Competência dos tribunais de superposição
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Os órgãos de superposição e
sua razão de ser (remissão)
São órgãos de superposição os tribunais que, nos limites das competências constitucionalmente fixadas, têm o poder de rever decisões dos órgãos mais elevados de cada uma das Justiças. O Superior Tribunal de Justiça sobrepõe-se às Justiças locais e á Justiça Federal. O Supremo Tribunal Federal sobrepõe-se a todas as Justiças e ao próprio Superior Tribunal de Justiça. Isso não significa que eles só tenham essa competência de superposição: a competência originária de cada um deles, composta de hipóteses fortemente conotadas de componentes políticos, é um capítulo importante e politicamente significativo da teoria da competência.
Nesse quadro, o estudo da competência originária e recursal dos dois tribunais de superposição entrelaça-se com a tomada de consciência das justificativas políticas de sua existência no sistema. São razões que, como se sabe, ligam-se a três fatores fundamentais: a) a harmonia entre os Poderes do Estado, (b) o regime federativo brasileiro e (c) a convivência internacional com outros Estados soberanos (supra, n. 191). Ao exame dos principais itens dos dispositivos constitucionais responsáveis pelo quadro das competências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (arts. 102 e 105), transparecem com nitidez as três pontas desse trinômio. De certo modo, esse exame analítico constitui complementação do exame das próprias razões que determinam a existência dos dois tribunais de superposição e os inserem no sistema de modo politicamente legítimo.
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Tríplice competência - o
Supremo Tribunal Federal, guarda da Constituição
Os arts. 102 e 105 da Constituição Federal disciplinam simetricamente a competência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, distribuindo-a, em relação a cada um deles, em (a) competência originária, (b) competência para julgar recurso ordinário e (c) competência para julgar recursos de natureza extraordinária.
Recurso ordinário, nessa linguagem constitucional, é a impugnação lançada contra decisões dos Tribunais Superiores ou dos tribunais da Justiça comum em certas causas de sua competência originária (mandado de segurança originário, havendo sido denegada a ordem); o recurso ordinário corresponde, mutatis mutandis, ao que é a apelação em relação às sentenças proferidas pelos juizes de primeiro grau de jurisdição (CPC, arts. 539540).
São de natureza extraordinária, porque admissíveis somente em casos excepcionais, o recurso extraordinário e o especial. Eles não têm cabimento em qualquer situação, indiscriminadamente, pois dependem dos requisitos muito estritos que a própria Constituição estabelece (arts. 102, inc. III, e 105, inc. III).
No âmbito de suas competências, ambos os tribunais de superposição realizam o trabalho de unificação da jurisprudência, como centros de convergência que são, evitando que o direito positivo nacional se disperse em interpretações regionais diferentes entre si. Cumprem essa missão especialmente pela via dos recursos que julgam.
Numa visão macroscópica, a grande diferença entre as duas competências reside na atribuição, que é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, de velar pela supremacia da Constituição Federal. Daí qualificá-lo a doutrina - usando expressão oriunda do constitucionalismo norte-americano - de guarda da Constituição. Tem competência originária exclusiva para o controle concentrado da constitucionalidade (infra, n. 220) e ainda competência final para dizer a última palavra sobre esta, mediante o controle difuso principiado nas diversas Justiças ou mesmo no Superior Tribunal de Justiça (recurso extraordinário: art. 102, inc.III).
Ao Superior Tribunal de Justiça compete especificamente o
controle de legalidade, não de constitucionalidade (art. 105, inc. III), embora
participe também do controle difuso desta nas causas de sua competência
originária ou recursal (mediante decisões sujeitas a recurso pelo Supremo
Tribunal Federal). A ele vão ter, em última instância, as federal questions
plantadas no plano infraconstitucional.
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A competência originária do
Supremo Tribunal Federal
À competência originária civil do Supremo Tribunal Federal o inc. I do art. 102 da Constituição Federal dedica o maior número de suas hipóteses. Também existem casos de competência originária criminal, mas não os há de competência exclusivamente eleitoral ou trabalhista. Algumas das alíneas da enumeração constitucional contêm hipóteses de competência ao mesmo tempo civil e criminal (reclamação, conflitos de competência).
A primeira e mais destacada entre as hipóteses de competência originária do Supremo Tribunal é a ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade (art. 102, inc. I, letra a), à qual se associa a competência para julgar pedidos de medida cautelar no processo da primeira delas (letra p). Nisso reside um dos mais significativos fatores da qualificação do Supremo Tribunal Federal como guarda da Constituição, sendo que a competência do Poder Judiciário para o controle da constitucionalidade e a convivência entre o método concentrado e o difuso constituem elementos importantes na definição do modelo constitucional do processo civil brasileiro.
Diz-se civil essa competência, em razão da espécie de processo e porque se trata de dar efetividade à Constituição Federal - muito embora a lei ou ato normativo sujeito ao crivo do Supremo Tribunal Federal possa ser de natureza trabalhista, administrativa, eleitoral ou até mesmo penal.
Como órgão de cúpula na pirâmide judiciária brasileira, o Supremo Tribunal Federal tem competência civil originária nas seguintes hipóteses - das quais, as três primeiras são influenciadas pelo zelo em estabelecer equilíbrio entre o nível hierárquico de quem julga e o de quem é julgado (equilíbrio entre os agentes dos diversos Poderes do Estado):
I - o mandado de segurança ou o habeas data impetrado contra ato do Presidente da República, das Mesas das Casas do Congresso, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República ou do próprio Supremo Tribunal Federal (letra d);
II - o habeas corpus, sendo paciente o Presidente ou o Vice-Presidente da República, ministro de Estado, senador, deputado federal, ministro do próprio Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da Justiça ou chefe de missão diplomática permanente (letra d). O habeas corpus não é remédio válido somente na área criminal mas também na civil, sempre que haja constrição ou ameaça à liberdade corporal (v.g., prisão por alimentos ou do depositário civil, prisão administrativa);
III - ainda o habeas corpus, quando figurar como paciente ou coator algum tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à censura do Supremo Tribunal Federal (letra i);
IV - o mandado de injunção destinado a suprir omissão do Presidente da República, de órgãos do Poder Legislativo Federal, dos Tribunais Superiores, do próprio Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Contas da União (letra q);
V - os conflitos de competência que de algum modo envolvam ao menos um dos Tribunais Superiores da União (letra o);
VI - as reclamações contra qualquer outro tribunal ou juiz do país, `para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões " (letra l);
VII - "as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta " (letra f . Essa hipótese é particularmente ligada também ao federalismo brasileiro;
VIII - os "litígios entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território " (letra e). Nessa disposição está presente, em associação com o cuidado do constituinte pelas relações internacionais, um discricionário dimensionamento de níveis hierárquicos: confrontar com a hipótese de estar no processo algum "município ou pessoa residente ou domiciliada no país", quando a competência originária será dos juizes federais (primeiro grau de jurisdição), com recurso para o Superior Tribunal de Justiça (arts. 109, inc.II, e 105, inc. II, letra c);
IX - as causas "em que todos os membros da Magistratura sejam direta ou indiretamente interessados e aquelas em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam diretamente ou indiretamente interessados" (art. 102, inc. I, letra n). Essa é uma disposição visivelmente destinada a cultuar o valor da imparcialidade;
X - a ação rescisória de seus julgados. Essa é uma aplicação da regra de que sempre a competência para rescindir acórdãos pertence ao próprio tribunal prolator.
A competência do Supremo Tribunal Federal (a) para a ação rescisória de seus julgados (letra j) e (b) para "a execução de sentença nas causas de sua competência originária" (letra m) constitui desdobramento de regras gerais sobre a competência. Trata-se de competências originárias de fundo funcional, tradicionais no direito brasileiro e praticadas também pela legislação infraconstitucional (CPC, art. 575, inc. I).
No tocante à competência para a execução de seus próprios julgados (letra m), o dispositivo autoriza "a delegação de atribuições para a prática de atos processuais ", o que tem fundamento na natural inadequação do Tribunal para atividades dessa ordem (v ainda RISTF, art. 342). A delegação, com solicitação das medidas necessárias, é feita mediante carta de ordem.
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A competência originária do
Superior Tribunal de Justiça
A disciplina constitucional da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I) guarda muita simetria com o equivalente direcionado ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I). Guardam-se as proporções, na consideração de que o Superior Tribunal de Justiça não é uma corte constitucional nem se situa no ápice da pirâmide estrutural da Justiça - mas, feitos esses descontos, é grande a similaridade de hipóteses. Tanto quanto o Supremo, também o Superior Tribunal de Justiça tem competência constitucional para processar e julgar litígios em matéria civil e penal - mas excluem-se os de natureza eleitoral ou laboral.
Mesmo sem representar o ponto mais alto da estrutura judiciária brasileira, o Superior Tribunal de Justiça situa-se em posição elevadíssima - como órgão de superposição às Justiças comuns (Federal, Estaduais e do Distrito Federal e Territórios), situado entre os Tribunais Superiores da União e dizendo a última palavra em questões infraconstitucionais não afetas às Justiças especiais. Tem ainda o poder de interferir em alguma medida em causas pendentes perante estas, ao julgar certos conflitos de competência e certas reclamações.
Mercê de sua posição elevada na estrutura judiciária, o Superior Tribunal de Justiça tem competência civil originária nas seguintes hipóteses - algumas das quais são também motivadas pela preocupação em estabelecer equilíbrio entre o nível hierárquico de quem julga e o de quem é julgado (equilíbrio entre os agentes dos diversos Poderes do Estado):
I - "mandados de segurança e habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal" (art: 105, inc. I, letra b);
II - o habeas corpus (letra c), quando o coator ou paciente for algum Ministro de Estado ou um Governador de Estado ou o do Distrito Federal, um desembargador, juiz de Tribunal Regional Federal etc. (remissão à letra a). A ressalva da competência da Justiça Eleitoral, contida no dispositivo, significa que não pertencem à competência do Superior Tribunal de Justiça, mas à dela, os habeas corpos relacionados com atos seus ou com a liberdade pessoal dos integrantes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III - o mandado de injunção destinado a suprir omissão de entes federais em geral, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais Superiores (letra h);
IV - "conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos " (letra d). Essa disposição evidencia a importância dada pelo constituinte ao nível hierárquico em que se situa o Superior Tribunal de Justiça. Por expressa ressalva, ele não é competente para os conflitos de competência que de algum modo envolvam algum dos Tribunais Superiores da União - inclusive ele próprio.
Afora isso, sua competência para incidentes dessa ordem transcende Justiças e abrange conflitos de competência entre (a) Tribunais de Justiça de Estados diferentes, (b) Tribunais de Alçada de Estados diferentes, (c) Tribunal de Justiça de um Estado e Tribunal de Alçada de outro, (d) Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, (e) Tribunais de Alçada e Tribunais Regionais Federais, (f) Tribunais Regionais Federais de Regiões diferentes, (g) Tribunal de Justiça ou de Alçada e juiz federal ou juiz de direito de outro Estado, (h) Tribunal Regional Federal e juiz federal de outra região ou juiz estadual, (i) juiz federal e juiz estadual, (j) juiz federal ou juiz estadual e qualquer órgão judiciário de primeiro grau de jurisdição em qualquer Justiça especial. Essa última hipótese leva o Superior Tribunal de Justiça ao ponto de impor-se, em certa medida, até mesmo às Justiças especiais, sobre as quais ordinariamente não exerce superposição;
V - "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (letra j). Estão excluídas da competência do Superior Tribunal de Justiça as reclamações contra atos dos demais Tribunais Superiores (competência do Supremo Tribunal Federal: art. 102, inc. I, letra l) e, como não poderia deixar de ser, do próprio Supremo Tribunal Federal. Mas, em virtude de sua posição orgânica que transcende Justiças, o Superior Tribunal de Justiça tem poder suficiente para julgar reclamações contra ato de qualquer juiz ou tribunal das Justiças comuns (Federal, estatuais e do Distrito Federal), ou de qualquer órgão das especiais, que não sejam seus Tribunais Superiores (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar);
VI - "os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativa de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União " (letra g). Essa complexa trama de hipóteses discrimina casos de conflitos de atribuições em que estejam envolvidas ao menos uma autoridade judiciária e uma administrativa. Ficam fora da competência do Superior Tribunal de Justiça os conflitos de atribuições entre (a) autoridade judiciária e autoridade administrativa do mesmo Estado, (b) autoridade judiciária e autoridade administrativa do Distrito Federal ou (c) autoridade judiciária do Estado e administrativa da União ou vice-versa.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para a ação rescisória de seus julgados (letra e) constitui aplicação da regra de que a competência para rescindir acórdãos pertence invariavelmente ao tribunal prolator.
A Constituição não contém disposição alguma disciplinando a competência para a execução de sentença nas causas da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, em paralelismo como o que diz em relação ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, letra m) . Está no Código de Processo Civil a regra geral segundo a qual a execução se processará “perante os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária " (art. 575, inc. I).
Mesmo sem autorização constitucional explícita - mas sem nenhum ditame constitucional em contrário - essa norma de direito infraconstitucional tem força suficiente para prevalecer quanto ao Superior Tribunal de Justiça porque é fortíssimo o laço de funcionalidade que liga o processo de execução ao de conhecimento que lhe forneceu o título (competência funcional quanto a processos sucessivos relacionados com o mesmo contexto litigioso) (v. também RISTJ, arts. 301 e 302).
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A
competência recursal do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça
Por serem órgãos de convergência, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça recebem e julgam recursos contra acórdãos proferidos em todo o território nacional. Sendo órgãos de superposição, julgam recursos vindos das Justiças (o Superior Tribunal de Justiça, causas oriundas de todos os tribunais da Justiça comum; o Supremo Tribunal Federal, causas de todas as Justiças e também do próprio Superior Tribunal de Justiça: supra, n. 218). Essa grande abertura qualifica-os como os grandes responsáveis pela efetividade do direito nacional e uniformidade de sua aplicação.
Toda ordem recursal é em si, por certo aspecto, um sistema de gradual depuração interpretativa do direito objetivo. Assentado sobre a pirâmide estrutural da Justiça (supra, nn. 157-159), o conjunto dos recursos existentes na ordem processual filtra divergências e, à medida em que se vai chegando mais próximo ao ápice, mais fácil vai-se tornando a identificação dos focos de dispersão jurisprudencial. Quando somadas, chegam a vários milhares as varas de todas as cinco regiões da Justiça Federal, de todas as Justiças Estaduais e da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Já os tribunais da Justiça comum, somados, não passam de trinta-e-seis? Isso significa que a depuração interpretativa já principia quando o primeiro recurso sobe a um desses tribunais, os quais realizam seu trabalho de corrigir errores, impor a efetividade do direito objetivo e eliminar interpretações discrepantes. De operação em operação e à medida que caminha em direção aos órgãos de superposição, a causa ou incidente vai recebendo influência dos precedentes dos tribunais destinatários do recurso subseqüente (STF, STJ) ou dos outros tribunais do mesmo nível que o de origem. Dá-se portanto um afunilamento, com redução de margens para divergências ou dispersões jurisprudenciais.
Direta e intensamente ligadas a essa missão uniformizadora são as competências recursais dos dois tribunais de superposição. Eles as exercem mediante o julgamento de recursos integrados em dois sistemas extremamente similares, assim definidos:
I- tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça são competentes para o recurso ordinário constitucional, que se admite contra julgados dos tribunais negando mandado de segurança ou outros writs em processos de sua competência originária (Const., art. 102, inc.II, letra a; art. 102, inc. II, letra b). Tal recurso, que funcionalmente equivale à apelação cabível contra sentenças proferidas em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 513), devolve ao tribunal destinatário o exame de questões de toda ordem - a saber, matéria de fato, prova, fundamentos de direito constitucional ou legal, federal ou local, interpretação de contratos etc.;
II - ambos os tribunais de superposição têm competência para julgar recursos de natureza extraordinária (i.é, sujeitos a requisitos especialíssimos, sem os quais não são admissíveis), destinados a evitar que a Constituição Federal ou a lei federal sejam desaplicadas ou violadas, além de dirimir discrepancias interpretativas entre tribunais. O primeiro desses recursos é o recurso extraordinário e cumpre sua missão em face da Constituição Federal. O segundo deles, recurso especial, visa à efetividade da ordem infraconstitucional federal e à uniformidade na interpretação dos textos que a compõem.
Para o cumprimento dessa missão institucional perante a ordem jurídico-positiva, os tribunais de superposição recebem competências adequadamente diferenciadas pelos seguintes modos:
I - o recurso ordinário será da competência do Superior Tribunal de Justiça quando interposto contra acórdão de qualquer dos tribunais da Justiça comum (Justiça Federal, Justiças dos Estados, Justiça do Distrito Federal e Territórios) (Const., art. 105, inc. II, letra b); e do Supremo Tribunal Federal, quando o acórdão recorrido provier de algum dos Tribunais Superiores da União (inclusive do Superior Tribunal de Justiça) (Const, art. 102, inc. II, letra a);
II - é do Supremo Tribunal Federal, qualificado como guarda da Constituição, a competência para julgar o recurso extraordinário (art. 102, inc. III), que veicula questões ligadas à supremacia desta e com o objetivo de fazê-la prevalecer. Admite-se contra acórdãos proferidos em única ou última instância por qualquer dos tribunais da Justiça comum ou pelos Tribunais Superiores (Superior Tribunal Justiça inclusive), bem como contra sentenças dos colegiados dos juizados especiais cíveis. Acórdãos proferidos em instância única por um tribunal são aqueles que contêm o julgamento de causas da competência originária deste; em última instância, os que julgam recursos, sem que ainda seja admissível outro recurso na órbita da própria Justiça de origem;
III- o Superior Tribunal de Justiça é competente para o recurso especial (art. 105, inc. III), que é o canal pelo qual lhe chegam alegações de violação ou negativa de vigência a leis federais de âmbito nacional (não da Constituição Federal, não da lei estadual ou municipal, não do contrato, nada sobre o exame da prova). É admissível contra acórdãos tomados em última ou única instância por qualquer tribunal da Justiça comum (Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada, Tribunais Regionais Federais). Não se admite contra acórdãos do colegiado dos juizados especiais.
São de instância única, propiciando em tese a admissibilidade do recurso especial, os acórdãos pelos quais o tribunal local, no exercício de competência originária, concede mandado de segurança. A instância é única ainda quando tal julgamento não seja majoritário, porque não se admitem embargos infringentes nessa espécie de processo. Quando a decisão originária nega o mandado de segurança cabe o recurso ordinário e não o especial. Não são de instância única os casos em que se admitem os embargos infringentes (CPC, art. 530): não se admite o recurso especial contra o acórdão sujeito a estes, mas contra o que vier a julgá-los (última instância).