Fragmentos das XII tábuas
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Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral
۩. Tábua Primeira - dos chamamentos a juízo
1. Se alguém é chamado a Juízo, compareça;
2. Se não comparece, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda;
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou pode lançar mão sobre (segurar) o citado;
4. Se uma doença ou a velhice o impede de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo;
5. Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto;
6. Se se apresenta alguém para defender o citado, que este seja solto;
7. O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador;
8. Se as partes entram em acordo em caminho, a causa está encerrada;
9. Se não entram em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheçam da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes;
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparece, o pretor decida a favor da que está presente;
11. O pôr-do-sol será o termo final da audiência.
۩. Tábua Segunda - Dos julgamentos e dos Furtos
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2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda;
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que matou não será punido;
4. Se o furto ocorre durante o dia e o ladrão é flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia;
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano;
6. Se o ladrão durante o dia defende-se com arma, que a vítima peça socorro em altas vozes e se, depois disso, mata o ladrão, que fique impune;
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada é encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora furto manifesto;
8. Se alguém intenta ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro;
9. Se alguém, sem razão, cortou árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada;
10. Se transigiu com um furto, que a ação seja considerada extinta;
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
۩. Tábua Terceira - dos direitos de crédito
1. Se o depositário, de má-fé, pratica alguma falta com
relação ao depósito, que seja
condenado em dobro;
2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo;
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião;
4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado terá 30 dias para pagar;
5. Esgotados os trinta dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado;
6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo 15 libras; ou menos, se assim quiser o credor;
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério;
8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida;
9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
۩. Tábua quarta - do pátrio poder e do casamento
1. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos;
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los;
3. Se o pai vendeu o filho 3 vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno;
4. Se um filho póstumo nasceu no décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.
۩. Tábua quinta - das heranças e tutelas
1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens ou a tutela dos filhos terão força de lei;
2. Se o pai de família morre intestado não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro;
3. Se não há agnados, que a herança seja entregue aos gentis;
4. Se um liberto morre intestado, sem deixar herdeiros, mas o
patrono ou os filhos do
patrono a ele sobrevivem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente
mais próximo na
família do patrono;
5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um;
6. Quanto ao demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse fim, o pretor poderá indicar 3 árbitros;
7. Se o pai de família morre sem deixar testamento, ficando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor;
8. Se alguém torna-se louco ou pródigo e não tem tutor, que a pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não há agnados, à dos gentis.
۩. Tábua sexta - do direito de propriedade e da posse
1. Se alguém empenha a sua coisa ou vende em presença de testemunhas, o que prometeu tem força de lei;
2. Se não cumpre o que prometeu, que seja condenado em dobro;
3. O escravo a quem foi concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que é vendido em seguida, tornar-se-á livre se pagar a mesma quantia ao comprador;
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço;
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano;
6. A mulher que residiu durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, é adquirida por esse homem e cai sob seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites;
7. Se uma coisa é litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detém a posse; mas se se tratar de liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória;
8. Que a madeira utilizada para a construção de uma casa ou para amparar a videira não seja retirada só porque o proprietário a reivindica; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a pagar o dobro do valor; se a madeira é destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la;
9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
۩. Tábua sétima - dos delitos
1. Se um quadrúpede causa qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado;
2. Se alguém causa um dano premeditadamente, que o repare;
3. Aquele que fez encantamentos contra a colheita de outrem;
4. Ou a colheu furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortou depois de madura, será sacrificado a Ceres;
5. Se o autor do dano é impúbere, que seja fustigado a
critério do pretor e indenize o
prejuízo em dobro;
6. Aquele que fez pastar o seu rebanho em terreno alheio;
7. E o que intencionalmente incendiou uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo;
8. Mas se assim agiu por imprudência, que repare o dano; se não tem recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente;
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses;
10. Se alguém difama outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado;
11. Se alguém fere a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo;
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deve ser condenado a uma multa de 800 asses, se o ofendido é um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido é um escravo;
13. Se o tutor administra com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se causou algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão;
14. Se um patrono causa dano a seu cliente, que seja decretado "sacer" (infame, intocável) (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses);
15. Se alguém participou de um ato como testemunha ou desempenhou nesse ato as funções de libripende, e recusa dar seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha;
16. Se alguém profere um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia;
17. Se alguém matou um homem livre e empregou feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício;
18. Se alguém matou o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça, e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
۩. Tábua Oitava - dos direitos prediais
1. A distância entre as construções deve ser de dois pés e meio;
2. Que os sodales (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o interesse público;
3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não pode ser adquirida por usucapião;
4. Se surgem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecerem os limites respectivos;
5. Lei incerta sobre limites;
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9. Se uma árvore se inclina sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés;
10. Se caem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore tem o direito de colher esses frutos;
11. Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causa prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie três árbitros, e que estes exijam, do dono da obra, garantias contra o dano iminente;
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis;
13. Se aqueles que possuem terrenos vizinhos a estradas não os cercam, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade (nesses terrenos).
۩. Tábua Nona - do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios em leis (ou: que não se façam leis contra indivíduos);
2. Aqueles que foram presos por dívidas e as pagaram, gozam dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que foram sempre fiéis e aqueles cuja defecção foi apenas momentânea gozarão de igual direito;
3. Se um juiz ou um árbitro indicado pelo magistrado recebeu dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto;
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de um cidadão (vida, liberdade, cidadania, família);
5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6. Se alguém promove em Roma assembléias noturnas, que seja morto;
7. Se alguém insuflou contra a sua Pátria ou entregou um concidadão ao inimigo, que seja morto.
۩. Tábua Décima - do direito sacro
1. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade;
3. Moderai as despesas com os funerais;
4. Fazei apenas o que é permitido;
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração;
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos;
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados;
8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro;
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver;
10. Que não se lancem licores sobre a pira da incineração nem sobre as cinzas do morto;
11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais;
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova de seu valor, assim como os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo;
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto;
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro;
15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa;
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido por usucapião assim como o próprio túmulo.
۩. Tábua décima primeira
1. Que a última vontade do povo tenha força de lei;
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus;
۩. Tábua décima segunda
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2. Se alguém fez consagrar uma coisa litigiosa, que pague o
dobro do valor da coisa
consagrada;3. Se alguém obtém de má-fé a posse provisória de uma coisa, que o
pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, e que estes condenem o
possuidor de má-fé a restituir o dobro dos frutos;
4. Se um escravo comete um furto, ou causa algum dano, sabendo-o o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo como indenização, ao prejudicado.
Pode-se perceber, no trabalho de Sílvio Meira, que a Lei das XII Tábuas, embora dirigida a uma sociedade ainda primitiva, já trazia em seu bojo numerosos embriões de modernos institutos de Direito Civil e Penal.
Na Lei das XII Tábuas, encontramos disposições relativas ao processo das ações civis, ao direito de família, bem como à atitude do Estado com relação aos crimes que lhe interessam na punição do particular.
A família da Lei das XII Tábuas é a tradicional família patriarcal em que reina o senhor, pater familias, com direito de vida e morte sobre a mulher, escravos e filhos. A mulher fica sempre sob o poder da família do marido; o parentesco e as sucessões são regidos pela linha masculina.
No direito obrigacional, a manus iniectio é um procedimento que permite ao credor levar o devedor perante o magistrado, podendo tornar o devedor prisioneiro, a menos que intervenha um terceiro, espécie de fiador (vindex) que se responsabilize pela dívida. Residem aí os primórdios do processo de execução forçada que surgiria mais tarde, já não sobre a pessoa do devedor, mas sobre seu patrimônio. Essa lei é de aproximadamente 450 a. C.