Da Jurisdição e da Competência
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Professor Vicente Greco Filho
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Jurisdição: conceito, atuação, princípios e limites
Já se desenvolveu, de maneira genérica, o conceito de jurisdição, comparando-a com as demais atividades fundamentais do Estado, que são a atividade legislativa e a atividade administrativa.
Resumidamente, poder-se-ia deixar como estabelecido que jurisdição é o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide. Este conceito engloba a definição de Chiovenda e a de Carnelutti, que tantas vezes foram consideradas como antagônicas, mas que na verdade se completam.
A jurisdição é, em primeiro lugar, um poder, porque atua cogentemente como manifestação da potestade do Estado e o faz definitivamente em face das partes em conflito; é também uma função, porque cumpre a finalidade de fazer valer a ordem jurídica posta em dúvida em virtude de uma pretensão resistida; e, ainda, é uma atividade, consistente numa série de atos e manifestações externas de declaração do direito e de concretização de obrigações consagradas num título.
A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, devendo ser reservada tal denominação para essa atividade específica, afastando-se, como de sinonímia imperfeita, o uso do termo jurisdição para significar "circunscrição" ou "atribuição administrativa", como quando inadequadamente se diz que a "saúde pública está sob a jurisdição do Ministério da Saúde". Jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.
Reiterando, também, o que já foi enunciado na parte de Teoria Geral, é oportuno lembrar que a jurisdição atua segundo alguns princípios fundamentais:
a) A inércia: a atividade jurisdicional se desenvolve quando provocada. É garantia da imparcialidade que o juiz não passe a atuar em favor de interesses materiais das partes, cabendo a cada pessoa que se considerar lesada recorrer a ele, que deverá, também, manter-se eqüidistante em relação àquele a quem se atribui a violação da norma jurídica.
b) A indeclinabilidade: o juiz não pode recusar-se a aplicar o direito, nem a lei pode excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual.
c) A inevitabilidade ou cogência: a atividade dos órgãos jurisdicionais é incontrastável, isto é, não é possível a oposição juridicamente válida de qualquer instituto para impedir que a jurisdição alcance os seus objetivos e produza seus efeitos.
d) A indelegabilidade: as atribuições do Judiciário somente podem ser exercidas, segundo a discriminação constitucional, pelos órgãos do respectivo poder, por meio de seus membros legalmente investidos, sendo proibida a abdicação dessas funções em favor de órgãos legislativos ou executivos.
A jurisdição apresenta, também, uma indelegabilidade interna, isto é, cada órgão tem suas funções, devendo exercê-las segundo as normas de processo, na oportunidade correta, não se permitindo a atribuição de funções de um para outro órgão. Citam-se duas exceções à indelegabilidade: a carta precatória e a carta de ordem. Essas figuras, contudo, não são verdadeiras exceções, porque a delegação ocorre se um órgão atribui a outro competência que ele não tem. No caso das duas hipóteses, a autoridade que depreca ou envia a carta de ordem não cria a competência do que executa, porque este já tem em sua competência genérica o poder de cumprir cartas precatórias ou de ordem.
e) A substitutividade: característica essencial da jurisdição, segundo a doutrina consagrada, porque o Estado, por uma atividade sua, substitui a atividade daqueles que estão em conflito na lide, os quais, aliás, estão proibidos de "fazer justiça com as próprias mãos", tentando satisfazer pessoalmente pretensão, ainda que legítima.
f) Finalmente, o poder, a função e a atividade jurisdicional têm o caráter de definitividade: ao se encerrar o desenvolvimento legal do processo, a manifestação do juiz torna-se imutável, não admitindo revisão por outro poder. Já as decisões administrativas são sempre passíveis de revisão pelo Judiciário quanto à sua legalidade.
A jurisdição, e, conseqüentemente, a justiça, é uma só, e ela é nacional, ou seja, é um dos poderes da Nação. A divisão em diversos órgãos, ou mesmo estruturas orgânicas especializadas, é meramente técnica e tem por fim dar a melhor solução às diferentes espécies de lides. Assim, costuma-se usar a denominação Justiça ou Jurisdição comum e Justiças ou Jurisdições especiais, mas a distinção entre elas é meramente de organização e de competência e não essencial, pela natureza.
A atuação da jurisdição, todavia, encontra algumas limitações, de ordem política e ordem técnica, que se podem enumerar:
a) os casos de atuação anômala de órgãos não jurisdicionais;
b) os casos de exclusão da jurisdição brasileira em virtude da imunidade diplomática;
c) os limites negativos de competência internacional.
A Constituição Federal prevê, como garantia do equilíbrio e harmonia dos poderes, que o Senado Federal tem jurisdição para o julgamento do Presidente da República, dos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Nessas hipóteses, o julgamento é realizado por um órgão político, o Senado, estranho à estrutura do poder jurisdicional. Aqui há atuação da jurisdição, mas por um órgão não judiciário (CF, art. 52, I e II).
Diferente é a situação dos agentes diplomáticos, que, principalmente, por força das Convenções sobre Funcionários Diplomáticos de Havana, de 1928, e sobre Relações Diplomáticas de Viena, de 1961, estão imunes, em caráter geral, da atuação da jurisdição brasileira. Tais pessoas não estão submetidas ao Judiciário nacional, não podendo, portanto, ser réus. Esse privilégio decorre do relacionamento internacional do Brasil e outros países, e é uma forma de respeito à soberania alheia, do mesmo modo que nossos agentes, também, no exterior, estão excluídos da jurisdição estrangeira. A eventual solução contrária, isto é, a submissão de agentes diplomáticos estrangeiros à jurisdição nacional poderia significar uma ofensa à soberania estrangeira, representada por seus agentes.
۩. Competência: conceito e critérios determinadores
Após referir grande número de equívocos terminológicos entre jurisdição e competência, conclui Couture que "a competência é o poder da jurisdição para uma determinada parte do setor jurídico: aquele especificamente destinado ao conhecimento de determinado órgão jurisdicional. Em tudo aquilo que não lhe foi atribuído um juiz, ainda que continuando a ter jurisdição, é incompetente.
A competência, portanto, é o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder de uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço.
A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existente no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê-las.
Antes, porém, da distribuição interna das lides pelos diversos órgãos jurisdicionais, como seu pressuposto, surge a indagação prévia de o poder jurisdicional brasileiro, em geral, ser, ou não, competente para o exame da causa. Essa primeira indagação refere-se à chamada competência internacional.
Para a determinação da competência, as normas legais utilizam-se de critérios ora extraídos da lide, ora extraídos das funções que o juiz exerce no processo. No primeiro caso, diz-se que a competência é objetiva, porque se determina por algum aspecto da lide, que, segundo Carnelutti, é o objeto do processo. No segundo caso, diz-se que a competência é funcional.
Os critérios objetivos comumente usados pelas normas legais são:
1. a natureza da infração em face do Direito Material, como por exemplo o júri para os crimes dolosos contra a vida;
2. o domicílio do réu;
3. a qualidade da vítima;
4. o local em que se consumou a infração;
5. o local em que se iniciou a conduta;
6. a propriedade da arma, e diversos outros.
Esses elementos, ora isolados, ora combinados, apontam o juiz competente para a decisão de cada demanda. Como são eles estabelecidos previamente em lei, é possível, mesmo antes da propositura da ação, que se saiba qual o juízo que a decidirá, atendendo-se, pois, ao chamado princípio do "juiz natural", isto é, aquele prévia e legalmente investido para a decisão de todas as causas que apresentam elementos iguais de fixação ou determinação da competência.
Por outro lado, as normas legais utilizam-se, por vezes, de aspectos relativos às funções exercidas pelo juiz no processo para estabelecer a competência, que se denomina, então, competência funcional. Três são as formas de competência funcional:
1. competência funcional por graus de jurisdição;
2. competência funcional por fases do processo; e
3. competência funcional por objeto do juízo.
Determina-se a competência funcional por graus de jurisdição quando a lei, em razão da natureza do processo ou do procedimento, distribui as causas entre órgãos judiciários que são escalonados em graus. De regra, as ações penais devem ser propostas no primeiro grau de jurisdição (juízos de direito ou varas), cabendo, de suas decisões, recurso para um segundo grau, considerado hierarquicamente mais elevado porque colocado em posição de reexame dos atos do primeiro.
Às vezes, as normas legais atribuem competência diretamente a órgãos de segundo grau de jurisdição, como, por exemplo, os habeas corpus contra atos de determinadas autoridades. Nesses casos, há supressão do primeiro grau, sendo o tribunal competente em caráter originário. Assim, a competência dos tribunais se diz funcional, recursal ou originária, porque é determinada segundo o modo de ser do processo e não de circunstâncias da lide.
Fala-se em competência funcional por fases do processo, ou também pela relação com outro processo, quando a competência de um juiz se determina porque existe, ou existiu, um outro processo, ou porque, numa etapa do procedimento, atuou certo órgão jurisdicional que se torna competente para praticar outro ato previamente estabelecido.
Finalmente, a competência funcional pode determinar-se pelo objeto do juízo, isto é, pelo tipo de julgamento que deveria ser proferido. O fenômeno ocorre quando numa única decisão atuam dois órgãos jurisdicionais, cada um competente para certa parte do julgamento.
No processo penal, o exemplo clássico é o da sentença do Tribunal do Júri, em que os jurados decidem predominantemente sobre as questões de fato, respondendo os quesitos formulados sobre a materialidade do crime, a autoria, as circunstâncias excludentes da pena etc., e cabe ao juiz togado, Presidente, obedecendo à manifestação dos jurados, aplicar a pena, fixando-lhe o quantum. Situação análoga ocorre na declaração incidental de inconstitucionalidade, na qual a Câmara ou Turma do Tribunal em que é suscitado esse incidente é competente para a aplicação da lei ao caso concreto, mas a declaração da inconstitucionalidade é de competência do Tribunal Pleno. O julgamento se desmembra; cada órgão decide uma parte do objeto da decisão, que, no final, é única.
O legislador, desde o constitucional até o estadual, utiliza
esses critérios, objetivos e funcionais, de maneira escalonada, ou seja,
adotando um sistema de eliminação gradativa segundo a regra da especialidade.
Aplicando um a um os critérios, objetivos ou funcionais, que
ele entendeu relevantes, o legislador sucessivamente vai determinando a
separação das infrações em grupos, até chegar à fixação de um juiz para um fato
específico. O legislador estabelece grandes cortes que vão reduzindo as
infrações a grupos menores até chegar ao juiz competente. Como se disse, o
princípio é o da especialidade, de modo que as atribuições expressas preferem às
mais gerais ou comuns, até que se alcance a jurisdição penal estadual, que é a
mais comum de todas.
A conclusão a respeito do juiz competente, portanto, deve resultar da passagem por várias etapas, que são as seguintes:
1 ) verificação da competência internacional, ou seja, se o juiz brasileiro, genericamente, é competente para processar e julgar a infração. O juiz brasileiro só é competente para as infrações em que ocorra a aplicação territorial e extraterritorial da lei penal, nos termos do Código Penal (arts. 5º. a 7º.);
2) exame da competência originária dos tribunais, desde que essa competência esteja definida na Constituição Federal. Neste caso, a determinação precede a qualquer outra. Se, contudo, a competência originária por prerrogativa de função é estabelecida em lei ordinária, as competências estabelecidas na Constituição têm precedência, como a competência das justiças especiais e a do júri;
3) verificação da competência das justiças especiais, que são a militar e a eleitoral, nos termos da Constituição e do Código Penal Militar e Código Eleitoral, respectivamente;
4) exame da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da Constituição Federal;
5) definição da competência territorial ou de foro, segundo a disciplina do Código de Processo Penal;
6) definição da competência de juízo, do júri ou de juízos especializados segundo as leis de organização judiciária, que podem definir, inclusive, a competência de varas distritais ou foros regionais. Se no foro, ou comarca, houver mais de um juízo com a mesma competência, define-se esta pela distribuição.
Esse caminho, que às vezes resulta rápido em face da inexistência de aspectos especiais a serem considerados, contudo é inevitável no plano lógico, passando sempre por todas as etapas. A infração que não receber a definição da competência em etapa anterior deverá passar pelo exame da fase seguinte.
Na determinação da competência, dois fatores podem alterar o caminho natural acima apontado, a conexão e a continência, que são fatos que modificam as regras genéricas de competência, desviando a sua fixação natural. A conexão e a continência não modificam a competência em concreto, porque atuam antes da determinação definitiva, modificando, apenas, a aplicação das regras gerais.
No processo penal o fato que altera a competência é o desaforamento, específico do procedimento do júri, e será estudado adiante de maneira mais completa. No caso de desaforamento, a competência, mesmo depois de definitivamente fixada, é deslocada para outra comarca. Desloca, também, a competência a oposição da exceção da verdade nos crimes contra a honra em que o querelante tem prerrogativa de função (CPP, art. 85). Conforme entendimento dominante, essa deslocação é parcial, ou seja, apenas da exceção.
Finalmente, no caso de as regras de competência serem insuficientes para a definição do juiz competente, o Código de Processo Penal utiliza o critério da prevenção, que atua como norma de encerramento ("norma de chiusura", no dizer dos italianos) a fim de que sejam evitados vazios de competência porque nenhuma infração pode ficar sem juiz competente para julgá-la.
۩. Competência internacional
O Poder jurisdicional, como um dos poderes do Estado, manifestação de soberania, é pleno e completo, mas não exclui a possibilidade de autolimitação, tornando-se aplicável somente a determinadas causas. Seria, em tese, possível uma disposição legal ou constitucional que estabelecesse competência para a autoridade judiciária brasileira conhecer de todas as infrações penais ocorridas no universo.
Tal posição, contudo, além de ineficaz, seria, no dizer de Amilcar de Castro, "inútil ameaça ou vã exibição de força.
Daí cada Estado, segundo critérios de viabilidade (efetividade) e conveniência, estabelecer quais infrações estarão sujeitas a seu poder jurisdicional, sendo esses critérios levados em consideração pelo legislador e não pelo juiz que já encontra a norma posta.
Não ocorre que a jurisdição mude de natureza, seja a causa exclusivamente composta de elementos nacionais ou estrangeiros ou de ambos, mas simplesmente que somente algumas interesse a nosso país julgar, em virtude dos critérios acima referidos, os quais se concretizam por meio da escolha, pela Lei, de elementos ou pontos de conexão que, presentes, determinam a competência do Poder Judiciário nacional.
Em matéria penal, a competência internacional é definida pelas regras de territorialidade e extraterritorialidade constantes dos arts. 5º. a 7º. do Código Penal, onde se encontram por tradição do direito brasileiro.
Segundo a regra da territorialidade, é competente a autoridade judiciária brasileira para o processo e julgamento dos crimes cometidos no território nacional, considerando-se como sua extensão as embarcações e aeronaves públicas ou a serviço do governo brasileiro, e mesmo as embarcações ou aeronaves privadas ou comerciais brasileiras desde que em espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. A mesma extensão se dá para as aeronaves ou embarcações privadas estrangeiras quando em mar territorial nacional ou espaço aéreo brasileiro.
Considera-se praticada num dos locais acima referidos, não só no caso de infração em que neles ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, mas também se num deles se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Com esse critério, adota o nosso sistema a chamada teoria da ubiqüidade, que atribui competência ao judiciário brasileiro para todas as infrações que, em qualquer das fases do iter criminis, tenha ocorrido no território nacional ou suas extensões. Esse critério é diferente do adotado para definir a competência territorial interna, que está pautada pelo local do resultado.
Tal distinção se justifica porque interessa à ordem jurídica brasileira o julgamento das infrações que, ainda que parcialmente, tenham sido praticadas no Brasil, ao passo que, uma vez definida a competência internacional brasileira, entre as várias comarcas de competência possível, o legislador tinha de escolher um dos momentos da prática da infração e escolheu o do resultado, conforme adiante se verá.
Segundo as regras da extraterritorialidade, são da competência do Poder Judiciário brasileiro, embora cometidos no estrangeiro, os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo poder público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; e
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Também, os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados;
c) praticados por estrangeiro contra brasileiro.
Os parágrafos do art. 7º. do Código Penal estabelecem condições de procedibilidade e de punibilidade para que se instaure o processo no Brasil, matéria que não é o caso de tratar aqui, já que a sede tradicional desse estudo são os compêndios de direito penal.
۩. Competência interna
São cinco os níveis de indagação sobre a competência interna, uma vez definida a competência, in genere, de uma das autoridades judiciárias brasileiras: a competência originária dos tribunais, ou pela prerrogativa de função; a competência das justiças especiais; a competência da Justiça Federal; a competência de foro; e a competência de juízo. A fixação do juiz competente obedece a essa ordem lógica, salvo algumas exceções expressas na Constituição e adiante referidas, de modo que um critério anterior tem preferência sobre um critério seguinte.
Isto quer dizer, por exemplo, que, se existe regra constitucional determinando a competência originária de algum tribunal, tal regra, por ser especial, prevalece sobre regras de competência de justiças especiais ou de foro. Antes da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal entendia não se aplicar essa ordem, porém, se a regra de competência originária não se encontrava na Constituição Federal, isto depois de fixar o entendimento de que a legislação constitucional poderia instituir casos de competência originária.
Assim, por exemplo, membro do Ministério Público, que não tinha na Constituição prerrogativa de função, em crime doloso contra a vida seria julgado pelo Tribunal do Júri e não pelo Tribunal de Justiça, porque sua prerrogativa estava no Código de Processo Penal e na Lei Orgânica do Ministério Público e não no texto constitucional. Já um juiz de direito seria julgado pelo Tribunal de Justiça, regra constitucional especial e prevalente sobre a competência comum do júri.
Com a nova Carta, porém, entendemos que toda a competência originária é de nível constitucional, prevalecendo sempre. Isto porque a Constituição delegou ora à lei, como no caso da Justiça Eleitoral, ora às Constituições estaduais, para os respectivos tribunais, poder para estabelecer competência, de modo que todas terão força e embasamento de norma constitucional.
Exemplificando, novamente, a ordem lógica aludida: primeiro deve indagar-se se a competência é da Justiça Federal para, depois, indagar-se sobre a competência de foro.
۩. Competência originária dos tribunais: por prerrogativa de função ou hierárquica
As regras da competência originária dos tribunais, também denominada "pela prerrogativa de função", estão na Constituição da República, que revogou disposições incompatíveis do Código de Processo Penal, como os arts. 86 e 87, e deferiu à lei a fixação da competência da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar e às Constituições estaduais a definição da competência dos tribunais estaduais.
Em matéria penal, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar: nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República. Nos crimes de responsabilidade dessas autoridades a competência é do Senado Federal (CF, art. 52), que julga, também, os crimes de responsabilidade de Ministros de Estado quando conexos aos do Presidente da República e os do Advogado-Geral da União. Compete, ainda, ao Supremo o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade não conexos com crime da mesma natureza do Presidente da República, de Ministro de Estado, dos membros dos Tribunais Superiores, dos do Tribunal de Contas da União e dos chefes de missão diplomática de caráter permanente, se brasileiros. Se estrangeiros, a imunidade diplomática pode excluir a aplicação da jurisdição brasileira.
Nos termos, sempre, do art.102 da Constituição, cabe ainda ao Supremo o julgamento dos habeas corpus quando o paciente for qualquer das pessoas acima referidas, ou quando o coator ou paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos, diretamente, à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância.
Compete, finalmente, ao mesmo tribunal a revisão criminal de seus julgados e os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. A ação direta declaratória de inconstitucionalidade poderá, também, referir-se a matéria penal, e a competência será do Supremo se se tratar de norma federal ou estadual.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105) processar e julgar originariamente: nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, e, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas Municipais e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
Também os habeas corpus quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas acima referidas, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, como por exemplo entre juiz federal e estadual, estadual e militar em Estado que tenha Tribunal Militar ou entre juízes de dois Estados diferentes. Cabe-lhe, finalmente, o julgamento das revisões criminais de seus acórdãos.
Compete aos Tribunais Regionais Federais (art. 108) o julgamento dos crimes comuns e de responsabilidade dos juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e os do Trabalho, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Observe-se que, com ressalva da competência da Justiça Eleitoral que tem expressamente precedência, a competência originária dos Tribunais Regionais Federais prefere à da Justiça Federal, conforme acima exposto, de modo que mesmo em crime comum que naturalmente seria da competência da Justiça estadual as pessoas referidas neste parágrafo serão julgadas pelo seu Tribunal Regional Federal. Cabe, finalmente, aos Tribunais Regionais Federais o julgamento das revisões criminais de suas decisões e das decisões dos juízes federais de primeiro grau, os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal e os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao mesmo Tribunal Regional.
A competência dos Tribunais Eleitorais será determinada por lei complementar (art. 12l ), valendo, enquanto não editada essa norma especial, o Código Eleitoral, que, respeitando o paralelismo de autoridades previstas nas competências acima referidas, deve combinar o critério do grau da autoridade com a matéria eleitoral. Observe-se, porém, que a Justiça Eleitoral julga, também, os crimes conexos.
À Justiça Militar compete o julgamento dos crimes militares definidos em lei, a qual pode dispor sobre competência originária dos Tribunais Militares, obedecido o paralelismo dos demais Tribunais Superiores e de segundo grau (art. 124).
No que concerne aos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, estabelece o art. 96, III, da Constituição que compete aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, respectivamente, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral que obedecerá ao paralelismo já referido, ou seja, os Tribunais Regionais Eleitorais julgarão os crimes eleitorais de juízes e membros do Ministério Público, e o Superior Tribunal Eleitoral, as autoridades que, em crimes não eleitorais, seriam julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Finalmente, a Constituição Federal prevê a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do Prefeito (art. 29, X). Como o texto não distingue, deverá entender-se que o julgamento abrange os crimes comuns e os de responsabilidade, previstos no art. 1º. do Decreto-Lei n. 201/67 (3).
۩. Das justiças especiais
Em matéria penal são justiças especiais a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral.
A Justiça do Trabalho também é especial e julga (...).
A competência das justiças especiais foi doutrinariamente denominada "competência de jurisdição", para dar a idéia das grandes divisões da Justiça brasileira, mas a denominação é imprópria porque pode levar à confusão de conceitos, sendo preferível manter a terminologia "competência de justiças especiais". A distribuição das infrações para uma ou outra, ou para a comum, é questão de competência e não de jurisdição, que é nacional e uma só.
Compete à Justiça Eleitoral o julgamento dos crimes eleitorais e os conexos. Somente são crimes eleitorais os previstos no Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) e os que a lei, eventual e expressamente, defina como eleitorais. Todos eles referem-se a atentados ao processo eleitoral, que vai do alistamento do eleitor até à diplomação dos eleitos. Crime que não esteja no Código Eleitoral ou que não tenha a expressa definição legal como eleitoral, salvo o caso de conexão, jamais é de competência da Justiça Eleitoral. A motivação política ou mesmo eleitoral não é suficiente para definir a competência da justiça especial de que estamos tratando. Assim, por exemplo, um homicídio, ainda que no período que antecede as eleições e ainda que por motivos político-eleitorais, será julgado pelo júri comum.
Quanto à Justiça Militar, a idéia é a mesma, ou seja, ela só julga os crimes definidos como tais, constantes do Código Penal Militar, que é o Decreto-Lei n.1.001/69. Outros crimes, ainda que praticados por militar em atividade, não são jamais da competência da Justiça Militar, pois são da justiça comum. Como exemplos podem ser citados os crimes previstos na Lei n. 4.898/65, crimes de abuso de autoridade, que não têm paralelo no Código Penal Militar. São, portanto, sempre da justiça comum.
É importante assinalar que o julgamento de crimes de responsabilidade não se confunde com julgamento de infrações político-administrativas, que continua de competência da Câmara Municipal e cuja sanção é a cassação do mandato.
Antes de se apontar os crimes de competência da Justiça Militar, porque além de estarem previstos na legislação especial é necessário que tenham sido praticados em determinadas circunstâncias, tendo em vista que há crimes igualmente definidos na legislação especial e na comum, cabe uma explicação de ordem estrutural que é importante para a elucidação do assunto.
Há dois tipos de órgãos jurisdicionais militares: os da Justiça Militar Federal, da Marinha, Exército e Aeronáutica, que julgam os crimes de seus membros ou ligados a essas corporações, e os da Justiça Militar estadual, que julgam os crimes dos policiais militares estaduais. Para os primeiros, existem as Auditorias e Conselhos de Justiça Militar, regionais, para cada uma das corporações, sendo a segunda instância o Superior Tribunal Militar. Para os segundos, existem as Auditorias e Conselhos de Justiça, em primeiro grau, e o próprio Tribunal de Justiça em segundo ou Tribunal de Justiça Militar, nos Estados em que o efetivo da Polícia Militar seja superior a vinte mil integrantes (CF, art. 125, § 3º.)
O Estado de São Paulo e mais três Estados têm Tribunal de Justiça Militar estadual. Os órgãos do Ministério Público que atuam perante eles, porém, pertencem, de forma unificada, ao Ministério Público do Estado.
Como se disse, compete à Justiça Militar o julgamento dos crimes militares definidos como tais no Código Penal Militar. Já teve ela competência para julgamento dos crimes contra a segurança nacional, contra a economia popular e, até, de assalto a bancos. A Constituição de 1988, todavia, foi restritiva, de modo que, também, a interpretação do Código Penal Militar deve ser estrita. A Justiça Militar, ao contrário da Eleitoral, não julga os conexos, que serão processados em separado perante a outra justiça competente.
Há três tipos de crimes militares em tempo de paz, segundo o art. 9º. desse diploma:
I - os crimes exclusivamente militares, também chamados de crimes militares próprios ou propriamente militares, que são aqueles somente definidos no diploma especial, sem correspondência no estatuto penal comum, como, por exemplo, o crime de deserção. O julgamento desses crimes será sempre da Justiça Militar;
II - os crimes que, tendo igual definição na legislação penal comum, sejam praticados por militar em situação de atividade ou assemelhado** em uma das seguintes situações:
a) contra militar em situação de atividade ou assemelhado;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra qualquer pessoa;
c) em serviço ou atuando em razão da função, comissão de natureza militar ou em formatura, em qualquer lugar e contra qualquer pessoa;
d) durante o período de manobras ou exercício, contra qualquer pessoa;
e) contra o patrimônio sob administração militar ou a ordem administrativa militar;
** Militar em situação de atividade é u militar do corpo ativo, ou seja, do quadro da atividade, em contraposição ao militar reformado ou da reserva, não querendo dizer que esteja, no momento, em exercício. É uma qualidade funcional e não da prática do ato. Assemelhado é o servidor, efetivo, ou não, dos Ministérios da Marinha. do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento. É equiparado, também, ao militar em situação de atividade, o militar da reserva ou reformado se empregado da administração militar.
III - os crimes praticados por qualquer pessoa contra as instituições militares, constantes do Código Penal Militar, se praticados nas seguintes situações:
a) contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar em situação de atividade, assemelhado, ou contra funcionário de Ministério Militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Ver Súmulas 6, 47, 75, 78 e 40 do Superior Tribunal de Justiça sobre questões de competência entre a Justiça Militar e a comum.
Se, porém, esses crimes forem dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum (conforme alteração do art. 9o do Código Penal Militar introduzida pela Lei n. 9.299/96).
Algumas observações importantes:
- esses critérios de determinação de competência são de direito estrito, ou seja, não cabe ao intérprete ampliá-los ou restringi-los, nem indagar das razões que levaram o legislador a instituí-los;
- não cabe ao intérprete a combinação de critérios, bastando um deles para atribuir a competência;
- o terceiro tipo de crimes não se aplica à Justiça Militar estadual. Esta, nos termos do art. 125, § 3º., da Constituição de 1988, julga, apenas, policiais militares e bombeiros militares, de modo que não pode julgar civis (Ver Súmula 53 do Superior Tribunal de Justiça).
- como já se disse, a Justiça Militar não julga crimes conexos.
Se houver crime comum conexo com crime militar cada justiça julga, em separado, o de sua competência.
O art.10 do Código Penal Militar define os crimes militares em tempo de guerra, que são sempre da competência da Justiça Militar.
۩. Da Justiça Federal
A Justiça Federal é uma justiça comum, porque julga uma generalidade de infrações, e não infrações específicas como a Justiça Militar e a Eleitoral.
Todavia, os critérios de determinação de sua competência são, também, de direito estrito, porque guardam um certo grau de especialidade em relação à Justiça estadual, que é a mais comum de todas, e têm, em relação a ela, precedência.
Nos termos do art.109 da Constituição, compete à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes políticos (8) e das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Os crimes políticos não tem definição legal na legislação brasileira. Aliás, a referência a esse tipo de crimes é inadequada e, quiçá. odiosa. Certamente não se aplica aos crimes comuns, ainda que com motivação política. E menos ainda aos chamados crimes políticos puros, que a tradição constitucional brasileira sempre repeliu.
Nos termos do art. 5º., LII, da Constituição, não se concederá extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Ora. como punir alguém por fato dessa natureza? A expressão no texto constitucional foi, portanto, no mínimo, infeliz e espera-se que não seja regulamentada.
São, também, da competência da mesma justiça:
a) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, e o resultado tenha ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, como o caso de tráfico internacional de entorpecentes;
b) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados em lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, como por exemplo o de moeda falsa;
c) os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
d) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro;
e) os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição (entenda-se, outra jurisdição especial).
É preciso pontuar que:
1. A Justiça Federal, por ser justiça comum, julga, também, os crimes conexos e é prevalente em relação a eles, ou seja, ocorrendo conexão, a Justiça Federal tem poder de atração, julgando todos (Súmulas 52 do antigo Tribunal Federal de Recursos e 122 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ressalvadas as contravenções, a Justiça Federal julga as infrações contra o patrimônio público de interesse nacional, como as florestas e os animais silvestres. Não as matas locais ou animais domésticos.
3. Se um crime seria, em tese, da competência da Justiça Federal, mas ele é crime meio que fica absorvido pelo crime fim, da competência da Justiça estadual, esta é que se aplica, inexistindo competência da Justiça Federal. É o que acontece, por exemplo, com uma falsificação de documento federal, exclusivamente feita para a prática de crime de estelionato. Sendo este da competência da Justiça estadual, esta é que prevalece.
4. Quanto à competência para julgamento dos crimes contra a organização do trabalho, aplica-se ela somente às infrações contra as instituições do trabalho e não em detrimento de direitos individuais do trabalho, que são da competência da Justiça estadual.
5. Em se tratando de norma de direito estrito, a competência da Justiça Federal não se estende a crimes praticados contra sociedades de economia mista, como por exemplo o Banco do Brasil, já que o texto constitucional menciona, apenas, as entidades autárquicas e as empresas públicas.
É necessário, pois, conhecer a natureza jurídica da entidade, a qual deve ser buscada na lei instituidora vigente, segundo os critérios do Decreto-Lei n. 200/67. Tem havido, na atualidade, certa hesitação quanto às fundações instituídas ou mantidas pela União. A tendência atual do Supremo Tribunal Federal, porém, é de equipará-las a entidades autárquicas, desde que obedeçam aos critérios da mais recente modificação do Decreto-Lei n. 200/67, que criou a figura da fundação pública, em consonância, aliás, com o novo texto constitucional, que, pelo menos quanto aos aspectos de servidores públicos, equiparou-as às autarquias.
6. A Súmula 98 do antigo Tribunal Federal de Recursos considera da competência da Justiça Federal os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados. Em se tratando de homicídio, adota-se o procedimento do júri, organizado, nos termos do Código de Processo Penal, perante a Justiça Federal. O mesmo ocorre para crime da mesma natureza cometido a bordo de navio ou aeronave.
7. No caso de crime que, originariamente, seria da competência da Justiça Federal, se, na comarca em que foi cometido, não há Vara Federal, a competência pode ser atribuída, pela lei, à Justiça estadual em primeiro grau, com os recursos para o Tribunal Federal de segundo grau. É o que acontece com o crime de tráfico internacional de entorpecentes, por força do art. 27 da Lei n. 6.368/76 ( ver Súmulas 32, 38, 42, 55, 62, 73, 91, 104 e 107 do Superior Tribunal de Justiça sobre questões de competência da justiça federal e estadual).
۩. Do foro ou de comarca
O foro geral ou comum, para o julgamento de todas as infrações em que não exista alguma situação especial adiante apontada, é o do local em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, o do lugar em que foi praticado o último ato de execução.
A escolha do lugar do resultado foi feita pelo legislador por duas razões principais. Uma de ordem funcional, porque é no local do resultado que, nos crimes materiais, permanecem os vestígios, facilitando a colheita das provas; e uma de ordem social, porque é no local do resultado que ocorre, predominantemente, o strepitus delicti e o desequilíbrio social decorrente da infração, devendo, aí, dar-se a reação social consistente na repressão penal.
O conceito de consumação é tecnicamente definido pelo direito penal, entendendo-se que está consumado o delito quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal (CP, art. 14, I).
Nos crimes materiais, consuma-se a infração no momento e no local em que ocorre o resultado. Nos crimes formais e nos de mera conduta consuma-se no local onde se desenvolve a ação, ou melhor, onde é praticado o último ato que completa a definição legal.
Certas situações, porém, dependem de alguma adaptação do conceito rígido de consumação do direito penal, porque, se este se preocupa com a concepção teórica do crime, o direito processual exige que os conceitos sejam traduzidos em soluções práticas.
Assim, por exemplo, dizem os tratadistas de direito penal que se consuma a apropriação indébita quando o agente transforma sua posse ou detenção em domínio. Ora, esse momento, em grande número de casos, é definido subjetivamente, de modo que seria impossível saber quando ocorreu. O processo, contudo, não pode ficar sem esse dado, adaptando-se o conceito para se dizer que a apropriação indébita se consuma no local em que foi praticado um ato que exterioriza a decisão do possuidor ou detentor de se transformar em proprietário, desprezando-se a indagação do real momento subjetivo da mudança.
É por isso que se entende que se consuma a apropriação do
cobrador no local em que ele deve prestar contas, porque é no momento em que ele
deixa de fazê-lo que se exterioriza a alteração do animus, a não ser que outro
ato exterior tivesse revelado tal fato inequivocamente.
Essa regra vale para todas as infrações em que a consumação depende da
ocorrência de um elemento psicológico. Outra situação, mais importante, merece
observação.
Em certos casos, o agente esgota sua conduta para alcançar o resultado, e este ocorre parcialmente, mas o resultado final é afastado artificialmente do local primitivo. A hipótese clássica é a da remoção da vítima mortalmente ferida do lugar em que sofreu os ferimentos para outro distante, onde vem a falecer. Na atualidade, na era do jato, tal comarca pode estar a milhares de quilômetros de distância.
Sob o aspecto técnico penal, consumou-se o homicídio no local em que ocorreu a morte, mas esse lugar artificialmente escolhido, desvinculado do desencadeamento natural dos fatos, não atende a nenhum dos dois fundamentos da escolha do lugar do resultado como definidor da competência: nem as provas serão melhor colhidas nem se faz atuar adequadamente a prevenção geral decorrente da punição do delito. Por outro lado, pelo menos em tese, poderia haver, por parte de alguém, a escolha do foro competente, levando a vítima agonizante para esta ou aquela comarca, violando o princípio do juiz natural. Há, ainda, um aspecto prático: no maior centro urbano, local do hospital regional, poderiam concentrar-se todos os processos da região porque para ele convergiriam as vítimas mortalmente feridas.
Tudo isso levou ao entendimento de que, para fins de processo penal, dá-se como consumado o delito no local em que se esgotou a atividade criminosa do agente, atingindo, ainda que parcialmente, o bem jurídico tutelado pela descrição típica.
De forma alguma se sustenta que a competência se define pelo local da conduta. Não; no caso, por exemplo, da carta-bomba o local da infração é o lugar em que atinge a vítima e não em que foi montada e enviada. Sustenta-se que o afastamento artificial do resultado final é irrelevante para alterar a competência, já definida no momento em que foi atingido, pelo menos em parte, o bem jurídico sob tutela.
Por essa razão, a jurisprudência considera, no caso de homicídio, competente a comarca em que foi atingida a vítima e não em que ocorreu a morte, às vezes dias ou semanas depois. No caso de aborto, é competente o local em que foram praticadas as manobras abortivas, desde que aptas, e não o local da expulsão do feto; no caso de extorsão mediante seqüestro seguida de morte, é o local onde ocorreu o seqüestro e não onde ocorreu a morte.
De forma idêntica, de maneira geral, o resultado meramente qualificador também não define a competência, porque se trata de exaurimento e não de consumação do delito.
Algumas situações, ainda, merecem explicação. Em se tratando de estelionato, em sua figura fundamental, é competente o foro do lugar em que ocorreu o prejuízo e não o do lugar das manobras fraudulentas. Se se trata de delito de emissão de cheque sem fundos (CP art. 171, § 2º., VI), a competência é a do local do banco sacado, porque, em se tratando de delito material, é nesse lugar, com a devolução do cheque, que se consuma o prejuízo. Se, todavia, se trata de cheque roubado ou cheque de conta encerrada, consuma-se a infração no local em que houve a troca do cheque pela vantagem, momento em que o prejuízo já se consumou, dada a impossibilidade de cobertura do cheque até a apresentação (ver Súmula 48 do Superior Tribunal de Justiça).
Se o crime é da competência da Justiça Federal, a circunscrição de cada vara federal abrange todas as infrações praticadas nas comarcas estaduais a ela pertencentes. Há vara federal em todas as capitais estaduais e em alguns outros grandes centros urbanos. Não se olvide, porém, a possibilidade referida no item relativo à Justiça Federal de que a lei atribua ao primeiro grau estadual a competência para determinados crimes praticados em comarcas em que não haja vara federal, com recurso para o Tribunal Federal Regional, como acontece com o delito de tráfico de entorpecentes com o exterior.
De regra, como se disse, define-se a competência pelo local da consumação, ou, no caso de tentativa, pelo local do último ato de execução.
Há, contudo, algumas situações especiais ligadas à territorialidade ou extraterritorialidade da jurisdição brasileira.
Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. Iniciada a execução em qualquer lugar, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou deveria produzir seu resultado, desde que em território nacional.
No processo por crimes praticados fora do território nacional (sem nenhum dos elementos acima), será competente o foro da capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da capital da República. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do Brasil, pela do último em que houver tocado.
E, ainda, os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela comarca de onde houver partido a aeronave (CPP, art. 70, §§ 1º. e 2º., e arts. 88 a 90).
Essas regras não são de competência internacional. São regras de competência interna, pressupondo a aplicação territorial da lei brasileira segundo o critério da ubiqüidade, ou a extraterritorialidade, conforme as disposições do Código Penal.
Se as divisas de duas comarcas são incertas ou incerto é o lugar da infração porque foi cometida nas divisas de duas ou mais comarcas, a competência é de cada uma delas, fixando-se pela prevenção que logo adiante será estudada.
O art. 71 do Código Penal adota o mesmo critério para definir a competência no caso de infrações continuadas ou permanentes praticadas no território de mais de um foro, ou seja, define-se pela prevenção.
Idêntica solução adotar-se-á se se tratar de infração habitual cujos atos isolados sejam praticados em mais de uma circunscrição territorial.
Pode ocorrer, por outro lado, que seja desconhecido o lugar da infração. Neste caso a competência territorial regula-se pelo domicílio ou residência do réu. Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção, e, se não tiver residência certa ou for ignorado seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
Finalmente, o art. 73 do Código de Processo Penal prevê a hipótese de um foro alternativo ou facultativo, aliás a única. Nos casos de ação exclusivamente privada, o querelante poderá preferir o foro do domicilio ou residência do réu, ainda que conhecido o lugar da infração.
۩. De juízo
Em todo foro, há, pelo menos, dois juízos: o do juiz singular e o do júri.
Este é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Consideram-se como tais os crimes definidos no capítulo próprio do Código Penal, quais sejam: homicídio, infanticídio, instigação ou auxílio ao suicídio e aborto. Outras infrações que contenham morte em sua definição legal, como, por exemplo, o latrocínio e os crimes qualificados pelo resultado, por não serem definidos pela lei como crimes dolosos contra a vida, não são da competência do júri.
Não importa se a morte, nesses casos, deva ser atribuída a título de dolo ou a título de culpa; não estando no capítulo próprio não são da competência do juiz singular.
O júri, por ser prevalente, atrai o julgamento dos crimes conexos.
Além da competência do júri, as leis de organização judiciária é que definem eventuais varas especializadas. Pelo Brasil, há varas especializadas para os crimes da Lei de Tóxicos e crimes culposos de trânsito. Em São Paulo houve vara especializada para contravenções, e, na atualidade, são as varas cíveis que julgam os crimes falimentares. São, portanto, varas cíveis gerais e criminais especializadas em crimes falimentares.
O critério, in casu, é predominantemente o material, ou seja, a natureza da infração. Todavia, o legislador local pode combinar critérios, como o material e o territorial, como acontece na competência das varas distritais. Observe-se que nestas, a despeito de poder introduzir-se o critério do local da infração, a competência é de juízo, porque o foro é um só: a comarca que abrange a distrital.
Havendo, na comarca, mais de uma vara com igual competência, a de cada uma será determinada pela distribuição, que é um mecanismo aleatório e impessoal que também assegura a figura do juiz natural.
۩. Da prevenção e da perpetuatio jurisdictionis
A prevenção é um critério de encerramento utilizado pelo legislador para determinar a competência quando os critérios anteriores não são suficientes, ou porque algum elemento é desconhecido ou porque mais de um juízo poderia, em abstrato, ser competente. Como não podem existir vazios de competência, é indispensável a solução do impasse; daí a prevenção para resolvê-lo. É o que acontece no caso de serem desconhecidos o local da infração e o domicílio ou residência do réu, ou no caso das infrações consumadas em mais de uma comarca, como as permanentes.
No processo penal, considera-se prevento o juízo que praticar qualquer ato relativo à infração, ainda que anterior à denúncia ou queixa, como por exemplo o pedido de concessão de fiança, de decretação de prisão preventiva, de diligência que dependa de autorização judicial, como a incomunicabilidade do preso, a requisição de informações de estabelecimentos bancários ou a busca domiciliar.
No caso de existir na comarca mais de uma vara com a mesma competência, a distribuição para um desses efeitos já vale como distribuição para a futura eventual ação penal, prevenindo a competência.
Na comarca da Capital de São Paulo, para providências anteriores à ação penal existe um órgão especializado central, o Dipo, Departamento de Inquéritos Policiais, de modo que nesse momento ainda não há distribuição.
Há polêmica a respeito da distribuição de habeas corpus contra ato do inquérito e a prevenção para a futura ação penal.
Tecnicamente, o habeas corpus não é um ato ou diligência, mas uma ação; logo, a distribuição deveria ser livre. Todavia, a jurisprudência, inclusive com fundamentos de ordem prática, tem o entendimento dominante de que a distribuição do habeas corpus fixa a competência para ação penal subseqüente, tanto que, no Estado de São Paulo, existe norma do Tribunal de Justiça determinando aos distribuidores que, distribuído o habeas corpus, já se determine a distribuição da ação penal.
Fixada a competência, mediante a aplicação de todos os critérios anteriormente referidos, ela não mais se altera, ainda que alguma alteração de fato ou de direito venha a ocorrer posteriormente, como por exemplo a mudança de domicílio do réu ou a criação de nova comarca com desmembramento de anterior. Também não há deslocamento da competência se um fato que determinaria a competência de certa forma era desconhecido, mas deixou de sê-lo, mostrando que, se fosse conhecido anteriormente, o juízo competente seria outro. Este fenômeno ocorre no caso de, durante a instrução, descobrir-se o lugar da infração, até então oculto, ou mesmo no caso de erro quanto ao local da infração.
Esta regra consagra o princípio da perpetuatio jurisdictionis, que tem por fundamento o próprio princípio do juiz natural, que repele interferências estranhas na fixação do juiz competente, e, em especial, impede o afastamento do juiz eventualmente indesejável para a parte.
Tal princípio não foi expressamente consagrado no Código de Processo Penal, mas é acolhido em vários dispositivos, de modo que é assente que foi acolhido por ele. Todavia, por falta de regra expressa, há dúvida sobre sua aplicabilidade nas alterações de direito, como no exemplo acima citado de desmembramento de comarca.
Diante da omissão da lei federal, os casos têm sido resolvidos pelas leis de organização judiciária em cada caso: criada a comarca, ou novo juízo, a mesma lei define se serão, ou não, a ela ou ele encaminhados os processos da comarca ou juízo antigos aos primeiros pertinentes. A desobediência ao princípio, contudo, tem trazido graves inconvenientes, como por exemplo o abandono de processos que tenham a possibilidade de virem a ser deslocados, a demora na redistribuição etc. O melhor seria o respeito rigoroso à regra. Há, porém, situações especiais.
Se, iniciado um processo perante o juiz, este desclassificar a infração para outra em relação à qual ele não tem competência material, deverá remeter os autos ao juiz competente, a não ser que a sua competência, por ser mais graduada, absorva a outra (CPP, art. 74, § 2º.). Assim, por exemplo, se em determinada comarca existir vara especializada para delitos culposos, o juiz de lesão corporal dolosa poderá desclassificar para culposa e julgá-la, independentemente da remessa ao outro juiz.
A mesma regra, de remessa ao juiz competente, vale para o procedimento do júri, nos termos dos arts. 74, § 3º., e 410 do Código de Processo Penal, observando-se, porém, que, se a desclassificação ocorrer em plenário, passa a julgar o crime desclassificado o juiz-presidente (arts. 74, § 3º., e 492, § 2º.). Esse fenômeno ocorre somente na desclassificação própria, que é a que se dá para crime de outra natureza. Na chamada desclassificação imprópria em plenário, que ocorre, por exemplo, quando houver o reconhecimento do excesso culposo, o júri continua competente para prosseguir no julgamento porque o excesso culposo, a despeito da aplicação da pena correspondente ao crime culposo, é ínsito num crime doloso contra a vida, da competência exclusiva do júri. O excesso culposo muda a pena, mas não o crime, que continua a ser doloso.
A perpetuatio jurisdictionis aplica-se, também, às infrações reunidas em um único processo em virtude da conexão e da continência. Verificada a reunião, ainda que no processo de sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua em sua competência, continua competente para os demais processos (art. 81, caput).
Se, porém, essa desclassificação ocorrer na fase de pronúncia, no procedimento do júri, ou se o juiz impronuncia o réu ou o absolve sumariamente, perde a competência para os demais, devendo remeter todos ao juiz competente (art. 81, parágrafo único). Daí se dizer que não se aplica a regra da perpetuatio no caso de competência do júri. A mesma idéia deve ser utilizada se a desclassificação ocorre em plenário.
Como no caso referido parágrafos acima, passa a ser competente para julgamento do anterior crime de júri desclassificado e para os demais o juiz-presidente, salvo no caso de desclassificação imprópria. Se, contudo, o júri absolve no crime de sua competência original, continua no julgamento dos conexos, porque, para absolver, precisou ele afirmar sua competência, e, se é competente para o principal, continua competente para os conexos.
Há dois fatos que derrogam a competência em concreto, ou
seja, depois de definitivamente fixada: o desaforamento e o deslocamento nos
crimes contra a honra em que foi oposta a exceção da verdade e o querelante tem
prerrogativa de função.
O desaforamento é a deslocação do processo na fase de julgamento em plenário do
júri, para comarca próxima, não necessariamente contígua, se motivos graves o
impuserem. Esses motivos graves são a ameaça à ordem pública, a suspeita de
comprometimento da imparcialidade do júri e o perigo à incolumidade do acusado.
Também se, depois de preparado, o réu não entra em julgamento por mais de 1 ano (CPP, art. 424), o desaforamento é decretado pelo Tribunal de Justiça, a requerimento das partes ou mediante representação do juiz. Decretado o desaforamento, não haverá reaforamento ainda que tenham cessado os motivos que o determinaram. Volta a valer a regra da perpetuatio. Mas pode haver um segundo desaforamento se novos motivos surgirem na nova comarca.
O art. 85 do Código de Processo Penal preceitua que, nos processos por crimes contra a honra em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos demais tribunais, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta ou admitida a exceção da verdade.
A dúvida reside em se saber se se desloca todo o processo ou se se desloca apenas a exceção. A redação e a compreensão técnica do instituto levam à conclusão de que o deslocamento é total. Com efeito, a exceção da verdade não é um procedimento ritual autônomo, mas uma defesa de direito material que, se procedente, exclui a tipicidade ou a antijuridicidade, ou seja, é pertencente ao mérito da imputação. Logo, não poderia ser decidida separadamente. Todavia, o entendimento jurisprudencial é o de que se desloca apenas a exceção, sob o argumento de que a deslocação total para o tribunal levaria a julgamento em competência originária pessoa sem prerrogativa de função. O argumento, contudo, data venia não convence, porque nos crimes conexos, por exemplo, também pessoas não sujeitas à jurisdição de determinado tribunal por ele são julgadas.