Outras respostas do réu

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. As outras respostas
 

Embora o Código de Processo Civil indique formalmente como respostas do réu somente a contestação, a reconvenção e as exceções rituais (art. 297), em seu contexto está disciplinado um número significativamente maior de possíveis reações à citação e que, por isso, também se qualificam como respostas. Tais são a impugnação ao valor da causa, todas as modalidades de intervenções de terceiro provocadas pela parte e a argüição de falsidade documental. Elas não são necessariamente defesas contra o ataque representado pela demanda inicial, nem serão contra-ataques ao seu autor, mas nem por isso deixam de ser modos de reagir ao estímulo inicial e, por isso, respostas.

Essas reações têm muito em comum entre si e com aquelas indicadas no art. 297 do Código de Processo Civil, como o prazo para serem apresentadas, a forma de dedução, o contraditório que se lhes segue, a influência que umas podem exercer sobre as outras (inclusive mediante suspensão do prazo para deduzi-las), a implantação de controvérsias sobre fatos etc. O prazo é sempre o ordinário para as respostas em geral, regido pelas normas inerentes a estas.
 

۩. Impugnação ao valor da causa
 

Impugnação ao valor da causa é a demanda com que o réu pleiteia a alteração do valor atribuído a esta na petição inicial, dando origem a um incidente que se processa em autos apensos mas não suspende o curso do procedimento central (sequer suspensão imprópria, portanto - art. 261).

A petição em separado é indispensável para a formação dos autos apensos e, sem ela, o incidente não se processa. Mas, nos casos em que o juiz tem o poder-dever de exercer ex oficio o controle do valor atribuído à causa, ele deverá fazê-lo à vista da mera impugnação, ainda quando mal formulada: seria insensato mandar que o juiz fiscalizasse por si próprio o valor em certos casos, sem quaisquer autos apensos, mas permitir que ele se recusasse a conhecer da impugnação, nesses mesmos casos, só porque deduzida nos autos da causa.

A não-suspensão do processo não significa que seja lícito o prosseguimento deste, até ser extinto mediante sentença, enquanto estiver pendente o incidente de impugnação. Chegado o momento de sentenciar, o juiz aguarda que este chegue ao fim, definindo o valor da causa antes de dar por extinto o processo.

O réu tem a faculdade de impugnar o valor da causa, ainda quando antes do momento para fazer a impugnação o juiz já haja, de-oficio, determinado a elevação ou redução do valor proposto pelo demandante. O exercício dessa faculdade é para o réu um ônus porque, não deduzindo a impugnação no tempo e pelo modo exigidos em lei, por preclusão temporal ele estará impedido de fazê-lo depois (art. 261, par.).

O ônus de impugnar inclui o de indicar o valor que o réu pretende seja fixado pelo juiz. Mas este não fica sempre vinculado ao valor proposto pelo réu, sendo-lhe permitido ir além dele nos casos em que o controle pode e deve ser feito também de-oficio.

Deduzida a impugnação e autuada em apartado a petição que a deduz, o patrono do autor será intimado a oferecer resposta a ela no prazo de cinco dias. Haverá depois a instrução que for necessária para o fim restrito do incidente, inclusive mediante realização de prova pericial se for o caso (art. 261, caput).

Feito isso e realizados todos os demais atos que em cada caso se façam necessários para atender à exigência do contraditório, o juiz decide o incidente no prazo impróprio de dez dias. Se acolher a impugnação, fixará o valor correto e, sendo o caso, determinará a complementação das custas iniciais, sob pena de extinção do processo (art. 257).

A decisão sobre o incidente é interlocutória e não sentença, porque põe fim ao incidente e não a processo algum: comporta, por isso, recurso de agravo e não apelação (art. 522).
 

۩. Intervenções de terceiros, provocadas
 

Quando o réu reage à demanda inicial pedindo a vinda de terceiro ao processo, ele dá origem a um incidente inicial a ser objeto de decisão pelo juiz; o terceiro será citado se o pedido da parte for deferido. Como modalidades de resposta, os pedidos de intervenção de terceiros, quando feitos pelo réu, subordinam-se ao prazo de quinze dias a partir da citação recebida, aplicando-se as regras ordinárias sobre fluência e contagem desse prazo. O processo fica suspenso, inclusive para o fim de apresentar outras espécies de respostas (suspensão imprópria), a partir do dia em que a parte apresenta em juízo o pedido de intervenção do terceiro (supra, n. 855) e até quando proferida a decisão em primeiro grau jurisdicional, sobre a intervenção.

Feita a nomeação de terceiro à autoria, o juiz faz intimar o patrono do autor para manifestar-se em cinco dias (ar t. 64), quando ele poderá (a) aceitar a nomeação, (b) silenciar (art. 68, inc. I) ou (c) recusar a nomeação. Nas duas primeiras hipóteses o autor recebe o ônus de providenciar a citação do nomeado (art. 65), sob pena de extinção do processo; na última, fica sem efeito a nomeação (art. 65, 24 parte).

É absolutamente pessoal a opção do autor entre aceitar e recusar a nomeação, porque esta se resolve na indicação da parte legítima passiva e, recusando o nomeado, é todo seu o risco de receber depois a pronúncia de uma carência de ação por má escolha do réu a quem endereçara a demanda. Se o autor tiver aceito a nomeação e o juiz determinar a citação do terceiro, também este poderá optar entre (a) aceitá-la, (b) silenciar, ficando revel e (c) recusá-la (art. 66); o prazo para manifestar-se é o ordinário para a resposta, ou seja, quinze dias desde quando citado. Se ele recusar a nomeação, o processo prossegue em face do réu originário, sem a inclusão definitiva do terceiro na relação processual; se a aceitar ou silenciar, ficará definitivamente integrado a ela e o réu originário, excluído (art. 68, inc. II).

Sempre que a nomeação não produza o efeito desejado pelo réu-nomeante, seja porque haja sido recusada pelo autor ou pelo terceiro, manda a lei que o prazo do réu para as demais respostas se considere interrompido e não suspenso; ou seja, ele volta a ser computado sem desconto dos dias passados até quando feita a nomeação (art. 67).

Os incidentes provocados pela denunciação da lide ou pelo chamamento ao processo são regidos por normas comuns a ambos (arts. 71, 72 e 79). O pedido de integração do terceiro ao processo é feito pelo réu em resposta à inicial e no prazo próprio a responder (arts. 71 e 78). O autor terá o prazo de cinco dias para manifestar-se, contados estes a partir de quando intimado seu defensor (art. 185); sua impugnação, para ser eficaz, fundar-se-á necessariamente em alegações no sentido de não ser admissível a intervenção pretendida pelo réu - e nunca em mera opção pessoal. Se o juiz deferir o pedido, far-se-á a citação do terceiro; quer o defira ou indefira, essa será uma decisão interlocutória.

O Código de Processo Civil aparenta ser extremamente severo na fixação de prazos para essa citação, ao mandar que, sob pena de ineficácia da denunciação ou chamamento, ela se faça, quando no mesmo foro, em dez dias; e, quando em outro lugar, em trinta (art. 72, § § 1o e 2o). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, dá a esses dispositivos a sua dimensão adequada, ao proclamar que a sanção contida no § 2o do art. 72 só se impõe quando o retardamento se der por fato ou omissão do denunciante, não do juízo; é da lei expressa que a parte não fica prejudicada "pela demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário" (art. 219, § 2o). Quando citado, o terceiro terá o prazo ordinário para apresentar sua resposta à litisdenunciação ou ao chamamento (quinze dias: Theotônio Negrão).

Pelo autor, a denunciação da lide é feita já com a demanda inicial (art. 71) e, sendo deferida, o denunciado e o réu principal serão desde logo citados. Para ambos, o prazo de resposta do denunciado começa a fluir depois de consumada a última citação (art. 241, inc. III).

Em todos esses incidentes, tudo quanto o juiz decide está contido em decisões interlocutórias e, por isso, o recurso adequado é o agravo. Mas há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça afirmando que "o despacho que ordena a citação do litisdenunciado é de mero expediente, o que implica sua irrecorribilidade".
 

۩. Argüição de falsidade documental
 

Cada uma das partes tem a faculdade de argüir de falso um documento produzido nos autos pela outra, ou a assinatura que ele contém, fazendo-o no prazo de dez dias "contados da intimação da sua juntada aos autos" (art. 390). Quando o documento já estiver ali no momento em que o réu é citado, essas impugnações são feitas como resposta à inicial e sujeitam-se ao prazo desta, principiado e contado segundo as regras ordinárias. A parte tem também a faculdade de argüir a falsidade documental em contestação ou, sempre que o estado do procedimento o permita, em momentos mais adiantados; a diferença está na eficácia da decisão judicial que ele provoca por um modo, ou por outro.

A disciplina da argüição de falsidade pertence ao capítulo da prova documental e ali ela comporta exame.