Inquérito policial: notitia criminis

Julio Fabbrini Mirabete

 

۩. Conceito
 

Notitia criminis (notícia do crime) é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. É espontânea aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário da notitia criminis ocorre direta e imediatamente, quando se encontra a autoridade pública no exercício de sua atividade funcional. Provocada é a notícia do crime a esta transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico.

Na primeira hipótese, pode ocorrer por conhecimento direto ou comunicação não formal (cognição imediata), como nos casos de encontro de corpo de delito, comunicação de um funcionário subalterno, informação pelos meios de comunicação etc. Na segunda, por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público etc. (cognição mediata). Pode também a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva, hipótese de prisão em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou por particular.
 

۩. Autores e destinatários
 

Muitas são as pessoas autorizadas a apresentar a notitia criminis à autoridade competente. Em todas as hipóteses pode ser ela oferecida por meio de requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo (art. 5°, II, segunda parte, e §§ 4° e 5°, do CPP). Há casos em que a ação penal pública depende de representação (art. 39).
Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública incondicionada poderá, verbalmente ou por escrito (delatio criminis simples), comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito (art. 5°, § 3°). Nada impede, também, a notícia anônima do crime, a que se tem dado o nome de notitia criminis inqualificada. Na hipótese, porém, constitui dever funcional da autoridade pública destinatária, especialmente a policial, proceder com a máxima cautela e discrição, a uma investigação preliminar no sentido de apurar a verossimilhança da informação, instaurando o inquérito somente em caso de verificação positiva.

O Juiz que tenha a notícia da prática de um crime que se apura mediante ação pública incondicionada deve comunicar o fato ao Ministério Público (art. 40 do CPP) ou requisitar diretamente a instauração do inquérito policial. Aliás, toda pessoa que tenha conhecimento no exercício de função pública de crime de ação pública incondicionada tem o dever de comunicar o fato à autoridade competente, constituindo a omissão contravenção penal (art. 66, I, da LCP). À tal comunicação também está obrigado aquele que teve conhecimento do crime no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal (art. 66, II, da LCP).

Nos crimes falimentares a notitia criminis é dever do síndico e faculdade de qualquer credor (arts. 104 e 105 da Lei de Falências). É ela também cabível ao Capitão do porto, nos crimes de "engajamento e deserção" (art. 3°, parágrafo único, do Decreto-lei n° 4.124, de 24-11-1942). É faculdade do Ministro da Justiça a notitia criminis por requisição nos crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe do governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único do CP) ou contra outras autoridades nos crimes praticados através da Imprensa (art. 23, I, c. c. o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) e nos crimes praticados por estrangeiro contra o brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, do CP). No crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, a autoridade administrativa, tomando conhecimento do fato, deve dar a noticia criminis ao Ministério Público Federal (art. 45 da Lei n° 6.538, de 22-6-78).

Nos termos do Código de Processo Penal, a notícia do crime pode ser dirigida à autoridade policial (art. 5°, II, §§ 3° e 5°), ao Ministério Público (arts. 27, 39 e 40) ou, excepcionalmente, ao juiz (art. 39). Tratando-se de crime militar a notitia criminis deve ser encaminhada à autoridade militar competente (art. 7° do CPPM). Tratando-se de crimes de responsabilidade de governadores de Estado pode ser dirigido às Assembléias Legislativas, e do Presidente da República à Câmara dos Deputados ou Senado Federal.
 

۩. Instauração de inquérito no caso de ação pública incondicionada
 

É com a noticia criminis que se instaura o inquérito policial, mas a lei processual disciplina a matéria prevendo formas específicas de comunicação para o início do inquérito policial de acordo com a espécie de iniciativa da ação penal exigida para o fato criminoso.

O inquérito pode ser iniciado, assim, de ofício, mediante requisição, requerimento ou delação e por auto de prisão em flagrante delito.

Quanto à ação penal pública incondicionada, nos termos do Código de Processo Penal, o inquérito policial pode ser instaurado de ofício (art. 5°, I). Trata-se de uma regra geral que só cede diante de disposição expressa da lei. Tomando conhecimento da ocorrência do crime (cognição imediata) a autoridade policial deve instaurar o procedimento respectivo.

Também pode ser instaurado o inquérito por meio de requisição (ordem) da autoridade judiciária ou do Ministério Público (art. 5°, II, primeira parte). A nova Constituição Federal, entre outras atribuições, concede ao Ministério Público o direito de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial.

Dispõe, também, o artigo 40 do CPP: "Quando, em autos ou papéis que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia". Sendo eles insuficientes para a instauração da ação penal, o Ministério Público deve requisitar a instauração do inquérito policial com fundamento nesses elementos, como de outros que lhe forem fornecidos (arts. 27, 39 e 40). Tal, porém, não importa obrigatoriamente em intervir nos atos do inquérito e muito menos dirigi-lo, quando tem a presidi-lo a autoridade policial competente.

Instala-se também o procedimento inquisitivo mediante requerimento da vítima (art. 52, II, segunda parte). Esse requerimento deve conter, sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência (art. 5°, § 1°).

Tal requerimento poderá ser indeferido pela autoridade policial, por entender, por exemplo, que o fato não constitui crime. Já se tem decidido que constitui constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus a instauração de inquérito por fato atípico, ou seja, que não constitui crime em tese (2). Do indeferimento do pedido de instauração de inquérito, cabe o recurso administrativo ao Secretário de Segurança Pública ("chefe de Polícia" nos termos do art. 5°, § 2° do CPP). É incabível recurso judicial.

A comunicação verbal é, entretanto, a forma mais comum de notícia do crime prestada pela vítima ou terceiro, cumprindo a autoridade policial, nessa hipótese, determinar ad cautelam, sejam reduzidas a termo as declarações do comunicante.

Pode o inquérito ser instaurado ainda pela prisão em flagrante delito, quando o respectivo auto será a primeira peça do procedimento. Como o flagrante pode provocar a prisão do autor da infração por parte da autoridade policial, como de qualquer outra pessoa ou autoridade, a notícia do crime pode ser, em relação ao órgão persecutório, ou direta ou indireta, conforme tenha sido ele próprio, ou outro, o autor da prisão.

Os requerimentos, as requisições e o auto de prisão em flagrante são peças iniciais do inquérito policial. Nos demais casos a autoridade policial deve baixar a portaria para a instauração do procedimento. A portaria é uma peça singela, na qual a autoridade policial consigna haver tido ciência da prática do crime de ação pública incondicionada, declinando, se possível, o dia, lugar e hora em que foi cometido, o prenome e nome do pretenso autor e o prenome e nome da vítima, e conclui determinando a instauração do inquérito. Não se impede, porém, a instauração de inquérito policial referente a crime cuja autoria é ignorada, eis que é no âmbito do procedimento que se devem proceder as investigações para a sua identificação.

Tendo o conhecimento da existência de um crime que se apura mediante ação penal pública por qualquer das formas acima mencionadas, a autoridade policial tem o dever de instaurá-lo. Diz o artigo 5° que, nessa hipótese o inquérito policial "será instaurado" pela autoridade. O inquérito não deve ser instaurado, entretanto, na hipótese já mencionada de fato atípico, no caso de estar extinta a punibilidade, na hipótese de ser a autoridade incompetente para a instauração e quando não forem fornecidos os elementos indispensáveis para se proceder às investigações.

Evidentemente não se pode determinar a instauração de inquérito policial para a investigação de fatos pelos quais a pessoa a ser indiciada já foi anteriormente absolvida ou condenada pelo fato criminoso. Há, nessas hipóteses, bis in idem ainda que a sentença não tenha transitado em julgado.
 

۩. Instauração de inquérito no caso de ação pública condicionada
 

A ação pública pode estar condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. Assim, a instauração do inquérito policial, nessas hipóteses, também depende da prática desses atos jurídicos, que são previstos expressamente pela lei processual.

Diz o artigo 5°, § 4°, do CPP: "O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado". A representação é um pedido-autorização em que o interessado manifesta o desejo de que seja proposta a ação penal pública e, portanto, como medida preliminar, o inquérito policial. Nos termos dos artigos 100, § 1°, do CP, e 24, do CPP, podem oferecer representação o ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, ou seja, representante legal da vítima, e, por força do artigo 39, caput, do segundo Estatuto, o procurador com poderes especiais.

A representação, denominada na doutrina de delatio criminis postulatória, pode ser dirigida à autoridade policial, ao juiz ou ao órgão do Ministério Público (art. 39, do CPP). O magistrado e o membro do Ministério Público, se não tiverem elementos para o oferecimento da denúncia, deverão encaminhá-la à autoridade policial, requisitando a instauração do procedimento inquisitorial. Constitui-se a representação numa declaração escrita ou oral, que não exige fórmula sacramental, mas que deve conter as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria (arts. 5°, § 1°, e 39, § 1°). A representação oral ou sem assinatura autenticada deve ser reduzida a termo (art. 39, § 1°).

O direito de representação está sujeito à decadência, extinguindo-se a punibilidade do crime se não for ela oferecida no prazo legal.

Há casos em que a instauração do inquérito policial depende de requisição do Ministro da Justiça (item 4.4.3). São as hipóteses de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7°, § 3°, b, do CP), de crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, do CP) ou contra esta e outras autoridades quando praticados através da Imprensa (art. 23, I, c. c. o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa).

A requisição do Ministério da Justiça também não exige formalidades especiais e não está sujeita a prazo de decadência.
 

۩. Instauração de inquérito no caso de ação privada
 

Quando a lei prevê expressamente que determinado crime somente se apura mediante queixa, determina para ele a ação penal privada (1). Nessas hipóteses, o inquérito policial também só pode ser instaurado mediante a iniciativa da vítima. Diz o artigo 5°, § 3°, do CPP: "Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la".

Têm essa qualidade o ofendido ou seu representante legal (art. 30), incluindo a lei como titular a vítima menor de 21 e maior de 18 anos (art. 34). Na hipótese de morte ou ausência judicialmente declarada do titular, o direito de queixa passa a ser do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31). 0 artigo 35 do CPP, que condicionava a propositura da ação privada e, portanto, do inquérito policial, pela mulher casada ao assentimento do marido foi revogado pelos artigos 5°, I, e 226, § 5°, da nova Constituição Federal e, expressamente, pela Lei n° 9.520, de 27-11-97.

O requerimento não exige formalidades, mas é necessário que sejam fornecidos os elementos indispensáveis à instauração do inquérito policial (art. 5°, § 1°, do CPP).

Exige-se que o requerimento seja reduzido a termo quando apresentado verbalmente ou mediante petição sem autenticação da assinatura do subscritor.

Na hipótese de prisão em flagrante por crime que se apura mediante queixa, o auto respectivo só pode ser lavrado quando requerida, por escrito ou oralmente, a instauração do inquérito pela vítima ou outra pessoa que tenha a qualidade para a propositura da ação privada. Isto porque o auto de prisão em flagrante é a peça inicial do inquérito policial e este só pode ser intentado após tal requerimento por força do artigo 5°, § 5°, do CPP.

Decorrido o prazo de decadência não pode ser instaurado o inquérito policial; houve, no caso, a extinção da punibilidade. A instauração do inquérito, aliás, não interrompe o prazo decadencial, devendo a queixa ser proposta antes de ter ele expirado.

Encerrado o inquérito policial, os autos poderão ser entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado, ou, se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal (art. 19).