Atividades paralelas ao exercício da jurisdição
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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A insuficiência da
atividade jurisdicional
Os juizes não operam isoladamente, nem lhes seria possível realizar os escopos da jurisdição sem o concurso das atividades de certos outros sujeitos ou órgãos, que o sistema processual torna indispensáveis e a Constituição e a lei exigem.
A própria dinâmica do processo impõe que da realização deste participem os sujeitos interessados, que são as partes, atuando estas mediante os atos de seus patronos, os advogados. O processo é o ponto de encontro e o método estabelecido para o exercício da jurisdição pelo juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu. O advogado é o profissional preparado em técnicas jurídicas, capaz de elaborar demandas, defesas, recursos, definir estratégias de defesa - enfim, de postular em nome e no interesse de seus constituintes, as partes. Além disso, razões especiais de interesse público tornam politicamente indispensável que do processo participe, em determinados casos, uma entidade que por destinação institucional se ocupa do zelo pelas projeções ultra partes dos resultados do litígio e que é o Ministério Público.
Por outro lado, o próprio exercício da jurisdição depende de uma série de atividades de apoio, indispensáveis à qualidade e efetividade de um serviço organizado e seguro, as quais são prestadas por pessoas especializadas. O juiz não é profissionalmente habilitado a realizar exames técnicos para a descoberta de fatos, ou de suas causas, indispensáveis ao julgamento em certos casos - e daí a necessidade do serviço dos peritos. Não conhece todas as línguas, de todos os povos - e daí a presença dos intérpretes.
Há também atividades que, ainda quando teoricamente a seu alcance, na prática jamais seriam bem conduzidas pelo juiz (documentação, certificação, conservação e guarda de autos, diligências externas etc.) ou, se o fossem, ocupariam irracionalmente o seu tempo, a dano do rendimento do serviço essencial, que é a própria jurisdição - e daí a participação efetiva e diuturna dos funcionários de cartório, oficiais de justiça etc. O exercício da jurisdição seria praticamente impossível, sem o papel que o pessoal auxiliar da Justiça representa.
Atentas a essa realidade, a Constituição e a lei instituem e disciplinam as atividades paralelas ao exercício da jurisdição, a serem desenvolvidas pelo advogado, pelo Ministério Público e pelo pessoal auxiliar.
۩.
Serviços complementares e
funções essenciais à justiça
São complementares à jurisdição os serviços prestados pelo pessoal auxiliar, sob as ordens do juiz e em regime de subordinação funcional a ele. A Constituição define como funções essenciais à justiça aquelas a serem desempenhadas pelo Ministério Público, pelo advogado e por algumas entidades que eles integram, com a anotação de que o advogado é um sujeito indispensável à administração da justiça (Const., arts. 127 ss., esp. art. 133). Os serviços complementares e os essenciais à justiça integram o conceito mais amplo das atividades paralelas à jurisdição, das quais dependem a efetividade e a qualidade desse serviço público de magna importância na sociedade.
Os sujeitos encarregados dos serviços paralelos participam do processo com legitimidade para a realização dos atos que lhes são próprios. Assim como o juiz é legitimado a exercer os atos inerentes à jurisdição, assim também o advogado o é para os de representação e patrocínio das partes, o Ministério Público para os de defesa do interesse público e cada um dos auxiliares da Justiça para aqueles que a lei lhe reserva. Todas essas atividades, somadas, compõem a trama do processo e dos procedimentos judiciários, os quais, sem alguma delas, não seriam sequer possíveis ou não seriam legítimos.
I - Legitimidade: conceito amplo em direito, que se resolve na relação de adequação legítima entre o sujeito e o ato. É a qualidade, conferida pelo sistema jurídico, para realizar atos eficazes. O conceito de legitimidade não se confina ao direito processual, nem é restrito à legitimidade ad causam, que nesse sistema ocupa posição de destaque: também em direito material ele tem significado muito relevante, como na legitimidade para alienar (que pertence ao dono), para pagar com direito à sub-rogação (que é de qualquer sujeito interessado) etc. (Donaldo Armelin).
ocesso é o ponto de encontro e o método estabelecido para o exercício da jurisdição pelo juiz, da ação pelo autor e da defesa pelo réu. O advogado é o profissional preparado em técnicas jurídicas, capaz de elaborar demandas, defesas, recursos, definir estratégias de defesa - enfim, de postular em nome e no interesse de seus constituintes, as partes. Além disso, razões especiais de interesse público tornam politicamente indispensável que do processo participe, em determinados casos, uma entidade que por destinação institucional se ocupa do zelo pelas projeções ultra partes dos resultados do litígio e que é o Ministério Público.
Por outro lado, o próprio exercício da jurisdição depende de uma série de atividades de apoio, indispensáveis à qualidade e efetividade de um serviço organizado e seguro, as quais são prestadas por pessoas especializadas. O juiz não é profissionalmente habilitado a realizar exames técnicos para a descoberta de fatos, ou de suas causas, indispensáveis ao julgamento em certos casos - e daí a necessidade do serviço dos peritos. Não conhece todas as línguas, de todos os povos - e daí a presença dos intérpretes.
Há também atividades que, ainda quando teoricamente a seu alcance, na prática jamais seriam bem conduzidas pelo juiz (documentação, certificação, conservação e guarda de autos, diligências externas etc.) ou, se o fossem, ocupariam irracionalmente o seu tempo, a dano do rendimento do serviço essencial, que é a própria jurisdição - e daí a participação efetiva e diuturna dos funcionários de cartório, oficiais de justiça etc. O exercício da jurisdição seria praticamente impossível, sem o papel que o pessoal auxiliar da Justiça representa.
Atentas a essa realidade, a Constituição e a lei instituem e disciplinam as atividades paralelas ao exercício da jurisdição, a serem desenvolvidas pelo advogado, pelo Ministério Público e pelo pessoal auxiliar.
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Serviços complementares e
funções essenciais à justiça
São complementares à jurisdição os serviços prestados pelo pessoal auxiliar, sob as ordens do juiz e em regime de subordinação funcional a ele. A Constituição define como funções essenciais à justiça aquelas a serem desempenhadas pelo Ministério Público, pelo advogado e por algumas entidades que eles integram, com a anotação de que o advogado é um sujeito indispensável à administração da justiça (Const., arts. 127 ss., esp. art. 133). Os serviços complementares e os essenciais à justiça integram o conceito mais amplo das atividades paralelas à jurisdição, das quais dependem a efetividade e a qualidade desse serviço público de magna importância na sociedade.
Os sujeitos encarregados dos serviços paralelos participam do processo com legitimidade para a realização dos atos que lhes são próprios. Assim como o juiz é legitimado a exercer os atos inerentes à jurisdição, assim também o advogado o é para os de representação e patrocínio das partes, o Ministério Público para os de defesa do interesse público e cada um dos auxiliares da Justiça para aqueles que a lei lhe reserva. Todas essas atividades, somadas, compõem a trama do processo e dos procedimentos judiciários, os quais, sem alguma delas, não seriam sequer possíveis ou não seriam legítimos.
I - Legitimidade: conceito amplo em direito, que se resolve na relação de adequação legítima entre o sujeito e o ato. É a qualidade, conferida pelo sistema jurídico, para realizar atos eficazes. O conceito de legitimidade não se confina ao direito processual, nem é restrito à legitimidade ad causam, que nesse sistema ocupa posição de destaque: também em direito material ele tem significado muito relevante, como na legitimidade para alienar (que pertence ao dono), para pagar com direito à sub-rogação (que é de qualquer sujeito interessado) etc. (Donaldo Armelin).