Elementos acidentais dos negócios jurídicos
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Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
۩. Introdução
O negócio jurídico apresenta elementos essenciais, obrigatórios para sua constituição. Outros elementos, porém, podem estar presentes e modificar os negócios jurídicos. Embora facultativos, esses elementos, uma vez apostos ao negócio pela vontade das partes, tornam-se, para os atos ou negócios a que se agregam, inarredavelmente essenciais. São facultativos no sentido de que, em tese, o negócio jurídico pode sobreviver sem eles. No caso concreto, porém, uma vez presentes no negócio, ficam indissociavelmente ligados a ele. Na moderna doutrina, ultrapassado por nós o estudo dos planos de existência e validade, esses elementos integram o chamado plano de eficácia dos negócios jurídicos.
O Código Civil apresenta três tipos de elementos acidentais: condição, termo e encargo. Essa enumeração não é taxativa, porque muitos outros elementos acessórios podem ser apostos ao negócio jurídico, segundo conveniência das partes e necessidade do mundo jurídico.
O ordenamento permite que a manifestação de vontade surja limitada pelo próprio sujeito. Por vários modos, pode ocorrer o fenômeno: ora constitui obstáculo à aquisição do direito, ora subordina o efeito do negócio a sua ocorrência, sujeitando-se a evento futuro e incerto, estatuindo-se a condição. Por vezes, o sujeito fixa tempo para início e fim dos efeitos do negócio jurídico e especifica um termo dentro de lapso de tempo que se denomina prazo. Por outro lado, pode o agente instituir uma imposição ao titular de um direito, não impedindo, contudo, sua aquisição, o que se denomina modo, ônus ou encargo.
Geralmente, todos os atos com conteúdo econômico permitem a aposição de elementos ditos acidentais. Não podem, no entanto, constar de negócios que digam respeito ao estado das pessoas, aos direitos de família puros, que não admitem restrição.
۩. Condição
Segundo a definição legal do art. 114 do Código Civil de 1916, "considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto". Por sua vez, o atual Código define: "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto" (art. 121). Nesses conceitos, encontramos os elementos essenciais do instituto: a futuridade e a incerteza do evento.
A condição deve dizer respeito a fato futuro. Fato passado não pode constituir-se em condição. Se disser respeito a fato pretérito, o fato ocorreu ou deixou de ocorrer. Se o fato ocorreu, o negócio deixou de ser condicional, tornando-se puro e simples. Se o fato deixou de ocorrer definitivamente, a estipulação tornou-se ineficaz, pois não houve implemento da condição. Imagine a hipótese de pessoa x prometer quantia a pessoa y se determinado cavalo ganhar corrida. Se o cavalo ganhou, a obrigação a que se comprometeu é simples e não condicional; se o cavalo não ganhou, a estipulação tornou-se ineficaz, por ter falhado o implemento da condição.
Ademais, a condição deve relacionar-se com fato incerto. Se o fato avençado for certo, como, por exemplo, a morte de uma pessoa, não haverá condição, mas termo. A cláusula condicional deve depender exclusivamente da vontade das partes. Esta última dicção, aliás, foi acrescentada à definição de condição no atual Código. O evento falível é externo ao negócio, mas a condição é elemento da vontade e somente opera porque os interessados no negócio jurídico assim o desejaram.
Enquanto não realizada a condição, o ato não pode ser exigido. Assim, a promessa de pagar quantia a alguém, se concluir curso superior, não pode ser exigida enquanto não ocorrer o evento.
A condição atinge os efeitos dos negócios jurídicos se assim desejarem os agentes. Uma vez que o ato sob condição apresenta-se como todo unitário, não deve a condição ser encarada como cláusula acessória. A condição agrega-se inarredavelmente ao negócio, por vontade exclusiva das partes, como acentua o vigente Código, e não pode ser preterida. Apesar de a condição não ser tratada como elemento essencial, quando aposta a negócio torna-se essencial para ele.
A palavra condição tem várias acepções no Direito. Sob o prisma ora enfocado, trata-se de determinação da vontade dos manifestantes em subordinar o efeito do negócio a evento futuro e incerto. Pode o termo, também, ser tomado no sentido de requisito do ato, daí as expressões condição de validade ou condição de capacidade. Numa terceira acepção, a condição é considerada pressuposto do ato, sendo chamada por alguns de condição legal (conditio juris), que também se denomina condição imprópria. É o caso, por exemplo, de se exigir em negócio translativo de imóveis, escritura pública com valor superior ao legal.
Aqui, a condição tem o sentido técnico do art. 121 (antigo, art. 114).
Fique assente que a condição deve-se referir a evento incerto. Essa incerteza deve ser objetiva e não subjetiva. Não há condição se o agente estiver em dúvida sobre a ocorrência ou não de determinado fato.
Há certos atos que não comportam condição como exceção dentro do ordenamento. São os direitos de família puros e os direitos personalíssimos. Assim, o casamento, o reconhecimento de filho, a adoção, a emancipação não a admitem. Assim também, por sua natureza, a aceitação ou renúncia da herança (art. 1.808; antigo, art. 1.583).
As condições admitem várias classificações, como a seguir veremos.
۩. Condições Lícitas e Ilícitas
Dispõe o art. 122 (antigo, art. 115) que "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei". Na interpretação contrária, serão ilícitas todas que atentarem contra proibição expressa ou virtual do ordenamento jurídico. Tem-se que verificar no caso de condição ilícita o fim ilícito da condição, pois uma condição nesse aspecto sempre pode ser realizada pela vontade da pessoa a quem se dirige.
Devem ser consideradas ilícitas as condições imorais e as ilegais. São imorais as que, no geral, atentam contra a moral e os bons costumes. São dessa natureza as que vão contra o direito de liberdade das pessoas, seus princípios religiosos, sua honestidade e retidão de caráter. São ilegais as que incitam o agente à prática de atos proibidos por lei ou a não praticar os que a lei manda. Não pode ser admitida, portanto, a condição de alguém se entregar à prostituição ou transgredir alguma norma penal. O vigente Código expande mais o conceito, ao disciplinar no art. 122: "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes."
Alguns casos, contudo, dão margem a dúvidas. Lembrem-se da condição de obrigar alguém a se manter em celibato. Na verdade, tal estipulação atenta contra a liberdade individual e não pode valer. A condição oposta, porém, de valer o ato se a pessoa contrair matrimônio, deve ser tida como válida, pois não contraria a ordem normal da vida. A condição de não contrair matrimônio com determinada pessoa deve ser admitida, pois aí não existe restrição maior da liberdade do indivíduo (Monteiro, 1977, v. 1:229). A condição de obrigar alguém a se manter em estado de viuvez, em regra, por atentar contra a liberdade individual, não deve ser admitida.
Rezava o art. 117 do Código de 1916 que "não se considera condição a cláusula que não derive, exclusivamente, da vontade das partes, mas decorra, necessariamente, da natureza do direito, a que acede". Enfatizava o dispositivo que a condição deve derivar da vontade das partes. Esse aspecto foi incluído na própria definição de condição no atual Código (art. 121). A condição deve ser proposta por um dos contraentes e aceita pelo outro. É esse justamente o sentido. Clóvis, em seus Comentários, tece o seguinte exemplo: alugo uma casa se o locador me garantir seu uso pacífico, durante o tempo do contrato. Aqui, não se trata de condição, mas de obrigação inerente ao contrato de locação. Não se admite como condição, portanto, essa perplexidade.
۩. Condição Potestativa
O Código, no art. 122 (antigo, art. 115), segunda parte, estipula que "entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". A primeira hipótese do artigo trata das chamadas condições perplexas; a segunda, das condições potestativas.
Ao tratar das condições potestativas, o presente Código inseriu o adjetivo puro, ao se referir ao arbítrio de uma das partes, e veremos a razão.
A condição potestativa é a que depende da vontade de um dos contraentes. Uma das partes pode provocar ou impedir sua ocorrência. A ela contrapõe-se a condição causal, a que depende do acaso, não estando, de qualquer modo, no poder de decisão dos contraentes.
Nem todas as condições potestativas são ilícitas. Só aquelas onde a eficácia do negócio fica exclusivamente ao arbítrio de uma das partes, sem a interferência de qualquer fator externo. Por essa razão, a fim de espalmar dúvidas, o Código atual inseriu a expressão "puro arbítrio" na dicção legal mencionada. Distinguem-se, então, as condições potestativas simples das condições puramente potestativas. Nas primeiras, não há apenas vontade do interessado, mas também interferência de fato exterior. Assim serão, por exemplo, as condições "se eu me casar", "se eu viajar para o Rio", "se eu vender minha casa".
Por outro lado, a condição puramente potestativa depende apenas e exclusivamente da vontade do interessado: "se eu quiser", "se eu puder", "se eu entender conveniente", "se eu assim decidir" e equivalentes. A proibição do art. 122 refere-se, de acordo com a doutrina, e agora mais fortemente pela mais recente dicção legal, tão-só às condições puramente potestativas. Puro arbítrio de uma das partes. Isto, doravante, consta do atual ordenamento.
Embora não seja muito comum, a jurisprudência tem registrado a ocorrência de condições potestativas: "É condição puramente potestativa cláusula que, em contrato de mútuo, dê ao credor poder unilateral de provocar o vencimento antecipado da dívida, diante da simples circunstância de romper-se o vínculo empregatício entre as partes" (RT 568/180).
As condições simplesmente potestativas exigem também a ocorrência de fato estranho ao mero arbítrio da parte. "Dar-te-ei uma quantia se fores à Europa." O fato de ir à Europa depende de série de fatores que não se prende unicamente à vontade do declarante. Carlos Alberto Dabus Maluf (1983:34), em monografia sobre o tema, lembra da condição referente à renovação de locação deixada ao arbítrio do locatário.
Nossa jurisprudência tem entendido, sem discrepância, que essa cláusula não configura condição puramente potestativa, mas potestativa simples. Isso porque a manifestação do locatário depende de circunstâncias externas a sua exclusiva vontade, não de mero capricho. Simplesmente potestativa é a condição que extravasa o mero arbítrio do agente.
A condição potestativa simples pode perder esse caráter depois de feita a avença. Considere-se o caso: "Dar-te-ei uma importância se fores a determinado local." Se o agente vier a sofrer um acidente que o impeça de se locomover, a condição, de potestativa que era, torna-se promíscua, e passa a ser regida pelo acaso. Não se confunde esta, no entanto, com as denominadas condições mistas, estas ao mesmo tempo dependentes da vontade das partes e do acaso ou de fato de terceiro: "se for eleito deputado", por exemplo.
۩. Condição Impossível no Código de 1916
O tratamento dispensado pelo Código de 1916 variava, quer a condição fosse juridicamente impossível, quer fisicamente impossível.
Dispunha o referido estatuto civil: "As condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível, têm-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas subordinados" (art. 116; atual, arts. 123 e 124).
Determinava essa lei que se tivesse por não escrita a condição fisicamente impossível. É desta natureza a condição do exemplo clássico: "dar-te-ei uma importância se tocares o céu com o dedo". Se válida fosse esta cláusula, retiraria toda a eficácia do ato, pois o implemento da condição é irrealizável. Como aduz Clóvis, em seus Comentários ao artigo em questão, as condições dessa natureza não são condições, porque não há incerteza nos acontecimentos. O mesmo se diga das condições de não fazer coisa impossível, onde também falta o caráter de incerteza essencial à condição. Como, no entanto, delas não resulta imoralidade alguma, o Código de 1916 as tinha por inexistentes e subsistiam os respectivos atos.
Uma condição pode ser impossível para uns, mas não para outros. A condição fisicamente impossível poderá ser relativa. Assim, a condição de qualquer indivíduo viajar para a Lua é impossível; não o será, no entanto, para um astronauta da Nasa... Importa, aí, o exame de cada caso concreto.
No que diz respeito às condições juridicamente impossíveis, invalidavam elas os respectivos atos a que acediam. Atente para a diversidade de tratamento: as condições fisicamente impossíveis tinham-se por não escritas; as juridicamente impossíveis invalidavam o ato. O Código de 1916 foi criticado pela diferença de tratamento.
Clóvis, nos Comentários, defende a posição dessa lei, dizendo que as condições juridicamente impossíveis invalidam os atos porque o Direito não pode amparar o que lhe é adverso. Dá como exemplo a condição de contrair matrimônio antes da idade núbil. A nubilidade atinge não só as condições juridicamente impossíveis, como também as imorais.
No entanto, essa solução podia trazer injustiças, pois uma liberalidade pode ser anulada se se fizer acompanhar de uma condição juridicamente impossível, prejudicando o beneficiário que em nada concorreu para a aposição da condição.
A condição juridicamente impossível poderia produzir a nulidade do ato em seu todo ou apenas em parte, conforme a condição se referisse ao ato em sua unidade ou apenas a alguma disposição particular.
۩. Condições que Invalidam o Negócio Jurídico no Atual Código
Atentemos para o que dispõe o vigente Código no art. 123: "Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias."
Há maior rigor técnico e lógico na especificação desse artigo. No mesmo caminho trilhado pelo estatuto antigo, as condições juridicamente impossíveis invalidam os negócios a elas subordinados (art. 116, segunda parte, do Código de 1916). O atual Código, contudo, especifica que essa nulidade ocorre apenas se a condição for suspensiva. Se resolutiva for, o ato ou negócio já possui, de início, plena eficácia, que não será tolhida pela condição ilegal. No tocante às condições fisicamente impossíveis, o atual Código adota idêntica solução: se for suspensiva essa condição, o negócio será inválido.
No sistema de 1916, as condições fisicamente impossíveis, em geral, eram tidas por inexistentes, portanto não maculavam a higidez do ato ou negócio. O art. 124 do atual Código acrescenta, portanto: "Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível." Inexistentes as condições desse jaez, o negócio terá, pois, plena eficácia e validade.
Quanto à ilicitude da condição ou a de fazer coisa ilícita, de forma peremptória, ao contrário do antigo sistema, o presente Código aponta que essas condições invalidam, em qualquer circunstância, os negócios jurídicos que lhes são subordinados. Desse modo, a condição de furtar ou de alguém se entregar ao tráfico de drogas, por exemplo, invalida o negócio subordinado.
O vigente Código também acentua que as condições incompreensíveis ou contraditórias invalidam os negócios respectivos. Apontamos, de início, que a condição aposta a um negócio jurídico passa a integrá-lo como um todo e dele não pode mais ser dissociada. As condições são elementos acidentais do negócio até que se materializem em um negócio jurídico.
Nesse sentido, se a condição não puder ser entendida com clareza, se for contraditória dentro do contexto do negócio jurídico, o vigente sistema pune com a invalidade todo o negócio jurídico a ela subordinado. De qualquer forma, a incompreensibilidade ou a contradição da condição deve ser apurada no caso concreto e tem a ver com as regras de interpretação do negócio jurídico, já por nós examinada neste volume.
۩. Condição Resolutiva e Condição Suspensiva
Prescreve o art. 125 do Código: "Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico a condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa" (antigo, art. 118). Sob essa forma de condição, portanto, o nascimento do direito fica em suspenso, a obrigação não existe durante o período de pendência da condição.
O titular tem apenas situação jurídica condicional, mera expectativa. "Dar-te-ei uma quantia se te graduares no curso superior"; "farei o negócio se as ações da empresa X obtiverem a cotação Y em Bolsa, em determinado dia". Enquanto o agente não concluir o curso superior, não terá direito ao prometido; se as ações não atingirem o valor especificado, não será concluído o negócio.
Resolutiva é a condição cujo implemento faz cessar os efeitos do ato ou negócio jurídico: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe" (art. 119 do Código de 1916).
O atual Código biparte em dois dispositivos a noção, visando à melhor compreensão: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido" (art. 127).
"Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme os ditames da boa-fé" (art. 128).
Os romanos não estabeleciam tal distinção. Para eles, toda condição era suspensiva. É exemplo de condição resolutiva: "pagar-te-ei uma pensão enquanto estudares"; "enquanto a cotação das ações da empresa se mantiver acima do valor X, pagarei o aluguel mensal".
Na condição suspensiva, seu implemento faz com que o negócio tenha vida, enquanto na condição resolutiva seu implemento faz com que o negócio cesse sua eficácia.
No exame dos fatos, nem sempre é fácil distinguir a condição resolutiva da condição suspensiva. A condição: "dar-te-ei cem se meu filho se bacharelar em Direito" é suspensiva. Se digo: "dar-te-ei cem, mas se meu filho não se bacharelar em Direito aos vinte e cinco anos a doação ficará sem efeito", a condição é resolutiva. Há zonas limítrofes onde classificar o tipo de condição é difícil, como por exemplo: "dar-te-ei cem se não tiver mais filhos" ou "compro este imóvel se não for inadequado para a construção de uma casa" (Maluf, 1983:61).
Nessas situações, é impossível a fixação de regras a priori, devendo-se recorrer às regras sobre a interpretação da vontade, pois propender para uma ou para outra classificação dependerá da vontade do declarante.
A condição suspensiva pode ser examinada em três estágios possíveis: o estado de pendência (situação em que ainda não se verificou o evento futuro e incerto); o estado de implemento da condição (quando o evento efetivamente ocorre) e o estado de frustração (quando o evento definitivamente não tem mais possibilidade de ocorrer).
Pendente a condição, a eficácia do ato fica suspensa. Se se trata de crédito, enquanto não ocorrer o implemento da condição, é ele inexigível, não há curso da prescrição e, se houver pagamento por erro, há direito à repetição. No entanto, "ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os atos destinados a conservá-lo" (art. 121 do Código de 1916). O presente Código, no art. 130, é mais abrangente, pois estatui que "ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo". Mesmo nos casos de condição resolutiva, poderá haver interesse nesse sentido do titular do direito eventual.
Nessa hipótese, pode o titular desse direito, sob condição suspensiva geralmente, lançar mão das medidas processuais cautelares para fazer valê-lo no futuro. Interessante notar que, uma vez concedida a medida cautelar, a parte deve propor a ação principal no prazo de 30 dias (art. 806 do CPC). Parece-nos que, no caso estampado no art. 130 (ant., art. 121) do Código Civil, o prazo processual citado não é de ser obedecido, em face da própria natureza do direito material em jogo. Interpretar-se, in casu, ao pé da letra o estatuto processual é fazer tabula rasa do dispositivo de direito material.
A medida cautelar deve sobreviver até o implemento da condição, ou melhor, até 30 dias após o implemento da condição ou até a data de sua frustração. O titular de um crédito sob condição suspensiva não pode ser obrigado a ficar inerte enquanto o futuro devedor dilapida seu patrimônio...
Quando ocorre o implemento da condição, o direito passa de eventual a adquirido, obtendo eficácia o ato ou negócio, como se desde o princípio fosse puro e simples e não eventual. Trata-se do chamado efeito retroativo das condições.
Se a condição se frustra, é como se nunca houvesse existido a estipulação. Por exemplo: prometo uma quantia se determinado cavalo vencer uma corrida e o cavalo vem a falecer antes da prova.
Importa lembrarmos, também, que o ato sob condição suspensiva está formado, perfeito. Já não podem as partes retratar-se, porque o vínculo derivado da manifestação de vontade está estabelecido. Desse modo, o direito condicional é transmissível, inter vivos e causa mortis, mas é transmissível com a característica de direito condicional, pois ninguém pode transferir mais direitos do que tem.
No caso de condição resolutiva, dá-se de plano, desde logo, a aquisição do direito. A situação é inversa à condição suspensiva. O implemento da condição resolutiva "resolve" o direito em questão, isto é, faz cessar seus efeitos, extingue-se. A obrigação é desde logo exigível, mas o implemento restitui as partes ao estado anterior. A retroatividade das condições é aqui mais patente porque o direito sob condição resolutiva é limitado, podendo-se até dizer, ainda que impropriamente, mas para melhor compreensão, que se trata de um direito "temporário". Com o implemento, apagam-se os traços do direito.
A cláusula resolutiva, por ser limitação ao direito, deve constar do Registro Público porque, se assim não for, terceiros não serão obrigados a respeitá-la, não sendo atingidos, de qualquer forma, os atos de administração.
Nos termos do art. 474 do atual Código (antigo, art. 119, parágrafo único), a condição resolutiva pode ser expressa ou tácita. Se for expressa, opera de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação. Se for tácita, há necessidade desse procedimento.
No tocante à condição suspensiva há de se levar em conta o disposto no art. 126 (antigo, art. 122): "Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis."
Sílvio Rodrigues apresenta o seguinte exemplo: alguém promete dar um veículo sob condição; dá em penhor o veículo no entretempo da condição suspensiva. Com o advento do implemento da condição, o penhor se resolve, os efeitos da condição retroagem à data do negócio, por força do citado art. 126 (Rodrigues, 1981). O texto legal, deveras, não é de fácil compreensão. No atual Código, aponta-se o art. 123, III, que se refere à invalidade dos negócios jurídicos se as condições forem incompreensíveis ou contraditórias.
Lembre-se de que o legislador imagina uma condição resolutiva em todos os contratos bilaterais. Contrato bilateral é todo aquele que possui obrigações recíprocas, carreadas a ambos os contratantes, como a compra e venda, por exemplo. Nos contratos bilaterais, o perfazimento de uma prestação está ligado à contraprestação da outra parte. Nesse tipo de convenção existe sempre, de forma expressa ou tácita, condição resolutiva, pois o contrato se resolverá se uma das partes não fornecer sua prestação. Ocorrendo o inadimplemento de um contratante, o outro pode pedir a rescisão com o pagamento de perdas e danos (art. 1.092 do Código de 1916, princípio geral mantido no presente Código, art. 472).
A propósito, estabelecia o parágrafo único do art. 119 do Código de 1916 que "a condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo". O presente Código transplantou a regra para a temática contratual, no art. 474: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial."5 Quer isso dizer que, na resolutória tácita, a parte prejudicada poderá pedir ao juiz que declare rescindido o contrato e que aprecie se houve ou não causa de rescisão.
No caso de resolutória expressa, quando essa modalidade se pactua no contrato, a parte pode pedir desde logo ao juiz aplicação dos efeitos do inadimplemento das obrigações contratuais, independentemente de qualquer interpelação judicial, considerando-se o contrato rescindido pelo simples fato do não-cumprimento da obrigação, no tempo, lugar e forma devidos.
۩. Implemento ou não-implemento das Condições por Malícia do Interessado
De conformidade com o art. 129 do Código, "reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada por aquele a quem aproveita o seu implemento" (antigo, art. 120).
O Código pune, em ambas as situações, quem impede e quem força, respectivamente, a realização do evento em proveito próprio. Suponhamos o seguinte exemplo: um agente promete pagar, subordinando o pagamento a determinada cotação de ação na Bolsa de Valores. Para que a cotação não atinja o montante avençado, o agente manipula artificialmente o mercado e a cotação da Bolsa. Provado o fato, reputa-se implementada a condição.
A malícia, ou seja, o dolo, é requisito expressamente exigido pelo art. 129 para verificação da hipótese, não bastando, pois, por vontade do legislador, a simples culpa. Presentes os pressupostos do dispositivo, o dano é ressarcido de modo específico, considerando-se verificada a condição obstada e não verificada aquela cujo implemento foi maliciosamente causado pela parte interessada. A execução específica da avença não impede, ainda, que a parte prejudicada pela malícia pleiteie perdas e danos se ocorrerem os requisitos.
O implemento ou não-implemento da condição, nesse caso, deve ser incentivado ou obstado pela parte, para que ocorra o efeito do art. 129; se o fato for levado a efeito por terceiro, sem participação da parte interessada, o caso não é de se considerar como implemento ou não da condição, mas tão-só de pedir indenização a esse terceiro.
Se a parte não age com dolo (malícia, como diz a lei), mas por negligência ou imperícia, e tem-se a condição por verificada ou não, conforme o caso, "nem por isso deixa de ser aplicável a regra da responsabilidade decorrente da violação das obrigações, contratuais ou não, responsabilidade que se traduz no dever de ressarcimento das perdas e danos causados (artigos 159 e 1.056 do Código Civil)" (Ráo, 1952:344).
Nesse caso, contudo, não tem aplicação o art. 129 do Código, que exige o dolo.
É, em qualquer caso, à parte prejudicada que cabe o ônus da prova, mas à outra é facultado provar que, mesmo sem sua intervenção, se verificaria ou não a condição, conforme o caso.
Como bem lembra Sílvio Rodrigues (1981:251), a regra (do art. 129; antigo, art. 120) é baseada no princípio da responsabilidade, pois, "convocando ou frustrando a condição, um dos contratantes causa prejuízo ao outro, e a melhor maneira de repará-lo é considerar a condição como não ocorrida ou realizada".
۩. Retroatividade da Condição
O estado de pendência de uma condição cessa por seu implemento ou por sua falta, isto é, quando a condição falha, não se realiza ou se realiza fora do tempo estipulado.
Ocorrendo o implemento da condição, isto é, realizada ou verificada a condição, muitos entendem que tudo se passa como se o ato fosse puro e simples, como se o tempo medeado entre a manifestação de vontade e o implemento da condição não houvesse. É o que se denomina efeito retroativo da condição. Os que o admitem entendem o negócio jurídico como se tratasse desde o início de manifestação de vontade não condicionada. Outros entendem que a condição não tem esse efeito retrooperante. A controvérsia vem desde o Direito Romano.
Como nosso Código Civil não possui dispositivo específico a respeito da retroatividade, não podemos dizer que ocorra retroação. Como conclui Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:486), o efeito retroativo só operará se expressamente convencionado pelas partes, pois não decorre da lei. Há casos em que a própria lei admite a retroatividade, quando então o ato terá efeito de negócio puro e simples; as conseqüências e os efeitos ocorridos medio tempore são destruídos pela ocorrência da condição, como na propriedade resolúvel, e não têm efeito retrooperante aqueles atos a que a lei dá validade medio tempore, como, por exemplo, os atos de administração. Como acrescenta o mestre, "a doutrina legal brasileira encontra-se, portanto, na linha das teorias mais modernas que contestam esse efeito retrooperante como regra geral, admitindo que ele se entenda como uma forma de construção jurídica, que explica e torna mais claros os efeitos do direito condicional, fixando de que maneira atua o evento na aquisição ou na resolução do direito, na maioria dos casos".
A conclusão semelhante chega Sílvio Rodrigues (1981:253): "A retroatividade dos efeitos do ato jurídico constitui, a meu ver, exceção à regra geral da não-retroatividade, de sorte que, para retroagirem os efeitos de qualquer disposição contratual, mister se faz que haja lei expressa em tal sentido, ou convenção entre as partes. Caso contrário, isto é, se nada se estipulou e a lei é silente, os efeitos da condição só operam a partir do seu advento."
Mesmo os que admitem retroatividade das condições concluem que nesse caso os efeitos visados "são quase os mesmos e resolvidos do mesmo modo", como aduz Serpa Lopes (1962, v. 1:499), após analisar as duas posições.
De qualquer forma, como recorda Orlando Gomes (1983:233), a preferência, quer pela teoria da retroatividade, quer pela teoria da irretroatividade, é acadêmica, porquanto o que se deve examinar é o estado do direito durante a condição. De fato, é difícil fixação de regra geral. Em cada caso, deve ser examinada a espécie da condição; se houve avença pela retroatividade das partes; se a lei determina a retroatividade naquele determinado caso concreto etc. Importa saber, pendente a condição, se o titular do direito condicional deve ser protegido e até que ponto. Isso só o caso concreto poderá solucionar, aplicando-se as regras da interpretação da vontade, juntamente com a obediência aos princípios legais e regras de princípios gerais de direito. Não se esqueça de que o titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, pode praticar os atos destinados a conservá-lo (art. 130 do atual Código).
A esse respeito, veja que o presente Código reporta-se ao problema na segunda parte do art. 128 referido. No tocante aos negócios de execução periódica ou continuada, operada a condição, somente haverá retroatividade nos efeitos, nos atos já praticados, se houver disposição nesse sentido. O mais recente legislador assume, portanto, como regra geral, a irretroatividade da condição: sem vontade expressa das partes e sem lei que a estabeleça, não haverá retroação. Essa é, em síntese, a opinião da doutrina colacionada aqui.
۩. Termo
A eficácia de um negócio jurídico pode ser fixada no tempo. Determinam as partes ou fixa o agente quando a eficácia do ato começará e terminará. Esse dia do início e do fim da eficácia do negócio chama-se termo, que pode ser inicial ou final.
Denomina-se termo inicial (ou suspensivo ou dies a quo) aquele a partir do qual se pode exercer o direito; é termo final (ou extintivo ou dies ad quem) aquele no qual termina a produção de efeitos do negócio jurídico.
O termo inicial suspende a eficácia de um negócio até sua ocorrência, enquanto o termo final resolve seus efeitos. Os pontos de contato com as condições (suspensiva e resolutiva) são muitos, tanto que estipulava o Código de 1916, no art. 124, que "ao termo inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos artigos 121 e 122 e, ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva do artigo 119".
O mesmo sentido, de forma mais técnica, faz-se presente no recente Código: "Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva" (art. 135). O termo, porém, é modalidade do negócio jurídico que tem por finalidade suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até um momento determinado, ou o advento de um evento futuro e certo. Aí reside a diferença entre o termo e a condição.
Na condição, tem-se em mira evento futuro e incerto; no termo, considera-se evento futuro e certo. Tanto que, na condição, o implemento desta pode falhar e o direito nunca vir a se consubstanciar; o termo é inexorável e sempre ocorrerá. No termo, o direito é futuro, mas deferido, porque não impede sua aquisição, cuja eficácia é apenas suspensa.
Como a compreensão de condição é muito próxima da compreensão de termo, ao titular do direito a termo, a exemplo do direito condicional, permite-se a prática de atos conservatórios, de acordo com o art. 130 (antigo, art. 121). E no termo, com maior razão, pois o titular de direito condicional possui apenas direito eventual, o titular de direito a termo possui direito deferido, apesar de futuro.
Embora tenhamos afirmado que o termo seja sempre certo, o momento de sua ocorrência pode ser indeterminado. Assim, é certo e determinado o vencimento de dívida no dia 30 de outubro. É indeterminado, porém certo, o termo fixado para o falecimento de uma pessoa. A doutrina, ainda que impropriamente, denomina, no caso, termo certo e termo incerto. É de capital importância saber se o termo é certo (determinado) ou incerto (indeterminado), porque a obrigação a termo certo constitui o devedor de pleno direito em mora, enquanto a de termo incerto necessita de interpelação do devedor (art. 397 do Código Civil; antigo, art. 960).
O termo pode derivar da vontade das partes (termo propriamente dito ou termo convencional), decorrer de disposição legal (termo de direito) ou de decisão judicial (termo judicial).
Na condição, enquanto não se verificar seu implemento, não se adquire o direito a que o ato visa (art. 125; antigo, art. 118); no termo inicial, pelo contrário, não se impede a aquisição do direito, mas se retarda seu exercício (art. 131; antigo, artigo 123).
O termo, portanto, aposto a negócio jurídico, indica o momento a partir do qual seu exercício inicia-se ou extingue-se.
Há atos, contudo, que não admitem a aposição de termo. Tal não é possível quando o direito for incompatível com o termo, dada sua natureza, bem como nos casos expressos em lei. Há incompatibilidade nos direitos de personalidade puros, nas relações de família e nos direitos que por sua própria natureza requerem execução imediata. Ninguém pode fazer adoção ou reconhecer filho subordinando tais atos a termo, por exemplo.
É regra geral de interpretação que a aposição do termo seja feita em benefício da pessoa obrigada, salvo prescrição legal ou estipulação em contrário. É regra também encontrada no Código, no art. 133 (antigo, art. 126).
۩. O Prazo
Tradicionalmente se diz que prazo é o lapso de tempo decorrido entre a declaração de vontade e a superveniência do termo. O prazo é também o tempo que medeia entre o termo inicial e o termo final.
Não se confunde, portanto, com o termo.
O termo é o limite, quer inicial, quer final, aposto ao prazo. É o tempo que decorre entre o ato jurídico e o início do exercício ou o fim do direito que dele resulta.
Diz-se que o prazo é certo se o ato é a termo certo, e prazo incerto se o ato é a termo incerto.
O art. 132 (antigo, art. 125) traça as disposições sobre a contagem dos prazos: "Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto."
Se o prazo cair em sábado, fica igualmente prorrogado de um dia útil, de acordo com o art. 3o da Lei no 1.408, de 9-8-51. As obrigações vencíveis em sábado serão pagáveis no primeiro dia útil imediato, por força da Lei no 4.178, de 11-12-1962, que suprimiu o expediente bancário aos sábados.
A Lei no 810, de 6-9-49, reformara o critério do § 3o do art. 125 do Código de 1916, definindo o ano civil:
"Art. 1o Considera-se ano o período de dozes meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.
Art. 2o Considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia correspondente do mês seguinte.
Art. 3o Quando no ano ou mês do vencimento não
houver o dia correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro dia
subseqüente."
O critério do § 3o do art. 125 era diferente: mês era o período
sucessivo de 30 dias completos, 30 dias corridos. A Lei no 810 amoldou a lei
civil à lei que regulava o direito cambiário (Decreto no 2.044, de 31-12-08),
uniformizando a contagem dos prazos e revogando o citado § 3o.
O atual Código incorporou sinteticamente as regras ultimamente adotadas, no art. 132, § 3o. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
O art. 133 (antigo, art. 126) do Código Civil prescreve que, "nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes".
Nos testamentos, o herdeiro tem a contagem de prazo a seu favor, preferindo ao legatário. A preferência do prazo em favor do devedor é que, no silêncio do contrato e na dúvida, deve ser beneficiado, em detrimento do credor, pois o primeiro deve cumprir a obrigação e está geralmente em situação de inferioridade.
Por outro lado, estabelece o art. 134 (antigo, art. 127): "Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo."
Disposição semelhante é a do art. 331 (antigo, art. 952): "Salvo disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente."
Como regra geral, as partes fixam prazo dentro do qual deve ser cumprida a obrigação. O credor não pode exigir o cumprimento antes do termo. Ainda que não haja fixação de prazo, há certas obrigações que, por sua natureza, só podem ser cumpridas dentro de certo lapso de tempo, como é o caso do empréstimo, por exemplo. Quando, porém, a obrigação permite e os contraentes não fixam prazo, a obrigação é exeqüível desde logo, com as ressalvas da lei, ou seja, se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Se se tratar de empréstimo, é óbvio que o credor não pode exigir imediatamente a devolução da coisa emprestada, assim também na empreitada, no contrato de fornecimento etc.
De qualquer modo, a expressão desde logo, estampada no art. 134 (antigo, art. 127), não deve ser entendida ao pé da letra: temos que entender que o negócio jurídico deve ser realizado em tempo razoável, ainda que exeqüível desde logo, isto é, deve haver prazo razoável para que o ato seja realizado. Não havemos de dar rigor excessivo à regra aí estabelecida.
۩. Encargo
O encargo ou modo é restrição imposta ao beneficiário de liberalidade. Trata-se de ônus que diminui a extensão da liberalidade. Assim, faço doação a instituição, impondo-lhe o encargo de prestar determinada assistência a necessitados; dôo casa a alguém, impondo ao donatário obrigação de residir no imóvel; faço legado de determinada quantia a alguém, impondo-lhe o dever de construir monumento em minha homenagem; faço doação de área a determinada Prefeitura, com encargo de ela colocar, em uma da vias públicas, meu nome etc. Os exemplos multiplicam-se.
Geralmente, o encargo é aposto às doações; porém, a restrição é possível em qualquer ato de índole gratuita, como nos testamentos, na cessão não onerosa, na promessa de recompensa, na renúncia e, em geral, nas obrigações decorrentes de declaração unilateral de vontade.
Destarte, o encargo apresenta-se como restrição à liberdade, quer estabelecendo uma finalidade ao objeto do negócio, quer impondo uma obrigação ao favorecido, em benefício do instituidor ou de terceiro, ou mesmo da coletividade. Não deve, porém, o encargo se configurar em contraprestação; não pode ser visto como contrapartida ao benefício concedido. Se houver contraprestação típica, a avença deixa de ser liberal para ser onerosa, não se configurando o encargo.
O fato é que ninguém é obrigado a aceitar liberalidade. Se o faz, sabendo ser gravada com encargo, fica sujeito a seu cumprimento.
Embora o encargo não se possa configurar em contraprestação, não há para ele limitação quantitativa: a instituição pode deixar intacto o montante do benefício, como no caso de se fazer uma doação de uma área à Municipalidade com a obrigação de esta colocar o nome do doador em uma das vias públicas; ou pode a disposição abater parte do benefício, como no caso de fazer doação de quantia a alguém com o ônus de o donatário pagar pensão aos pobres do lugar; ou pode até a instituição esgotar todo o benefício, como no caso de legado com a obrigação de o legatário erigir um túmulo ao testador que absorva toda a quantia legada. Em nenhum caso, no entanto, o encargo pode constituir contraprestação.
Como nos casos de condição, o encargo deve estampar obrigação lícita e possível. A ilicitude ou impossibilidade do encargo torna-o não escrito, valendo a liberalidade como pura e simples; nisto difere da condição, em que somente a juridicamente impossível ou a ilícita ou imoral anulam o próprio ato. Se o ato é fisicamente irrealizável, tem-se, da mesma forma, por não escrito.
Em que pese à aparente semelhança, o encargo não se confunde com a condição. O encargo é coercitivo, o que não ocorre com a condição, uma vez que ninguém pode ser obrigado a cumpri-la. Doutro lado, a condição suspende a aquisição do direito, se for suspensiva, o que não ocorre com o encargo, a não ser que assim seja expressamente disposto pelo manifestante: "O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva" (art. 136 Código Civil; antigo, art. 128).
Assim, feita a doação com o encargo, a liberalidade não se suspende por seu não-cumprimento, salvo na hipótese de suspensividade ora enfocada. A condição ora suspende a aquisição do direito (suspensiva), ora o extingue (resolutiva). O encargo não suspende tal aquisição, que se torna perfeita e acabada desde logo, salvo a exceção do art. 136. O não-cumprimento do encargo poderá resolver a liberalidade, mas a posteriori. O encargo obriga, mas não suspende o exercício do direito.
Na prática, surgindo dúvidas sobre a existência de condição ou encargo, deve-se concluir pela existência de encargo, porque é restrição menor que a condição. Como meio prático de se distinguir um da outra, Washington de Barros Monteiro (1977, v. 1:239) apresenta um critério: a conjunção se serve para indicar que se trata de condição, enquanto as expressões para que, a fim de que, com a obrigação de denotam a presença de encargo. É, sem dúvida, critério interpretativo, não infalível.
O cumprimento do encargo, nas doações modais, pode ser exigido por via judicial pelo doador, quer o encargo haja sido imposto em seu benefício, quer em benefício do donatário, quer em benefício geral, assim como pelo terceiro favorecido pela liberalidade ou pelo Ministério Público, depois da morte do doador, se este não tiver tomado a iniciativa, nas liberalidades em geral (Monteiro, 1977, v. 1:459).
O doador pode optar (assim como herdeiros) entre duas ações: a de resolução da liberalidade, do negócio, por descumprimento do encargo, que caracteriza a mora (esta ação é conferida pelo art. 555; antigo, parágrafo único do art. 1.181), e a de execução do encargo (obrigação de fazer ou de dar, conforme a natureza do encargo), por força do art. 553 (antigo, art. 1.180).
Quanto aos demais casos, afora o de doação, por analogia havemos de aplicar, no tocante às ações, os princípios aqui expostos. Lembre-se, contudo de que, apesar de o encargo não ser essencial ao negócio jurídico, uma vez aposto, torna-se elemento essencial, de modo que qualquer interessado (e o interesse deve ser examinado em face do caso concreto) está legitimado a pedir a anulação do negócio.
A ação de revogação das doações por descumprimento do encargo prescrevia em um ano, contado o prazo do dia em que o doador soube do fato que autorizava a revogação (art. 178, § 6o, I do Código Civil de 1916). Na falta de disposições gerais a respeito do encargo para outros casos, defendia a doutrina que, por analogia, deveria ser aplicado esse prazo. No entanto, tratando-se de omissão do agente, difícil era precisar o termo inicial, sem sua constituição em mora. Esse prazo também é de um ano, decadencial, no atual Código (art. 559).
No entanto, o atual Código estipula no art. 562 que "a doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida".
Note que, se ao instituidor e seus herdeiros cabe a ação para revogar a liberalidade, aos terceiros beneficiados e ao Ministério Público só caberá ação para executar o encargo, porque seu interesse situa-se tão-só na exigência de seu cumprimento. O instituidor pode optar entre a revogação e a execução.
Falecendo o beneficiário antes de cumprir o ônus, a ele ficam obrigados seus herdeiros, a não ser que a disposição seja personalíssima e incompatível para com estes.
O atual Código inova ao apresentar dispositivo sobre o encargo, no art. 137: "Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico." O artigo, que se apresenta com redação nova com relação à original do Projeto, preenche lacuna e estanca dúvidas da doutrina. O encargo ilícito ou impossível somente viciará o negócio se for motivo determinante da disposição, o que deve ser examinado no caso concreto. Doutra forma, considera-se não escrito.
۩. Observações gerais
1 - "Execução por título extrajudicial - Contrato de honorários de advogado - Hipótese em que o recebimento da verba está condicionado à ocorrência de elemento acidental, evento futuro e incerto (êxito da demanda) - Inexistência de prova pré-constituída da ocorrência do fato que tornaria exigível o título - Artigo 586 do Código de Processo Civil - Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade - Carência reconhecida - Extinção do processo decretada -- Embargos infringentes acolhidos para esse fim - Voto vencedor" (1o TACSP - EI 0000382977, 6-6-88, 1a Câmara - Rel. Célio Filócomo).
"Compra e venda - Condição suspensiva - Ação cominatória - CC
Art. 114. I - A condição suspensiva pressupõe a existência de dois elementos,
quais sejam, que o evento seja futuro e principalmente que seja incerto. Não
sobressaindo, com toda evidência, o elemento incerteza, não há como dizer que as
partes contrataram sob condição suspensiva. II - Recurso conhecido em parte e
nessa parte provido, apenas para o fim de aumentar o prazo para o início do
pagamento da multa e reduzi-la a patamar mais justo" (STJ - Acórdão RESP
182174/SP (199800526501), RE 376817, 21-9-2000, 3a Turma - Rel. Min. Waldemar
Zveiter).
2 - "Contrato - Cláusula - Reajuste de prestações - Fixação de índices alternativos - Escolha outorgada a um dos contraentes - Legalidade - Disposição não subordinada ao arbítrio de uma das partes - Indexadores fixados por terceiro - Condição meramente potestativa - Não configurada a proibição prevista no artigo 115 do Código Civil - Recurso provido. É mister distinguir as condições puramente potestativas das meramente potestativas. Aquelas são de mero capricho; as outras dependem, também, de ato de um contratante, sujeitando-se, porém a circunstâncias alheias à vontade deste. Só as primeiras são vedadas pela lei" (TJSP - Ap. Cível 178.265-2, 18-5-93, Rel. Clímaco de Godoy).
"Correção monetária - Índices - Compromisso de compra e venda - Cláusula com previsão de mudanças, a critério da vendedora, de índices instituídos legalmente - Inadmissibilidade - Condição puramente potestativa - Impossibilidade de aplicação. A invocação da parte da cláusula que deixa a critério da vendedora a escolha de índice que reflita a real inflação não pode ser aceita, por implicar em condição puramente potestativa, não possível de ser aplicada nos termos do artigo 115 do CC" (TJSP - Ap. Cível 215716-2, 7-10-93, 10a Câmara Cível - Rel. Borelli Machado).
"Correção monetária - Contrato - Mútuo - Financiamento rotativo para a compra de veículos nacionais e importados com garantia real - Atualização do crédito de acordo com a cláusula de escala móvel denominada 'quociente de conversão' - Inadmissibilidade - Fixação dos índices mensais que ficou a critério exclusivo do credor - Condição puramente potestativa verificada - Transgressão ao estatuído no art. 115 do Código Civil - Aplicação dos índices da Tabela Prática elaborada pelo E. TJSP - Recurso improvido. Transação extrajudicial - Homologação em juízo - Produção de efeitos na parte que não está inquinada de vício - Cláusula e escala móvel considerada ineficaz, inidônea - Impossibilidade de se cogitar de ofensa ao princípio da indivisibilidade da transação - Recurso improvido. Prova - Perícia - Prevalência do laudo elaborado em 15.12.98 - Inocorrência de insurgência contra tal trabalho técnico - Hipótese em que o mesmo bem foi avaliado posteriormente em outro feito, no qual foi reconhecida a conexão - Circunstância que não bastava para infirmar a primeira perícia - Agravo improvido" (1o TACSP - AI 0992721-7, 4-4-2001, 4a Câmara Cível - Rel. José Marcos Marrone).
3 - "Condição puramente potestativa e condição simplesmente potestativa. O direito distingue nitidamente entre essas duas espécies, tanto que só a última empresta validade. Mas, apurar se uma condição é, ou não, puramente potestativa constitui questão de fato, que não pode ser apreciada em recurso extraordinário. Para a solução dos problemas jurídicos, nem sempre é decisivo o apelo aos dicionários. Condições puramente potestativas e simplesmente potestativas. Distinção. Validade das últimas" (STF - RE 13893, 1a T., Rel. Min. Luís Gallotti, 27-11-50).
4 - "Inválida e nula a cláusula que prevê a prorrogação da locação pelo mesmo preço, por períodos certos e sucessivos, quando ela é deixada ao arbítrio exclusivo do locador, equivalente, assim, a uma condição ilícita, potestativa. Recurso conhecido e provido" (STF - RE 54016, 23-8-63, 2a Turma - Rel. Min. Ribeiro da Costa).
5 - "Promessa de compra e venda de imóvel - Rescisão contratual - Inadimplência do promitente comprador - Falta de interpelação judicial - Prestações pagas - Cláusula limitativa da restituição - A condição tácita resolutiva da obrigação só se opera por interpelação judicial - parágrafo único do art. 119 do CC - se houver atribuição à parte ré - São consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restringem o reembolso da quantia já paga, quando da resolução do contrato, por ofensa a princípios fundamentais do sistema jurídico de defesa do consumidor - art. 51, II e IV e parágrafo primeiro, I c/c o 53 da Lei no 8.078/90 - e ao princípio geral de direito civil que veda o enriquecimento sem a justa causa decorrente" (TJDF - Apelação Cível - 3395294 - DF, 4a T. Cível, Rel. Des. Everards Mota e Matos - 14-3-95).
6 - "Honorários condicionais - Revogação do mandato - Realização da condição - Nos contratos subordinados à condição suspensiva, reputa-se verificada quanto aos efeitos jurídicos, aquela cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer" (TACRJ - Apelação Cível 3884/92 - Reg. 2714, 2a Câmara, Rel. Juiz Marlan de Moraes Marinho, 14-5-92, v. u.).
7 - "Execução - Prestação alimentícia - Valor fixado por determinado período e depois reduzido à metade - Ato jurídico sujeito a termo e não a condição resolutiva - Falta de título para a pretensão - Carência da execução - Determinando o ajuste a prestação alimentícia de um valor por seis meses, reduzido de metade a partir de então, porque a virago terá a partir daí condições para contribuir com a manutenção dos filhos com recursos próprios advindos da venda ou arrendamento de alguns dos bens que lhe coube na partilha, está-se diante de ato jurídico sujeito a termo e não a uma condição resolutiva dependente de evento futuro e incerto. A pretensão de receberem os alimentários a partir do sétimo mês a diferença relativa a parte reduzida não encontra apoio no título, havendo em conseqüência carência da execução nesse particular" (TJSP - Apelação Cível 61.479-4 - Campinas - 9a Câmara de Direito Privado - Rel. Ruiter Oliva - 20-10-98, v. u.).
"Honorários profissionais - Arquiteto - Cobrança - Projeto arquitetônico - pagamento quando da incorporação do empreendimento - Fixação de termo e não de condição - Cabimento. Ao estabelecerem as partes que o pagamento seria efetuado quando da incorporação do empreendimento, tiveram a inequívoca intenção de fixar termo e não condição. Assim, não se pode reputar que o pagamento dos serviços dependeria de evento futuro e incerto, mas que efetivamente ocorreria em determinado momento. Assim, ainda que mal sucedido o empreendimento, não há como negar o direito da parte prestadora do serviço à remuneração" (2o TACSP - Ap. s/Rev. 633.534-00/6, 29-1-2002, 7a Câmara - Rel. Antônio Rigolin).
"Condição suspensiva - Prescrição. Honorários de advogado. Constitui condição suspensiva a cláusula contratual em que o advogado só percebe honorários se for vitorioso na causa. O advogado, neste caso, só pode acionar o cliente depois do julgamento final do feito. Não corre a prescrição, se pendente contradição suspensiva. Recurso conhecido e provido" (STF - RE 83942, 19-10-76, Seção 1 - 1a Turma - Rel. Cunha Peixoto).