Amplo acesso ao Judiciário e coisa julgada

Reinaldo Lucas de Melo - Promotor de Justiça *

José Arnaldo Vitagliano - Advogado **

INTRODUÇÃO

          Nossa Constituição Federal garante, no inciso XXXV do artigo 5º, o amplo acesso ao judiciário,(1) mas, em contrapartida, outro inciso do mesmo artigo 5º, que vem logo em seguida, o XXXVI, limita esse amplo acesso. (2) Ou seja, nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, mas o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, uma vez presentes, tornam imutáveis situações previstas em lei, decisões judiciais, que, talvez até não cobertas com o manto da legalidade quando de sua efetivação. Podemos concluir, ao analisarmos esses princípios constitucionais, que existe uma situação antagônica, ou seja, quando existirem momentos em que o direito já foi definido em lei ou decidido judicialmente, uma vez acobertado por qualquer das garantias supra apontadas, torna-se imutável, inatingível de ser alterado devido àquelas "garantias" que torna aquele direito, aquela situação, intocável, juridicamente inalterável.

          Mas, como se falar, assim, em amplo acesso ao judiciário se não se pode recorrer a ele contra situação flagrantemente ilegal? Ocorre que, uma vez presentes as garantias constitucionais supra citadas, ou seja, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, não se pode, na maioria das vezes, tomar qualquer medida jurídica para tentar alterar essa realidade, imutável juridicamente. Portanto, na maioria das vezes, a situação não pode ser modificada. Ocorre que, em alguns casos, onde a ilegalidade é flagrante, não pode existir direito adquirido, pois o direito invocado sequer existiu, tratam-se de casos onde a legislação é inconstitucional ou afronta outra de hierarquia superior, que, por isso, não podem dar supedâneo jurídico a qualquer ilegalidade e acobertar, sob alegação de tratar-se de garantia constitucional, situações ilegais; outros casos, onde o direito advém de coisa julgada que é objeto de um julgamento nulo ou de qualquer forma viciado ou decorrente de atos jurídicos nulos, também não podem ter suporte constitucional e tornarem-se erigidos à imutabilidade; outros, ainda, onde não está presente o ato jurídico perfeito a embasar o negócio, também, não podem ser acobertados por qualquer garantia constitucional e tornar-se juridicamente inimpugnável.

          Existem instrumentos jurídicos aptos a trazerem de volta a discussão acerca da existência ou não do direito adquirido, da perfeição (ou legalidade) de certo ato, e, finalmente, acerca da existência realmente da coisa julgada. Alguns desses instrumentos serão apontados nesta explanação, ou seja, com relação à coisa julgada temos a ação anulatória e a ação rescisória. Além, é claro, da exposição e comentário acerca de todas essas garantias constitucionais que são tão diferentes mas tão interligadas e muitas vezes dependentes umas das outras para que possam coexistir em nosso ordenamento jurídico.


1. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO

          1.1. O controle judiciário

          Quando se fala em Estado de Direito, podemos concluir que o princípio da legislação é a base de qualquer Estado de Direito. (3) Devemos ter instrumentos que efetivamente propiciem a sua garantia. Instrumentos que assegurem que, em cada caso em que se manifeste lesão a direito individual de qualquer espécie, o Judiciário dirá a última palavra e como é sua função, aplicará a lei. (4) Sempre esta, portanto, prevalecerá. A importância prática do preceito ora examinado está em vedar sejam determinadas matérias, a qualquer pretexto, sonegadas aos tribunais, o que ensejaria o arbítrio. Proíbe, pois, que certas decisões do Executivo, que devem estar jungidas à lei, escapem ao império desta eventualmente, sem a possibilidade de reparação. O crivo imparcial do Judiciário, assim, pode perpassar por todas as decisões da Administração, contrariando a possível prepotência de governantes e burocratas. Trata-se, portanto, de garantia fundamental para que possa existir, sobreviver o Estado de Direito, voltado para o bem comum, preocupado com o bem estar da sua população, limitando a arbitrariedade dos governantes e fortalecendo as garantias individuais.

          1.2. Incondicionalidade

          Anteriormente, com a Emenda Constitucional nº 7, era estabelecido que fossem exauridas todas as vias administrativas, para, somente então, se falar em amplo acesso ao Judiciário.

          Com o advento da Constituição de 1988, ficou excluída a permissão que a Emenda Constitucional nº 7 da Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas. (5)

          Portanto, não existe mais a necessidade de se exaurir as vias administrativas para se pleitear direito em juízo. Muitos julgados são reformados por ter errôneo supedâneo nestes argumentos, tendo em vista o claro mandamento constitucional.

          1.3. Ameaça.

          O preceito constitucional anterior não mencionava a ameaça de lesão a direito, por isso aqui está o ponto mais significativo e delicado da nova redação dada ao preceito. Prevendo que cabe o controle judicial ocorrendo mera ameaça a direito individual, a Constituição está implicitamente autorizando ao Poder Judiciário interferir em atos da órbita administrativa, como inquéritos etc. Trata-se, a nosso ver, de verdadeira evolução em nosso direito, pois, alguns inquéritos são abusivos, desviados de sua função originária, sem qualquer motivo para existirem, muitas vezes utilizados ilegalmente como instrumentos por autoridades arbitrárias que não podem, de forma alguma, ficarem imunes à apreciação da legalidade de seus atos pelo Poder Judiciário, sujeito, também, à supervisão atenta do Ministério Público, como fiscal da Lei.

          1.4. A função jurisdicional

          O Estado exerce, ao lado da função de legislar e administrar, a função jurisdicional. (6) Coincidindo com o próprio evolver da organização estatal, ela foi absorvendo papel de dirimir as controvérsias que surgiam quando da aplicação das leis. À função jurisdicional cabe o importante papel de fazer valer o ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que seu cumprimento não se dê sem resistência. O lesado tem de comparecer diante do Poder Judiciário, o qual, tomando conhecimento da controvérsia, se substitui à própria vontade das partes que foram impotentes para se autocomporem. O Estado, através de um de seus poderes, dita, assim, de forma substitutiva à vontade das próprias partes, qual o direito que estas têm de cumprir.

          Sendo assim, podemos afirmar que a função jurisdicional é aquela realizada pelo Poder Judiciário, tendo em vista aplicar a lei a uma hipótese controvertida mediante processo regular, produzindo, afinal, coisa julgada, com o que substituiu, definitivamente, a atividade e vontade das partes.

          Alguns autores denominam esse princípio de "princípio da proteção judiciária", "princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional". (7)

          Tem-se que distinguir a atividade jurisdicional da administrativa e da legislativa. As duas últimas, especialmente a administrativa, consistem em atuação em conformidade com a lei, mas são nitidamente diversas da atividade secundária ou substitutiva, ao passo que a administrativa é primária. O judiciário tem como missão precípua dirimir conflitos existentes, declarando os direitos e deveres de cada um, a fim de tornar possível a convivência social; para isso, o Poder Judiciário tem a faculdade de processar e julgar as causas ou litígios entre quaisquer pessoas, aplicando e interpretando a lei através de seus órgãos. (8)

          O princípio da acessibilidade ampla do Poder Judiciário nasceu com a Constituição de 1.946, que tinha uma redação quase idêntica à atual:

          "A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual".

          Em 1.891, o Brasil se filiou à tripartição de Poderes, e como se sabe, o Sistema Constitucional então implantado inspirou-se em suas grandes linhas na Constituição americana. Esta filiação é muito importante para explicar o papel do Poder Judiciário na nossa história, ao qual sempre coube ser o recurso último para todas as lesões de direito, provenham elas de onde provierem. Baseando-se nisto firmaram-se duas idéias que, embora de conteúdos diversos, no fundo significavam a mesma coisa.

          Uma é a de que toda lesão de direito, toda controvérsia, portanto, poderia ser levada ao Poder Judiciário e este teria de conhecê-la, respeitada a forma adequada de acesso a ele disposta pelas leis processuais civis.

          E a outra é a de que toda jurisdição, o que significa dizer, toda decisão definitiva sobre uma controvérsia jurídica, só poderia ser exercida pelo Poder Judiciário. Não haveria jurisdição fora deste, nem no Poder Executivo, nem no Poder Legislativo. (9)

          O princípio de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sofreu algumas exceções históricas, que se deram em períodos de não vigência do Estado de Direito. Estas exceções tinham sempre a sua vigência condicionada à manutenção do Estado autoritário. Desaparecido este, restaura-se, em sua plenitude, a acessibilidade ampla ao Poder Judiciário. Mesmo o contencioso administrativo a que se referia a Constituição de 1.967 nunca chegou a ser regulamentado, nem mesmo teve o rompante de afirmar que suas decisões teriam força jurisdicional.

          Portanto, o permissivo constitucional, criado pela Emenda n. 7/77 à Constituição de 1.967, nunca teve o condão de implantar no Brasil um contencioso administrativo nos moldes do sistema europeu. O que se criou foi o que poderíamos chamar uma instância administrativa de curso forçado pela qual, satisfeitos certos requisitos constitucionais, exigia-se do interessado que primeiro percorresse a instância administrativa; mas nem mesmo este contencioso completamente desfigurado chegou a ser posto em prática por falta de regulamentação.

          Qualquer que seja a lesão ou mesmo ameaça, surge o direito subjetivo público de ter, o prejudicado, a sua questão examinada por um dos órgãos do Poder Judiciário. (10)

          É certo que a lei poderá criar órgãos administrativos diante dos quais seja possível apresentarem-se reclamações contra decisões administrativas. A lei poderá prever recursos administrativos para órgãos monocráticos ou colegiados.

          1.5. Pretensas Exceções ao Princípio

          Existem alguns casos onde se pretende apresentar exceções ao princípio do amplo acesso ao judiciário mas que, na realidade, nenhum deles foge à aplicabilidade do princípio do amplo acesso ao judiciário, apenas tratam de casos excepcionais, devidamente regulamentados tendo em vista situações específicas que necessitam de uma diferenciação em nome da própria sobrevivência do Estado de Direito.

          1.5.1 Crime de responsabilidade

          O julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade no âmbito do Congresso Nacional é por vezes lembrado como uma exceção ao monopólio da jurisdição pelo Judiciário.

          O julgamento pelo Senado só atinge o Presidente da República e altas autoridades, e esta sua sujeição a um julgamento pelo legislativo é mais manifestação do princípio dos controles recíprocos, que hão de existir entre os poderes, do que qualquer tentativa de criar alguma sorte de privilégios. (11)

          De outra parte, os crimes julgados por esta via são só os decorrentes do exercício da função, o que faz crer que se trata mais de definir o estatuto jurídico constitucional a que estão sujeitas as autoridades.

          1.5.2 Atos discricionários da Administração

          Não vemos como os atos discricionários constituiriam exceção ao princípio em pauta. Em primeiro lugar, porque o próprio Judiciário vai dizer se houve ou não regular exercício do poder discricionário. Em segundo lugar, em admitindo-se que o exercício foi regular, dele não surge nenhuma lesão de direito. Se porventura tal se der, abre-se a porta de acesso ao Judiciário, o que tornam os atos discricionários sujeitos ao controle pelo judiciário quando importarem em lesão ou ameaça a direito.

          1.5.3. "Interna Corporis"

          Tratam-se de atos praticados pelos dois outros poderes (Executivo e Legislativo) e que estariam imunes ao controle pelo Judiciário em nome da independência e da separação do Poderes. A predominância absoluta da lei dentro do Estado de Direito e o papel que cabe ao Judiciário, na preservação da sua incolumidade, no fundo eliminam a possibilidade, no nosso Sistema Constitucional, da existência dos chamados interna corporis.

          Os internas corporis são muito invocados nos atos praticados pelo Legislativo. É óbvio que estes se regem no desenvolvimento de sua atividade por atos de caráter normativo por eles mesmos editados. Sem dúvida que neste particular gozam os corpos legiferantes de amplíssima discricionariedade, desde que, contudo, respeitada a Constituição.

          Celso Bastos e Ives Gandra exemplificam com precisão: "O regimento de uma Câmara Municipal que ofenda a Lei Orgânica dos Municípios, é perfeitamente guindável ao exame do Poder Judiciário". (12)

          1.5.4. Exigência ou Caução

          A Constituição não regulamenta o acesso ao Poder Judiciário. Esta tarefa é cumprida por leis de natureza processual. É perfeitamente lícito a estas criar modalidades processuais diversas, com características, pressupostos e conseqüências próprios. Não somente com relação à caução, mas também com relação às custas processuais, existe a Lei nº 1.060/50, que concede aos necessitados a faculdade de isenção de qualquer custa ou emolumento exigida ao ajuizamento de qualquer ação perante o Poder Judiciário. Portanto, é constitucional a exigência de caução ou pagamento de custas, desde que fique sempre ressalvada uma via comum ou ordinária de acesso ao Poder Judiciário e se assegure aos legalmente necessitados a faculdade de amplo acesso ao judiciário, independentemente de qualquer custa. Resultará ferido o dispositivo constitucional se a lei dispuser que o ingresso em juízo para discussão de certa lei ou ato normativo só pode se dar se antecedido de caução ou fiança em quaisquer de suas modalidades. Este obstáculo se traduz em um entrave, conforme a hipótese até mesmo insuperável, ao atingimento da finalidade do objetivo do constituinte. Devem ser tidos por inconstitucionais, também, certos procedimentos por vezes encontráveis que consistem em, de alguma forma, estimular a fuga ao Poder Judiciário. Não devem, pois, ser tidos por inconstitucionais tão somente as leis que agridam, de forma direta, a Constituição, mas todas aquelas que criem alguma sorte de premiação ou punição para o apelo judicial.

          1.6. A supressão do termo "individual" do atual dispositivo

          O texto constitucional vinha, desde 1.946 conferindo a proteção de acesso garantido ao Poder Judiciário, ao que se denominava direito individual. Observa-se que a ordem jurídica não consagra tão somente a existência de interesses pessoais ou individuais, mas também interesses coletivos e ainda os moderníssimos interesses difusos.

          Bastará, portanto, a existência em prol de alguém de um direito, ainda que não tenha um caráter individualista, mas se confunda com o interesse coletivo ou difuso, para merecer a tutela jurisdicional. Ao lado das clássicas noções de interesse público, interesse privado e interesse coletivo, a doutrina assistiu ao surgimento de mais uma noção, qual seja a de interesse difuso. Isso porque às dificuldades inerentes ao saber-se em que consiste o qualificativo difuso, somam-se as de precisar o próprio conceito de interesse. Em direito o referido termo possui várias significações, desdobrando-se em diversas acepções, conforme esteja ele associado a este ou àquele campo do universo jurídico.

          Por outro lado, a correlação entre interesse e necessidade é responsável em boa parte pela confusão que, por vezes, é feita entre interesse jurídico e interesse material.

          O interesse de direito é apenas um campo restrito traçado dentro da área maior dos interesses humanos em geral. É de reconhecer que o interesse juridicamente relevante pressupõe o interesse material, ao menos em caráter genérico. O interesse pela vida em si não fica infirmado pelo fato de o suicida não estar dele possuído.

          Na teoria do direito civil, o interesse surge como a outra face do direito subjetivo, ou seja, como o interesse material ínsito neste. Esses interesses materiais somente assumem relevância jurídica, convertendo-se em interesses jurídicos, porque erigidos em núcleos de direitos subjetivos.

          A noção de direito legítimo não é uma construção do direito brasileiro. Na Europa, de modo geral, prevaleceu a tendência em dividir a competência jurisdicional entre órgãos do Poder Executivo e do Judiciário. Para a divisão, entre esses poderes, das atribuições judicantes, fez-se necessário criar, ao lado do direito subjetivo, o conceito de interesse legítimo.

          O que pode ser observado é que entre o direito processual brasileiro e o continental europeu, há uma nítida diferença quanto às posições legitimantes. No direito brasileiro, a ‘legitimatio ad causam’ da parte se reporta sempre a um direito subjetivo, que realmente existe ou pelo menos assume a aparência de existir, cuja lesão, ameaça, ou estado de incerteza objetiva, deverão servir de fundamento para invocar-se a atuação do Judiciário.

          Já no direito continental europeu, surgem duas posições legitimantes distintas, uma delas referida a um direito subjetivo e a outra a um interesse legítimo. Essas duas posições constituem o critério básico para a repartição de competências entre os órgãos judicantes do Poder Judiciário e dos tribunais administrativos.

          Ao examinar-se o conceito de interesse de agir, no âmbito do Processo Civil, vai-se ver que ele reproduz, de certo modo, a própria origem da processualística.

          A essa estreita ligação não foi estranho o liberalismo do século XIX, que considerou o próprio direito de ação como um mero reflexo do direito subjetivo. Nessa fase não se considerava que a ação fosse um direito distinto daquele direito subjetivo que ela visava proteger.

          Ainda que atualmente já se tenha firmado o caráter autônomo do direito de ação, contudo, não se superou a associação historicamente estabelecida entre o interesse de agir e o interesse como núcleo de um direito subjetivo. Os interesses jurídicos podem ser classificados como interesses primários e interesses secundários. (13)

          O interesse primário é aquele diretamente incidente sobre a pretensão do direito material, ou seja, o que liga o indivíduo a determinado bem da vida. Já o secundário decorre da impossibilidade de utilização normal pelo indivíduo daquele determinado bem da vida.

          Para o desentranhamento de uma noção autônoma de interesses difusos, entretanto, essa conexão entre interesse de agir e direito subjetivo remanesce como um obstáculo a ser transposto, se é que se queira efetivamente levar a bom cabo a empreitada.

          A tutela desses interesses difusos está na estrita dependência da dissociação que se venha a fazer entre o interesse de agir e o direito subjetivo. Em outras palavras cumpre reconhecer o interesse de agir mesmo em situações onde não esteja presente o clássico direito subjetivo lesado, que exige um nível de concreção e individualização que as modernas formas de agravo a direitos, por serem abstratas e coletivas, não possuem.

          A expressão interesse público vem tisnada por um alto grau de indeterminação, nos diversos ramos do direito em que ela é utilizada: processual, administrativo ou constitucional.

          É verdade que o teor dessa vaguidade acentuou-se com o advento do Estado Social de Direito, porquanto o Estado de Direito Clássico, ao arvorar-se apenas em guardião da ordem e da propriedade, chegou a determinar com certa nitidez o âmbito dos interesses públicos.

          Também os processualistas afirmam que a expressão interesse público exsurge como de significação vaga, observam que o significado de interesse público, tende a confundir-se com o de muitas outras expressões semelhantes, entre elas relacionando exemplificativamente: interesse geral, interesse da lei, interesse coletivo. (14)

          De outra parte, a dicotomia interesse público/interesse privado, exacerbada pela ideologia do liberalismo jurídico, contribuiu para impedir que se destacasse, entre o interesse público próprio e o interesse particular, uma categoria intermediária, constituída pelo interesse coletivo.

          Este pouco tem que ver com o direito individual do trabalho. Somente o direito coletivo do trabalho, por vezes intitulado de direito sindical, é que constitui setor importante, mas não o único, do direito social ou coletivo.

          Não se pode deixar de reconhecer, ao examinar os interesses coletivos, que, embora eles não se confundam com os interesses difusos, objeto deste trabalho, sua identificação constitui um passo enorme na conceituação destes últimos.

          Isso porque os interesses coletivos dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não ao homem isoladamente considerado.

          Interesses coletivos seriam, os interesses afetos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre o indivíduo e o Estado.

          Ao contrário, no caso dos denominados interesses difusos, não se nota qualquer vínculo jurídico congregador dos titulares de tais interesses que praticamente se baseiam numa identidade de situações de fato.

          Quando nos referimos aos interesses difusos dos usuários de automóveis, por exemplo, abarcamos uma indefinida massa de indivíduos das mais variadas situações, esparsos por todo o país, sem qualquer especial característica jurídica homogênea, que apenas praticaram, aos milhares ou milhões, um mesmo ato jurídico instantâneo, a compra de um veículo.

          Com efeito, parece residir aqui a nota tipificadora dos interesses difusos. Caracterizam-se eles, na verdade, pela natureza extensiva, disseminada ou difusa das lesões a que estão sujeitos. Os efeitos danosos das lesões aos interesses difusos apresentam-se amplos e não circunscritos, num fenômeno de propagação altamente centrífuga.

          Mesmo na hipótese de interesses difusos ligados a uma comunidade mais circunscrita, os efeitos danosos da lesão afetam série aberta de pessoas.

          Os interesses difusos constituem, pois, decorrência da sociedade tecnológica, de produção e consumo massificados, com a participação de empreendimentos públicos ou privados de avultadas proporções, dando lugar a uma mutação veloz e constante, em cujo bojo ocorrem lesões de um novo perfil, marcadas pelo grande número dos atingidos assim como pela sua indeterminação.

          Por outro lado, o propósito estatal de elevar a capacidade produtiva, ao ser implementado pelo método mais expedito e econômico, muitas vezes sem compatibilização com os valores jurídicos igualmente relevantes, conflitará com outros interesses, como os de defesa do ambiente natural.

          Os interesses difusos podem, por vezes, opor-se a outros interesses também difusos, e não necessariamente a interesses coletivos ou públicos.

          De outra parte, a ampla conflituosidade insita em certas decisões empresariais ou ainda em determinadas opções políticas, nas quais se engajam unidos ou mesmo se consorciam o setor público e segmentos do setor econômico privado, constitui característica importante dos interesses difusos, conotação específica destes e desconhecida dos tradicionais conflitos de interesse de âmbito dual.

          Os conflitos respeitantes aos interesses difusos não colocam em posições antagônicas apenas indivíduo contra indivíduo ou indivíduo contra autoridade pública, como só acontecer no processo tradicional; não envolvem tão somente sindicatos de empregados contra sindicatos patronais, como ocorre no processo coletivo trabalhista, mas, sim, apresentam caráter vagamente circunscrito, podendo abranger o Estado, empresas, segmentos sociais ou mesmo comunidades inteiras.

          É a complexidade da sociedade de produção e consumo em massa a forçar o surgimento de novas instâncias de afirmação do coletivo, antes inéditas, e a fazer eclodir seus múltiplos antagonismos, não abarcáveis no clássico dualismo do autor versus réu.

          Os interesses difusos são titulares por numerosos indivíduos que, ou compõem grupos mal circunscritos, ou nem mesmo chegam a constituir verdadeiros grupos, já que seus titulares muitas vezes disseminam-se entre as várias camadas sociais, em âmbitos diversos e não circunscritos.

          A supressão do termo individual findou inegavelmente por conferir ao dispositivo em tela uma dimensão muito diferente da anterior.

          É certo que, para bater-se ao Judiciário, será sempre necessário alguma sorte de interesse definido em lei, salvo as exceções que a própria Constituição abre ou venha a abrir.

          Mas o fato de a proteção constitucional estar agora alargada a toda sorte de direito, independente do matiz que assuma, individual, coletivo ou difuso, constitui forte estímulo e acicate para que o nosso direito processual civil regulamente uma variedade de ações que possibilitem um ajuizamento rápido e célebre de todas aquelas questões que refugiam ao âmbito clássico de controle jurisdicional.


2. AÇÕES ANULATÓRIA E RESCISÓRIA

          2.1. Ação anulatória

          O artigo 486 do CPC. prevê uma ação anulatória dos atos jurídicos em geral, que não dependem de sentença ou em que ela é meramente homologatória. A sentença, uma vez decidindo o mérito da questão, não pode ser objeto desta ação, pois ela é de mérito, não estando sujeita, portanto, a esse tipo de recurso. É cabível a ação anulatória prevista neste dispositivo processual contra decisão judicial homologatória da arrematação ou adjudicação, uma vez que a sentença que homologar essa adjudicação ou arrematação não é de mérito. (15)

          Denomina-se erroneamente a ação anulatória como "ação ordinária de nulidade", sendo que, essa intitulação é uma denominação equivocada, pois, na realidade trata-se de uma ação declaratória de nulidade ou ação anulatória de ato jurídico, a ser ajuizada sob o rito ordinário, previsto no artigo 274 do Código de Processo Civil; daí porque chamada equivocadamente de ação ordinária de nulidade. Não existem ações ordinárias, mas sim ações cognitivas ou declaratórias que seguem o rito ordinário

          A ação anulatória é uma ação declaratória desconstitutiva, de rito ordinário, sendo regulamentada formalmente pelo Código de Processo Civil (que prevê os casos de rescindibilidade tanto da sentença de mérito como da sentença meramente homologatória) e materialmente pela Lei Civil (que prevê os casos de nulidades e anulabilidades dos atos praticados tanto processualmente como extra processualmente). A nosso ver, a situação topográfica da ação anulatória no Código de Processo Civil somente facilita a confusão, sendo infeliz o confeccionador da legislação formal nesse momento. Deveria a ação anulatória ou ser melhor regulamentada formalmente; ou, ter uma situação topográfica antes ou depois da ação rescisória, tudo para se tentar evitar a confusão que se criou com relação a duas ações que regulamentam situações que parecem tão idênticas mas que são tão diversas.

          2.1.1. Atos nulos e anuláveis

          O Código Civil, em seus artigos 145 a 158 prevê as hipóteses de atos que, embora realizados, foram praticados sem validade jurídica, são os atos nulos ou anuláveis. (16) Existem atos jurídicos que, por serem praticados de forma contrária à lei, são considerados nulos. Os atos nulos são de ordem pública, de alcance geral, é a chamada nulidade absoluta. Os atos anuláveis somente podem ser decretados no interesse privado, é a chamada nulidade relativa.

          2.1.2. Sentença de mérito e sentença meramente homologatória

          As sentenças de mérito não são objeto da ação anulatória, pois, podem ser apenas objeto de ação rescisória, prevista em lei, nos termos expressos, ocorrendo qualquer das hipóteses lá previstas e somente podendo ser ajuizada perante o segundo grau de jurisdição. Tratam-se de decisões terminativas que decidem um litígio, fazem coisa julgada. Já as sentenças meramente homologatórias, não são objeto da ação rescisória, uma vez que não existe sentença de mérito a ser rescindida, não existe decisão do mérito da causa, inexistindo, assim, coisa julgada. Assim, v. g. de sentença meramente homologatória é aquela que homologa uma adjudicação, uma arrematação, uma separação consensual, uma partilha amigável, etc.

          2.2. Ação rescisória

          Ocorrendo o julgamento por uma sentença de mérito teremos uma situação onde o direito concedido será consolidado, "coberto" (em tese) pelo dogma constitucional da coisa julgada, esses casos, em determinadas situações, são passivos de anulabilidade através da ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, que prevê casos passivos de rescisão como: decisão dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; resultado de dolo ou de colusão a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar literal disposição de lei; se fundar em prova falsa; surgimento de documento novo; confissão, desistência ou transação invalidas; existência de erro de fato resultante de atos ou documentos da causa (tudo devidamente previsto pelo artigo 485 e seus Incisos).

          Vemos, portanto, que a coisa julgada não é objeto genérico de aplicação a toda e qualquer sentença judicial, simplesmente porque ela foi proferida pela justiça e transitou em julgado. Para que uma sentença tenha realmente a proteção constitucional da coisa julgada, é necessário que ela não esteja viciada nos moldes previstos pela legislação supra citada, para, somente assim, tornar-se efetivamente coisa julgada.

          Existe uma certa resistência no judiciário com relação a qualquer tipo de rescisão de decisões suas que se pretenda. O judiciário, como é de se esperar, prima por ser detentor do poder de decisão final dos conflitos na sociedade. Por isso, a proteção (a nosso ver até excessiva) à chamada coisa julgada e a pequena resistência em aceitar retomar questões anteriormente julgadas, "solucionadas".

          Mas, a decisão judicial, a solução do litígio, o julgamento, o próprio dogma constitucional da coisa julgada, jamais pode servir para fins ilegais, para prejudicar quem seja o real detentor do direito a ser concedido pelo judiciário. Por isso a Lei protege tanto a coisa julgada (real, verdadeira, visando a segurança do julgado), como o direito do lesado por alguma injustiça, praticada por quem quer que seja, dando-lhe a faculdade de ajuizar outra ação tendo em vista o trânsito em julgado de uma decisão flagrantemente ilegal.

          Essa faculdade existe em duas frentes, através de dois tipos de procedimentos jurídicos: através da Ação Rescisória (que visa rescindir a sentença de mérito viciada de alguma forma, prevista pelo artigo 485 do CPC.); e da Ação Anulatória (que visa rescindir atos judiciais que não dependam de sentença ou aqueles em que essa sentença seja meramente homologatória, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil).

          A coisa julgada refere-se às decisões judiciais terminativas (sentenças) que decidem mérito, julgam os conflitos, e, a ação cabível para rescindir essas sentenças que, em tese, seriam cobertas com o manto da coisa julgada, é a ação rescisória, e, a ação anulatória rescinde não sentenças, mas sim decisões terminativas meramente homologatórias, não tendo a ver, direitamente, portanto, com a coisa julgada, protegida constitucionalmente.

          Mas, a lei também prevê regras para a rescisão mediante a mesma atividade jurisdicional. Dizendo que a lei não prejudicará a coisa julgada, quer-se tutelar esta contra atuação direita do legislador, contra aquele direito da lei. A lei não pode desfazer (rescindir ou anular ou tornar ineficaz) a coisa julgada, mas pode prever licitamente, como prevê no artigo 485 do Código de Processo Civil, sua rescindibilidade por meio da ação rescisória.

          Quando a lei protege a coisa julgada ela não impede que outras leis regulamentem os meios de rescisão. O Código Civil Brasileiro, em seus artigos 145 e seguintes, prevê atos que, embora reconhecidos jurisdicionalmente, podem ser anulados, como os atos jurídicos em geral, por meio da já mencionada ação anulatória.

          Assim, quando existe uma sentença de mérito (que decide, julga um litígio), o único meio (ocorrendo no processo ou na sentença a incidência de um dos motivos previstos nos incisos do artigo 485 do CPC.) de se rescindir uma decisão, de alguma forma viciada, é através da ação rescisória, prevista pelo nosso ordenamento processual civil no artigo 485. Em situação diversa, existindo uma decisão judicial meramente homologatória, o instrumento jurídico adequado para se rescindir o ato (agora jurisdicional mas não deixando de ser jurídico em geral e não se tratando de sentença de mérito) é a ação anulatória, prevista no artigo 486 daquele mesmo diploma legal.

          A ação anulatória teria a mesma eficácia da ação rescisória, diferenciando-se em alguns pontos como: é ajuizada em primeira instância, não no tribunal como o ação rescisória; englobaria os nove incisos do artigo 485 e também as nulidades civis, tendo, portanto, um alcance e uma aplicabilidade maior do que a ação rescisória, podendo ser ajuizada para rescisão não somente de sentenças mas de todo e qualquer ato jurídico nulo ou anulável.

          Trata-se (a ação rescisória) de uma ação especial, com procedimento em Segunda Instância, com depósito prévio de 5% do valor da causa e com casos de cabimento estipulados expressamente no texto legal processual (incisos I a IX do art. 485 do CPC.) e regulamentada pelos artigos 487, a 495, todos do Código de Processo Civil. É uma ação distinta, estritamente processual, regulamentada quase que unicamente pela lei formal, que a cria e regulamenta.


3. COISA JULGADA

          A coisa julgada, instrumento tipicamente processual, recentemente erigida a dogma constitucional pela carta de 1988 (art. 5º, XXXVI já mencionado), é um instituto que visa uma quase que total proteção à decisão judicial, uma vez transitada em julgado. (17) Mas essa proteção não pode ser absoluta, pois, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal protege a coisa julgada, ela também prevê o amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Trata-se de caso "sui generis" onde ocorreu, quando da decisão judicial, alguma (ou várias) ilegalidade(s). Quando se fala em decisão terminativa, que põe fim ao litígio processual (sentença de mérito), a legislação prevê, em nosso diploma pátrio, a ação rescisória (CPC. Art. 485) como instrumento a ser utilizado para rescindir uma decisão desse tipo, de alguma forma viciada. Ao lado desse instrumento processual, para os casos em que, apesar de haver decisão judicial não houve sentença de mérito, nosso ordenamento processual prevê a ação anulatória (CPC. Art. 486), que visa a rescisão dos atos jurídicos "em geral". Apontar fundamentadamente as diferenças entre a sentença de mérito, que faz coisa julgada, e o ato jurídico que põe fim ao processo mas é meramente homologatório, é fundamental para a distinção do instrumento processual adequado a ser utilizado ao caso, ou seja: ação rescisória ou ação anulatória.

          A coisa julgada, portanto, é a imutabilidade dos efeitos da sentença ou da própria sentença que decorre de estarem esgotados os recursos eventualmente cabíveis

          O efeito negativo da coisa julgada consiste, na proibição de se voltar a discutir, ou decidir, o que consta do dispositivo da sentença de mérito irrecorrível em face das mesmas partes, qualquer que seja a ação futura. (18)

          3.1. Coisa julgada formal

          Quando estiverem esgotados todos os recursos previstos na lei processual, ou porque foram todos utilizados e decididos, ou porque decorreu o prazo de sua interposição, ocorre a coisa julgada formal, que é a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários.

          A coisa julgada formal, ou preclusão máxima, dá à sentença imutabilidade como ato processual de encerramento da relação processual.

Tornando imutável a decisão, como ato processual, a coisa julgada formal é condição prévia da coisa julgada material, que é a mesma imutabilidade em relação ao conteúdo do julgamento e "mormente aos seus efeitos." (19)

 

          Trata-se da impossibilidade de reformar a sentença por vias recursais, seja porque a última instância proferiu sua decisão, ou seja, por haver transcorrido o prazo para interpor recurso, ou finalmente porque se desistiu do recurso ou a ele se renunciou.

          3.2. Coisa julgada material

          O fundamento da coisa julgada material é a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas.

          A coisa julgada material, que é a imutabilidade do dispositivo da sentença e seus efeitos, torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido.

          Na coisa julgada material, concentra-se a autoridade da coisa julgada, ou seja, o mais alto grau de imutabilidade a reforçar a eficácia da sentença que decidiu sobre o mérito ou sobre a ação, para assim impedir, no futuro, qualquer indagação sobre a justiça ou injustiça de seu pronunciamento.

          A coisa julgada material é instituto de direito processual. Ela torna imutável a vontade concreta da lei que promana da sentença, criando, assim, vínculos de ordem puramente processual que impedem o reexame do mérito da questão decidida por qualquer outro órgão investido de poder jurisdicional.

          3.3. Limites objetivos da coisa julgada

          Dispõe o artigo 468 do Código de Processo Civil que "a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".

          Nem tudo na sentença se torna imutável. O que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, a sua conclusão. Pode-se dizer que a coisa julgada se restringe à parte dispositiva da sentença; a essa expressão, todavia, deve dar-se um sentido substancial e não formalista, de modo que abranja não somente a parte final da sentença, como também qualquer outro ponto em que tenha o juiz eventualmente provido sobre os pedidos das partes.

          3.4. Limites subjetivos da coisa julgada

          O importante é saber a quem atinge a imutabilidade da coisa julgada, ou seja, quem está proibido de voltar a discutir as questões que a sentença resolver e que, nos termos dos limites objetivos, recebeu a imutabilidade.

          A sentença, ato de conhecimento e vontade do poder estatal jurisdicional, quando é editada, se põe no mundo jurídico e, como tal, produz alterações em relações jurídicas de que são titulares terceiros, porque as relações jurídicas não existem isoladas, mas inter relacionadas no mundo do direito. Assim, os efeitos das sentenças podem atingir as partes (certamente) e terceiros.

          No entanto, esses efeitos só são imutáveis para as partes. A imutabilidade dos efeitos, que é a coisa julgada, só atinge as partes.

          A eficácia da coisa julgada é restrita exclusivamente às partes; só a eficácia da sentença é que, potencialmente, se estende a terceiros.


CONCLUSÃO

          O amplo acesso ao judiciário e a coisa julgada são garantias tanto processuais como constitucionais, uma vez que a Constituição, em princípio, erigiu a coisa julgada ao status de dogma constitucional, protegendo-a constitucionalmente, portanto; mas, essa mesma constituição, em contrapartida, não concede poderes ilimitados à coisa julgada, pois, faculta ao cidadão o amplo acesso ao judiciário e, tanto a lei processual como a lei material, prevêem casos em que, apesar de existir uma sentença transitada em julgado, a mesma, viciada de alguma forma, pode ser passiva de uma ação que a inutilize.

          Ao mesmo tempo em que se protege o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, visando dar segurança às decisões do judiciário, essa mesma proteção não pode servir de instrumento para que se pratique a ilegalidade "maquiada" de legalidade, por estar coberta (em tese) com o manto da chamada coisa julgada. Somente se terá ato jurídico perfeito se esse ato for realmente praticado dentro de todos os restritos preceitos legais, despido de qualquer vício que o macule, que o inutilize. Tendo, o ato, sido praticado dentro de todos os preceitos de legalidade, tratar-se-á, somente então, de ato jurídico perfeito, coberto com o manto imaculado da coisa julgada.

          Os instrumentos que combatem as sentenças que, apesar de transitadas em julgado, são viciadas de alguma forma, visando rescindi-las, são previstos tanto na legislação formal como na material e, neste despretensioso trabalho, foi exposto um pouco de cada assunto, assim como um pouco dos entendimentos tanto doutrinários como jurisprudenciais do tema, com algumas de nosssas observações.


NOTAS

  1. Estabelece o inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"

  2. Estabelece o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição de 1988: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

  3. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 1, p. 53/55. São Paulo: Saraiva, 1997. O grande mestre divide o tema e com grande poder de síntese aponta suas principais peculiaridades.

  4. MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 14ª Edição, p. 603. São Paulo: Saraiva, 1989. O eminente jurista, em sua obra ímpar em direito administrativo, menciona que o controle judiciário ou judicial é exercido pelo Poder Judiciário em relação aos atos administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e até do próprio Judiciário; não existe controle judiciário, portanto, somente com relação aos atos entre particulares, mas também com relação a todo e qualquer ato ou fato existente no Estado de Direito.

  5. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit. p. 54.

  6. BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. p. 169. São Paulo: Editora Saraiva, 1989. Os célebres juristas expõem brilhantemente e suscintamente a fundamental função do poder judiciário, garantida em sua amplitude pelo mandamento constitucional contido no celebrado artigo 5º XXXV.

  7. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª Ed. p. 563. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. Em obra onde comentava a constituição anterior, José Afonso da Silva destaca esse princípio como a principal garantia dos direitos subjetivos, fundamentado na tripartição dos poderes, que, por sua vez, trata-se da garantia maior da democracia, do Estado de Direito. Muitas outras garantias decorrem de todo esse engenhoso ordenamento: a da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional, a do direito de ação e de defesa. Destaca ser, a garantia da separação dos poderes, a "garantia das garantias constitucionais".

  8. DOWER, Nélson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 6ª Ed. p. 64. São Paulo: Atlas, 1985.

  9. MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6ª Ed. São paulo: Atlas, 1999. Alexandre de Moraes Destaca com muita propriedade que a Constituição anterior, ao estabelecer que fossem exauridas as vias administrativas, opunha um "verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário".

  10. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8ª Ed. p. 171. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. Ao discorrer acerca das funções do Poder Judiciário, Michel Temer apresenta brilhante explanação de Geraldo Ataliba definindo ato jurisdicional: "É função típica, prevalecente, do Poder Judiciário, exercer a jurisdição. Esta, por sua vez, consiste no poder de dizer o direito (juris dicere) aplicável a uma controvérsia, deduzida processualmente em caráter definitivo e com força institucional do Estado."

  11. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19ª Ed. p. 184. São Paulo: Saraiva, 1995. Dalmo de Abreu Dallari, ao dissertar sobre a separação dos poderes menciona que essa separação visava "enfraquecer o poder do Estado, complementando a função limitadora exercida pela Constituição, que impôs a separação de poderes como um dos dogmas do Estado moderno..."

  12. BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Op. Cit. p. 173.

  13. BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Op. Cit. p. 177.

  14. BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Op. Cit. p. 179.

  15. NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 26ª Ed. p. 373. São Paulo: Saraiva, 1995. Theotonio Negrão, comentando o artigo 486 do CPC., defende a aplicabilidade da ação anulatória nestes casos, argumentando o seguinte: "Se a execução por título extrajudicial não foi embargada e, assim, inexiste sentença, só cabe ação anulatória (Bol. AASP 1.158/42). Mas, anulatória do que? Do título executivo? Sob que fundamento? Da Arrematação? De que modo se se baseia em título formalmente válido?" A solução será admitir-se a ação anulatória do art. 486, com possibilidade, para o autor, de alegar toda a matéria que poderia ter aduzido nos embargos à execução não apresentados tempestivamente." Na página 507, comentando o artigo 680 do CPC., o autor esclarece, citando as seguintes jurisprudências: "Não sendo embargada a execução, inexiste sentença, não se podendo falar de coisa julgada capaz de impedir a propositura da ação anulatória do lançamento fiscal" (STJ-2ª Turma, REsp 9.401-0-SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. 8.9.93, não conheceram, v. u., DJU 25.10.93, p. 22.469, 1ª col. Em.)". "Em tais condições, pode o executado que não opôs embargos à execução ajuizar, com fundamento no art. 486, ação anulatória do título executivo extrajudicial, alegando toda a matéria cabível nos embargos" (RJTJESP 88/41, 110/245, 124/103, Bol. AASP 1.158/42)". "O fato de o executado não embargar a execução não deve impedi-lo de exercer defesa, a fim de conter a execução nos limites de legalidade que necessariamente deve informar o processo." (RTFR 74/159).

  16. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol I, 21ª Ed. p. 263. São Paulo: Saraiva, 1982. Washington de Barros Monteiro, discorrendo acerca das nulidades, comenta o Código Civil Brasileiro, que prevê, em seu Livro III, Título I, Capítulo V, ao tratar das nulidades, nos artigos 145 a 158 os atos jurídicos, nulos e anuláveis. Existem atos jurídicos que, por serem praticados de forma contrária à lei, são considerados nulos. Esses atos estão previstos no artigo 145 do Código Civil que determina: "É nulo a ato jurídico: I- Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5.º). II- Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III- Quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130). IV- Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V- Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. A doutrina prevê, ainda, o ato inexistente. Tratam-se de atos que carecem de elemento essencial indispensável à sua existência (consentimento, objeto, causa). Esse ato, segundo Washington de Barros Monteiro ocorre da seguinte maneira: "Em tais condições, é evidente que o ato, não tendo chegado a se completar, nenhum efeito pode produzir. A doutrina caracteriza essa situação com o termo inexistente, melhormente chamado ato incompleto ou inacabado no direito alemão;". Esses atos não estão previstos na legislação por serem juridicamente inidôneos, incapazes de gerar qualquer tipo de consequência jurídica. Não é necessária a declaração judicial da ineficácia desses atos porque os mesmos jamais chegam a existir. Continua o citado mestre: "Ato inexistente é o nada. A lei não o regula, porque não há necessidade de se disciplinar o nada." Ao lado desse ato (inexistente), existem os atos nulos (viciados com a nulidade absoluta, previstos no artigo 145 citado do Código Civil) e os atos anuláveis (viciados com a nulidade relativa, previstos no artigo 147 do mesmo diploma legal). A nulidade absoluta é muito mais grave, contem maior atentado à ordem jurídica, tendo, pelo legislador, aplicação de sanção mais severa; ao contrário da nulidade relativa, onde a falta cometida é mais leve, sendo, diferentemente da nulidade absoluta, passiva de anulabilidade. Alguns caracteres inconfundíveis distinguem a nulidade da anulabilidade: "A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada, ou no de um grupo de pessoas determinadas; a nulidade é de ordem pública, de alcance geral e decretada no interesse da própria coletividade; A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz a requerimento das partes, ou sanada, expressa ou tacitamente, pela ratificação (art. 148); a nulidade não pode ser suprida pelo juiz, embora a pedido de todos os interessados (art. 146, parágrafo único). A anulabilidade há de ser pronunciada mediante provocação da parte, não podendo ser decretada ex officio pelo juiz (art. 152); a nulidade pode e deve ser decretada de ofício (art. 146, parágrafo único). A anulabilidade pode ser alegada e promovida pelos prejudicados com o ato, ou por seus legítimos representantes (art. 152); a nulidade pode ser decretada não só a pedido dos interessados, como também do órgão do Ministério Público, quando lhe caiba intervir (art. 146). A anulabilidade é prescritível, em prazos mais ou menos exíguos; a nulidade não prescreve (quod initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere), ou, se prescreve, será no maior prazo previsto em lei. A anulação deve ser sempre pleiteada através de ação judicial; a nulidade, quase sempre, opera pleno jure, ressalvada a hipótese em que se sucite dúvida sobre a existência da própria nulidade, caso em que se tornará imprescritível a propositura de ação para o reconhecimento de sua ocorrência, pois a ninguém é lícito fazer justiça pelas próprias mãos. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 148); o ato nulo é irreparável, insuscetível de ratificação, expressa ou tácita; não podem as partes escoimá-lo da mácula que o inutiliza. A nulidade, absoluta ou relativa, uma vez proclamada, aniquila o ato jurídico. A relativa, embora de menor gravidade que a absoluta, depois de reconhecida por decisão judicial, tem a mesma força exterminadora; num e noutro caso, o ato fica inteiramente invalidado. O efeito principal do reconhecimento da nulidade é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao "statu quo ante", como se o ato nunca tivesse existido, restabelecendo-se o estado em que antes dele estavam as partes. Se não for possível a restituição do statu quo ante, serão as partes indenizadas com o equivalente, conforme se arbitrar."

  17. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1989. Para Celso Bastos "Coisa julgada é a decisão do juiz de recebimento ou de rejeição da demanda da qual não caiba mais recurso. É a decisão judicial transitada em julgado."

  18. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume 2, 11ª Ed. p. 279. São Paulo: Saraiva, 1996

  19. LIEBMAN, Enrico Túllio. Eficácia e Autoridade da Sentença, trad. port., p. 57.


BIBLIOGRAFIA

          BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1989

          BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 1989

          DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995

          DOWER, Nélson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1985

          FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1997

          GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2º Vol. São Paulo: Saraiva, 1996

          LIEBMAN, Enrico Túllio. Eficácia e Autoridade da Sentença, trad. port., p. 57

          MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989

          MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. I, Parte Geral, 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1982

          MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6ª Ed. São paulo: Atlas, 1999

          NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995

          SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985

          TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.


          * MELO, Reinaldo Lucas de. Promotor de Justiça titular em Ribeirão Preto. Professor de Direito Civil da UNIP – Ribeirão Preto. Mestrando em Constituição e Processo e Bacharel em Direito pela UNAERP – Ribeirão Preto. Especialista "lato sensu" em Direito Público pela UNIP – Ribeirão Preto.

          ** VITAGLIANO, José Arnaldo. Advogado. Mestrando em Constituição e Processo pela UNAERP – Ribeirão Preto. Especialista "lato sensu" e Bacharel em Direito pela ITE – Bauru. Professor de Estudos Sociais e História pela UNIFAC – Botucatu.