Introdução ao estudo das Organizações Internacionais
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Tem havido uma verdadeira proliferação de organizações internacionais e isto parece ocorrer quando os Estados "se encontram na impossibilidade, por razões estruturais ou políticas, para realizar seus objetivos em um quadro determinado" e assim procuram formar um novo quadro (Jean-Paul Jacqué). Por outro lado, os países ricos resistiram à universalização do CES, obrigando o 3o Mundo a constituir, outros- fóruns onde pudessem debater.
As organizações internacionais, apesar de serem uma realidade na sociedade internacional, não possuem uma definição fornecida por uma norma internacional. As definições de organizações internacionais são dadas pela doutrina. A que nos parece ser mais exata é a dada por Angelo Piero Sereni: "organização internacional é uma associação voluntária de sujeitos de direito internacional, constituída por ato internacional e disciplinada nas relações entre as partes por normas de direito internacional, que se realiza em. um ente de aspecto estável, que possui um ordenamento jurídico interno próprio e é dotado de órgãos e institutos próprios, por meio dos quais realiza as finalidades comuns de seus membros mediante funções particulares e o exercício de poderes que lhe foram conferidos". Esta definição é um pouco longa, mas tem, entretanto, a vantagem de enunciar as principais características das organizações internacionais.
Outra definição mais simples apesar de menos completa é a de Abdullah El Erian: "é uma associação de Estados. . estabelecida por tratado, possuindo uma constituição e órgãos comuns e tendo uma personalidade legal distinta da dos .Estados-membros."
Façamos uma análise das suas características:
a) Associação - voluntária de sujeitos do DI.
A expressão sujeitos do DI deve ser entendida como abrangendo, via de regra, apenas os Estados. 2 Os Estados, ao ingressarem em uma organização internacional, passam a ter o "status" de membro, o ingresso em uma organização é ato voluntário do Estado, isto é, nenhum Estado é obrigado a ser membro de uma .organização contra a sua vontade.
Ao lado dos membros ordinários das organizações internacionais existe ainda em algumas delas a categoria de membro associado. " A palavra "associado" designa uma "situação particular" em relação à situação normal que é aquela dos membros ordinários do agrupamento" (Ananiadès). Assim as organizações internacionais especializadas da ONU admitem na categoria de membros associados territórios coloniais ou sob tutela por várias razões:
a) estes territórios não têm personalidade internacional plena, em conseqüência, não podem ser membros ordinários;
b) se fossem membros ordinários as potências coloniais passariam a ter vários votos nas organizações;
c) as citadas organizações especializadas atuam nas áreas dos territórios coloniais e sob tutela.
É a potência que representa tais territórios na ordem internacional que apresenta o pedido de ingresso na organização. A Assembléia ou Conferência ao aprová-lo determina os seus direitos e obrigações. Entre os direitos geralmente dados a eles estão os seguintes: a) participar das discussões na Assembléia ou Conferência (não podem votar); b) fazer propostas; c) nos comitês regionais podem votar e ser eleitos (não podem ser eleitos para os órgãos centrais).
A figura do membro associado tem sido também admitida nas comunidades européias em relação a Estados soberanos.
As organizações internacionais podem criar e ser membros de outras organizações internacionais (Antonio Augusto Cançado Trindade).
b) O ato institutivo da organização é internacional.
As organizações internacionais são criadas por meio de tratados ou convenções. Todavia, elas, uma vez criadas, não se limitam aos Estados signatários do tratado; pelo contrário, novos Estados podem se tornar seus membros, bem como aqueles podem perder este "status". As organizações têm assim uma composição variável.
O tratado institutivo adquire um aspecto de norma constitucional da organização a que. as demais normas devem se subordinar.
Estes tratados, segundo Mônaco, apresentam entre outras as seguintes características: a) não têm prazo de duração; b) a execução é feita por vários atos; c) a própria organização os interpreta; d) no silêncio do tratado os Estados não podem denuncia-lo; e) o tratado tem uma primazia sobre outros tratados.
c) Personalidade internacional
As organizações,. ao se constituírem em um "ente de aspecto estável", passam a ter uma personalidade internacional independente da de seus membros. Alguns autores (Reutér) têm considerado duvidoso que a SDN tenha tido uma personalidade própria no sentido de ter uma vontade própria. Ela era mais uma "coletividade de Estados". A SDN teve a sua personalidade reconhecida em um "modus vivendi", concluído, em 1926, com a Suíça. A idéia de personalidade teria se desenvolvido com a ONU. Esta personalidade internacional em relação à ONU foi reconhecida pela CIJ (1949), em um parecer que declarava que, em um sistema jurídico, todos os sujeitos .não precisavam ter os mesmos direitos, e deveres; assinalava que a ONU já havia concluído tratados internacionais e finalmente salientava que ela só poderia realizar os seus fins se tivesse personalidade internacional. Este mesmo raciocínio tem sido aplicado em relação às demais organizações internacionais.
A sua personalidade começa a existir, segundo Sereni, no momento em que ela começa a funcionar efetivamente. Aplica-se, por conseguinte, o princípio da efetividade.
É de se observar que a personalidade internacional não significa automaticamente um poder de concluir tratado, dependendo isto do tratado. que cria a organização.
d) Ordenamento jurídico interno
A exemplo das sociedades de direito privado, as organizações internacionais possuem um estatuto interno que regula as relações entre os seus órgãos.
A existência de um ordenamento interno decorre do fato de ser a organização um ente social.
A existência deste estatuto interno foi consagrada na jurisprudência no parecer da CIJ: "Efeitos das Decisões do Tribunal Administrativo das NU", em que foi afirmado ter sido este Tribunal criado dentro do "sistema jurídico interno da ONU".
As recomendações da Assembléia-Geral têm um valor de direito interno da ONU, sendo elas obrigatórias para o Secretariado e outros órgãos subordinados à Assembléia-Geral (Michel Virally).
e) Existência de órgãos próprios.
A estrutura de uma organização internacional varia com as suas finalidades. De um modo geral, elas apresentam: um Conselho (que é o órgão executivo onde estão representados apenas alguns Estados), uma Assembléia (onde estão representados todos os membros) e um Secretariado (que é a parte administrativa)."
A eleição do Diretor ou Secretário varia de uma organização a outra, na OMS, UNESCO, UIT é eleito pela Assembléia, enquanto na OACI e OIT é eleito pelo Conselho. Nas organizações internacionais menos desenvolvidas a Assembléia é o único órgão dotado de poderes de governo (Biscottini). Os órgãos de uma organização são fixados nos tratados que as criam; todavia, nada impede que outros sejam criados, posteriormente, como órgãos subsidiários. Deste modo a Assembléia-Geral criou a Comissão de DI.
Ao lado dos seus órgãos, as organizações internacionais possuem os seus funcionários, que as colocam em funcionamento.
Os órgãos decidem por: a) maioria simples (a metade mais um dos votantes); b) maioria absoluta (a metade mais um dos membros); c) maioria qualificada (dois terços dos presentes ou votantes); d) unanimidade (utilizado no Conselho da SDN) e hoje abandonado, em grande parte, pela dificuldade de ser obtido. Sobre o consenso: ver capítulo: ONU. Pode-se acrescentar que o consenso é o contrário do que ele parece ser, porque é um meio de contornar a democracia formal e "obter o melhor rendimento possível da máquina". "Ele tem os traços das instituições atuais que procuram se acomodar a princípios muito sagrados para serem negados e muito impraticáveis para serem respeitados plenamente.".
Estas observações são de Paul Reuter. O consenso tem dado margem a uma série de interpretações. Carrillo Salcedo tem visto nele um meio que supre a falta de competência da Assembléia-Geral para interpretar autenticamente a Cárta. Falk afirma que uma resolução aprovada pelo consenso dá a ela um "status" legislativo limitado e reconhece à Assembléia-Geral uma competência quase legislativa. Jenks afirma que nas organizações internacionais o consentimento foi substituído pelo consenso.
Lacharriére vê nele "uma certa espécie de conclusão das deliberações" e apresenta as seguintes características: a) "o texto é preparado e apresentado pelo presidente e não pelas delegações"; b) "ele é adotado por acordo geral dos membros, mas que não é necessariamente unânime, e não o é por voto"; c) "é um texto que na sua forma reflete as dificuldades de sua elaboração. O consenso, . segundo Mohammed Bedjaoui; surgiu em 1964, quando, os -EUA ameaçavam- a URSS e a França no seu direito de. voto por estarem com a contribuição . orçai mentária atrasada.
Assim a Assembléia-Geral só tratou de assuntos que pudessem ser regulamentados sem oposição. Foram feitas consultas previamente. O consenso não é novo apenas antes, bem. como depois, são usadas outras expressões como resoluções tomadas "sem voto", por acordo tácito, por aclamação etc.
O consenso não é sinônimo de unanimidade. Ele é compatível com uma reserva "a condição de que ela não seja considerada por seu autor como uma objeção que bloquearia todo o sistema do consenso" (M. Bedjaoui). O consenso para Paul Reuter é "ambivalente", porque ele obriga "as mais fortes a fazerem certos sacrifícios", mas também "sacrifica uma outra minoria, aquela que não tem força para impedir a adoção do consenso".
Segundo C. W. Jenks a palavra "consensus" designa diversos procedimentos, que têm em comum o fato de procurarem o mais amplo acordo possível entre os membros da organização. Diz Simone Courteix que o valor do consenso vai depender das condições de sua elaboração, "mas igualmente do conteúdo que lhe dão os Estados", o consenso é apenas uma técnica e não "uma nova categoria de ato jurídico internacional".
O consenso surgiu da prática dos organismos internacionais e não é regulamentado por escrito. A sua importância, atualmente, é. grande. Parece-nos apropriado repetir as observações de Jacques Bouveresse: o consenso é adotado quando o projeto de resolução é objeto de consultas aprofundadas sob os auspícios do Presidente ou do,grupo de trabalho. No momento que o Presidente considera que não há objeção formal ao texto por parte de nenhum estado, a resolução é adotada sem voto. A sua finalidade é obter uma regra comum em uma sociedade dividida.
f) Exercício de poderes próprios
Os poderes de uma organização são fixados pelo tratado que a cria. Eles visam a atender às finalidades comuns de seus membros. A sua enumeração é feita via de regra de modo genérico.
A jurisprudência e a doutrina têm admitido a existência nas organizações de "poderes implícitos", cuja teoria foi elaborada no D. Constitucional pela Corte Suprema norte-americana ("implied powers") s A CIJ aplicou esta teoria para justificar a criação do Tribunal Administrativo da ONU. Desenvolveu-se também a teoria dos "poderes inerentes" que surgiu no parecer da CIJ, em 1962, sobre "Certas despesas da ONU", em que se sustenta poder a ONU empreender toda ação que seja adequada para a realização de seus fins" (Cançado Trindade).
As organizações internacionais, ao exercerem os seus poderes, criam por meio de deliberações normas internacionais. Estas deliberações, entretanto, nem sempre têm valor: obrigatório; é o que ocorre com as recomendações,g os votos e os ditames. Já as resoluções, os regulamentos e as decisões têm valor obrigatório.
Jean-Paul Jacqué observa que a ONU tem admitido o aparecimento de um .costume "contra legem"; o que já não é admitido nas organizações de integração econômica (éx.: comunidades européias).
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O instituto da responsabilidade, como já vimos, se fundamenta na própria noção de justiça. Não se pode admitir, a existência de sujeitos de direito sem deveres, cuja violação acarreta a responsabilidade internacional. As organizações, dentro deste raciocínio, são passíveis de responsabilidade internacional.
De um modo geral, como veremos, são aplicáveis no presente caso as mesmas regras utilizadas em relação aos Estados. Elas são responsáveis pelos atos dos seus órgãos competentes, bem como pelos dos incompetentes: A responsabilidade também existe por atos de particulares dentro de suas sedes se a organização não toma providências para evita-los, ou ainda reprimi-los.
Se a organização é reclamante, ela deve esgotar os recursos internos do Estado, já este requisito não existe quando ela é a reclamada, vez que ela não, tem recursos internos a serem esgotados.
Elas são não apenas responsáveis perante os demais sujeitos da ordem internacional, mas também perante os seus próprios funcionários.
A responsabilidade internacional das organizações possui um aspecto particular que é o de a responsabilidade repercutir nos seus Estados-membros. Assim sendo, se uma organização for obrigada a pagar uma indenização, este pagamento será feito por contribuições dos Estados-membros, unta vez que ela hão tem independência financeira.
Finalmente é de se observar que os Estados são também responsáveis perante as organizações internacionais, sendo que estas podem exercer a proteção diplomática dos seus funcionários (ex.: ONU).
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A sucessão nas organizações internacionais é assunto tratado de maneira diversa da sucessão de Estados. A sucessão não é de soberania, mas uma "substituição funcional" (O Connell).
Na verdade, não existe uma sucessão de organizações como uma sucessão de Estados; a "simples semelhança de função não implica uma sucessão."
Como bem diz Cansacchi, não existe uma sucessão necessária, mas voluntária. É uma "sucessão convencional".
S. Bastid observa que estes acordos de sucessão têm problemas interessantes, como, por exemplo, o fato de que uma das partes vai desaparecer e se isto não afeta a validade do tratado. Observa ainda a internacionalista que uma outra questão é a de se saber se os Estados são considerados terceiros em relação à organização. Finalmente, ela assinala que se tem respeitado as obrigações estipuladas nos acordos de sucessão, vez que o compromisso foi assinado em função do desaparecimento de uma das partes.
Ela só existe quando determinada por um texto convencional e ocorrerá nos limites ali fixados.
No caso de sucessão, de um modo geral, os funcionários não são transferidos para a. nova organização, a não ser quando é uma sucessão-transformação, como a da OECE-OCDE (Mario Bettati).
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As organizações internacionais possuem um direito de convenção como os Estados. A ONU e as demais organizações internacionais têm concluído inúmeros acordos internacionais. A Carta da ONU prevê a conclusão de acordos internacionais (arts. 57, 63, 43, 105).8 O primeiro acordo concluído por uma organização internacional foi o do Bureau de Pesos e Medidas, em 1875, com a França, sobre medidas administrativas da sua sede, que era em Paris.
Em 1986 foi concluída, sob os auspícios da ONU, uma Convenção sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais.
Podemos dar algumas de suas normas:
a) o ato. de ratificação dado por uma organização internacional chama-se "ato de confirmação formal";
b) a convenção só abrange os tratados em forma escrita;
c) a convenção não é retroativa;
d) a capacidade de uma organização concluir tratados é regulamentada pelas normas da própria organização;
e) uma pessoa é considerada como representando o Estado se ela tem plenos poderes, ou se da prática ou das circunstâncias depreendendo-se que o Estado ou a organização tinham intenção de considera-lo como representante do Estado ou da organização;
f) o Estado ou organização pode confirmar posteriormente o ato praticado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo;
g) o tratado aprovado em uma conferência internacional deve ser por 2/3 dos Estados presentes e votantes;
h) um tratado é obrigatório a partir da assinatura: 1) quando ele estabelece; 2) tal fato foi estabelecido na negociação; 3) é a intenção das partes;
i) o Estado ou organização internacional não pode praticar atos contrários ao tratado, ele o assinou, ou ainda, enquanto se aguarda a sua entrada em- vigor;
j) a retirada de uma reserva ou objeção só produz efeito depois de comunicada ao outro Estado ou organização;
k) um tratado não produz obrigação em relação a terceiros. Entretanto, um terceiro pode receber direitos se esta for a intenção das partes e ele concorda;
l) são admitidas como causa da nulidade: erro, fraude, violação de "cogens" e coação;
m) a própria convenção afirma a interpenetração do direito dos tratados entre Estados e os que têm organização. internacional como parte;
n) um tratado termina: 1 - pela retirada da parte, conforme o modo previsto no tratado ou se as outras partes após serem consultadas derem o seu consentimento; 2 - um tratado não termina se o número de partes ficou menor do que aquele exigido para o tratado entrar em vigor; 3 - a denúncia nunca pode dar em prazo de aviso prévio menor que 12 meses; 4 - o aparecimento de uma nova norma de "jus cogens" põe fim ao tratado etc;
o) o procedimento para invalidar, terminar ou se retirar de um tratado deve ser notificado aos demais Estados e estes devem ter um prazo mínimo de três meses para se manifestarem. Se houver uma objeção, deve ser aplicado o art. 33 da Carta da ONU. Se no prazo de 12 meses não for encontrada uma solução, o caso deverá ser submetido à CI J ou, se envolver a organização internacional, esta pode pedir parecer à CIJ, que deverá ser considerado como obrigatório.
O anexo da convenção cria um procedimento de arbitragem e conciliação. Cada Estado dá dois nomes de conciliadores por cinco anos, que será comunicado ao presidente da CIJ. Na solução do litígio cada parte indica dois árbitros ou conciliadores, que reunidos indicarão o quinto nome no prazo de 60 dias. O relatório da Comissão de Conciliação deve ser dado no prazo de 12 meses.
As organizações internacionais, de modo geral, possuem o direito de legação. Elas, como pessoas internacionais, necessitam de manter relações com os demais sujeitos de DI, a fim de realizarem as finalidades para que foram criadas. Elas têm o direito de missão ativo, bem como o direito de missão passivo."
Este último aspecto é que apresenta algumas dificuldades para as organizações internacionais, uma vez que elas, não possuindo soberania territorial, não podem assegurar os privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos estrangeiros, e, para atenderem esta necessidade, elas assinam acordos de privilégios e imunidades com os Estados onde estão as suas sedes.
O direito de missão ativo é exercido, de um modo geral, por observadores. É através deles que as organizações internacionais mantêm relações." Os observadores são acreditados junto aos órgãos deliberativos e não junto à parte administrativa. Os observadores não são permanentes.12 Os seus ".poderes" são verificados pelos órgãos que os recebem.
Eles podem usar da palavra junto aos órgãos que os recebem e mesmo propor moções. Os seus privilégios são bem mais restritos do que os dos agentes diplomáticos. Eles se beneficiam somente das garantias necessárias para atingir a sede da organização onde vão servir e de permanecer no território onde ela se encontra" (R. J. Dupuy).
Na ONU existem duas categorias de observadores: os temporários e os permanentes. Entre os permanentes estão: a) os Estados não membros que têm representação permanente acreditada junto à sede (Suíça, Mônaco, Santa Sé, Coréia do Norte e do Sul); b) as organizações internacionais que receberam um convite permanente para assistir aos trabalhos da Assembléia como observadores (OEA, OUA, Liga dos Estados Árabes, Conferência Islâmica, COMECON, CEE); c) outras organizações que receberam um convite permanente .da Assembléia-Geral para participar das sessões e trabalhos da Assembléia-Geral como observadores (OLP - Organização de Libertação da Palestina e SWAPO - South West Africa People s Organization). A OLP tem acesso aos principais comitês da Assembléia-Geral e ao seu plenário.
Os observadores temporários são: a) a Resolução 3.280 de 1974 convida a todos os movimentos de libertação nacional reconhecidos pela OUA para participarem como observadores sobre os temas relacionados a eles; b) Estados não membros, territórios, organizações etc. com convite específico.
Na ONU não há uma base legal para definir o "status legal" dos observadores. É de se ressaltar que somente os Estados soberanos podem ser representados como observadores sem que haja um convite expresso da Assembléia-Geral. O secretariado da ONU facilita os observadores distribuindo a eles documentos, reserva de assentos nas reuniões, direito de assistir as reuniões. de trabalho, direito a fazer circular documentos e direito de intervir nos assuntos em que tenham interesse direto.
A participação dos observadores tem-se expandido. Eles têm o direito de fazer pronunciamentos, dependendo das normas processuais do órgão. O direito de replica para os observadores é mais restrito do que o de fazer pronunciamentos. Em princípio o direito de apresentar proposições pertence apenas aos Estados-membros e, em poucos "órgãos", é isto admitido para os não membros (UNIDO). Os observadores de Estados não membros têm sido convidados a participar das principais comissões da Assembléia-Geral em pé de igualdade com os Estados-membros em casos especiais, como eleições de membros da CIJ quando o não membro da ONU é membro da CIJ. Os órgãos podem convidar os observadores para as suas sessões.
A Convenção de Viena sobre representação dos -Estados em suas relações com organizações internacionais de caráter universal (1975) estabeleceu que os representantes dos Estados,, seja qual for o tipo de delegação, têm direito a privilégios e imunidades. Entretanto, esta equiparação entre Estado-membro e Estado observador criou controvérsias, e até agora os EUA e Suíça não a ratificaram. É de se recordar que o acordo entre EUA e a ONU não trata dos observadores, porque eles não eram importantes quando da sua conclusão. A matéria, na ONU, é resolvida entre os observadores e o Estado territorial. As imunidades são cortesias dos EUA.
Para a admissão dos observadores adota-se o seguinte procedimento: o Ministro do Exterior do não membro escreve ao Secretário-Geral informando que pretende estabelecer um observador permanente.
Na OEA podem ter observadores: a) Estados americanos que não são seus membros (Bahamas); b) os Estados não americanos membros da ONU (devem dirigir uma carta ao Secretário-Geral da OEA e obter autorização do Conselho Permanente (ex.: França); c) organismos interamericanos governamentais; d) outros organismos internacionais; e) convidados especiais.
Em 1973, o Congresso dos EUA aprovou uma lei incluindo nas pessoas que têm direitos a privilégios a imunidade os observadores permanentes.
Ainda em relação ao direito de missão exercido entre as organizações internacionais, podemos lembrar que ao lado dos observadores elas se utilizam de missões de ligação que são permanentes e colocam em contato os Secretariados. Assim a OIT, a OMS e UNESCO têm o seu "bureau" permanente de ligação junto à ONU.
As organizações internacionais, de um modo geral, não instalaram Missões Diplomáticas junto aos Estados-membros. Elas normalmente instalaram apenas "bureau" de informações que, de um modo geral, não são assimilados às Missões Diplomáticas (Cahier). Uma exceção a esta prática foi a Missão instalada pela CECA (foi a Alta Autoridade que a criou e comunicou ao Conselho) junto à Inglaterra, que não era seu membro, e que foi equiparada a uma Missão Diplomática. A Inglaterra, para conceder imunidades e privilégios aos representantes dá CECA, promulgou, em 1955, o European Coal and Steel Community Act; que em 1968 foi substituído pelo International Organization Act. Entretanto salienta Reichling que nas comunidades européias o direito de propor a.criação de missão no exterior pertence ã Comissão e ao Conselho, sendo que cabe a este último decidir sobre o envio. As negociações sobre o estabelecimento da missão são conduzidas pela Comissão.
Pode-se acrescentar que os Estados não membros da ONU têm designado observadores junto a ela: Coréia do Sul, Mônaco, Suíça e Vaticano. O mesmo fazia a Alemanha Ocidental antes de ingressar nela. O Secretariado ainda não conseguiu criar um estatuto para eles. O Estado para designar um observador necessita ser reconhecido diplomaticamente por uma maioria de, Estados-membros da ONU e participar de organizações especializadas. O atendimento destas condições é verificado pelo Secretariado. Eles não têm privilégios e imunidades, quando os têm é por iniciativa dos EUA e não da ONU. Sua representação é junto ao Secretário-Geral. Têm acesso às reuniões, mas não têm o direito de falar (este direito era dado ao observador dos EUA junto à SDN).
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Sobre o direito de retirada que têm os Estados-membros de uma organização internacional, os autores (Loreti) têm iniciado o seu estudo fazendo-a observação de que os tratados institutivos de organizações internacionais são tratados multilaterais, mas com uma característica própria, isto é, eles dão origem a um ente com personalidade internacional própria, que tem por finalidade atender aos interesses comuns dos Estados-membros. São entes, em conseqüência, que ganham uma autonomia em relação aos Estados que os criaram.
As organizações internacionais podem ser criadas por tempo determinado ou por tempo indeterminado.; Nas organizações por tempo determinado tem-se afirmado (Feinberg, Singh) que o direito de denúncia do tratado, ou seja, de retirada do membro, não deve ser admitido. O direito de denúncia dos membros só deve ser admitido se ele for previsto expressamente.
Quanto às organizações internacionais criadas por tempo indeterminado elas podem estar em duas situações: a) tratados prevendo o direito de denúncia ou de retirada do Estado-membro; b) tratados que não prevêem tal direito.
No primeiro caso podemos mencionar várias organizações cujos tratados prevêem o direito de retirada: uns não prevêem prazo para que a denúncia produza efeitos (BIRD, FMI); outros fixam um prazo após a entrada em vigor da convenção que criou a organização para que possa haver o direito de denúncia (OACI); e ainda outros fixaram o prazo anterior e mais um prazo para que a denúncia produza efeitos (IMCO). O prazo para que a denúncia produza efeitos é denominado de "prazo de aviso prévio", como figura em alguns tratados (OIT).
O grande problema consiste em saber se nas organizações internacionais com prazo indeterminado e cujos tratados não prevêem o direito de retirada os Estados ainda possuem este direito. Tem-se sustentado que o Estado em nome da sua soberania pode se retirar livremente (tese da delegação soviética quando se elaborou a Carta da ONU).
Entretanto, esta tese não deve ser aceita, vez que o Estado livremente já restringiu a sua soberania ao ingressar na organização. Outros (Oppenheim, Giraud) têm sustentado o direito de retirada considerando que o Estado entra na organização por sua livre vontade, e que, em conseqüência, eles são livres para se retirar. Esta tese é semelhante ã anterior e merece a mesma crítica, vez que o Estado já limitara espontaneamente a .sua vontade.
Outros (tese da delegação norte-americana na Conferência de São Francisco) declaram que os Estados têm uma "competência residual" que lhes dá este direito, vez que os direitos que não foram dados à organização pertencem aos Estados. Esta tese também não é de todo válida por várias razões: a) já se têm reconhecido poderes implícitos às organizações internacionais; b) os poderes de uma organização desenvolvem-se com o seu funcionamento para que ela possa atender aos seus fins; c) esta teoria foi tirada do Estado federal, ora uma organização internacional apresenta características diferentes (p. ex.: nesta os seus membros não perdem a personalidade internacional).
A Convenção de Viena sobre tratados (1969) ao regulamentar a denúncia ou retirada de um tratado que não contenha cláusula sobre tal matéria afirma que: a) a denúncia ou retirada só é admitida se é estabelecido que as partes pretenderam admitir isto; b) quando este direito está implícito, levando-se em consideração a natureza do tratado. O prazo do aviso prévio é no mínimo de 12 meses. Na verdade, se analisarmos a prática internacional podemos concluir com Loreti a inexistência de uma norma geral sobre a matéria.
Por outro lado, parece-nos que em tese o direito de retirada de uma organização internacional quando não for previsto deve ser negado ao Estado-membro. Esta .posição visa exatamente a um reforço do fenômeno do associacionismo internacional. De qualquer modo, podemos salientar que na prática muito pouco alcance tem esta discussão, vez que um Estado resolvido a se retirar de uma organização internacional, geralmente, ela não tem meios de obrigá-lo em sentido contrário. Por outro lado, como já vimos no tocante a manifestações das delegações das grandes potências quando da elaboração da ONU elas admitem o direito de retirada.
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O financiamento das organizações internacionais é realizado por meio de contribuições dos Estados-membros para o pagamento das despesas da organização. A fixação da quantia com que cada Estado deve contribuir é geralmente determinada por um órgão que recebe competência para isto; ou ainda pelo próprio tratado institutivo da organização.
As organizações internacionais têm fixado diferentes critérios: a) a contribuição varia em relação aos benefícios que o Estado recebe da organização. É o caso da IMCO, em que a contribuição depende da tonelagem da frota; b) os Estados são agrupados em classes, e cada uma destas tem uma contribuição. É ocaso da UPU; c) leva-se em consideração o número de habitantes de cada Estado-membro (Conselho da Europa); d) igualdade de contribuição entre os Estados-membros (Comissão do Danúbio); e) capacidade de contribuição.
É o caso da ONU, sendo a Assembléia-Geral o órgão encarregado do orçamento. Em 1964, ela adotou o critério "comparative capacity to pay", levando em consideração a renda nacional dos Estados-membros. Em 1948, a ONU, atendendo à reivindicação de alguns Estados como o Canadá (alta renda nacional e pequena população), aprovou uma restrição ao critério exposto: a éontribuição "per capita" (dividida pelo número de habitantes) de cada Estado-membro não seria superior à contribuição "per capita" do Estado que possui a mais elevada quota de contribuição.
Em 1972 a Assembléia-Geral aprovou uma resolução estabelecendo que nenhum Estado contribuiria com mais de 25 % do orçamento da ONU. Ela foi solicitada pelos EUA, que estavam contribuindo com 31,5% do orçamento da ONU. Pode-se ainda acrescentar que o controle da administração financeira e orçamentária ria ONU é realizado por uma auditoria interna (Bureau do Controle) e por uma auditoria externa (junta de três membros, por exemplo, presidentes de Tribunais de Contas dos Estados-membros) (ver o trabalho original de Ivo Sefton de Azevedo).
A Assembléia-Geral no seu primeiro período de sessões criou: a) Comitê Consultivo de Assuntos Administrativos e Orçamento (prevê a receita e a despesa); b) Comitê Permanente de Quotas (calcula a quota de cada Estado); e c) Fundo de Operações (execução do orçamento). Na CECA o financiamento é realizado através de um imposto, fixado anualmente, sobre a produção do carvão e aço. É de se ressaltar que a CECA é uma organização supranacional.
Finalmente, é de se ressaltar que as organizações internacionais podem contrair, empréstimos.
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Duas teses têm-se defrontado para explicar a integração dos Estados no plano internacional, a de Deutsch e a de Haas.
Karl Deutsch sustenta que a integração depende de uma efetiva comunicação entre os Estados de uma região, o que desenvolve o "sentido, de comunidade" entre eles. Assim sendo, haveria um aumento das relações entre estes Estados em comparação com as suas relações com os demais Estados. As finalidades da integração podem ser resumidas nas seguintes: a) manutenção da paz; b) aumentar as potencialidades; c) realizar determinado objetivo; d) possuir uma nova imagem e identidade.
Entretanto, para que a integração venha a se realizar, algumas condições são necessárias: a) as unidades que pretendem realizá-la devem ter importância recíproca; b) os seus valores não serem incompatíveis, bem como algumas vantagens mútuas existirem com a integração; c) uma certa identidade comum; d) a simpatia mútua. Salienta este cientista político que estas condições se inter-reagem fortalecendo uma a outra, "mas que em princípio cada uma pode ocorrer separadamente". A integração tem início em uma determinada área central ("core ares") com poucos Estados com maior índice de desenvolvimento. Ela seria promovida pelos governos e elites políticas destes Estados.
Ernst Haas parte da idéia de que os Estados devem ser unidos por aquilo que os aproxima e não pelo que os diferencia. Defende as organizações internacionais, tendo em vista que os Estados em tempo de paz devem trabalhar em conjunto. Os Estados delegarão cada vez maiores competências às "organizações funcionais" (ex.: OIT), o que acelerará a integração internacional. É de se repetir que esta tese teve várias críticas formuladas por Deutsch: que w unificação italiana foi feita sem a integração funcional, bem como esta não preservou de dissolução a União Real da Suécia-Noruega.
Outra tese é a de D. Mitrany em cuja linha se colocou Haas. Mitrany contudo acredita que a integração política "seria uma conseqüência natural da cooperação técnica". Haas contudo considera ser necessário também uma ação política suplementar. A tese de Mitrany é denominada de funcionalismo e a de Haas de neofuncionalismo. Outra tese é de Leo Lindberg, denominada de análise sistêmica. Parte do conceito do sistema político de Eaton que é "um sistema de interações que, em toda sociedade, produz decisões obrigatórias após ter sido submetida aos estímulos, impulsos, incitações do meio ambiente". Ele considera que a integração européia teve início quando os sistemas nacionais receberam um grande número de demandas que não podiam ser resolvidas em nível nacional. Partiu-se para um novo sistema mais amplo que ao resolver algumas demandas com sucesso estas podem levantar novas medidas em favor da integração, tendo em vista os problemas que estas mesmas soluções podem levantar. Haveria assim uma "espiral ascendente da integração" (esta expressão é de Haas).
É verdade que a integração não depende exclusivamente de uma organização funcional. O próprio Haas considera que é ilusório considerar que a integração se faça a partir de organizações não políticas. Entretanto, não se pode negar que uma vez tendo ocorrido o "take off" da integração, as organizações funcionais venham concorrer para a sua consolidação, mesmo que não seja o fator determinante.
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As organizações internacionais podem ser classificadas segundo diferentes critérios:
a) Quanto às suas finalidades: elas podem ter finalidades gerais ou especiais. As de finalidades gerais são predominantemente políticas (ex.: ONU). Os fins especiais podem ser vários: 1 - políticos (Conselho da Europa); 2 - econômicos (FMI); 3 - militares (OTAN); 4 - científicos (UNESCO); 5 - sociais (OIT); 6 técnicos (OACI).
b) Quanto ao seu âmbito territorial, elas podem ser: 1 - parauniversais (ONU), isto é, aquelas que não têm qualquer limitação geográfica para que um Estado venha a ser seu membro; 2 - regionais (OEA). O tratado institutivo da organização limita o seu âmbito de atuação. Outra categoria tem sido incluída, a de quase-regional (OTAN).
c) Quanto à natureza dos poderes exercidos: 1 - organizações intergovernamentais; 2 - organizações supranacionais.
As organizações intergovernamentais (OEA, ONU) caracterizam-se: a) os órgãos são constituídos por representantes dos Estados; b) as decisões são tomadas por unanimidade ou maioria qualificada; c) os próprios Estados executam as decisões dos órgãos.
As organizações supranacionais (CECA, EURATOM, CEE)" se caracterizam: a) pela existência de órgãos em que os titulares atuam em nome próprio e não como representantes dos Estados; b) nas deliberações adotouse a forma majoritária; c) as decisões dos órgãos legislativos e judiciais das organizações são diretamente exeqüíveis no interior dos Estados-membros; elas são imediatamente obrigatórias no território dos Estados, independem de qualquer "exequatur". Os Estados abdicam, em favor delas, de suas competências, em sentido mais amplo do que as organizações internacionais de modelo clássico.
d) Quanto aos poderes recebidos: a) organizações de cooperação; e b) organizações de integração.
e) Outro critério de classificação é o de Julio Barberis, que fala em organizações internacionais independentes e dependentes. Nesta última categoria coloca a UPU, vez que o seu Secretariado se encontra sob a "alta fiscalização" do governo da Confederação Helvética.
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As organizações internacionais para que possam bem desempenhar as suas funções gozam de privilégios e imunidades que são dados também a seus funcionários (v. Capítulo XXXIII), que são consagrados em acordos internacionais concluídos entre elas e os Estados-membros.
No Século XIX já encontramos tais privilégios e imunidades: a) o tratado de 1871 referente à Comissão do Danúbio determinava a neutralidade das "obras e estabelecimentos" da referida Comissão e que "o benefício das imunidades que daí derivam .se estenderá a todo o pessoal administrativo e técnico da Comissão"; b) em 1884 foi criada a Comissão Internacional do Congo, e os seus membros e agentes gozavam do "privilégio de inviolabilidade no exercício de suas funções".
Em 1946 a Assembléia-Geral da ONU aprovou uma convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas para ser aplicada com os Estados-membros" onde se consagra:
a) a ONU tem capacidade para contratar, adquirir e vender bens imóveis e móveis e comparecer -em juízo;
b) seus bens e haveres gozam de imunidade de jurisdição. Admite a renúncia a esta imunidade, mas "a renúncia não pode estender-se a medidas de execução";
c) os locais e arquivos são invioláveis;
d) pode ter fundos -m ouro e em qualquer moeda e transferi-los livremente;
e) as suas rendas - bens gozam de isenção de imposto direto (não há isenção de taxa, de direitos de alfândega e não sofre restrições de importação e exportação. O que for importado com franquia não será vendido no país onde foi introduzido;
f) goza de facilidades de comunicação;
g) os representantes dos Estados-membros junto à organização gozam de um modo geral dos privilégios e imunidades dos agentes diplomáticos (inviolabilidade etc., mas a imunidade de jurisdição é só para os "atos por eles praticados como representantes", inclusive, para as suas palavras e escritos), "menos o direito de reclamar a isenção dos direitos aduaneiros sobre objetos importados (outros que não aqueles que façam parte de suas bagagens pessoais), ou dos impostos de consumo ou das taxas sobre vendas mercantis".
A convenção somente dá privilégios aos cônjuges dos representantes dos Estados-membros no seguinte: "isenção... de todas as medidas restritivas relativas à imigração, de todas as formalidades de registro de estrangeiro e de todas as obrigações de serviço pessoal nos países visitados ou transitados no exercício de suas funções". Quanto aos privilégios e imunidades dos funcionários consagrados nesta convenção, ver Capítulo XXVIII. As dúvidas na aplicação deste tratado serão resolvidas com uma consulta à CIJ, e o parecer será obrigatório.
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As organizações internacionais como uma espécie de superestrutura da sociedade internacional constituem um reflexo das relações internacionais. Entretanto, uma vez constituídas elas passam a influenciar o meio social que lhes deu origem. Inúmeras funções e potencialidades das organizações internacionais têm sido apontadas pelos doutrinadores.
Elas podem ser apresentadas como as seguintes:
a) exercem influência nas decisões dos Estados;
b) desenvolvem meios para controlar conflitos;
c) aumentam as oportunidades dos Estados subdesenvolvidos, vez que estes possuem maioria nas organizações e atuam como um grupo de pressão. Por outro lado, as organizações fornecem uma estrutura onde tais Estados negociam em igualdade (formalmente) com os Grandes. Eles são protegidos de modo coletivo;
d) atuam contra o nacionalismo ao defenderem o internacionalismo. Entretanto, a ONU, através de declarações, tem tentado defender a soberania dos Estados sobre os seus recursos econômicos. Aparentemente esta atitude é contraditória, entretanto ela é profundamente realista; porque os denominados Estados ricos em nome de internacionalismo têm procurado apenas defender os seus interesses à custa dos Estados pobres. Enquanto as organizações não se fortalecerem estas "contradições" continuarão a existir;
e) representam um canal de comunicação entre os Estados;
f) constituem um mecanismo para a tomada de decisões;
g) protegem os direitos do homem;
h) o Secretariado (parte administrativa) é um eventual líder para o fim de que as propostas estatais sejam examinadas internacionalmente;
i) garantem a segurança dos Estados;
j) legitimam determinadas situações, bem como asseguram que as transformações destas sejam pacíficas, o que é importante em um mundo de rápidas transformações;
l) procuram restringir o poder dos Grandes;
m) internacionalizam os problemas. Na verdade, é extremamente difícil de- distinguir a política nacional da internacional, vez que elas se inter-relacionam intimamente. Por outro lado, nem sempre a internacionalização de uma questão pode ser considerada uma vantagem. Em certo momento ela pode ser vantajosa para um subdesenvolvido (quando ele negocia com uma grande potência) por outro lado, pode apresentar desvantagens como na internacionalização de um litígio entre dois Estados com potência equivalente. De qualquer modo, a internacionalização é vantajosa para as grandes potências que passam a ter um título para a interferência;
n) a ONU contribuiu para o aparecimento de .inúmeros Estados;
o) contribuem para a formação de normas internacionais de diversas maneiras: 1 - a sua prática e atos têm constituído importante elemento para o direito internacional costumeiro; 2 - novos ramos do DI têm sido desenvolvidos (DI do Trabalho, DI Administrativo); 3 - O DI clássico apresentava como uma de suas características a autotutela, enquanto que atualmente as organizações internacionais passaram a possuir um monopólio do uso da força; 4 - novas fontes surgiram no DIP: alei internacional, ou como prefere a maioria dos doutrinadores, as decisões das organizações internacionais; 5 desenvolvem a codificação do DIP, diminuindo a incerteza que existe no DI consuetudinário; ó os seus tribunais desenvolvem uma jurisprudência, sendo que todos os tribunais na ordem internacional estão dentro de organizações internacionais7 - promovem a expansão geográfica do DI o universalizando;
p) as organizações internacionais atuam na opinião pública dos Estados e contribuem para o desenvolvimento da opinião pública internacional.
E de se ressaltar que o associacionismo internacional não se limita aos Estados. As organizações não governamentais estão adquirindo grande importância, já se fala em mais de 4.500. Elas têm sido definidas como aqueIas que não são criadas por meio de acordos entre os Estados. Dufour assinala que algumas são "quase governamentais", tendo em vista que coordenam interesses .nos quais os Estados estão diretamente interessados, como é o caso do IATA. Esta cooperação tem-se desenvolvido nos setores de transportes, pesquisa científica, educação etc. Os Estados não são membros destas organizações, mas, muitas vezes, o são nas administrações, serviços públicos etc, As organizações não governamentais estão reguladas pelo direito privado do local de sua sede.
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Em matéria de contratos entre organizações internacionais e particulares não existe quase jurisprudência, vez que as organizações não renunciam a suas imunidades. O- Banco Europeu de Investimentos para os "empréstimos dados aos Estados associados à CE são eles regidos pelo direito suíço, e a jurisdição é dos tribunais suíços: As comunidades européias ou estabelecem o direito do Estado onde o contrato deve ser executado ("lex loci solutionis"), ou mencionam os princípios gerais, do direito.
Pode-se acrescentar que o BIRD admite ação contra ele .perante o tribunal "cuja jurisdição advenha: 1 ) da.presença no território de um escritório de Banco; 2 ) se houver nomeação de agentes para aceitar entregas ou notificações de processos; 3 ) se ele houver garantido ou emitido apólices. . . ", os bens do BIRD têm imunidade de execução até a decisão final do julgamento. A finalidade deste procedimento do BIRD é dar confiança, vez que ele realiza operações comerciais (sobre este tema, ver Guido Fernando Silva Soares).
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Os estabelecimentos públicos internacionais representam uma forma de associação internacional que teve grande desenvolvimento nas últimas décadas.
Eles podem ser definidos como um organismo internacional "destinado a prestar serviços aos particulares ou regulamentar o uso por particulares do domínio público estatal ou interestatal" (Adam).
Alguns autores (Colliard) falam em "organismos internacionais de gestão", alegando que a expressão "estabelecimento público" é tirada do direito público francês e não poderia ser simplesmente transportada para o DI. Esta expressão teria ainda a desvantagem de parecer excluir a participação de capitais privados. Estás observações são procedentes; todavia, alguns textos internacionais, como a Convenção sobre o Aeroporto Bâle-Mulhouse entre a França e a Suíça (1949), falam em "estabelecimento público": Outras convenções, como a que instituiu a "Euroquímica" (1957), falam em "sociedade". Na verdade, não existe uma terminologia fixada para estes organismos. Doutrinariamente, talvez fosse melhor agrupa-los sob a denominação de "organismos internacionais de gestão".
Estes organismos apresentam as seguintes características: a) possuem personalidade internacional; " b) são órgãos de execução material, agindo, por conseguinte, de .modo concreto;l c) eles podem ter suas atividades regulamentadas pelo DI, ou podem estar ainda submetidos subsidiariamente ao direito interno do Estado onde eles têm a sua sede. No tocante a nacionalidade vai tudo depender da "técnica" utilizada para a sua constituição. Assim a Air Afrique é plurinacional e tem a nacionalidade de cada um dos contratantes.
Os organismos internacionais de gestão podem ser classificados, conforme as suas finalidades, em: a) econômicos (concedem empréstimos - BID); b) técnicos (Organização Européia para a Segurança da Navegação Aérea - Eurocontrol). Na verdade, existem organismos de gestão com as mais diferentes atividades: ex.: Serviço Franco-Alemão para a juventude, Estrada-de-Ferro Djibuti-Adisabeba etc. Os casos dados acima têm aspecto meramente exemplificativo. Salienta Loussouarn, que muitas vezes estas "empresas" se encontram submetidas "a título subsidiário a uma lei nacional", por exemplo, a Sociedade Européia para o Financiamento de Material Ferroviário (Eurofima) em relação à lei suíça, tendo em vista que aí é a sua sede.
Na verdade, ainda não se fez uma teoria geral destes organismos, apesar dos esforços de alguns doutrinadores (Adam, Colliard). Tais organismos apresentam-se sob os mais variados aspectos: a) em alguns casos eles se confundem com a própria organização internacional; é o caso do BIRD etc.);i8 b) em outros, a organização internacional tem inúmeras atividades e cria no seu seio um organismo de gestão (ex.: o Banco Europeu de Investimento na CEE); c) e, finalmente, uma organização internacional pode prever a criação de organismos de gestão no futuro; entretanto, a iniciativa desta criação é dada não apenas aos Estados, mas também a empresas privadas, e a organização intervém apenas para autorizar a sua criação ex.: as "empresas comuns" no âmbito da EURATOM (Colliard).
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A evolução histórica das organizações internacionais, propriamente ditas, é bastante recente 19 Entretanto, os doutrinadores têm incluído entre os seus antecedentes os projetos de paz perpétua. Estes .projetos, cujos autores são denominados irenistas;2 apresentam duas grandes linhas de orientação: a) a continental, cujos autores procuram construir a sociedade internacional à imagem da sociedade estatal; com sanções e competências amplas; b) a anglo-saxã, que acredita que para uma sociedade internacional organizada não há necessidade de sanção, mas bastam apelos morais.
Em todos os projetos existe uma idéia de federação, se tomarmos esta palavra em sentido amplo. Outra grande linha dos projetos que vamos estudar é que, de um modo geral, nos do período medieval há sempre uma idéia de subordinação (ao Papa ou imperador), enquanto que após a formação dos grandes Estados nacionais há uma idéia de coordenação.
Vejamos os principais projetos:
a) Pierre Dubois - no seu livro "De recuperatione Terrae Sanctae" (1305) propõe a igualdade entre os soberanos e a criação de uma república cristã que seria dirigida por um "concílio de leigos prudentes". O Papa seria o árbitro supremo. A capital seria a cidade de Toulouse. As sanções seriam de natureza temporal, tal como deportação para Jerusalém etc. O seu projeto visa a dar um papel de relevo a Filipe o Belo, e tem uma característica própria perante os outros projetos deste período da História: é que ele prega a igualdade e não a subordinação.
b) Dante - no seu "De Monarchia" (1315) propõe uma monarquia universal, a fim de que a paz seja assegurada. Ele propõe a hegemonia do imperador.
c) Marsílio de Pádua - no "Defensor Pacis" (1324) antevê a existência de um império de aspecto universal, que teria um "legislador humano supremo". A sua obra é quase toda dedicada à paz externa dos "Estados".
d) Georges Podiebard - em 1464, o rei da Boêmia, Georges Podiebrad, propõe através de Antoine Marini, um projeto de paz perpétua ao rei de França (Luís XI). Seria formada uma federação entre os príncipes cristãos, que não mais fariam a guerra entre si, e quem violasse este compromisso seria julgado pelo Parlamento a ser instituído. Este projeto visava a fazer a união dos príncipes cristãos e que, em conseqüência, se pudesse reconquistar Constantinopla, que havia caído em poder dos turcos, respondendo aos apelos do Papa Pio II para uma nova Cruzada. O rei de França aceitou o projeto, mas não se comprometeu quanto à Cruzada."
e) Erasmo - em "Querela Pacis" (1517), após lembrar a fraternidade dos cristãos, propõe a prática da arbitragem, que a iniciativa da guerra seja de toda a nação e não apenas do príncipe, e que as fronteiras sejam estabilizadas. A sua obra se destinava a que uma paz durável fosse assinada entre os reis de França e Espanha.
f) Emeric Crucé - em "Le Nouveau Cynée" (1625) 2 propõe a escolha de uma cidade (ele propõe Veneza) onde os chefes de Estado teriam seus embaixadores permanentes que, em assembléia, decidiriam os litígios entre os Estados. Este é o primeiro autor a chamar a atenção para o interesse econômico da federação.
g) Duque de Sully - escreveu "Sages et royales économies d État domestiques, politiques et militaires de Henry Le Grand" (1641). O seu projeto de "Paz Perpétua" ("U Grand Dessein") ele atribuiu a Henrique IV, de quem era ministro. Propõe a criação de uma República cristã, que seria formada da seguinte maneira: a) monarquias hereditárias (Espanha, França, Inglaterra, Suécia, Dinamarca e Lombardia); b) monarquias eletivas (Roma, Veneza, Império, Polônia, Hungria e Boêmia). Liberdade religiosa para o catolicismo, o luteranismo e o calvinismo. Haveria um Conselho Geral e seis Conselhos Particulares. Seria formado um exército europeu para lutar contra os infiéis.
h) William Penn - publicou "Essay towards the present and future peace of Europe by the establishment of an European Dyet, parliament of ententes" (1693), onde o autor defende a criação de uma Dieta européia com 90 membros, cada Estado teria um número de representantes, dependendo da "importância econômica e demográfica dos Estados".
i) John Bellers - escreveu "Quelques raisons pour établir un État européen" (1710). Propõe a divisão da Europa em 100 províncias e a formação de um Senado europeu.
j) Abade de Saint-Pierre (Carlos Irineo Castel) - publicou "Projet de traitê pour rendre Ia páix perpétuelle en Europe" (1713). Propõe uma associação de 22 membros e a criação de um Senado em Utrecht, que resolveria por arbitragem ou mediação os litígios. Propôs também .que as fronteiras fossem estabilizadas na maneira em que foram estabelecidas na Paz de Utrecht, onde ele fora secretário do abade de Polygnac.
1) Bentham - em "A Plan for an Universal and Perpetual Peace". escrito entre 1786 e 1789 e publicado após a sua morte em 1843, propõe a formação de uma Dieta, de um exército europeu e a criação de um tribunal de arbitragem.
m) Rousseau - não dedicou nenhuma obra ao assunto, tendo apenas publicado, em 1761, uma obra em que resumia a de Saint-Pierre, intitulada "Extrait du projer. de paix perpétuelle de Monsieur 1 abbé de Saint-Pierre, par J: J. Rousseau, Citoyen de Genève". Ele , não traz maiores contribuições ao DI, salientando que a guerra nasce de um estado social, que a guerra está ligada aos despotismos, e aconselha as pequenas nações a fazerem uma federação a fim de se defenderem dos fortes.
n) Pierre André Gargaz - este homem era um forçado de Toulon, que estava preso a bordo da fragata "Duchese", condenado por um assassinato que ele negava. Em 1779 ele encaminhou a Franklin o seu projeto, que o publicou na sua tipografia. Gargaz propunha a criação de um Congresso perpétuo na cidade de Lião ou em qualquer outra cidade. O seu projeto se caracterizou pela manutenção do "status quo".Com a Revolução Francesa foi publicada unia segunda edição (ano V), com o título: "Contrat social surnommé Union frangi-maçonne entre tous--1es bons citoyes de Ia République Française et entre Ia même Républiq e ,et toutes les Nations de Ia Terre".
o) Kant. - no seu ensaio "De Ia paix perpétuelle" (1795) propõe a formação de uma federação de Estados livres e que deveria haver uma soberania do Direito.
p) Johann Caspar Bluntschli - em um estudo sobre a organização da União Européia (1881), propõe a criação de uma associação dos Estados europeus e a formação de um Legislativo onde não haveria apenas representantes dos governos, mas também dos povos. A sede do Conselho da Europa e do Senado europeu se instalaria por quatro anos em cada cidade.
q) ]ames Lorimer - propõe em 1877 a formação de um Estado federal europeu, onde haveria um Senado e uma Câmara de Deputados. A. sede seria em Constantínopla, que deveria ser neutralizada.
r) Os EUA foram berço de alguns projetos de paz perpétua, como os de William Ladd e William Jay etc. O primeiro, em 1840 ("An Essay on a Congress of Nations"), propõe a formação de um Congresso e de uma Corte das Nações. O segundo, em 1842 ("War and Peace: The Evils of the First and a Plan for Preserving The Last"), ,propõe a criação de uma corte, o desarmamento e a arbitragem obrigatória ?
Estes projetos não tiveram maior influência na criação das organizações, ou mesmo criar uma opinião pública em favor de uma "organização internacional".
O primeiro movimento pacifista europeu (1815-1867) nasceu na Inglaterra e nos EUA nas "Peaces Societies". O 1 Congresso pacifista se reuniu em Londres, em 1843. Nos EUA, em 1828, 50 associações pacifistas se reuniram na American Peace Society, que teve como seu primeiro presidente a William Ladd (luta pela criação de um tribunal internacional), que teve como seu sucessor o presidente da Corte Suprema, William Jay (Friedrich Heer - Europa, madre de revoluciones, vol. 2, 1980).
As organizações internacionais começaram a surgir de necessidades concretas do mundo internacional do século XIX. A sua forma inicial foi a de uniões administrativas, uma vez que elas se limitavam à cooperação no domínio administrativo. A Comissão do Reno (Tratado de Paris de 1814 e Ato Geral de Viena de 1815) é a mais antiga delas; em 1856 (Tratado de Paris) foi criada a Comissão do Danúbio. Ambas deveriam assegurar a liberdade de navegação nos rios internacionais de que tratavam. Em 1865 foi criada a União Telegráfica Universal, e em 1878 o Bureau da Organização Internacional Meteorológica etc. Paul Reuter salientou que estas uniões administrativas tinham um aspecto "rudimentar" como organizações internacionais. A competência delas era de ordem administrativa" e estavam baseadas, de um modo geral, no princípio da unanimidade. Elas se caracterizam por não terem objetivos políticos. A sua permanência era assegurada por uma secretaria.
As organizações internacionais, como nós as entendemos hoje (com fins políticos, modos de decisão pela maioria, com poder regulamentar e personalidade internacional etc.), só começaram a se desenvolver após a 18 Guerra Mundial, com a criação da Liga das Nações.
Atualmente o número de organizações e órgãos internacionais é tão grande que já se fala que a sua proliferação deve ser paralisada. Colliard menciona que a Assembléia-Geral após 1946 já criou mais de 250 órgãos subsidiários.
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A origem da Liga das Nações" pode ser traçada na luta pelo
pacifismo nos EUA e na Inglaterra. No segundo, a League of Nations Society
(1915), que tinha á; apoio de Asquith e Grey; no primeiro, foi criada uma
semelhante à inglesa por Taft, ainda em 1915, a League to enforce
peace. Nas vésperas do armistício, foi criada na França a Association Française
pour Ia Société des Nations.
Em 8 de janeiro de 1918, Wilson, na mensagem ao Congresso norte-americano, enumerou os seus 14 princípios, sendo que um deles era a formação de uma organização internacional que garantisse a independência dos Estados.
Foram preparados dois projetos para a Liga das Nações: um francês e outro anglo-saxão. O francês ficou pronto em junho de 1918 e foi elaborado por uma comissão presidida por Léon Bougeois, que preparou o projeto dentro da tradição continental, isto é, a organização seria um Superestado com Poder Executivo, judiciário e ui exército. O projeto anglo-americano foi elaborado pelos juristas oficiais destes governos, Hurst e Miner. 6A Este projeto, que se inspirava na ideologia de Wilson, foi apresentação nas discussões do Hotel Crillon e foi o que predominou. O projeto Hurst-Miller estava dentro da concepção anglo-saxã de que bastaria a existência de uma organização e a realização de apelos para que a paz estivesse garantida, sendo incipiente o seu sistema de sanções (econômicas, financeiras e militares). 9 Pode-se acrescentar que houve igualmente projetos elaborados nos países vencidos: o de Mathias Erzberger (na Alemanha) e o de Henri Lammasch (na Áustria) mas que não exerceram influência.
O Pacto da Liga tinha 26 artigos e figurou nos tratados de paz de 1919-1920, não figurando, entretanto, no de Lausanne (1923), com a Turquia.
A sua sede foi a cidade de Genebra, por proposição dos EUA, tendo em vista a neutralidade suíça."
a) Composição
A Sociedade das Nações tinha três categorias de membros:
1) originários (os que assinaram o Tratado de Versalhes, excluindo se os países inimigos);
2) convidados (os que tinham permanecido neutros durante o conflito);
3) admitidos (eram os que tinham a sua candidatura aprovada por 2/3 da Assembléia). Ela admitiu a. entrada dos Domínios.
Os Estados poderiam deixar de ser membros da SDN: 1). voluntariamente, os Estados que quisessem se retirar, poderiam fazê-lo, desde que dessem ciência dois :anos antes e estivessem com as suas obrigações internacionais e as do Pacto cumpridas. O Brasil se retirou em 1926, por não ver atendida a sua pretensão de ter um lugar permanente no Conselho);
2) pela -não aceitação de uma emenda do Pacto; 3) exclusão por votação unânime do Conselho (era uma sanção). Neste caso ficou a URSS em 1939 quando invadiu a Finlândia; 4) perda da qualidade de Estado (ex.: Etiópia, em 1936, anexada à Itália).
A SDN chegou a ter 54 membros.
b) Estrutura
A Liga possuía três órgãos: 1) Conselho, que tinha nove membros (cinco permanentes: EUA, França, Itália, Japão e Inglaterra)," a quem competia a exclusão de membros, planos de desarmamento, o controle dos territórios sob mandato, o controle da proteção das minorias etc. Ela se reunia inicialmente quatro vezes por ano e depois três vezes, podendo ter sessões extraordinárias; 13 2) Assembléia - reunia-se em setembro, podendo ter sessões extraordinárias. Todos os Estados eram nela representados. Era da sua competência: a admissão de novos membros, eleição dos membros não permanentes; aprovação do orçamento etc. Ela possuía seis Comissões; 3) Secretariado - era a parte administrativa. Foram seus secretários-gerais: Eric Drummond, Joseph Avenol e Sean Lester.
Existiam certas atribuições que eram exercidas pelo Conselho e Assembléia juntos (atribuições conjuntas), tais como eleições para juiz da CPJI e do Secretário-Geral etc. Outras poderiam ser exercidas tanto pelo Conselho como pela Assembléia (atribuições comuns), como era o direito de .pedir pareceres à CPJI.
Uma das maiores críticas que se tem dirigido ao Pacto da Liga das Nações é que ele previa para a Assembléia e o Conselho a unanimidade, como regra geral, para a decisão dos assuntos. Somente nos casos previstos expressamente é que esta regra era abandonada. Assim, a Assembléia admitia novos membros por 2/3 etc., o Conselho e a Assembléia decidiam as questões processuais por maioria etc. A regra da unanimidade, difícil de ser conseguida nas questões importantes, a não entrada dos EUA e o direito de retirada enfraqueceram a SDN.
A liga possuía dois organismos autônomos, a OIT, que fora criada no Tratado de Versalhes (parte XIII), a CPJI, que teve o seu estatuto elaborado em 1920.
Ela funcionou de 1920 a 1946, quando, na sua 21 a Sessão, foi dissolvida e todos os seus.bens foram transferidos para a ONU. Entretanto, de fato ela parara de funcionar desde a declaração da 2 Guerra Mundial, e oficialmente existiu até 1947, ao serem encerradas as contas da comissão de liquidação.