Coisa Julgada
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Professor Cândido Rangel Dinamarco
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Imutabilidade e imunização
Em direito processual, coisa julgada é imutabilidade. Quando proferida a sentença, ela própria e seus efeitos ainda são mera proposta de solução do litígio (sentenças de mérito), ou simplesmente proposta de extinção do processo (terminativas), uma vez que ainda é possível a substituição da sentença e a alteração do teor do julgamento, em caso de recurso interposto pela parte vencida.
Uma decisão judiciária só fica imune a qualquer questionamento futuro quando já não comporta recurso (CPC, art. 467), embora em alguma medida a lei a libere para produzir seus efeitos, ou alguns deles, antes que isso aconteça: é prudente condicionar em tese a eficácia da sentença à sua imutabilidade, mas essa correspondência não é necessária nem constante porque há também razões para liberar a primeira, em alguns casos, antes que ocorra a segunda. Eficácia e imutabilidade são conceitos distintos (Liebman).
Quando a sentença se limita a decidir sobre o processo, extinguindo-o sem julgamento do mérito, sua imutabilidade é fenômeno puramente processual, inerente e interno ao processo que se extingue, sem repercussões na vida das pessoas em suas relações exteriores a ele: simplesmente, aquele processo deixa de existir e provavelmente as partes ainda poderão voltar a juízo, com o mesmo conflito a ser apreciado pelo juiz (art. 268).
Quando ela contém a decisão do mérito e assim projeta efeitos para fora do processo e sobre a vida das pessoas, já não se cuida apenas de preservá-la contra possíveis questionamentos no processo em que foi proferida, mas também de preservar os seus efeitos - de modo que o julgamento daquela pretensão, entre aquelas pessoas e por aquele fundamento fique perenemente imunizado e assim se implante uma situação de segurança quanto aos direitos, obrigações e deveres dos litigantes.
Essa estabilidade e imunização, quando encarada em sentido bastante amplo, chama-se coisa julgada e atinge, conforme o caso, somente a sentença como ato processual ou ela própria e também os seus efeitos. A distinção entre coisa julgada formal e material revela somente que a imutabilidade é uma figura de duas faces, não institutos diferentes (Liebman).
A função da coisa julgada tout court é a de proporcionar segurança nas relações-jurídicas, sabendo-se que a insegurança e gravíssimo fator perverso que prejudica os negócios, o crédito, as relações familiares e, por isso, a felicidade pessoal das pessoas ou grupos. A imutabilidade da sentença e de seus efeitos é um dos mais importantes pesos responsáveis pelo equilíbrio entre exigências opostas, inerente a todo sistema processual: enquanto a garantia do contraditório, o direito à prova, os recursos etc., propiciam o aprimoramento da qualidade dos julgamentos mediante a refletida ponderação do juiz em torno da pretensão e dos pontos duvidosos que a envolvem (Calamandrei), a imutabilidade implica pôr um ponto,final nos debates e nas dúvidas, oferecendo a solução final destinada a eliminar o conflito ou, ao menos, a extinguir os vínculos inerentes à relação processual.
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Coisa julgada formal,
preclusão máxima
Coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença como ato jurídico processual.
Consiste no impedimento de qualquer recurso ou expediente processual destinado a impugná-la, de modo que, naquele processo, nenhum outro julgamento se fará. No processo em que se deu a coisa julgada formal, o ato jurídico sentença é representado pela sentença ou acórdão que, por não comportar recurso algum, haja transitado em julgado. A coisa julgada formal é um dos dois aspectos do instituto da coisa julgada e opera exclusivamente no interior do processo em que se situa a sentença sujeita a ela. Tem, portanto, uma feição e uma missão puramente técnico-processuais.
Toda e qualquer sentença é apta a receber a coisa julgada formal, porque todas elas têm o efeito programado de extinguir o processo e, quando nenhum recurso tem cabimento ou o cabível não é interposto, o processo se extingue por força dela e nenhuma outra se proferirá naquele processo. O efeito processual extintivo é comum às sentenças terminativas e às de mérito, por expressa disposição legal e porque é essa uma função universalmente reconhecida às sentenças em geral (CPC, arts. 162, § 1o, art. 267 e art. 269).
Fala-se somente em sentença, por mera comodidade de linguagem. A coisa julgada formal atinge também os acórdãos dos tribunais, sempre que determinem a extinção do processo, com ou sem o julgamento do mérito. O acórdão com essa eficácia equivale a uma sentença, em sentido amplo).
Trânsito em julgado: o vocábulo trânsito expressa movimento e julgado está por decisão imutável. Transitar em julgado significa adquirir a qualidade de decisão imutável, quer com a autoridade da coisa julgada material, quer sem ela. Transita em julgado a sentença quando da condição de recorrível ela passa à de irrecorrível. Daí falar-se também em passar em julgado e passagem em julgado.
Sentença seria, segundo a definição legal, o "ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa" (art. 162, § 1o); mas, quando interposto recurso contra ela, o efeito de extinguir o processo deixa de produzir-se porque o conhecimento da causa é devolvido ao tribunal e novo julgamento ele fará. O acórdão proferido no julgamento do recurso substitui por inteiro a sentença como ato processual, pondo-se no lugar dela e eliminando por completo a sua potencialidade de produzir seus efeitos, inclusive o de extinguir o processo: ele a substitui, como manifestação superior do Poder Judiciário, quer quando dispõe de modo diferente, quer quando reitera o mesmo julgamento contido nela (art. 512). Conseqüentemente, o ato que poderá ficar imunizado pela coisa julgada formal será o acórdão e não a sentença.
A coisa julgada formal é ao mesmo tempo resultado da inadmissibilidade de qualquer recurso e fator impeditivo da substituição da sentença por outra. Diz-se que esta passa em julgado, no momento em que, por tomar-se irrecorrível, ingressa no mundo dos atos processuais intocáveis e já não pode ser substituída por eventual acórdão (art. 467). O fenômeno processual da irrecorribilidade, ou seja, da exclusão de todo e qualquer poder de provocar ou emitir nova decisão no processo, é a preclusão. E, como essa preclusão tem sobre o processo como um todo o efeito mortal de consumar sua extinção, tradicionalmente a doutrina diz praeclusio maxima para designar a coisa julgada formal.
A perda do direito aos recursos é fruto de um desses três
fatores preclusivos: a) decurso do tempo, preclusão temporal; b) prática de ato
incompatível com a vontade de recorrer, preclusão lógica; c) interposição do
próprio recurso, preclusão consumativa.
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Momentos da coisa julgada
formal
São muito variáveis os momentos em que concretamente as sentenças passam em julgado, seja porque variam os fatores responsáveis pela preclusão e as técnicas dos recursos, seja porque no dia-a-dia do processo civil ocorrem situações muito distintas entre si, as quais de algum modo interferem na irrecorribilidade.
O art. 467 do Código de Processo Civil coloca a irrecorribilidade como fator de obtenção da coisa julgada material, sem nada dizer sobre a formal, mas ainda assim aplica-se a ambas -- seja porque coisa julgada formal e material se reúnem no conceito único de imutabilidade, seja porque, sem aquela, jamais existe esta.
Em caso de preclusão temporal, a sentença passa em julgado no momento em que expira o prazo para a interposição do recurso cabível, sem que ele tenha sido interposto. Esse prazo principia na própria audiência, quando a sentença é proferida e as partes ficam cientes ou, quando não, da intimação da sentença ou acórdão, feita ao advogado (art. 506, inc.I - III, c/c art. 236); mesmo assim, se de algum modo inequívoco a parte demonstrar que teve ciência antes, da data da ciência e não da intimação, o prazo começa a correr.
Há partes que têm o beneficio do prazo em dobro, aplicando-se aos recursos o disposto nos arts. 188 e 191 do Código de Processo Civil. se cada uma delas for parcialmente vencedora e vencida, tendo ambas o poder de recorrer (procedência parcial), para cada qual o prazo começa a fluir da data da intimação ao seu defensor, de modo que podem ser diferentes os vencimentos em relação a cada uma. Consideradas todas as variáveis possíveis, a regra é que a sentença passa em julgado, por preclusão temporal, no último momento útil do dia em que transcorre in albis o prazo para recorrera.
Enquanto não estiver vencido o prazo para interposição do último recurso cabível não haverá trânsito em julgado. Se da sentença de primeiro grau não for interposto o recurso de apelação, este ocorrerá no momento em que terminou o prazo para apelar. Se a apelação foi interposta e julgada pelo tribunal, mas a parte deixou escoar o prazo para o recurso subseqüente, admissível contra o acórdão (embargos infringentes, recurso especial, recurso extraordinário), no fim do último dia para a interposição deste terá ocorrido o trânsito em julgado - mas a coisa julgada incide sobre a última manifestação do Poder Judiciário, que substitui as precedentes, e não sobre estas (art. 512).
Não é tecnicamente correto, ou ao menos é impreciso, falar na expiração do prazo para interpor qualquer recurso, porque de cada espécie de julgamento cabe um recurso só e não outro qualquer. Uma sentença de primeiro grau transita em julgado quando vence o prazo para a apelação. Se a apelação for interposta e o tribunal proferir um acórdão, este passará em julgado no dia em que terminar o prazo para o recurso eventualmente cabível e que serão os embargos infringentes ou o recurso especial ou o extraordinário, conforme o caso. Nesses casos, no processo já não cabe qualquer recurso mas, contra o ato específico, o que deixou de caber é o que seria em tese inadmissível e nenhum outro.
A preclusão lógica, que extingue o direito ao recurso e assim ocasiona o trânsito em julgado, acontece em duas hipóteses. A primeira, quando a parte vencida renuncia a esse direito - ou, como se diz no jargão forense, desiste do prazo para recorrer (art. 502). A segunda, quando de algum modo ela manifesta aquiescência à sentença, seja por declarar que a aceita, seja por realizar, sem ressalva alguma, um ato incompatível com a vontade de interpor o recurso (o devedor que paga o valor da condenação, o réu em ação de separação judicial que requer certidão da sentença para levá-la ao registro civil etc. - art. 503, caput e par.). No momento em que alguma dessas hipóteses acontece, ocorre o trânsito em julgado.
Renúncia ao direito de recorrer não se confunde com desistência do recurso. Esta é, como a desistência da ação, a revogação dos efeitos de uma demanda e refere-se necessariamente a um recurso já interposto. O trânsito em julgado acontece no momento em que a parte entrega ao Poder Judiciário a petição portadora da desistência, a qual independe de anuência ou homologação (arts. 158 e 501).
Só se dá o trânsito em julgado por preclusão consumativa, quando tiver sido julgado o recurso cabível contra a última decisão possível no processo. A interposição e julgamento do recurso cabível contra a sentença de primeiro grau, e que é apelação, nem sempre consuma ou esgota o exercício do direito de recorrer, porque do acórdão que vier a ser proferido ainda pode caber algum recurso. A preclusão consumativa só ocorrerá quando o último desses recursos tiver sido interposto ou julgado, ou quando nenhum deles for admissível. Se for admissível algum recurso subseqüente e a parte não o interpuser no prazo, dar-se-á preclusão temporal e não consumativa.
A jurisprudência é incerta quanto ao momento do trânsito em julgado quando, já não sendo admissível recurso algum, assim mesmo a parte vem a recorrer. A tendência é considerar que, embora seja meramente declaratório o ato que dá pela inadmissibilidade do recurso interposto (ao não conhecer do recurso, ele declara essa inadmissibilidade, que é fato pretérito), assim mesmo só haverá a coisa julgada formal quando esse último ato tiver sido publicado (CPC, art. 467). Costuma ser ressalvada a hipótese de inadmissibilidade do recurso por intempestividade (preclusão temporal), quando então se tem por momento do trânsito em julgado o da expiração do prazo e não o do ato que o declara intempestivo (Barbosa Moreira).
Mas essa discussão tem sido travada somente quanto ao tema do terno inicial para propor a ação rescisória, ficando em aberto a questão do momento de consumação da coisa julgada material: interposto um recurso especial quando não é admissível e dele não conhecendo o Superior Tribunal de Justiça, as partes da ação de separação consideram-se separadas ou divorciadas, para efeitos de direito material, a partir desse último julgamento ou da publicação do acórdão irrecorrível?
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A coisa julgada material e
os efeitos substanciais da sentença - direito processual material
Coisa julgada material é a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito. Quer se trate de sentença meramente declaratória, constitutiva ou condenatória, ou mesmo quando a demanda é julgada improcedente, no momento em que já não couber recurso algum institui-se entre as partes e em relação ao litígio que foi julgado, uma situação de absoluta firmeza quanto aos direitos e obrigações que os envolvem, ou que não os envolvem.
Esse status, que transcende a vida do processo e atinge a das pessoas, consiste na rigorosa intangibilidade das situações jurídicas criadas ou declaradas, de modo que nada poderá ser feito por elas próprias, nem por outro juiz, nem pelo próprio legislador, que venha a contrariar o que foi decidido (Liebman): a garantia constitucional da coisa julgada consiste na imunização geral dos efeitos da sentença. A Constituição Federal estabelece que a lei não prejudicará a coisa julgada (art. 5o, inc. XXXVI) e o Código de Processo Civil manda que o juiz se abstenha de decidir a mesma causa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, quando existir a coisa julgada material (art. 267, inc. V e § 3o).
Tratando-se de direitos disponíveis, é lícito às partes, por mútuo consentimento, ajustar direitos e obrigações de modo diferente do julgado. Tal é a chamada eficácia rebus sic stantibus da coisa julgada material (Liebman). Nisso não existe ultraje à autoridade desta, porque ela se refere ao que a sentença havia estatuído quanto a direitos e obrigações existentes ou inexistentes quando foi proferida. A possibilidade de dispor de direitos é inerente à garantia constitucional da liberdade e, portanto, à autonomia da vontade. É também lícito à parte vencedora dispor do direito, apesar da firmeza deste, trazida pela auctoritas rei judicatae.
Os cônjuges judicialmente separados têm a faculdade de reconstituir a sociedade conjugal (resipiscência: art. 46 LD). Mas o estado de segurança jurídica proporcionado pela coisa julgada impede que qualquer pessoa, e muito menos o vencido, possa por algum modo negar a existência da obrigação tal qual houver sido declarada em sentença ou de algum modo comportar-se contrariamente ao que foi decidido.
No caso de direitos indisponíveis, em princípio sequer o consenso neutraliza a situação criada pela coisa julgada material. Não está ao alcance das partes, p.ex., renunciar aos efeitos da sentença anulatória do casamento passada em julgado, ou da que lhes decretou o divórcio. É lícito que voltem a casar-se, mas o novo ato produzirá efeitos ex mune, de modo que não se consideram casados no período entre o trânsito em julgado e o novo casamento.
Com essa função e esse efeito, a coisa julgada material não é instituto confinado ao direito processual. Ela tem acima de tudo o significado político-institucional de assegurar a firmeza das situações jurídicas, tanto que erigida em garantia constitucional. Uma vez consumada, reputa-se consolidada no presente e para o futuro a situação jurídico-material das partes, relativa ao objeto do julgamento e às razões que uma delas tivesse para sustentar ou pretender alguma outra situação.
Toda possível dúvida está definitivamente dissipada, quanto ao modo como aqueles sujeitos se relacionam juridicamente na vida comum, ou quanto à pertinência de bens a um deles. As normas e técnicas do processo limitam-se a reger os modos como a coisa julgada se produz e os instrumentos pelos quais é protegida a estabilidade dessas relações, mas a função que elas desempenham não vai além disso: a coisa julgada material, uma vez que diz respeito muito de perto à efetividade da tutela jurisdicional definitiva e irrevogável, é um instituto de direito processual material e não confinado às técnicas e estruturas do processo.
O mais significativo efeito processual da coisa julgada material é a extinção do direito de ação. Na medida em que impede novo julgamento do mérito, ela exclui o direito do autor a obtê-lo. Essa foi no passado uma das mais importantes afirmações ligadas à identificação da natureza processual da coisa julgada (Ugo Rocco). Disse-se também que ela se resolve em uma presunção de verdade (Pothier), ou em uma ficção de verdade (Savigny). Foi também afirmado que a coisa julgada material seria o direito do vencedor- a obter dos órgãos jurisdicionais a observância do que tiver sido julgado (Hellwig).
Pelo que significa na vida das pessoas em suas relações com
os bens da vida ou com outras pessoas, a coisa julgada material tem por
substrato ético-político o valor da segurança jurídica, que universalmente se
proclama como indispensável à paz entre os homens ou grupos. Esse valor de
primeira grandeza, alçado à dignidade constitucional mediante a garantia do
respeito à coisa julgada, só não pode prevalecer quando a estabilidade do
julgado significar imutabilidade de situações de contrariedade a outros valores
humanos, éticos ou políticos de igual ou maior porte.
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A coisa julgada não é uni
efeito da sentença (Liebman)
Caracterizada como um estado de segurança jurídica quanto às relações entre os que litigaram no processo, a coisa julgada material incide sobre os efeitos da sentença de mérito mas não é, ela também, um efeito desta. Nos efeitos da sentença reside a fórmula de convivência não encontrada pelos sujeitos de modo amigável e pacífico, tanto que precisaram valer-se do processo e do exercício da jurisdição pelo Estado juiz. A sentença estabelece essa fórmula, lançando-os para fora do processo e tendo uma natural tendência a impor-se na vida comum dos sujeitos (eficácia natural da sentença).
A coisa julgada é somente uma capa protetora, que imuniza esses efeitos e protege-os contra as neutralizações que poderiam acontecer caso ela não existisse; poderia o legislador vir a reger de modo diferente as relações jurídicos-materiais entre os sujeitos que litigaram, fazendo cair no nada o que o juiz decidira; poderia o vencido desconsiderar o julgado, comportando-se de modo diferente ao que fora decidido, ou levantar novos fundamentos contra a decisão, tentando demolir a situação criada ou declarada em sentença; e poderiam os juizes, quando provocados, rever as decisões do próprio Poder Judiciário. Para que nada disso aconteça e assim os efeitos da sentença resistam a todas essas possíveis pressões, é que a Constituição Federal garante a auctoritas rei judicatae e o Código de Processo Civil lhe dá disciplina técnico-processual. Não se trata portanto de acrescer efeitos à sentença, mas de imunizar os que ela tem.
O art. 467 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como "a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário". Seria melhor não falar em eficácia. Qual ato seria produtor essa eficácia? A própria sentença, não. Nem algum outro ato, do juiz ou de quem quer que fosse, capaz de conferir-lhe imutabilidade. E, mais precisamente, a coisa julgada material incide sobre os efeitos da sentença, não sobre ela própria como ato jurídico-processual - a proteção desta é feita pela coisa julgada formal.
A distinção entre a eficácia da sentença e a autoridade de seus efeitos é uma das mais elegantes conquistas da ciência processual no século das luzes processuais (Enrico Tullio Liebman) e a consciência de que se trata de dois fenômenos distintos é a chave para a solução de muitos problemas teóricos e práticos relacionados com o instituto.
O art. 103 do Código de Defesa do Consumidor fala da coisa
julgada em relação às sentenças proferidas nos processos por ações coletivas
ligadas à relação de consumo. Diz que ela se imporá erga omnes em alguns casos e
ultra partes em outros, mas a questão diz respeito, em primeiro plano, ao âmbito
subjetivo da eficácia da sentença e não da coisa julgada em si mesma -
notadamente quando se trata de sentença que julga procedente a ação coletiva
referente a direitos individuais homogêneos.
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Imutabilidade de todos os
efeitos substanciais da sentença de mérito
A coisa julgada não tem dimensão própria, mas a dos efeitos sentenciais sobre os quais incide. Se a sentença é meramente declaratória, ela incide sobre a declaração positiva ou negativa contida nessa sentença. Se é condenatória, incide sobre os dois momentos lógico-substanciais desta, imunizando a declaração de existência do direito e a formação de título para a execução forçada (supra, mi. 889 e 9II). Se é constitutiva, ficam cobertas pela autoridade do julgado a declaração de existência do direito à modificação jurídica e a implantação da nova situação jurídica a que o autor tinha direito. Seria uma frustração a incidência da autoridade da coisa julgada somente sobre a parte declaratória das sentenças condenatórias ou das constitutivas (opinião de Celso Neves), porque é ali que se produzem os resultados práticos desejados pelo autor vitorioso.
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Sentenças suscetíveis ou
insuscetíveis de coisa julgada material
Do objetivo de estabelecer segurança jurídica mediante a estabilização dos efeitos substanciais da sentença, decorre que só em relação às sentenças de mérito pode ocorrer a coisa julgada material. Toda sentença é suscetível de coisa julgada formal, bastando que se torne irrecorrível. Mas seria um absurdo lógico a afirmação de uma suposta estabilização dos efeitos externos de uma sentença que não os tem.
Uma sentença terminativa, por não passar de decisão sobre o processo, exaure neste a sua eficácia e os efeitos que tem são com este sepultados, sem deixar marcas na vida das pessoas. Ao declarar a ausência de algum pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito e por isso extinguir o processo, nenhuma afirmação ou negação a sentença faz sobre a pretensão trazida do mundo exterior nem impede que a demanda volte a ser proposta - as sentenças puramente processuais não extinguem o direito de ação, supondo-se que o autor o tivesse (art. 268).
Há casos em que certos requisitos de direito substancial são tratados por juízes ou tribunais como se dissessem respeito a alguma condição da ação e por isso a sua falta os leva a concluir nominalmente pela carência desta, quando na realidade a decisão é de mérito (improcedência). Um dos exemplos que mais se repetem é o das demandas promovidas à pessoa que nos registros oficiais consta como proprietário de um veículo, tendo este estado envolvido em acidente com danos. É hábito julgar essas demandas inadmissíveis por ilegitimidade ad causam quando a prova revela que o réu já não é dono do veículo, havendo-o vendido a outrem.
Essa é uma falsa carência de ação, porque é de direito material a regra de que o dono responde pelos fatos do objeto (responsabilidade pelo fato da coisa), mas o ex-dono não tem responsabilidade civil alguma (art. 159). Há também um falsa carência de ação na rejeição das demandas de usucapião por não estar implementado o tempus ou não ser adequada a posse exercida: tais são requisitos de direito privado sem os quais o possuidor não se torna dono e, portanto, sua demanda é improcedente. Essas sentenças, posto que nominalmente rotuladas de carência de ação, na realidade são de mérito e, portanto, portadoras de efeitos suscetíveis de coisa julgada material.
Mesmo as sentenças de mérito só ficam imunizadas pela autoridade do julgado quando forem dotadas de uma imperatividade possível: não merecem tal imunidade (a) aquelas que em seu decisório enunciem resultados materialmente impossíveis ou (b) as que, por colidirem com valores de elevada relevância ética, humana ou política, também amparados constitucionalmente, sejam portadoras de uma impossibilidade jurídico-constitucional.
Quanto às impossibilidades materiais, seria até insensato sustentar a perenidade de um efeito que jamais algum ser humano conseguirá produzir, como o tirar coelhos de uma cartola sem que jamais eles hajam sido postos lá, ou como o caminhar a pé sobre as águas do Rio Tietê, sem qualquer embarcação e sem ajuda de qualquer instrumento ou apoio; sentenças assim trariam em si mesmas o germe de sua ineficácia, chegando ao ponto de ser juridicamente inexistentes porque jamais produziriam o efeito que nominalmente enunciassem.
As impossibilidades jurídico-constitucionais são o resultado de um equilibrado juízo comparativo entre a relevância ético-política da coisa julgada material como fator de segurança jurídica e a grandeza de outros valores humanos, éticos e políticos, alçados à dignidade de garantia constitucional tanto quanto ela. A partir dessa premissa, começa a surgir na doutrina brasileira e em algumas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal a consciência de uma coisa julgada inconstitucional (José Augusto Delgado), assim inquinada pela contrariedade a alguma garantia constitucional de significado tão elevado quanto a auctoritas rei judicatae ou até de maior relevância que a segurança nas relações jurídicas.
Por isso, não ficam imunizadas as sentenças que transgridam frontalmente um desses valores, porque não se legitima que, para evitar a perenização de conflitos, se perenizem inconstitucionalidades de extrema gravidade, ou injustiças intoleráveis e manifestas. Obviamente, são excepcionalíssimos os casos em que, por um confronto de aberrante magnitude com a ordem constitucional, a autoridade do julgado merece ser assim mitigada - porque a generalização das regras atenuadoras de seus rigores equivaleria a transgredir a garantia constitucional da res judicatae e assim negar valor ao legítimo desiderato de segurança nas relações jurídicas, nela consagrado.
O Supremo Tribunal Federal aplicou a regra de mitigação dos rigores da coisa julgada material, ao enunciar que "não ofende a coisa julgada a decisão que, na execução, determina nova avaliação para atualizar o valor do imóvel, constante de laudo antigo, tendo em vista atender à garantia constitucional da justa indenização". Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a superação da coisa julgada em um caso no qual a Fazenda do Estado de São Paulo fora condenada (ação de desapropriação indireta), em razão de fraude na perícia, a prestar indenização por haver-se apossado de área que depois se evidenciou ser de propriedade dela própria (Min. José Delgado).
No Uruguai deu-se o caso de um fazendeiro que, havendo gerado um filho adulterino, obteve da pobre mãe da criança, sua empregada, a assinatura em um papel que outra coisa não era senão a procuração a um advogado, da confiança dele, para promover-lhe uma ação de investigação de paternidade; a demanda foi proposta, o fazendeiro defendeu-se muito bem, o advogado do autor nada provou, o juiz julgou improcedente a demanda e a sentença passou em julgado. Anos depois, havendo atingido a maioridade, o próprio filho voltou à carga com nova ação investigatória mas, como era de esperar, o réu invocou a autoridade da coisa julgada material; com extrema lucidez, Eduardo Couture demonstrou que essa autoridade não poderia prevalecer para coonestar uma fraude tão evidente e suplantar os valores da dignidade humana, expressos no direito à paternidade.
Mas a tese da relativização da coisa julgada ainda é muito nova e tem diante de si a barreira construída ao longo de dois mil anos em torno da coisa julgada como um dogma que deve prevalecer a todo custo, não importa a magnitude do direito transgredido. Uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça disse enfaticamente, em um processo no qual fora feito o exame de DNA e ficou terminantemente afastada a relação de paternidade entre autor e réu, antes afirmada em sentença passada em julgado: "seria terificante para o exercício da jurisdição que fosse abandonada a regra absoluta da coisa julgada que confere ao processo judicial força para garantir a convivência social, dirimindo os conflitos existentes".
Não há coisa julgada material, também, sobre os efeitos de sentenças proferidas em sede de jurisdição voluntária. Não é que os processos de jurisdição voluntária careçam de mérito, como é usual dizer: não há processo sem mérito, ou seja, sem objeto. Mas, como neles o conflito porventura existente entre os sujeitos não é posto diretamente para ser decidido, o art. 1.111 do Código de Processo Civil estabelece que as sentenças dessa natureza poderão ser modificadas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Ainda quando inexistisse essa disposição expressa, do próprio espírito do Código de Processo Civil brasileiro emana a exclusão da auctoritas rei judicatae em relação às sentenças de jurisdição voluntária. Ele se apóia decididamente na teoria da lide e desenvolve as conseqüências que dela extrai o seu famoso autor (Carnelutti). Segundo essa teoria, inexiste lide no processo voluntário; e, como a coisa julgada material se destina aos efeitos da sentença que decide a lide (art. 468), a natural conseqüência sistemática é que esta não se sujeite ao regime de imutabilidade inerente à coisa julgada material.
Nem incide a coisa julgada material sobre os efeitos das sentenças proferidas em processo cautelar. Esses efeitos atuam exclusivamente no universo processual e só sobre ele se projetam, como medidas de apoio ao processo, sem decidir sobre as pretensões substanciais das partes.
As medidas cautelares destinam-se a vigorar somente enquanto pender o processo principal, perdendo eficácia quando ele se extingue (arts. 807 e 808, inc. III) -justamente porque, findo este, já não existe o que tutelar mediante elas. Por disposição expressa de lei, "o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação [principal] nem influi no julgamento desta" etc. (art. 810); nem o deferimento da medida importa reconhecimento do direito, sabido que a tutela cautelar apóia-se em mera aparência, ou verossimilhança deste (fumus boni juris) e não na necessária convicção de que realmente exista.
As antecipações de tutela jurisdicional, que também são medidas de urgência, constituem apoio aos sujeitos e aos seus possíveis direitos - não ao processo, como as cautelares. Mas, porque também tomadas sem fundamento em juízos de certeza, expressamente a lei declara que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (art. 273, § 4º).
Não estarem amparados pela coisa julgada material não significa, todavia que os efeitos dessas decisões sejam totalmente desprovidos de qualquer imunização, permanecendo portanto expostos a questionamentos de toda e qualquer ordem e neutralização segundo o gosto e a vontade de cada um. A coisa julgada é o maior grau imaginável de imunização dos atos jurídicos, mas não e a única autoridade imunizadora. Existem imunidades de grau menor e nenhum ato emanado de agente estatal é completamente destituído de alguma imunidade, ainda que variem os graus desta em cada caso.
Os próprios atos administrativos, que estão longe da auctoritas rei judicatae, só podem ser revogados pela própria Administração ou anulados por ela mesma ou mediante decisão judiciária (Súmula 473 STF) - sendo inconcebível que o particular pudesse furtar-se por decisão própria aos seus efeitos e negar-lhes eficácia, mesmo quando apoiado na mais séria das alegações de sua nulidade (supra, n. 708). A lei processual impõe requisitos para a revogação ou anulação das decisões judiciárias não cobertas pelo julgado, sendo constante a regra de que somente o próprio juiz ou um tribunal tem o poder de alterá-las ou revogá-las.
Também não têm a mínima possibilidade de obter coisa julgada, quer formal, quer material, as sentenças sujeitas à devolução oficial, ou reexame necessário, indicadas no art. 475 do Código de Processo Civil e em algumas leis especiais. Essa devolução consiste em investir o tribunal do poder de decidir novamente a causa, tanto quando no julgamento da apelação interposta pelo mérito, donde a substituição da sentença pelo acórdão (art. 512). Sobrevindo este, é nele que passa residir o julgamento da causa e, conseqüentemente, poderá o acórdão passar em julgado, jamais a sentença.
Em resumo: a) são suscetíveis de coisa julgada formal as sentenças em geral, quer terminativas ou de mérito; b) só as sentenças de mérito e não as terminativas podem obter a autoridade da coisa julgada material; c) não obtêm coisa julgada material as sentenças de natureza cautelar, (d) nem as medidas antecipatórias de cautela, (e) nem as sentenças proferidas em processo de jurisdição voluntária; f) as sentenças sujeitas a reexame necessário não obtêm coisa julgada material e sequer formal (art. 475).
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Relações jurídicas
continuativas e condenações para o futuro
A vinculação pela coisa julgada material atinge os efeitos das condenações para o futuro em geral, entre as quais as que dispõem sobre as obrigações de trato sucessivo. É porém indispensável ressalvar as peculiaridades inerentes ao conteúdo substancial dessas sentenças, cujo momento declaratório se refere a obrigações ainda não exigíveis, porque vincendas e não vencidas. Ordinariamente é inadmissível o julgamento sobre obrigações futuras, ou ainda inexigíveis, carecendo de ação por falta do interesse-necessidade aquele que viesse a juízo com uma pretensão a obter condenação a satisfazê-las.
A lei todavia, fundada em razões pragmáticas de aceleração da tutela jurisdicional, abre caminho para que sejam objeto de julgamento e possível condenação certas obrigações futuras que de algum modo estejam entrelaçadas com obrigações existentes e exigíveis no presente. Isso acontece quando de uma só relação jurídica emanam obrigações já vencidas e outras vincendas, onde a experiência comum mostra ao legislador que o inadimplemento das parcelas vencidas é indicador razoavelmente confiável de que, no futuro, o obrigado continuará inadimplente. É o que acontece, entre outros casos, em relação aos alimentos devidos entre familiares.
Nessas situações, o juiz é autorizado a proferir sentença condenatória cujo primeiro momento lógico-substancial tem por conteúdo a declaração de obrigações já exigíveis, em associação a outras ainda inexigíveis, mas que provavelmente não seriam cumpridas voluntariamente pelo obrigado à medida que se fossem vencendo. A autorização a proferir sentenças para o futuro é concedida, portanto, em contemplação de inadimplementos prováveis, posto que futuros.
Ora, em princípio é inerente à sentença, aos seus efeitos e à autoridade da coisa julgada material a certeza judiciária quanto à existência e exigibilidade das obrigações a serem objeto de declarações e condenações. A lei faz exceção aos casos de obrigações a trato sucessivo, mas deixa o caminho aberto para o exame de eventos futuros que afetem a própria existência das obrigações ou o valor de cada uma - fazendo-o sob a falsa impressão de que rever parcelas futuras seria a negação da coisa julgada material.
Diz o art. 15 da Lei de Alimentos, em sua a técnica redação, que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados". Isso significa somente que, quanto às prestações.futuras, nova declaração pode sobrevir sobre a existência ou valor da obrigação, sempre que a previsão probabilística contida na declaração judicial venha a ser contrariada pelos fatos. Mas, em relação às já vencidas e portanto exigíveis ao tempo da condenação, a incidência da coisa julgada material é plena e nada tem de peculiar. Mesmo uma lei nova, da qual pudesse emanar a inexistência da obrigação, não afetará essa autoridade e sua eficácia limitar-se-á às prestações a vencer após o momento da vigência, não retroativamente (Coast., art. 5o, inc. XXXVI).
O Supremo Tribunal Federal chegou ao ponto de negar a possibilidade de rever, mesmo em face de alteração na situação econômica do alimentante, o percentual dos rendimentos devido ao alimentado (uma terça-parte, ou 33,33%) - sendo lícito somente levar em conta o valor desses rendimentos, mas sempre fazendo incidir sobre eles o percentual estabelecido na sentença coberta pela coisa julgada (Theotônio Negrão). Essa tese é ao menos discutível, porque a alteração econômica pode chegar ao ponto de o alimentante não ter condição de prestar alimentos em valor algum, ou mesmo de necessitar deles.
Mais preciso que a Lei de Alimentos, o Código de Processo
Civil fixa a regra geral da possibilidade de nova decisão sobre questões já
decididas em sentença passada em julgado, em caso de relação jurídica
continuativa (art. 471, inc. I: eficácia preclusiva da coisa julgada).
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Limites objetivos da coisa
julgada material - prejudicialidade
Somente o preceito concreto contido na parte dispositiva das sentenças de mérito fica protegido pela autoridade da coisa julgada material, não os fundamentos em que ele se apóia. Essa regra é enunciada por exclusão nos três incisos do art. 469 do Código de Processo Civil, segundo os quais não fazem coisa julgada os fundamentos postos na motivação da sentença, nem a verdade dos fatos tornada como fundamento da decisão, nem a solução dada incidentemente a eventuais questões prejudiciais (incs. I-III).
Na realidade, todos os três incisos referem-se à motivação da sentença, pois os dois últimos não passam de meras especificações do primeiro.
Ainda que nada dispusesse a lei de modo explícito, o confinamento da autoridade da coisa julgada à parte dispositiva da sentença é inerente à própria natureza do instituto e à sua finalidade de evitar conflitos práticos de julgados, não meros conflitos teóricos (Liebman). Se uma sentença pronunciasse a separação judicial de determinados cônjuges e outra declarasse que o autor não tem direito à separação, como ficariam eles: casados ou separados? Se uma sentença me condenasse a cumprir determinada cláusula contratual e outra declarasse que nada devo em virtude dela, qual seria a conduta a observar em cumprimento a elas: cumprir ou não cumprir? Tais conflitos seriam manifestamente práticos, porque capazes de criar incertezas na vida comum das pessoas.
Mas dificuldades dessa ordem inexistem quando uma sentença declara que o réu não tem a obrigação de cumprir determinada cláusula, pelo fundamento de ser nulo todo o contrato, e outra o condena a cumprir outra cláusula do mesmo contrato, afirmando a validade deste - puro conflito teórico, que não impede o cumprimento prático de nenhuma dessas decisões. Os indesejáveis conflitos teóricos são evitados ou removidos mediante outras técnicas processuais, não pela coisa julgada.
Até mesmo o fundamento mais importante e indispensável à conclusão a ser tomada na parte dispositiva da sentença permanece livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro. Expressamente, o Código exclui a imutabilidade dos fundamentos, "ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, inc. I). Quis e conseguiu com isso, clara e conscientemente, pôr uma pá-de-cal sobre a tese, de nobilíssima linhagem doutrinária, de que os motivos fundamentais tornar-se-iam imutáveis quando chega a coisa julgada material (Savigny).
Evitar conflitos práticos do julgado é o resultado que se coaduna com o escopo pacificador da própria jurisdição, a qual não se exerce para fixar teses jurídicas nem para a descoberta da verdade dos fatos como um objetivo em si próprio. O que importa é pacificar pessoas e eliminar seus conflitos mediante a definição de direitos, obrigações e comportamentos a adotar, sem deixar resíduos da insegurança jurídica que instabiliza relações; a descoberta da verdade mediante a instrução e cognição realizadas no processo, é mero instrumento para a busca da justiça nas decisões.
Existe um eixo imaginário que liga o pedido posto na demanda inicial e a parte dispositiva da sentença, de modo que o autor pede determinada providência em relação a determinado bem da vida e o juiz lhe responde concedendo ou denegando essa providência. É nessa resposta e não nas razões adotadas pelo juiz para responder, que reside a fórmula de convivência a ser observada pelos sujeitos envolvidos no conflito.
Existe outro eixo, a interligar os fundamentos do pedido do autor e os da sentença, passando pelos da defesa do réu. Assim como tem o autor o ônus de dizer por que entende estar protegido pelo bom direito, assim também o juiz tem o dever de dizer por que decide de um modo e não de outro. Mas essas são exigências ligadas à legitimidade do processo justo e équo, fiel aos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal, sem serem essenciais à efetividade do resultado do processo. Esses resultados estão definidos no decisum e não na motivação, razão por que aquele ficará imunizado pela autoridade da coisa julgada e não esta.
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Limites objetivos e
capítulos da sentença de mérito
Por objeto do processo entende-se a soma de todos os pedidos trazidos pelo autor originário e por outros eventuais demandantes, como o próprio autor ao denunciar a lide a terceiro, o réu em reconvenção ou também ao denunciar a lide ou chamar terceiro ao processo, ou o terceiro ao deduzir intervenção litisconsorcial voluntária ou oposição interventiva.
Sempre que o objeto do processo seja composto, a ser decidido
em capítulos autônomos do decisório, a coisa julgada sobre o que a sentença de
mérito dispuser abrangerá todos esses capítulos de mérito e, conseqüentemente,
todo o objeto do processo. Ela cobrirá o conteúdo de cada um deles e os efeitos
do julgamento que cada qual contém, além de vincular de modos diferentes os
sujeitos envolvidos em cada pretensão julgada. Autor e réu recebem a autoridade
da coisa julgada em relação ao julgamento da demanda inicial e eventual
reconvenção. Litisdenunciante e litisdenunciado, em relação ao da ação de
regresso promovida pelo primeiro ao segundo. O opoente e as partes originárias,
quanto ao julgamento da oposição etc.
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Coisa julgada e impedimento
a novo julgamento da demanda
Embora exclusivamente o preceito contido na sentença de mérito fique imunizado pela autoridade do julgado, sendo ele uma resposta do juiz ao petitum contido na demanda, vale-se a lei dos demais elementos constitutivos desta com o objetivo de determinar o alcance dessa imunidade. Proclama o art. 468 do Código de Processo Civil, valendo-se de formosa definição proposta pela doutrina (Camelutti): "a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".
A locução força de lei significa precisamente coisa julgada, sendo esse o modo como o instituto é designado em língua alemã (Rechiskrafi). A lide, na linguagem do Código, é a pretensão trazida a julgamento, ou mérito. Questões são pontos duvidosos de fato ou de direito (sempre, Camelutti). Além disso, os §§ 1o e 2o do art. 301 concorrem para dar os contornos subjetivos e objetivos da coisa julgada material, ao dizerem que uma demanda se considera reedição de outra quando tiver os mesmos elementos constitutivos, a saber, mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir.
Conquanto alarguem o objeto do conhecimento do juiz, as alegações lançadas em contestação não influem na determinação do impedimento a nova sentença de mérito sobre a mesma causa. Os fatos capazes de interferir nesse impedimento são somente os do autor, ou seja, os que fazem parte da causa de pedir. Quanto ao réu a situação é a mesma em relação aos fatos que alegou ou que omitiu, ou ainda quando ele, por ter ficado revel no processo, nada haja alegado (art. 474: eficácia preclusiva da coisa julgada).
Tendo-se em vista essas disposições legais e os próprios objetivos do instituto da coisa julgada material, reconfirma-se que, embora apenas o preceito sentencia) fique protegido pela intangibilidade inerente a esta (proteger resultados, não raciocínios), o impedimento a eventuais novos julgamentos só acontece quando a demanda proposta for inteiramente idêntica em seus três elementos.
Se as partes forem outras, não seria legítimo vincular aos resultados do processo o sujeito que não participou do contraditório processual, nem teve oportunidade de influir no julgamento que o juiz veio a tornar; além disso, afirmar ou negar o direito de uma pessoa não significa que outra se encontre invariavelmente na mesma situação. Negar o direito a um objeto não significa necessariamente que o mesmo sujeito não tenha direito a outro; nem a negativa da existência de determinado fundamento para que ele tenha direito ao bem da vida constitui negativa de que por outro fundamento ele o tenha.
Interpretados em conjunto, esses dispositivos limitam a
extensão da coisa julgada como pressuposto negativo da admissibilidade de nova
sentença de mérito, sem contudo fazer com que a decisão de questões ou dúvidas
na motivação da sentença fique coberta por perene imutabilidade.
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Limites subjetivos da coisa
julgada material
A imutabilidade dos efeitos da sentença vincula somente os sujeitos que figuraram no processo e aos quais se dirigiu aqueIa. Valendo-se de tradicional fórmula, o art. 472 do Código de Processo Civil estabelece que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros". Os vocábulos parte e terceiro, nesse texto, são empregados em sentido puro, para designar aquele que esteve e aquele que não esteve integrado à relação processual em que foi dada a sentença.
Consideram-se portanto vinculados o autor, o réu, litisconsortes ativos ou passivos se houver, o sujeito que haja feito intervenção litisconsorcial voluntária, o opoente, o litisdenunciado, o chamado e o nomeado. Ressalva-se a situação do assistente, cuja vinculação não se dá pela coisa julgada, mas pela eficácia da intervenção (art. 55).
Há duas razões básicas pelas quais a autoridade da coisa julgada não deve ir e não vai além dos sujeitos processuais.
A primeira delas é a garantia constitucional do contraditório, que ficaria maculada se um sujeito, sem ter gozado das oportunidades processuais inerentes à condição de parte, ficasse depois impedido de repor em discussão o preceito sentencia).
A segunda, colhida do modo como a coisa julgada incide na vida das pessoas e das regras processuais sobre a legitimidade ad causam, consiste no desinteresse dos terceiros pelos resultados do processo, que não lhes afetam diretamente a esfera de direitos e obrigações.
Como a sentença e seus efeitos têm sempre referência a determinado bem da vida, ordinariamente a decisão só atinge os titulares de direitos, obrigações ou mesmo meras pretensões que incidam sobre esse bem. Se sou condenado a entregar determinado bem a determinada pessoa, meu vizinho não está vinculado pela autoridade de coisa julgada que incidir sobre essa sentença, não somente porque a lei diz que não, mas antes disso porque a decisão não lhe diz respeito e portanto lhe é juridicamente indiferente.
Os terceiros absolutamente indiferentes, que compõem um número infinito de pessoas, praticamente toda a população do globo terrestre, não são autorizados a repor em discussão os efeitos da sentença proferida inter alios, não porque a coisa julgada os atinja, mas porque sua vida não fica afetada por eles; e, conseqüentemente, no plano do direito processual falta-lhes legitimidade ad causam. Antes de ser vedada por motivos político-constitucionais, portanto, a eficácia erga omnes da coisa julgada material é excluída pelo próprio objeto da sentença de mérito e pelas regras relativas à titularidade do direito de ação.
Observações dessa ordem levaram prestigioso pensador do processo civil a sustentar que o tema dos limites subjetivos da coisa julgada material não passaria de um falso problema, devendo ser encarado como mera projeção a parte subjecti dos seus limites objetivos (Enrico Allorio).
A grande valia metodológica e prática da teoria dos limites subjetivos da coisa julgada reside na aptidão desta a dar solução às situações criadas por certos efeitos indiretos que a sentença pode projetar sobre a esfera jurídica de terceiros. Da regra romanística de limitação da coisa julgada às partes, apresentada em termos aparentemente rígidos e absolutos na primeira parte do art. 472 do Código de Processo Civil, poderia emanar a impressão de que jamais alguém, sem ter sido parte no processo, viesse de algum modo a suportar qualquer vínculo inerente à auctoritas rei judicatae. Mas a realidade mostra que as coisas não se passam precisamente assim e o próprio art. 472 oferece uma primeira abertura para a mitigação da aparente rigidez.
múltiplas situações em que no cotidiano da vida as pessoas e suas próprias relações jurídicas se entrelaçam com outras pessoas e com outras relações, revelam que nem todos os terceiros são absolutamente indiferentes aos resultados do processo de que não foram partes. Existem duas classes de terceiros que de algum modo estão ligados aos sujeitos do processo ou ao seu objeto e, por conseqüência, aos efeitos que a sentença de mérito produzirá e à coisa julgada da qual se revestirá: a) os titulares de situação jurídica não afetada sequer indiretamente pela sentença, tuas que dela possam receber um prejuízo de fato; b) os sujeitos de uma situação jurídica incompatível com a decisão (Liebman).
Tanto quanto os absolutamente indiferentes, os terceiros que recebem mero prejuízo de fato são destituídos de legitimidade ad causam para questionar a sentença ou, de algum modo, postular a neutralização de seus efeitos substanciais. É o caso do credor da parte, cujo interesse em que esta saia vencedora no litígio travado com outra pessoa resume-se à expectativa de encontrar um patrimônio livre e capaz de responder pela obrigação. Terceiros dessa ordem suportam a eficácia natural da sentença e a ela não podem furtar-se, embora não atingidos pela autoridade da coisa julgada (Liebman).
Os que se situam mais próximos ao objeto do processo e portanto aos efeitos jurídicos da sentença são os titulares de direitos, obrigações ou mesmo meras pretensões apreciadas pelo juiz como fundamento para decidir sobre o objeto do processo.
Essa apreciação incidenter tantum está na motivação da sentença, não no decisório; não consiste em qualquer preceito lançado sobre a situação do terceiro e portanto não fica acobertada pela coisa julgada material sequer em relação às partes (os motivos estão fora da coisa julgada) - mas consiste na afirmação ou negação de uma relação jurídica de que o terceiro é titular. A problemática dos limites subjetivos da coisa julgada consiste nas dificuldades para determinar em quais situações e em que medida esse terceiro se reputa vinculado ao preceito contido na sentença que desse modo haja tomado em consideração uma relação jurídica da qual ele é titular.
A solução está no direito positivo de cada pais, não existindo uma norma universal e ditada sub specie aeternitatis, portadora de fórmulas precisas a esse respeito. A fórmula tradicional, que afirma a limitação da coisa julgada às partes do processo (CPC, art. 472), é somente um enunciado de princípio e por si só não basta para resolver todos os problemas inerentes aos limites subjetivos da coisa julgada (Couture). É indispensável valer-se dos conceitos inerentes ao sistema de direito positivo e dos conceitos doutrinários pertinentes, para a descoberta dos modos e diferentes graus de intensidade com que os efeitos da sentença atingem terceiros e a sua autoridade os vincula.
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A coisa julgada em relação
a terceiros -prejudicialidade
O ponto crítico da disciplina dos limites subjetivos da coisa julgada material reside na relação de prejudicialidade entre a causa decidida e a situação jurídico-material em que se encontram os terceiros que não hajam participado do processo. Eles não são titulares dos direitos, obrigações ou deveres sobre os quais a sentença versou, mas encontram-se em uma posição tal, que a decisão sobre estes repercute de algum modo em sua esfera de direitos. A prejudicialidade é uma relação entre duas ou mais situações jurídicas, consubstanciada na influência que o julgamento da causa prejudicial poderá ter sobre o da prejudicada.
Em princípio, o julgamento da causa prejudicial não afeta a esfera de direitos das pessoas legitimadas à prejudicada, mas somente as das próprias partes processuais porque, embora correlatas as situações, ao menos o objeto do processo é diferente, em uma e em outra. Não se trata de excluir a autoridade do julgado em relação a meras afirmações ou negações feitas entre os motivos da sentença (decisões incidentes tantum) - porque tal autoridade não existe sequer entre as partes do processo - mas de autênticas declarações em via principal, que em relação às partes se imunizam.
Declarada principaliter a nulidade do contrato (sentença meramente declaratória), já não poderá o outro contratante sustentar-lhe a validade em um processo instaurado com o pedido de condenação a cumprir determinada cláusula. Mas, declarada a nulidade do contrato de compra-e-venda pelo qual teria sido adquirido o imóvel depois veio a ser vendido a outrem, sem que o último adquirente haja sido parte no processo, essa nulidade não pode ser oposta a este mediante invocação dos vínculos inerentes à coisa julgada material.
A lei brasileira dispõe que os efeitos da sentença proferida em ações sobre o estado e capacidade das pessoas vinculam terceiros, desde que todos os legitimados necessários hajam sido partes no processo (art. 472, 2a parte). A coisa julgada atingirá somente os que estiveram no processo (e que por isso não são terceiros), não porém os que ficaram fora da relação processual. A propósito, a jurisprudência proclama sempre que, julgada procedente uma ação de investigação de paternidade, os efeitos da sentença não vinculam aquele que, afirmando-se pai, venha a juízo pedir sentença que assim o declare - e assim, é porque do contrário sua esfera de direitos ficaria definitivamente prejudicada pelos efeitos da sentença proferida em um processo do qual ele não teve oportunidade de participar.
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Extensão da autoridade da
coisa julgada: sucessão, substituição processual e solidariedade
O sucessor da parte e o sujeito substituído por aquele que esteve em juízo para a defesa de seu interesse (CPC, art. 6o) sujeitam-se à autoridade do julgado como se houvessem sido partes no processo, embora não o tenham sido. Não reside nessas proposições qualquer mitigação ou mesmo ressalva à regra da limitação subjetiva da autoridade do julgado às partes, mas mera especificação. As razões que impedem a extensão dessa autoridade a terceiros não prevalecem quanto ao sucessor e ao substituído, porque deles é o interesse substancial em jogo e porque, por modos que a lei reputa idôneos, seus interesses estiveram defendidos no processo - os do sucessor, por quem era titular do direito ao tempo e os do substituído, pelo sujeito a quem o direito outorga a legitimacy of representation.
Os sucessores mortis causa consideram-se projeções da personalidade do falecido, de modo que, não mais estando este aqui neste mundo para gozar de direitos ou cumprir obrigações, a eles toca assumir a posição antes assumida pela parte que veio a falecer. Os sucessores a título individual recebem os bens ou direitos na situação em que se encontravam, inclusive a de litigiosidade, por determinação legal (art. 219, caput). É portanto natural que todos os sucessores recebam sobre sua esfera de direitos, na medida da sucessão, a eficácia da coisa julgada material produzida entre os que foram partes no processo.
O substituído é e permanece sendo titular dos interesses substanciais em litígio, não-obstante defendidos no processo por outra pessoa. É excepcional no sistema a outorga de legitimidade a quem não tem aquela titularidade (daí, legitimidade extraordinária), o que decorre da regra geral fixada no art. 6s do Código de Processo Civil - mas nas hipóteses em que isso ocorre é natural que o titular do direito ou interesse receba em sua esfera de direitos os efeitos substanciais da sentença, reputando-se também vinculado por sua autoridade.
A hipótese mais límpida de substituição processual, no Código de Processo Civil, é a do adquirente do bem litigioso, quando não ingressa na relação em sucessão à parte originária: o cedente prossegue no processo, agora como seu substituto processual, mas o interesse substancial no litígio pertence àquele, não mais a este. Esse é um caso típico de substituição processual, com referência ao qual a lei estabelece taxativamente: "a sentença proferida entre as partes originárias estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário" (art. 41, § 4o).
Os efeitos da sentença estendem-se também, segundo a disciplina da solidariedade contida no Código Civil, aos credores ou aos devedores solidários. A legitimidade ativa e passiva ad causam de um e de outros, ali estabelecida (arts. 898 e 904), é a primeira das projeções processuais do sistema consistente em tratar in solidum os direitos ou as obrigações de todos, como se fossem um só. Consideradas essas legitimidades, ao lado da ficção de unidade da obrigação como um todo, a todos os credores ou devedores estendem-se os efeitos da sentença que decidir sobre esta, ressalvado ao que pagar por tudo o direito ao rateio; simetricamente (art. 913) impõe-se àquele que receber o valor total o dever de ratear. É do consenso generalizado, também, que a imutabilidade desses efeitos, assegurada pela autoridade da coisa julgada material, estende-se a todos os credores ou devedores que não participaram do processo.
O incauto pensa que ocorre substituição processual quando o alienante do bem se retira do processo e seu lugar vem a ser ocupado pelo adquirente - mas quem conhece conceitos elementares de direito processual civil sabe que não é assim. Substituição processual é a presença de um sujeito no processo, em nome próprio, para a defesa de interesses alheios (legitimação extraordinária: art. 62). Entrar um quando o outro sai é sucessão. E exatamente quando a parte originária permanece no processo apesar da alienação do bem ou direito, que passa a haver substituição processual. Aquele que defendia direito próprio passa, daí por diante, a defender direito alheio.
Essa extensão subjetiva da autoridade da coisa julgada não é absolutamente imune a qualquer suspeita de inconstitucionalidade, dado que colhe sujeitos que, sem terem sido partes, não tiveram acesso ao contraditório processual. Em defesa desse sistema milita o sério fundamento, vindo do direito material, de que ao dispor-se a ser credor ou devedor em solidariedade, a pessoa subordina-se às normas e aos riscos inerentes a ela (casos de solidariedade em virtude de contrato). O credor ou devedor que figurar na relação processual sem os demais em litisconsórcio será substituto processual dos não-participantes. Esse é um tema ainda sem suficiente maturação na doutrina ou nos tribunais.
A técnica consistente na extensão subjetiva da autoridade da
coisa julgada material, bastante utilizada em outros ordenamentos jurídicos
(Alemanha, Áustria), no Brasil é de aplicação rara e restrita aos precisos casos
indicados em lei. Ela é um substitutivo da necessariedade do litisconsórcio e,
tanto quanto esta, concorre eficazmente para evitar o mal consistente no
conflito prático de julgados; mas traz em si o risco, que seria maior se fosse
generalizada no sistema, de impor inconstitucionalmente a coisa julgada a
pessoas que não participaram do contraditório.
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Eficácia preclusiva da
coisa julgada material
Eficácia preclusiva é a aptidão, que a própria autoridade da coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por ela. Resolve-se portanto em um mecanismo de autodefesa da coisa julgada, que no Brasil vem regido pelos arts. 471, caput e 474 do Código de Processo Civil.
A expressão eficácia preclusiva expressa a idéia de que a coisa julgada é tomada pela lei como um fato que opera a preclusão de faculdades processuais. As preclusões decorrentes da coisa julgada material constituem objeto do que dispõem esses dois artigos do Código de Processo Civil.
O primeiro deles estabelece que "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" - o que significa que, em outro processo, não poderão ser questionados os pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado. O emprego da locução mesma lide revela a intenção de limitar essa proibição às causas versando demanda igual à já julgada, em seus elementos constitutivos (partes, causa, pedido).
Por expressa determinação do próprio Código, a coisa julgada material não imuniza o julgamento de questões de fato ou de direito, o qual nada tem de vinculativo para futuras decisões sobre pretensões diversas (art. 469, incs.I-III: limites objetivos da coisa julgada - supra, n. 960); mas, quando esse exame se destinar à demonstração de que o juiz errou ao julgar e desse modo visar a comprometer a firmeza do preceito coberto pela coisa julgada material, aí sim incide o art. 471 e o reexame é vedado.
A norma contida no art. 471 é de perfeita harmonia no sistema de garantia à estabilidade dos julgados e talvez fosse até desnecessária essa formulação expressa em lei, porque seria ilusória a própria auctoritas rei judicatae quando os fundamentos da sentença pudessem ser revistos e, com base nessa revisão, o preceito sentencial pudesse ser alterado.
O art. 474 do Código de Processo Civil complementa e esclarece a norma da eficácia preclusiva da coisa julgada material, disposta no art. 471, ao incluir entre os pontos cujo reexame se proíbe "todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido". Fala a doutrina a respeito, não sem alguma impropriedade, em coisa julgada sobre o explícito e o implícito.
O significado do art. 474 é impedir não só que o vencido volte à discussão de pontos já discutidos e resolvidos na motivação da sentença, como também que ele venha a suscitar pontos novos, não alegados nem apreciados, mas que sejam capazes de alterar a conclusão contida no decisório. São razões que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido as defesas que o réu talvez pudesse levantar, mas omitiu. Inclusive a prescrição, que ele poderia ter alegado a qualquer tempo e em qualquer instância ordinária do processo (CC, art. 162), se não alegou não poderá alegar mais, depois de passada em julgado a sentença de mérito.
As razões que poderiam ser opostas à rejeição do pedido são aquelas que o autor houver omitido. Não se trata de causas de pedir omitidas, porque a coisa julgada material não vai além dos limites da demanda proposta e, se houver outra causa petendi a alegar, a demanda será outra e não ficará impedida de julgamento (supra, n. 962); mas novos argumentos, novas circunstâncias de fato, interpretação da lei por outro modo, atualidades da jurisprudência etc., que talvez pudessem ser úteis quando trazidos antes do julgamento da causa, agora já não poderão ser utilizados.
O art. 610 do Código de Processo Civil, portador da regra de fidelidade da liqüidação à sentença, é em parte uma especificação da eficácia preclusiva da coisa julgada, ao estabelecer que "é defeso, na liqüidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". Mas ele se impõe mesmo às liquidações destinadas à execução provisória de sentenças não passadas em julgado e portanto revela-se também como norma de exclusão do processo liqüidatório como via processual adequada a essas discussões (falta de interesse-adequação).
É natural que a eficácia preclusiva da coisa julgada se aplique somente às faculdades defensivas das partes, porque a terceiros não se estende a imutabilidade que ela visa a tutelar. Entre as partes afetadas pela eficácia preclusiva inclui-se no entanto o assistente, embora não afetado pela autoridade do julgado.
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O último momento útil
A eficácia preclusiva da coisa julgada impõe-se à alegação de fatos ocorridos até ao último momento útil para alegá-los, ou seja, antes que o processo haja chegado a um ponto em que a alegação já não seja possível.
Não seria sensata a esperança de poder traçar em caráter geral ou apriorístico uma rígida e intransponível linha divisória entre o tempo em que a alegação era possível e o tempo em que já não o é. Em princípio, o último momento útil é aquele em que os autos vão conclusos para sentença, mas ainda assim é preciso verificar, caso a caso, se a parte teve ou não oportunidade para alegar o fato, segundo os critérios prudentes da lógica do razoável. Alegações suscetíveis de serem trazidas em apelação, não o tendo sido, ficam neutralizadas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mas não ficam as que não pudessem ser alegadas nessa oportunidade.
Fatos ocorridos quando o único recurso cabível era o especial ou o extraordinário também não ficam cobertos, porque esses recursos não comportam discussões sobre fato. Só se reputam implícitas, na interpretação do art. 474 do Código de Processo Civil, as alegações que poderiam ter sido feitas até ao último momento útil. Radicalizar a eficácia preclusiva equivaleria a radicalizar a própria coisa julgada, tomando-a como uma imunidade absoluta que serviria de escudo a injustiças insuportáveis ou graves inconstitucionalidades.
Exemplo típico é o pagamento. Se a parte alega agora que
pagou antes da sentença ou mesmo da instauração do processo - ou se só agora ela
prova que o fizera - esse fato está coberto pela eficácia preclusiva da coisa
julgada e sua alegação não pode ser feita em liqüidação de sentença, em embargos
à execução 18 ou mediante outro processo instaurado para esse fim (salvo ação
rescisória, quando for admissível). Mas, se o pagamento ocorreu depois do
momento útil, ele não se inclui no âmbito do implícito a que se refere o art.
474, podendo ser invocado depois.
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O assistente e a eficácia
da intervenção
A eficácia preclusiva da coisa julgada não se aplica a terceiros que não hajam intervindo no processo, pela simples razão de que, quanto a eles, não há uma auctoritas rei judicatae a proteger: eles ficariam em alguma medida atingidos por alguns efeitos reflexos da sentença sem terem participado do contraditório. Se no entanto o terceiro intervém, tornando-se assistente de urna parte principal, quer a lei que ele fique depois impedido de discutir a justiça da decisão (CPC, art. 55).
O preceito contido na sentença não se refere a uma relação jurídica de que ele seja parte, mas de algum modo será influente sobre a sua situação perante o direito - e é por isso que a lei o admite a intervir (arts. 50 ss). Intervindo e assim tornando-se parte e gozando das faculdades inerentes a essa condição, mesmo assim o terceiro não recebe a autoridade da coisa julgada material - mas os fundamentos da sentença e mesmo a conclusão desta não mais poderão ser postos em discussão por ele, dado que participou em contraditório.
Caso o assistente venha depois a ser parte em outra causa para cuja decisão seja relevante o que naquele processo se decidiu (prejudicialidade), ali o juiz tomará por premissa indiscutível a existência ou inexistência do direito, então declarada. A proibição de discutir a justiça da decisão, contida no art. 55 do Código de Processo Civil, outra coisa não é que a eficácia preclusiva da coisa julgada, em sua projeção sobre o assistente.
Na condição de assistente do litisdenunciante em relação ao litígio travado entre este e o adversário comum, o litisdenunciado suporta a eficácia preclusiva da coisa julgada que incide sobre o capítulo da sentença referente a esse litígio; no tocante à ação de regresso que lhe promove o denunciante, ele é parte principal e nessa condição sujeita-se à própria autoridade do julgado.
Mas o próprio art. 55, em dois incisos, ressalva as circunstâncias especialíssimas em que o assistente estará liberto da eficácia da intervenção, a saber: a) se, "pelo estado em que recebera o processo ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença" e (b) se "desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa; não se valeu". A invocação dessas razões constitui a exceptio male gesti processus, de intuitiva legitimidade ética.
O devedor principal interveio como assistente do fiador, no processo em que o credor comum veio a obter a condenação deste a pagar. Quando o fiador exigir do afiançado o pagamento do que desembolsou, este não poderá alegar erro daquela decisão, porque participou do processo (art. 55, caput) - mas ficará livre do vínculo se, p.ex., houver intervindo depois de terminada a instrução probatória ou se o fiador tinha em mãos e não utilizou um documento de transação previamente celebrada com o credor (incs.I-II).
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A coisa julgada e as
nulidades do processo
A coisa julgada é uma sanatória geral do processo, o que significa que a firmeza da sentença coberta por ela não se abala por eventuais alegações de nulidade da própria sentença ou dos atos que a antecederam, sendo essa é uma manifestação da eficácia preclusiva da coisa julgada.
A regra da contaminação dos atos processuais ulteriores em
virtude de nulidade de algum precedente implica que todos os ulteriores serão
havidos por nulos (art. 248), menos a sentença que declara a nulidade (Liebman).
Se apesar da nulidade a sentença de mérito for pronunciada e passar em julgado,
a eficácia preclusiva da coisa julgada material impedirá qualquer discussão a
respeito daquela (salvo casos de ação rescisória).
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Duas coisas julgadas
conflitantes
Nos casos em que, por error in procedendo, o juiz chegue a julgar o mérito apesar de a demanda já haver sido julgada antes por sentença de mérito passada em julgado, a segunda sentença comportará impugnação pela via da ação rescisória (art. 485, inc. IV). Por esse caminho, neutralizam-se os efeitos da sentença posterior, proferida sem consideração a esse importante pressuposto negativo de sua admissibilidade.
Enquanto não proposta e acolhida a demanda de rescisão, contudo, prevalecerá a segunda sentença, ainda quando conflitante em seu decisório com a primeira - em primeiro lugar, porque é inerente a todo ato estatal a revogação do antigo pelo novo, como acontece com as leis e atos administrativos. Além disso, a oferta do caminho da ação rescisória significa que o sistema processual não pretendeu que a segunda sentença passada em julgado fosse simplesmente desconsiderada, instável ou ineficaz: se o caminho é a sua rescisão, enquanto não for rescindida ela prevalece e impõe-se sobre a primeira. Ressalvam-se no entanto os casos excepcionalíssimos de uma segunda sentença obtida fraudulentamente e com grave transgressão a valores constitucionais, caso em que a coisa julgada constitucional não detém a eficácia da sentença anterior nem lhe neutraliza a autoridade.