Competência da justiça comum

Professor Cândido Rangel Dinamarco

۩. Competência de jurisdição
 

Competência de jurisdição é a quantidade de jurisdição cujo exercício se atribui a cada um dos complexos de órgãos judiciários que no direito brasileiro se chamam Justiças (supra, n. 161). Uma Justiça é abstratamente competente para todas as atividades jurisdicionais que a Constituição e a lei lhe outorgam; concretamente, ela é competente quando entre ela e determinada causa existe a adequação legítima decorrente da atribuição feita.

Em princípio seria somente a Constituição Federal a fonte de normas sobre competência de jurisdição (arts. 108, 109, 114, 124) mas, quanto à competência da Justiça do Trabalho e da Eleitoral, a Constituição se limita a estabelecer critérios e limites para que a lei fixe ou especifique regras (art. 114, art. 121).

Fala-se em competência de jurisdição, também, para designar a própria problemática da atribuição de atividades jurisdicionais a cada uma das Justiças. A competência de jurisdição, assim entendida, é a segunda das questões que se põem na pesquisa do juiz concretamente competente (qual a Justiça competente?). Só se passa a ela se tiver sido dada resposta negativa à primeira dessas questões, ou seja, se tiver sido negada a competência originária dos tribunais de superposição.

A locução competência de jurisdição é em si mesma incorreta e contraditória, porque dá a entender que estaria a colocar questões referentes à própria jurisdição e não à competência, o que na realidade não ocorre (Cintra-Grinover-Dinamarco). Tanto quanto os outros quesitos referentes à competência interna (não internacional), também este refere-se exclusivamente à distribuição do exercício da jurisdição, sem afirmar que possa carecer desta alguma das Justiças, quando incompetente. À falta de outra melhor, convenciona-se o uso dessa locução para designar a competência das Justiças (José Frederico Marques).
 

۩. Justiça comum e Estado federal
 

Integram a Justiça comum, em princípio competente para causas versando sobre relações jurídico-substanciais de direito comum, a Justiça Federal, as Justiças dos Estados e a do Distrito Federal e Territórios. Excluída a competência das Justiças especiais, a separação das causas pertinentes à Justiça Federal e às locais atende a razões relacionadas com o regime federativo brasileiro (Const., arts. 14, 44, 18 etc.): a mais ampla das regras sobre a competência da Justiça Federal é a que lhe atribui as causas em que figure como parte a União, suas autarquias ou empresas públicas, para não permitir que os juizes das unidades federadas possam decidir sobre direitos e interesses da própria Federação que as congrega.

Constitui erro, cometido às vezes até pela lei ou pelos tribunais mais qualificados, a indicação somente das Justiças Estaduais como justiça comum, em oposição à Justiça Federal - como se esta fosse uma Justiça especial. A Justiça do Distrito Federal e Territórios, conquanto pertencente à União, é justiça comum e tem competência, em seu âmbito territorial próprio, em tudo coincidente com a das Justiças Estaduais.
 

۩. Competência da Justiça Federal
 

O traçado da competência da Justiça Federal está os arts. 108 e 109 da Constituição, nos quais se arrolam causas da competência dos Tribunais Regionais Federais (originária e recursal) e dos juizes federais.

O critério central, responsável pela grande massa de causas da competência dessa Justiça, é a condição das pessoas, sendo ela competente para todas as causas em que figure como parte a União ou algumas de suas emanações mais diretas (art. 109, inc. I). A competência originária dos Tribunais Regionais Federais (art. 108) exclui a dos juizes federais de primeiro grau e abrange causas que sempre seriam da competência da Justiça Federal, ainda que em grau inferior.

۩. Competência dos juízos federais de primeiro grau
 

Dos onze incisos com que o art. 109 da Constituição Federal relaciona taxativamente a competência dos juízos federais, cinco aludem a matéria exclusivamente criminal e seis aplicam-se à competência em matéria civil. Destes, um leva em conta o fundamento jurídico-material das demandas, ou seja, estabelece uma competência material ("causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional": art. 109, inc. III).

Os demais trazem forte conotação de competências fixadas ratione personce, sempre considerando a presença da União, certas entidades paraestatais, autoridades federais, Estados estrangeiros e até mesmo indígenas (incs. l, II, VII, VIII e XI) - sendo que em uma dessas hipóteses é também levada em conta a natureza do processo (habeas corpus, provindo o constrangimento de "autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição ": inc. VII).
 

۩. Competência dos juízos federais de primeiro grau: a União e suas emanações como partes
 

A Constituição dá à Justiça Federal uma competência ratione personce, ao estabelecer que ela é competente para as causas em que for parte a União ou alguma de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, inc. I). Ser parte significa ser autor ou réu, isoladamente ou em litisconsórcio, ou interveniente. Principiado o processo perante uma Justiça local sem a participação de qualquer daquelas entidades federais, ele se desloca para a Justiça Federal se uma delas intervier, ou seja, se ingressar na relação jurídica processual na condição de assistente, opoente, litisdenunciado, chamado ao processo (que é réu) ou terceiro recorrente.

As precedentes Constituições enunciavam expressamente a regra de deslocamento da causa para a Justiça Federal em caso de intervir algum dos entes hoje indicados no inc. I do art. 109. Não o faz a de 1988 mas o resultado é o mesmo porque qualquer terceiro, no momento em que intervém, torna-se parte; e, por isso, a partir do momento da intervenção configura-se a hipótese do inciso, sendo competente a Justiça Federal daí por diante. O conceito de parte, inerente à técnica processual, é suficiente para conduzir a esse resultado interpretativo.
 

۩. Competência dos juízos federais de primeiro grau: mandado de segurança contra ato de autoridade federal
 

Também ratione personce é a competência estabelecida pelo inc. VIII do art. 109 da Constituição, ao outorgar aos juízes federais a atribuição de processar e julgar mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal. Autoridade federal, nesse dispositivo, é qualquer funcionário de qualquer dos três Poderes da União, ou de autarquia ou empresa pública federal - excluídos os casos em que o mandado de segurança seja da competência de um Tribunal Regional Federal (impetração contra ato de juiz federal ou do próprio tribunal: art. 108, inc. I, letra c), do Superior Tribunal de Justiça (ato de Ministro de Estado ou do próprio tribunal: art. 105, inc. l, letra b) ou do Supremo Tribunal Federal (atos do Presidente da República etc.: art. 102, inc. I, letra d).

A Constituição não é expressa nem clara, mas não haveria razão para deixar sob a competência da Justiça Federal somente os mandados de segurança contra atos de funcionário da própria União e não os impetrados contra atos de funcionários de suas emanações: afinal, no mandado de segurança não se questionam direitos e interesses da autoridade coatora mas da pessoa jurídica à qual pertence, sendo arbitrário e incoerente dar por competente a Justiça Federal em ações movidas a tais entidades (art. 109, inc. I) e incompetente quando figura como impetrado um seu agente.

A rigor, sequer seria necessária a previsão específica dos mandados de segurança contra ato de autoridade federal, porque eles envolvem interesses da União ou suas emanações e por isso já seriam da competência dos juizes federais por força do inc. I do art. 109. A menção especificada prende-se a antigas dúvidas doutrinárias sobre a determinação da parte passiva no processo de mandado de segurança (a autoridade coatora ou a pessoa jurídica que ela integra?).
 

۩. Competência ratione personae dos juízos federais de primeiro grau: exclusões e ressalvas
 

Falando nas autarquias e empresas públicas federais, o inc. I do art. 109 deixou intencionalmente de incluir as sociedades de economia mista de capital federal, cuja presença no processo não conduz à competência da Justiça Federal (Súmula 508 STF, específica sobre causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.).

O dispositivo omite ainda as fundações públicas mantidas pela União, mas a jurisprudência é pacífica no reconhecimento de que elas estão incluídas na competência da Justiça Federal em razão de serem estruturadas e administradas de modo muito similar ao das empresas públicas.

Expressamente (e na linha de uma tradição), o inc. I do art. 109 exclui da competência da Justiça Federal:

I - falências, concordatas e insolvência civil (CPC, art. 748 ss.). 0 dispositivo constitucional não traz toda essa explicitude - falando apenas em falência - mas é grande a analogia entre essas três categorias de processos consursais, devendo eles, por esse motivo, permanecer reunidos sob uma competência só (até porque as concordatas trazem sempre consigo a possibilidade de convolação em falência). Não o diz o dispositivo, mas para esses processos são competentes as Justiças Estaduais ou do Distrito Federal e Territórios (ainda quando seja parte algum ente federal) - dada a regra de competência residual das unidades federadas (Const., art. 25, § 1o), às quais compete tudo aquilo que não for atribuído a outras entidades nem lhes esteja especificamente proibido;

II - acidentes do trabalho. Se essa ressalva não fosse feita, toda a matéria inerente à infortunística seria da competência da Justiça Federal, pela simples razão de que o único responsável pelas indenizações acidentárias é sempre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) - uma autarquia federal. O inc. I do art. 109 reproduz disposições constitucionais precedentes, para que a infortunística constitua matéria afeta às Justiças locais (competência residual dos Estados: art. 25, § 1o);

III - matérias sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (as relações de emprego são objeto da competência desta, embora os acidentes do trabalho pertençam à das Justiças locais).
 

۩. Juízes estaduais de primeiro grau no exercício da competência da Justiça Federal
 

Há três categorias de litígios para os quais a Constituição e a lei investem o juiz estadual de uma parcela da competência do federal. São certas causas para as quais teria competência exclusiva a Justiça Federal, porque nelas figura como parte a União ou uma de suas emanações (matéria previdenciária, execuções fiscais federais e certas medidas preparatórias em face da Administração federal).

Sempre que ligadas a comarcas onde inexistam varas da Justiça Federal, especialmente quando ali domiciliado o adversário, tais causas poderão ser propostas na Justiça do Estado (Const., art. 109, § 3o). A razão de ser dessa flexibilização da competência da Justiça Federal é a consciência de que as Justiças Estaduais contam com juizes muito mais numerosos e espalhados em toda parte do território dos Estados e, portanto, do país - o que os deixa geograficamente mais próximos à população. A nítida intenção do constituinte, que repercute na ordem infraconstitucional, é conceder um favor legis ao adversário da União ou das suas emanações, nos processos regidos por essa disciplina excepcional de competência de jurisdição.

Trata-se em primeiro lugar das demandas movidas ao ente previdenciário federal (INSS) em matéria estritamente previdenciária (aposentadorias e outros benefícios não relacionados com acidentes do trabalho). Elas são da competência da Justiça Federal porque o demandado é uma autarquia federal (art. 109, inc. I) mas, para conveniência do autor e a seu critério, permite-se que sejam propostas perante o juiz estadual do foro de seu domicílio (Const., art. 109, § 3o; lei n. 5.010, de 30.5.66, art. 15, inc. III).

A segunda hipótese refere-se às execuções fiscais da União e autarquias federais, que, para presteza da tutela jurisdicional e melhores oportunidades de defesa do contribuinte, devem ser propostas na Justiça Estadual do foro do domicílio do executado (lei n. 5.010, de 30.5.66, art. 15, incs. l, c/c Const., art. 109, § 3o).

 A lei ordinária indica outra hipótese de competência do juiz estadual, que é no entanto absolutamente inócua em face dos termos em que a Constituição delimita a competência da Justiça Federal (lei n. 5.010, de 30.5.66, art. 15, inc. IV). Trata-se das demandas de sociedades de economia mista de capital majoritário federal em face de pessoa domiciliada ou em relação a bens situados em comarcas onde não haja vara federal. É inócuo tal dispositivo, porque a presença de sociedades de economia mista federais não é fator determinante da competência da Justiça Federal (Const., art. 109, inc. I), o que significa que, com ou sem o que nele está dito, a competência seria sempre das Justiças dos Estados. Tais causas não só serão julgadas pelo juiz estadual de primeiro grau de jurisdição, como ainda estarão sujeitas a recursos aos tribunais dos Estados.

A terceira é representada pelas medidas preparatórias visando à obtenção de prova a ser utilizada perante a Administração federal, as quais ordinariamente também pertenceriam à competência exclusiva da Justiça Federal, mas, sempre para comodidade do particular, podem ser postuladas ao juiz do Estado.

Só a primeira dessas três hipóteses é estabelecida diretamente na Constituição. As outras duas são tipificadas somente na lei, que a tanto é autorizada pela fórmula bastante ampla contida na segunda parte do permissivo constitucional (Const., art. 109, § 3o).

Em relação aos executivos fiscais federais é exclusiva a competência resultante da flexibilização contida no dispositivo constitucional: é intuitivo que, se tivesse a faculdade de escolha, a Fazenda da União poderia frustrar por completo os desígnios do constituinte e do legislador, propondo suas execuções perante a Justiça Federal e em local distante do domicílio ou sede do contribuinte. Quanto às demandas previdenciárias e às medidas preparatórias destinadas a fazer prova em face da Administração, a competência do juiz estadual é concorrente com a do federal porque nesses feitos o particular figura como autor: uma vez que se trata de norma estabelecida em seu beneficio, tem ele a plena liberdade de escolha que constitui projeção da garantia constitucional da liberdade dos litigantes.

Em todas as hipóteses, os recursos cabíveis são sempre da competência exclusiva do Tribunal Regional Federal com sede na região onde se situar o órgão estadual prolator da sentença ou decisão recorrida (Const., art. 109, § 4o): a Constituição não pretendeu subtrair aquelas causas à competência da Justiça Federal mas simplesmente investir circunstancialmente o juiz estadual de primeira instância em uma parcela da competência do federal.

Para que seja completa a facilitação oferecida aos adversários da Fazenda, a Constituição dita ainda uma regra de competência de foro: as causas atribuídas à Justiça dos Estados serão propostas na comarca em que eles tiverem domicílio (art. 109, § 3o).

۩. Outros casos de competência dos juízos federais de primeiro grau
 

Eis os demais quatro casos de competência civil da primeira instância da Justiça Federal, sendo dois determinados ratione personte e outros dois a partir da natureza jurídico-substancial do conflito (ratione materiae):

I - "causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no país " (art. 109, inc. II). Obviamente, constitui requisito indispensável da competência dos juízos federais para essas causas a competência do juiz brasileiro para elas (competência internacional, arts. 88-89 CPC).

Além disso, por serem em princípio imunes à jurisdição brasileira, os Estados estrangeiros e os organismos internacionais (não empresas multinacionais!) só estarão no processo nos casos em que a imunidade fique excluída ou em que eles próprios renunciem a ela. Falando em "pessoa domiciliada ou residente no país", o dispositivo insinua que dispõe exclusivamente para pessoas físicas - o que no entanto conduziria a uma incongruência lógica: se a razão de ser dessa competência é a presença daquelas entidades não-brasileiras, seria arbitrário sujeitá-las à competência das Justiças Estaduais só por figurar como adversário uma pessoa jurídica e não física. Essa pessoa jurídica não será, naturalmente, alguma daquelas em relação as quais a Constituição estabelece outra competência (art. 102, inc. I, letra e) - a competência para os recursos contra sentenças e decisões do juiz federal é, nos casos aqui em exame, do Superior Tribunal de Justiça e não dos Tribunais Regionais Federais (Const., art. 105, inc. II, letra c).

II - o habeas corpus, "quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição " (inc. VII). Não sendo o habeas corpus um instituto necessariamente relacionado com matéria criminal - porque constrangimentos à liberdade corporal podem ser causados na persecução criminal ou também fora dela (Const., art. 5°-, inc. LXVIII) - é natural a instituição de competências civis para o processo e julgamento de impetrações dessa natureza.

Conquanto vaga e inadequada, a fórmula presente no fim do inc. VII do art. 109 conduz a excluir da competência dos juízos federais (a) os habeas corpus da competência originária do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, letras d e i); b) os da competência originária do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, me. I, letra c); c) as impetrações contra ato de juiz federal ou de juiz do Tribunal Regional Federal (competência deste: art. 108, inc. I, letras c e d); ou, de modo geral, (d) todos os habeas corpus impetrados contra ato jurisdicional (competência, sempre, de algum tribunal). Restam na competência dos juizes federais de primeiro grau os atos de autoridades federais não-judiciárias em geral, desde que não incluídas nas exclusões acima e qualquer que seja o setor de suas atividades funcionais (ainda que se refiram a matéria trabalhista ou previdenciária, como as dos agentes do Ministério do Trabalho);

III - "causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional" (inc. III). Os tratados, incorporados ao direito positivo como fonte formal de direito, serão determinantes da competência dos juízos federais sempre que figurem como fundamento da demanda proposta ou da defesa deduzida pelo réu ou, ainda, sempre que o juiz entender que a decisão da causa há de ser fundada neles.

Nessas hipóteses, tal competência não depende nem está de forma alguma ligada à condição das partes - o que significa que o litígio regido por esses tratados será da competência federal mesmo quando travado entre particulares. Os contratos da União (e também de suas autarquias), como atos de auto-regração de interesses, são fontes de direitos e obrigações somente para quem haja participado deles, ou seja, para ela própria e para o outro sujeito contratual. Por isso, ordinariamente o disposto no inc. III sobre contratos atingirá somente as causas em que a União ou autarquias federais figurem como parte (ressalvado o caso de algum direito ou interesse alheio, conexo ou dependente);

IV - "disputa sobre direitos dos indígenas " (inc. XI). Definida na Constituição Federal uma verdadeira política nacional de proteção aos índios (v. esp. art. 231, com seus sete parágrafos extremamente voltados à tutela indianista), era natural que a União reservasse a si a outorga da tutela jurisdicional nessa matéria assim guindada à órbita e nível do interesse nacional. A disposição do inc. XI abrange causas referentes à tutela coletiva ou individual. É indiferente a condição das partes, seja no pólo ativo ou no passivo do processo - sabido que "os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses " (art. 232).

 Mas cabe sempre uma pergunta: existe razão para proteger tanto uma cultura tão elementar e insignificante como é a dos índios brasileiros ou seria melhor aculturá-los e garantir-lhes a vida decente, sem esse privilégio de viver na doença e no ócio (e alguns deles, criminosamente) em terras improdutivas? Essa tutela é uma postura de preservação cultural, ou puro e simples paternalismo hipócrita e demagógico?
 

۩. Competência dos Tribunais Regionais Federais
 

A Constituição Federal define a competência dos órgãos de segundo grau de jurisdição da Justiça Federal, com a costumeira separação entre competência originária e competência recursal (art. 108).

A competência originária de cada Tribunal Regional Federal em matéria civil abrange (a) as ações rescisórias de seus próprios julgados e de sentenças dos juizes federais da região, (b) os mandados de segurança e habeas data contra ato do próprio tribunal ou de juiz federal, (c) os habeas corpus contra ato de juiz federal e (d) os conflitos de competência entre juízes vinculados a ele (art. 108, inc. I, letras b, c, d e e).

Como se vê, os Tribunais Regionais Federais não têm competência originária civil referente aos atos de outros Poderes do Estado, mas exclusivamente do próprio tribunal, de seus membros e dos juízes que lhes são sujeitos; nada, no rol das causas de sua competência, é de fundo político ou ligado à convivência com os demais Poderes. Preponderam os casos de competência originária funcional, estritamente ligada ao exercício da jurisdição pela própria Justiça Federal, mas também atos administrativos dos juízes federais em geral são objeto de censura pelos Tribunais Regionais Federais (a alínea c do inc. I do art. 108 constitucional refere-se tanto a atos jurisdicionais como administrativos).

A competência recursal dos Tribunais Regionais Federais abrange em primeiro lugar, como é natural, as causas decididas pelos juízes federais (art. 108, inc. II). Todos os juízes federais de cada uma das cinco regiões em que se divide o país são hierarquicamente sujeitos ao tribunal de sua região, que é o órgão competente para rever seus pronunciamentos. Trata-se de típica competência funcional, que se determina automaticamente a partir de um dado único: o fato de a sentença ou decisão ter sido proferida por juiz federal sediado na região.

Embora fale a Constituição em causas decididas, isso não significa que os Tribunais Regionais Federais só tenham competência para julgar recursos contra ato que julga a causa, ou seja, sentença de mérito. Toda e qualquer decisão proferida por juiz federal, desde que recorrível segundo as leis do processo, é sujeita a recurso a ser endereçado ao respectivo Tribunal Regional (apelação ou agravo, conforme se trate de sentença ou decisão interlocutória: CPC, arts. 513 e 522). Mas os embargos de declaração opostos a pronunciamentos dos juizes federais competem ao prolator e não aos tribunais (CPC, art. 537).

Por outro lado, os Tribunais Regionais Federais (como de resto todo tribunal brasileiro) é também competente (a) para os embargos infringentes cabíveis em relação a julgamentos não-unânimes proferidos por seus órgãos fracionários (CPC, art. 530), (b) para os agravos inominados que Código de Processo Civil institui nos arts. 532 e 557, par. e (c) para agravos regimentais contra atos monocráticos do presidente, vice-presidente ou relator (na forma do regimento de cada Tribunal).

Os Tribunais Regionais Federais são também competentes, nos mesmos termos e com as mesmas observações vistas acima, em relação a decisões proferidas por juízes estaduais sediados na região, no exercício da competência da Justiça Federal (art. 109, § 4o).

As regras contidas no inc. II do art. 108 são manifestações da idéia, hoje vitoriosa no Superior Tribunal de Justiça, de que cada tribunal só tem competência recursal em relação aos atos dos juízes que lhe são ligados hierarquicamente (mesma Justiça, mesma região). Os juízes estaduais, quando atuam em feitos inerentes à Justiça Federal, são tratados, só para esse estrito efeito, como juízes federais.
 

۩. Competência residual das Justiças Estaduais e da Justiça do Distrito Federal e Territórios
 

Como é inerente ao sistema de atribuição de funções na ordem federativa brasileira, a Constituição estabeleceu a competência de cada uma das Justiças da União (inclusive da Justiça Federal, que é comum), sem nada dispor sobre a competência das Justiças comuns dos Estados. Com isso, valeu-se do critério residual, pelo qual compete ao Estado tudo aquilo que não for constitucionalmente negado a eles nem atribuído à União ou aos municípios.

São da competência das Justiças Estaduais todas as causas que a Constituição Federal não reserve aos tribunais de superposição e a qualquer uma das outras Justiças (especial ou comum, inclusive a Federal). Tal é uma aplicação da regra geral de competência residual dos Estados, ditada no art. 24, § 3o, da Constituição Federal.

۩. Competência dos juízes estaduais de primeiro grau (regras aplicáveis também aos juízes do Distrito Federal)
 

Não existe um rol constitucional de causas da competência dos juízos estaduais de primeiro grau de jurisdição. Competem-lhes todas as causas não atribuídas pela Constituição Federal a aos tribunais de superposição ou a outra Justiça, nem incluídas pela Constituição Estadual na competência originária dos tribunais estaduais. A competência dos juízes estaduais de primeiro grau resulta, portanto, de um critério duplamente residual.
 

۩. Competência dos juizados especiais cíveis
 

Uma disposição específica existe na Constituição Federal, atribuindo competência a órgãos específicos da Justiça comum dos Estados e Distrito Federal, que são os juizados especiais cíveis. A eles alude seu art. 98, inc. l, que é o assento constitucional da legislação disciplinadora do processo das pequenas causas (ou causas cíveis de menor complexidade: lei n. 9.099, de 26.9.95).

Manda a Constituição que todos os Estados os criem em seu território e os crie também a União no Distrito Federal e nos Territórios Federais (que não existem), esclarecendo que se trata de "órgãos da Justiça ordinária ". Tal adjetivação, embora mal empregada, tem o claro objetivo de estabelecer que os juizados especiais integram as Justiças locais e não a Justiça Federal. Tal é uma solução simétrica, não havendo por que confiar os juizados, nos Estados, à criação e administração de cada um destes e, no Distrito Federal, deixá-los integrados à Justiça Federal.

A assimilação dos juizados especiais cíveis às Justiças locais, que já vinha da legislação antecedente (lei n. 7.244, de 7.11.84), leva a lei a excluir de seu processo e de sua competência, especificamente, as causas em que seja parte alguma empresa pública federal (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 8o). Não se admite como parte perante os juizados especiais cíveis quem não possa sê-lo no processo dos juízos estaduais comuns, porque tais juizados são órgãos da Justiça local (e as empresas públicas federais demandam e são demandadas perante a Justiça Federal: art. 109, inc. I).

O emprego da locução pessoas jurídicas de direito público tem por conseqüência que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou as autarquias de todos os níveis jamais poderão ser parte perante os juizados especiais cíveis. Mas as empresas públicas em geral, sendo pessoas jurídicas de direito privado, como tais não estão excluídas por força dessa fórmula (daí a necessidade de referência específica às empresas públicas federais). As estaduais e as municipais poderão ser rés nos juizados especiais, mas as federais, não (Correios, Caixa Econômica Federal).

O parágrafo inserido no art. 98 da Constituição Federal pela emenda n. 22, de 18 de março de 1999, manda que lei federal disponha "sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal", mas essa lei ainda inexiste.

A competência dos juizados especiais cíveis, que coincide de modo absoluto com o âmbito de admissibilidade do processo especialíssimo regido pela Lei dos Juizados Especiais (tal tipo de processo só se realiza perante os juizados e os juizados só realizam tal tipo de processo), não interfere na competência dos juízos estaduais comuns nem a reduz: nos casos indicados pela lei especial (arts. 34 e 82) o autor tem a faculdade de optar pelos juizados especiais cíveis ou pelos juízos comuns, cujas competências são portanto concorrentes.

Com a vigência da Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95) ensaiou-se uma jurisprudência segundo a qual seria exclusiva a competência dos juizados e, portanto, a parte não teria a faculdade de optar pelo processo civil comum, a ser processado perante as varas cíveis. Essa proposta foi vigorosamente repudiada pelo Superior Tribunal de Justiça, que tem por absolutamente pacífica a facultatividade do acesso aos juizados especiais cíveis (infra, n. 1.244).
A competência recursal para as causas julgadas pelos juizados especiais cíveis é do próprio juizado que as haja decidido - agora, numa composição colegial tríplice (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 41, § 1o) - sem caber agravo ou apelação para qualquer tribunal.

Ressalva-se a admissibilidade de recurso extraordinário, para o Supremo Tribunal Federal contra atos do colegiado (Const., art. 102, inc. III). Não cabe o recurso especial, que a Constituição só admite contra decisões de tribunal (art. 105, inc. III).

۩. Competência dos tribunais estaduais
 

Por disposição constitucional expressa, cabe exclusivamente ao constituinte de cada Estado dispor sobre a competência dos tribunais estaduais (Const., art. 125, § 1o). Todas as Constituições estaduais devem conter regras sobre a competência originária dos respectivos tribunais porque, em ausência de normas específicas, prevaleceria sempre a competência originária (inicial) dos órgãos judiciários de primeiro grau de jurisdição. Nos Estados em que há Tribunais de Alçada (Minas, Paraná e São Paulo) é preciso também discriminar a competência do Tribunal de Justiça e a destes - seja a originária, seja a recursal.

A segunda oração contida no § 1o do art. 125 da Constituição Federal ("...sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal") cuida somente da organização e divisão da Justiça dos Estados. O preceito que emite é absolutamente independente do contido na primeira oração, essa sim, responsável pela competência normativa referente à competência dos tribunais estaduais (-a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado).

A Constituição outorga aos Tribunais de Justiça a competência privativa para propor ao Poder Legislativo "a alteração da organização e da divisão judiciárias" (art. 96, inc. II, letra d), mas não os investe de poderes para provocar a alteração da competência dos tribunais. Não-obstante, no Estado de São Paulo uma lei complementar alterou a distribuição de competências entre o Tribunal de Justiça e os de Alçada e delegou àquele o poder de redistribuir competências entre os Tribunais de Alçada Civis, por resolução (cfr lei compl. est. n. 832, de 13.10.97 e res. n. 102/97). Estará sendo cumprido com fidelidade o preceito contido no § 1o do art. 125 da Constituição Federal?

Observando as linhas fundamentais ditadas pela Constituição (arts. 93, 98 etc.) e exigidas em seu artigo 125 (caput), no exercício de sua autonomia federativa os diversos Estados apresentam disposições mais ou menos coincidentes entre si, traçando cada um deles, em pormenor, o desenho da competência recursal e originária de seus tribunais. Além disso, ao cuidar da competência dos órgãos fracionários dos tribunais estaduais o art. 101 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional adianta alguma idéia da competência que os tribunais terão, a saber: a) competência originária para conflitos de competência, uniformização de jurisprudência, mandado de segurança contra juiz de primeiro grau e ações rescisórias de seus próprios julgados ou de sentença de juiz que lhes esteja sujeito; b) competência recursal para embargos infringentes.

Diferentemente do art. 108, o art. 101 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional foi recepcionado pela Constituição de 1988 porque se limita a indicar razoavelmente o conteúdo mínimo e praticamente inalienável da competência originária dos tribunais, bem como sua competência recursal; não vai além desse núcleo representado por competências funcionais, nem distribui competências entre tribunais diferentes (como fazia o art. 108, não recepcionado). Essa distribuição e a complementação da competência originária ficaram constitucionalmente reservadas ao constituinte estadual (Const., art. 125, § 1o), que nos diversos Estados exerceu efetivamente tal poder.

A competência recursal dos tribunais estaduais abrange em primeiro lugar os recursos interpostos contra sentenças ou decisões interlocutórias dos juízes estaduais (recursos de apelação ou de agravo, conforme o caso: CPC, arts. 513 e 522) - o que corresponde à regra geral de que aos tribunais de uma Justiça compete com exclusividade o controle dos atos dos órgãos inferiores que lhes são sujeitos.

São exceções à regra de que os recursos contra atos dos juizes estaduais pertencem à competência dos tribunais dos Estados: a) os embargos de declaração opostos a sentenças ou decisões daqueles juízes estaduais, que são julgados pelo próprio prolator (CPC, art. 537); b) o recurso de embargos infringentes que a Lei das Execuções Fiscais coloca no lugar da apelação para causas de valor menor, competindo seu julgamento também ao juiz prolator (art. 34); c) os recursos contra sentenças e decisões proferidas em causas de competência da Justiça Federal excepcionalmente trazidas à Estadual (matéria previdenciária, execuções fiscais federais etc.: Const., art. 109, § 3o: competência dos Tribunais Regionais Federais).

Têm os tribunais dos Estados, ainda, competência para recursos interpostos contra decisões de seus próprios órgãos fragmentários, a saber: a) embargos infringentes contra julgado não-unânime proferido em apelação ou ação rescisória (CPC, art. 530); b) embargos de declaração em relação a qualquer acórdão ou decisão monocrática dos integrantes do próprio tribunal (art. 535); c) agravos inominados, nos casos indicados nos arts. 532 e 557, par., do Código de Processo Civil; d) agravos regimentais contra decisões monocráticas do presidente, vice-presidente ou relator (segundo o regimento de cada tribunal).

As hipóteses de competência originária dos tribunais estaduais agrupam-se em três categorias, a saber:

I - certos processos e incidentes relacionados com causas de sua competência recursal, como ações rescisórias de seus próprios julgados ou de sentença dos juízes do seu Estado, mandados de segurança contra atos desses juizes, exceção de suspeição destes, conflitos de competência entre juizes do mesmo Estado;

II - incidentes surgidos em processos pendentes no próprio tribunal, como a uniformização de jurisprudência (CPC, arts. 476 ss.), a argüição incidental de inconstitucionalidade (Const., art. 97; CPC, arts. 480-482) e a exceção de suspeição de seus próprios juizes;

III - processos elencados na Constituição de cada Estado, como mandados de segurança contra atos do Governador, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal, dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral da Justiça, do Prefeito da Capital etc.; mandados de injunção contra omissão de autoridades locais de alto nível; representação de inconstitucionalidade em face da Constituição estadual (Const., art. 125, § 2o) etc.

Nas duas primeiras categorias a competência é funcional, porque sempre derivada do prévio exercício da função jurisdicional, no mesmo processo ou em outro correlato, pelo tribunal mesmo ou por um órgão a ele subordinado na hierarquia jurisdicional.

Na terceira categoria, a Constituição de cada Estado pauta-se por critérios políticos, ordinariamente ligados ao equilíbrio entre os Poderes do Estado federado, para atribuir ao órgão máximo da Justiça estadual a competência para medidas que diretamente digam respeito aos representantes mais elevados do Poder Executivo e do Legislativo. Essas competências de fundo político-institucional são atribuídas ao Tribunal de Justiça de cada Estado e nunca aos Tribunais de Alçada.

A Constituição paulista confia ao Tribunal de Justiça a distribuição da competência entre eles, mediante portaria (art. 79, § 2o) - disposição essa de discutível constitucionalidade, porque consiste em atribuir àquele órgão judiciário uma competência de iniciativa que a Constituição Federal quer que seja desempenhada pelo constituinte local (art. 125, § 1o). A competência recursal do Tribunal de Justiça é residual. Sua competência originária funcional inclui, entre outras hipóteses, os conflitos de competência entre Tribunais de Alçada, dúvidas de competência entre algum destes e o próprio Tribunal de Justiça, reclamações para garantia de suas decisões (mas também já foi posta em dúvida a constitucionalidade dessas reclamações previstas em regimento interno) etc. De fundo político-institucional é sua competência para dirimir conflitos de atribuição entre autoridades judiciárias e administrativas do Estado (Const-SP, art. 74, inc. IX).

É absoluta a competência originária dos tribunais locais (como a de qualquer tribunal), não se derrogando sequer por conexidade. As causas conexas às de sua competência só poderão ser atraídas a ela se assim dispuser a fonte legislativa competente, pois do contrário ocorreriam supressões de grau jurisdicional incompatíveis com o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.

A competência recursal dos Tribunais de Justiça estende-se às causas conexas, por disposição da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 109, que razoavelmente se pode haver por recepcionado na Constituição de 1988).

۩. Verificação da competência de jurisdição
 

A competência de jurisdição é rigorosamente absoluta, porque fixada péla Constituição em razão do interesse público e porque as regras do Código de Processo Civil sobre prorrogação da competência, sendo leis infraconstitucionais, não podem impor exceções ou ressalvas ao que a Constituição dispõe (supremacia da Constituição: supra, n. 193). Por isso, proposta perante a Justiça Federal ou perante uma Justiça Estadual ou a do Distrito Federal e Territórios uma causa que não lhes compete, ela deve ser recusada de-oficio, remetendo-se à Justiça competente ainda quando não alegada a incompetência pela parte (CPC, art. 113); do mesmo modo, se uma causa da competência da Justiça comum for proposta perante uma especial, o juiz ou tribunal de lá deve fazer a remessa à Justiça competente ex officio.

Em certas circunstâncias, algum litígio pertencente à Justiça Estadual pode vir a ser processado e julgado pela Justiça Federal. São os casos em que as entidades federais indicadas no inc. I do art. 109 ingressem no processo como intervenientes, figurando como partes iniciais outros sujeitos que em princípio não são postos sob a competência dessa Justiça: a intervenção desloca para a Justiça Federal todo o processo, com todas suas questões a solucionar, possivelmente com mais de uma pretensão a decidir e, sobretudo, com todas as partes originárias. Admite-se também a intervenção de outras pessoas em processos pendentes na Justiça Federal, em certos casos propondo demanda própria (oposição) ou sendo-lhes movida demanda pelo adversário da União (denunciação da lide): tais causas, que com a intervenção se inserem no processo pendente, seriam da competência das Justiças locais mas, na circunstância, a conexidade as atrai à Federal.

A falta de competência de jurisdição não acarreta a extinção do processo, mas sempre sua remessa à Justiça competente, prevalecendo a eficácia dos atos não-decisórios até então realizados no processo (CPC, art. 113) - e isso porque, não-obstante se fale em competência de jurisdição, o fato de uma causa pertencer à competência de outra Justiça não significa que as demais estejam privadas da jurisdição. Quem pronuncia a incompetência de uma Justiça, em processo pendente perante ela, é sempre o próprio órgão inferior ou o tribunal dessa Justiça ou um tribunal de superposição, em grau de recurso (jamais um tribunal de outra Justiça).