Questões particulares
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Julio Fabbrini Mirabete
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Crimes plurilocais
É possível que a ação e a consumação do crime ocorram em lugares diversos. Se uma delas se opera fora do território nacional ocorre o fenômeno denominado de "crime a distância". Quando, porém, ambas ocorrem no território nacional, fala-se em crimes plurilocais. Como bem explica Geraldo Batista de Siqueira, "nos crimes plurilocais a diversidade de lugar se verifica, mas execução e evento se realizando nos limites do território nacional, ainda que em mais de uma unidade da Federação".
Assim, enquanto aos crimes à distância se aplica o artigo 6° do Código Penal, que se refere ao local do crime para o efeito da extraterritorialidade, nos crimes plurilocais aplicável é o artigo 70 do Código de Processo Penal. A competência é determinada, assim, pelo lugar da consumação, ou seja, no local em que, no fato, se reúnem todos os elementos da definição legal (art. 14, I, do CP). Entretanto, em uma confusão de conceitos ligados à regra de fixação da competência (forum delicti comissi), na doutrina e jurisprudência têm se alastrado interpretação diversa.
Em tema de homicídio, doloso ou culposo, tribunais estaduais têm decidido pela competência do juízo do lugar onde o agente praticou os últimos atos de execução e não do da morte da vítima. Argumenta-se que é no local da execução ou do sinistro que o crime gerou intranqüilidade social e onde melhor se fará a colheita das provas, e não no lugar onde a vítima morreu após emergencial transporte para outra cidade em decorrência da urgência, facilidades ou da necessidade de maiores recursos médicos-hospitalares.
Argumenta Weber Martins Batista, como sempre com engenhosidade, que, para o efeito processual, "o crime se consuma no momento em que o agente pratica a ação típica e a vítima sofre o dano imediato dela resultante, as lesões com potencialidade de matar", concluindo pela competência pelo lugar da conduta. Apesar de tais argumentações, essa interpretação é contra legem, uma vez que a consumação do homicídio é a morte da vítima (quando se reúnem todos os elementos do tipo previsto no artigo 121 do CP), e o local desse evento é o lugar da infração, o que determina a competência nos expressos termos do artigo 70, caput, do CPP (item 6.2.7).
Não se pode fazer distinção entre consumação para efeitos penais e para efeitos processuais "a competência em matéria penal vincula-se estritamente à composição típica do crime, dela recebendo decisiva importância". Nem razões de ordem prática têm o condão de modificar a competência de ordem legal, apesar da orientação acima citada.
Diante da interpretação corrente de que o crime de fraude no pagamento por meio de cheque (art. 171, § 2°, VI, do CP), é crime material, que exige o prejuízo efetivo para a consumação, entende-se que ele se consuma no local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado. Daí a Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade de emissão dolosa de cheque sem fundos, é o local onde se deu a recusa ao pagamento pelo sacado".
No crime de apropriação indébita (art. 168 do CP), a consumação opera-se quando o agente transforma a posse ou detenção em propriedade, ou seja, quando se inverte a posse em domínio. Entretanto, como por vezes é difícil de se saber em que lugar se deu essa inversão, por se tratar ela de elemento puramente subjetivo, tem se considerado como lugar da infração, em especial com relação a cobradores, viajantes etc., o local onde o agente devia prestar contas.
Quanto ao crime de falso testemunho (art. 342 do CP),
praticado no depoimento colhido por precatória, lugar da infração é aquele em
que se prestou o falso testemunho, já que é com o encerramento das declarações
prestadas pelo agente que se consuma o crime.
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Crimes de policiais
militares
Com a redação que foi dada ao artigo 144, § 1°, d, da anterior Constituição Federal, que previa a competência da justiça militar estadual para processar e julgar "nos crimes militares definidos em lei, os integrantes das polícias militares", ficou revogada a Súmula 297 do STF, que não os considerava militares para os efeitos penais quando praticassem o delito na função de policiamento civil. Passou-se, portanto, a decidir que era da competência da Justiça Militar o processo e julgamento do crime praticado por policial militar no exercício de função de policiamento civil, com arma da corporação ou de natureza militar, ou em qualquer das hipóteses mencionadas pelo artigo 9°, II, e alíneas, do Código Penal Militar.
Como, de igual modo, a Constituição Federal de 1988 prevê a competência da Justiça Militar estadual para "processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei" (art. 125, § 4°), essa interpretação permanece inteiramente válida. Não é a condição de integrante das Polícias Militares, porém, que caracteriza o delito como militar, mas o que é assim definido no Código Penal Militar.
Assim, é da Justiça comum a competência para julgar o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n° 4.898, de 9-12-65, que não encontra correspondente no Código Penal Militar, praticado por um policial, ainda que em serviço. Também não é da justiça castrense, mas comum, a competência para julgar integrante das Polícias Militares quando pratica crime que, embora seja fato definido no Código Penal Militar, não se encontra qualificado como militar pelo artigo 9°, II, do CPM. Assim, já se decidiu também que compete à Justiça Comum Estadual processar o crime praticado pelo policial militar em folga e em trajes civis, apesar do uso de arma da corporação, em local não sujeito à administração militar, conforme dispõe a Lei 9.299/96. Também compete à Justiça Comum julgar policial militar inativo em função civil.
Acrescentado parágrafo único ao art. 9° do CPM pelo art. 1° da Lei n° 9.299, de 7-8-96, dispõe-se que, no caso de crimes dolosos contra a vida cometidos contra civil, a competência é da justiça comum (7). Pela mesma lei foi acrescentado o § 2° ao art. 82 do CPPM determinando que, quanto a tais crimes, a Justiça Militar deve encaminhar os autos do inquérito policial militar à justiça comum. Tratando-se de norma processual a lei é de aplicação imediata, atingindo inclusive os processos em andamento.
De acordo com a Súmula 90 do STJ, "compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela prática de crime comum simultâneo àquele". O STJ também editou a Súmula n° 6, dispondo que compete à Justiça Comum o processo e julgamento de crime culposo de trânsito envolvendo viatura de Policial Militar e automóvel particular, ainda que de motorista militar em serviço; e a de n° 75, de que cabe também a mesma Justiça Comum processar e julgar policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Também estão sujeitos à Justiça Comum os integrantes da Guarda Metropolitana da capital de São Paulo, que não são policiais militares nem bombeiros militares, ainda que por crimes praticados no horário de serviço. Tratando-se, porém, de policiais militares e bombeiros militares e de crimes previstos no Código Penal Militar, segundo a Súmula 78 do STJ, compete à Justiça Militar processar e julgar policiais de corporação estadual ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
A Súmula n° 6 do STJ está assim redigida: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se o autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. "A contrario sensu é da competência da Justiça Militar julgar o crime quando o agente está utilizando viatura militar, em serviço: RT 724/606.
Como no concurso entre jurisdição comum e militar não há unidade de processo e julgamento (art. 79, I, do CPP), conexos crimes praticados por policial militar e por civil, ou acusados estes como co-autores pela mesma infração, compete à Justiça Militar estadual processar e julgar o policial militar pelo crime militar (art. 9° do CPM) e à Justiça Comum, o civil. Aliás, diante do artigo 125, § 4°, da Constituição de 1988, não é possível sujeitar civis a processo e julgamento a Justiça Militar estadual (3), reservada aos policiais militares e bombeiros militares. Por isso, compete à Justiça Comum estadual processar e julgar civil acusado da prática de crime contra instituições militares estaduais (Súmula n° 53 do STJ), ou contra policial militar. Não se estende também a ela a competência para julgar autor de crime abrangido no conceito de "assemelhado" (art. 129 do CPM).
Quanto à Justiça Militar federal, a situação é diversa.
Dispondo a Constituição Federal que compete a ela "processar e julgar os crimes
militares definidos em lei" (art. 124, caput), não se referindo ao agente,
adotou um critério exclusivamente objetivo na atribuição dessa competência, ao
contrário da anterior, que se referia apenas a "militares e assemelhados".
Assim, por força do artigo 82, do CPPM, parágrafo único, estende-se a
competência da Justiça Militar aos militares da reserva, aos reformados e aos
civis, quando autores de crimes contra as instituições militares, como tais
definidos em lei.
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Crimes de prefeitos
municipais
Embora reservando às Constituições dos Estados e leis de organização judiciária a fixação de foro por prerrogativa de função nos tribunais estaduais, a nova Carta Magna garantiu aos prefeitos municipais o julgamento perante o Tribunal de Justiça (art. 29, VIII). Além disso, ao contrário do que se estabeleceu no foro privilegiado para Presidente a República. Governadores e ocupantes de outros cargos, a Constituição Federal não fez distinção quanto aos prefeitos entre os crimes comuns e de responsabilidade.
Visível seria, pois, a intenção de afastar a "jurisdição política" das Câmaras Municipais para as infrações político-administrativas referidas no artigo 4° do Decreto-lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, sancionadas com a perda do mandato. Estariam estas, portanto, inseridas na competência do Tribunal de Justiça. Assento n° 143/89, de 10-5-89, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicado em 11-5-89, refere-se aos crimes comuns e de responsabilidade praticados por prefeito municipal, conferindo-se às Câmaras Criminais a competência para o julgamento (art. 1°).
Diga-se, aliás, que não está tal competência suspensa pelo disposto no artigo 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 já que a regra processual dispondo sobre foro por prerrogativa de função refere-se à competência, sendo de aplicação imediata. Entretanto, essa orientação foi alterada, passando-se a decidir o seguinte: o art. 1° do Dec.-lei n° 201/67 tipifica crimes comuns ou funcionais praticados por Prefeitos Municipais, ainda que impropriamente nomeados como "crimes de responsabilidade", e são julgados pelo Poder Judiciário.
O art. 4° do mesmo diploma refere-se ao que denomina expressamente de "infrações político-administrativas", também chamadas de "crimes de responsabilidade" ou "crimes políticos", e são julgadas pela Câmara dos Vereadores: nada mais é do que o "impeachment". O art. 29, X, da Constituição (redação da EC 1/92) determina o "julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça"; ao assim dizer, está referindo-se, apenas, aos crimes comuns e derroga, em parte, o art. 2° do Dec.-lei 201/67, que atribuía esta competência ao juiz singular. Já se decidiu, também, que a competência é do Tribunal de Justiça mesmo em se tratando de crime comum praticado antes do início do mandato. Não acarreta bis in idem, aliás, o fato de o Prefeito Municipal, por fatos diversos, ter sido simultaneamente condenado como incurso no art. 1°, I, do Dec.-lei n° 201/67, e por crime previsto no Código Penal que não encontra correspondência naquele diploma legal.
Discute-se, porém, se é da competência do Tribunal de Justiça o julgamento dos crimes afetos às justiças especiais e à Justiça Comum federal. A orientação do Supremo Tribunal Federal vinha sendo no sentido de que qualquer imunidade de deputados estaduais, por exemplo, não podia ser invocada em face do Poder Judiciário federal e, devendo eles serem julgados, nos crimes eleitorais, pelo Tribunal Regional Federal e, nas infrações penais em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, pelos tribunais federais.
Fundamentava tal entendimento o fato de que as Constituições estaduais não podiam alterar a competência dos tribunais federais. No caso dos prefeitos municipais, porém, a competência do Tribunal de Justiça do Estado, com fundamento na prerrogativa de função, ratione personae, está prevista na própria Constituição Federal, não se podendo por aquele fundamento negar-lhe a possibilidade de julgá-los em qualquer crime. Entretanto, os Tribunais Superiores têm entendido que, por força da própria Carta Magna, a competência da Justiça Comum estadual é residual, ou seja, exercendo a jurisdição nas áreas não ocupadas pelas jurisdições especiais, o que impede que o Tribunal de Justiça conheça e julgue originariamente prefeitos municipais por delitos que refogem à competência da Justiça local.
Assim, têm-se decidido reiteradamente que, nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União e suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência originária para processar e julgar os prefeitos municipais pertence ao Tribunal Regional Federal, e que, tratando-se de delitos eleitorais, devem ser eles processados, originariamente, pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Diante do Decreto-lei n° 201, de 27-2-67, que define os crimes de responsabilidade dos prefeitos e vereadores, de há muito ficou prejudicado o enunciado da Súmula 301, do Supremo Tribunal Federal, que previa como condição para a ação penal o seu afastamento do cargo por impeachment, ou à cessação do exercício por outro motivo. O afastamento, porém, não podia obstar o prosseguimento do feito quando já iniciado o procedimento criminal por ilícito previsto no referido decreto-lei.
Era orientação dos tribunais que o afastamento do cargo impossibilitaria a instauração da ação penal por crime de responsabilidade, não impedindo o processo por crime previsto no Código Penal e praticado durante o exercício do mandato. Tal orientação, porém, foi afastada pelos nossos Tribunais Superiores, sendo agora pacífico que a ação penal contra Prefeito Municipal, por crime de responsabilidade (art. 1° do Dec.-lei n° 201/67), pode ser instaurada mesmo após a extinção do seu mandato.
A Súmula 164 do STJ registra: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1° do Dec.-lei n° 201, de 17/02/67. Continua assim o prefeito com o direito de responder no foro por prerrogativa de função pelo crime cometido durante o exercício do mandato, como se prevê, como regra geral, na Súmula 394, do STF. O julgamento, porém, pode ser efetuado pelo Plenário, por órgão especial ou por órgão fracionário do Tribunal de Justiça, conforme dispuserem as normas jurídicas estaduais, como é o caso da Resolução do Tribunal de Justiça. A competência do Tribunal de Justiça permanece ainda que o crime tenha sido praticado em outro Estado da Federação, uma vez que a competência determinada pelo foro por prerrogativa de função exclui a regra do foro pelo lugar da infração.
Como norma processual e de acordo com o princípio da eficácia das normas constitucionais, o artigo 29, VIII, da Constituição Federal de 1988, tem aplicação imediata e a partir do início de sua vigência a competência para o processo e julgamento dos prefeitos municipais passou a ser do Tribunal de Justiça.
No caso, porém, não se pode ressalvar os atos realizados sob a vigência da lei anterior, como prevê o artigo 2° do CPP. Tendo ocorrido o deslocamento da competência no sentido vertical, para órgão de superior instância (do juiz de direito ao Tribunal de Justiça), o tribunal deve anular o processo ab initio, já que não se pode admitir que esteja destinado a apreciar a imputação formulada na denúncia ou queixa recebida, não por ele, mas pelo juízo hierarquicamente inferior. A denúncia ou queixa, porém, pode ser ratificada pelo acusador, cabendo ao Tribunal decidir sobre o seu recebimento.
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Competência da Justiça
Comum Federal
Nos termos da Constituição Federal de 1988, compete aos juízes federais processar e julgar "os crimes políticos e as infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e Justiça Eleitoral" (art. 109, IV). Alterou-se assim a legislação anterior para incluir na competência da Justiça Federal os crimes políticos, previstos em regra na Lei de Segurança Nacional anteriormente afetos à Justiça Militar.
De outro lado, excluíram-se as contravenções da competência da Justiça Federal, ainda que ocorridas em área administrada pelo IBAMA ou previstas no Código Florestal (Lei n° 4.771, de 15-2-65). Dispõe-se na Súmula do STJ, no enunciado 38: "Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades." Ressalte-se, porém, que as condutas definidas como contravenções na Lei n° 5.197, de 1987 (Código de Caça), foram criminalizadas pela Lei n° 7.653, de 12-2-88, continuando, portanto, sob a competência da Justiça Federal (5). Dispõe-se, ainda na Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna" (enunciado n° 91).
Competindo à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses não só da União, mas das suas autarquias e das empresas públicas federais, estão a seu cargo os delitos praticados em detrimento da Superintendência Nacional de Abastecimento, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, do Instituto Nacional de Previdência Social (INAMPS, IAPAS), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, da Caixa Econômica Federal, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e por isso, de violação de privilégio postal etc.
São de sua competência os crimes que atingem quaisquer interesses da União, como, por exemplo, a fé pública de seus documentos de que pode resultar-lhe ofensa, ainda que não patrimonial, e, evidentemente, os crimes praticados em detrimento da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral, desde que não se trate de crime eleitoral.
Dispõe-se, aliás, na Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista” (enunciado n° 165). Por afetarem os serviços da União, são também da sua competência os crimes praticados contra servidores públicos federais no exercício de suas funções e com estas relacionados (4). É da Súmula do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário federal, quando relacionados com o exercício da função" (enunciado n° 147).
Evidentemente, por lesarem serviços da União, são também da competência da Justiça Federal os crimes praticados por funcionários federais no exercício da função. Também se dispõe na Súmula 208 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." De outro lado, segundo a Súmula 209: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal."
Por força da Constituição Federal, compete ainda à Justiça Federal o processo e julgamento dos “crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no país, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (art. 109, V). Uma das hipóteses mais comuns nessa matéria de crimes à distância é a que refere às infrações de tráfico de entorpecentes e substâncias que causam dependência física ou psíquica, definidas na Lei Antitóxicos (Lei n° 6.368, de 21-10-76). A respeito do assunto o enunciado da Súmula 522 do STF: "Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes” .
Também é da competência da Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes de “ingresso ou permanência irregular de estrangeiro", previstos no artigo 338 do CP quanto ao reingresso de estrangeiro expulso e, no artigo 125 da Lei n° 65.815, de 19-8-80 (Lei de Estrangeiros), quanto às infrações administrativas referentes ao assunto. A previsão é do artigo 109, X, da Constituição Federal.
Também compete à Justiça Federal apreciar "os crimes contra organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômica e financeira” (art. 109, VI, da CF). Tratando-se de mera lesão a direito individual de natureza patrimonial, sem que tenha tido por objeto a organização geral do trabalho, onde são atacados direitos dos trabalhadores considerados como um todo, a competência é da Justiça Comum.
Não são também da competência da Justiça Federal, apesar de afetarem a economia ou o sistema financeiro, os crimes previstos na Lei n° 7.492/86, se não lesarem serviços ou interesses da União ou de suas entidade, por falta de disposição expressada na lei. São da sua competência, porém, os "crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar" (art. 109, IX).
Por se limitar o artigo 109, IV, da CF, às autarquias e empresas públicas, assentou-se no STJ que "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" (Súmula 42). Por isso, não são da competência da Justiça Federal, mas da Justiça Estadual, os crimes praticados contra o Banco do Brasil, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo, a Rede Ferroviária Federal etc.
O STJ, aliás, decidiu-se pela competência da Justiça Estadual Comum em inúmeros enunciados de suas Súmulas; cabem a esta o processo e julgamento dos crimes: de estelionato, mesmo quando utilizado papel moeda grosseiramente falsificado (n° 73); de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias quando não corrente lesão a autarquia federal (n° 107); de falsa anotação de carteira de trabalho e Previdência Social atribuído à empresa privada (n° 62); de falsificação e de uso de documento relativo a estabelecimento particular de ensino (n° 104).
Também não é da competência Tribunal Regional Federal o processo e julgamento de Prefeito por apropriação ou desvio de verbas recebidas de entidades federais e incorporadas ao patrimônio do município (Súmula 30 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Não são da competência da Justiça Comum Estadual, entretanto, os crimes praticados em detrimento de recursos financeiros do Sistema único de Saúde, ainda que repassados aos Estados e Municípios, pois fiscalizados pelo Ministério da Saúde.
Não competem à Justiça Federal o processo e julgamento de qualquer dos crimes de falsificação de documentos públicos federais quando cometidos em detrimento de particulares e não da União, de furto de imagem sacra tombada pelo patrimônio municipal, ou de falsa atribuição da qualidade de funcionário para o crime de estelionato.
Não obstante a tutela da União aos índios, competente é a Justiça Comum do Estado para processar e julgar crimes de homicídio e lesão corporal, ocorridos em área de reserva indígena, ainda que a vítima seja índio. Também é dela a competência para o julgamento de crime comum praticado por índio mesmo fora da reserva. Resumindo essas orientações, o STJ editou a Súmula 140: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima." É também incompetente a Justiça Federal para julgar o funcionário público federal quando o crime por ele praticado não se relaciona com suas funções.
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Disposições especiais
Sendo possível a aplicação da lei penal brasileira a crimes cometidos fora do território nacional em decorrência dos princípios da personalidade (ou nacionalidade), de proteção (ou de defesa), da Justiça penal universal (ou cosmopolita) e da representação (art. 7°, I e II, e § 3°, do CP), o Código de Processo dispõe sobre a competência para apreciá-los nos artigos 88 a 91. Diz o primeiro: "No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da capital da República."
A competência do Juízo é determinada também pela natureza da infração, obedecendo-se as regras a respeito da distribuição, conexão, continência e prevenção, e prerrogativa de função. Pelo artigo 89, "os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado", e pelo artigo 90, "os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave".
Anote-se que os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar, devem ser apreciados pela Justiça Federal (art. 109, IX, da CF).
Dispõe por fim o artigo 91: "Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção."