O domínio do Direito Internacional Privado
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Professor Jacob Dolinger
۩. O objeto
A internacionalização da vida e das atividades humanas acarreta uma série de fenômenos de natureza jurídica que devem ser enfrentados pelos Estados isoladamente e pelas entidades regionais e internacionais no plano coletivo.
Há várias concepções sobre o objeto do Direito Internacional Privado. A mais ampla é a francesa que entende abranger a disciplina quatro matérias distintas: a nacionalidade; a condição jurídica do estrangeiro; o conflito das leis e o conflito de jurisdições, havendo ainda uma corrente, liderada por Antoine Pillet, que adiciona, como quinto tópico, os direitos adquiridos na sua dimensão internacional.
A nacionalidade cuida da caracterização do nacional de cada Estado, as formas originárias e derivadas de aquisição da nacionalidade, a perda da nacionalidade e sua reaquisição, os conflitos positivos e negativos de nacionalidade, ocasionando, respectivamente, a dupla nacionalidade e a apatrídia, os efeitos do casamento sobre a nacionalidade da mulher e as eventuais restrições aos nacionais por naturalização.
A condição jurídica do estrangeiro versa os direitos do estrangeiro de entrar e permanecer no país; uma vez domiciliado ou residente no território nacional, trata de seus direitos no plano econômico (civil, comercial); social (trabalhista, previdenciário); público (funcionalismo); político (eleitoral), incluindo restrições que sofre em determinadas áreas da atividade humana.
O conflito de leis versa as relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos cujas normas materiais não coincidem', cabendo determinar qual dos sistemas será aplicado.
O conflito de jurisdições gira em torno da competência do Judiciário de cada país na solução dos conflitos que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites de uma soberania. À competência jurisdicional internacional está ligado o tema do reconhecimento e execução de sentenças proferidas no estrangeiro.
A teoria dos direitos adquiridos como objeto do Direito Internacional Privado trata da mobilidade das relações jurídicas, quando nascem em uma jurisdição, repercutindo seus efeitos em outra, sujeita à legislação diversa.
A Alemanha restringe o objeto da ciência ao conflito das leis e os países anglo-saxões, notadamente a Grã-Bretanha' e os Estados Unidos, que denominam-na de "Conflict of Laws", estudam o conflito das leis e o conflito das jurisdições, incluindo aí o reconhecimento de sentenças estrangeiras.
No Brasil divergem os autores, entendendo alguns que o objeto se circunscreve ao conflito de leis, aceitando, todavia, que se estude a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro como pressupostos didáticos da disciplinas.
Entendemos que o estudo das relações jurídicas do homem na sua dimensão internacional, na defesa de seus direitos no plano extraterritorial, abrange o exame de sua nacionalidade, o estudo de seus direitos como estrangeiro, as jurisdições a que poderá recorrer e às quais poderá ser chamado, o reconhecimento das sentenças proferidos no exterior, assim como as leis que lhe serão aplicadas.
O Direito Internacional Privado não mais se restringe - como se sustentou outrora-a instituições do direito privado; atua igualmente no campo do direito público: questões fiscais, financeiras, monetário-cambiais, penais e administrativas assumem aspectos internacionais e exigem que se recorra a regras e princípios do Direito Internacional Privado.
A justaposição destes temas, nacionalidade, condição jurídica dos estrangeiros, conflito de leis e conflito de jurisdições, tem sido objeto de interessantes classificações. Henri Batiffol e Paul Lagarde' dizem que o Direito Internacional Privado estuda os sujeitos do direito, o exercício dos direitos e a sanção dos direitos: os sujeitos, ao tratar de nacionalidade e da condição jurídica do estrangeiro; o exercício, ao versar os conflitos de leis, e a sanção, quando se dedica ao conflito de jurisdições.
Pillet9 classificava os temas em gozo dos direitos, exercício dos direitos e reconhecimento dos direitos. O gozo dos direitos se refere à condição dos estrangeiros, em que se estuda o que podem e o que não podem fazer, e isto é decidido exclusivamente pela lei do foro, lex fori. O exercício dos direitos trata de como exercer o direito, o que poderá ser na conformidade da lei local ou de alguma lei estrangeira, escolha que o Direito Internacional Privado do foro há de efetuar. E o reconhecimento dos direitos versa os efeitos internacionais dos direitos adquiridos no estrangeiro.
Amílcar de Castro ilustra a composição do tema da condição jurídica do estrangeiro com o do conflito de leis mediante o exemplo de um estrangeiro de 17 anos, domiciliado em seu país, que, de passagem pelo Brasil, deseja fazer seu testamento. Condição jurídica do estrangeiro - pode um estrangeiro efetuar o ato de testamento no Brasil, ou estará este ato entre os vedados aos estrangeiros no país? A resposta é de que o estrangeiro tem condição jurídica para testar no Brasil. Segue-se a segunda questão: que lei civil, relativa à capacidade e às normas testamentárias será aplicada ao testamento?
Responde o Direito Internacional Privado brasileiro à segunda questão que os aspectos formais são regidos pela lei do local da feitura do testamento, e os aspectos de substância e de capacidade pela lei do país em que o jovem está domiciliado. Se esta lei veda o testamento aos menores de 18 anos, ele tem o gozo ao direito de testar no Brasil, mas não poderá exercê-lo, enquanto que as pessoas domiciliadas no Brasil e por isso regidas por nossa lei podem testar a partir de 16 anos de idade, artigo 1.627, I, do Código Civil.
Concebe-se a presença de todos os objetos acima enunciados numa única hipótese, de um homem nascido em Paris, de pais brasileiros, casado com uma francesa, que tenha firmado, na capital francesa, juntamente com sua esposa, com quem é casado pelo regime de separação de bens, um contrato de compra do controle acionário de uma sociedade brasileira, proprietária de um órgão jornalístico e que descumpre as obrigações assumidas com o vendedor no que tange ao pagamento parcelado do preço da aquisição.
A caracterização da nacionalidade do adquirente é de suma relevância, em face da proibição legal brasileira de controle de empresa jornalística por estrangeiro.
Temos aqui questões de nacionalidade no que tange ao varão (será brasileiro ou francês?) e de condição jurídica do estrangeiro no que tange à sua esposa que participou da operação adquirindo parte das ações transacionadas.
Saber qual o tribunal competente para julgar a ação do vendedor contra o casal de compradores envolve conflito de jurisdição, eis que, firmado o contrato em Paris por uma francesa, sua justiça se considerará competente, 12 e como o contrato devia ser cumprido no Brasil, a justiça brasileira também se considerará competente. Decidida esta questão, caberá definir que lei será aplicada para o exame de validade formal do contrato, de sua substância, i.e. a interpretação de suas cláusulas, o entendimento dos direitos e obrigações das partes e as conseqüências de um eventual inadimplemento, sendo também necessário saber da possibilidade de se confirmar e executar a sentença prolatada em um dos países na jurisdição do outro.
Temos aí os temas do conflito de jurisdições e do conflito de leis, eis que diversas as normas que regem estas matérias nos dois países. São dois problemas - a indicação do foro competente e da lei aplicável - que devem ser examinadas autonomamente, nesta ordem cronológica. Uma vez determinada a jurisdição competente, o tribunal assim designado decidirá sobre a lei aplicável.
Diante de uma situação jurídica conexa com duas ou mais legislações, que contêm normas diversas, conflitantes, estabelece-se a dúvida sobre qual das legislações deva ser aplicada. Não cabe solucionar o conflito das normas materiais internas; a missão do internacionalista se restringe a indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado dentre as várias legislações conectadas com a hipótese jurídica.
O Direito Internacional Privado, ao trabalhar com o conflito das leis - inegavelmente o campo mais amplo e importante de seu objeto - há de criar regras para orientar o Juiz sobre a escolha da lei a ser aplicada. O conflito entre as legislações permanece, mas a situação concreta é resolvida mediante a aplicação de uma das leis, escolhida de acordo com as regras fixadas, seja pelo legislador, seja pela Doutrina ou pela Jurisprudência.
A referência a um "conflito de leis" pode dar a idéia errônea de que se configura colisão ou choque entre normas legais de diversos sistemas jurídicos, o que não é exato, eis que cada sistema legisla para si. Quando o legislador francês estabelece a maioridade civil aos 18 anos, 14 enquanto o legislador brasileiro fixa-o aos 21 anos, não há efetivamente um conflito, uma colisão, um choque. São normas diferentes sobre o mesmo instituto jurídico, uma idealizada para a sociedade francesa, a outra para a sociedade brasileira. Todavia, ocorrem hipóteses em que o aplicador da lei deverá decidir se se trata de caso regido pela lei de um ou de outro sistema. Estará o Juiz diante da "concorrência" ou do "concurso" de duas leis diferentes sobre a mesma questão jurídica. E à ciência do "conflito das leis" cabe orientar sobre a escolha a ser feita entre as duas normas concorrentes.
۩. A
denominação
Há um generalizado deleite entre os estudiosos do Direito Internacional Privado em demonstrar que a denominação da disciplina é incorreta e ao mesmo tempo manter-se fiel a ela.
A principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema, razão porque não cabe falarem direito internacional, uma vez que a autoria de suas regras é interna e não internacional. Denota-se assim a perfeita distinção entre o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, pois, enquanto aquele é regido primordialmente por Tratados e Convenções, multi e bilaterais, controlada a observância de suas normas por órgãos internacionais e regionais, já o Direito Internacional Privado é preponderantemente composto de normas produzidas pelo legislador interno.
A nacionalidade é fenômeno eminentemente nacional e nenhuma soberania concebe qualquer interferência de fontes estranhas na elaboração de sua política e de suas normas. A condição jurídica do estrangeiro é igualmente matéria regida por normas internas, respeitados determinados princípios acordados pelas nações. As regras sobre competência dos tribunais de cada país são indubitavelmente de inspiração e de autoria do legislador de cada jurisdição.
Em matéria de conflito de leis produziu-se efetivamente uma rica obra convencional, especialmente na segunda metade do século XX, mas considerável parte das convenções aprovadas não vigora por falta de número mínimo de ratificações, ou vigora em número reduzido de países e assim, via de regra, as soluções são encontradas nas normas internas de cada sistema sobre a aplicação da lei no espaço. A obra convencional figura como pano de fundo, de valor teórico, refletida na opinião da doutrina e na produção jurisprudencial.
Assim, temos ampla diversidade nas soluções nacionais para os
conflitos de leis, e conseqüentemente é difícil conceber a denominação
"internacional" que sugere uniformidade.
Outra crítica que se faz à denominação "internacional" é de que este termo dá
idéia de uma relação jurídica entre Estados, quando, em verdade, o Direito
Internacional Privado praticamente só trata de interesses de pessoas privadas,
sejam físicas ou jurídicas, e quando cuida de interesses do Estado, este figura
tão-somente como membro da sociedade comercial internacional, mas não na sua
manifestação de ente soberano.
O Direito Internacional Público, este sim versa interesses estatais e conflitos entre soberanias, o que caracteriza sua internacionalidade.
Portanto, a ciência que tem como seu principal objeto o conflito das leis, estabelecendo regras para a opção dentre as mesmas, é um direito eminentemente nacional, daí ser incorreta sua denominação "internacional". E como esta ciência também estuda os conflitos interespaciais, não internacionais, bem como os interpessoais (ver mais adiante, neste capítulo), certamente que a denominação contrasta com o conteúdo da disciplina.
Prossegue a crítica sobre a denominação da ciência, concentrando agora seu poder de fogo sobre o termo "privado". Se incluídos estão na disciplina questões de Direito Processual, Fiscal, Monetário, Financeiro, Administrativo e Penal, como se falar em direito privado? A justificativa apresentada é de que o "privado" não está em relação à norma, mas ao sujeito interessado na escolha da lei, e este é sempre privado.
A crítica não descansa é replica: se se trata de encontrar solução ou opção entre duas normas jurídicas provenientes de sistemas diversos, se se trata portanto de um sobredireitol a decidir sobre qual de dois direitos deva ser aplicado, se suas normas devem respeitar e seguir a orientação dos grandes princípios imanentes do Direito Internacional Público, pois também na solução das questões privadas internacionais há que se atentar para os interesses público-políticos de natureza internacional, se, enfim, se trata do ordenamento da competência das competências, seguramente será um direito público e não um direito privado, por mais privados que sejam os interesses envolvidos, sendo, pois, errôneo o termo "privado" contido na denominação.
A alternativa aventada, "Direito Privado Internacional", satisfaria alguns aspectos das críticas levantadas, pois o internacional se referiria tão-somente à esfera internacional dos interesses envolvidos, mas vários pontos da crítica permaneceriam válidos.
Muitas outras sugestões para a denominação da ciência foram oferecidas pelos estudiosos. Entre nós, Raul Pederneiras criou um neologismo, "Nomantologia", significando o estudo (logos) do confronto (ante) das leis (nomos).
Entendemos que a melhor proposta é a de Arminjon que sugeriu "Direito Intersistemático", pois abrange todos os tipos de situações conflitantes: conflitos interespaciais, tanto os internacionais como os internos, e conflitos interpessoais, inclusive os problemas de natureza jurisdicional, eis que cobre todas as situações em que se defrontam dois sistemas jurídicos com referência a uma relação de direito.
Segundo Arminjon um sistema jurídico, "é um agrupamento de pessoas unidas por uma regra jurídica que ordena os principais aspectos de sua vida social e freqüentemente dispondo também de instituições jurisdicionais e administrativas".
Os outros aspectos estudados, nacionalidade e condição jurídica do estrangeiro, figuram como pressupostos, e a rigor não exigem cobertura da denominação, mas com algum esforço de imaginação podem ser considerados como integrados na denominação proposta, pois quando se examina a nacionalidade de alguém ou a condição jurídica de um estrangeiro, isto também pode ser considerado como uma análise intersistemática.
No entanto, apesar de toda a crítica ao "Direito Internacional Privado", a denominação é mantida. Diríamos que didaticamente com bons resultados, pois que a crítica vai ensinando tudo o que o Direito Internacional Privado não é, facilitando destarte a compreensão do que realmente seja.
A denominação foi formulada pela primeira vez por Joseph
Story nos Estados Unidos, em 1834, e utilizada como título de obra por Foelix,
na França, em 1843, ganhando aceitação quase universal. Os anglo-americanos
preferem a denominação "Conflict of Laws", mais adequada, pois se refere ao
principal objeto da ciência, e, se considerarmos que abrange todo tipo de
conflito, inclusive o de natureza jurisdicional, a denominação é completa, pois
eles não incluem no objeto da disciplina a nacionalidade e a condição jurídica
do estrangeiro.
۩. Aplicação
do DIP às outras disciplinas jurídicas
Para melhor compreensão de nossa disciplina há que examinar seu relacionamento com as demais disciplinas jurídicas. Fala-se nas suas "afinidades com os demais ramos de Direito, principalmente o direito internacional público". Além das afinidades, o alcance da disciplina se materializa na aplicação de seus princípios e regras às demais disciplinas jurídicas, na influência de suas regras sobre a aplicação das normas de todos os campos do direito.
Numa situação jurídica que se desenrola em um espaço nacional, entre nacionais domiciliados no mesmo território, ausente qualquer fator externo, como na hipótese de brasileiros, domiciliados no Brasil, que assinam em território brasileiro escritura pública de compra e venda de imóvel situado no Brasil, aplica-se unicamente a lei brasileira, por inexistir relação alguma com sistema jurídico estrangeiro, não havendo, assim, interesse algum para o Direito Internacional Privado.
Este só surge quando ocorre algum fator extraterritorial, seja no plano subjetivo da relação jurídica, seja em algum aspecto objetivo da mesma. E ocorrendo isto, e em havendo dúvida sobre a opção que deva ser feita, o comando inicial provém das regras do Direito Internacional Privado que determinam qual direito interno deve ser aplicado. Aí temos superordenamento, o sobredireito decidindo sobre o direito a ser aplicado.
O Direito Internacional Privado é a projeção do direito interno sobre o plano internacional, como formulou Bartin ou, como bem colocado por Ferrer Correia, professor de Coimbra, o Direito Internacional Privado é a dimensão internacional ou universalista do direito interno.
Werner Goldschmidt contribui dizendo que o D.I.P. não é mais do que um Direito Privado especial, ou seja, aquela parte do Direito Privado que contempla os casos que contêm elementos estrangeiros.
Quando nubentes têm nacionalidades e/ou domicílios diferentes no momento de contrair matrimônio, teremos que determinar qual a lei aplicável às formalidades preliminares e à forma do próprio ato celebratório do casamento, qual a lei aplicável ao regime de bens que se instituirá entre o casal e eventualmente também será necessário estabelecer a lei aplicável às relações pessoais entre marido e mulher e para os processos de separação, divórcio ou de anulação do casamento. Temos aí que examinar o casamento em sua dimensão internacional e para tanto socorrem-nos as regras do Direito Internacional Privado.
Quando é firmado em Nova York um contrato de compra e venda de imóvel localizado no Brasil, ou quando este é dado em garantia hipotecária para uma operação de crédito firmada naquele centro financeiro, há que se saber que leis regem a forma e a substância do contrato, bem assim o direito real nele inserido. É a dimensão internacional do direito das coisas e do direito das obrigações.
Cidadão português, domiciliado no Brasil, que aqui morre, deixando bens e herdeiros no Brasil e em sua terra natal, apresenta questão sucessória em sua dimensão internacional.
Se a capacidade civil adquirida por jovem francês aos 18 anos será reconhecida quando ele se radica no Brasil com menos de 21 anos, é questão do dimensionamento internacional das normas sobre a capacidade.
No direito Comercial, a aplicação das regras sobre a nacionalidade da pessoa jurídica, que envolvem o seu reconhecimento e a sua personalidade como entidade, dependerá das regras do Direito Internacional Privado, assim como a validade e a exeqüibilidade de títulos de crédito firmados no exterior, e os efeitos da falência de uma sociedade, decretada pela jurisdição onde a mesma tem sua matriz, sobre as filiais e subsidiárias estabelecidas em outros países, estas e muitas outras questões compõem a dimensão internacional do direito comercial.
Empresa estrangeira com filial no Brasil transfere empregado para trabalhar no exterior e lá estando, após algum tempo, é despedido. Onde processa a empregadora? Que lei regerá a dissolução unilateral do vínculo empregatício? Temos aí a dimensão internacional do direito trabalhista.
Empresa brasileira estabelece uma subsidiária na Finlândia que se dedica à pesca e, auferindo lucros, paga imposto de renda em Helsinque e repatria o resultado para o Brasil. Pagará imposto sobre a renda também no Brasil? Dimensão internacional do direito fiscal.
Marca registrada na Suíça, cujo produto é vendido no Brasil, precisa ser igualmente registrada no Brasil para manter seu direito de exclusividade no mercado local?
Regulamentos cambiais franceses que vedam determinadas operações financeiras ou monetárias, introduzidos após a celebração de um contrato de exportação para o Brasil, regido por nossa lei, podem justificar o inadimplemento do exportador?
A explosão de um navio em alto-mar em conseqüência de bomba nele colocada quando se encontrava em porto brasileiro será julgada onde e por que leis?
Advogado formado na afamada Universidade americana de Harvard pode advogar no Brasil?
Ilustram estas hipóteses a dimensão internacional do direito
industrial, do direito monetário-cambial, do direito penal e do direito
administrativo.
۩. Direito
Internacional Privado e Direito Internacional Público
A relação entre o Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público tem sido objeto de muita reflexão e de considerável divergência. Mancini, um dos principais pensadores do Direito Internacional Privado do século XIX se referiu à obrigação que deriva do Direito Internacional Público sobre cada Estado no que tange ao tratamento dos estrangeiros em seu território. "A ciência considera este tratamento como um rigoroso dever de justiça internacional, do qual um Estado não se pode subtrair sem violar o direito das gentes, sem romper os laços que o unem à espécie humana dentro de uma grande comunidade de direito, fundada sobre a comunidade e a sociabilidade da natureza humana."
Etienne Bartin tece várias considerações a respeito da influência do Direito Internacional Público sobre o Direito Internacional Privado, dizendo que parecem ligados um ao outro como dois ramos de um galho comum e que ambos, o Direito Internacional Público e o Direito Internacional Privado, pertencem a uma disciplina comum, constituindo uma ciência.
Hans Kelsen entende que os grandes princípios do Direito Internacional Privado emanam do Direito Internacional Público, como a aplicação das leis de outros Estados, a vedação ao questionamento da validade de atos praticados por outros Estados dentro de sua jurisdição e o reconhecimento da validade dos direitos adquiridos no estrangeiro sob a égide da lei local.
Clóvis Beviláqua e Rodrigo Otávio consideram o Direito Internacional Privado como disciplina autônoma.
Arminjon invocando Harrison" refuta a dependência do Direito Internacional Privado ao Direito Internacional Público, eis que aquele é muito mais antigo do que este, considerando que desde o início do século XIV (e mesmo anteriormente) já eram formuladas as regras precisas e técnicas que os tribunais aplicam até os dias atuais para solucionar os conflitos de leis, época aquela em que os Estados ainda não se haviam constituído, a noção de soberania ainda não se formara, em suma não existia ainda o direito das gentes, que só foi criado no século XVI. Qual seria então o fundamento do Direito Internacional Privado se este dependesse do Direito Internacional Público?
Esta argumentação não é convincente, eis que em seus primórdios o Direito Internacional Privado só cuidava de conflitos entre leis municipais, sendo que à medida que foram se formando os estados europeus, soberanos e independentes, as regras para solução dos conflitos inter-municipais foram evoluindo para, afinal, aplicar-se aos conflitos de leis dos Estados, mas à esta época já se haviam consolidados os princípios do Direito Internacional Público.
Não se há necessariamente de seguir aqueles que pretendem que o Direito Internacional Privado emana do Direito Internacional Público, ou de que as disciplinas sejam paralelas, galhos da mesma árvore, mas também não devemos manter a idéia da autonomia da nossa disciplina. Há, inequivocamente, afinidade entre as duas disciplinas jurídicas, ambas voltadas para questões que afetam os múltiplos relacionamentos internacionais, uma dedicada às questões políticas, militares e econômicas dos Estados em suas manifestações soberanas, a outra concentrada nos interesses particulares, dos quais os Estados participam cada vez mais intensamente.
Entre as duas disciplinas tem havido recíproca colaboração por juristas de todo o mundo, para ambas têm sido elaborados tratados e convenções por organismos internacionais e regionais, e os "princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas" - noção assentada no Regulamento da Corte Internacional de Justiça - norteiam e limitam o legislador e o aplicador da lei em questões que dizem respeito tanto ao Direito Internacional Público como ao Privado.
Modernamente se estuda a interação entre o direito internacional público e o direito internacional privado. Philip Jessup desenvolveu a noção "Transnational Law" que funde o direito internacional público, o direito internacional privado e novos campos do direito que não se enquadram em qualquer uma destas tradicionais disciplinas.
Em 1974 França e Iran assinaram Acordo de Cooperação
Científico, Técnico e Industrial e em 1984 a Corte de Cassação francesa,
julgando uma causa relacionada com estes acordos disse que "as partes envolvidas
nestes acordos estavam situadas no mais alto nível. Estavam na encruzilhada do
direito internacional privado com o direito internacional público, havendo
motivos para se questionar sob qual dos dois os acordos estavam cobertos".
A "Sociedade Internacional".
As hipóteses aventadas para ilustrar a dimensão internacional das normas jurídicas do direito interno demonstram que além das sociedades internas, regidas por sua própria legislação, existe uma outra sociedade maior, composta pelo encontro de elementos destas sociedades nacionais, que compõe a "sociedade internacional".
Anteriormente se falava na "sociedade universal dos
indivíduos". Brocher e Pillet criaram a fórmula da "sociedade internacional"
divulgada na França por Batiffol, e já anteriormente aceita no Brasil por Clóvis
Beviláqua e Rodrigo Otávio.
A Ótica da Disciplina
O Direito Internacional Privado em seu objeto preponderante, o do conflito das leis, pode ser encarado de duas formas diferentes. A primeira forma é o enfoque que compara leis de diversos sistemas, divergentes entre si. O título da obra de Ulrich Huber caracteriza bem esta maneira de ver a disciplina
De conflictu legum diversarum in diversis imperiis. Neste enfoque procura-se solucionar a questão determinando a extensão territorial da lei, indagando-se "qual a extensão da aplicação de minha lei?" Esta visão é caracterizada por seu unilateralismo, levando ao método unilateralista, que procura decidir sobre a extensão da aplicação da norma legal de acordo com os interesses governamentais na aplicação de sua lei em hipóteses de conflito. Brainerd Currie denominou este método de "government interest analysis". Por este método procura-se o alcance extraterritorial de determinadas normas internas de um sistema jurídico.
O outro enfoque do conflito das leis que leva a método diverso é o multilateralismo que, ao invés de indagar sobre a extensão da aplicação de determinada lei, procura saber qual a lei aplicável para as diferentes relações jurídicas. Este foi o método proposto por Savigny que repercute nas conhecidas teorias que procuram detectar o "centro de gravidade" de uma relação jurídica multinacional ou a relação mais significativa como estabelecido no Restatement, e que atualmente está consubstanciado no princípio da proximidade.
Um professor americano, do Estado de Louisiana explica bem a distinção entre os dois métodos, assim escrevendo: "O método unilateral foca diretamente sobre o conteúdo das leis substantivas concorrentes e tenta resolver o problema conflitual delineando o raio de ação pretendido para as leis em questão, com base nos seus objetivos.
O método multilateral classifica as relações jurídicas em categorias preestabelecidas, emprestadas do direito interno, e em seguida atribui cada uma destas relações a uma ordem jurídica a qual ela pertence'. Diversamente do que ocorre no método unilateral, o enfoque é na relação jurídica e sua conexão territorial ou de outra natureza com determinado Estado, ao invés de um desejo' unilateral dos Estados envolvidos de que sua lei seja a aplicada."
Sobre estas duas maneiras de enfocar a disciplina do conflito
das leis encontramos interessante divergência em nossa doutrina. Haroldo
Valladão classifica Savigny como tendo abordado a ciência do conflito de leis do
ponto de vista das leis em causa," enquanto Pontes de Miranda considera que
Savigny concentrou sua análise sobre a relação jurídica , criticando-o por isto:
"O mal de Savigny foi não ser o internacionalista e não ter visto a diferença
essencial entre o superdireito e o direito, em querer aplicar a análise das
relações, em que, como civilista, excedia, ao Direito Internacional Privado, que
é um direito sobre leis e não sobre relações.
O Direito Público no Âmbito do Direito Internacional Privado
Os conflitos de leis de que versa o Direito Internacional Privado abrangem todas as categorias de leis, tanto de direito privado como de direito público, ou só as daquele ramo? Esta é uma das mais interessantes e controvertidas questões suscitadas na doutrina.
Pasquale Fiore exclui do Direito Internacional Privado o direito penal internacional e os outros campos do direito integrados no direito público.
Segundo esta corrente doutrinária as leis penais, fiscais e monetárias estão fora do alcance do Direito Internacional Privado, eis que não se concebe aplicá-las extraterritorialmente. "País algum jamais considerará as leis fiscais de outro país", exclamação proferida em 1775 por Lord Mansfield na Câmara Alta britânica, tornou-se famosa e foi freqüentemente invocada em dois séculos de jurisprudência angloamericana.
Outra escola advoga a inclusão do Direito Penal no campo do Direito Internacional Privado. Franz Despagnet48 assim como Foelix49 consideravam conjuntamente os conflitos de leis civis e os conflitos de leis penais, seguidos por Vareilles Sommières,s° para quem o Direito Internacional Privado é um "pot-pourri que contém os elementos de todas as partes do Direito".
Também Antonio Sanchez de Bustamante assim entendia, tanto que incluiu no seu Código de Direito Internacional Privado - o Código Bustamante - um livro dedicado ao conflito das leis penais.
E antes, o Tratado de Lima, de 1878, já incluíra um título dedicado à matéria penal.
O primeiro autor brasileiro de Direito Internacional Privado, Pimenta Buenos, assim escreveu: "O Direito Internacional Privado é o complexo de leis positivas, atos, precedentes, máximas e princípios recebidos ou racionais, segundo os quais as nações civilizadas aplicam as suas leis particulares, ou consentem na aplicação de leis privadas estrangeiras dentro de seu território nas questões de caráter particular, que afetam súditos estrangeiros em matéria civil, comercial, criminal, e mesmo administrativa." O título quarto da obra do Marquês de São Vicente é dedicado aos "atos ilícitos ou criminosos e da jurisdição respectiva."
Eduardo Espínola, Rodrigo Otávio, Oscar Tenório e Haroldo Valladão também incluem o Direito Penal no Direito Internacional Privado.
Pontes de Miranda 57 escreveu que o Direito Penal não está compreendido no D.I.P. "No Direito Penal Internacional estão em jogo interesses eminentemente sociais - todo ele é ligado à jurisdição, e toda função repressiva é de direito público." Clóvis Beviláqua também não incluía o direito penal no âmbito do D.I.P.
Nos Estados Unidos, o Restatement of the Law, Second, Conflict of Laws não cuida especificamente de conflitos de direito penal, mas o comentário à Regra 1 do Restatement esclarece que "muitos dos princípios declarados neste Restatement são aplicáveis ao direito criminal" .
Em 1975, na reunião anual do Comitê francês de Direito Internacional Privado, Pierre Lalive apresentou comunicação sobre o tema, intitulado "O Direito Público Estrangeiro e o Direito Internacional Privado", em que proclamou que a inaplicabilidade do direito público estrangeiro é um dogma sem justificativa. Não há como ignorar as normas estrangeiras em matéria de licença de importação ou exportação, de concorrência ou de controle de câmbio. Lalive assinala que a jurisprudência de vários países, inclusive da Áustria e da Suíça, tem aplicado normas de direito público estrangeiro.
No mesmo ano, em sua sessão bienal, o Instituto de Direito Internacional, reunido em Wiesbaden, aprovou uma resolução concernente à aplicação do direito público estrangeiro, em que declara que "o caráter público atribuído a uma disposição legal de direito estrangeiro designada como direito aplicável pela regra de conflito de leis, não representa obstáculo à sua aplicação, sob reserva do respeito ao princípio da ordem pública". A Resolução do Instituto declara que o pretenso princípio da inaplicabilidade apriorística do direito público estrangeiro não tem fundamento em qualquer razão válida, seja teórica ou prática, e freqüentemente representa o emprego duplicado do princípio da ordem pública.
O Instituto ressalvou que a Resolução não versaria a questão
mais delicada referente a iniciativas judiciais requeridas por uma autoridade
estrangeira ou um organismo público estrangeiro baseadas em dispositivos de seu
direito público. Realmente não se conhece até hoje que o Judiciário de algum
Estado tenha admitido processo de cobrança fiscal promovido por organismo
público de outro Estado.
Os Conflitos Interespaciais
O conflito de leis, matéria-prima do direito internacional privado, não ocorre apenas ante o confronto, a concorrência, de leis autônomas, divergentes, oriundas de legislações de diferentes países, como se poderia pensar à vista das noções até aqui expostas.
Em verdade, nos seus primórdios, o direito internacional privado se ocupava do conflito entre leis das cidades do norte da Itália (Módena, Bolonha e outras) e das províncias francesas da Bretanha e da Normandia.
Que lei se aplicaria a um contrato firmado entre um cidadão de Bolonha e outro de Módena; que regime de bens vigoraria no casamento entre um bretão e uma normanda? Estas as questões que ocuparam os jusinternacionalistas dos séculos XIV a XVIII.
Na segunda parte de referido período surgiram os conflitos intercoloniais ou metropolitano-coloniais. Em uma relação jurídica entre cidadão da metrópole com outro de uma colônia do além-mar, que lei seria aplicada?
Estas não eram questões de conflito de leis emanadas de soberanias diferentes.
E o mesmo ocorreu no século XIX e no século atual nos países que continham diversos regimes legais, como a Polônia, após a 1 a Guerra Mundial, onde vigoraram concomitantemente leis da Alemanha, da Rússia, do Império austro-húngaro e o Código de Napoleão.
E até nos dias atuais temos o México com um código civil para cada província, os Estados Unidos cujo regime federativo concede autonomia aos Estados para legislar sobre praticamente todos os ramos de direito, inclusive sobre direito internacional privado, pelo que surgem a toda hora conflitos de leis civis, comerciais, penais, fiscais e processuais, emanadas de dois ou mais Estados da federação norte-americana.
Modernamente, muitas convenções incluem a "cláusula federal" na qual se estabelece que aqueles Estados que são compostos de diversas unidades territoriais, cada qual com seu sistema jurídico próprio, qualquer referência à lei daquele estado, deve ser entendida como indicadora da lei em vigor na unidade territorial em questão.
Um dos casos clássicos é Miliken v. Pratt,63 julgado em 1895. Daniel e Sara Pratt viviam em Massachusetts, cuja legislação considerava a mulher casada como civilmente incapaz. Sara Pratt firmou uma garantia a favor de Daniel Pratt perante a Deering, Miliken & Cia., sediada no Estado de Maine, cujas leis tratavam a mulher casada como plenamente capaz.
Daniel Pratt ficou devendo e a sociedade acionou a fiadora, Sr a Pratt, no foro de Massachusetts pela soma de 560 dólares e doze centavos.
O Tribunal de Massachusetts considerou que o contrato se
realizara no Estado de Maine, pois quem assina um contrato em Massachusetts e
envia-o à outra parte em outro Estado, via mensageiro ou via correio, é como se
tivesse ido àquele outro Estado e lá assinado o contrato.
Por isto decidiu a corte que a hipótese era regida pela lei do Estado de Maine,
julgando a ação procedente.
Na Suíça, onde os cantões mantêm considerável autonomia legislativa, podem ocorrer conflitos entre leis de dois cantões.
Estes conflitos interespaciais, que abrangem conflitos
interprovinciais, interestaduais, intercantonais, inter-regionais, metropolitano
coloniais, integram o Direito Internacional Privado?
Também esta questão sobre o alcançe da disciplina constitui objeto de
divergência na doutrina especializada. Na França, segundo depoimento de
Loussouarn e Bourel, a doutrina é unânime no reconhecimento da analogia entre
estes conflitos e os conflitos internacionais.
No Brasil, Oscar Tenórios sustenta que os conflitos que não sejam internacionais, não formam objeto da nossa disciplina. Pontes de Miranda 6' adotou a mesma teoria. Este entendimento está ligado à noção de que os conflitos de leis são aqueles que emanam de soberanias diferentes, e isto não ocorre com conflitos entre leis de regiões, cantões, estados diferentes, mas integrados em um só Estado, em uma soberania.
A escola que nega aos conflitos interlocais a cidadania de DA.P. estuda-os, não obstante, como fenômeno de caráter supletivo para as normas do conflito de leis.
Haroldo Valladãos9 mantém posição firme de que o Direito Internacional Privado cobre relações sociais interconectadas não só no plano de diferentes nações, mas de diferentes províncias e regiões, daí não aceitar a conceituação do D.I.P. como o direito da "sociedade internacional". A seguirmos a denominação e, principalmente a conceituação de direito intersistemático, os conflitos inter-espaciais estarão perfeitamente incluídos.
Nos Estados Unidos a solução dos conflitos interestaduais e internacionais segue as mesmas normas, criadas pelos tribunais e consolidadas no Restatement.
A lei venezuelana de 1998 sobre o direito internacional
privado, previu o problema de conflitos interespaciais, com uma disposição
especial.
Os Conflitos Interpessoais
Além dos conflitos interespaciais, abrangendo os internacionais e os internos, existem outros conflitos, em que não figura qualquer aspecto espacial, mas em que entram em linha de conta mais de uma legislação, aplicáveis não por considerações de localização mas por motivos de natureza subjetiva, decorrentes de determinadas qualificações pessoais.
As etnias, os grupos, as tribos, as castas e as religiões são as determinantes de certos sistemas jurídicos dentre cujas normas o juiz deverá optarem hipótese de confronto.
Nos países da Europa Oriental até a 2a Guerra Mundial os casamentos eram celebrados e regidos pela religião de cada um, regime este que vigora atualmente em Israel e nos países árabes, onde o direito matrimonial é de competência legislativa e jurisdicional das respectivas religiões.
As normas que regem os confrontos de leis decorrentes da variedade e diversidade destes tipos de leis pessoais integram-se no Direito Internacional Privado? Esta é outra faceta do problema apresentado no tópico anterior e também quanto a esta ocorre divergência doutrinária.
Arminjon foi o mais veemente defensor da integração de todos estes conflitos no Direito Internacional Privado, que para ele vai mais longe do que a divisão dos sistemas legislativos entre Estados soberanos. Todas as coletividades ou comunidades que criam e mantêm um sistema jurídico dentro de um determinado território ou mesmo independentemente de qualquer território, constituem um elemento no leque de sistemas jurídicos potencialmente em conflito jurisdicional ou legislativo com os demais sistemas, e estes conflitos obedecem às normas traçadas pela ciência que se convencionou denominar de Direito Internacional Privado.
Assim compreende-se bem a denominação que Arminjon sugeriu para nossa disciplina, por sua clareza e abrangência: "direito intersistemático".
Temos, pois, no domínio do Direito Internacional Privado as questões de nacionalidade, dos direitos do estrangeiro, do conflito de leis e do conflito de jurisdições.
E o conflito de leis abrange leis de toda natureza e de toda origem: direito privado e direito público, normas estabelecidas por Estados soberanos e por províncias, cantões ou estados-membro de uma Federação, bem como regras oriundas de sistemas pessoais, como as etnias e as religiões.
O quadro sinótico dá uma idéia de multiplicidade de espécies de normas de sobredireito, onde se inserem os diversos tipos de conflitos que vimos focalizando.