O objeto do Processo Civil

Professor Cândido Rangel Dinamarco

 

۩. Objeto do processo, pretensão e mérito - a lide
 

Objeto do processo é a pretensão a um bem da vida, quando apresentada ao Estado juiz em busca de reconhecimento ou satisfação. É o material sobre o qual atuam as atividades jurisdicionais exercidas pelo juiz e todos os atos de defesa judicial dos direitos, realizados pelas partes.

A pretensão ao bem da vida preexiste ao processo e consiste na aspiração a obter um dado bem material ou imaterial, uma coisa móvel ou imóvel etc. Pretensão não é uma situação jurídica, mas um fato que ocorre na vida das pessoas; não é um direito, mas uma exigência (exigência de subordinação de um interesse alheio ao interesse próprio: Carnelutti).

Pretender é querer, desejar, aspirar. Por isso, pretensão é desejo, aspiração, vontade de obter. É a insatisfação dessa aspiração que dá motivo à instauração do processo para o exercício da função jurisdicional em casos concretos. Trazida a juízo a pretensão, a resposta final do juiz consistirá na eliminação da crise jurídica e oferta de uma solução que por sua vez se projetará na vida do demandante.' O processo alimenta-se das crises jurídicas preexistentes e, quando termina, apresenta um resultado consistente em sua eliminação.

Alguns autores preferem dizer objeto litigioso, em vez de objeto do processo. Mas só se pode conceber em um ser a qualidade de objeto, quando considerado em relação a um outro ser: nenhum ser é objeto em si mesmo. Pelo aspecto lingüístico, o vocábulo alemão Streitgegenstand autoriza as duas traduções. Da justaposição dos dois substantivos Streit (lide, processo) e Gegenstand (objeto) pode resultar o entendimento de que o primeiro adjetiva o segundo (dai, objeto litigioso) mas pode-se também extrair a idéia de algo que se relaciona a algo (daí, objeto do processo). Os italianos preferem oggetto del processo e os autores de língua espanhola, objeto litigioso. Há também quem prefira objeto litigioso do processo.

Na vida do processo, tudo gira em torno desse seu objeto: a demanda com que o autor postula a tutela jurisdicional, a defesa com que o réu resiste, as provas com que se procura demonstrar a ocorrência de fatos capazes de gerar o direito afirmado etc. - tudo caminhando até ao ato final com que o juiz dispõe sobre a pretensão deduzida (no processo de conhecimento, sentença de mérito; na execução, ordem de entrega).

Numa das pontas do processo está uma situação da vida, que o demandante lamenta e pede que seja alterada; na outra, o resultado final com que se elimina o conflito entre os litigantes e, se o demandante tiver razão, oferece-lhe uma nova situação da vida, mais favorável que a primeira (processo civil de resultados).

A pretensão que forma o objeto do processo é aquela que vem da vida comum das pessoas. A pretensão ao provimento jurisdicional tem por titular passivo o Estado juiz e está, em relação a ela, corno os meios estão em relação ao fim. Quando o juiz simplesmente satisfaz a pretensão do autor a obter a sentença de mérito, só com isso não lhe estará satisfazendo a pretensão que constitui objeto do processo (satisfaz apenas a ação, conceituada como direito ao provimento). A pretensão material, que vem da vida comum, somente estará satisfeita quando o juiz conceder uma medida que projete para fora do processo e na vida comum do demandante um resultado prático capaz de melhorar-lhe as condições de vida (pretensão bifronte).

Solução consistente em certeza, quando a crise jurídica trazida é de certeza (sentenças meramente declaratórias); ou em satisfação, relativamente às crises de adimplemento ou das situações jurídicas (entrega do bem na execução forçada ou modificação da situação jurídica pelas sentenças constitutivas).

O vocábulo mérito, de uso corrente e empregado muitas vezes no Código de Processo Civil, expressa o próprio objeto do processo.' A pretensão ajuizada, que em relação ao processo é seu objeto, constitui o mérito das diversas espécies de processos. O mérito do processo de conhecimento é a pretensão trazida com pedido de julgamento que a reconheça e, portanto, a acolha. O mérito do processo de execução é a pretensão a receber a coisa pleiteada - e não uma sentença. O do processo monitório é o mesmo, porque a tutela final que ele pode conceder é de natureza executiva (entrega da coisa móvel ou do dinheiro: ar t. 1.102-c).

Na execução não se julga o mérito, ou seja, não se aprecia a existência ou inexistência do direito do exeqüente à tutela jurisdicional pedida: o mérito da execução só poderá ser julgado nos embargos opostos a ela (art. 741, inc. VI), mas ele existe e, como em todo processo, é uma pretensão em busca de satisfação.

Também o processo cautelar e os recursos têm o seu mérito, ou seja, o seu objeto. Lá, o mérito é a pretensão do demandante à medida urgente; cá, a pretensão a obter nova decisão, apresentada pela parte vencida ao tribunal (art. 514, inc. III, art. 524, inc. II, art. 541, inc. III etc.). A demanda que dá início àquele não traz uma pretensão oriunda da vida das pessoas, mas nascida de alguma dificuldade existente quanto à vida do processo (p.ex., uma possível testemunha que está em risco de vida e, se não for ouvida logo, o processo poderá ficar sem o seu depoimento: arts. 846-851, sobre produção antecipada de prova). A pretensão trazida ao tribunal nas razões de recurso pode ser a mesma deduzida na demanda inicial ou alguma outra, referente à vida do processo; o mérito dos recursos nem sempre coincide com o meritum cause, ou seja, com a pretensão oriunda da vida comum e trazida a exame no processo.

As providências cautelares são medidas de apoio ao processo e não às pessoas diretamente. Nisso distinguem-se das antecipações de tutela jurisdicional, destinadas a dar apoio às pessoas.

Os recursos têm por objeto, ou mérito, o pedido de procedência da demanda quando o juiz a julgou improcedente, ou o pedido de realização de uma prova indeferida pelo juiz, ou a reiteração de uma exceção de incompetência rejeitada em primeiro grau etc. No exame de qualquer um desses pedidos, o tribunal está julgando o mérito do recurso; não, porém, quando deixa de conhecê-lo (recurso inadmissível por intempestividade etc.).

No pensamento do Código de Processo Civil, o mérito (ou seja, o objeto do processo) não seria constituído pela pretensão insatisfeita que o demandante traz ao Estado juiz, mas pela lides Esta é, na concepção carneluttiana que o Código adota, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Por duas razões, contudo, é inadequado alçar a lide à condição de objeto do processo. Primeira, porque nem sempre existe um conflito de interesses entre as partes: há casos em que ambas podem até desejar o mesmo resultado e apesar disso o processo é indispensável para que o resultado se obtenha (direitos indisponíveis, como na ação de separação judicial ou de divórcio, na destituição do pátrio-poder e nas pretensões penais em geral).

Segunda, porque nem sempre toda a lide existente na vida das pessoas é trazida a juízo, nunca se podendo saber com certeza se se está diante de um processo por lide integral ou parcial (Carnelutti): dizer que o objeto do processo é somente a porção da lide trazida ao juiz (Liebman, Galeno Lacerda) equivale a dizer que esse objeto é representado só pela pretensão deduzida - o que torna o conceito ao menos inútil, porque o assimila ao de pretensão deduzida (ainda quando na vida comum a lide tenha maior extensão, só a sua manifestação é que interessa socialmente e ao processo) .

O conceito carneluttiano de lide, não-obstante em si mesmo seja absolutamente lógico e convincente, tem natureza sociológica e não jurídico-processual (Calamandrei). Nem sempre o conflito substancial de interesses sai do espírito da pessoa contrariada, que se resigna em silêncio. Isso acontece até por ignorância ou pobreza. Às vezes o conflito exterioriza-se no convívio social mas não vem para o processo - e são muitas e conhecidas as causas da litigiosidade contida (Watanabe). Outras vezes ainda, motivos vários fazem com que só venha para o processo, como seu objeto, uma porção da lide. Por tudo isso, esse fascinante conceito não concorre para o entendimento do objeto do processo e para a elaboração de sua teoria geral.

Quanto aos processos civis relacionados com direitos indisponíveis, a lei determina que sequer a revelia faça presumir os fatos alegados pelo autor (art. 320, inc. I) e a confissão não terá a mesma eficácia que tem quando se trata de direitos disponíveis (art. 351) - tudo isso porque, em relação a tais direitos, são ineficazes a transação e a renúncia (CC, art. 1.035). Se um dos cônjuges propõe a ação de separação e o outro se diz de inteiro acordo, ainda assim o processo é necessário e o autor continua com o ônus de provar os fatos alegados. A demanda poderá até ser julgada improcedente, apesar do concurso de vontades, ou seja, apesar de inexistir lide.
 

۩.  Objeto do processo: o pedido e não a causa de pedir
 

Com essa conceituação e esse modo de inserir-se no processo civil de resultados, o objeto do processo consiste exclusivamente no pedido formulado pelo demandante. É ali que reside a pretensão cujo reconhecimento e satisfação o demandante quer. A utilidade do processo reside precisamente nisso, na capacidade de absorver pedidos e dar-lhes afinal a solução prática conveniente segundo o direito. Prover o pedido é dar a tutela jurisdicional ao autor; desprovê-lo, ao réu. Os fundamentos de fato e de direito que o demandante inclui na demanda têm o objetivo de construir o raciocínio lógico-jurídico que, segundo ele, conduz ao direito afirmado - mas nenhuma vantagem prática recebe o autor ou o réu, em sua vida externa ao processo, só pelo acolhimento ou rejeição da causa de pedir.

Essas posições foram muito discutidas na doutrina alemã da primeira metade do século XX. Segundo alguns, só o Antrag (pedido) compõe a Streitgegenstand. Para outros, o Antrag e também o evento da vida descrito na inicial. O último dos escritos de fôlego produzido a respeito - que data de 1954 - chegou a um resultado decepcionante. Disse seu autor (Schwab) que, para todos os fins menos um, o objeto do processo é integrado só pelo pedido; mas para um dos efeitos, que é delimitação da coisa julgada, também a causa de pedir faria parte do Streitgegenstand. A partir de então, os estudiosos entediaram-se do tema do objeto do processo e não se conhecem escritos posteriores que hajam conduzido a resultados mais conclusivos.

 

۩. O mérito e as questões de mérito
 

Todo juízo humano é precedido de alguma reflexão sobre as razões que conduzem a optar por uma conclusão e não por outra. Assim é na vida de toda pessoa e assim são necessariamente as sentenças e todas as decisões judiciárias, em relação às quais a Constituição e a lei exigem que seu prolator explicite as razões de decidir, em um capítulo indispensável que é a motivação (Const., art. IX e CPC, art. 458, inc. II).

Nos processos de índole jurisdicional, as dúvidas que necessitam ser dirimidas antes de concluir situam-se em dois setores bem definidos:

a) no campo da admissibilidade do julgamento da causa, quando então o juiz verifica se as partes são legítimas, se concorre o legítimo interesse de agir, se o processo foi regular, se ele próprio é competente etc.;

b) no julgamento da pretensão do autor - quando, superadas as eventuais dúvidas acerca de sua admissibilidade, o juiz trata de saber se os fatos alegados na inicial ocorreram e ficaram provados, se as normas de direito substancial invocadas são pertinentes ao caso e se elas realmente conferem ao demandante o direito que alega. Tais são as questões de mérito que a sentença resolve em seus fundamentos (ou seja, na motivação). Se os fatos estão provados e o direito material apóia a pretensão, ela procede; e improcede se os fatos não estão provados ou se o direito material não dá razão ao autor.

Fala-se tradicionalmente num trinômio de questões a serem decididas: relativas às condições da ação, à regularidade do processo e ao mérito. Na medida em que a relevância da ação no sistema processual vai sendo reduzida a seus devidos termos, o trinômio tende a tornar-se binômio: questões sobre a admissibilidade do julgamento do mérito e questões das quais depende o teor desse julgamento.

As questões de mérito, assim conceituadas, não se confundem com o mérito. Elas constituem antecedente lógico da conclusão por acolher ou rejeitar a pretensão do autor, ou seja, antecedente lógico da decisão de mérito, mas não são o mérito. O juiz lhes dá solução quando compõe a motivação da sentença, enquanto que a procedência ou improcedência da demanda reside no decisum (art. 458, inc.III).

Na linguagem comum esses dois conceitos não são bem diferenciados (mérito e questões de mérito), mas a distinção é essencial para entender o sistema e, principalmente, para tomar posições conducentes a resultados práticos corretos. Só a decisão do mérito projeta efeitos na vida das pessoas, os fundamentos não (sequer os de mérito). Por isso, só a decisão da causa ficará imunizada pela coisa julgada material; a solução de questões, não (disposição expressa dos incisos do art. 469 do Código de Processo Civil).
 

۩. Objeto do processo e objeto do conhecimento do juiz
 

Em seu conjunto, todas as questões solucionadas em momento logicamente antecedente à conclusão sobre o mérito formam um corpo que se denomina objeto do conhecimento do juiz (Liebman). Este é composto pelas questões relativas à admissibilidade do julgamento do mérito e pelas questões de mérito.

Objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como o julgará. Não-obstante a proximidade que existe entre os dois conceitos, são coisas bem diferentes o objeto do conhecimento do juiz e o objeto do processo. Lá, um conjunto de questões a serem decididas; cá, a pretensão. Lá, material puramente lógico-jurídico; cá, a realidade prática do conflito existente entre os litigantes. O objeto do conhecimento do juiz é também designado por objeto formal do processo, em oposição ao seu objeto material, que é o mérito.

Nessa linguagem, questão significa ponto controvertido de fato ou de direito (Carnelutti). Toda demanda deve apoiar-se sobre determinados pontos, que são os fundamentos necessariamente presentes (causa de pedir). Também o réu, ao defender-se, suscita pontos, ou seja, ele arrola os fundamentos de sua resistência à pretensão do autor. Na medida de sua relevância para o julgamento, todo esses pontos serão apreciados na sentença - e nesse exame consiste a motivação. Os pontos sobre os quais as partes não controvertem permanecem como pontos mesmo e, quando se trata de alegação de fato, a lei os dispensa de prova (art. 334, inc. III): tais são os pontos incontroversos ou, como se diz na linguagem comum, pontos pacíficos. A controvérsia entre as partes sobre um ponto erige-o em questão - e daí ser esta conceituada como dúvida em torno de um ponto de fato ou de direito ou, como também se diz, ponto controvertido de fato ou de direito.

A captação e elaboração dos pontos relevantes, incluindo a prova, a interpretação dos textos jurídicos e a verificação de sua pertinência ao caso, constituem uma importantíssima atividade do juiz, que é a cognição. Não é à toa ou por acaso que o processo onde afinal se pronuncia um julgamento chama-se processo de conhecimento, ou de cognição. Mas também na execução forçada existe alguma cognição, embora em proporções menores.
 

۩. A delimitação do objeto do processo
 

O objeto do processo é delimitado segundo a vontade do demandante, que ele expressa no petitum exposto na petição inicial (CPC, art. 282, inc. IV). Ao especificar o bem da vida pretendido e o modo como quer que o Estado juiz atue sobre ele, o demandante coloca diante do juiz a sua pretensão sobre o bem, preexistente ao processo, e a ela associa a pretensão a obter um provimento jurisdicional a respeito (pretensão bifronte). Feito isso, está composto o objeto do processo e sobre ele irá pronunciar-se o juiz.

No processo de conhecimento, a concessão do provimento pedido a respeito do bem indica do é procedência da demanda; a declaração de que o autor não tem o direito alegado, improcedência. No processo executivo, o acolhimento da demanda dá-se pelo ato judicial que manda entregar o bem (arts. 708 ss.). Em nenhum processo o resultado a ser produzido pelo juiz poderá extrapolar os limites do objeto do processo - seja mediante outorga de outro bem, ou bens em quantidade maior, ou mesmo de um provimento jurisdicional diferente do pedido. Se se pediu a mera declaração de que crédito existe, o juiz não poderá condenar o réu a pagar; se foi pedida a resilição de um negócio jurídico, fica excluída a possibilidade de sentença declarando-o nulo; nem pode haver condenação a pagar, quando foi pedida a execução etc.' O juiz proverá, julgando ou executando, nos limites precisos do pedido, ou seja, do objeto do processo (arts. 128 e 460).

Isoladamente, o objeto do processo não é suficiente para traçar os limites do provimento jurisdicional a proferir. A regra de correlação entre o provimento e a demanda exige que também sejam respeitados os limites da causa de pedir e da composição subjetiva desta (autor, réu). Essa observação, contudo, não leva a incluir a causa de pedir ou os sujeitos no conceito ou no âmbito do objeto do processo. Uma coisa é definir os lindes da sentença a proferir (art. 128), que incluem os fundamentos suscetíveis de integrar a motivação da sentença; outra, saber qual a matéria que está sendo julgada, ou seja, qual a pretensão.
 

۩. Ampliação e redução do objeto do processo
 

Uma vez delimitado o objeto do processo segundo a vontade do demandante, em princípio o fenômeno da estabilização da demanda impede que ele seja ampliado ou modificado, mas essa regra é sujeita a alguma mitigação pelo disposto nos arts. 264 e 294 do Código de Processo Civil, os quais traçam os limites da relativa faculdade de ampliá-la ou modificá-la.

Daí a impossibilidade de conversão do processo de execução em processo de conhecimento por estar o demandante desprovido de título executivo, por decisão ex officio do juiz. O que este deverá fazer é sugerir que o demandante altere o pedido, sob pena de extinção do processo executivo.

Além disso, todos os casos de cúmulo ulterior de demandas têm o efeito de ampliar o objeto do processo, porque acostam à pretensão originária deduzida no ato de incoação processual uma outra que também integrará o material sobre o qual o juiz se pronunciará (objeto do processo). Conseqüentemente, o resultado prático possível de ser trazido para a vida das pessoas mediante uma providência jurisdicional já não será somente o que na petição inicial está consignado, mas também algum outro que por esses meios venha a ser pedido.

Isso acontece (a) se o réu oferece reconvenção, caso em que o material a julgar será integrado pelo pedido inicial e, agora, também pelo do réu-reconvinte (CPC, arts. 315 ss.); b) idem, quando o réu formula um ou pedido contraposto ao do autor (CPC, art. 278, § 1o; LJE, art. 31.); c) se alguma das partes propõe ação declaratória incidental, fazendo acostar à pretensão inicial, referente a uma obrigação ou ao seu cumprimento, o pedido de declaração da relação jurídica fundamental (CPC, arts. 54, 325 e 470); d) se autor ou réu denuncia a lide ou este chama ao processo um terceiro, com o pedido de sua condenação a ressarcir (arts. 76 e 80); e) se um terceiro faz oposição à pretensão do autor, dizendo-se titular do direito pleiteado por este e pedindo sentença que o reconheça; e) se o terceiro comparece no processo pendente, com pedido de condenação do réu também a seu favor (intervenção litisconsorcial voluntária).

Variam os limites do provimento jurisdicional, segundo o modo como se configura em cada caso o objeto do processo composto. Sobre todas as parcelas integrantes deste manifestar-se-á o juiz quando há cúmulo simples de pedidos (CPC, art. 292), reconvenção (art. 315) ou ação declaratória incidental (arts. 52 e 325) ou intervenção litisconsorcial voluntária: No caso de cúmulo alternativo, ele jamais poderá prover mais de um pedido (ou proverá somente um ou nenhum: art. 288).

Em todos os casos de cúmulo eventual (quer originário ou ulterior) - subsidiariedade (art. 289), denunciação da lide (art. 70), chamamento ao processo (art. 77) - o teor do julgamento do pedido principal condiciona a admissibilidade do segundo, ficando este prejudicado conforme seja esse teor (daí, serem eventuais). Também o julgamento da oposição, sendo ela acolhida, prejudica a demanda principal (art. 61). Essas limitações significam que o julgamento da causa prioritária poderá, conforme o seu teor, reduzir o objeto do processo - o que acontece pela exclusão da possibilidade de julgar o mérito das demandas eventuais.

A defesa do réu não amplia jamais o objeto do processo. Na contestação, o réu nega os fatos alegados pelo autor, ou nega-lhes a eficácia jurídica afirmada por este, ou alega fatos novos que excluem o direito afirmado na petição inicial, ou ainda suscita razões relacionadas com o processo (carência de ação, incompetência absoluta) - gerando com isso questões a serem apreciadas quando o juiz expuser a motivação da sentença. Mas fica absolutamente inalterado o material a ser objeto do pronunciamento jurisdicional (pretensão, objeto do processo) (infra, nn. 1.065 ss.).

A regra de estabilização da demanda não obsta à redução do objeto do processo, a qual ocorre quando uma das parcelas desse objeto é excluída mas outras permanecem e o processo não se extingue, prosseguindo em relação a elas. Isso acontece: a) no caso de o juiz julgar inadmissível o julgamento do mérito em relação a uma das parcelas do pedido do autor, continuando o processo quanto aos demais; b) especificamente, quando o locatário entrega ou abandona o imóvel no curso da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de condenação por aluguéis (lei n. lei n. 8.245, de 18.10.91, arts. 62, inc. I e 66) - prosseguindo o feito pelo segundo desses pedidos; c) quando a demanda inicial ou a reconvenção é julgada inadmissível, continuando o processo por aquela que não tiver sido atingida por essa decisão (CPC, art. 317); d) quando o autor desiste da ação com referência a um dos pedidos feitos 12 etc. Toda redução do objeto do processo é feita por decisão interlocutória, que não extingue a relação processual e permite que o processo continue pelas parcelas remanescentes.

Pedido prejudicado é a perda de utilidade e conseqüente carência de ação por falta de interesse de agir (arts. 32, 267, inc. VI e 301, inc. X). O pedido subsidiário não será julgado pelo mérito, se acolhido o principal (art. 289). A denunciação da lide ficará prejudicada sempre que o denunciante se saia vencedor no litígio principal. Idem, no chamamento ao processo.
 

۩. Objeto simples, composto ou decomponivel - unidade do processo
 

O objeto do processo é simples quando integrado por uma pretensão só, referente a um só bem e com a postulação de um único provimento jurisdicional a seu respeito; composto, quando o pedido inclui mais de um bem da vida ou visa a mais de um provimento jurisdicional.

Há objeto composto em todos os casos de cumulação de pedidos, originária ou ulterior, ou quando sobrevém uma reconvenção, ação declaratória incidental ou intervenção de terceiro portadora do pedido de nova tutela jurisdicional. Sempre que ocorra uma dessas hipóteses, o ato final do processo (no processo de conhecimento, sentença de mérito) deve declarar expressamente qual ou quais provimentos são concedidos e por quê, bem como conceder ou negar de modo expresso cada um dos bens da vida pretendidos (capítulos de sentença).

O cúmulo objetivo de demandas por pluralidade de fundamentos não dá causa à complexidade do objeto do processo, porque, com um, dois ou vários fundamentos, o resultado útil do processo na vida dos litigantes será sempre o mesmo.

A estrutura complexa que às vezes o objeto do processo tem não ocasiona a duplicidade ou pluralidade de processos. Cumulam-se pedidos em um processo só, agrupam-se litisconsortes em um processo só, o réu reconvém no mesmo processo onde fora citado etc. - e o juiz profere uma sentença só, naquele processo único, com referência a todos os itens do objeto do processo. É um erro pensar que a existência de dois ou mais capítulos do objeto do processo tivesse como efeito a pluralização de relações processuais.

Mesmo sendo simples e não composto, o objeto do processo pode dar lugar a um julgamento complexo, o que acontece quando ele é decomponível. É decomponível o objeto do processo quando o bem da vida o é, de modo a permitir que em parte o juiz o conceda e em parte o negue.

Inversamente, são indivisíveis e portanto indecomponíveis as coisas que não se podem partir sem dano (um quadro, um cavalo, um brilhante), ou seja, sem alteração na sua substância (Clóvis Bevilácqua) - bem como aqueles cuja divisão for vetada por lei °ou ato negocial (indivisibilidade jurídica) (CC, arts. 53, inc. I-II).

São decomponíveis todas as coisas divisíveis, como tais conceituadas pelo direito material (as que se podem partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito: CC, art. 52), assim como todas aquelas sujeitas a quantificação (dinheiro etc.). O juiz pode emitir sentença condenatória concedendo ao autor todo o bem ou toda a quantidade pretendida, ou somente uma parte do bem divisível (áreas destacáveis de um imóvel urbano ou rústico) ou da quantia postulada. Acontece nesses casos uma cisão jurídica do pedido e a procedência da demanda é parcial.

O pedido de sentença condenatória pode ser ideologicamente decomposto em pedido de declaração da existência do direito e pedido de constituição de título para a execução forçada. A estrutura complexa da sentença condenatória - e portanto do pedido de sua concessão - permite que o juiz permaneça na mera declaração da existência do direito e negue a condenação, quando for o caso.

Os conceitos de objeto do processo composto ou decomponível constituem pressuposto indispensável para a compreensão do tema dos capítulos de sentença, de importantíssima relevância na teoria desta e dos recursos.
 

۩. Objeto do processo, litispendência e coisa julgada
 

O objeto do processo foi concebido como um verdadeiro pólo metodológico, um centro de irradiação de efeitos sobre diversos institutos do processo, notadamente a alteração e o cúmulo de demandas, a prejudicialidade, a ação declaratória incidental, a litispendência e a coisa julgada (Karl Heinz Schwab). Sua função é contudo mais limitada, o que não desmerece a riquíssima construção elaborada pelos processualistas alemães.

O emprego do conceito de objeto do processo na disciplina da estabilização da demanda não dispensa considerações sobre os fundamentos e sobre os elementos subjetivos que a identificam - porque não só o pedido se estabiliza a partir de certo momento, sem poder ser alterado ou modificado, como também esses outros componentes (parte e fundamentos).

A litispendência e a coisa julgada são óbices à reiteração de demandas mas só têm essa eficácia impeditiva quando a segunda delas for idêntica à primeira (mesmas partes, mesmos fundamentos, mesmo pedido: art. 301, §§ 1-° a 3o). Conseqüentemente, o mesmo pedido pode ser deduzido mais de uma vez, ainda que o primeiro processo esteja pendente (litispendência) ou que a sentença de mérito já haja sido proferida e já seja irrecorrível (coisa julgada) - desde que os fundamentos sejam diferentes ou que não coincidam as partes.

O sistema admite que se peça a anulação do contrato por coação e depois a anulação do mesmo contrato, por erro. Permite também que um sócio postule a anulação de uma deliberação assemblear já pedida por outro, estando pendente o primeiro processo ou já definitivamente negada a providência pedida. Em ambos os casos coincide por inteiro o objeto do processo, mas a diversificação subjetiva ou causal entre as duas demandas exclui a identidade entre elas (partes diferentes, causae petendi diferentes). Ainda que uma delas ainda esteja pendente de julgamento, a litispendência não impede que a segunda seja proposta. Ainda que a primeira já tivesse sido julgada por sentença irrecorrível, a coisa julgada não o impediria tampouco.

A insuficiência do petitum para desencadear os impedimentos da litispendência e da coisa julgada não deve porém conduzir à falsa idéia de que o objeto do processo fosse além do pedido e incluísse também os fundamentos e, muito menos, os sujeitos.

Há duas realidades a considerar. De um lado, o impedimento à reiteração da demanda depende sempre da tríplice identidade de partes, fundamentos e pedido, sem a qual inexiste o risco de um bis in idem (CPC, arts. 267, inc. V, e 301, incs. V-VI c/c §§ 1o a 3o). De outro, somente o que se decidir quanto ao petitum ficará imunizado pela coisa julgada: a lei afasta a imutabilidade das conclusões contidas na motivação da sentença (art. 469, incs. IIII), bem como a extensão da auctoritas rei judicatae a quem não haja sido parte (art. 472). Tais são as limitações objetivas e subjetivas a que a coisa julgada se condiciona. E é natural que a lei assim disponha, em virtude de ser a decisão da causa a única parte da sentença dotada de capacidade de exportar efeitos para fora do processo, atingindo diretamente a situação das partes na vida comum mediante a tutela jurisdicional concedida a uma delas.

Confirma-se, portanto, que o objeto do processo coincide com o petitum contido na demanda - mesmo em sua projeção sobre a disciplina da coisa julgada.