Proteção Internacional da Pessoa Humana
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Direitos Humanos, Direito dos Refugiados e Direito Humanitário.
O Direito de Asilo
Professor Guido Soares
O presente Capítulo é o mais longo deste Curso e não termina neste volume. Além de sua temática, a nosso ver, ser uma das mais relevantes na história e na atualidade do Direito Internacional, constitui ela a base da Democracia, para cuja realização, nos tempos correntes, se faz imprescindível o respeito continuado e a defesa intransigente dos direitos humanos, nos ordenamentos internos dos Estados e nas relações internacionais.
Por outro lado, a natureza globalizante do campo normativo da proteção da pessoa humana, em nível internacional, justifica sua relevância nos estudos do Direito Internacional da atualidade, onde até mesmos os temas tradicionais passaram a ser “contaminados” pelo novo enfoque centrado nos valores revelados pela novidade da descoberta da pessoa humana nas relações internacionais.
Por tais razões, a nosso ver, após serem estudados os temas mais relevantes em outros campos do Direito Internacional, e após uma visão de como eles se encontram regulados nas relações internacionais e nos ordenamentos jurídicos nacionais, é que será possível um equacionamento das discussões sobre a compatibilidade, ou eventual oposição dos mesmos com o Direito Internacional da Pessoa Humana.
Originalmente distintos em sua emergência histórica, as normas internacionais de proteção aos Direitos Humanos e aos Direitos dos Refugiados e aquelas conhecidas como Direito Humanitário, bem assim as normas escritas que regem o instituto do asilo, tiveram finalidades diversas. Os Direitos Humanos foram concebidos tendo em vista uma situação de paz, quer dizer, de normalidade interna, onde o Estado poderia estabelecer e realizar seus fins, sem uma excepcional influência de fenômenos externos ou a interveniência de outros Estados, portanto, tendo por campo de atuação, o próprio ordenamento jurídico nacional, naqueles casos em que os indivíduos se colocavam face ao Estado sob cujo ordenamento se encontravam submetidos, seja por força de sua nacionalidade, seja pelo fato de nele estarem fisicamente localizados (domicílio ou residência).
Já os outros três, nasceram para regular situações em princípio anormais, como as situações de grave comoção interna nos Estados ou de guerras, situações essas em que os ordenamentos jurídicos nacionais se encontram em perigo de desagregação (por vezes com as normas constitucionais suspensas), e nas quais houve necessidade de regulamentar os direitos de pessoas que buscam refúgio ou asilo em outros Estados, ou ainda daquelas pessoas deslocadas por efeito das operações militares, e, enfim, para conseguir-se um tratamento menos cruel às populações civis e aos próprios combatentes.
Contudo, nos dias correntes, em que os marcos de delimitação entre situações de guerra e de paz são cada vez mais fluidos, em que as atrocidades contra seres humanos podem ser perpetradas pelos Estados, a qualquer instante, tanto na paz, quanto na guerra, tanto em tempos de normalidade constitucional, quanto em situações de revoluções e sublevações internas, e, enfim, dada a consciência generalizada no mundo de hoje, de que os valores da pessoa humana são transcendentais e que devem ser eles protegidos da maneira mais eficaz possível, verifica-se a busca de uma junção dos direitos humanos, direitos dos refugiados e dos asilados e do Direito Humanitário, numa única realidade normativa. Se existe uma consciência da unicidade dos valores protegido, existe, igualmente, a finalidade de poder conferir-se a estes três últimos, a relativa efetividade que os direitos humanos tendem a possuir, no Direito Internacional dos dias correntes, dada sua administração eficiente por organismos especiais da ONU.
A partir de tais fatos, podemos dizer que a expressão “Direitos Humanos” pode assim, ter duas acepções:
→ Em primeiro lugar, Direitos Humanos, “stricto sensu”, são aqueles direitos garantidos em tempos de paz e que dão a configuração democrática aos Estados que os consagram, nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais; são alguns de seus sinônimos: Direitos do Homem, Direitos Fundamentais, Liberdades Públicas, Direitos da Pessoa Humana, os quais constituirão o tema da Seção 1 do presente Capítulo.
→ Numa segunda concepção, Direitos Humanos “lato sensu”, constituem os Direitos Humanos conforme a concepção anterior, e mais as normas de proteção aos asilados e aos refugiados, pessoas cujas definições pressupõem uma norma internacional e cuja proteção nos ordenamentos jurídicos nacionais, historicamente, não fazia parte das condições para definir-se a configuração democrática de um Estado e que, nos últimos tempos, passou a fazer.
Os temas relacionados a tais fenômenos serão versados na Seção 2, “O Direito de Asilo Diplomático e Territorial”, assunto particularmente importante para a América Latina, e na Seção 3, “O Direito Internacional Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados”.
Acreditamos que, ao assinalar a existência de tais vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana, não estaremos insistindo numa divisão artificial do grande tema que são os Direitos Humanos, com finalidades de negar a uma visão necessariamente integral da pessoa humana. Indicamos como texto fundamental nesta matéria, cuja metodologia seguiremos, a tal ponto de ter motivado a denominação do presente Capítulo: As Três Vertentes da Proteção Internacional dos Direitos Humanos- Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados, de autoria conjunta dos ilustres juristas Antônio Augusto Cançado Trindade, do Brasil, Gérad Peytrignet, da Suíça e Jaime Ruiz de Santiago, do México[1], três vertentes essas, tendo em vista que aqueles autores não consideraram o estudo do instituto do asilo, conforme regulado na América Latina.
A insistência de autores nacionais de grande nomeada e excepcional valor, em afirmar que as normas de proteção aos direitos humanos são indivisíveis, a qualquer custo, tem levado, a nosso ver, a exageros. Na verdade, não acreditamos que tal divisão esteja ultrapassada, porquanto os citados campos mereceriam “uma aproximação nos planos conceitual, normativo, hermenêutico e operacional”[2].
Há distinções conceituais básicas nos institutos em cada campo, os sistemas normativos são distintos (com tratados e convenções internacionais e órgãos de aplicação das normas, fundamentalmente diferentes para cada campo), a hermenêutica tem suas regras particulares num e noutro caso, e, enfim, a operacionalização dos mesmos é diferente, tanto nas relações internacionais quanto nos ordenamentos internos dos Estados. Ademais, um estudo sistemático dos direitos humanos, mesmo que sejam eles indivisíveis, e que devam eles basear-se numa “visão necessariamente integral da pessoa humana”, não invalidaria melhor sistematização didática que este Capítulo se propõe seguir.
Como conseqüência do que dissemos no início deste Capítulo, o assunto nele versado, deverá ser completado com a leitura do Cap. 21 do presente Curso, que se encontra no II Volume, o qual, ao coroar a presente obra, mostrará , em primeiro lugar, a convergência e conseqüente unicidade normativa que aqueles quatro campos, a seguir analisados, possuem, e, em segundo, discutirá a magna questão da compatibilidade entre as normas internacionais de proteção da pessoa humana, ou seja, os direitos humanos “lato sensu”, com as normas internacionais vigentes em outros campos regidos pelo Direito Internacional.
[1] Antônio Augusto Cançado Trindade, Gérard Peytrignet e Jaime Ruiz de Santiago, As Três Vertentes da Proteção Internacional dos Direitos Humanos- Direitos Humanos, Direito Humanitário, Direito dos Refugiados, Brasília, São José da Costa Rica, Co-Edição, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, 1996.
[2] Flavia Piovesan “O Direito de Asilo e a Proteção Internacional dos Refugiados”. IN: Nádia de Araújo e Guilherme Assis de Almeida, Coordenadores, O Direito Internacional dos Refugiados- Uma Perspectiva Brasileira, Rio de Janeiro, São Paulo, Renovar, 2001, p. 29.