Serviços complementares a jurisdição: os auxiliares da justiça

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Os serviços complementares: variedade e diversidade
 

É bem grande e heterogêneo o elenco dos serviços complementares a cargo do pessoal auxiliar da Justiça, sendo muito difícil chegar a alguma classificação correta e útil ou mesmo a uma enumeração completa.

Há os que são prestados no processo mesmo e consistentes na realização de autênticos atos processuais, quer mediante atuação nos autos do processo ou fora deles (inclusive fora do recinto do fórum). Mas há também serviços materiais de pura guarda e conservação dos autos do processo, que nada têm de processuais.

Entre os serviços prestados mediante atos processuais há os que caracterizam atividades parajurisdicionais, que são o dos conciliadores, o dos juízes leigos e o dos árbitros que atuam perante os juizados especiais cíveis; há o serviço de pregão e assistência, prestado ao juiz e partes nas audiências; há os importantes serviços consistentes em exames técnicos, ou perícias; há serviços de comunicação, inclusive postais, telegráficos ou postais etc. Todos esses serviços são referidos nas leis do processo quando disciplinam os atos processuais em relação aos quais eles são prestados (a citação, a penhora, a perícia etc.).

Existem ainda textos legais destinados de modo direto à regência do status processual e das funções de certos auxiliares da Justiça, que indiretamente servem de fonte normativa pertinente às funções destes. Inexiste, contudo, uma disciplina orgânica dos serviços complementares, seja na lei processual, nas de organização judiciária, nos regimentos internos e muito menos na Constituição Federal ou nas estaduais. Em alguma medida confundem-se as normas atinentes a esses serviços e as que dizem respeito aos agentes que os prestam, ou seja, os auxiliares da Justiça.

 

۩. Os auxiliares da Justiça e seu regime jurídico geral
 

Reputam-se auxiliares da Justiça as pessoas a quem o sistema do processo atribui o encargo de realizar os serviços complementares à jurisdição, sob a autoridade do juiz. Eles figuram como sujeitos secundários do processo, atuando na medida dos atos que por lei são legitimados a realizar. Todos atuam sob a direção do juiz, a quem são subordinados - seja porque este é o diretor do processo e paira acima de todos os demais sujeitos processuais, seja pelo fato mesmo de serem afetos a atividades que são em si próprias complementares e, portanto, auxiliares. Existem auxiliares da Justiça com funções perante órgãos judiciários de todos os graus - desde as varas, onde os juízes exercem a jurisdição inferior, até aos tribunais de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).

Os auxiliares da Justiça não se situam entre os sujeitos principais do processo, nem são expressamente qualificados como essenciais à função jurisdicional pelo direito positivo, mas têm legitimidade exclusiva em relação aos atos para os quais foram instituídos e investidos.

Os auxiliares permanentes, que integram os quadros do funcionalismo, são sujeitos a regimes administrativos próprios, inclusive censura disciplinar pelos tribunais, segundo as regras gerais e o disposto nos regimentos internos (Const., art. 96, inc. I, letras b e f ).
 

۩. Dever de imparcialidade, recusa, responsabilidade administrativa e responsabilidade civil
 

Como agentes públicos que são, os auxiliares da Justiça devem atuar com impessoalidade, tanto quanto o juiz, uma vez que é público o serviço prestado e, quando no exercício de suas funções, é o Estado quem atua através deles.

Conseqüência direta da impessoalidade é o dever de imparcialidade e correlata possibilidade de serem recusados pela parte, com fundamento em suspeição ou impedimento. O texto legal que assim dispõe alude expressamente apenas ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete, sem falar do oficial de justiça e outros auxiliares (CPC, art. 138). O vocábulo serventuário, no entanto, que não tem um sentido preciso na lei, no contexto desse dispositivo abrange todos os auxiliares permanentes da justiça, que são os auxiliares vinculados ao serviço público (escrivão, escreventes, oficiais de justiça, contador, partidor, distribuidor, depositário judicial, administrador, porteiro).

Na medida em que possa algum desses auxiliares causar prejuízo à parte com sua conduta parcial, tem esta interesse e meios de recusá-lo no processo (art. 138). O mesmo tratamento recebem dois dos auxiliares eventuais considerados pelo Código, o qual autoriza a recusa do intérprete e do perito.

Outra conseqüência da impessoalidade é que, pelos atos dos auxiliares da Justiça de qualquer categoria, quando realizados no exercício da função, responde o Estado objetivamente. Correlativamente, respondem eles perante o Estado sempre que haja sido ao menos culposa a conduta causadora do dano (Const., art. 37, § 6o).

O Estado responde inclusive pelos atos dos auxiliares eventuais como o perito, o intérprete, o arbitrador ou o conciliador, que não-obstante serem profissionais autônomos, na prestação do serviço para o qual são convocados exercem função estatal.

A lei impõe ainda a responsabilidade civil dos auxiliares da Justiça perante a parte a quem hajam causado dano. Explicitamente, essa responsabilidade é atribuída ao escrivão e ao perito (CPC, arts. 144 e 147), ao depositário e ao administrador (art. 150) e ao intérprete (art. 153). O Código de Processo Civil não tratou da responsabilidade civil do distribuidor, do contador, do partidor, do conciliador nem do juiz leigo, porque eles não figuram no elenco dos auxiliares da Justiça, trazido em seu art. 138; dessa omissão, contudo, que em parte é fruto de mera desatenção ou esquecimento, não é lícito extrair a ilação de que tais auxiliares sejam imunes a responder civilmente pelos danos que, por ação ou omissão culposa, causarem a alguma das partes. A responsabilidade civil extracontratual é categoria de direito substancial e a força do art. 159 do Código Civil impõe-se a todos, o que conduz a concluir que todos os auxiliares da Justiça são responsáveis pelos danos que causarem.

Eles são também possíveis sujeitos ativos de certos crimes próprios dos funcionários públicos, como a concussão, a corrupção passiva, a prevaricação etc. (CP, arts. 312 ss.). Os auxiliares eventuais, que não integram quadro algum, são sujeitos a regimes específicos em relação a suas responsabilidades no processo mas sem subordinação a regras estatutárias; pelo aspecto penal, eles podem ser sujeitos ativos daqueles mesmos crimes e ainda da falsa perícia etc. (CPC, arts. 327, 342).

O depositário extrajudicial, auxiliar eventual, responde pela lisura no exercício do munus do depósito, inclusive na esfera penal (depositário infiel, crime de apropriação indébita: CP, art. 168, inc. II). O perito responde por eventual crime de falsa perícia (CP, art. 342).

 

۩. Presunção de veracidade (fé-pública)
 

O escrivão e os escreventes gozam de fé-pública quanto ao que certificam no exercício de suas funções. No Código de Processo Civil, somente um artigo dispõe a respeito, fazendo-o de modo aparentemente restrito (art. 364), mas as leis de organização judiciária outorgam-lhes essa prerrogativa. Ela é, de resto, inerente a toda função estatal certificadora, que, sem se presumir verdadeira, pouca valia poderia ter.

O regime jurídico dos auxiliares da Justiça inclui, em relação àqueles que são dotados de funções certificadoras, a presunção de veracidade do que certificam, expressa na fórmula fé pública. É o caso do oficial de justiça, do escrivão e dos auxiliares deste, os escreventes. O que afirmam em suas certidões independe de comprovação e vale por verdade até que o contrário se demonstre (prcesumptiones juris tantum) (Cintra-Grinover-Dinamarco).

Os juízes não gozam de fé-pública. Exercem função hierarquicamente superior às de seus auxiliares mas, mesmo no que diz respeito às audiências que presidem, é dos escreventes a função certificadora, que eles exercem cercados da presunção de veracidade inerente a seu ofício (o juiz limita-se a rubricar os termos de audiência). Isso é uma distorção. Ao menos em alguma medida seria razoável outorgar fé-pública às declarações do juiz.
 

۩. Fontes legislativas
 

Em sede constitucional, o regime jurídico dos serviços complementares e do pessoal auxiliar, que os realiza, recebe algumas indicações vagas e destinadas apenas a determinar a competência para editar normas a seu respeito e o poder-dever de fiscalizar seu exercício (atividade correcional). O art. 96, inc. I, letra b, da Constituição Federal, estabelece que compete aos tribunais "organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes sejam vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva ". Na letra f do mesmo dispositivo dispõe-se que as férias, licenças e outros afastamentos de seus próprios servidores serão também concedidos pelos tribunais. Nada mais dispõe a Constituição a respeito e absolutamente nada sobre os serviços que o pessoal auxiliar presta. Limita-se a esses poucos dispositivos referentes a matéria estatutária (regime jurídico dos servidores).

Pelo disposto nesses dois textos, (a) cada Tribunal de Justiça e cada Tribunal Regional Federal organiza sua própria secretaria (cartório) e serviços, como também a secretaria e serviços das varas que lhe são subordinadas; b) o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Alçada, que não têm juízos que lhe sejam hierarquicamente vinculados pelo aspecto administrativo, organizam apenas suas respectivas secretarias e serviços; c) cada tribunal tem competência para conceder afastamentos de toda ordem, exclusivamente a seus servidores diretos e não aos dos juízos a ele eventualmente vinculados; d) a competência para conceder afastamentos aos servidores de primeiro grau é dos juizes inferiores.

Ainda em sede estatutária, o regime dos serventuários e servidores dedicados aos serviços complementares está nas leis de organização judiciária, inclusive Códigos Judiciários dos Estados, nos regimentos internos dos tribunais (cfr. RISTF, arts. 13, incs. XII e XIII, 355-358 ss. etc. e RISTJ, arts. 21, incs. XXI, XXV, XXVI e XXVII, 38, incs. I e II, 316 ss. etc.) e em atos diversos das respectivas presidências, corregedorias etc. Aplicam-se-lhes também, na medida da compatibilidade com sua posição funcional, as normas gerais dos estatutos do funcionalismo federal ou dos Estados, conforme o caso (Justiça Federal, Justiças Estaduais). Dessas fontes formais emana o regime de acesso aos cargos ou funções, progressão funcional, direitos e deveres, matéria disciplinar etc.

 

۩. O regime jurídico processual dos serviços complementares
 

O Código de Processo Civil, a quem compete a disciplina geral dos atos do processo e da posição de cada um dos sujeitos deste na relação processual, dedica disposições esparsas às atividades a serem cumpridas pelo pessoal auxiliar.

Ele o faz ao sabor das técnicas do processo consideradas em si mesmas, sem grande empenho em agrupar as atividades dos auxiliares ou de dar-lhes uma disciplina orgânica e concentrada: cuida dos atos de comunicação e também da distribuição e registro, no trato geral do processo e do procedimento (arts. 200-242, 251-257); das publicações a cargo da imprensa, no capítulo da citação (art. 232, inc. II); da perícia, no da prova (arts. 420-439); da penhora, no livro da execução forcada (arts. 659 ss.); do emprego da força policial, ao disciplinar a tutela relativa às obrigações de fazer e de não-fazer (art. 461, § 5o) etc. Desses e outros dispositivos do mesmo gênero extrai-se o conjunto das atividades postas a cargo de cada um dos auxiliares encarregados de tais atividades complementares à jurisdição.

Há também no Código de Processo Civil certos grupos de disposições tendo por conteúdo a figura processual de certos auxiliares da Justiça, como o escrivão e o oficial de justiça (arts. 140-144), o perito (arts. 145-147), o depositário e o administrador (arts. 148-150) e o intérprete (arts. 151-153). Tais seções integram o capítulo dos auxiliares da Justiça (arts. 139-153), em que de início se diz que esses e outros auxiliares da Justiça têm suas atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária.

Na realidade, as atribuições processuais do pessoal auxiliar são definidas pela lei processual. Às normas administrativas compete delinear os deveres e direitos dos auxiliares perante a Administração, ou seja, traçar o perfil estatutário de suas relações com o Estado.

Também outras leis federais trazem disposições sobre os atos a serem realizados por certos auxiliares da Justiça, como é o caso da Lei dos Juizados Especiais, que disciplina as figuras processuais do conciliador, do juiz leigo e do árbitro (arts. 5o, 6o, 7o, 26 etc) e define a legitimação de cada um deles a realizar os atos parajurisdicionais que indica.

A Lei Orgânica da Justiça Federal enuncia os cargos de servidores afetos aos serviços complementares (chefe de secretaria, oficial judiciário, distribuidor, contador, depositário-avaliador-leiloeiro, auxiliar judiciário, oficial de justiça etc.) e define as funções de cada um (lei n. 5.010, de 30.5.66, arts. 36 e 41-44).

As disposições esparsas sobre cada um dos atos atribuídos aos auxiliares da Justiça, consideradas em conjunto com a disciplina da função processual de alguns desses auxiliares, oferecem o contexto das atividades complementares à jurisdição. Muito mais que a disciplina administrativa da posição de cada um deles perante o Estado (matéria estatutária), interessa ao estudioso do processo a regência processual dessas funções, dos encargos atribuídos aos auxiliares em relação à vida do processo e da legitimação de cada um deles à prática de atos indispensáveis ao exercício da jurisdição.
 

۩. Os serviços complementares e os sujeitos que os realizam
 

As mais relevantes funções complementares, especificadas no Código de Processo Civil e em outras leis federais, são: a) a documentação processual, consistente em reduzir a escrito os atos realizados oralmente em audiência, inclusive assentadas de testemunhas e eventuais despachos, decisões ou mesmo sentenças que ali o juiz profira (art. 457); b) a movimentação processual, representada pelas passagens dos autos do cartório ao juiz, às partes ou aos peritos etc. e vice-versa, ou do relator à secretaria do tribunal para envio ao revisor - todas elas certificadas nos próprios autos e nos livros do cartório, inclusive com aposição de datas; c) aguarda e conservação dos autos de processos em curso no juízo inferior ou tribunal; d) a certificação de atos processuais realizados, seja para constar dos autos, seja a pedido de pessoa interessada; e) a comunicação processual, consistente em levar atos ao conhecimento das partes, de seus defensores, do Ministério Público, de terceiros etc. (citações, intimações, editais para conhecimento geral); f) a distribuição dos feitos entrados (processos novos, recursos), destinada a fazer a atribuição aleatória de processos a uma vara ou, quando no tribunal, a um relator; g) as perícias e arbitramentos; h) as contas e partilhas; i) a constrição sobre bens ou pessoas, mediante penhoras, arrestos, seqüestros, buscas-e-apreensões etc.; j) o depósito e administração de bens constritos; k) os pregões e a assistência prestada em audiência nos juízos de primeiro grau ou nas sessões dos tribunais; l) a conciliação e a arbitragem, nos juizados especiais cíveis; m) a tomada da prova oral e elaboração de sentença sujeita a homologação pelo juiz, também nos juizados especiais cíveis (atos do juiz leigo).

Despacho: manifestação do juiz, determinando providências para o impulso do processo e desprovida de qualquer conteúdo decisório (designação de dia e hora para audiência etc.). Decisão interlocutória: pronunciamento decidindo questão incidente e contendo alguma disposição acerca dos interesses das partes ou de uma delas (deferimento ou indeferimento da colheita de alguma prova etc.). Sentença: ato com que o juiz põe fim ao processo, com ou sem julgamento do mérito (com julgamento do mérito: procedência, improcedência ou procedência parcial da demanda do autor) (sem julgamento do mérito: extinção por desistência da ação, por falta de interesse de agir, por força de uma litispendência anterior, coisa julgada etc.). Os despachos e decisões interlocutórias não põem fim ao processo (CPC, art. 162).

Essas funções complementares são destinadas pelas leis do processo e pelas de organização judiciária às variadas categorias de auxiliares, sendo racionalmente distribuídas entre eles. Esses auxiliares são, por sua vez, distribuídos segundo dois critérios, a saber: a) a pertinência ou não-pertinência ao esquema fixo da Justiça e b) regime de remuneração pelo Estado ou pelas partes (pro labore facto).

Pelo primeiro aspecto, existem os auxiliares permanentes da Justiça, em contraposição aos auxiliares eventuais.

São auxiliares permanentes aqueles que, por profissão e investidura oficial, integram os quadros da Justiça, ou o esquema fixo desta (Carnelutti). Eles têm deveres permanentes perante o Estado, que os remunera, e são regidos pelas normas estatutárias contidas em leis, regimentos internos etc. - são sujeitos às regras ordinárias de serviço ali estabelecidas, horários e demais exigências inerentes ao funcionalismo. Nos limites dessas normas, consideram-se permanentemente subordinados ao juízo ou tribunal a que prestam serviços.

Há os auxiliares da Justiça (notadamente escrivães) que prestam serviços na condição de servidores da Justiça, ocupando cargos nos quadros do funcionalismo, criados por lei e cada um deles com o nome ali indicado; percebem somente vencimentos dos cofres públicos. Há, por outro lado, os que são serventuários: trabalham em regime misto, em cartórios não-oficializados e às vezes percebendo custas e emolumentos. Nos tribunais existem exclusivamente servidores. Mas, para fins de atuação no processo, não há diferença entre eles (Cintra-Grinover-Dinamarco). A distinção entre servidor e serventuário apóia-se no segundo dos critérios apontados acima, ou seja, no critério da remuneração exclusivamente pelo Estado ou também pelas partes.

Dizem-se auxiliares eventuais os sujeitos que, sem pertencerem aos quadros da Justiça, são chamados a colaborar com esta, caso a caso (peritos, avaliadores, intérpretes etc.). Não têm vínculo permanente com o Poder Judiciário e não são sequer obrigados a aceitar os encargos que o juiz lhes comete; mas, uma vez aceito o encargo, fica o auxiliar eventual subordinado ao juiz no processo e adstrito às exigências deste e da lei quanto à lisura e tempestividade do serviço de que é incumbido. Alguns deles são profissionais liberais, servindo como peritos ou arbitradores no processo civil em geral, ou como juízes leigos, árbitros ou conciliadores perante os juizados especiais cíveis; há também os auxiliares eventuais que não necessitam de formação acadêmica, como os depositários particulares, avaliadores ou intérpretes. Tais são os auxiliares de encargo judicial, que sempre são pessoas físicas.

São também auxiliares eventuais da Justiça, nos estritos limites do encargo recebido, as pessoas que o oficial de justiça encarrega de informar o réu quanto à hora-certa em que ele será citado (intermediários).

Entre os auxiliares eventuais figuram ainda certas entidades ordinariamente voltadas a serviços públicos de diversas naturezas e estranhos às práticas judiciárias, mas que são chamadas a prestar serviços complementares à Justiça. Tais órgãos, que não são em si mesmos auxiliares da Justiça, funcionam como tais no momento em que prestam sua cooperação ao desenvolvimento do processo (Cintra-Grinover-Dinamarco).

Figuram entre eles os Correios, a Polícia Militar, a Imprensa Oficial, empresas jornalísticas privadas, bancos etc.. Todos eles integram a categoria dos órgãos extravagantes, que também são auxiliares eventuais da Justiça. São sempre pessoas jurídicas, ou ao menos unidades de serviço de entidades mais amplas, à diferença dos auxiliares eventuais de encargo judicial, que são pessoas físicas.

Paralelamente a essas categorias tradicionais, figuram os auxiliares parajurisdicionais instituídos pela Lei dos Juizados Especiais (o conciliador, o juiz leigo e o árbitro, nos juizados especiais). Eles exercem parcialmente certas funções que ordinariamente seriam do juiz, mas sem o imperium das quais a jurisdição é revestida. Daí, serem parajurisdicionais.

Em síntese, assim é assim a classificação dos auxiliares da Justiça segundo o critério da subordinação permanente ou eventual ao Poder Judiciário: r) auxiliares permanentes da Justiça; n) auxiliares eventuais da Justiça, que são (a) as pessoas físicas que figuram como órgãos de encargo judicial e (b) as entidades qualificadas como órgãos extravagantes. Pelo critério da remuneração, os auxiliares da Justiça são (a) servidores ou (b) serventuários. Há também os auxiliares parajurisdicionais, arredios ao enquadramento nas categorias tradicionais.

O art. 139 do Código de Processo Civil contém um rol heterogêneo e incompleto dos auxiliares da Justiça. Inclui o escrivão, o oficial de justiça, o depositário e o administrador, que são auxiliares permanentes da Justiça, mas omite os escreventes, o distribuidor, o contador e o partidor, que também o são. Entremeados com tais auxiliares estão incluídos o perito e o intérprete, que são auxiliares eventuais, mas não figuram o avaliador, o arbitrador, o inventariante, o depositário e o administrador privados, o síndico e o comissário, que o são também. Também ausentes desse dispositivo e do próprio Código estão os auxiliares parajudisdicionais instituídos na Lei dos Juizados Especiais (conciliador, juiz leigo e árbitro).

۩. Os funcionários e órgãos do foro extrajudicial não são auxiliares da Justiça
 

Os funcionários e ofícios do chamado foro extrajudicial não realizam serviços complementares ou paralelos à jurisdição e, por isso, não são auxiliares da Justiça. Sua sujeição à orientação e censura do Poder Judiciário é apenas uma tradicional opção pragmática do constituinte (Const., art. 236, § 1o).

As atividades de protesto de títulos, notariado, autenticação de documentos ou reconhecimento de firmas, registro civil, registro imobiliário e registro de títulos e documentos dizem respeito à vida familiar, social, econômica ou negocial dos indivíduos e das empresas, sem serem integrantes do processo judicial. É eventual a utilização desses atos como prova em processos judiciais. Hoje existe a plena consciência de que a denominação foro judicial, associada à subordinação administrativa aos Tribunais de Justiça ou varas de registros públicos exercentes de poder correcional, não é suficiente para outorgar-lhes a condição de auxiliares da Justiça.

 

۩. O escrivão e seus auxiliares, os escreventes
 

O escrivão é o diretor de uma unidade de serviço, ou repartição pública, que é o cartório. Nessa condição, é um auxiliar permanente da Justiça. Como em algumas leis de organização judiciária os cartórios levam o nome de secretaria, chamam-no também secretário, diretor de secretaria ou chefe de secretarias O próprio Código de Processo Civil emprega essa última locução mais de uma vez, mas o vocábulo escrivão e o preferido e aparece em dezenas de dispositivos. Como a cada juízo corresponde ao menos um cartório ou oficio de justiça (CPC, art. 140), ao menos tantos serão os escrivães do juízo quantos forem estes.

O Código de Processo Civil emprega também o vocábulo serventuário ou a locução serventuários de justiça, mas sem precisão (arts. 29, 138, inc. II, 140 ss., 190, caput e par., 193, 585 e 1.066): ele o faz às vezes para designar o próprio escrivão, outras no sentido genérico de auxiliares de justiça. Nenhuma vez o emprego de serventuário é feito pelo Código com a intenção de aludir ao regime de não-vinculação do escrivão ao Estado, em oposição a servidor. O art. 384 diz escrivão para designar o tabelião.

Ao escrivão competem os serviços de documentação e movimentação processuais, de guarda e conservação dos autos, de comunicação processual (expedição de mandados e cartas, elaboração de editais) e de certificação. Tem particular importância a missão, que em princípio é sua, de registrar os fatos, depoimentos e determinações judiciais ocorridos em audiência, lavrando o respectivo termo (arts. 141, 457 etc.).

Como chefe de uma unidade de serviço, o escrivão tem ainda os encargos administrativos da chefia, competindo-lhe organizar o pessoal e serviços, controlar a atuação dos funcionários, impor responsabilidades etc. São-lhe subordinados os escreventes, auxiliares permanentes da Justiça a quem legitimamente delega funções que ordinariamente seriam suas, como as de documentar, movimentar, guardar, conservar, estar presente às audiências e elaborar os respectivos termos.

As diversas leis de organização judiciária (Justiça Federal e Justiças dos diversos Estados) incluem funcionários de cartório com denominações varia as, como oficial de secretaria, auxiliar de secretaria, escrevente-chefe, fiel de cartório etc. Todos eles são escreventes, para fins processuais, não-obstante as possíveis gradações hierárquicas que possa haver entre eles e diversidade de funções administrativas ou mesmo judiciárias.
 

۩. O oficial de justiça
 

Os oficiais de justiça são auxiliares permanentes da Justiça que podem ser lotados em um dado cartório, prestando serviços exclusivamente ao juízo a que este corresponde, ou ficar a serviço de mais de um juízo, conforme disponham as leis de organização judiciária. Há também os oficiais de justiça dos tribunais, com funções análogas às desempenhadas em primeiro grau de jurisdição.

Eles percebem vencimentos fixos e mais os emolumentos devidos pelas partes em razão das diligências realizadas, nos termos do que dispuserem as leis de organização judiciária.
Incumbem ao oficial de justiça as diligências processuais externas, a serem realizadas fora do recinto do fórum e no local onde se encontrem as pessoas ou bens em relação aos quais ele deve atuar (art. 143). A atividade processual a que ele é legitimado inclui (a) atos de comunicação processual consistentes nas citações ou intimações a serem cumpridas por mandado (CPC, arts. 224, 225, 239), (b) atos de constrição judicial sobre pessoas ou coisas, como a penhora, arrecadação em processo falimentar, arresto, seqüestro, busca-e-apreensão, prisão civil do devedor por alimentos ou depositário infiel etc. e (c) as constatações, especialmente quando determinadas para o fim de verificar o abandono do imóvel na pendência da ação de despejo (lei n. 8.245, de 18.10.91, art. 66). Os oficiais de justiça realizam suas diligências sempre por ordem do juiz, expressa em um mandado que o cartório redige e o escrivão assina (arts. 225, 577 etc.)." Realizado o ato, eles certificam o ocorrido e entregam em cartório a certidão, juntamente com o mandado cumprido (art. 143, inc. III).

Os oficiais de justiça que atuam em primeiro grau de jurisdição, sendo territorialmente vinculados ao foro da situação do juízo a que pertencem, são em princípio legitimados a cumprir suas diligências exclusivamente dentro dos limites desse foro. Nenhum ato constritivo lhes é permitido realizar fora desses limites territoriais: havendo alguma constrição a efetuar alhures, o juiz da causa a solicitará ao juiz do lugar, mediante carta precatória (CPC, art. 200). Quanto aos atos de comunicação processual, a legitimação funcional do oficial de justiça impõe-lhe o dever de ir além e realizar citações e intimações em foros contíguos e de fácil comunicação, ou em comarcas situadas na mesma região metropolitana a que eventualmente pertença a do processo (art. 230).

Os oficiais de justiça dos tribunais são legitimados a realizar atos em todo o território sobre o qual estes exercem jurisdição, mas os Tribunais de Justiça e os de Alçada costumam limitar a atuação dos seus ao território da Capital do Estado. Fora disso, requisitam providências do juiz da comarca em que se situa a pessoa ou coisa que será objeto do ato a realizar (carta de ordem).

Quando o destinatário do ato constritivo opõe resistência ativa ou passiva à diligência, o oficial de justiça requer e o juiz lhe concede o auxílio da força pública, requisitando à Polícia Militar as providências necessárias (arts. 362, 461, § 5o, 579, 662, 852, par.).

Quando ele não é encontrado e o oficial de justiça suspeita que se oculte, uma pessoa da família ou um vizinho fica encarregado de avisá-lo de que este voltará no dia seguinte para efetivar a diligência (citação com hora-certa: art. 227). A pessoa encarregada figura, nesse caso, como auxiliar eventual Justiça.

 

۩. O porteiro
 

Leis mais antigas falavam no porteiro dos auditórios, a quem incumbiam as funções de pregão e assistência, desenvolvidas nas audiências do juízo. Hoje, é o oficial de justiça quem apregoa partes e testemunhas, mantendo-se presente à audiência e dando ao juiz o apoio necessário para que esta se desenvolva em boa ordem (CPC, arts. 143, inc. IV, e 450). O Código de Processo Civil continua falando no porteiro, em dois dispositivos contidos no capítulo da arrematação (arts. 688, par. e 694).

Também na Lei de Falências há referência a ele, ao estabelecer que onde não houver leiloeiro oficial (extrajudicial) caberá ao porteiro dos auditórios ou a quem. suas vezes fizer o cumprimento das tarefas reservadas àquele (LF, art. 117, § 1o). As leis de organização judiciária, todavia, atribuem também aos oficiais de justiça as funções que esses dois dispositivos atribuíam ao porteiro. Não existe mais o porteiro dos auditórios.
 

۩. O distribuidor
 

O Código de Processo Civil dedica uma série de artigos à distribuição e registro (arts. 251-257) mas não diz palavra sobre o distribuidor. Como os processos devem necessariamente ser distribuídos sempre que no foro haja mais de um juiz ou mais de um escrivão (art. 251), sendo que ordinariamente ao menos dois ofícios de justiça existem até mesmo nas comarcas dotadas de um juízo só, as leis de organização judiciária incluem invariavelmente a figura desse auxiliar permanente da Justiça. É o ato realizado pelo distribuidor que, atribuindo o processo a um dos dois ou mais juízos da mesma espécie existentes no foro, produz a prevenção daquele a quem for distribuído.

Para evitar favoritismos ou escolhas ilegítimas, a lei dispõe que a distribuição seja feita de modo aleatório (art. 252) e permite que seja fiscalizada pelas partes e seus procuradores (art. 256). Modernamente, a implantação de recursos de informática constitui poderosa arma contra a fraude nas distribuições, embora ainda vulnerável.

O art. 254 do Código de Processo Civil parece dar poder decisório ao distribuidor, ao vedar em princípio a distribuição de petições desacompanhadas de procuração e autorizá-la em alguns casos. Caberá ao distribuidor conferir os autos para verificar se a procuração lá está (inc. II), ou avaliar os requisitos de urgência e outros, que segundo o art. 37 legitimam a postulação sem procuração exibida de imediato? Como está redigido, o art. 254 vulnera garantias constitucionais, particularmente a do devido processo legal e as do juiz natural. Na realidade, o distribuidor fará a distribuição e depois o juiz, apreciando os requisitos, poderá até decidir pela ineficácia total da distribuição feita. Mas o juiz.
 

۩. O contador
 

O contador, como o nome indica, é o auxiliar da Justiça encarregado de realizar as contas referentes ao processo. Integra o esquema fixo da Justiça, sendo por isso um auxiliar permanente, embora não o inclua o Código de Processo Civil no rol de seu art. 139. O contador judicial é o diretor de uma unidade de serviço, a contadoria, que presta serviços a todas as varas: não há contador privativo de uma delas.

A Reforma do Código de Processo Civil reduziu sensivelmente as funções do contador, ao banir do direito brasileiro a execução por cálculo (art. 604) e ao eliminar a remessa dos autos ao contador para o cálculo das custas de apelação (art. 518); esse e outros cálculos simples são realizados pelo próprio cartório, sem necessidade da contadoria. Pelas disposições do Código, compete a esta a elaboração do cálculo de impostos no inventário (art. 1.003, par. e art. 1.013, § 1o) e do quadro geral de credores no processo de insolvência (arts. 769-770).

Mas alguns juizes, por falta de compreensão da Reforma, continuam remetendo os autos ao contador, para a "liquidação" de sentença por cálculo, como se os velhos dispositivos revogados ainda estivessem em vigor. Além disso, as contadorias são utilizadas pelos juizes sempre que se vejam na necessidade de algum cálculo para julgar, ou para apreciar cálculos feitos pelas partes ou outros sujeitos.
 

۩. O partidor
 

Também esse auxiliar permanente é omitido no rol do art. 139 do Código de Processo Civil; a ele alude somente o art. 1.023, que lhe atribui a missão de elaborar o esboço de partilha, em processos de inventário. Esse serviço tem pertinência também às partilhas que se seguem ao processo de separação judicial (lei n. 6.515, de 26.12.77, arts. 31 e 43).

 

۩. O depositário público
 

O depositário público é um auxiliar permanente da Justiça, integrando o esquema fixo do juízo. Tem a função de guardar e conservar os bens de qualquer natureza, quando sujeitos a constrição judicial. Os bens arrecadados, postos sob arresto, penhora, seqüestro ou busca-e-apreensão, permanecem à disposição do Juízo até que lhes seja dada uma destinação definitiva."

O Código de Processo Civil, ao configurar a posição processual do depositário (arts. 148 ss.), reproduz aproximadamente a disciplina do depósito em direito privado (CC, arts. 1.265 a 1.281). Esse auxiliar é remunerado pelo serviço prestado e ressarcido das despesas do depósito, tem o dever de entregar o bem incólume e responde pelos prejuízos que causar. Se desviar o bem, será reputado depositário infiel, incorrendo em crime de apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, § 1o, inc., II) e sujeitando-se a prisão civil a ser decretada pelo juiz da causa em que se deu o depósito (Const., art. 5o, inc. LXVII; Súmula 619 STF).

É tendência nos sistemas atuais de organização judiciária não instituir a figura do depositário público, o que leva os juizes a valer-se de particulares. O próprio titular do bem penhorado, se merecer confiança do juízo, pode ser nomeado depositário (CPC, art. 666, caput). A lei estabelece que todo dinheiro posto sob constrição judicial é depositado em estabelecimentos bancários (CPC, arts. 33, par., e 666, inc. 1; lei n. 6.830, de 22.9.80, arts. 911, inc. I, e II, § 2o), os quais, por isso, figuram como depositários particulares. De um modo geral, sempre que inexista o depositário oficial, um particular é encarregado do munus, como auxiliar eventual da Justiça. Aceito o encargo, o particular assume todos os deveres e responsabilidades de um depositário. Essa regra inclui o próprio devedor-depositário, o qual, não-obstante possa ser proprietário do bem constrito, responderá por eventual infidelidade no desempenho do munus, que é sempre público.

 

۩. O administrador público
 

O administrador público seria um auxiliar permanente da Justiça, incluído que está no rol do art. 139 do Código de Processo Civil. Caber-lhe-iam a guarda e conservação de bens sujeitos ao denominado usufruto de imóvel ou de empresa, que pode ter lugar no processo de execução (CPC, arts. 716-729). Sua função, direitos e responsabilidades equiparar-se-iam à função, direitos e responsabilidades do depositário (arts. 148-150), competindo-lhe administrar ditos bens de modo a propiciar ao exeqüente a percepção dos frutos até que o crédito seja satisfeito (arts. 723-724).

Todavia, como a utilização desse instituto é extremamente rara, as organizações judiciárias não vêm cuidando de instituir a figurado administrador judicial. Além disso, o art. 719 do Código de Processo Civil, ao dizer que o juiz nomeará administrador, insinua que as funções deste serão cometidas a um particular, que poderá ser o credor ou o devedor (art. 719). Esse sujeito figurará em tal caso como administrador privado e será tratado como auxiliar eventual da Justiça, mas terá os direitos, deveres e responsabilidades atribuídos por lei ao administrador público.

Na prática judiciária nomeiam-se às vezes administradores judiciais para as sociedades sobre a qual litigam as partes, como medida urgente inominada. Também eles são auxiliares eventuais da Justiça.
 

۩. O perito
 

O perito é um sujeito processual inserido no processo por escolha e nomeação do juiz em cada caso (CPC, art. 421). Daí ser um auxiliar eventual da Justiça. É indispensável para o exame de pessoas ou coisas, sempre que o fato a investigar dependa de conhecimentos técnicos especializados, dos quais o juiz não é portador (arts. 145 e 335). Daí a exigência legal de que a escolha recaia em profissionais de nível universitário (art. 145, § 1o) e a dispensa do perito em caso de insuficiência de conhecimentos técnicos ou científicos (art. 424, inc. I).

Nomeiam-se peritos, conforme o caso, portadores de conhecimentos de engenharia, medicina, odontologia, contabilidade etc. O perito realiza os exames requisitados e pode ainda, a seu critério, colher elementos necessários ao seu próprio esclarecimento - e, indiretamente, ao esclarecimento do juiz (ouvindo testemunhas, solicitando documentos etc.: art. 429). No laudo que afinal elaborará, ele responde aos quesitos que partes e juiz lhe hajam endereçado e formula seus próprios raciocínios, de modo conclusivo. As conclusões do perito não vinculam o juiz, que decidirá livremente (art. 436) e poderá inclusive determinar nova perícia no caso de não se sentir convencido ou suficientemente esclarecido (art. 437).

 Em direito privado, a percepção de frutos para a satisfação do crédito é anticrese e não usufruto (CC, arts. 805-808). Além disso, a anticrese, tanto quanto o usufruto, tem origem contratual e não é correto denominar institutos destinados à satisfação coercitiva do direito, pela terminologia do direito privado (é notória e antiga a repulsa a qualificação das alienações judiciais de bens como venda).

Como todo sujeito processual (ainda que secundário), o perito tem deveres no processo: deveres quanto ao prazo para apresentar o laudo (arts. 146 e 421), quanto ao desempenho tecnicamente correto de seu encargo (art. 422) e, naturalmente, quanto à probidade e imparcialidade nesse desempenho (art. 422). Em caso de informações inverídicas, assim prestadas por dolo ou culpa, o perito responde civilmente perante o prejudicado, fica inabilitado por dois anos a realizar perícias em outros processos e incorre em crime de falsa perícia (CP, art. 342).

O art. 434 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a atribuir a instituições oficiais especializadas o encargo de realizar perícias que tenham por objeto a autenticidade ou falsidade documental, ou que sejam de natureza médico-legal. No Estado de São Paulo esse serviço é prestado pela autarquia Instituto de Medicina Social e Criminologia. É de duvidosa legalidade a ampliação dada por diversos julgados a esse dispositivo, chegando ao ponto de permitir a delegação da escolha de peritos ao diretor da instituição nomeada, ainda que o objeto do exame pericial seja outro. Tal prática traz a suspeita de transgressão à regra de nomeação do perito pelo juiz, instituída no art. 421 do Código de Processo Civil.

Ele tem direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará por eqüidade e a parte interessada na perícia adiantará (CPC, art. 33). Como não presta seu serviço na condição de funcionário público ou de servidor da Justiça - ele é um auxiliar eventual, sem qualquer vínculo permanente com o juízo - o profissional nomeado não tem o dever de aceitar o encargo nem de cumpri-lo antes de receber os honorários provisórios (Const., art. 5-, inc. XIII; interpret. art. 33 CPC) (segundo o Superior Tribunal de Justiça, a própria Fazenda Pública, " quando parte no processo, fica sujeita ao depósito prévio dos honorários do perito" - Súmula 232).

O Código de Processo Civil não mantém um rigor técnico-terminológico no trato da perícia e outros serviços assemelhados, que são a avaliação e o arbitramento. Em mais de uma passagem fala em avaliação a ser feita por perito, embora as avaliações sejam uma atividade menos nobre e menos técnica que as perícias regidas no trato geral dos institutos processuais (arts. 145-147 e 420 ss.). Quem as faz é o avaliador. Não-obstante a precariedade do emprego do vocábulo nos textos legais, é sistematicamente conveniente tratar o avaliador e o arbitrador separadamente do perito.

۩. O avaliador e o arbitrador
 

A avaliação e o arbitramento são institutos afins e ambos constituem subespécies de perícia. São perícias menores e ordinariamente independem de conhecimentos técnicos mais profundos ou formação universitária. Correlativamente, avaliador e arbitrador são também peritos menores.

As avaliações têm por objeto coisas móveis ou imóveis. São feitas no processo executivo (CPC, arts. 680 e 722, inc. I), no inventário ou arrolamento de bens (arts. 1.034, 1.036, § 1o), na apuração dos haveres de sócio (arts. 993, par., inc. III; v. também CPC-39, art. 668), nos processos de alienação judicial (art. 1.114), na execução fiscal (lei n. 6.830, de 22.9.80, art. 7o, inc. V, e art. 13), nas desapropriações imobiliárias (dec-lei n. 3.365, de 21.6.41, arts. 23 ss.) etc. Ainda quando fala a lei em nomeação de perito para avaliar, ordinariamente basta que o sujeito a ser nomeado tenha conhecimentos razoáveis do mercado, sem necessidade do preparo científico-universitário exigido ao perito.

O dispositivo diz que os honorários periciais serão pagos pela parte que houver requerido o exame ou, em certos casos, pelo autor - mas isso é um engano e uma impropriedade, porque o pagamento de todas as despesas processuais, inclusive as da perícia, é feito afinal, pela parte vencida, a qual fará o reembolso em favor daquele que houver feito o adiantamento (art. 20). O art. 33 tem o mesmo significado dos §§ 1o e 2o do art. 19, que corretamente disciplina adiantamentos.

Os arbitramentos referem-se ao valor de serviços ou atividades, ou de bens imateriais em geral. Na liquidação por arbitramento o arbitrador é um perito, no sentido amplo do vocábulo (CPC, art. 607), mas sem a constante exigência de conhecimentos profundos; arbitra-se nessa sede o valor de danos morais, de honorários de profissionais liberais etc. O arbitrador oficia também na apuração do valor das obrigações de fazer não-cumpridas, para os fins do art. 634 do Código de Processo Civil. Fala este em arbitrador, ainda, ao aludir ao sujeito que oficiará em ações demarcatórias ao lado dos agrimensores (art. 956).

De resto, por partilharem do conceito amplo de perito, o avaliador e o arbitrador sujeitam-se à disciplina geral desse sujeito processual, inclusive no tocante a remunerações, deveres e responsabilidades. Seu laudo não vincula o juiz, que pode formar convencimento diferente ou determinar a repetição do ato, inclusive mediante nomeação de outra pessoa para tanto (arts, 436-437).
 

۩. O inventariante
 

Nos inventários e arrolamentos oficia o inventariante, como administrador judicial do patrimônio da entidade efêmera que é o espólio. Nessa qualidade, ele é um auxiliar da Justiça ainda quando nomeado em testamento ou escolhido segundo os critérios da lei: são praticamente coincidentes a legitimidade do inventariante dativo, a do testamentário e a do legal (CPC, art. 990). Todos eles são auxiliares eventuais da Justiça.

O inventariante tem encargos puramente administrativos, consistentes na guarda e conservação dos bens do espólio, em certas atividades a serem exercidas no processo do inventário e ainda na legitimidade para representar o espólio em juízo (art. 991). Atua segundo a orientação ditada pelo juiz, reporta-se sempre a ele, a ele presta contas de toda sua atividade e sujeita-se à destituição nos casos indicados em lei (art. 991, inc. VII e art. 995). Sua atividade é complementar à do juiz e nessa disciplina revela-se sua condição de auxiliar.
 

۩. O síndico e o comissário
 

Análogas à do inventariante são as figuras do síndico e a do comissário, os quais são nomeados pelo juiz em caso de falência ou concordata, administram a massa, representam-na judicialmente, atuam nesses processos concursais na medida em que a lei estabelece, atendem à orientação ditada pelo juiz, reportam-se a ele, prestam-lhe contas e estão sujeitos a destituição (dec-lei n. 7.661, de 21.6.45, arts. 59 ss. e 168-171). Sua investidura dá-se caso a caso - eles não pertencem ao esquema fixo da Justiça e são, portanto, auxiliares eventuais.
 

۩. O liquidante
 

Tem contornos similares ao do inventariante, do síndico e do comissário, o liquidante das sociedades civis ou mercantis em regime de liquidação e dissolução judicial pela forma disciplinada nos arts. 665 a 674 do Código de Processo Civil de 1939 (em vigor ex art. 1.218, inc. VII, CPC-73). Ele é nomeado ad hoc pelo juiz em cada caso, atua segundo a orientação deste, administra os bens da sociedade, representa-a judicialmente, reporta-se ao juiz, presta-lhe contas e pode ser destituído (esp. arts. 660-661). É portanto um típico auxiliar da Justiça, na modalidade auxiliar eventual.

 

۩. Entidades não vinculadas ao Poder Judiciário
 

É inesgotável o rol das entidades que, conquanto desprovidas de qualquer vínculo permanente com o Poder Judiciário, são chamadas a prestar serviços complementares ao exercício da jurisdição. Elas são extravagantes a esse Poder, justamente por terem vida fora (extra-vacantes) e não integrarem o contexto das instituições judiciárias.

Quando um serviço lhes lhe atribuído pelo juízo, é as entidades que ele o é, não aos funcionários destas. Não se trata de fazer escolhas pelo critério da confiança pessoal, mas da especialização e confiabilidade de que a própria entidade desfrute. A remuneração pelos serviços é devida a ela e não a seus funcionários - a remuneração destes, ainda quando integrada por parcelas variáveis em consideração do serviço processual prestado, é feita pela entidade empregadora e não pelo Poder Judiciário. Os órgãos extravagantes realizam serviços processuais no campo das comunicações, perícias, guarda de valores etc., segundo a natureza e atividades usuais de cada um.

Dentre esses órgãos, o que com maior freqüência recebe encargos relacionados com a atividade jurisdicional são os Correios: eles participam das atividades de comunicação processual mediante o encaminhamento de cartas citatórias, cartas precatórias, cartas de hora-certa, cartas de intimação a advogados em alguns casos (arts. 237, inc. II e 527, inc. III), porte de autos na sua passagem aos tribunais ou entre eles etc. Têm também a função de receber e entregar aos tribunais os agravos de instrumento postados pela parte (art. 525, § 2o).

É também intensa a participação dos bancos na vida dos processos, como depositários de valores em dinheiro. Por determinação da lei processual, é a eles que incumbe guardá-los quando forem objeto de algum ato de constrição judicial (penhora etc.), quando depositados e, de modo geral, quando postos à disposição do juízo (CPC, arts. 33, par., e 666, inc. I; lei n. 6.830, de 22.9.80, arts. 94, inc. I, e IIl, § 2o). Os depósitos são feitos em regime similar ao das aplicações financeiras privadas, sendo corrigidos segundo as normas bancárias pertinentes e produzindo juros em favor do titular do dinheiro depositado. Os depósitos são feitos preferencialmente no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em instituição bancária de capital majoritário federal ou estadual (art. 666, inc. I).

Os bancos são ainda encarregados de receber o dinheiro oferecido pelo devedor na consignação em pagamento extrajudicial e transmitir ao credor a notificação que aquele lhe endereça, recebendo-lhe a resposta e encaminhando-a ao credor (art. 890, §§ 1o a 3o). Conquanto essa modalidade de pagamento não tramite pela via jurisdicional, ela se insere entre os modos de acesso à justiça estabelecidos no Código de Processo Civil e, por isso, qualifica-se como parajurisdicional.

São ainda auxiliares eventuais extravagantes a Imprensa Oficial da União e a dos Estados, assim como as empresas jornalísticas privadas, que se encarregam da publicação de intimações e editais judiciários de toda ordem (art. 232, inc. III, art. 870 etc.). Essa atividade complementar insere-se também entre os atos de comunicação processual.

A Polícia Militar concorre, por solicitação do juiz, para a efetividade de medidas processuais coercitivas em caso de resistência aos comandos a serem cumpridos pelos oficiais de justiça (CPC, arts. 362, 461, § 5-, 579, 662, 852, par.).

São também chamados a oficiar como auxiliares eventuais certos órgãos extravagantes habilitados à realização de perícias grafotécnicas ou médicas, conforme autorização contida no art. 434 do Código de Processo Civil - merecendo especial destaque o IMESC (Instituto de Medicina Social e Criminologia), que no Estado de São Paulo realiza importantes tarefas no campo das perícias judiciais em beneficio de partes desprovidas de recursos financeiros. Além das hipóteses amparadas pelo texto expresso do art. 434, é usual também confiar perícias a certos órgãos idôneos como o IPT (Instituto de Pesquisas Tecnológicas da Universidade de São Paulo) e o INT (Instituto Nacional de Tecnologia), do Estado do Rio de Janeiro. Essas e outras entidades adquirem a condição de auxiliares da Justiça sempre que assumem os encargos judiciários que lhes são cometidos.

O próprio Estado figura como auxiliar extravagante da Justiça quando é empregador do devedor de alimentos, cabendo-lhe o dever de reter parte de seus vencimentos mediante desconto em folha e pô-la à disposição do alimentando (CPC, art. 734; lei n. 5.478, de 25.7.68, art. 16) (Cintra-Grinover-Dinamarco). Análoga condição ocupam as empresas em geral, quando empregadoras.

Fora desses casos mais freqüentes, a dinâmica da vida dos processos apresenta a necessidade de outros muitos auxiliares extravagantes, entre os quais as entidades de controle de categorias profissionais, como a Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Medicina, de Odontologia, de Engenharia e Arquitetura etc., os quais são chamados a informar sobre a situação de seus filiados ou emitir pareceres e informes em matérias que lhes são afetas; as Embaixadas do Brasil no exterior e as de outros países, aqui sediadas, que participam da comunicação processual ao dar trâmite às cartas rogatórias; o Departamento da Receita Federal, os Departamentos Estaduais de Trânsito, o Instituto Nacional de Pesos e Medidas, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a Escola Nacional de Belas-Artes etc.
 

۩. A categoria dos auxiliares parajurisdicionais
 

O conciliador, o juiz leigo e o árbitro, incluídos na sistemática do processo especialíssimo dos juizados especiais cíveis, têm funções que em alguma medida partilham da natureza da função jurisdicional e em parte coincidem com as dos auxiliares em geral - as quais eles exercem em regime de subordinação ao juiz e sem o caráter de definitividade que distingue a jurisdição.

Daí serem parajurisdicionais as funções assumidas por esses auxiliares especialíssimos. Dos auxiliares permanentes eles têm a característica do exercício continuado, fazendo parte do esquema fixo dos juizados. Mas não são remunerados, como os auxiliares permanentes de feitio tradicional e como os auxiliares eventuais em geral. O conciliador e o juiz leigo são expressamente indicados como auxiliares da Justiça (lei n. 9.099, de 26.9.95, art. 7o) e o árbitro será nomeado ad hoc entre os juízes leigos (art. 24, § 2o).

A investidura arbitral, portanto, tem conotação eventual e não permanente. Seja pela própria natureza essencial das funções que exercem, seja pelas peculiaridades da disciplina de sua permanência no juizado e participação nos casos, os auxiliares parajurisdicionais não se enquadram comodamente na categoria dos permanentes nem na dos eventuais. Constituem categoria própria, paralela a essas.

 

۩. A conciliação, atividade jurisdicional ou parajurisdicional

 

O processo civil moderno inclui a conciliação entre as atividades inerentes ao exercício da jurisdição. No próprio sistema do processo civil ordinário, regido pelo Código de Processo Civil, ela está inserida entre os deveres fundamentais do juiz (arts. 125, inc. IV, art. 331, caput e § 1o, e art. 342}. Conciliando-se as partes, o juiz homologa o ato celebrado entre estas, passando ele a ter a mesma eficácia pacificadora de uma sentença que julgasse o mérito, solucionando questões (art. 331, § 1o, e art. 449); extingue-se o processo com julgamento do mérito, o que significa que as disposições ajustadas pelas partes e homologadas pelo juiz ficarão imunizadas pela coisa julgada material e em princípio só poderão ser rescindidas pela via da ação rescisória (art. 269, incs. II, III e V, arts. 467-468 e art. 485).

Se a conciliação incluir uma prestação futura a cargo de uma das partes, o ato homologatório será título executivo judicial (art. 584, inc. III). O modo como a lei ordinária do processo rege as atividades do juiz, voltadas à conciliação endoprocessual, qualifica-as portanto como autênticas atividades jurisdicionais. Tanto quanto o julgar e o executar, o conciliar é preordenado ao escopo magno da jurisdição, identificado na pacificação social.

Obviamente, a conciliação não cultua o objetivo de preservar 0 ordenamento jurídico, como fazem os julgamentos e a execução do processo civil de feitio tradicional: o juiz que concilia e homologa prescinde das normas abstratas da lei e tem a mente voltada exclusivamente à solução pacificadora dos litígios, segundo a vontade das partes e independentemente da lei. Mas o escopo jurídico do processo é um valor de segunda grandeza, a ser superado pelo escopo social de pacificação sempre que sejam diferentes os resultados apontados por um e por outro.

No passado, foi uma conquista o reconhecimento da conciliação como equivalente jurisdicional (Camelutti); no presente, as novas opções metodológicas da ciência processual autorizam afirmar o caráter jurisdicional da conciliação endoprocessual.

No processo dos juizados especiais a conciliação é conduzida pelo juiz togado, pelo juiz leigo ou pelo conciliador, como autoriza a lei especial (lei n. 9.099, de 26.9.92, art. 22). As características informais e participativas desse processo especialïssimo, no entanto, não desfiguram as atividades conciliatórias endoprocessuais, nem poderiam excluir-lhes o caráter jurisdicional que têm no processo ordinário regido pelo Código de Processo Civil. Ali, até mais que aqui, a consciência do escopo social do processo impõe o reconhecimento de que é jurisdicional a atividade conciliatória promovida pelo juiz togado - como, de resto, a de todo juiz de direito.

Quando essa atividade é exercida pelo conciliador ou pelo juiz leigo, seu resultado não poderia ter a mesma eficácia nem ficar imunizado pela autoridade da coisa julgada, porque isso transgrediria as garantias constitucionais do juiz natural. O juiz leigo é até objeto de uma especifica previsão constitucional (Const., art. 98, inc. I), mas nem ele nem o conciliador consta do numerus clausus dos órgãos que exercem a jurisdição, contido no art. 92 da Constituição Federal.

O princípio do juiz natural quer que somente sejam encarregados do pleno exercício da jurisdição os juizes ali relacionados e admitidos ao Poder Judiciário mediante as ordinárias regras de recrutamento, que nas instâncias ordinárias incluem geralmente o necessário concurso de ingresso. Só eles, ademais, são dotados da tríplice garantia constitucional da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, que constitui penhor inalienável de sua independência e, portanto, imparcialidade (art. 95, incs. I-III). Não se teria a segurança de um processo justo e équo, quando aquele exercício pleno fosse confiado a outros sujeitos, destituídos dessas garantias.

Tais são as razões por que a Lei dos Juizados Especiais não investe o conciliador e o juiz leigo de funções jurisdicionais plenas. A conciliação que conduzem é supervisionada pelo juiz togado (art. 22, caput) e deste é a competência exclusiva para homologar-lhe os resultados (art. 22, par.). Esses resultados, que se projetam para fora do processo e sobre a vida comum dos litigantes, ficando imunizados pela coisa julgada material, são o fruto das atividades encadeadas do conciliador ou do juiz leigo e, necessariamente, do juiz togado.

Mas são resultados ordinários da jurisdição, assim como a conciliação endoprocessual é, em si mesma, uma atividade jurisdicional. E, como a função daqueles auxiliares se exaure a meio caminho, sem chegar a produzi-los por completo, é parajurisdicional a função que exercem.

۩. A instrução dirigida pelos juizes leigos e as sentenças que proferem
 

O art. 37 da Lei dos Juizados Especiais permite que o juiz leigo dirija a audiência de instrução e julgamento, mas sob a supervisão do juiz togado. Isso significa que são da competência exclusiva deste as decisões sobre os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência, a serem proferidas no curso desta (art. 29). Ainda quando assim não fosse, a ausência de preclusão a respeito das decisões proferidas em audiência mitigaria a gravidade do que fosse mal decidido pelo juiz leigo porque sempre, ao sentenciar, eventuais erros seriam corrigidos pelo togado (e não há preclusão porque não existe o agravo naqueles processos).

Ao juiz leigo a lei especial outorga ainda a competência para proferir sentenças nos processos cuja instrução houver conduzido. Seu ato, contudo, só se integrará quando o homologar o juiz togado (art. 40). Antes disso, não entra eficazmente no mundo jurídico e, obviamente, não ficará imunizado pela coisa julgada material. A soma dos dois atos dá o perfil de um ato jurídico-processual complexo, em que a consumada jurisdicionalização não se ocorre sem que ocorra o segundo deles. Mas o resultado desse ato complexo é autenticamente jurisdicional e o ato do juiz leigo, havendo ficado a meio caminho da plenitude, é por isso de natureza parajurisdicional.
 

۩. Juízo arbitral na Lei dos Juizados Especiais
 

Embora não se distancie tanto da arbitragem regida em lei específica (lei n. 9.307, de 23.9.96), algumas particularidades tem a que constitui objeto de disposições contidas na Lei dos Juizados Especiais (esp. art. 24, caput e §§). Ela independe do formalismo de um termo de convenção de arbitragem (LA, art. 3o) e é instituída por incitação do juiz, devendo a escolha do árbitro recair sobre um dos que atuem perante o juizado - que são os próprios juizes leigos. Ausente momentaneamente o árbitro escolhido, o próprio juiz designará data para a audiência de instrução. A decisão desse árbitro é um laudo, não uma sentença, estando por isso sujeita a homologação pelo juiz do juizado especial para tornar-se eficaz (lei cit., art. 26). Também nos juizados especiais, a opção pela arbitragem institui um processo novo, distinto do pendente, e que é o processo arbitral.

Tampouco fica desfigurada a arbitragem, em sua concepção institucional e nos resultados que produz: a que é disciplinada pela Lei dos Juizados Especiais cumpre, tanto quanto a convencional, o escopo superior de pacificar, que caracteriza a jurisdição estatal. É por isso que autorizada voz doutrinária afirma a natureza jurisdicional da arbitragem (Carlos Alberto Carmona), sendo adequado qualificá-la como parajurisdicional porque não se endereça a todos os demais objetivos da jurisdição, especialmente o jurídico.
 

۩. O conciliador
 

Por exercer atividades parajurisdicionais, ele próprio é um auxiliar parajurisdicional da Justiça. A instituição dessa figura-nos juizados especiais é manifestação do espírito comunitário e participativo característico do processo que por ali tramita (Kazuo Watanabe), o qual levou o legislador a optar pela outorga da atividade parajusdicional de conciliação a cidadãos integrados no meio social. Deles espera-se maior sensibilidade e vivência das realidades do ambiente em que vivem, do que dos juizes profissionais, que são ordinariamente mais sujeitos a velas através das normas rígidas da lei. Os conciliadores prestam gratuitamente um serviço de relevância social.

Com essa intenção, determina-se que os conciliadores sejam recrutados preferentemente entre bacharéis em direito, não necessariamente advogados (art. 7o), sendo aconselhável a investidura de cidadãos pertencentes à comunidade em que os juizados se situam.

Define-os expressamente a Lei dos Juizados Especiais como auxiliares da Justiça (art. 7o) e compete às de organização judiciária compor um quadro de conciliadores, integrante do esquema fixo de cada juizado (LJE, art. 93). Eles não são vitalícios, podendo ser demitidos ad nutum pelo juiz togado mas, enquanto bem servirem, reputam-se membros permanentes desse quadro.

Os conciliadores têm a função parajurisdicional de conduzir a sessão de conciliação sob a supervisão do juiz togado (art. 22), inclusive no processo executivo dos juizados (art. 53, § 2o). Cumprindo horários e atuando nos casos que lhes couberem segundo as disposições do juiz togado, eles são funcionalmente subordinados a este.

۩. O juiz leigo
 

Também definido oficialmente como auxiliar da Justiça (lei n. 9.099, de 26.9.92, art. 7Q), o juiz leigo é uma inovação proposta em sede constitucional (Const., art. 98, inc. I). Às leis de organização judiciária compete incluir no esquema fixo dos juizados um quadro de juizes leigos, os quais são permanentes nesse quadro do mesmo modo que os conciliadores e, tanto quanto estes, prestam serviços reputados relevantes e não são remunerados.

São recrutados, sempre preferencialmente, entre advogados militantes há mais de cinco anos (sempre, art. 7o), aconselhando-se que a escolha recaia em profissionais experientes e com boa vivência do ambiente social. Diz a lei que são impedidos de exercer a advocacia perante os juizados especiais (ainda art. 7o), entendendo-se que esse impedimento se restringe aos juizados em que oficiem como auxiliares.

São suas funções a condução da sessão conciliatória sob orientação do juiz togado (art. 22), a direção da audiência de instrução, também sob orientação e comando deste (art. 37) e, nos processos cuja instrução hajam dirigido, a prolação de sentença dependente de homologação. Ao juiz togado cabe examiná-la, concluindo por homologá-la simplesmente, mandar complementar a instrução, proferir outra se a rejeitar por completo (art. 40) ou ainda retificá-la parcialmente e concluir homologando-a.

O juiz leigo não tem qualquer competência homologatória, sequer em relação às conciliações obtidas por ele próprio ou pelo conciliador (art. 22, par.). Ele atua também como árbitro nos casos em que for escolhido (art. 24, § 2o).
 

۩. O árbitro
 

O árbitro, no sistema das causas cíveis de menor complexidade (juizados especiais), é essencialmente o mesmo árbitro regido pela Lei da Arbitragem. As diferenças são de pormenor. A mais importante entre elas é a autorização a decidir por eqüidade, dada pela própria lei e sem a exigência de prévio ajuste das partes para tanto (lei n. 9.099, de 26.9.92, art. 25); o estatuto da arbitragem, nessa parte inaplicável, faz tal exigência (lei n. 9.307, de 23.9.96, art. 24). Ainda quando julga segundo o teor da lei (julgamento de direito e não de eqüidade), tanto quanto o juiz togado o árbitro dos juizados deve adotar sempre a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum; na condução do processo, ele tem liberdade bastante ampla para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 25, c/c arts. 52 e 64). Sua autonomia é menor que a dos árbitros comuns, pelo fato de proferir mero laudo a ser homologado e não sentença.

Os juizados não têm um quadro de árbitros, porque estes são escolhidos caso a caso dentre os juizes leigos do seu quadro. A função de árbitro é portanto eventual na vida desses auxiliares permanentes que são os juizes leigos.