Processo Penal IV
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Professor Antônio Scarance Fernandes
Anotações do aluno JJMM
http://www.geocities.com/jjmmasdireito/direito.htm
۩. 1. Processo de Conhecimento
O processo penal tem início com a peça inicial (petição inicial) que pode ser a denúncia ou a queixa crime. A ação penal é sempre do Estado, mas a queixa crime justifica-se pela figura da substituição processual (o substituto age em nome próprio para postular direito alheio); ou seja, o Estado sempre é o titular da ação penal.
O Ministério Público é o titular exclusivo da Ação Penal Pública. Nas ações privadas, o titular é o particular (substituto processual) que necessariamente postula através de um advogado.
O processo implica em uma relação processual através da qual aflora o poder do Estado. O procedimento é a parte externa, palpável, deste processo (a distinção é meramente didática). A fase de investigação policial não é considerada um procedimento, pois não há uma seqüência de atos previamente estabelecidos e justapostos, encadeados e em seqüência.
É fundamental que o primeiro ato do processo atenda rigorosamente os requisitos específicos previstos em lei, sob pena de viciar o processo.
Os requisitos obrigatórios da denúncia ou queixa estão expresso no Artigo 41 do CPP:
a) Clara e específica
b) Nome e qualificação do acusado.
c) Classificação do crime.
d) Rol de testemunhas, quando for o caso.
A denúncia ou a queixa crime podem ser incompletas, devendo ser remetidas de volta para que sejam completadas. Esta forma não deve ser confundida com a denúncia sem justa causa, que deve se rejeitada. Quando o acusado for incerto não há possibilidade de acusação.
Formalidades secundárias da denúncia: data, hora, classificação, rol de testemunhas. Estas somente podem ser consideradas secundárias se não comprometerem a ampla defesa.
1.1. Processo x Procedimento
Historicamente não havia distinção entre os termos processo e procedimento. No século XIX começou-se a fazer essa distinção. O processo passou a ser entendido, de um lado, como uma parcela do poder do Estado, de outro, como a relação jurisdicional entre dois sujeitos de uma relação processual. Já o procedimento é a exteriorização do processo através do encadeamento seqüencial de atos. Um contra-exemplo é o Inquérito Policial, que não é um procedimento, uma vez que não há o encadeamento dos atos, sendo apenas um rito.
Dada a inércia processual, os procedimentos penais somente são iniciados quando provocados através da denúncia ou da queixa.
O processo pode ser:
a) Conhecimento - visa recompor a ordem jurídica quebrada pelo crime. Inicia-se com a petição inicial visando uma sentença final com a resposta estatal à prática do crime.
b) Execução - forma de satisfazer o processo de conhecimento.
c) Cautelar - mecanismo que garante situações importantes para o processo de conhecimento (Exemplos: prisão preventiva, prisão temporária etc).
1.2. Processo de Conhecimento
O processo de conhecimento é organizado através de uma longa série de procedimentos.
São Princípios Ideais do Processo Penal fornecidos pelo legislador:
a) Meios seguros, rápidos e simples na busca da verdade em um processo penal; essa verdade é a determinação se houve o crime e quem foi o autor.
b) Proporcionar a autor e réu igualdade de meios na demanda.
c) Garantir o máximo de resposta social com o mínimo de sacrifício individual da liberdade.
d) Economicamente acessível a todos.
São Princípios Concretos do Processo Penal:
a) Imparcialidade do juiz - exigindo-se sua capacidade subjetiva (Constituição Federal, Artigos 95; 95, parágrafo único, e Artigo 5, inciso XXII). Este princípio está associado ao do juiz natural, às garantias e vedações da Magistratura etc.
b) Igualdade de Oportunidades - para convencer o juiz, as partes devem ter igualdades de oportunidades. Essa prática é ligeiramente mitigada:
I - Em benefício do réu - “in dubio pro reu”.
II - Revisão criminal - que permite a alteração “pro reu” de uma sentença condenatória já transitada em julgado.
III - Protesto por novo júri - (recurso privativo da defesa) Artigo 607 do CPP, quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a vinte anos.
IV - Embargos infringentes e de nulidade - (recurso privativo da defesa) previstos nos Artigo 609 do CPP.
c) Contraditório e Ampla Defesa - está associada à noção de bilateralidade: a cada fato alegado, a parte contrária tem a oportunidade de contraditar. O contraditório está ligado ao sistema acusatório (onde x acusa, z defende e y julga). No sistema inquisitório que acusa é quem, geralmente, julga. Também se vincula à autodefesa: não sendo o acusado um técnico, a autodefesa é praticada: por uma justificativa ou negatória de autoria, ou pelo silêncio (o Artigo 186 do CPP sobre o silêncio não foi recepcionado pela Constituição Federal; ninguém é obrigado a produzir prova contra si). O processo penal prevê um órgão acusador técnico (Ministério Público), assim também é garantida a obrigatória defesa técnica do acusado.
d) Princípio da Demanda - a atividade jurisdicional tem que ser provocada.
e) Disponibilidade e Indisponibilidade - relaciona-se com a obrigatoriedade da ação penal. Prevalece em nosso sistema a regra da indisponibilidade da ação penal para os crimes de Ação Penal Pública. No entanto, essa regra está mitigada. Antes da Lei 9.099/95, prevalecia a indisponibilidade absoluta; o Ministério Público não tinha discricionariedade para não propor a ação. Hoje, para os delitos de pequeno potencial ofensivo (cuja pena máxima não é maior que um ano) a ação penal não é obrigatória. Nesse caso ocorre uma espécie de transação. O mesmo ocorre no Estatuto da Criança e do Adolescente, no qual o perdão do crime, ou remissão, impede a ação penal.
f) Princípio da Verdade Real - deve-se buscar a verdade além dos autos, apurando-se os fatos.
g) Princípio do Impulso Oficial - o Judiciário é inerte até o momento em que é provocado; depois, é o juiz que o movimenta.
h) Princípio da Publicidade - é uma espécie de controle do Poder Judiciário. A publicidade é total entre as partes.
i) Princípio da Economia Processual.
h) Princípio do Duplo Grau de Jurisdição.
۩. 2. Procedimentos Processuais Penais
O CPP é absolutamente assistemático quanto aos procedimentos processuais. Uma tentativa de sistematização seria:
a) Processo Comum - apenas no CPP.
I - Ordinário - artigos 394 a 405 e 498 a 502 (crimes apenados com a reclusão).
II - Sumário - artigos 539 (crimes apenados com a detenção) e 531 a 538 (contravenções penais).
b) Processo Especial - CPP mais legislação extravagante.
I - Júri - artigos 394 a 497.
II - Crimes Falimentares - artigos 503 a 512, além do Decreto 7.661/45.
III - Outros.
2.1. Crimes Apenados com Reclusão
Os procedimentos do processo comum ordinário começam no Artigo 394.
O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designa dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público. O réu ou seu defensor pode, logo após o interrogatório, ou em três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.
Citação: Caso o réu não seja citado o processo, assim como o prazo de prescrição fica suspenso, segundo o previsto no Artigo 366. Caso haja a citação válida, o réu deverá comparecer para ser interrogado. Não comparecendo o processo irá continuar porque houve a ciência.
2.1.1. Interrogatório
O interrogatório é reproduzido em juízo porque no interrogatório do inquérito policial não houve o contraditório. Segundo o mesmo princípio, as provas periciais produzidas durante o inquérito, ao ingressarem, no processo podem ser impugnadas quando submetidas ao contraditório. No inquérito essas provas são produzidas sob o regime de urgência sob pena de desaparecem os indícios. No interrogatório, o réu já pode começar sua defesa: calar-se, negar os fatos, confessar os fatos, confessar justificando-se.
Se o defensor já estiver presente ele será intimado para, em três dias, apresentar a defesa prévia. Se não estiver presente ao ato, será intimado no lugar indicado pelo réu para apresentar defesa prévia, também em três dias.
A defesa prévia é o único ato no qual se pode arrolar as testemunhas da defesa, até o número de oito; as da acusação são arroladas na denúncia ou queixa. A defesa é previa é um ato escrito que não representa defesa propriamente dita, mas uma tentativa de extinção prévia do processo. É o ato que também se presta à argüição de incompetência relativa do juízo, litispendência, coisa julgada, suspeição etc. A juntada de documentos também se faz nesse momento.
2.1.2. Audiência de Instrução
A primeira audiência de instrução é usada para ouvir as testemunhas de acusação arroladas na denúncia ou queixa. Todas devem ser ouvidas; caso alguma não o seja, será feito o desdobramento da audiência para que todas sejam ouvidas.
As testemunhas são inquiridas pelo juiz segundo as questões formuladas pela acusação e depois pela defesa.
Concluída essa fase, é marcada uma segunda audiência: para a outiva das testemunhas da defesa arroladas na defesa prévia. O procedimento é similar ao da audiência anterior. Encerrada esta audiência, termina a fase de instrução processual ou procedimental.
Agora começa uma nova fase: diligências, debates e julgamento.
2.1.3. Diligências
Segundo o Artigo 499, terminada a inquirição das testemunhas, as partes - primeiramente o Ministério Público ou o querelante - dentro de 24 horas, poderão requerer as diligências. Estas podem ser deferidas ou não pelo juiz, decisão da qual não cabe recurso.
2.1.4. Debates
A fase de debates serve exclusivamente para o convencimento do juiz. Manifesta-se primeiro o Ministério Público e depois a defesa, ordem que favorece a esta. A quebra dessa ordem gera nulidade.
Ao final da dos debates são feitas as alegações finais do Ministério Público e da defesa, que não podem faltar.
2.2. Crimes Apenados com Detenção
A previsão legal está nos Artigos 539 e 540, que estão insertos no rito das contravenções penais. A única forma de descobrir se se trata de um crime apenado com detenção é a não presença da expressão: “... a que for cominada a pena de reclusão...”; por exclusão, se não for reclusão será detenção.
O procedimento também se inicia com o inquérito policial, peças de informações ou auto de prisão em flagrante (fase pré-processual). Após, há a denúncia ou a queixa (se forem indeferidos caberá um recurso em sentido estrito), na qual são arroladas cinco testemunhas no máximo para a acusação, e haverá a citação. Segue-se a citação para o interrogatório.
Após o interrogatório há a defesa prévia (onde são arroladas cinco testemunhas, no máximo, para a defesa) Após a defesa prévia há audiência para ouvir as testemunhas da denúncia. Após isso, há um despacho judicial de natureza saneadora (Artigo 499).
Segue-se uma audiência de instrução (das testemunhas da defesa prévia), debates e julgamento. O despacho judicial é feito logo após a audiência das testemunhas da defesa, aproveita o momento, saneia e já intima os presentes para a próxima audiência. Não existem aqui memoriais escritos. A lei quer que os debates ocorram oralmente. Na prática, pela demora nas alegações finais orais, acabam sendo permitidas alegações finais escritas, apesar de o juiz não ser obrigado a deferir uma alegação por escrito.
No final da audiência das testemunhas da denúncia pode-se requerer diligências que serão avaliadas no despacho judicial. No final da outra audiência, se houver requerimento de diligências, pode o juiz, após os debates, converter o julgamento em diligência, ou se esta for tão imprescindível que não permita debates, o juiz estende no tempo a audiência, para que se realize a diligência antes dos debates, inclusive dilatando para outro dia.
2.3. Lei de Entorpecentes (Lei 6.368/76)
O rito está previsto nos Artigos 20 e seguintes da lei. Há a fase pré-processual da mesma forma: denúncia, citação, interrogatório, defesa prévia (cinco testemunhas, da mesma forma que o rito anterior), saneador e, após este, marca-se uma audiência única de instrução, debates e julgamento.
Para entorpecentes pouco importa se o crime é apenado com reclusão (Artigo 12, tráfico) ou detenção (Artigo 16, consumo): o procedimento será único. Valem aqui as observações feitas no procedimento anterior para os memoriais escritos (aqui são menos freqüentes); não é raro o advogado levar as razões escritas anteriormente e adaptá-las na hora.
Para proferir a sentença, é imprescindível o laudo toxicológico. Para a denúncia basta o laudo de constatação da substância entorpecente.
2.4. Tribunal do Júri
O procedimento está previsto entre os Artigos 394 e 497 do CPP. Esquematicamente, a seqüência é:
Denúncia - citação - interrogatório - defesa prévia - primeira audiência (testemunhas da denúncia) - segunda audiência (testemunhas da defesa prévia) - vistas aos autos pelo Ministério Público - júri.
O Júri julga crimes dolosos contra a vida (Constituição Federal Artigo 5) ([1]).
O procedimento tem duas fases:
a) Admissibilidade de julgamento pelo júri.
b) Julgamento efetivo
Na fase prevista no Artigo 406, vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, por cinco dias, não é permitida a juntada de qualquer documento aos autos. Após essa fase, o juiz poderá determinar alguma diligência e sanear algum eventual problema (Artigo 407). Após isso, haverá a decisão, que pode ser:
a) Impronúncia - (Artigo 409) quando o juiz não se convencer da existência do crime ou de indício suficiente de que seja o réu o seu autor (improcedência da ação penal). Cabe recurso em sentido estrito.
b) Absolvição Sumária - (Artigo 411) quando o juiz se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (excludente de ilicitude, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito). Deve haver prova cabal para haver a absolvição, exigindo um recurso de ofício do juiz, com efeito suspensivo.
c) Desclassificação - (Artigo 410) é o reconhecimento da não existência de um crime doloso contra a vida. Caso o juiz seja incompetente para a nova classificação deverá remeter os autos para o juiz competente.
d) Pronúncia - (Artigo 408).
2.4.1. Pronúncia
Para que haja a pronúncia são necessários: a certeza do crime doloso contra a vida e indícios (sinais muito fortes) de autoria (não pode ser suspeita e não se exige certeza). A materialidade do crime doloso contra a vida pode ser provada por meio de testemunhas, não havendo a necessidade do corpo. A pronúncia encerra a fase que começou com a denúncia.
A segunda fase do julgamento no júri começa com a peça “Libelo Crime Acusatório”, elaborado pelo Ministério Público, que é um tipo de denúncia. Este libelo deve apresentar: nome do acusado, exposição dos fatos por artigos, já com estrutura próxima à dos quesitos.
Segundo o Artigo 421, é possível haver um contra-libelo da defesa.
۩. 3. Recursos
O princípio do duplo grau de jurisdição justifica os recursos. Há posições contrárias sobre eles. Os que defendem o duplo grau:
a) O ser humano é sujeito a falhas e uma só pessoa é mais passível de falhas; assim é necessário um segundo julgamento.
b) Quem julga pela segunda vez é um Tribunal, com pessoas mais experientes e em maior número.
Os que são contrários ao duplo grau:
a) A possibilidade de erro não justifica, uma vez que o Tribunal também pode errar.
b) O juiz de primeiro grau tem mais contato com os fatos e provas.
c) A grande maioria dos julgamentos é confirmada.
d) Vai contra o princípio da economia processual.
Segundo o professor, toda função pública deve estar sujeita a controle, o que faz com que atue melhor.
Alguns sistemas jurídicos admitem recursos para questões de Direito, restringindo-os para questões de fato, mas admitindo provas de fatos novos no Tribunal. Para Scarance, é necessária a possibilidade de recurso mesmo para questões de fato.
O recurso interposto pode reformar uma decisão, decretar nulidade, ou esclarecer uma decisão (embargo declaratório).
Recurso: meio de impugnação de uma decisão para que esta seja reformada, assimilada ou corrigida. Depende da manifestação de vontade de alguém que tem interesse na decisão. Há os chamados “recurso de ofício”, que nada mais são que decisões com condição de eficácia (um juiz não pode recorrer de sua própria decisão).
Os recursos não criam uma nova relação jurídica processual, apenas criam uma nova fase em uma relação já existente. Rigorosamente, o “habeas corpus” não é um recurso, mas um remédio processual, uma ação autônoma de impugnação. O “habeas corpus” é uma nova ação, com um novo objeto (proteger a liberdade de locomoção) distinto daquele existente na relação processual.
Ônus de Recorrer: ônus é faculdade que se não for exercida pode trazer desvantagens. É um encargo que reflete sobre a própria pessoa isoladamente. Pode ter ponderações diferentes:
a) Para o Ministério Público - é aplicado de forma total; caso não recorra ocorre a preclusão.
b) Para o Réu - é atenuado. Exemplos: o recurso de ofício em favor do réu; decisão não subjetiva em favor de um réu beneficia os co-réus (Artigo 580); o réu pode usar ações autônomas de impugnação.
Quando se fala em recursos pressupõe-se uma jurisdição inferior e uma superior, dentro da mesma estrutura judiciária. Os recursos passam pelos dois graus de jurisdição: são dirigidos ao juiz de primeira instância que os examina em um juízo de admissibilidade.
3.1. Classificação dos Recursos
São diversas as classificações possíveis:
a) Parcial (abarca apenas uma parte da decisão) ou Total (aborda todos os aspectos da decisão).
b) Ordinário (dirigido ao segundo grau de jurisdição) ou Extraordinário (dirigido a um órgão após o exercício do duplo grau de jurisdição).
c) Fundamentação Vinculada ou Não Vinculada - em regra, os recursos podem ser voluntariamente ser dirigidos à parte da decisão ou ao total desta (não vinculados). Outros recursos são de fundamentação vinculada, onde o próprio sistema aponta quais os elementos que podem ser recorridos (exemplo: recurso extraordinário, apenas matéria constitucional etc).
d) Voluntários (depende da vontade da parte) ou de Ofício (é o reexame necessário, erroneamente chamado de recurso).
3.2. Princípios
São princípios dos recursos:
a) Taxatividade - pode ser analisado por dois ângulos:
I - só podem ser utilizados recursos expressamente previstos.
II - hipótese legal que comporta determinado recurso.
b) Irrecorribilidade das Decisões - cada decisão comporta apenas um recurso. Alguns autores entendem que há exceções: recurso especial extraordinário (podem ser interpostos dois em relação a uma mesma decisão) e protesto por novo júri quando a condenação for superior a 20 anos (espera-se a decisão do segundo julgamento antes do recurso)
c) Variabilidade - trata da possibilidade de alterar o recurso depois de impetrado. Como regra, após a interposição do recurso há a preclusão consumativa, não havendo a possibilidade de alteração. Segundo o professor, nosso sistema permite a suplementação, complementação, do recurso com outro fundamento desde que isso seja feito dentro do prazo. Isso é possível desde que o recurso não seja de fundamentação vinculada.
d) Fungibilidade - Um recurso interposto de forma errada possibilita que o juiz o reconheça como correto (Artigo 579 do CPP). A jurisprudência entende que isso é possível desde que seja no prazo. A medida da boa-fé é o prazo; feito fora deste presume-se a má-fé.
e) Dialeticidade - dá-se sempre à parte contrária a possibilidade de conhecer o recurso antes desta apresentar suas razões. Isto visa garantir a manutenção do contraditório também durante a fase recursal.
e) Disponibilidade - o recurso é sempre voluntário quanto à possibilidade de interposição ou não. Quanto ao réu, este pode renunciar ao direito de recorrer, assim como desistir depois do recurso interposto. Já o advogado do réu pode contrapor-se à própria vontade do réu, não renunciando ou não desistindo. Já quanto ao representante do Ministério Público, não poderá desistir de recurso que haja interposto (Artigo 576).
f) Irrecorribilidade das Decisões Interlocutórias - somente pode ocorrer quando houver previsão expressa de recurso. O grande efeito disso é que a decisão interlocutória não preclui, podendo ser apelada em segundo grau.
g) Personalidade - o recurso somente pode beneficiar a pessoa que o interpôs, nunca havendo o prejuízo da situação deste. Da mesma forma, nunca pode se estendido à outra parte (Artigo 617). Já quanto ao recurso do Ministério Público, há uma tendência que entende que este pode, ao contrário de seu sentido, melhorar a situação do réu. Um argumento para isso é a falta de uma vedação expressa a isso, como o que ocorre no Artigo 617.
3.3. “Reformatio in Perjus” Indireto
Como regra, a recurso do réu não pode piorar sua situação. Segundo o Artigo 626, caso seja julgado procedente o recurso, o Tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer maneira, não poderá agravar a pena imposta pela decisão anterior.
Isso é sempre válido, mesmo quando há a anulação do processo anterior, apesar desta não ser uma reforma. Assim, uma sentença proferida em um segundo processo, depois da anulação do primeiro, não pode agravar a pena anteriormente imposta. Já quando o processo é anulado em uma Justiça Especial (Justiça Militar, por exemplo), sendo remetido para outra (Justiça Comum), a doutrina entende que é possível haver uma pena mais grave.
Outra exceção diz respeito ao Tribunal do Júri. Nos casos de júri, há a Soberania dos Veredictos (Constituição Federal, Artigo 5, inciso XXXVIII), podendo haver o agravamento da pena pelos jurados; neste caso, o juiz respeitando a soberania pode agravar a pena anterior.
3.4. Juízo de Admissibilidade
O recurso será aceito quando forem cumpridos os requisitos para sua admissibilidade. São feitos dois juízos de admissibilidade:
a) Pelo órgão judiciário que proferiu a decisão impugnada, no mesmo grau de jurisdição. Pode ser:
I - Positivo - recurso segue seu trâmite normal.
II - Negativo - do qual cabe um outro recurso, a Carta Testemunhada.
b) Após a admissão junto ao órgão que proferiu a decisão, um segundo juízo, feito pelo órgão a quem se dirige o recurso.
3.5. Juízo de Mérito
Após aceitação do recurso, este pode ter duas soluções:
a) Ter Provimento
b) Não Ter Provimento
Nunca deve ser confundido o mérito do processo (questão de Direito Material), com o mérito recursal (a questão do processo que está sendo discutida pelo recurso).
3.6. Requisitos de Admissibilidade dos Recursos
A doutrina tradicional fala em:
a) Pressupostos Objetivos - cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental, inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
b) Pressupostos Subjetivos - interesse em recorrer (sucumbência), legitimação.
Já a doutrina mais moderna fala em:
a) Condições Recursais
I - Possibilidade Jurídica - para haver o cabimento do recurso é preciso haver previsão legal e a decisão comportar o recurso.
II - Interesse - entendido como:
1. Necessidade - em geral, a jurisprudência tem entendido que a prescrição de um processo dá margem a um recurso pleiteando a absolvição. Para a maioria dos juristas, as duas soluções geram efeitos equivalentes.
2. Utilidade - é a necessidade que o recurso traga alguma vantagem para quem o propõe.
III - Legitimidade - segundo o Artigo 577: “o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante (aquele que faz a acusação), ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Além disso, têm legitimidade a vítima e terceiros (sindico da massa falida, lesado, jurado). O defensor tem autonomia para recorrer, independente da vontade do réu.
b) Pressupostos Recursais - são eles:
I - Investidura do Juiz - tem pouca importância na fase recursal uma vez que a investidura já foi testada em primeira instância.
II - Capacidade processual - é a capacidade de ser parte. Legislação extravagante abriu a possibilidade que as pessoas jurídicas (Lei Ambiental) ou entidade de interesses coletivos (Código de Defesa do Consumidor) passem a ter capacidade jurídica. A capacidade também pode ser a capacidade para estar em juízo (basicamente refere-se à questão da idade; como regra os menores de 18 anos não têm e os maiores de 18 anos têm), e a capacidade postulatória (que em termos de recurso tanto o advogado como o réu têm, em face do princípio da ampla defesa). Em termos de Ministério Público, as regras para postular um recurso são dadas por regulamento interno.
III - Regularidade formal - como regra, o recurso não exige maiores formalidades, basta a manifestação da vontade, que pode ser por petição ou termo. Isso é possível porque primeiramente o recurso é interposto e só depois são formuladas as razões. A única formalidade é o prazo, cujas regras gerais para sua contagem estão expressas no Artigo 798.
IV - Inexistência de fatos impeditivos - são fatos que ocorrem antes do recurso e impedem que este seja impetrado. Um exemplo é, nos crimes de ação privada, a renúncia, que impede que um recurso posterior seja conhecido. Nos casos de apelação, o não recolhimento do condenado à prisão também é impeditivo.
V - Inexistência de fatos extintivos - são fatos que ocorrem depois do recurso, que extinguem o direito. Exemplos: desistência pelo acusado (o Ministério Público é impedido de desistir), deserção em face da fuga do réu.
۩. 4. Recursos em Espécie
4.1. Apelação
É o recurso clássico por excelência. Permite, em regra, o reexame de tudo quanto tenha sido discutido no processo.
A apelação cabe, no prazo de cinco dias, nas decisões de:
a) Juiz Singular
I - Sentenças Definitivas de Condenação ou Absolvição - sentenças proferidas por juiz singular.
II - Decisões Definitivas ou com Força de Definitivas - proferidas por juiz singular nos casos nos quais não cabe recurso em sentido estrito (Artigo 581). Decisões Definitivas são as que, por exclusão, não condenam nem absolvem. Com Força de Definitiva, decisões não definitivas, mas que impedem a continuidade da ação. Exemplo: arquivamento por falta de tipicidade do fato.
b) Tribunal do Júri
I - Nulidade posterior à pronúncia ([2]) - em geral, nulidade com relação à elaboração e votação dos quesitos. O Tribunal deve determinar novo julgamento.
II - Sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados - o Tribunal deve corrigir a decisão.
III - Erro ou injustiça quanto à aplicação da pena - o Tribunal deve corrigir a decisão.
IV - Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos - o Tribunal determina a realização de um novo julgamento. Não se admite uma segunda apelação baseada na mesma causa.
4.1.1. Legitimidade e Interesse
O Ministério Público tem legitimidade para recorrer de qualquer sentença. No caso de processo iniciado por queixa, há duas situações:
a) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública - neste caso são crimes de ação penal pública, onde o Ministério Público continua com legitimidade na fase recursal.
b) Ação Penal Privada - há mais de um entendimento, mas o Ministério Público não tem legitimidade para propor a ação e, por conseguinte, também não tem para apresentar a apelação. Há a disponibilidade da ação.
Quanto ao acusado, este tem legitimidade para propor a apelação todas as vezes que houver uma sentença condenatória. Quando houver uma sentença absolutória, há a possibilidade de apelação todas as vezes que o acusado for absolvido por falta de provas. O interesse se dá por conta dos efeitos civis da ação condenatória (não é pacífico). Quando houver divergência entre a vontade do acusado e a do defensor, deve prevalecer a opinião técnica do segundo.
Quanto à legitimidade do ofendido, prevalece o texto do Artigo 598, que diz que se não houver apelação pelo Ministério Público, no prazo legal, o ofendido, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo. Seu prazo é de 15 dias após terminar o prazo do Ministério Público.
4.1.2. Interposição
A apelação pode ser interposta por petição ou por termo, forma verbal que posteriormente é reduzida a termo.
A apelação deve sempre expressar o fundamento legal, especialmente nos casos das decisões do Tribunal do Júri (possibilidades expressas no Artigo 593, inciso III).
O prazo de apelação é de cinco dias a contar da data de intimação; as razões devem ser apresentadas posteriormente. Nos Juizados Especiais o prazo para a interposição é de dez dias, mas deve vir acompanhada das razões.
4.1.3. Efeitos
Os efeitos da apelação podem ser:
a) Devolutivo - existe sempre em qualquer recurso. Devolve-se para o Tribunal para que este reavalie no todo ou em parte. Quanto à Extensão, somente é devolvido aquilo que foi impugnado no recurso. Quanto à Profundidade, o recurso devolve todos os fundamentos apresentados pelo autor e pelo réu em primeira instância. Além disso, o Tribunal pode conhecer de ofício questões de Ordem Pública (condições da ação, nulidades absolutas etc).
b) Suspensivo - a apelação suspende temporariamente os efeitos da sentença.
I - Sentença Absolutória - o réu é liberado se estiver preso e continua solto se assim estiver.
II - Sentença Condenatória - o Artigo 594 determina que o réu não pode apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. Mas isso não é pacífico: alguns doutrinadores entendem que a Constituição somente admite a prisão cautelar ou após o trânsito em julgado; assim, o Artigo 594 estaria derrogado, podendo o condenado apelar em liberdade. Outros entendem que o Artigo 594 permanece em vigor.
4.1.4. Apelação em Liberdade
Segundo o Artigo 594, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. A apelação, nos casos citados, passa a ter um efeito suspensivo. Fora disso, sua primeira parte impede o exercício do segundo grau de jurisdição, impondo um ônus gravíssimo ao réu.
Segundo Scarance, a primeira parte do artigo fere inúmeros princípios e garantias constitucionais. É um elemento limitador do recurso e, como se dá antes da apelação, passa a ser entendido como um pressuposto recursal, uma condição de admissibilidade do recurso.
Outra questão: parte-se da premissa que todo aquele que não tem bons antecedentes, ou não é primário, tem que estar preso. É uma premissa falsa, porque parte do pressuposto objetivo de que sempre, quem está na situação descrita, poderá cometer crimes e, portanto, deve estar preso.
O STF firmou posição pacífica da constitucionalidade do Artigo 594.
Leis extravagantes:
a) Lei dos Crimes Hediondos - o juiz decide fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade, mas falta na lei a indicação de qual seria essa justificação.
b) Lei de Tóxicos - o réu não pode apelar em liberdade no caso de tráfico (Artigo 35 da Lei 6.368/76). Contudo, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), que alterou a Lei de Entorpecentes, permite que o réu apele em liberdade. Devido a isso, há posições que defendem que, por ser posterior, a 8.072/90 teria derrogado a Lei 6.368/76.
c) Lei do Crime Organizado - não pode apelar em liberdade.
d) Lei da Lavagem de Dinheiro - não pode.
4.2. Recurso em Sentido Estrito
O Artigo 581 do CPP relaciona uma série de situações onde é cabível o recurso em sentido estrito. É pacífica a orientação que o rol é taxativo. Apesar disso, professor Scarance entende que é possível haver alguma analogia.
Algumas das possibilidades previstas na lista de incisos são decisões tomadas pelo juiz da condenação, outras pelo juiz da execução (incisos XI, XVII, XIX a XXIII).
4.2.1. Procedimento
Há duas formas básicas de procedimento:
a) Subir por Instrumento (conjunto de peças reunidas em separado para formar um instrumento) - ocorre quando o processo já está em andamento, subindo apenas o instrumento.
b) Subir nos Próprios Autos - relaciona as possibilidades (as demais sobem por instrumento): Artigo 581, I, III, IV, VI, VIII e X.
Normalmente, o recuso em sentido estrito não tem efeito suspensivo, exceto no que se refere o Artigo 584 (nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos números XV, XVII e XXIV do Artigo 581).
Começa por uma petição ou termo. Feita a petição, abre-se um prazo de cinco dias, nos quais devem ser indicadas as peças a serem transladadas (se for por instrumento). O recorrente deve apresentar as razões em dois dias e o recorrido, as contra-razões, em outros dois dias, com contra-peças, se for por instrumento.
Juízo de Retratação: seria uma confirmação da decisão do juiz. Caso confirme, vai para o Tribunal. Caso o haja a retratação, a nova decisão pode admitir recurso em sentido estrito. A parte contrária (prejudicada) pode, por petição, em cinco dias, entrar com recurso.
4.3. Protesto por Novo Júri
É um recurso privativo da defesa. Previsto no Artigo 607, quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 anos.
Quando há conexão:
a) Concurso Material ([3]) - quando a soma das duas ou mais pena passa de 20 anos não cabe o protesto por novo júri.
b) Concurso Formal ([4]) - considera-se a unidade criminosa, cabe o protesto por novo júri.
c) Crime Continuado ([5]) - cabe o protesto por novo júri quando em virtude do acréscimo chega-se a mais de 20 anos. A pena e o aumento compõem uma unidade.
O CPP não admite, segundo o Artigo 607, § 1, protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação. Contudo, segundo interpretação vigente, quando o Tribunal aumenta uma pena, fazendo com que o réu, ao final, tenha pena superior a 20 anos pode haver o protesto.
É um recurso peculiar que não exige decisão do Tribunal, bastando a petição alegando a condenação, a pena e que o recurso nunca foi utilizado. Não há a apresentação de razões ou contra-razões.
Quando houver duas sentenças em crimes conexos e uma pena passar de 20 anos e a outra não, aplica-se o disposto no Artigo 608: pede-se um novo júri no primeiro caso e a apelação no segundo. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova decisão provocada pelo protesto. Caso haja apelação do resultado do segundo júri, as duas serão tratadas juntas pelo Tribunal.
Apesar de não constituir “reformatio in perjus”, por não haver decisão de recurso, entende-se que o novo júri não pode piorar a situação do réu.
4.3. Embargos Infringentes e de Nulidade
Segundo o Artigo 609, parágrafo único, quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação de acórdão. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria-objeto de divergência.
Também é um recurso privativo da defesa. Quanto à parte não divergente do acórdão cabem outros recursos. Esses embargos cabem tanto nas questões de mérito quanto nas questões processuais.
Há divergência na doutrina: alguns entendem que esse embargo somente cabe os casos de recurso em sentido estrito. Isso seria patente até mesmo pela colocação da matéria no capítulo dos Recursos Estritos do CPP (colocação topográfica). Outros entendem que cabem em todas e quaisquer decisões dos Tribunais.
4.4. Embargos de Declaração
Previstos nos Artigo 619 e 620 do CPP. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias, qualquer que seja a instância do Tribunal, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O texto do CPP nada fala sobre a suspensão, ou não, do prazo para o recurso que cabe daquela decisão que está sendo embargada. Por analogia com outros recursos, o CPP interrompe o prazo. Já a lei 9.099/95, dada a celeridade de seu processo, apenas suspende o prazo.
Os embargos de declaração não podem ter caráter infringente. Podem suprir omissões, esclarecer dúvidas, mas não alterar a decisão. A doutrina aceita essa possibilidade, mas a jurisprudência não.
4.5. Carta Testemunhada
Recurso específico para a hipótese de o juiz não receber ou não dar prosseguimento a um recurso. Está prevista no Artigo 639 do CPP. Ao reconhecer a carta, o Tribunal manda que o recurso prossiga. É um recurso subsidiário, somente podendo existir quando a lei não prever um recurso específico para a situação. Um exemplo: para a apelação, nestas circunstancias, é previsto um recurso em sentido estrito, ao invés da carta. O Artigo 640 prevê um prazo de 48 horas contadas a partir do despacho do juiz, mas isso é absurdo. A tendência é considerar 48 horas a partir do momento em que a parte é intimada da decisão.
4.6. Habeas-Corpus
É classificado como um recurso, contudo é uma ação autônoma, com base constitucional, podendo, em alguns casos, ter caráter recursal. Visa exclusivamente proteger a liberdade de locomoção (ir, vir, andar, ficar). O “habeas corpus” é uma nova ação, com um novo objeto (proteger a liberdade de locomoção) distinto daquele existente na relação processual.
Na Constituição Federal o “habeas-corpus” está previsto no Artigo 5, inciso LXVIII: “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
No CPP, o instituto está previsto no Artigo 647: “Dar-se-á ‘habeas corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
O texto constitucional é mais amplo, não limitando o “habeas-corpus”. Prevê sua utilização em qualquer ameaça, mesmo que remota.
O “habeas-corpus” pode ser de dois tipos:
a) Liberatório - o indivíduo já sofreu o constrangimento.
b) Preventivo - ainda não existe a limitação objetiva e sim a possibilidade do constrangimento.
A constituição também fala em “ilegalidade” e “abuso de poder”. Para alguns autores essa formulação permite a impetração do instituto contra particulares. Visão que o professor Scarance aceita. Segundo ele, a Constituição Federal não impõe qualquer limitação.
A legitimidade para propor a ação pode ser:
a) Ativa - ordinariamente pertence àquele que está sofrendo o constrangimento. Além dele, o CPP dá legitimidade extraordinária ao Ministério Público ou a qualquer outra pessoa que represente o paciente (Artigo 654, caput).
b) Passiva - contra quem se propõe a ação, seu sujeito passivo: o coator. Este deve ser uma pessoa física, uma vez que a pessoa jurídica não tem vontade autônoma.
O interesse: não é necessário determinar o interesse, bastando a existência do constrangimento à liberdade de locomoção. Pode acontecer que o paciente não queira o “habeas-corpus”; isto é possível quando ficar claro que o instituto não lhe traz benefício.
4.6.1. Procedimento
São seus procedimentos:
a) Formalidade - a impetração do "habeas-corpus" não exige maiores formalidades. Na petição precisam constar expressamente: a existência ou ameaça à liberdade de locomoção, o coato, o coator, além da ilegalidade ou abuso de poder.
b) Competência - são várias:
I - Contra particular ou qualquer outra autoridade que não juiz de Direito - juiz de Direito local.
II - Contra juiz de Direito em geral - a um Tribunal imediatamente superior.
III - Tribunais de Segundo Grau - STJ.
IV - Tribunais Superiores - STF.
V - No caso de juiz estadual - pela competência recursal do Tribunal (Alçada Criminal, Alçada Civil, TJ).
VI - Membro do Ministério Público - doutrina dividida: juiz de Direito ou Tribunal de segundo grau.
c) Procedimento - juiz/Tribunal solicita informações daquele que está sendo apontado como coator; este deve mostrar a legalidade de seu ato. Podem ser determinadas diligências, sem a formação de prova. Quando se tratar de particular, este deve ser citado. O coato pode ser chamado e ouvido. Quando for impetrado em primeiro grau não há previsão da outiva do Ministério Público; esta exigência existe no caso dos Tribunais.
d) Ação Esperada - cessação da coação ou da ameaça. Quando há o receio que a coação venha a ocorrer ("habeas-corpus" preventivo) expede-se um salvo-conduto.
e) Recursos - da decisão do juiz de primeiro grau cabe recurso em sentido estrito (Artigo 581, X) ou recurso de ofício (Artigo 574, I). Quando houver a negativa do "habeas-corpus", é possível impetrar outro "habeas-corpus" em instância superior. Contra a decisão dos Tribunais de segundo grau, cabe recurso ordinário de "habeas-corpus" para o STJ. Contra decisão de Tribunal Superior, cabe recurso ordinário para o STF.
4.7. Prazos
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Recurso |
Prazos |
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Apelação (CPP) |
5 dias |
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Apelação (Lei 9.099/95) |
10 dias |
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Carta Testemunhada |
48 horas |
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Embargo de Declaração |
2 dias |
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Embargo Infrigente e de Nulidade |
10 dias |
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Recurso em Sentido Estrito |
5 dias |
5. Nulidades
O Direito Processual elabora uma série de “modelos”, tipos de procedimentos, como sendo a regularidade. O afastamento desses modelos pode gerar:
a) Irregularidade - falha de pequena relevância, apesar da qual o ato gera seus efeitos.
b) Nulidade - que pode ser:
I - Absoluta - quando viola interesse público.
II - Relativa - quando viola apenas interesse das partes.
c) Inexistência - que pode ser:
I - De Fato - quando o ato não for feito.
II - De Direito - quando houver um ato desprovido de elementos estruturais, como se o ato não existisse (Ex: denúncia sem o nome do denunciado, sentença sem o dispositivo).
5.1. Nulidades Relativas e Absolutas
A doutrina tem certa dificuldade para tratar o assunto das nulidades relativas e absolutas. Basicamente são três as posições:
a) Posição Estrita do CPP - toma literalmente o CPP, onde relaciona as causas de nulidade:
I - por atos ligados ao juiz (Artigo 564, inciso I);
II - por atos ligados à legitimidade de parte (Artigo 564, inciso II);
III - por falta ou vício de uma longa lista de atos considerados essenciais ao processo (Artigo 564, inciso II), e;
IV - por falta de uma das formalidades essenciais do ato.
As hipóteses de nulidades relativas (que podem ser sanadas) seriam aquelas que estão expressamente previstas no caput no Artigo 572 (que seriam os atos não essenciais).
Por essa posição tem-se um conjunto de hipóteses:
- Ato Essencial / Formalidade Essencial - Nulidade Absoluta
- Ato Essencial / Formalidade Não Essencial - Nulidade relativa (depende de demonstração do prejuízo)
- Ato Não Essencial / Formalidade Essencial - Nulidade Relativa
- Ato Não Essencial / Formalidade Não Essencial - Irregularidade Simples
b) Posição Constitucional - busca apoio no texto da Constituição Federal. A nulidade será absoluta (não sanável) sempre que for ofendida uma garantia constitucional. Quando for ofendida uma garantia processual, será a nulidade será apenas relativa (pode ser sanada, demanda prova de prejuízo e deve ser alegada em tempo oportuno).
c) Terceira Posição - repete, de certa forma, a posição anterior acrescentado uma terceira categoria: a anulabilidade, que sempre deve ser alegada. A nulidade relativa pede que haja a demonstração do prejuízo; depois de feita a demonstração, a alegação de nulidade pode ser feita de ofício.
Segundo o Artigo 565 do CPP, nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente à formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade ou na decisão da causa (Artigo 566).
O Artigo 573, §1, expressa a Teoria da Causalidade, segundo a qual, a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
5.2. Efeitos no Processo
A nulidade processual depende de um ato judicial que a declare. Assim, pode haver situações onde não mais pode ser declarada a nulidade, havendo a convalidação:
a) Sanação - válida para as nulidades relativas, segundo o previsto no Artigo 572.
b) Sentença - é jurisprudência pacífica: alguns atos não alegados até a sentença tornam-se convalidados.
c) Coisa Julgada - convalida nulidades para o Ministério Público, uma vez que a defesa ainda tem o momento da revisão criminal para alegar a nulidade.
A declaração de nulidade pode provocar que o ato seja renovado/retificado. São casos especiais de nulidades relativas, expressas no CPC:
A
incompetência do juízo anula os atos decisórios (Artigo 567).
A
nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada mediante
ratificação dos atos processuais (Artigo 568).
As
omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das
contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser
supridas antes da sentença final (Artigo 569).
A
falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde
que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se (Artigo 570).
۩. 6. Juizados Especiais Criminais
Os Juizados Especiais Criminais foram criados pela Lei 9.099 de 26/09/1995. Essa lei veio resolver um sério problema de morosidade do Direito Penal frente às pequenas infrações. A lei conseguiu dar agilidade à Justiça no que tange a esses delitos.
A Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 98, inciso I, definiu que seriam criados juizados especiais, providos por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. O que seria esse “menor potencial ofensivo” somente foi definido no Artigo 61 da Lei 9.099/95: “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”.
Todas as contravenções, independente do tempo de condenação foram consideradas como enquadradas nos Tribunais. Para os crimes, o único critério é o tempo da pena máxima. “Procedimentos especiais” são aqueles que exigem um rito diferenciado daquele determinado pela lei penal; é o caso, por exemplo, dos crimes previstos na Lei de Imprensa (Lei 5.250 de 09/02/1967).
Segundo o Artigo 62, são princípios orientadores perante os juizados:
a) Oralidade.
b) Informalidade.
c) Economia Processual.
d) Celeridade.
Os objetivos dos juizados são: a reparação dos danos sofridos pela vítima e, sempre que possível, a aplicação de pena não privativa de liberdade.
A lei apresentou outras possibilidades de medidas despenalizadoras, que visam dispensar a aplicação da pena. Essas alternativas não descaracterizam o tipo penal, apenas afastam a pena. São elas.
a) Composição Civil - permite que o autor do fato e a vítima possam fazer um acordo visando reparar o dano (Ação Penal Privada ou Ação Penal Pública Condicionada).
b) Transação Penal - é a proposta de pagamento de multa ou pena restritiva de direito que o Ministério Público oferece ao autor do fato, como alternativa ao processo (Ação Penal Pública ou Ação Penal Pública Condicionada).
c) Denúncia Oral - o Ministério Público encaminha denúncia contra o acusado (Ação Penal Pública e Ação Penal Pública Condicionada).
d) Arquivamento do Termo Circunstanciado - o Ministério Público pede o arquivamento do TC (Ação Penal Pública).
e) Representação para Lesões Corporais - Artigo 88: “dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. (Ação Penal Pública Condicionada a Representação)
f) Suspensão Condicional do Processo - nos crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que, por analogia, autorizariam a suspensão condicional da pena (Artigo 77 do Código Penal).
Os ilícitos penais, onde é cabível a Lei 9.099/95, dispensam a instauração de inquérito policial. Em seu lugar a autoridade policial elabora um Termo Circunstanciado, no qual o acusado deve ser claramente identificado.
6.1. Termo Circunstanciado
Nas infrações de menor potencial ofensivo as partes são encaminhadas à delegacia de polícia. Há a dispensa do inquérito policial. É lavrado um Termo Circunstanciado (TC), um auto com o nome das partes, data, circunstâncias do fato, depoimento das testemunhas. A investigação é abreviada.
O TC é mais completo que um Boletim de Ocorrência. Este é apenas um histórico dos fatos, enquanto o primeiro inclui também o relato das partes. O arquivamento do TC somente irá ocorrer se o fato for atípico (Artigo 76).
6.2. Fase Preliminar
Segundo o Artigo 69 da Lei 9.099/95, o Termo Circunstanciado deve ser encaminhado ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Quando o autor assumir o compromisso de comparecer ao Juizado, dispensa-se a prisão em flagrante, e a fiança.
Um promotor deve analisar superficialmente o termo e pedir ao juiz o arquivamento, solicitar a designação de uma audiência, ou pedir por mais diligências.
A audiência é feita em juízo, mas as partes podem tentar uma composição antes da atuação do juiz. A composição é regulada pelo Artigo 74 da Lei, tendo caráter de decisão, sendo homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, tornando-se título judicial.
A composição é um acordo civil, mediado pelo juiz, nos crimes de Ação Penal Privada ou Ação Penal Pública Condicionada, que impede a queixa crime ou a representação. Nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada, o acordo não impede a denúncia pelo Ministério Público, mas poderá influir na redução da pena.
6.3. Responsabilidade Civil
Quando for o caso, o responsável civil deve ser convocado para participar da audiência preliminar anterior ao processo. Sua presença é importante, uma vez que pode interessar-se em fazer um acordo, saldando o dano.
O autor da infração deve estar assistido por um advogado mesmo na audiência para acordo civil. Há a necessidade de convocar-se a vítima na audiência preliminar em crimes de Ação Penal Pública Condicionada. Não havendo acordo, nestes crimes, a vítima poderá ou não fazer a representação, para a qual tem seis meses de prazo a contar da data do fato.
Lesões Corporais: segundo o Artigo 88, os crimes de lesões corporais, leves e culposas, dependem de representação. Se houver, por exemplo, a desclassificação de um crime de tentativa de homicídio no Tribunal do Júri, para lesão corporal dolosa leve, os autos serão enviados para o juiz competente (Juizado Especial), que deve intimar a vítima para uma audiência tentando o acordo civil e, eventualmente, a representação.
6.4. Transação Penal
O Ministério Público pode abandonar o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade. A transação pode ser proposta pelo Ministério Público em ações penais pública condicionadas ou incondicionadas. A transação consiste em uma proposta ao infrator, estando presente sua defesa técnica, de pagamento de multa ou de uma pena restritiva de direitos, tendo como contraposição a não propositura da ação penal. A vontade do infrator prevalece sobre a do defensor técnico. O Ministério Público tem o poder-dever de apresentar a proposta; se não fizer deverá justificar-se.
Razões Objetivas que impedem a transação:
a) Sentença transitada em julgado por crime com pena privativa de liberdade (não vale para contravenção). Entende-se que os cinco anos que excluem a reincidência também são aplicáveis aqui.
b) Não se aceita a transação se nos cinco anos anteriores o autor das infrações aceitou outra transação.
c) Nos crimes ambientais a transação somente cabe se houver ressarcimento de danos.
Razões Subjetivas que impedem a transação: análise dos antecedentes, conduta social e personalidade do agente. Análise das circunstâncias dos crimes etc (situação equiparada à do Artigo 77 do Código Penal); o Ministério Público pode não oferecer denúncia, mas tem que se justificar.
Efeitos da proposta de Transação Penal:
a) Impede nova transação no prazo de cinco anos.
b) Não deve contar da folha de antecedentes, nem registros etc. A proposta é sigilosa.
c) Não tem efeitos civis; posteriormente pode-se ajuizar uma demanda no juízo civil.
6.5. Suspensão Condicional do Processo
O benefício da suspensão condicional do processo foi criado com a Lei 9.099/95. Seu artigo 89 determina que: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime”.
Este benefício visa evitar a “rotulagem” do acusado e o conseqüente estigma do processo. A denúncia do crime é recebida e, cumpridas algumas condições, o Ministério Público suspende o processo por um período, no qual o indivíduo é provado.
Diferentemente do “sursis”, a suspensão condicional do processo precisa contar com a aceitação pelo acusado e seu defensor; se o acusado não aceitar a proposta, o processo prosseguirá em seu andamento normal.
A concessão da suspensão condicional do processo é mais rigorosa que a suspensão condicional da pena. Da mesma forma, a observância das condições também é mais rigorosa. São condições para suspensão:
a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
e) outras condições especificadas pelo juiz, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Da mesma forma, a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.