. O ato nulo, segundo a doutrina, ou nunca prescreve, ou prescreve no maior prazo previsto em lei, ou seja, aquele destinado às ações pessoais, 20 anos (art. 177 do Código Civil de 1916). No atual Código, como vimos, os negócios nulos são imprescritíveis (art. 169). Os atos anuláveis prescrevem em prazos menores, mais ou menos exíguos.

Levando-se em conta que o vício da lesão não tem caráter de nulidade absoluta, mas relativa, o prazo prescricional mais coadunante em nosso sistema de 1916 era o de quatro anos, por analogia ao prazo capitulado no art. 178, § 9o, V, b, do Código Civil pretérito. Era o prazo estipulado para a prescrição dos atos viciados por erro, dolo, simulação, coação e fraude, com os quais a lesão tem íntima relação. Esse prazo devia ser contado do dia da concretização do negócio.

No atual Código, como vimos, o legislador assume expressamente o prazo decadencial de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio, citando expressamente a lesão (art. 178, II).

 

۩.  Observações gerais

 

1 - "Lesão. Cessão de direitos hereditários. Engano. Dolo do cessionário. Vício do consentimento. Distinção entre lesão e vício da manifestação de vontade. Prescrição quadrienal. - Caso em que irmãos analfabetos foram induzidos à celebração do negócio jurídico através de maquinações, expedientes astuciosos, engendrados pelo inventariante-cessionário. Manobras insidiosas levaram a engano os irmãos cedentes que não tinham, de qualquer forma, compreensão da desproporção entre o preço e o valor da coisa. Ocorrência de dolo, vício de consentimento - Tratando-se de negócio jurídico anulável, o lapso da prescrição é o quadrienal (art. 178, § 9o, inc. V, b, do Código Civil). Recurso especial não conhecido" (STJ - Acórdão REsp 107961/RS (199600584931), RE 413899, 13-3-2001, 4a Turma - Rel. Min. Barros Monteiro).

 

2 - "Honorários de engenharia - Serviços que não passavam de assessoria técnica pericial remunerada por arbitramento judicial, não havendo como justificar o contrato de salários de 10% do proveito econômico, que ofende a boa-fé, demonstra o vício de consentimento (dolo de aproveitamento) e configura usura real ofensiva da economia popular - Disciplina também presente no código de defesa do consumidor - Embargos infringentes acolhidos, para julgar a ação de cobrança improcedente, com remessa dos autos ao Ministério Público" (1o TACSP - EI 0500693-5/01, 15-6-94, 2a Câmara - Rel. Sena Rebouças).

"Dolo de aproveitamento - Caracterização - Indenização - Responsabilidade civil - Dano moral - Nome negativado no SERASA à vista da publicação do ajuizamento de ação contra os recorridos - Pedido de exclusão e condenação nas verbas de sucumbências - Conduta precipitada da apelante, sem verificação das peculiaridades da outra causa - Conseqüência de inviabilização da prática de atos da vida civil - Proteção pelo Código de Defesa do Consumidor - Abuso de direito - Dolo de aproveitamento - Recurso não provido" (TJSP - Ap. Cível 120.273-4, 25-2-2000, 8a Câmara de Direito Privado - Rel. Nivaldo Balzano).