Ação civil no contexto penal

Julio Fabbrini Mirabete

 

۩. Reparação "ex delicto"
 

O crime ofende um interesse jurídico, acarretando uma lesão real ou potencial à vítima, seu titular. Origina, assim, o jus puniendi para a aplicação da sanção penal mas também a obrigação de que o autor repare o dano pelo ilícito. A idéia de que de um mesmo fato, fruto de um comportamento humano, decorram lesões simultâneas, de normas e interesses diversos, isto é, públicos de um lado e privados de outro, é noção própria de período relativamente recente da história da humanidade.

A questão de reparação do dano causado pela infração penal não pode deixar de influenciar o próprio direito público, tendo em vista o real interesse da sociedade e do Estado no sentido de que os lesados pelo crime obtenham reparação e, principalmente, de que os autores das transgressões à ordem social não se locupletem ilicitamente. Vela o Estado para que desapareçam efeitos do crime inclusive no que se relaciona com os interesses privados.

Nos termos do artigo 159 do CC, fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. O Código Penal prevê como efeito da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" (art. 91, I), incentivando o agente a ressarci-lo ao prever como benefícios ao autor do delito que o fizer uma causa de diminuição de pena, o "arrependimento posterior" (art. 16), ou uma atenuante genérica (art. 65, III, b); a concessão, preenchidos os demais requisitos, da suspensão condicional da pena (art. 78, § 2°), do livramento condicional (art. 83, IV) e da reabilitação (art. 94, III); a extinção da punibilidade no peculato culposo (art. 312, § 3°) etc.

O Código de Processo Penal, por seu turno, refere-se a execução civil da sentença penal condenatória transitada em julgado (art. 63) e a ação civil por ato ilícito penal (art. 64 e ss), complementando tais direitos com o procedimento da busca domiciliar e de pessoas (arts. 240 e ss) e das medidas assecuratórias de seqüestro (arts. 125 e ss), arresto, impropriamente chamado no Estatuto de seqüestro (arts. 136 e ss) e inscrição da hipoteca legal (arts. 134 e 135).

A reparação do dano por ato ilícito prevista no artigo 159 do Código Civil está regulamentada especificamente para alguns crimes. No caso de homicídio, por exemplo, a reparação do dano consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, e na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto as devia (art. 1.537 do CC).

Nos delitos de lesões corporais dolosas ou culposas, o ofensor deve indenizar a vítima das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena correspondente, aumentando-se as quantias em caso de aleijão, deformidade etc. (art. 1.538 do CC). Dispõe a lei civil, também, a respeito da reparação devida nos crimes culposos praticados por médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas (arts. 1.545 e 1.546), nos crimes contra a honra (art. 1.547), nos crimes contra os costumes (arts. 1.548 e ss) etc.
 

۩. Espécies de reparação
 

Os artigos 63 e 64 do CPP referem-se a "reparação" e a "ressarcimento", mas essas palavras são empregadas no sentido amplo, já que a satisfação do dano causado pelo crime pode ocorrer por restituição, ressarcimento, reparação e indenização.

A mais simples maneira de satisfação do dano é a restituição da coisa nos casos em que a lesão do bem jurídico constitui-se na privação de um objeto, como no furto, na apropriação indébita etc., sendo essa modalidade regulada no Código Civil (art. 1.543) e no Código do Processo Penal (arts. 119 e 120). Mas a restituição pode não cobrir todo o prejuízo causado pois não paga a privação temporária da destruição da coisa, seu desaparecimento etc. Como é necessário que o dano seja satisfeito por inteiro, existe o ressarcimento, "pagamento do dano patrimonial, de todo o dano, isto é, do prejuízo emergente e do lucro cessante, do principal e dos frutos que lhe adviriam com o tempo e com o emprego da coisa."

Na jurisprudência sempre se acentuou a necessidade do pagamento de lucros cessantes, salvo se não se auferiu renda por ato do próprio lesado, de juros de mora, inclusive juros compostos, e, por ser dívida de valor, de correção monetária (8). Aliás, a Súmula 562 do STF enuncia: "Na indenização por danos materiais decorrentes de atos ilícitos cabe a atualização de seu valor, utilizando-se para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária". Também a Lei n° 6.899, de 8-4-81, determina de modo genérico a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial (art. 1°). Nas indenizações por ato ilícito, os juros compostos somente são devidos por aquele que praticou o crime (Súmula 186 do STJ).

Quando o dano não for ressarcível por não poder ser estimado em dinheiro, por não ter caráter patrimonial, há necessidade de compensação do dano que sirva para repará-lo, para confortar a dor, para contrabalançá-la. É a reparação, em seu sentido estrito, forma de compensação do dano moral.

Na jurisprudência, entretanto, tem se entendido que o dano patrimonial (quer o direto, quer o proveniente de ofensa moral) enseja sempre o ressarcimento, ex vi do artigo 159 do Código Civil, mas o dano puramente moral, a dor da ofensa, somente admite satisfação pecuniária nos casos previstos em leis (arts. 1.547, parágrafo único, 1.548, 1.549 e 1.550, do CC, Lei n° 5.250, de 9-2-67 - Lei de Imprensa.) A Constituição Federal de 1988, todavia, assegura a “indenização" por dano material, moral ou à imagem (art. 5°, VI), o que está a indicar a necessidade de reparação do dano moral independentemente de reflexos patrimoniais.

Pela Lei n° 9.263, de 12-1-96, que trata do planejamento familiar, os agentes do ilícito e, se for o caso, as instituições a que pertençam ficam obrigados a reparar os danos morais e materiais decorrentes de esterilização não autorizada na forma da referida lei, observados, nesse caso, o disposto nos arts. 159, 1.518 e 1.521 e seu parágrafo único do Código Civil, combinados com o art. 63 do Código de Processo Penal (art. 22).

Por fim, existe a indenização, como meio de compensar o dano de ato lícito do Estado que, entretanto, é lesivo do particular. Entre esses atos está a absolvição em revisão, em que o Estado tem o dever de indenizar o interessado pelos danos sofridos (art. 630, do CPP). Determina também a novel Constituição Federal que o Estado indenize “o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença" (art. 5°, LXXV).
 

۩. Sistemas processuais para reparação
 

No que diz respeito ao processo em que ocorre a ação civil, os sistemas em que a doutrina costuma agrupar as várias legislações apenas podem ser aceitos em suas grandes linhas, pois as leis que seguem cada um deles diferem a tal ponto nas minúcias que só com muita dificuldade chegariam a construir realmente sistemas se se levassem em conta os pormenores. Ao referirem-se os doutrinadores a três sistemas, apontam: o da solidariedade, o da livre escolha e o da separação. Quando falam em quatro, destacam do sistema da solidariedade o da confusão.

O sistema da separação (ou independência) é aquele em que as ações civil e penal devem ocorrer separadamente perante o juiz correspondente: civil ou penal, sendo impossível qualquer vinculação entre ambos, seja ao nível de procedimento, seja ao de provas ou ao de prejudicialidade. No sistema de solidariedade (de união, de interdependência), embora haja duas ações diferentes, uma penal, outra civil, desenvolvem-se elas no mesmo processo e diante do mesmo juiz e podem ser movidas por diferentes pessoas contra responsáveis diversos.

No sistema da confusão, há uma única ação, civil e penal ao mesmo tempo, uma ação única em que se deduz o pedido perante o órgão jurisdicional para a "reparação por inteiro do malefício causado pelo crime, quer ao interesse geral, quer ao particular". No sistema da livre escolha é facultativo a cumulação das ações no processo penal, deixando-se ao interessado a faculdade de optar pela via civil, se assim o desejar.

O sistema brasileiro tem suas raízes no direito intermédio português e sofreu grande influência do modelo francês. Embora dando predominância ao princípio da independência das ações, apresenta características próprias, mistas, ecléticas, estabelecendo influências do julgamento criminal no civil. É um sistema adequado. Embora procedentes do mesmo fato, a ação penal se distingue da ação civil por vários motivos.

A ação penal é fundada na pretensão punitiva em decorrência da perturbação da ordem social provocada pelo crime e visa a aplicação da pena; a ação civil tem origem no delito considerado como ato danoso e visa a reparação do dano. "A ação penal é, em regra, pública, e deve ser proposta obrigatoriamente contra a pessoa que praticou o crime, que deve ser punida, tendo em vista o princípio da individualização da pena; a ação civil depende da iniciativa da parte e pode ser exercida não só contra a pessoa causadora do dano como ainda contra seus herdeiros.
 

۩. Execução civil da sentença penal
 

Dispõe o Código Penal que é efeito da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime" (art. 91, inciso I) e o Código de Processo Penal que, "transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução no juízo civil, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal e seus herdeiros" (art. 63). Segundo a doutrina, a decisão faz coisa julgada porque há, nos dois juízos, identidade de causa e a base das duas ações é o delito cometido; há identidade de objeto, porque, apesar da diferença de objetos diretos nos dois juízos, ambos têm o mesmo objeto fundamental; há identidade de partes, porque o Ministério Público é o representante da sociedade.

Observa-se, porém, que o dispositivo refere-se à unidade de justiça e que, embora examinada em instâncias diversas, deve-se como objetivo evitar contradições de julgamento. É nítida a preocupação do legislador em privilegiar o valor certeza do julgado, com a necessidade de ordem pública de impor autoridade à decisão de interesse público sobre a decisão de interesse privado.

A sentença penal que é condenatória com relação ao crime, é declaratória no tocante à indenização civil, pois nela não há mandamento expresso de o réu reparar o dano resultante do crime. Confere-se, porém, à sentença condenatória irrecorrível a natureza de título executório (art. 584, inciso II, do CPC), e o interessado não será obrigado, no juízo cível, a comprovar a materialidade, a autoria e a ilicitude do fato, já assentes na esfera penal, para obter a reparação do dano causado pelo ilícito penal (art. 1.525 do CC).

Trata-se, evidentemente, de um título executório incompleto, por depender de liquidação para a apuração do quantum devido para a execução forçada. No juízo cível não poderá reabrir-se a questão sobre a responsabilidade civil pelo fato reconhecido como crime em sentença com trânsito em julgado. Discutir-se-á apenas o montante da indenização. Já se tem decidido, inclusive, que fica prejudicado o julgamento da lide civil com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A sentença em que se concede o perdão judicial é condenatória, conforme orientação do STF, valendo também como título executivo. Também a extinção da punibilidade por qualquer causa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não exclui o seu efeito secundário de obrigar o sujeito à reparação do dano (art. 67, II, do CPP). Isto porque a extinção da punibilidade só tem efeitos penais. Absolvido o condenado em revisão criminal, perde a sentença o seu caráter de título executório, ainda que já instaurada a execução civil. O título foi desconstituído por decisão judicial do mesmo modo como foi criado. Deverá o ofendido, nessa hipótese, promover a competente ação de conhecimento civil, quando cabível.

A sentença condenatória proferida em caso de contravenção tem os mesmos efeitos civis, diante do que dispõe o artigo 1° da LCP que manda aplicar as regras gerais do CP sempre que não disponha de modo diverso. Pode ser executada no Brasil a sentença condenatória estrangeira quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, devendo, para isso, ser homologada perante o STF (art. 7°, I, do CP e art. 783 e ss do CPP).
 

۩.  Ação civil
 

Como princípio, a responsabilidade civil é independente da criminal (art. 1.525 do CC). Assim, inexistindo sentença condenatória irrecorrível, a ação ordinária civil para reparação do dano pode ser proposta contra o autor do crime, seu responsável civil ou seu herdeiro (art. 64 do CPP). Dessa forma, é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato.

Na hipótese de correrem paralelamente a ação penal e a ação civil, o juiz poderá suspender o curso daquela, até o julgamento definitivo desta (art. 64, parágrafo único). Procura-se, com a suspensão, evitar, o quanto possível, decisões contraditórias. Não pode, porém, o juízo cível obrigar o lesado a aguardar o trânsito em julgado da sentença penal, sob o fundamento da prejudicialidade. A suspensão é uma faculdade concedida ao juiz, que a decretará em vista da defesa que for alegada e só é imprescindível quando o conhecimento jurídico da ação civil depender da existência de crime, o que é raro. No mais a suspensão deve ser evitada ou reduzida ao mínimo. Dispõe, aliás, o artigo 265, IV, a, e § 5°, que o período de suspensão nunca poderá exceder um ano e que, findo esse prazo, o juiz deve mandar prosseguir no processo.
 

۩. Efeitos da sentença absolutória penal
 

Como ressalva ao princípio geral da separação, prevê a lei que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito (art. 65 do CPP). Dispõe também o Código Civil que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, bem como a deterioração ou destruição de coisa alheia a fim de remover perigo iminente (art. 160 do CC). Tais dispositivos significam que não mais se poderá discutir no juízo cível a existência no fato de uma causa excludente da ilicitude (art. 23, I, II e III, do CP).

Entretanto, na matéria de reparação do dano, deve-se distinguir bem entre a ilicitude (objetiva) do fato e a responsabilidade (subjetiva) do autor do fato ou de terceiro. Dispõe, assim, o Código Civil que o autor deve indenizar o prejudicado quando não for este o culpado pelo perigo, na hipótese de reconhecimento em seu favor do estado de necessidade (arts. 1.519 e 160, III). A obrigação existe se o perigo foi criado pelo autor, por terceiro, ou mesmo pela força da natureza.

Caberá porém ação regressiva contra o autor do perigo e também contra aquele a favor de quem o agente atuou em estado de necessidade (art. 1.520, parágrafo único, do CC). No caso de legítima defesa com aberratio ictus ou aberratio criminis também o autor é obrigado a reparar o dano (art. 1.540, do CC). Nessas hipóteses de erro na execução ou de resultado diverso do pretendido (arts. 73 e 74 do CP), o autor tem ação regressiva contra o agressor (art. 1.520 do CC) ou contra terceiro quando agiu em legítima defesa desse (art. 1.520, parágrafo único, do CC). Também pode ser irrelevante que o fato tenha sido praticado no estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito quando a lei civil exige a reparação. Em todas essas hipóteses não se discute mais a existência excludente de ilicitude (há nessa parte coisa julgada), mas não se impede a propositura da ação civil objetivando a reparação do dano.

Faz também coisa julgada no cível a sentença absolutória quando reconhecida categoricamente a inexistência material do fato, ex vi do artigo 66 do CPP e artigo 1.525 do CC. Evidentemente, nessa hipótese não pode ser proposta ação civil tendo como objeto o reconhecimento do fato objeto da sentença penal.

Não fazem coisa julgada, permitindo-se a propositura da ação civil, as seguintes decisões: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II); a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (arts. 67, III, e 386, III, do CPP), bem como a sentença absolutória se nesta ficar declarado: a) não haver prova da existência do fato; b) não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; c) existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena; e d) não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, incisos II, IV, V e VI, do CPP). Isto porque, quanto às sentenças absolutórias, nada impede que se procure na instância civil os elementos de convicção necessários para a imposição da reparação do dano, mesmo porque são diversas as exigências para o reconhecimento da responsabilidade civil em confronto com a penal.

Há uma tendência moderna, inclusive na legislação, de desvincular a responsabilidade civil do conceito de culpa, no sentido de que deve ser obrigado a reparar o dano aquele que o causou injustamente, ou seja, de que deve ser ressarcida a vítima inocente. "E para propor uma ação de reparação do dano, por exemplo, não é mais necessária a prova de um interesse legítimo, como indeclinável pressuposto, sendo suficiente a ocorrência de um interesse tout court (art. 3°, do CPC). Daí a razão porque os nossos Tribunais admitem, hoje, a ação da concubina para obter do autor da morte do seu amásio indenização pelo prejuízo decorrente do homicídio” (PORTO, Mario Moacyr. O acaso da culpa como fundamento da responsabilidade civil. RT 617/202-4).

Nas absolvições proferidas em julgamento pelo Tribunal do Júri, quando negado o primeiro quesito, não se aplica o artigo 66 do CPP, permitindo-se a propositura da ação civil. A resposta negativa ao referido quesito não implica obrigatoriamente a conclusão de não ter tido o fato, pois pode derivar também do não-reconhecimento da autoria, e esta pode ser discutida no juízo cível. Na absolvição por outras questões aplicam-se ao julgamento pelo Tribunal do Júri as regras comuns.
 

۩. Legitimação
 

Transitada em julgado a sentença condenatória, podem promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal os seus herdeiros (art. 63 do CPP). Essas mesmas pessoas podem propor a ação civil na ausência da sentença condenatória irrecorrível (art. 64 do CPP).

O ofendido é o titular do bem jurídico lesado pela conduta ilícita. Causando esta qualquer lesão reparável, poderá ele promover a ação e/ou execução civis. Se o ofendido é incapaz, e ação execução devem ser propostas pelo seu representante legal, ou seja, por quem o represente de acordo com a lei civil. Também os herdeiros podem promover a ação ou a execução civil "não só no caso em que o dano atingiu patrimônio já existente do ofendido, como também naquele em que o ofendido deixa de existir exatamente no momento em que lhe adviria o dano, isto é, no caso de homicídio". A respeito do assunto, dispõe ainda a Súmula 491, do STF: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado".

O artigo 68 do CPP estabelece: "Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1° e 2°), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida a seu requerimento, pelo Ministério Público" (1). Trata-se de medida de grande relevância diante da importância da reparação para a ordem jurídica proporcionando-se meios a que não se frustre o ressarcimento devido à vítima ou sucessores. Seus pressupostos são a pobreza da vítima e o requerimento para a intervenção do Ministério Público. Trata-se de hipótese de substituição processual.

A execução da sentença condenatória somente pode ser feita contra o condenado, pois ele é que foi parte no processo penal. Quanto a terceiros, a responsabilidade civil dependerá de ação civil no juízo próprio (art. 64 do CPP). Mas o terceiro poderá envolver-se com o processo penal no capítulo da reparação do dano causado pelo crime em diversas hipóteses, entre as quais a de ter seu bem apreendido erroneamente, de ter imóvel seqüestrado equivocadamente etc.

Além disso, são também responsáveis pela reparação civil: os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em companhia; o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; o patrão, amo ou comitente (inclusive pessoas jurídicas), por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele; os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia (vide arts. 1.521, 1.522, 1.524, 1.618, parágrafo único, e 156, do CC).

Consoante jurisprudência de nossos Tribunais, provado o ato ilícito do menor, a culpa "in vigilando” emerge automaticamente, cumprindo ao pai ilidir essa responsabilidade solidária por qualquer recusa legalmente admitida. Na ausência de causa de exoneração, prevalece a presunção decorrente da lei (art. art. 1.521, I, do CC) (RT 492/68). Em tema de ato ilícito, provada a culpa do preposto da empresa, a ela cabe o dever de indenizar os prejuízos, por força do art. 1.521, III, do CC (RT 628/155, 350/152).

Discute-se na doutrina se a sentença penal condenatória vincula o responsável civil, terceiro no processo penal, à coisa julgada, para efeito da reparação do dano. Entende Ruy Sérgio Rebello Pinho que sim, diante dos arts. 74, do CP, 64, do CPP, e 1.525, do CC, que não o excluem. Ada Pellegrini Grinover, aceitando posição de Liebman quanto ao direito positivo italiano, semelhante ao do nosso país, afirma que tal interpretação contraria o princípio do "devido processo legal".

Segundo a ilustre doutrinadora, a coisa julgada só pode atingir o réu do processo penal, o responsável civil é alcançado apenas pela eficácia natural da sentença, donde conclui que, "proposta a ação civil de reparação do dano contra o civilmente responsável (jamais a execução), poderá ele discutir não apenas a sua responsabilidade civil, como também voltar, se o quiser, a suscitar as questões atinentes ao fato e à autoria". A nova Constituição Federal, ao dispor que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (art. 5°, LIV), reforça esse entendimento.

Por construção jurisprudencial inequívoca, admite-se a solidariedade passiva pelo fato de terem sido dois ou mais réus condenados pela prática de ato ilícito. Trata-se, aliás, de caso de solidariedade passiva decorrente da lei.

A ação ou execução civil para reparação do dano pode ser proposta contra os herdeiros do autor do fato, nos termos dos artigos 63 e 64 do CPP. Dispõe, aliás, a Constituição Federal, que a obrigação de reparar o dano pode ser, nos termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5°, XLV).
 

۩. Competência
 

A competência para a execução da sentença penal condenatória está prevista no artigo 575, IV, do CPC, ao determinar que a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o juiz cível competente quando o título executivo for a sentença penal condenatória (inc. IV). O dispositivo relaciona-se, diretamente, à competência para o processo de liquidação da sentença penal condenatória, e indiretamente, fica determinada a competência para a execução forçada, que seguirá perante o mesmo juiz da liquidação.

Desvinculada, portanto, do foro competente para o processo penal, a competência civil rege-se pelas normas processuais civis, podendo ser proposta em lugar diferente do foro onde se processou o feito criminal. No Anteprojeto do Código de Processo Penal dispunha-se que o processo executório deveria ser feito no juízo civil nos autos da ação penal quando o juiz criminal exercesse também a jurisdição civil. Tal dispositivo seria de visível inanidade pela sua reduzida aplicação.

A ação civil segue o procedimento ordinário ou o procedimento sumaríssimo (art. 275, II, e, do CPC).