Princípios do Processo Penal

Julio Fabbrini Mirabete

 

۩.  Finalidade do Processo Penal
 

A finalidade mediata do processo penal se confunde com a do Direito Penal, ou seja, é a proteção da sociedade, a paz social, a defesa dos interesses jurídicos, a convivência harmônica das pessoas no território da nação.

O fim direto, imediato, é conseguir, mediante a intervenção do juiz, a realização da pretensão punitiva do Estado derivada da prática de uma infração penal, em suma, a realização do direito penal objetivo. Incidindo sobre uma situação concreta, "o Estado, no processo, torna efetiva, através dos órgãos judiciários, a ordem normativa do Direito Penal, com o que assegura a aplicação de suas regras e preceitos." Para solucionar com exatidão o litígio penal, o juiz, no processo, deve apurar a verdade dos fatos a fim de aplicar, com justiça, a lei penal.
 

۩.  Sistemas processuais
 

Segundo as formas com que se apresentam e os princípios que os informam são três os sistemas processuais utilizados na evolução histórica do direito: o inquisitivo, o acusatório e o misto.

No sistema inquisitivo encontra-se mais uma forma auto-defensiva de administração da justiça do que um genuíno processo de apuração da verdade. Tem suas raízes no Direito Romano, quando, por influência da organização política do Império, se permitiu ao juiz iniciar o processo de ofício. Revigorou-se na Idade Média diante da necessidade de afastar a repressão criminal dos acusadores privados e alastrou-se por todo o continente europeu a partir do Século XV diante da influência do Direito Penal da Igreja e só entrou em declínio com a Revolução Francesa. Nele inexistem regras de igualdade e liberdade processuais, o processo é normalmente escrito e secreto e se desenvolve em fases por impulso oficial, a confissão é elemento suficiente para a condenação, permitindo-se inclusive a tortura etc.

O sistema acusatório tem suas raízes na Grécia e em Roma, instalado com fundamento na acusação oficial, embora se permitisse, excepcionalmente, a iniciativa da vítima, de parentes próximos e até de qualquer do povo. No direito moderno, tal sistema implica o estabelecimento de uma verdadeira relação processual com o actum trium personarum, estando em pé de igualdade o autor e o réu, sobrepondo-se a eles, como órgão imparcial de aplicação da lei, o juiz.

No plano histórico das instituições processuais, apontam-se como traços profundamente marcantes do sistema acusatório: "a) o contraditório, como garantia político-jurídica do cidadão; b) as partes acusadora e acusada, em decorrência do contraditório, encontram-se no mesmo pé de igualdade; c) o processo é público, fiscalizável pelo olho do povo; excepcionalmente permite-se uma publicidade restrita ou especial; d) as funções de acusar, defender e julgar são atribuídas a pessoas distintas e, logicamente, não é dado ao juiz iniciar o processo (ne procedat judex ex officio); e) o processo pode ser oral ou escrito; f) existe, em decorrência do contraditório, igualdade de direitos e obrigações entre as partes, pois non debet licere actori, quod reo non permittitur; g) a iniciativa do processo cabe à parte acusadora, que poderá ser o ofendido ou seu representante legal, qualquer cidadão do povo ou um órgão do Estado".

O sistema acusatório floresceu na Inglaterra e na França após a revolução, sendo hoje adotado na maioria dos países americanos e em muitos da Europa.

O sistema misto, ou sistema acusatório formal, é constituído de uma instrução inquisitiva (de investigação preliminar e instrução preparatória) e de um posterior juízo contraditório (de julgamento). Embora as primeiras regras desse processo fossem introduzidas com as reformas da Ordenança Criminal de Luiz XIX (1670), a reforma radical foi operada com o Code D'Instruction Criminelle de 1808, na época de Napoleão, espalhando-se pela Europa Continental no século XIX. É ainda o sistema utilizado em vários países da Europa e até da América Latina (Venezuela).

No direito contemporâneo, o sistema misto combina elementos acusatórios e inquisitivos em maior ou menor medida, segundo o ordenamento processual local e se subdivide em duas orientações, segundo a predominância na segunda fase do procedimento escrito ou oral, o que, até hoje, é matéria de discussão.

No Brasil, a Constituição Federal assegura o sistema acusatório no processo penal. Estabelece "o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5°, LV); a ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art. 129, I), embora se assegure ao ofendido o direito à ação privada subsidiária (art. 5°, LIX); a autoridade julgadora é a autoridade competente - juiz constitucional ou juiz natural (arts. 5°, LIII, 92 a 126); há publicidade dos atos processuais, podendo a lei restringi-la apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5°, LX).

A doutrina tem procurado distinguir certos princípios característicos do processo penal moderno, principalmente no que se refere ao sistema acusatório. Tais princípios, porém, não são exclusivos desse sistema e a ausência ou atenuação de alguns deles não o descaracterizam. Os principais são os do estado de inocência, do contraditório, da verdade real, da oralidade, da publicidade, da obrigatoriedade, da oficialidade, da indisponibilidade do processo, do juiz natural e da iniciativa das partes.
 

۩.  Princípio do estado de inocência
 

Como conseqüência direta do princípio do devido processo legal, instalou-se na doutrina e nas legislações o denominado princípio da "presunção de inocência." De acordo com o artigo 9° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, toda pessoa se presume inocente até que tenha sido declarado culpada, preceito reiterado no artigo 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres, de 2 de maio de 1948, e no artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU.

Nesses termos, haveria uma presunção de inocência do acusado da prática de uma infração penal até que uma sentença condenatória irrecorrível o declarasse culpado. De tempos para cá, entretanto, passou-se a questionar tal princípio que, levado às últimas conseqüências, não permitiria qualquer medida coativa contra o acusado, nem mesmo a prisão provisória ou o próprio processo. Por que admitir-se um processo penal contra alguém presumidamente inocente? Além disso, se o princípio trata de uma presunção absoluta (juris et de jure) a sentença irrecorrível não a pode eliminar; se trata de uma presunção relativa (juris tantum), seria ela destruída pelas provas colhidas durante a instrução criminal antes da própria decisão definitiva.

O que se entende hoje, como diz Florian, é que existe apenas uma tendência à presunção de inocência, ou, mais precisamente, um estado de inocência, um estado jurídico no qual o acusado é inocente até que seja declarado culpado por uma sentença transitada em julgado. Assim, melhor é dizer-se que se trata do "princípio de não culpabilidade". Por isso, a nossa Constituição Federal não "presume" a inocência, mas declara que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (art. 5°, LVII), ou seja, que o acusado é inocente durante o desenvolvimento do processo e seu estado só se modifica por uma sentença final que o declare culpado.

Pode-se até dizer, como o faz Carlos J. Rubianes, que existe até uma presunção de culpabilidade ou de responsabilidade quando se instaura a ação penal, que é um ataque à inocência do acusado e, se não a destrói, a põe em incerteza até a prolação da sentença definitiva. Não se impede, assim, que, de maneira mais ou menos intensa, seja reforçada a presunção de culpabilidade com os elementos probatórios colhidos nos autos de modo a justificar medidas coercitivas contra o acusado.

Dessa forma, ao contrário do que já tem se afirmado, não foram revogados pela norma constitucional citada os dispositivos legais que permitem a prisão provisória, decorrentes de flagrante, pronúncia, sentença condenatória recorrível e decreto de custódia preventiva (4), ou outros atos coercitivos (busca e apreensão, seqüestro, exame de insanidade mental etc.). Aliás, a prisão provisória é admitida pela Carta Magna quando prevê os institutos processuais da prisão em flagrante e por mandado judicial (art. 5°, LXI), da liberdade provisória com ou sem fiança (art. 5°, LXVI) etc.

Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que: a) a restrição à liberdade do acusado antes da sentença definitiva só deve ser admitida a título de medida cautelar, de necessidade ou conveniência, segundo estabelecer a lei processual; b) o réu não tem o dever de provar sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa; c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).

Com a adesão do Brasil à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto n° 678, de 6-11-92, vige no País a regra de que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa” (art. 8°, 2, da Convenção).

Diante do disposto na norma constitucional acima referida ficaram evidentemente revogados os artigos 393, II, e 408, § 1°, do Código de Processo Penal, no que se relacionam com a inscrição do nome do réu no rol dos culpados em decorrência de sentença condenatória recorrível ou pronúncia, respectivamente.
 

۩.  Princípio do contraditório
 

Dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório, (ou da bilateralidade da audiência), garantia constitucional que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5°, LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo em que deve estar assegurada a igualdade das partes. Diz bem J. Canuto Mendes de Almeida: "A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja oportunidade de defesa ao indiciado.

É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; e de seus fundamentos de fato (provas) e de direito. Necessário também é que essa comunicação seja feita a tempo de possibilitar a contrariedade: nisso está o prazo para conhecimento exato dos fundamentos probatórios e legais da imputação e para a oposição da contrariedade e seus fundamentos de fato (provas) e de direito". Assim, a garantia do contraditório abrange a instrução lato sensu, incluindo todas as atividades das partes que se destinam a preparar o espírito do juiz, na prova e fora da prova. Compreende, portanto, as alegações e os arrazoados das partes.

Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga que a parte contrária seja também ouvida, em igualdade de condições (audiatur et altera pars). A ciência bilateral dos atos e termos do processo e a possibilidade de contrariá-los são os limites impostos pelo contraditório a fim de que se conceda às partes ocasião e possibilidade de intervirem no processo, apresentando provas, oferecendo alegações, recorrendo das decisões etc.

Do princípio do contraditório decorre a igualdade processual, ou seja, a igualdade de direitos entre as partes acusadora e acusada, que se encontram num mesmo plano, e a liberdade processual, que consiste na faculdade que tem o acusado de nomear o advogado que bem entender, de apresentar as provas que lhe convenham etc.

A lei processual regulamenta o princípio do contraditório em dispositivos pelos quais o acusado, ainda que ausente ou foragido, não pode ser julgado sem defensor; deve ser citado para o processo, notificado para os atos processuais e intimado das decisões; pode arrolar o mesmo número de testemunhas que o acusador etc. A preterição desses direitos constitui nulidade, conforme o disposto no art. 564, III, c, e, f, g, h, l, o, do CPP.

Indispensável em qualquer instrução criminal, o princípio do contraditório não se aplica ao inquérito policial que não é, em sentido estrito, "instrução", mas colheita de elementos que possibilitem a instauração do processo. A Constituição Federal apenas assegura o contraditório na "instrução criminal" e o vigente Código de Processo Penal distingue perfeitamente esta (arts. 394 a 405) do inquérito policial (arts. 4° a 23), como, aliás, ocorre na maioria das legislações modernas.
 

۩.  Principio da verdade real
 

Com o princípio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes. Com ele se excluem os limites artificiais da verdade formal, eventualmente criados por atos ou omissões das partes, presunções, ficções, transações etc., tão comuns no processo civil. Decorre desse princípio o dever do juiz de dar seguimento à relação processual quando da inércia da parte e mesmo de determinar, ex officio, provas necessárias à instrução do processo, a fim de que possa, tanto quanto possível, descobrir a verdade dos fatos objetos da ação penal.

No processo penal brasileiro o princípio da verdade real não vige em toda a sua inteireza. Não se permite que, após uma absolvição transitada em julgado seja ela rescindida, mesmo quando surjam provas concludentes contra o agente. A transação é permitida, por exemplo, nas ações privadas com o perdão do ofendido. A omissão ou desídia do querelante pode provocar a perempção. Há, também, inúmeras outras causas de extinção da punibilidade que podem impedir a descoberta da verdade real.
 

۩.  Princípio da oralidade
 

Pelo princípio da oralidade as declarações perante os juízes e tribunais só possuem eficácia quando formuladas através da palavra oral, ao contrário do procedimento escrito. Como conseqüência desse princípio se compreende a necessidade da concentração, que consiste em realizar-se todo o julgamento em uma ou poucas audiências a curtos intervalos, como ocorre, por exemplo, em parte, no julgamento perante o Tribunal do Júri ou nas Cortes de 2° e 3° grau.

Outro corolário da oralidade é a imediatidade, (ou imediação), consistente na obrigação do juiz ficar em contato direto com as partes e as provas, recebendo assim, também de maneira direta, o material e elementos de convicção em que se baseará o julgamento. Por fim, para que se estabeleça o que se denomina genericamente de "procedimento oral", requer-se a identidade física do juiz, que é a vinculação do magistrado aos processos cuja instrução iniciou.

Na nossa legislação processual penal ainda se mantêm as regras do procedimento escrito, com pálidos episódios decorrentes da oralidade e concentração. Uma importante exceção foi introduzida com o estabelecimento do rito sumaríssimo para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 81 da Lei n° 9.099/95). O Código de Processo Penal também não consagra o princípio da identidade física do juiz, nem mesmo nos processos sumários, em que há certa concentração e imediatidade. Quando o art. 538, § 2°, alude ao juiz que "logo em seguida proferirá a sentença", quis se referir ao juiz como órgão do poder jurisdicional, pouco importando qual seja a pessoa física do magistrado no momento.

 

۩.  Princípio da publicidade
 

A publicidade é uma garantia para o indivíduo e para a sociedade decorrente do próprio princípio democrático. O princípio da publicidade dos atos processuais, profundamente ligado à humanização do processo penal, contrapõe-se ao procedimento secreto, característica do sistema inquisitório. É ele regra em nosso direito e foi elevado à categoria constitucional pelo artigo 5°, LV, da Carta Magna: "A lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".

No mesmo sentido, dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes" (art. 93, IX) e que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5°, XXXIII).

A regra geral da publicidade dos atos processuais está em correspondência com os interesses da comunidade, sendo considerada um freio contra a fraude, a corrupção, a compaixão e as indulgências fáceis. O procedimento secreto revela o temor da justiça à crítica do povo, não garante ao acusado o direito de defesa e cria um regime de censura e irresponsabilidade.

Segundo a doutrina, a publicidade apresenta dois aspectos: a publicidade geral, plena (publicidade popular), quando os atos podem ser assistidos por qualquer pessoa, e a publicidade especial, restrita (publicidade para as partes), quando um número reduzido de pessoas pode estar presente a eles. Pode ela ser imediata, quando se pode tomar conhecimento dos atos diretamente, ou mediata, quando os atos processuais só se tornam públicos através de informe ou certidão sobre sua realização e conteúdo.

A publicidade absoluta pode acarretar, às vezes, sérios inconvenientes com prejuízos sociais maiores do que a restrição do princípio (sensacionalismo, desprestígio do réu ou da própria vítima, convulsão social etc.). Por isso as ressalvas constitucionais quanto à publicidade ampla, para a defesa "da intimidade e do interesse social", do "interesse público" e do sigilo imprescindível "à segurança da sociedade e do Estado".

O poder conferido ao legislador ordinário de restringir a publicidade dos atos processuais, entretanto, diz respeito principalmente à publicidade popular. São legítimas as restrições previstas no Código de Processo Penal nos artigos 792, § 1° ("Se da publicidade da audiência da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes"), 476, 481, 482 (votação dos jurados no Tribunal do Júri) etc.

Justifica-se, também, pelas ressalvas constitucionais, a retirada do réu da audiência quando o juiz verificar que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. 217 do CPP), o sigilo dos registros da reabilitação (art. 748 do CPP), após o cumprimento ou extinção da pena (art. 202 da LEP) ou durante o sursis (art. 163, § 2°, da LEP). Quanto ao julgamento secreto, após os debates públicos, dos processos referentes a acusados com foro por prerrogativa de função (art. 561, VI, do CPP), o sigilo não mais se justifica. No inquérito policial, de natureza inquisitória necessária às investigações policiais, a autoridade policial deve assegurar "o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade" (art. 20 do CPP).
 

۩.  Princípio da obrigatoriedade
 

Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes (nec delict meneant impunita), no momento em que ocorre a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência ou oportunidade de apresentar sua pretensão punitiva ao Estado Juiz.

O princípio da obrigatoriedade (ou da legalidade) que vigora entre nós, obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão ao Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública (arts. 5°, 6° e 24 do CPP). Tal princípio, o mais difundido nas legislações modernas, contrapõe-se ao princípio da oportunidade, em que o órgão estatal tem a faculdade de promover ou não a ação penal, uma discricionariedade da utilidade tendo em vista o interesse público.

Funda-se este na regra mínima non curat praetor, ou seja, o Estado não deve cuidar de coisas insignificantes, podendo deixar de promover o jus puniendi quando verificar que do exercício da ação penal podem advir maiores inconvenientes que vantagens. Sempre dentro de alguns limites, adotam este princípio a França, a Alemanha, a Noruega etc. No país, o princípio da oportunidade está reservado às ações privadas e as públicas dependentes de representação e requisição do Ministro da Justiça.

A nova Constituição Federal, ao permitir a criação de juizados especiais (entre eles o chamado "de pequenas causas"), para a apuração das infrações penais de menor potencial ofensivo, permitindo a transação, não instituiu o princípio da oportunidade nas ações penais públicas uma vez que tal instituto se refere somente à possibilidade de composição entre as partes, nos termos da lei, após a propositura do processo penal. Segundo os arts. 74 e 76 da Lei n° 9.099/95, entretanto, a composição e a transação antecedem a possibilidade de oferecimento da denúncia, mitigando, assim, o princípio da obrigatoriedade.

 

۩.  Princípio da oficialidade
 

Como a repressão ao criminoso é função essencial do Estado, deve ele instituir órgãos que assumam a persecução penal. É o princípio da oficialidade, de que os órgãos encarregados de deduzir a pretensão punitiva sejam órgãos oficiais.

No nosso país, em termos constitucionais, a apuração das infrações penais é efetuada pela Polícia (art. 144 da CF e art. 4° e ss do CPP), e a ação penal pública é promovida, privativamente, pelo Ministério Público (art. 129, I, da CF), seja ele da União ou dos Estados (art. 128, I e II, da CF). Como órgãos oficiais encarregados da repressão penal, a Polícia e o Ministério Público têm autoridade, ou seja, podem determinar ou requisitar documentos, diligências ou quaisquer atos necessários à instrução do inquérito policial ou da ação penal, ressalvadas as restrições constitucionais.

O princípio da oficialidade, porém, não é absoluto, prevendo-se, como exceção, a ação penal privada, promovida pelo próprio ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo, tanto nos crimes que se apuram exclusivamente mediante queixa (art. 30, do CPP), quanto na ação privada subsidiária (art. 5°, LIX, da CF, e art. 29 do CPP).

Como a nova Constituição Federal não agasalhou emenda no sentido de instruir a chamada ação penal popular e, ao contrário, instituiu a exclusividade do Ministério Público na ação penal pública, ficou revogado o art. 41 da Lei n° 1.079, de 10-4-1950, que possibilitava a iniciativa de qualquer do povo nos crimes de responsabilidade praticados por Ministros do STF e Procurador Geral da República.
 

۩.  Princípio da indisponibilidade do processo
 

Do princípio da obrigatoriedade decorre o da indisponibilidade do processo, que vigora inclusive na fase do inquérito policial. Uma vez instaurado este, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado. A lei processual prevê prazos para a conclusão do inquérito no artigo 10 do CPP (10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias quando estiver solto) e proíbe a autoridade mandar arquivar os autos (art. 17 do CPP).

Mesmo quando o membro do Ministério Público requer o arquivamento de um inquérito policial, a decisão é submetida ao Juiz, como fiscal do princípio da indisponibilidade, que, discordando das razões invocadas, deve remeter os autos ao chefe da Instituição (art. 28). Além disso, se proíbe que o Ministério Público desista da ação penal já instaurada (art. 42 do CPP) ou do recurso interposto (art. 576 do CPP), e o juiz pode condenar o réu mesmo na hipótese de pedido de absolvição por parte do Ministério Público (art. 385).

O princípio da indisponibilidade do processo não cabe na ação penal privada (renúncia, desistência, perdão, perempção etc.) e a ação penal pública dependente de representação permite a retratação antes do oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP).
 

۩.  Princípio do juiz natural
 

Outro princípio do processo é o do juiz natural ou do juiz constitucional, ou seja, de que o autor do ilícito só pode ser processado e julgado perante o órgão a que a Constituição Federal, implícita ou explicitamente, atribui a competência para o julgamento. De acordo com a nova Constituição Federal, "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5°, LIII) e "não haverá juízo ou tribunal de exceção" (art. 5°, XXXVII).

Prevê ela, então, quais são os órgãos jurisdicionais, federais ou estaduais, comuns ou especiais, competentes para a apreciação das ações, inclusive penais (arts. 92 a 126). Dentro da Jurisdição competente, pode o legislador ordinário estabelecer normas destinadas a regular a distribuição do poder jurisdicional entre os órgãos que componham cada uma dessas justiças, mas não lhe é lícito atribuir a uma outra a competência para o processo e julgamento de infrações penais desrespeitando a prévia demarcação constitucional que separa as funções das justiças especiais e da justiça comum. Além disso, não pode a lei criar órgãos jurisdicionais nem dignar magistrados especiais para o julgamento de pessoas ou fatos determinados.

Não prevê a Carta Magna, porém, como ocorre em alguns países, o princípio da anterioridade quanto ao juiz natural, de tal sorte que é possível a criação de um juízo ou tribunal autorizado pela Constituição (como os juizados especiais previstos no artigo 98, l) para julgar fatos ocorridos antes de sua criação. Assim, para evitar-se em nosso ordenamento jurídico juiz ex post factum, estabelecendo-se de fato o princípio da anterioridade quanto ao juiz natural, torna-se imperiosa a existência de uma lei geral e abstrata que delimite sua competência antes da ocorrência do fato. Não estão aí incluídas, porém, não violando o princípio do juiz natural, as modificações de competência, as substituições, o desaforamento e a prorrogação de competência previstas em lei, desde que obedecidos os parâmetros constitucionais.
 

۩.  Princípios da iniciativa das partes e do impulso oficial
 

Sendo o direito de ação penal o de invocar a tutela jurisdicional-penal do Estado é evidente que deve caber à parte ofendida a iniciativa de propô-la, não se devendo conceder ao juiz a possibilidade de deduzir a pretensão punitiva perante si próprio (ne procedat judex ex officio). Assim, cabe ao Ministério Público, representante do Estado-Administração, propor a ação penal pública (art. 24 do CPP) e ao ofendido ou seu representante legal a ação privada (arts. 29 e 30, do CPP), no que se denomina de princípio da iniciativa das partes.

As exceções a esse princípio, anteriormente previstas na legislação processual quanto ao procedimento penal de ofício nas contravenções (arts. 531 e ss do CPP) e nos crimes de homicídio e lesões corporais culposas (Lei n° 4.611, de 2-4-65) foram excluídas do direito pátrio pelo artigo 129, I, da nova Constituição Federal, que atribui com exclusividade ao Ministério Público a iniciativa na ação penal pública.

Do princípio da iniciativa das partes decorre como conseqüência que o juiz, ao decidir a causa, deve cingir-se aos limites do pedido do autor (MP ou ofendido) e das exceções deduzidas pela outra parte (réu), não julgando sobre o que não foi solicitado pelo autor (ne eat judex ultra petita partium). O julgamento ultra petita viola o princípio citado.

Proposta a ação penal por iniciativa da parte, passa-se a desenvolver o processo, de um ato processual a outro, segundo a ordem do procedimento, até que a instância se finde. A fim de se assegurar essa continuidade, essa passagem de um ato processual a outro, é necessário o que se denomina impulso processual, ou ativação da causa, que, em nosso direito, é regido pelo princípio do impulso oficial ou ex officio.

Assim, embora a iniciativa na produção das provas pertença às partes, incumbe ao juiz, segundo o CPP, "prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos" (art. 251), "determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante" (art. 156), determinar exame complementar (art. 168), formular quesitos nas perícias em geral (art. 176), proceder novo interrogatório (art. 196) etc. Com o impulso oficial impede-se a paralisação do procedimento pela inércia ou omissão das partes, caminhando-se para a resolução do litígio de forma definitiva, que é o objetivo do processo, a que obriga o princípio da indeclinabilidade da jurisdição penal.

Evidentemente tal princípio não é absoluto. Pode o processo ser encerrado sem a solução do conflito quando ocorre, por exemplo, uma causa extintiva da punibilidade, ou suspenso nos casos de impronúncia (art. 409 do CPP) ou de falta de intimação da sentença de pronúncia (art. 413 do CPP).
 

۩.  Outros princípios do processo e do procedimento
 

No sentido deontológico, ou seja, no plano do ideal, do dever ser, apontam-se quatro princípios: a) lógico, pelo qual se deve escolher os meios mais seguros e rápidos na procura e descoberta da verdade; b) jurídico, para proporcionar às partes igualdade na demanda e justiça na decisão, com vistas à declaração da vontade concreta da lei, que é a finalidade do processo; c) político, possibilitando-se a máxima garantia social dos direitos com o mínimo sacrifício individual de liberdade, atribuindo-se força para o processo no sistema de equilíbrio dos poderes do Estado e da garantia de direitos da pessoa; e d) econômico, evitando-se que o processo seja tão dispendioso a ponto de comprometer o seu objeto ou discriminar os poderes na obtenção da justiça.

Como o procedimento está estruturado com uma sucessão lógica e ordenada de atos, a fim de se caminhar para seu fim, a sentença que comporá a lide, pelo princípio da ordem consecutiva legal, deve sempre ser obedecida após cada ato processual a alternativa prevista em lei, não se admitindo também o retorno a fases ultrapassadas em relação às quais ocorre a preclusão.

Fala-se ainda no princípio da economia processual, que preconiza a escolha entre duas alternativas, a menos onerosa às partes. Não significa isto que se suprima atos previstos no rito processual estabelecido na lei, mas possibilidade de se escolher a forma que causa menos encargos. O legislador, por exemplo, prevê a possibilidade de rejeição da denúncia na hipótese de considerar satisfatória a defesa preliminar do funcionário público prevista pelo art. 514, a conservação dos atos processuais não decisórios no que se refere a nulidades etc.

Há que se falar, também, do princípio do duplo grau de jurisdição, que dá maior certeza à aplicação do direito pelo reexame da causa. Embora não previsto expressamente pela Constituição Federal, decorre ele do próprio sistema constitucional, que prevê a competência dos tribunais para julgar "em grau de recurso" determinadas causas. Em princípio, pois, as decisões são passíveis de recurso para um grau mais elevado de jurisdição, não se podendo suprimi-lo se houver fundamento jurídico que o sustente. A regra comporta exceções, como nas hipóteses de competência originária dos tribunais, em que não se prevê possibilidade de recurso ordinário.

Lembra ainda Fernando da Costa Tourinho Filho o princípio do favor rei (ou favor inocentiae, ou favor libertatis) pelo qual, num conflito entre o jus puniedi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve a balança inclinar-se a favor deste último. Isso significa que, na dúvida, sempre prevalece o interesse do acusado (in dubio pro reo). Por isso a própria lei prevê a absolvição por insuficiência de prova; a proibição da reformatio in pejus; os recursos privativos da defesa, como o protesto por novo júri, os embargos infringentes ou de nulidade, a revisão criminal, o princípio do estado de inocência etc.

Por fim, deve-se também aludir às garantias processuais. Por dispositivo constitucional está prevista a da ampla defesa (art. 5°, LV, da CF), considerando-se como seus meios inerentes: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apreender alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça (art. 133, da CF); e e) poder recorrer da decisão desfavorável.

Há também como garantia a do juiz imparcial, estabelecida com as disposições legais referentes à suspeição, às incompatibilidades e aos impedimentos.