Os órgãos da jurisdição e sua independência: organização judiciária

Professor Cândido Rangel Dinamarco

۩. A tutela constitucional da organização judiciária
 

Com a função jurisdicional exercida pelo Estado relacionam-se intimamente os variados aspectos da constituição orgânica do complexo de instituições afetas a esse exercício. Por isso, o estudo e a crítica das instituições judiciárias do país são de suma relevância para a compreensão do modo como o sistema processual se comporta - até porque tudo que diz respeito à Justiça toca muito de perto a vida da sociedade (Roger Perrot). Como se sabe, em todos as áreas científicas o conhecimento de uma função há de estar sempre ligado ao dos órgãos que a desempenham, sob pena de ser superficial ou desviado da realidade.

O número imenso de pessoas e causas atendidas pelos órgãos judiciários e a necessidade que cada um pode a qualquer tempo ter de servir-se deles são a demonstração da relevância prática do tema e da importância de dar-lhe trato verdadeiramente científico, inclusive mediante acesso a experiências desenvolvidas em outros países (comparação jurídica). Pelo aspecto político, mudam segundo as opções liberais ou autoritárias de um regime os critérios de recrutamento dos juizes, o seu estatuto, garantias, gama de poderes etc. (Perrot).

Jamais poder-se-ia pensar num processo civil pautado exclusivamente, na dinâmica de seu operar diuturno, pelas normas objetivas tipicamente processuais, de modo que ele atuasse sobre a vida das pessoas sem a influência do modo-de-ser dos órgãos que lhe dão efetividade e das qualidades pessoais dos agentes estatais encarregados desse serviço.

Por isso, não é metodologicamente correto cindir de modo absoluto, ou mesmo separar exageradamente, o estudo do direito processual e o da organização judiciária. A consciência dessa interligação tem levado os estudiosos modernos do processo a conceder espaço aos grandes temas da organização judiciária, deixando estes de figurar como meros aspectos administrativos referentes aos órgãos, supostamente sem conexão com a função por eles exercida. A interação órgão-função é uma realidade que não pode ser desconsiderada e que sempre aconselha um exame global capaz de indicar caminhos - no caso, capaz de melhorar as condições de oferta de acesso à justiça.

Todos os temas inerentes à organização judiciária são, por algum modo e em alguma medida, ligados à dinâmica do processo e ao exercício da jurisdição. Assim, (a) a composição dos juízos define as atribuições do juiz singular no processo de primeiro grau e dos membros dos colegiados em segundo; b) a estrutura judiciária do país é o pano-de-fundo de toda a distribuição da competência jurisdicional, seja entre as Justiças, entre os foros e juízos espalhados por todo o território nacional ou entre os diversos graus de jurisdição; c) a fixação de épocas para os trabalhos forenses influi ao menos na validade dos atos e fluência de prazos; d) as garantias dos juízes e da Magistratura são pressupostos de independência e imparcialidade no exercício da jurisdição; e) os critérios de recrutamento, assim como a implantação de escolas da Magistratura, dizem respeito à problemática da capacitação técnica para esse exercício etc.

Não-obstante essa íntima relação, em si mesma a organização judiciária tem natureza preponderantemente administrativa. As normas que a regem integram o direito administrativo da Justiça e das instituições judiciárias. Têm por objeto a disciplina destas e das relações entre o juiz e o Estado. Aqui não se trata, como em direito processual, das relações entre o Estado juiz e os sujeitos litigantes - mas entre cada juiz e o Estado, ou entre o Estado e esse corpo orgânico que é a Magistratura. Lá os juízes aparecem como meros agentes impessoais do Estado, no exercício de atividades que este só pode exercer mediante a atuação de pessoas físicas; aqui, como sujeitos de deveres, ônus, faculdades, prerrogativas e direitos, bem como destinatários de garantias e impedimentos.

Essa dupla perspectiva leva as Constituições a cercar os juízes de garantias, instituindo uma tutela constitucional da organização judiciária, porque se sabe que seria insuficiente a mera tutela do processo sem esses cuidados com os órgãos responsáveis por ele. Para a efetividade de um sistema atuante e dinâmico de garantias do sistema processual é indispensável que também as linhas-mestras da organização judiciária sejam adequadamente balizadas e garantidas em nível constitucional. Não só sobre o sistema processual em si mesmo se projetam os grandes princípios político-constitucionais, mas de igual modo sobre a organização judiciária, para que os órgãos sejam aptos a desempenhar a contento a função para que são instituídos. A tutela constitucional da organização judiciária associa-se à tutela constitucional do processo como meio de assegurar que a tutela jurisdicional às pessoas seja fornecida de modo adequado, segundo os ditames inerentes ao processo justo e équo.

۩. O Judiciário entre os Poderes do Estado
 

As mais amplas disposições constitucionais atinentes à organização judiciária, pelo aspecto político, são as que colocam o Judiciário como um Poder entre os Poderes do Estado, autônomo e em harmoniosa convivência com o Legislativo e o Executivo. Logo no art. 24 a Constituição Federal diz que "são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário ". Depois, ao cuidar da organização dos Poderes (Tít. III), ela inclui um capítulo do Poder Judiciário, composto de trinta-e-cinco artigos, em que, entre outras disposições, assegura a autonomia desse Poder e sua independência perante os outros (arts. 92-126).

A separação entre os chamados Poderes do Estado é muito mais uma fórmula de equilíbrio entre os órgãos que exercem o poder, do que equilíbrio entre funções. A busca da moderação do poder é um postulado democrático ligado à idéia de que le pouvoir arrête le pouvoir, no sentido de que a distribuição do exercício do poder estatal, mediante competências objetivamente definidas e possibilidade de controle inter-órgãos, é o melhor modo de evitar excessos e assegurar a efetividade das garantias democráticas de liberdade e igualdade.

A separação tríplice entre os Poderes, tradicional no constitucionalismo brasileiro e incluindo a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário (Const., art. 99), é um modo de oferecer à população uma proteção forte contra possíveis excessos cometidos pelo Poder Executivo ou pelo Legislativo. Como modo de controlar e delimitar o exercício das funções inerentes ao poder estatal, a separação de Poderes está intimamente associada ao substantive due process of law.

As disposições portadoras de garantias ao Poder Judiciário como um todo e aos juízes individualmente inserem-se no contexto, da tutela constitucional da organização judiciária e só têm significado sistemático e legitimidade política na medida em que se traduzam em garantias ao consumidor do serviço jurisdicional. Não se concedem franquias como privilégios corporativos a uma casta de favoritos, mas como meio de assegurar a independência dos juizes perante os governantes do Estado. Como se sabe, historicamente todos os movimentos liberais pela supremacia da Constituição e pela separação de Poderes foram motivados pela vontade de subordinar o Executivo, antes incontrolado, às regras e controles inerentes ao Estado-de-direito.

Por isso é que, (a) se o Judiciário fosse dependente do Executivo para a organização de seus serviços e administração de seu pessoal, sem a capacidade de autogoverno; b) se a investidura e permanência de seus integrantes estivesse ligada à confiança ou à vontade dos membros de outro Poder; ou (e) se houvesse um sistema de consultas e autorizações como requisito para o exercício da jurisdição - o Judiciário não seria um Poder e o exercício do poder estatal pelo Executivo ou Legislativo ficaria fora de controle.

A tríplice separação dos chamados Poderes do Estado, presente na Constituição brasileira de modo muito similar ao modelo norte-americano, não é traço invariável na Europa continental. A Constituição francesa, p.ex., inclui somente dois Poderes, o Executivo e o Legislativo (representados pelo Gouvernement e pelo Parlement), sendo os órgãos jurisdicionais tratados como mera autoridade judiciária. Isso não é sinal de um grau menor de independência dos juízes franceses, que são amparados por garantias suficientes ainda que estruturalmente ligados ao Poder Executivo. Simplesmente, são fórmulas diferentes de assegurar o mesmo resultado, a saber, a independência do juiz e sua conseqüente imparcialidade mesmo em face dos poderosos do Estado.

Também diferentemente do que se dá em países europeus, os juízes brasileiros conglomeram-se numa entidade só, a Magistratura, todos integrando o Poder Judiciário e sem o dualismo inerente ao contencioso administrativo.
 

۩. Linhas-mestras da organização judiciária
 

Definida a localização estrutural dos juizes no organograma estatal (um Poder entre os Poderes), a Constituição Federal chama também a si o traçado das linhas-mestras da organização judiciária brasileira, seja ditando diretamente uma série de disposições destinadas a prevalecer em relação a todo o Poder Judiciário nacional, seja determinando a elaboração de uma lei complementar a ser observada pela União e pelos Estados em suas legislações. Essa lei complementar, que se pautará por certos parâmetros enunciados no art. 93 do Constituição, ainda não foi editada. Continua em vigor, por isso e na medida em que recepcionada pela ordem constitucional vigente, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que é do ano de 1979 e, portanto, anterior à Constituição Federal vigente (lei compl. n. 35, de 14/3/79).

São de diversas ordens as disposições constitucionais atinentes à organização judiciária (tutela constitucional da organização judiciária), estabelecendo elas:

I - o elenco fechado dos órgãos judiciários do país, fora dos quais não se admite o exercício da jurisdição (arts. 92, 98, 125, § 34, e 126). Em seu conjunto eles constituem a Justiça brasileira, ou o Poder Judiciário do país;

II - garantias institucionais ao Poder Judiciário e individuais aos juizes, ao lado de impedimentos impostos a estes;

III - a estrutura judiciária brasileira, constituída de órgãos distribuídos entre diversas Justiças e os órgãos superpostos a estas (órgãos de superposição: Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça);

IV - a composição e competência dos órgãos de superposição (ar(s. 101-102 e 104-105);

V - a estrutura e competência de cada uma das Justiças da União, nos diversos graus jurisdicionais;

VI - a observância dos princípios constitucionais pelos Estados na organização das respectivas Justiças, cabendo às Constituições estaduais a disciplina da competência de seus tribunais (art. 125, caput e § 14);

VII - a determinação de que as leis locais de organização judiciária sejam necessariamente da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib.).

De envolta com a matéria puramente organizacional do Poder Judiciário, entre essas normas acham-se disposições que, ou são preponderantemente de direito processual e não de organização judiciária, ou ao menos situam-se numa zona cinzenta e participam de igual modo de ambas as naturezas. As normas sobre competência estão nessa situação, porque é natural que o mesmo poder legiferante (no caso, o Estado federado), ao instituir um órgão judiciário (os juízos e os tribunais), delimite desde logo o campo de atuação de cada um, ou seja, a sua competência.

De outro lado, ao definir a competência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça a Constituição (a) institui o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso ordinário constitucional, que só por essa via indireta estão delineados na ordem constitucional (art. 102, incs. II-III; art. 105, incs. II-III); b) afirma o próprio princípio do duplo grau de jurisdição, ao definir ou prever a competência recursal dos tribunais em geral; c) idem, quanto à ação rescisória de seus próprios julgados, atribuídas à competência de cada um dos órgãos de superposição e dos tribunais superiores; d) idem, em relação à ação direta de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade (art. 102, inc. l, letra a).

Em resumo: a Constituição Federal institui órgãos e organismos judiciários e, ao definir-lhes a competência, indiretamente garante certos remédios processuais - como alguns recursos, a ação rescisória, a ação direta de inconstitucionalidade e a de constitucionalidade.

A par dessas, há uma série de disposições no capítulo do Poder Judiciário que são puramente processuais. Elas são: a) a que exige a motivação de todas as decisões jurisdicionais (art. 93, inc. IX); b) a que exige a maioria absoluta dos membros do tribunal ou de seu órgão especial para a declaração de inconstitucionalidade (art. 97); c) a que dita regras para a execução contra a Fazenda Pública (art. 100); d) a que confere legitimidade ad causam a diversos sujeitos ou entidades para a ação direta de inconstitucionalidade (art. 103); e) a que autoriza os Estados a instituir a representação por inconstitucionalidade em face das respectivas Constituições (art. 125, § 2o).

۩. Conteúdo das normas de organização judiciária
 

Estabelecido que o conceito puro da organização judiciária a coloca no plano da estrutura de órgãos e organismos e das relações entre o Estado e seus agentes, são normas de organização judiciária as que regem (a) a Justiça e sua autonomia, (b) a estrutura judiciária, (c) a composição dos juízos em todos os graus de jurisdição, (d) o regime da Magistratura e (e) os períodos de trabalho forense.

A disciplina da Magistratura e seu regime é muito ampla e variada, abrangendo aspectos importantes da carreira e das garantias. A da estrutura judiciária resolve-se no traçado de um desenho no qual aparecem os órgãos de superposição e as Justiças, cada qual em seus diversos níveis jurisdicionais - bem como na distribuição geográfica de órgãos pelo território nacional. A dos períodos de trabalho já não se situa no plano do exame anatômico do Poder Judiciário, transbordando para o de seu funcionamento, mas mesmo assim diz respeito mais de perto aos órgãos que à função (daí sua inclusão na organização judiciária e não no direito processual).

As normas sobre todos os temas de organização judiciária ou estão na própria Constituição Federal ou devem ser fiéis às linhas gerais integrantes da tutela constitucional da organização judiciária, sob pena de ilegitimidade. Todas têm sua razão de ser (a) no plano técnico da funcionalidade e eficiência do Poder Judiciário ou (b) no plano político do federalismo brasileiro, da separação dos Poderes do Estado e da convivência internacional.
 

۩. Competência legislativa
 

As normas de organização judiciária estão presentes, em primeiro lugar, na própria Constituição Federal, que, como visto, traça as linhas-mestras de todo o sistema e já cuida de disciplinar diretamente certos temas. Além disso, sendo a responsável maior pela distribuição de competências para o exercício do poder estatal como um todo, a Constituição impõe também normas referentes à competência para legislar em tema de organização judiciária. Em linhas bem gerais, tal competência está assim distribuída:

I - o Estatuto da Magistratura fixará diretrizes a serem observadas na organização judiciária da União e dos Estados, observando ele próprio os parâmetros impostos pela Constituição Federal (Const., art. 93, caput);

II- a lei federal disporá sobre as diversas Justiças da União (art. 107, par.; art. 113; art. 121; art. 124, par.), inclusive a Justiça local do Distrito Federal e Territórios (art. 22, inc. XVII);

III - as leis sobre cargos, vencimentos etc., ou alterando a organização ou divisão judiciária, serão da iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou dos Tribunais de Justiça (art. 96, inc. 11);

IV - a competência originária e recursal dos tribunais dos Estados é regida pelas Constituições estaduais (art. 125, § 12, primeira parte);

V - no mais, a organização das Justiças estaduais é da competência das leis ordinárias do Estado, sempre por iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125, § 1-, 2a parte);

VI - os tribunais, em seus regimentos internos, criarão normas sobre seus próprios serviços jurisdicionais e administrativos (auto-governo da Magistratura: art. 96, inc. I, letra a);

VII - sobre a criação e funcionamento da justiça de paz e juizados especiais legislarão a União e os Estados (art. 98, incs. III; v. ainda art. 24, inc. X).
 

۩. A Justiça e a Magistratura
 

O conjunto das instituições judiciárias do país, ou seja, dos órgãos que exercem a jurisdição, compõe o que tradicionalmente se chama Justiça. A Justiça brasileira é composta dos órgãos de superposição (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e dos diversos organismos chamados Justiças, cada uma delas com sua estrutura própria (infra, n. 161). Ela é una e inteiramente contida no Poder Judiciário, visto que no Brasil coexiste o contencioso administrativo.

A diversidade de usos do vocábulo Justiça poderia gerar alguma dúvida, mas tenha-se presente que a Justiça, como o conjunto das instituições judiciárias nacionais, não se confunde com as Justiças, ou seja, com cada um dos organismos separados para o exercício da jurisdição nos casos que a Constituição determina (Justiça Federal, Eleitoral etc. ). E o vocábulo Justiça, grafado com inicial maiúscula, não se confunde com justiça, que é o predicado daquilo que é justo. O acesso à justiça, que é um dos temas centrais do processualismo moderno, não se resolve em mero ingresso na Justiça.

O conjunto das pessoas investidas nos órgãos judiciários, ou seja, o conjunto dos juízes do país, é a Magistratura. Assim conceituada, esta se confunde com a categoria profissional dos juízes. Enquanto Justiça é um conceito ligado ao serviço público consistente no exercício da função jurisdicional, Magistratura exprime o conglomerado humano dos sujeitos que ocupam os cargos e atuam como agentes do Estado.

A distinção entre esses dois conceitos muito próximos facilita o melhor entendimento e distinção entre (a) as garantias que se oferecem à Justiça como ente institucional coletivo integrante de um Poder do Estado e que deve ser independente em relação aos demais e (b) as regras que traçam os contornos da Magistratura como ente corporativo dos juízes (recrutamento, carreira) e oferecem garantias a estes, para que possam ser independentes e, com isso, imparciais.

A Justiça, como Poder do Estado, tem seu auto-governo, gere seus próprios serviços e pessoal e é dotada do poder de censura dos atos dos demais Poderes. A Magistratura, como corporação integrada pelos juízes, sujeita-se a um estatuto diferenciado por uma carreira delineada já em sede constitucional e pelas garantias e impedimentos endereçados aos seus membros; embora inspiradas por nítidas razões políticas, essas disposições têm caráter antes de tudo administrativo, no sentido de que se resolvem num conjunto de medidas que definem deveres e prerrogativas do agente público perante o Estado que o emprega.

É impossível e inconveniente separar de modo radical esses dois aspectos, o da independência do Poder Judiciário e o da independência dos juízes - mas tem muita utilidade a percepção daquilo que é a autonomia institucional de um Poder e daquilo que é a independência pessoal dos sujeitos que o integram. Sabe-se que, onde o Judiciário é menos forte, seus integrantes são mais expostos às interferências dos demais Poderes: essa submissão é sinal de um Judiciário fraco. A separação que se costuma fazer, destinada sobretudo a manter fidelidade aos conceitos, não desconsidera a interação entre a independência do Poder Judiciário e a dos juízes.

۩. Autonomia do Poder Judiciário é independência dos juízes
 

No campo das instituições políticas, o Poder Judiciário convive com os demais Poderes do Estado, notadamente com o Executivo, mediante a fórmula que hic et nunc emerge da Constituição Federal. Inexiste uma receita universal ou perene para a efetivação da regra de independência e harmonia entre os chamados Poderes do Estado, sabendo-se que até mesmo a condição de Poder não é concedida à autoridade judiciária em todos os ordenamentos constitucionais conhecidos (a França é um exemplo do contrário).

A ordem constitucional brasileira outorga ao Poder Judiciário o poder de auto-governo, que se resolve numa série de competências privativas a serem exercidas sem a interferência dos demais Poderes ou com alguma interferência já preestabelecida e dimensionada na própria Constituição ou na legislação pertinente (Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Estatuto da Magistratura). A síntese dessas prerrogativas asseguradas ao Poder Judiciário como um todo reside na fórmula autonomia administrativa e financeira, contida no art. 99 da Constituição Federal. Essa autonomia permite aos tribunais gerir seus próprios serviços, seus recursos, seu pessoal, sua disciplina interna, sem necessidade de anuência ou aprovação por qualquer dos demais Poderes do Estado - e nisso reside a própria configuração da Justiça brasileira como Poder.

Inexiste na fórmula brasileira de independência e separação de Poderes algum órgão externo ao qual o Judiciário ou seus tribunais devam alguma obediência administrativa. Estão, porém, sujeitos à atividade fiscalizadora dos Tribunais de Contas (Const., art. 71, inc. II, c/c art. 75), que se faz a posteriori e, portanto, não condiciona a realização do ato nem sua eficácia.

A par da autonomia do Poder Judiciário como um todo em face dos demais Poderes, a Constituição Federal dita ainda o poder de auto-governo dos tribunais isoladamente (esp. art. 96, inc. 1). Cada um dos tribunais elabora seu próprio regimento, sem a participação de outros órgãos ou necessidade de anuência ou homologação, mesmo no âmbito do próprio Poder Judiciário; organiza seus próprios serviços, administra seu próprio pessoal, manipula verbas etc.

Ao ditar essas competências, em primeiro lugar a Constituição estabeleceu uma fórmula de convivência entre os diversos tribunais do país, de modo que um não interferirá administrativamente nas decisões dos demais além da medida autorizada por ela própria, por mais graduado que seja aquele ou menos que o seja o outro (o Tribunal de Justiça não tem voz nos assuntos administrativos de um Tribunal de Alçada); ademais, complementou com isso a regra de autonomia da Justiça em si mesma, ao oferecer a cada tribunal um escudo interno e outro externo, que o preserva de ilegítimas interferências de qualquer órgão estatal, integrante de qualquer dos três Poderes.

Em complementação à fórmula autonomia administrativa e financeira (art. 99) e ao poder de elaborar o regimento interno (art. 96, inc. I), a Constituição dá a cada tribunal a competência para (a) eleger seus órgãos diretivos, (b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares, (c) prover os cargos de juiz de carreira no âmbito de sua atuação, (d) propor ao Legislativo a criação de novos cargos em primeiro grau de jurisdição, (e) prover cargos administrativos mediante concursos segundo a lei e a Constituição, (f) decidir sobre a vida funcional de juízes e servidores (férias, licenças): art. 96, inc. I, letras a a f.

Na fórmula constitucional vigente, não é absoluta a autonomia política ou administrativa da Justiça em relação aos outros Poderes do Estado nem a independência de cada tribunal. Em todos os países do mundo essa independência é sempre sujeita a determinadas regras de equilíbrio, expressas na locução checks and balances (freios e contrapesos), pelas quais alguma participação um deles terá nos negócios dos outros.

Nesse quadro, a nomeação de ministro do Supremo Tribunal Federal é da competência exclusiva do Presidente da República, exigida também a aprovação pelo Senado Federal (art. 101, par.); os cargos dos tribunais, reservados a membros do Ministério Público e advogados (quinto constitucional), são providos pelo Chefe do Executivo a partir da lista tríplice que o tribunal elaborará (art. 94, par.); as leis de organização judiciária dependem da participação dos três Poderes do Estado, com iniciativa dos tribunais (arts. 93, 99, § 24, 125 etc.), aprovação pelo Legislativo e sanção pelo Executivo; etc. No âmbito do Judiciário mesmo, alguns tribunais (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça etc.) têm competência para a iniciativa de leis referentes aos tribunais inferiores que lhes estejam submetidos (criação ou extinção de tribunais, alteração do número de seus membros, fixação de vencimentos: art. 96, inc. II).

Embora não seja absoluta a autonomia político-administrativa do Poder Judiciário nem a dos seus tribunais, os temperamentos assim postos pela Constituição constituem o desenho e medida das interferências a que estão legitimamente sujeitos, sendo inadmissíveis quaisquer outras fora desses limites. Especialmente, não se admite interferência alguma no tocante ao exercício da jurisdição: a Constituição brasileira não tem, como a italiana, um dispositivo segundo o qual os juízes estão sujeitos somente à lei (art. 101, 2a parte) mas essa regra é inerente ao princípio de legalidade vigente no Estado-de-direito e à própria separação entre os Poderes do Estado.

A independência jurídica dos juízes imuniza-os de influências inclusive no âmbito do próprio Judiciário: eventuais erros ou imputação de erros cometidos nas decisões judiciárias são objeto de conhecimento pelos órgãos superiores através dos recursos, ação rescisória, mandado de segurança etc. - carecendo de legitimidade qualquer determinação ou insinuação superior sobre o modo como o juiz deverá julgar.

Discute-se atualmente, de lege ferenda, a legitimidade de um possível efeito vinculante das súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, em certas situações. Obviamente, só se admitirá essa eficácia expansiva das decisões judiciárias se e quando apoiada por medidas adequadas de direito positivo, inclusive em sede constitucional. Com tais cautelas, sujeitar os juízes aos efeitos de decisões superiores não lhes tolherá a liberdade, do mesmo modo como esta não se considera prejudicada pela sujeição à lei.

۩. Períodos de trabalho forense
 

O tema dos dias do ano e horas do dia em que os órgãos judiciários permanecem em operação tem acima de tudo o aspecto jurídico-administrativo de um regime de trabalho dos agentes do Poder Judiciário. Vêm num segundo momento as relevantes repercussões que essa disciplina projeta sobre a admissibilidade da prática de atos processuais e sobre a validade destes (o tempo como aspecto formal dos atos do processo).

Caracterizando-se pois como tema de organização judiciária, as normas responsáveis pela disciplina temporal das atividades judiciárias serão da competência da União, para as Justiças a seu cargo, e dos Estados para as Justiças estaduais (Const., art. 125, § 1-, 2.4 parte). Integram essa disciplina (a) a determinação dos períodos do ano em que os órgãos judiciários oficiam normalmente, daqueles em que oficiam em regime de férias forenses e daqueles em que só se realizam serviços urgentíssimos de plantão judiciário; b) a definição dos dias isolados em que não há expediente forense; c) as normas sobre horário dos órgãos judiciários. Os períodos em que os serviços não se realizam ou ficam desacelerados constituem as férias e os recessos. Os dias isolados de paralisação judiciária são os feriados.

Quanto à fixação de horários há uma interferência do Código de Processo Civil, que limita a realização dos atos processuais ao período compreendido entre as seis e as vinte horas de cada dia útil (art. 172); mas os serviços de cartório e de protocolo para recebimento de petições podem ser regidos por outro horário (CPC, art. 172, § 3o).

De cunho puramente administrativo e sem qualquer relação com os atos processuais e sua validade são as normas referentes às férias dos juízes, as quais regem os períodos de descanso a que eles têm direito como funcionários estatais. Diferentemente, as férias forenses têm uma importância muito grande na vida do processo, porque durante elas a realização dos serviços processuais fica suspensa ou desacelerada, não se praticam atos que não sejam urgentes e poderão ser nulos os que se praticarem.

Nas férias individuais do juiz, quando não coincidirem com o período de férias forenses, os ofícios judiciários funcionam ordinariamente e outro juiz deve estar investido temporariamente no cargo. Os atos processuais realizam-se sem qualquer alteração por esse motivo.