Espécies de processos e seus resultados (o processo e a vida dos direitos)

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Os resultados institucionais do processo
 

O sistema processual tem a missão institucional de produzir com rigorosa precisão os resultados jurídicos determinados pela norma substancial e de produzi-los exclusivamente nos casos em que ela assim preceitua. Sinteticamente, cabe-lhe cumprir de modo exauriente a promessa constitucional de proporcionar tutelas jurisdicionais justas, mediante processos justos.

É sempre pertinente a ressalva de que não se busca a efetividade dos preceitos jurídicos em homenagem pura e simples ao direito objetivo, mas para a felicidade das pessoas. Mas, pressupondo-se que o direito objetivo seja sempre portador de preceitos capazes de criar situações justas, cumprir o direito é fazer justiça. Ressalve-se também que a essência das normas jurídicas não está confinada nas palavras da lei: ela só será encontrada mediante a correta interpretação dos textos com a consciência do valor do justo e das opções éticas da sociedade. Com essas ressalvas, impor o cumprimento dos preceitos jurídicos é oferecer justiça na pacificação das pessoas e eliminação dos conflitos.

Quando se trata de relações jurídicas disponíveis, em que primeiro se espera o adimplemento pelo obrigado para depois acionar o aparelhamento judiciário (caráter secundário da jurisdição), o resultado ideal que se espera de cada experiência processual será o mesmo que teria sido obtido pela conduta do obrigado, caso adimplisse.

Quando se litiga por um resultado que a contraparte não poderia produzir porque a Constituição ou a lei lhe impede, sendo por isso necessário o recurso aos serviços jurisdicionais (separação judicial, suspensão do pátrio poder etc.), espera-se que o processo produza o resultado ditado pela lei e precisamente esse resultado e não mais que esse resultado; se os fatos alegados pelo demandante não ocorreram efetivamente ou não se enquadrarem nas hipóteses legais, espera-se que o processo não produza os resultados determinados pela lei (demandas improcedentes).
 

۩. Os direitos, as pessoas e os bens
 

Todo direito tem por objeto um bem. Os direitos reais são absolutos, no sentido de que incidem diretamente sobre o bem e sobre ele o titular os exerce independentemente de qualquer conduta ou prestação de outrem ou de qualquer interferência do Estado-juiz; esse é o significado do art. 524 do Código Civil, segundo o qual o titular do domínio tem "o direito de usar, gozar e dispor de seus bens " etc. Os direitos pessoais não incidem diretamente sobre o bem e não passam de uma legítima expectativa de obtê-lo - ou seja, de obter o domínio ou a posse sobre ele, em condições de poder gozar dos beneficios que ele é capaz de proporcionar (Carnelutti).

Num primeiro plano, a satisfação dos direitos pessoais é posta a cargo do titular da obrigação, a quem cumpre realizar uma prestação capaz de transferir ao titular do direito a posse e o gozo do bem. Não cumprindo ele o dever de satisfazer, a satisfação será proporcionada pelo Estado mediante o exercício da jurisdição.

Entre o bem e o titular de um direito pessoal 'a ele interpõe-se o direito real de outro sujeito (tenho um crédito em dinheiro, mas antes do pagamento o meu devedor é titular de domínio sobre o bem devido). Os direitos absolutos ligam diretamente o titular ao bem, sem a interposição de outro sujeito ou de outro direito. Por isso, são diferentes as técnicas processuais numa hipótese e na outra hipótese.

Quanto aos direitos reais, já que não existe outro direito interposto, basta proporcionar ao titular a posse e gozo do objeto, o que é feito mediante a entrega, sem qualquer transformação jurídica (CPC, arts. 621 ss.). Para a satisfação dos direitos pessoais em via judiciária, é indispensável remover antes o direito do obrigado e só em seguida pôr o bem à disposição do credor: daí a expropriação do bem em hasta pública, inerente às execuções por dinheiro (Camelutti).

É indispensável, para o entendimento da estrutura dos direitos pessoais, a distinção entre obrigação e dever. Este é um imperativo de conduta e consiste na imposição de fazer algo no interesse de outrem. A obrigação tem caráter estático e resolve-se em uma situação jurídica de vantagem consistente na vontade do ordenamento jurídico, de que um bem, atualmente em poder de uma pessoa, passe ao patrimônio de outra pessoa.

A realização desse resultado ocorrerá (a) mediante o cumprimento do dever de satisfazer o direito subjetivo do outro sujeito, ou (b) mediante um ato do Poder Judiciário, que prescinde da vontade do obrigado.' Na segunda hipótese não há prestação alguma mas o resultado desejado pela ordem jurídica estará realizado. A prestação, que a doutrina clássica aponta como objeto dos direitos, não é portanto o seu objeto mas um dos possíveis modos de satisfazê-los.

Essa visão realista da estrutura dos direitos pessoais dispensa certos passes de mágica com que no passado a doutrina buscava explicação para a satisfação dos direitos por via judiciária. Chegou-se a dizer que o objeto das obrigações se transmudava quando elas fossem postas aos cuidados do juiz, deixando de ser a prestação e passando a ser, agora sim, o bem (Calamandrei). Pura arbitrariedade, decorrente de uma premissa falsa, embora fortemente arraigada nas origens romanísticas do direito privado.

Tem um sentido bastante amplo o vocábulo obrigações, quando empregado em relação à técnica processual. Em seu significado estrito e técnico, elas não vão além do campo do direito das obrigações que os diplomas de direito privado definem e regem - mas para fins de atuação processual aceitam-se também obrigações relacionadas com direitos reais transgredidos (ex.: a obrigação do esbulhador em relação ao bem esbulhado, o qual, segundo o direito, deve ir à posse do titular do direito a esta). A essência do mecanismo reside na produção de resultados devidos e não obtidos por outros meios. Sempre que haja um dever descumprido, o processo deverá produzir o resultado independentemente da vontade e da conduta do sujeito.

Essa regra é mitigada no tocante às relações com a Administração pública. A ordem processual brasileira exclui a possibilidade de uma verdadeira execução contra esta. O juiz simplesmente solicita o pagamento, fazendo-o pela via dos precatórios; ao credor cumpre aguardar pelo cumprimento. Eventuais transgressões são sancionadas por outro modo, não pela imperativa entrega judicial do bem ao titular do direito (Const., art. 100 e CPC, art. 730).
 

۩. Diferentes técnicas processuais
 

Para atingir os resultados desejáveis, a ordem processual oferece uma série grande e variada de técnicas, procurando amoldá-las à realidade dos conflitos, da natureza do bem ou da obrigação ou do modo como os direitos são postos em crise. Essas técnicas aparecem na disciplina legal do processo de conhecimento, do executivo, do monitório, das medidas cautelares, das sentenças mandamentais etc., com especificações correspondentes às situações particulares que o legislador leva em conta.

É impossível e seria de duvidosa utilidade traçar com eficiência o desenho geral de toda essa trama de situações e técnicas diferenciadas, mas uma visão muito ampla desse vasto universo mostra que: a) as crises de certeza, caracterizadas pela dúvida objetiva quanto a uma relação jurídica, 2 recebem solução eficiente mediante a sentença declaratória (CPC, art. 44); b) as crises de adimplemento, ocorrentes quando um sujeito pretende de outro um ato de satisfação do direito e este o sonega, são solucionadas mediante os atos de execução forçada; c) as crises das situações jurídicas, que consistem na insatisfação em face de uma relação jurídica existente ou da inexistência de alguma outra, debelam-se mediante as sentenças constitutivas.

Resumindo, só as sentenças constitutivas e a execução forçada são capazes de produzir a satisfação dos direitos, por si sós e independentemente da vontade do obrigado. As técnicas inerentes às sentenças mandamentais produzem na prática igual resultado, mediante as pressões psicológicas destinadas a criar a vontade de cumprir (multas, atos de constrição etc.: art. 461, §§).

As sentenças condenatórias não produzem a satisfação do direito ou o fim da crise jurídica, pois se limitam a afirmar a existência do direito e criar um título que permite a execução forçada (art. 584, inc. I). O processo monitório, na primeira fase, limita-se a criar um título executivo; a satisfação do direito é propiciada na segunda fase, pelos meios executivos que a compõem (arts. 1.102-a a 1.102-c).

Além disso, é comum em todos os ordenamentos jurídicos a especificação de procedimentos adequados aos diversos modos como eclodem as crises jurídicas, à natureza do direito ou do seu objeto, ao valor deste etc. O Código de Processo Civil divide-os em procedimento comum, que será ordinário ou sumário (arts. 275-281 e 282 ss.) e procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou de jurisdição voluntária, aglomerados em seu Livro N (arts. 890 ss.). Há também inúmeros procedimentos especiais instituídos em leis especiais (despejo por falta de pagamento, desapropriação imobiliária, processo de busca-e-apreensão em caso de alienação fiduciária etc.).

Com relação a certas situações particularmente delicadas e ainda mais específicas o sistema processual manda que os julgamentos sejam precedidos de mera instrução sumária, dispensando a plena em homenagem à celeridade processual. Ele o faz ao instituir as tutelas jurisdicionais diferenciadas, como no processo do mandado de segurança, dos juizados especiais, das medidas urgentes etc.

Quando o autor tiver direito à modificação, segundo os preceitos de direito substancial. Se não o tiver, o juiz pronuncia sentença meramente declaratória, reconhecendo a inexistência do direito à modificação.

O resultado prático equivalente ao do adimplemento, que o juiz deve impor ao obrigado em caso de descumprir o preceito de fazer ou de não fazer, (art. 461, caput), será efetivado, conforme o caso, mediante a constituição de situação jurídica nova ou pela via da execução forçada do preceito contido na sentença mandamental.

Resumindo: a técnica processual oferece (a) uma variedade de espécies de medidas judiciais a serem concedidas conforme a natureza da crise jurídica trazida ajuízo, (b) uma variedade de procedimentos, segundo o objeto do litígio, seu valor, natureza do direito invocado etc. e (c) algumas tutelas diferenciadas, mediante cognição sumária, para certas situações particularmente urgentes ou graves.
 

۩. Escolhas adequadas
 

Há sempre uma relação de legítima adequação entre as diversas situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário e as técnicas mediante as quais, segundo a ordem jurídico-processual, o serviço jurisdicional deve ser realizado. Essa relação tem forte conotação de ordem pública, porque as inúmeras variáveis processuais são instituídas também com a finalidade de propiciar ao Estado juiz a possibilidade de exercer seu mister de modo eficiente e em beneficio da comunidade em geral - e não somente para beneficiar o sujeito concretamente necessitado da tutela jurisdicional.

Daí a exigência de que o sujeito, vindo a juízo, peça adequadamente e provoque somente as medidas processuais adequadas ao caso segundo a lei (pedir uma execução sem ter título executivo é caso típico de inadequação da tutela jurisdicional postulada: arts. 583, 586 etc.). Pedindo inadequadamente ou mediante vias processuais inadequadas, o processo será extinto sem julgamento do mérito (a inadequação produz a falta de legítimo interesse de agir: CPC, arts. 34, 267, inc. VI e 301, inc. X). Mas quando o erro do demandante consiste somente em pedir o processamento de sua pretensão pelas vias de um procedimento inadequado, é dever do juiz fazer de-oficio a correção - embora diga a lei que ele extinguirá o processo caso o autor, chamado a emendar-se, não o faça no prazo (art. 295, inc. V).

É um contra-senso o juiz mandar que o autor, ao emendar-se, requeira o procedimento correto.... só para ele deferi-lo em seguida. As mesmas razões de ordem pública que o encarregam de fiscalizar a regularidade da escolha mandam também que imponha a correção, por ato seu. Feita a conversão do procedimento ordinário ao sumário, o juiz deve chamar o autor a arrolar testemunhas, requerer perícia e deduzir quesitos (art. 276), mas o descumprimento desse ônus importa prosseguimento do feito sem as provas de interesse do autor, não sua extinção, que significaria denegação de justiça (Const., art. 5o, inc. XXXV). Somente nos casos em que para a conversão seja indispensável alguma providência do demandante, a omissão desta conduzirá à extinção processual, nos termos do art. 295, inc. V, do Código de Processo Civil.

Sofre alguma mitigação a regra de exigência de escolhas adequadas. O demandante tem sempre a faculdade de escolha entre uma tutela diferenciada e as vias ordinárias, quando aquela for admissível: pode optar por estas, ainda quando o caso comporte exame pelo processo do mandado de segurança ou dos juizados especiais etc. Mas vice-versa, não: só há o direito a essas vias especialíssimas quando estiverem presentes todos os requisitos. No tocante ao procedimento, ao menos em um caso a lei autoriza expressamente uma relativa atenuação dos rigores: pode o autor optar pelo procedimento ordinário quando quiser cumular pedidos que comportariam procedimentos diferentes (CPC, art. 292, § 2o).

Mas modus ire rebus: é indispensável que o procedimento ordinário seja capaz de conduzir adequadamente o litígio. Dificilmente se conseguirá levar a esse procedimento uma ação de prestação de contas, mesmo com essa aparente autorização legal.