Competência de juízo

Professor Cândido Rangel Dinamarco

۩. Conceito
 

Competência de juízo é a quantidade de jurisdição cujo exercício se atribui a um específico órgão judiciário ou a órgãos da mesma espécie, pertencentes à mesma Justiça, localizados no mesmo grau de jurisdição e ocupando a mesma base territorial.

Sendo juízo cada um dos órgãos instituídos pelo Estado para o exercício da jurisdição, o tema da competência de juízo compreende a determinação do órgão concretamente competente para conduzir o processo a partir do início (competência inicial, originária) e também para apreciar os recursos que no processo vierem a ser interpostos (competência recursal).

Não só os órgãos de primeiro grau de jurisdição integram o conceito de juízo (as varas), mas também os de jurisdição superior (tribunais). Por isso, o quesito da competência de juízo tanto se põe para a concreta atribuição da causa a determinada vara, entre as diversas situadas na mesma comarca ou foro federal de primeira instância, quanto para determinar a qual tribunal pertencerá a própria causa em seu início (competência originária) ou em relação a eventuais recursos (competência recursal). Também o terna da competência originária, que se costuma versar no trato da competência dos tribunais (em oposição à competência recursal) é bastante amplo e compreende todos os graus de jurisdição.

A competência originária dos órgãos de primeiro grau (varas) é ordinária; a dos tribunais, extraordinária. Competência originária, nessa concepção ampla, é competência inicial. É porém usual em doutrina o confinamento do emprego da locução competência de juízo ao campo da problemática dos órgãos de primeiro grau de jurisdição e de sua competência; a competência originária ou recursal dos tribunais, que é competência de juízo, costuma ser examinada em capítulos separados.

۩. Competência de juízo originária (inicial)
 

Tem-se por cumprido o iter de concretização da jurisdição quando se chega à determinação do juízo competente para o início do processo, ou seja, quando se encontra o órgão judiciário dotado de competência originária, ou inicial, para a causa em exame. Esse órgão poderá ser de primeiro ou segundo grau de jurisdição, sendo excepcional a competência originária dos órgãos superiores e só se configurando quando assim o determinar a Constituição Federal ou as Constituições dos Estados (Const., art. 125, § 1o).

Já definidos a Justiça e o foro competentes, a determinação do juízo completa-se no âmbito dessa Justiça e desse foro, sem qualquer outra indagação a fazer quanto à competência originária dos Tribunais de superposição para a causa em exame (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça).
 

۩. Fontes legislativas

Como a instituição dos juízos é atribuição das leis de organização judiciária, inclusive leis estaduais no que se refere às Justiças dos Estados, a elas cabe também definir a competência dos órgãos que instituem - com a óbvia ressalva aos parâmetros ditados pela Constituição Federal e pelo direito federal infraconstitucional pertinente (esp. o futuro Estatuto da Magistratura: Const., arts. 93 e 125). As leis de organização da Justiça Federal, federais que são, podem até invadir áreas tipicamente processuais; as normas processais que contiverem serão eficazes até mesmo quando em conflito com normas processuais preexistentes em leis de nível hierárquico igual ou inferior (complementar, ordinária). Os Estados, contudo, não tendo competência para legislar em matéria processual (Const., art. 22, inc. I), limitar-se-ão a temas de organização judiciária, entendendo-se pacificamente que a disciplina da competência de juízo se contém nessa órbita.

Para a determinação das causas de competência originária dos tribunais estaduais, a competência legislativa é exclusiva do constituinte estadual (Const., art. 225, § 1º). Para a competência de juízo em primeiro grau prevalecem as leis estaduais de organização judiciária (infraconstitucionais), que obrigatoriamente partirão da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib.).

Mas a competência legislativa dos Estados não vai além das regras destinadas a determinar os critérios para a competência de seus juízos - ou seja, regras pertinentes a uma das progressivas indagações que se fazem ao longo do iter de concretização da jurisdição (supra, n. 194). A regência geral da competência de juízo, incluindo principalmente regras sobre prorrogação da competência (competência absoluta ou relativa), é tema estrito de direito processual e não de organização judiciária.

Dos elementos do trinômio determinação-modificação-concentração, em que se resolve a disciplina integral da competência, apenas o primeiro está tão de perto ligado a temas típicos da organização judiciária que, por autorização constitucional indireta (Const., art. 125), se inclui na competência dos Estados - quando se trata de fixar critérios para a competência de juízo. Os demais elementos (modificação e concentração), que já não constituem projeções da instituição de juízos num foro, por não guardarem a mesma aderência ao modo-de-ser da estrutura judiciária constituem temas de direito processual e, quanto a eles, incide a competência exclusiva da União, constitucionalmente estabelecida (art. 22, inc. I).

Nada é lícito aos Estados dispor, v.g., sobre eleição de juízo por ato convencional dos litigantes, sobre os modos de argüir a incompetência de juízo (exceção ou mera preliminar), sobre a prorrogação por falta de exceção, sobre a caracterização da conexidade e sua eficácia de prorrogar a competência etc. A disciplina desses temas típicos de direito processual pertence à União e está em leis federais (esp. CPC, arts. 102, 103, III, 112, 113, 114 etc.).
 

۩. Competência de juízo em primeiro grau de jurisdição: órgãos da mesma espécie ou de espécies diferentes
 

Só tem significado a busca do conhecimento das regras sobre competência de juízo, em relação aos foros em que dada Justiça mantenha mais de um órgão jurisdicional: nos casos de vara única, a concretização da competência está consumada no momento em que se define o foro competente. Quando nesse foro só existem varas de uma espécie - competências iguais para todas ou, como se costuma dizer, competência comum e cumulativa - a busca do órgão concretamente competente resolve-se em mera distribuição, sem maiores dificuldades (sobre juízos da mesma espécie ou de espécies diferentes).

O que torna particularmente relevante o conhecimento das regras sobre a competência de juízo é a existência de órgãos judiciários diferentes no mesmo foro - ou seja, de varas dotadas de competências diferenciadas. Quando existe só uma vara de cada espécie (uma cível e uma criminal), na grande maioria dos casos já se sabe previamente a qual competirá a causa. Havendo mais de uma vara cível, é preciso distribuir aleatoriamente entre elas. Mas, estando as varas de competência civil diferenciadas por setores, chega-se à plenitude de uma problemática que nem sempre é simples (varas cíveis, da família e sucessões, varas de registros públicos, de acidentes do trabalho, de falências e concordatas, da Fazenda Pública, de procedimento sumário etc. - variam a esse respeito as leis de cada Estado).

 

۩. Critérios de determinação da competência de juízo
 

À competência legislativa da União e de cada Estado para determinar a competência de seus próprios juízos associa-se a liberdade de todos eles para a opção entre modos diferentes de diferenciar essas competências.

A mais ampla das opções reside na decisão entre instituir ou não instituir varas especializadas - usualmente, sendo tanto maior a diversificação quanto maior o volume de serviços forenses na área.

Outro critério, presente em todos os sistemas judiciários caracterizados como Justiça comum (a Justiça Federal e as locais), consiste na separação entre matéria penal e não-penal, responsável pela mais ampla e elementar divisão das causas em primeiro grau de jurisdição: varas criminais e varas cíveis.

No âmbito de exercício da jurisdição civil, não discrepam muito as diversas organizações judiciárias estaduais. Variam apenas algumas das espécies de varas aqui e acolá, com alguns Estados instituindo algumas que não são usuais em todos - varas de falência ou de procedimento sumário, foros regionais, varas distritais etc. - mas os critérios para a determinação da competência de cada espécie de varas são mais ou menos constantes em substância, oscilando nos pormenores. Inexistem regras superiores, ou mesmo de natureza puramente processual, que possam limitar essa liberdade de opções. Restrições que essa autonomia do Estado pode eventualmente sofrer serão as que se relacionem com as garantias constitucionais do juiz natural, da inafastabilidade do controle jurisdicional etc. - mas nada relacionado com o sistema federativo brasileiro e distribuição de competências legislativas.

Manifestação dessa autonomia legislativa das unidades federadas é a possibilidade de determinar a competência de varas da Fazenda Pública segundo critérios que não são os mesmos empregados pela Constituição Federal no traçado da competência da Justiça Federal. Geralmente, os Estados incluem naquelas varas as causas de sua própria Fazenda, do município da Capital, autarquias, empresas públicas e entes paraestatais de toda ordem - enquanto que a Constituição destina à competência da Justiça Federal apenas as causas em que for parte a União ou alguma de suas autarquias ou empresas públicas, deixando de fora as sociedades de economia mista (art. 109, inc. I:).

۩. Critérios usualmente adotados
 

Superadas as diferenças legitimamente ocorrentes entre as diversas organizações judiciárias, a escolha de critérios determinativos da competência de juízo oscila sempre em torno dos elementos gerais tomados em consideração pelo legislador em todos os níveis, a saber, (a) elementos identificadores das demandas (partes, causa de pedir, pedido) e (b) elementos relacionados com o processo (a natureza do processo em si mesmo, o procedimento, a ligação com outros processos). Na determinação da competência de juízo, ganham especial realce os critérios relacionados com a natureza jurídico-material da relação controvertida (competência material, ratione materia) ou com as pessoas que figurem na demanda ou no processo (competência ratione persona).

Os variados critérios de determinação da competência de juízo são misturados e dosados segundo escolhas discricionárias dos Poderes competentes, mas com algum teor de regularidade que permite o desenho de um quadro tendencial, como segue:

I - varas cíveis e varas criminais. Critérios: a natureza da pretensão deduzida (elemento do pedido) em natural combinação com os fundamentos (fatos penalmente tipificados em lei). Trata-se portanto de competências determinadas pelo critério material (competência material). Mandados de segurança contra atos não inerentes à persecução penal pertencem à jurisdição civil e não à penal (p.ex., impetração contra autoridade policial em razão de apreensão de bens de terceiro no inquérito); eles só irão ter às varas criminais se assim dispuser de modo expresso a lei;

II - varas da Fazenda Pública. Critério: a qualidade de uma parte. Trata-se pois de competência fixada ratione personac. As Fazendas Públicas cuja presença determina a competência das varas especializadas são ordinariamente apenas a do Estado e a do município em que elas se situam. Só se incluem as Fazendas de outros Estados ou municípios se assim dispuser a lei de organização judiciária de modo expresso - porque as finalidades da instituição dessas varas especializadas guardam relação de proveito e utilidade exclusivamente com as Fazendas locais (especialização em temas que se repetem, concentração de atividades em um lugar só).

Sem lei que disponha de modo diferente, vão ter às varas de competência geral as causas em que for parte outro Estado ou Município (p.ex., a Fazenda do Estado da Bahia litigando na comarca de Belo Horizonte) e as precatórias de seu interesse. Também é um ponto de escolha discricionária do legislador a determinação dos entes paraestatais cuja presença na causa conduz à competência das varas fazendárias (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas);

III - varas de registros públicos. Critérios: a natureza registrária do fundamento das pretensões (causa petendi), em associação com a natureza do pedido (sempre consistente em alguma medida sobre assentamentos do registro público). Competência material, portanto. A lei local pode incluir as ações de usucapião na competência das varas dos registros públicos pórque sua procedência implica alteração no registro; mas, simultaneamente e sem incoerência alguma, outorgar tal competência às varas fazendárias para os casos de um ente público comparecer para manifestar oposição ao pedido do autor (CPC, art. 943);

IV - varas de família (ou varas de órfãos). Critério: a natureza jurídico-material da relação controvertida (direito de família, às vezes também direito das sucessões). Típica competência ratione materite. Causas cuja decisão pode ter repercussão no registro público costumam ser atribuídas às varas da família quando também digam respeito ao estado ou capacidade das pessoas;

V - varas de acidentes do trabalho. Critério: a natureza do fundamento jurídico-material da demanda. Competência material portanto, estritamente ligadas à infortunistica. Não costumam ser atribuídas às varas acidentárias as demandas propostas por empregado a empregador com fundamento em direito comum (responsabilidade civil extracontratual, art. 159 CC e Const., art. 74, inc. XXVIII);

VI - varas de falências e concordatas. Critério: o fundamento em direito falimentar. Competência material, portanto, abrangendo falências e concordatas;

VII - varas de procedimento sumário. Critério: o procedimento, que é elemento do processo.

۩. Causas conexas
 

Tendo os Estados competência legislativa somente para a escolha de critérios determinativos da competência de juízo e não a tendo para ditar regras gerais sobre a competência, as leis estaduais de organização judiciárias estariam a invadir a esfera legislativa da União quando se pusessem a estabelecer critérios para a prorrogação ou para o controle da competência.

Não têm cabimento em leis estaduais de organização judiciária disposições estabelecendo regras gerais sobre a prorrogação da competência por força da conexidade, como são os arts. 102 e 103 do Código de Processo Civil. Mesmo quando se trata de competência de juízo, cuja distribuição os Estados realizam eficazmente, as regras gerais aplicáveis sobre prorrogação serão sempre aquelas estabelecidas em lei federal.

A imposição integral e irrestrita dessas normas federais conduziria, contudo, a alargar a competência das varas especializadas em medida que poderia não corresponder aos desígnios do legislador que as instituiu. É o que poderia suceder se todas as varas especializadas, de todas as espécies, recebessem as causas que as leis de organização judiciária lhes destinam e ainda todas as que, a teor dos arts. 102 e 103 do Código de Processo Civil, fossem conexas a estas.

A solução equilibrada consiste em ter por válidas as disposições estaduais que, na disciplina particularizada de cada espécie de varas especializadas (p. ex., da Fazenda Pública, da família etc), atribuem à competência de cada uma as causas que indicam (tendo por parte a Fazenda ou por fundamento o direito de família etc.) e mais as que lhes forem conexas. Com isso, decide o legislador estadual quais varas ele quer que recebam causas conexas (p.ex., varas fazendárias) e quais, não (as acidentárias etc.).

Sem instituir uma regra geral de prorrogação de competência, esse critério respeita a competência legislativa da União. A caracterização dos casos de conexidade entre causas é sempre regida pelo Código de Processo Civil e não pelas leis locais.