Incidentes: falsidade e insanidade mental
| |
Julio Fabbrini Mirabete
۩.
Falsidade de documento
É também processo incidental o que se refere à falsidade de documentos constantes dos autos, previsto e regulamentado nos artigos 145 a 148 do CPP.
O documento pode ser conceituado de forma ampla ou de modo restrito. Em sentido amplo, é o objeto idôneo a servir de prova, que inclui não só o escrito, mas também objetos outros, como fotografias, filmes, discos etc. Em sentido estrito, pode-se defini-lo como toda a peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica. É neste sentido que é empregada a palavra "documento" nos referidos dispositivos.
O escrito deve ser feito sobre coisa móvel, que possa ser transportada e transmissível, não importando a substância empregada para a sua inscrição ou o seu suporte, desde que idôneos para a documentação. É entretanto necessário que no escrito seja identificado o seu autor pela aposição de assinatura, rubrica, sinal de autenticação ou mesmo pelo seu próprio conteúdo, nos casos em que a lei não exija expressamente a sua subscrição. O escrito anônimo não é documento e não presta estabelecer-se a identidade do autor com base em elementos estranhos ao próprio escrito. É prova, mas não é documento.
Característica essencial do documento, ainda, é a relevância jurídica do escrito, ou seja, é necessário que a expressão do pensamento nele contido tenha possibilidade de gerar conseqüências no plano jurídico. Diz-se que o documento é originário quando é laborado com o fim preestabelecido de provar um fato (certidão, contrato etc.) ou eventual, quando se pode usar como prova mas não foi escrito para esse fim (uma carta, um bilhete etc.).
O incidente de falsidade de documento é a medida processual destinada a impugnar o documento tido como viciado, fazendo-se a prova de que não é ele autêntico, não corresponde à verdade, ou seja, não tem valor probatório. Não tendo valor probatório deve ser desentranhado dos autos porque pode levar o juiz a cometer um erro no julgamento, com graves prejuízos para a parte e para a Administração da Justiça.
A falsidade do documento pode ser material (externa, formal) ou ideológica (moral). A falsidade material consiste na imitação da verdade através de contrafação (o falsificador cria, forma, imprime, cunha, manufatura, fabrica o documento) ou alteração (o agente modifica o documento, por acréscimo ou supressão). A falsificação ideológica consiste na diversidade entre o que devia ser escrito e o que realmente consta do documento. O documento, formalmente, é verdadeiro, mas é falso o seu conteúdo. Não fazendo a lei processual qualquer distinção, o incidente de falsidade de documento cabe tanto no que se refere à falsidade material quanto à ideológica. Não tem ele, porém, a finalidade de provar o crime de falsidade, mas averiguar o valor probatório do documento que se encontra nos autos do processo.
No processo penal, a instauração do incidente não é
indispensável. Tratando-se de falsidade ideológica de documento particular, a
prova pode ser feita na instrução, por outro meio (depoimento de testemunhas, p.
ex.). Também o juiz pode reconhecer de plano a falsidade de um documento quando
se trata de falsificação grosseira.
۩.
Processamento do incidente
A argüição da falsidade de documento constante dos autos deve ser feita por escrito, processando-se em autos apartados (art. 145 e inc. I). Pode ser feita pela parte, pessoalmente, ou por procurador com poderes especiais (art. 146). Também pode ser procedida a verificação da falsidade pelo juiz, de ofício (art. 147). Isto porque, cabendo a ele proceder o julgamento da causa com base nas provas carreadas aos autos, tem interesse de verificar a autenticidade delas, principalmente dos documentos, que têm expressivo valor probatório. Suspeitando da falsidade, o juiz promoverá ex officio a verificação da autenticidade do documento.
Não se refere a lei ao momento em que pode ser argüida a falsidade do documento. Todavia, se as partes podem apresentar documentos em qualquer fase do processo (arts. 231 e 400), é evidente que também a qualquer tempo pode ser argüida a falsidade deles.
Argüida a falsidade de documento através de requerimento da parte, ou por portaria do juiz, mandará este seja ouvida "a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta" (art. 145, I). A referência à parte "contrária" não é rigorosamente exata. A argüição pode ser feita, por exemplo, por um co-réu a respeito de documento juntado por outro, não se podendo aí falar em "parte contrária". Além disso, na ação penal privada, o Ministério Público não age como parte, mas como fiscal da lei.
Não pode o juiz rejeitar a argüição de falsidade de plano, exigindo-se que se determine o processamento do pedido, sob pena de se caracterizar cerceamento de defesa e anulação do processo, cabendo dessa decisão recurso em sentido estrito. Entretanto, como é necessário a relevância jurídica do documento para a decisão do litígio, o incidente somente pode ser levantado contra documentos ou atos judiciais quando possam influir na decisão da causa.
Oferecida a resposta da parte que juntou o documento, o juiz concederá o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das outras partes, para a prova de suas alegações (art. 145, II). Deve ser ouvido, também, o Ministério Público ainda que oficie como fiscal da lei, mesmo porque tem ele interesse em apurar a existência de crime de falso. As partes e o Ministério Público podem apresentar provas ou requerer a realização delas, sem qualquer limitação, a não ser a prevista no artigo 155.
Uma das mais importantes, tratando-se de falsidade material, é a do exame pericial grafotécnico, entre eles o reconhecimento de escritos por comparação de letra (art. 174). Mesmo a admissão da falsidade pela parte que fez juntar o documento não impedirá o prosseguimento do processo incidental com a produção das provas. Isto porque o interesse sobre a autenticidade do documento transcende o das partes, havendo no processo penal interesse público que exige o rigoroso conhecimento da verdade.
Finda a dilação probatória e conclusos os autos, o juiz
poderá ordenar as diligências que entender necessárias (art. 145). Encerradas
eventuais diligências, o juiz decidirá o incidente. Da decisão cabe recurso em
sentido estrito (art. 581, XVIII), sem efeito suspensivo (art. 584), subindo os
próprios autos do incidente para julgamento na Superior Instância (art. 582,
III).
۩.
Efeitos
Dispõe o artigo 145, IV, em consonância com o artigo 40, que, reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, o juiz deve mandar desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Desentranha-se o documento porque não pode servir de prova no processo principal. A remessa do documento falso, com os autos do processo incidente ao Ministério Público justifica-se: deve-se proceder à apuração da existência do crime de falsidade do documento.
Qualquer que seja a decisão, não fará ela coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil, conforme dispõe expressamente o artigo 148. Não se impede que, em outra ação, seja civil ou criminal, se discuta a existência da falsificação. A decisão do incidente é declaratória, positiva ou negativa, cujo único efeito é manter ou não o documento nos autos da ação principal.
۩.
Incidente de insanidade mental
۩.
Imputabilidade
Praticado um fato típico e antijurídico, é preciso estabelecer se o autor apresentava, no momento da ação ou omissão, certo grau de capacidade psíquica que lhe permitia ter consciência e vontade, no que se denomina de "autodeterminação". É necessário verificar se tinha ele a capacidade de entender, diante de suas condições psíquicas, a antijuridicidade de sua conduta e de adequar essa conduta à sua compreensão.
Somente pode ser atribuída a responsabilidade penal de um fato ao autor quando tinha ele condição pessoal de maturidade e sanidade mental que lhe conferia a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar segundo esse entendimento. Essa atribuição do fato à pessoa é chamada de "imputação", de onde provém o termo “imputabilidade”, considerada ora como elemento, ora como pressuposto da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável.
Dispondo sobre o assunto, o artigo 26, caput, do Código Penal, define quem é inimputável, ou seja, a pessoa a quem não se pode imputar a prática do crime: "É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento". Além disso, no artigo 27 do mesmo Estatuto, a lei declara inimputável o menor de 18 anos e, no artigo 28, § 1°, o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de se entender e se determinar.
Todavia, enquanto a prova da inimputabilidade na hipótese do menor é a certidão do assento de nascimento (ex vi do artigo 155 do CPP), e a do agente embriagado é qualquer uma admissível em processo penal, a inimputabilidade prevista no artigo 26 é feita obrigatoriamente através do exame de sanidade mental realizado de acordo com as normas que regem o incidente próprio (arts. 149 a 154).
Como o artigo 26 do CP adotou para a verificação da inimputabilidade o critério biopsicológico normativo (ou misto), no incidente deve ser apurado se o agente, ao tempo da ação ou omissão: a) era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado; b) se, em virtude de uma dessas anomalias psíquicas era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato; c) se era inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse eventual entendimento.
Concluindo-se que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou inteiramente incapaz de se determinar apesar de possuir entendimento, será considerado inimputável. Nessa hipótese não se aplica pena, sendo o agente submetido à medida de segurança de internação em hospital de custódia e ao tratamento psiquiátrico ou tratamento ambulatorial, conforme o caso (art. 97 do CP).
Além disso, o artigo 26, parágrafo único, do CP, prevê uma redução da pena para o agente que, por perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía, ao tempo da ação ou omissão, a plena capacidade de entendimento ou determinação. Embora seja imputável o agente (chamado na doutrina de semi-imputável), o juiz pode reduzir a pena ou determinar a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança se necessitar ele de “especial tratamento curativo” (art. 98 do CP).
Por essas razões, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico legal (art. 149).
O art. 149, ao se referir à dúvida sobre a integridade mental
dos acusados, abrange evidentemente os que são portadores de doença mental ou de
perturbação de saúde mental ou que tenham desenvolvimento mental incompleto
(silvícolas não adaptados à civilização, surdo-mudos não instruídos
adequadamente etc.) ou desenvolvimento mental retardado (oligofrênicos), sendo
de rigor a instauração do incidente. Quanto a surdo-mudo, assim decidiu o
Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo
Juiz Emeric Levai, ao converter julgamento em diligência.
۩.
Instauração do incidente
O exame médico legal do acusado com vistas à determinação de sua inimputabilidade deve resultar da análise do contexto probatório dos autos em que se revela uma razoável dúvida a respeito de sanidade mental. Fornecendo os autos elementos que indiquem haver tal dúvida, o juiz deve ordená-lo de ofício ou deferir o pedido de instauração do incidente sob pena de nulidade do processo.
Prevendo expressamente a lei o exame médico legal, não pode ser ele suprido por outras provas ou pela inspeção pessoal do juiz. Além disso, como é indispensável que a verificação decorrente de exame de sanidade mental se relacione com o crime praticado e objeto do processo, já que é necessário apurar o estado mental do autor no momento da "ação ou omissão", não supre o exame o laudo pericial realizado como incidente de outra ação penal, e, muito menos, em um processo administrativo.
O exame não deve ser deferido apenas porque foi requerido se não há elementos que revelem uma dúvida razoável quanto à sanidade mental do acusado. Não constituem elementos suficientes para o deferimento do exame: a aparente insuficiência da motivação do crime; a forma brutal do crime; o atestado médico genérico que alude a “depressão”, “neurose de angústia”, "crise de agitação” etc; as simples informações de família, despidas de qualquer comprovação.
Todavia, a simples circunstância de o acusado descrever pormenorizadamente o fato não indica que se encontra em estado de higidez mental, sabido como é que muitos doentes mentais apresentam-se como pessoas normais, não deixando, à primeira vista, transparecer o menor distúrbio psíquico. Havendo outros elementos que conduzam à dúvida razoável, o exame deve ser deferido, sob pena de nulidade.
Ordenado de ofício pelo juiz, por meio de portaria, ou em decorrência do requerimento das pessoas mencionadas no artigo 149, o incidente de insanidade mental é processado em autos apartados, que somente serão apensados ao processo principal após a apresentação do laudo (art. 153).
Como o reconhecimento da inimputabilidade e, conseqüentemente, da responsabilidade penal do agente é exigência de estrita justiça, de interesse público, além das partes, Ministério Público e acusado, este pelo defensor ou curador, podem requerer o exame o seu “ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”, que têm interesse em ver esclarecida a questão referente a sua integridade mental.
Além disso, o exame pode ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente (art. 149, § 1°). Resulta claro da lei que o delegado não pode determinar a realização do exame, mas apenas representar ao juiz, que deferirá ou não o pedido. Acolhida a representação do delegado, após a oitiva do Ministério Público, não há que se falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Não prevê a lei obstáculo algum a que o incidente seja ordenado ou requerido em qualquer processo. Inexistindo a fixação de momento certo para a instauração e devendo este coincidir com o surgimento da dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, não se pode negar ao juiz do processo escolher a melhor oportunidade para determiná-lo.
Caso a alegação da doença mental só seja levantada no Plenário do Júri, quando dos debates, deve o Juiz suspender o julgamento, dissolver o Conselho de Sentença e, antes de designar nova data, fazer submeter o réu ao exame de sanidade. Não cabe, porém, o pedido na fase recursal quando inexistiam nos autos da ação indícios de que o acusado, ao tempo do crime, padecesse de moléstia mental. Surgindo elementos nesse sentido em justificação o incidente poderá ser proposto em revisão criminal.
Prevendo a lei o processo incidente, não pode a insanidade mental, cuja apuração demanda exame acurado da prova, ser reconhecida no processo sumário do habeas corpus.
Não constitui constrangimento ilegal a submissão do acusado a exame psiquiátrico, na forma legal, quando a sua conduta faz transparecer dúvida sobre a sua integridade mental. Além disso, como a matéria atinente à sanidade mental é de ordem pública, não pode o acusado recusar-se ao exame.
Do despacho que determina a realização do exame de sanidade
mental não cabe recurso.
۩.
Procedimento
Deferido o exame durante o inquérito policial, o procedimento investigatório não sofrerá suspensão; se já iniciada a ação penal o processo fica suspenso, embora devam ser realizadas diligências que possam ficar prejudicadas pelo adiamento (art. 149, § 2°). Tais diligências podem ser exames periciais que não podem ser adiados, oitiva de testemunhas enfermas etc. Por ausência de previsão expressa em contrário, corre a prescrição durante a suspensão do processo decorrente do processamento do incidente. A suspensão do processo, porém, só ocorre a partir do deferimento do exame pelo juiz.
Determinado o exame, deve o juiz nomear curador ao acusado (art. 149, § 2°, 1ª parte). De preferência, a nomeação do curador deve recair em pessoa profissionalmente habilitada, nada impedindo, porém, em sua ausência, recaia em pessoa leiga. A falta de nomeação de curador ao acusado no incidente de insanidade mental é causa de nulidade do processo. Já se decidiu pela anulação do processo a partir do interrogatório do qual não participou o curador nomeado ao réu que foi considerado inimputável.
Como o exame psiquiátrico é na maior parte das vezes demorado e exige uma observação contínua e prolongada do acusado, dispõe a lei que para a sua realização, "se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver" (art. 150, caput, 1ª parte). Tem se admitido, portanto, a realização do exame em outro estabelecimento penal se, neste, pode ser adequadamente efetuado quando da inexistência de vaga no manicômio (8). Não é estabelecimento penal próprio para o exame, por falta de condições adequadas ao exame, a Cadeia Pública ou Delegacia de Polícia.
Estando solto o acusado, o exame pode ser realizado em estabelecimento adequado que o juiz designar, se assim requererem os peritos (art. 150, caput, 2ª parte).
São estabelecimentos adequados hospitais, casas de saúde, sanatórios etc. Independentemente, todavia, de requerimento dos peritos, o juiz pode mandar internar o paciente a ser submetido a exame, pelo seu regular poder de direção, se o acusado revelar periculosidade, ou se encontrar foragido. O bem comum, a prevenção da prática de crimes, exige o sacrifício da liberdade do acusado, como também ocorre, por exemplo, na decretação da prisão preventiva. A necessidade da segregação cautelar, porém, deve ser justificada, e ter por fundamento os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não pode o juiz encerrar o incidente instaurado sob o argumento de que, foragido o réu, não haveria de prorrogar-se indefinidamente a suspensão do processo, uma vez que a dúvida a respeito da integridade mental do acusado só pode ser dissipada por exame médico-legal.
Aplicam-se ao exame de insanidade mental os dispositivos referentes às perícias em geral (arts. 158 a 184), devendo ser realizado por peritos oficiais ou nomeados pelo juiz. Nos termos da Súmula 361 do STF, é nulo o exame realizado por um só perito não oficial. Essa nulidade, entretanto, não será declarada se não houver prejuízo ou não for alegada oportunamente.
Quando a perícia é realizada na fase judicial, tem o acusado o direito de oferecer quesitos, em decorrência do princípio do contraditório, mas tal não ocorre na fase do inquérito policial, de caráter inquisitivo. Nesta hipótese, os peritos deverão responder apenas os quesitos formulados pelo juiz e pelo Ministério Público.
Não havendo prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame (art. 150, § 2°). A lei faculta aos peritos a leitura dos autos do processo, "o que lhes será valioso subsídio, pois por eles se inteirarão da fase anterior do crime, da ausência de valor dos motivos, do modus faciendi do delito, da conduta posterior do acusado etc., tudo isso, naturalmente, concorrendo para que formem seu juízo". Os autos podem ser entregues sempre que não houver prejuízo para a prática de eventuais atos urgentes, permitidos durante o processamento do incidente.
O exame deve ser realizado em 45 (quarenta e cinco) dias, mas os peritos podem demonstrar a necessidade de prorrogação. Nessa hipótese cabe ao juiz prorrogar o prazo (art. 150, § 1°). Embora a lei não seja expressa, é conveniente e até necessário que o juiz fixe o prazo da prorrogação, evitando assim uma demora injustificada. Admite-se ligeiro excesso do prazo fixado pois o exame requer estudos repetidos, experiências sucessivas, análise cuidadosa e refletida e um prolongado contato com o acusado, não constituindo a mora constrangimento ilegal sanável pelo habeas corpus, máxime se o incidente foi instaurado a requerimento da defesa.
Ademais, é conhecida também a carência de meios de certas comarcas e as dificuldades do juiz para a realização da perícia, razão pela qual o excesso de prazo deve ser relevado. Entretanto, se nada for alegado para justificar o excesso ou quando demonstrado quadro de desídia e negligência ou inexplicável desentrosamento entre as autoridades de levar a cabo o exame psiquiátrico, há constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do acusado, sanável pela via do mandamus.
Basicamente, a perícia deve compreender a apreciação pelos peritos dos elementos que caracterizam a inimputabilidade do acusado. Verificarão se no momento da ação ou omissão o agente era portador da anomalia psíquica (doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado) reportando-se à moléstia apurada, o nível de desenvolvimento mental etc.
Existente uma dessas anomalias, devem aferir se, em virtude dela, era, ou não, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e, em seguida, havendo alguma ou total capacidade de entendimento, se tinha capacidade integral ou não de se determinar. Devem responder aos quesitos formulados pelo juiz e pelas partes ou interessados, pois a falta de resposta a um deles é causa de nulidade, devendo repetir-se a perícia. Além disso, a motivação do laudo pericial é essencial para que o juiz e as partes possam se convencer do acerto das conclusões dos peritos nas respostas aos quesitos. Como os julgadores não estão adstritos ao laudo (art. 182), podendo ser ele aceito no todo ou em parte, ou até repudiado, a omissão da motivação importa nulidade absoluta.
Como a inimputabilidade deve ser constatada ao tempo da ação
ou omissão e relacionada com o crime objeto do julgamento, inadmissível a
prolação da sentença com fundamento em prova emprestada, ou seja, em resultado
de exame de sanidade mental realizado em incidente de outro processo.
۩.
Conseqüências do resultado da perícia
Apresentado o laudo pericial, os autos do incidente são apensados ao processo principal, dependendo da conclusão dos peritos as providências a serem tomadas pelo juiz.
Numa primeira hipótese, se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, inimputável, nos termos do artigo 26 do Código Penal, o processo deve prosseguir com a presença do curador. É o que dispõe o artigo 151 do CPP, que se refere ao artigo 22, ora substituído pelo artigo 26 por força da Lei n° 7.209, de 11-7-1984, que deu nova redação à Parte Geral do Código Penal. Afinal, o juiz poderá absolver o acusado por inimputabilidade, concordando com o laudo, ou por outra causa, ou mesmo condená-lo se rejeitar as conclusões dos peritos. Na hipótese de absolvição por inimputabilidade deve aplicar a medida de segurança cabível (art. 97 do CP).
Como o artigo 151 refere-se ao artigo 22 (hoje 26), não excluindo expressamente o seu parágrafo único, o entendimento deve ser o de que também é necessária a presença do curador no prosseguimento de feito se os peritos concluírem pela chamada “semi-imputabilidade”, ou seja, que o acusado, em decorrência de anomalia mental não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, do CP).
Se a lei exige curador para o réu menor de 21 anos, circunstância que é somente uma atenuante, deve exigi-lo na hipótese do chamado “semi-imputável”, que tem direito a uma causa de diminuição de pena. Há, porém, opinião em contrário, sustentando-se que a lei não exige mais, nessa hipótese, a presença do curador.
Numa segunda hipótese, concluindo os peritos que o acusado era plenamente imputável, quer por não apresentar anomalia psíquica, quer por não ter eventual doença ou perturbação mental afetando a sua capacidade de entendimento e determinação, o processo prosseguirá, dispensando-se a participação, a partir daí, do curador.
Num terceiro caso, em que os peritos concluírem que a doença mental sobreveio à infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, com a presença do curador para acompanhar as eventuais diligências realizadas no sentido de impedir que sejam prejudicadas pelo adiamento.
É o que dispõe o artigo 151, caput, impedindo o prosseguimento normal do feito devido à incapacidade processual penal do agente para responder à ação penal. Possibilita o § 1° que o Juiz pode, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado. Esse dispositivo, entretanto, passou a ser inconstitucional diante dos princípios do devido processo legal e do estado de inocência (ou presunção de inocência), assegurados expressamente pela Carta de 1988, não se podendo permitir a privação de liberdade de pessoa por tempo indeterminado, ou seja, até que se restabeleça da doença mental.
A solução, certamente, será permitir o prosseguimento da ação penal, nomeando-se curador para o acusado se reconhecida a doença mental e necessário o recolhimento do réu por uma das situações previstas para a prisão preventiva.
Nada impede, porém, que o juiz, discordando do laudo por entender que o acusado é imputável, dê prosseguimento ao feito. Suspenso o processo, continua a correr o prazo de prescrição, que deverá ser declarada pelo juiz, de ofício, quando ocorrer (art. 61). O juiz poderá ordenar durante a suspensão a internação do acusado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado (art. 152, § 1°). Tal providência, evidentemente, só deve ser ordenada pelo juiz em caso de apresentar o acusado periculosidade, possibilitando-lhe também o tratamento visando a sua recuperação.
Restabelecendo-se o acusado da doença mental, o processo retomará o seu curso, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquisição das testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença (art. 152, § 2°). Evidentemente não ocorre cerceamento de defesa se, apesar do pedido do acusado, não for possível a reinquirição (como a morte ou desaparecimento da testemunha p. ex.). Isto porque o depoimento foi prestado com a participação de seu defensor e de seu curador, e, de qualquer forma, a diligência é impossível. Cabe ao juiz dar aos testemunhos a credibilidade que eles merecem.
Numa última hipótese, de acordo com o artigo 154, se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, deve o juiz observar o disposto no artigo 682 do CPP. Tal dispositivo, porém, foi substituído pelo artigo 41 do CP: "O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado".
Além disso, a Lei n° 7.210, de 11-7-84 (Lei de Execução Penal) prevê a possibilidade, na hipótese, de conversão da pena em medida de segurança: "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança". Cabe ao juiz decidir pela simples transferência, computando-se o tempo da internação na duração da pena (art. 42 do CP), ou pela conversão, hipótese em que o condenado passa a se submeter à disciplina prevista para as medidas de segurança.