Casos práticos de Direito Romano

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

 

۩. Caso 13-A

 

Tício, dono de uma fazenda, constitui sobre ela usufruto em favor de seu sobrinho Caio. Este último, por sua vez, loca-a a Públio pelo prazo de dois anos. Decorridos dez meses, morre Caio. Tício, então, exige de Públio a imediata desocupação do imóvel. Públio se opõe, alegando poder permanecer na fazenda ainda por mais 14 meses. Decida, com fundamentos jurídicos, após comparar os direitos antagônicos de Tício e Públio, se o imóvel deve ou não ser imediatamente restituído ao proprietário.

  

I - Entregar caso 14

 

II - Matéria do caso 13-A

 

1. obrigação é o vínculo jurídico de caráter patrimonial, pelo qual uma das partes, denominada credor, tem a faculdade de exigir de outra, chamada devedor, o cumprimento de determinada prestação.

Obligatio est iuris vinculum quo necessitate adstrigimur alicuius solvendae rei secundum nostrae civitatis iura. (A obrigação é o vínculo jurídico pelo qual estamos obrigados a pagar alguma coisa, segundo o direito de nossa cidade).

Os Direitos reais implicam um dever negativo, um abster-se, os direitos obrigacionais se traduzem em condutas tanto positivas (dare, facere, praestare), quanto negativa (non-facere)

II - Usufruto: direito real sobre coisa alheia (direito real de gozo)

III - locação: tipo de direito : direito obrigacional

IV - obrigação de dar X obrigação de fazer

Tício: dono da fazenda

Caio: usufrutuário => morre... extingue usufruto.

Públio locatário de Caio => deve sair? => possui algum direito a indenização?

Contra quem?

Locatio conductio rei. Extingue-se nos seguintes casos:

"Omissis

b) quando se extingue o direito do locador sobre a  coisa objeto da locatio conductio rei (Assim, por exemplo, se o locador é usufrutuário da coisa locada, extinto o usufruto antes do término do prazo contratual, extingue-se a locatio conductio rei);"  Moreira Alves, Direito Romano, 5ª ed. , vol. II, pág. 208.

Locação de bens (locatio conductio rei) no direito brasileiro

 

LEI 8.245 DE 18 DE OUTUBRO DE 1.991

Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes

 

Art. 1º A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:

a) as locações:

1. de imóveis de propriedades da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;

2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estabelecimentos de veículos;

3. de espaços destinados à publicidade;

4. em apart-hotéis, hotéis residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;

b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.

 

Arts. 1.188 a 1.199 e 1.211 a 1215 do Código Civil

Arts. 122 a 132 e 137 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86)

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 16/08/2.000

 

۩. Caso 14

 

Caio empresta a Tício uma dúzia de grandes lucernae (lâmpadas de óleo), a fim de que este as utilize para a iluminação de um banquete em sua casa no dia da festa das Saturnálias. Na véspera da festa, contudo, Tício constata que oito lucernae seriam suficientes e, a fim de ganhar alguns sestércios, decide alugar as quatros restantes a seu vizinho, que também delas precisava para sua festa. Durante a festa, um pequeno incidente aborrece Tício: por pilhéria, Caio havia misturado ao óleo de uma das lanternas um preparado que, ao queimar-se, produzia uma fumaça negra e malcheirosa, que acabou impregnando e inutilizando uma das ricas cortinas de Tício, avaliada em 100 sestércios. No dia seguinte ao da festa, o vizinho de Tício lhe devolve as quatro lucernae alugadas, pagando pontualmente o aluguel prometido de 50 sestércios. Tício constata, porém, que uma das outras lucernae, que havia sido usada em sua casa para iluminar o pátio de entrada, fora deixada por engano na charrete de um dos convidados, e se achava agora na posse do mesmo. O dito convidado, porém, nega que a lucerna encontrada em sua carroça seja de Tício e se recusa a entregar-lha. Diante desses fatos, Tício impetra um interdito possessório contra o convidado que ficou com a lucerna, a fim de obtê-la de volta. Ao mesmo tempo, propõe uma actio commodati contraria (ação baseada no contrato de comodato) contra Caio, cobrando-lhe 100 sestércios, o preço da cortina estragada. E ameaça exercer o seu ius retinendi, ou seja, não devolver as lucernae enquanto a indenização não for paga por Caio. Se você fosse advogado romano, que orientação daria a Tício. Fundamente-a.

 

 

I - Distribuir caso prático XV

 

II - Matéria do caso

 

1. Lucernae. Dentro da classificação das coisas, que tipo de bem se trata?

2. Comodato. O que é comodato? Qual a sua característica fundamental? Contrato real. Quais as suas prerrogativas? Poderia alugar? Senão deveria restituir os frutos?

3. Responsabilidade. Aquele que causa dano é obrigado a repará-lo? No direito romano a pessoa responde por culpa ou dolo? Em que casos responde por culpa ou dolo? Contrato bilateral imperfeito.

4. Compensação. O que é compensação?

5. Actio commodati contraria. Tício pode impetrar um interdito possessório?

6. E o óleo? Coisa fungível ou infungível? Há comodato ou mútuo?

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 23/08/2.000

 

۩. Caso 15

 

Caio, proprietário de uma caupona (estalagem), estipula um acordo com Tício, em virtude do qual este último assume a obrigação de lhe entregar dez carneiros antes das calendas de julho. Estava marcado para essa data um grande festival de corridas no Circus Maximus, evento que sempre atrai multidões de espectadores de todas as partes. Caio planejava utilizar a carne dos animais para preparar deliciosos acepipes, os quais serviria aos forasteiros por preços elevados, auferindo assim portentosos lucros. Ocorre, no entanto, que Tício sofre alguns contratempos e somente no dia seguinte às corridas encontra tempo parar levar a Caio os carneiros prometidos. Aborrecido com a impontualidade de Tício, que lhe frustrara a expectativa de um lucrativo negócio, Caio declara não  ter mais interesse pelos animais, uma vez que os potenciais fregueses de sua caupona já tinham ido embora da cidade ao final das corridas. Tício, no entanto, considera que usa obrigação está cumprida, e larga os carneiros ao relento e sem alimentação no pátio de sua casa à disposição de Caio, avisando-lhe que poderia buscá-los quando quisesse. Naquela noite despenca uma procelosa chuva de granizo, que fere ou mata todos os  carneiros, os quais estavam desprotegidos. Quais são os direitos das partes envolvidas?

 

I - Entregar Caso Prático 16.

 

II - Matéria do caso.

 

Obrigação: vínculo jurídico de caráter patrimonial pelo qual uma das partes, denominada credor, tem a faculdade de exigir da outra parte, chamada devedor, o cumprimento de uma determinada prestação.

O acordo analisado é submetido a termo, modo ou condição? Qual a diferença?

O acordo supramencionado configura um contrato? Qual contrato?

Mora.  Conceito. Mora debitoris ou solvendi e creditoris ou accipiendi. Purgação da mora. Conseqüências da mora (do credor e do devedor)

Inadimplemento. Conceito. Diferenciar com a mora. Conseqüências do inadimplemento.

Houve purgação da mora na hipótese?

Existe mora creditoris in casu?

Existe inadimplemento?

Qual a indenização devida? Damnum emergens e Lucrum cessans

 

Código Civil: responsabilidade civil contratual

 

Art. 1.056 - Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos.

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 30/08/2.000

 

۩. Caso 16

 

Caio e Tício assumem conjuntamente a obrigação de transportar de Roma para Minturnas uma grande estátua de mármore pertencente a Mévio e Públio, que se comprometem a pagar a ambos os transportadores um total de 100 sestércios por esse serviço. Na véspera do traslado da estátua, Caio procura Mévio e lhe pede o pagamento adiantado dos 100 sestércios, com o que Mévio acede. No dia seguinte, porém, Caio não aparece para o serviço e Tício acaba tendo que fazer o transporte sozinho. Chegando a Minturnas, Tício quer receber a sua parte dos 100 sestércios ou até mesmo a totalidade do dinheiro, já que fez o trabalho sozinho. Mas Mévio afirma que já pagou a Caio e não deve mais nada aos transportadores. Tem início um violento bate-boca entre eles e Públio respira aliviado por não ter nada a ver com a briga, nem ter dinheiro a perder com isso. Faça uma análise da situação, comentado os direitos das partes envolvidas.

 

I - Entregar caso 17

 

II - Matéria do Caso 16

 

1) Solidariedade.  Conceito. Em que casos ocorre?

2) Solidariedade Ativa. Solidariedade Passiva. Diferenciar.

3) Obrigação divisível e indivisível. Definir. Qual a diferença com a              Solidariedade?

4) Obrigação Parcial.

5) Trabalhar todas as variações possíveis do caso.

 

 Caio: exige 100 de Mévio, que paga.

Tício: transporta e exige 50 sestércios de Mévio.

Públio respira aliviado por não ter nada a ver com a briga

                                                                   

Credores  devedores

Credores/devedores

Caio (receb. 100)

Tício (transp.)

Mévio (deu 100)

Públio (ñ pg.)

S. Ativa x S. Pass.

Deve 50 a Tício

Exigir 50 de C

Exigir 50 de P.

Deve 50 a M.

Ob. P x S. Passiv.

Deve 50 a Tício

Exige 50 de C

Exigir 50 de P.

Deve 50 a P.

S. At. x Ob. Parc.

Devol. a 50 Mv.

Exige 50 de P

Exige 50 de C.

Deve 50 a T.

Ob. P. x Ob. P.

Devol. 50 a Mv.

Exige 50 de P.

Exige 50 de C.

Deve 50 a T.

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 13/9/2.000

 

۩. Caso 17

 

Caio firma contrato com Tício, comprando a ninhada de filhotes que está por nascer de sua cadela prenhe e pelos quais paga adiantado 60 asses. O contrato é realizado por intermédio de Mévio, mandatário de Caio. Algumas semanas depois a cadela dá à luz, mas, devido a complicações no parto, somente um dos 6 filhotes esperados nasce com vida. Para piorar, Caio vem a saber que a cadela em verdade não pertencia a Tício, mas sim ao irmão deste, que não autorizara a venda dos filhotes. A situação foi causada por Mévio, que o tempo todo sabia que Tício não era legítimo proprietário dos animais, mas ocultara o fato de Caio a fim de receber a túnica que este lhe prometera dar como recompensa caso o contrato fosse celebrado com êxito. Discutir o direito das partes envolvidas.

 

I - Distribuir caso prático 19

 

II - Matéria do Caso Prático 17

 - Compra e venda de coisa futura - MA182

Emptio Spei (independente da coisa existir ou não): verdadeiro contrato aleatório

Emptio Rei Speratae: depende de condição suspensiva, qual seja a existência da coisa futura.

 

Venda a non domino

 

 - Mandato (MA 194): a entrega da túnica descaracteriza o mandato porque é de sua essencia a gratuidade? Não seria, então uma locação de serviços (locatio conductio operarum)?

 - Difença entre contraprestação e doação remuneratória (MA 244)

 

Existirá evicção? E se Caio for usufrutuário da cadela? E se for credor pignoratício de seu irmão, havendo pacto de anticrese? E se ele tivesse comprado a ninhada de seu irmão? Por isso, não se deve responder Sim ou Não. Em direiro tudo DEPENDE. Além disso, a evicção é a perda do bem em virtude de uma derrota em uma ação. Assim esta só ocorreria se o irmão de Caio vencesse numa rei vindicatio. Porém se este não se manifestar em uma ano (no direito clássico; ou três no justinianeu) o adquirente tornar-se-á proprietário do filhote por usucapião, mesmo que venha depois a saber que o irmão era o legítimo proprietário, pois mala fides superveniens non nocet.

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 20/9/2.000

 

۩. Caso 19

 

Caio compromete-se com Tício a entregar-lhe, num prazo determinado, um dolium (tonel) do vinho de sua mais recente vindima. No entanto, de comum acordo com Tício, reserva para si o direito de entregar-lhe, em vez disso, o valor equivalente em sacas de trigo, caso na ocasião não lhe pareça conveniente desfazer-se do vinho. Tício, por sua vez, estabelece no acordo que, na data aprazada, mandaria um especialista para efetuar a degustatio (degustação) do vinho dos diversos dolia que então estivessem disponíveis na cella vinaria (adega) de Caio, a fim de escolher o que lhe parecesse melhor. Dias antes da data do cumprimento da obrigação, a cella vinaria (adega) de Caio é invadida por uma caterva de larápios e desordeiros que surrupiam ou danificam todos os dolia que ali havia. Diante disso, Tício agora exige que Caio lhe entregue o trigo, o que Caio no entanto se recusa a fazer, alegando não ter tido culpa pelo perecimento do vinho.

 

 

I - Distribuir Caso Prático 18

 

II - Matéria do Caso 19

 

1. Classificação das obrigações

1.1. Genéricas / Específicas

1.2. Facultativas / Alternativas

 

2. coisas fungíveis e infungíveis

3. Solutio X Datio in soluium

4. Houve culpa? Casus fortuitus e vis maior?

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 27/9/2.000

 

۩. Caso 18

 

Caio vai viajar e, temendo que sua casa pudesse ser alvo de larápios durante sua ausência, deixa suas jóias com o amigo Tício, para que ele as guarde até o seu retorno. Caio esquece-se, no entanto, de que havia se havia comprometido a dar um de seus anéis de rubi a Mévio como remuneração por serviços de reforma realizados em sua casa. Dias depois, Mévio procura Tício e exige a entrega do anel, sob ameaça de processar Caio, quando ele voltasse da viagem e cobrar-lhe juros de mora e pesada multa contratual. Tício tranqüiliza Mévio, entrega-lhe o anel e, após inspecionar a reforma na casa de Caio, ainda lhe oferece uma generosa gorjeta pelo bom serviço prestado. Vendo, porém, que aparecera uma grande goteira na casa, Tício promete a Mévio mais um anel de Caio se ele reparar a goteira e ainda instalar uns ofendículos sobre o muro dos fundos, para obstacularizar a possível entrada de gatunos. No dia seguinte, Caio volta da viagem e vai procurar Tício. Que direitos e deveres existem entre eles?

 

I - Entregar Caso 20.

 

II - Matéria do caso 18.

 

1 - Fontes das Obrigações no Direito Romano

2 - Depósito. O que é o contrato de depósito? Qual a sua causa civilis? Características

3 - Gestão de Negócios. Definição e características.

4 - Diferenciem locatio conductio operis  e locatio conductio operarum

5 - O que prepondera em caso de litígio: depósito ou gestão de negócios?

6 - Houve transmissão da propriedade da jóia?

7 - Caso a jóia seja restituída, encontrar-se-á Caio em mora debitoris perante Mévio?

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 04/10/2.000

 

۩. Caso 20

 

Caio, comerciante de arte grega, volta de Atenas trazendo uma preciosa estátua do escultor Lísias, avaliada em 500 sestércios. Caio estava, porém, com pouca sorte: primeiro, a obra escapa de suas mãos quando vai embarcá-la no navio e vai ao solo, disso resultando uma fratura no nariz da estátua; depois, já na Itália e a caminho de Roma, seu veículo é abalroado por uma carroça conduzida por um escravo de Tício, e como conseqüência o braço direito da estátua é completamente esfacelado. Chegando em Roma, Caio é interpelado por vários credores e, não tendo como pagar, pede dinheiro emprestado ao argentarius (banqueiro) Numério, entregando-lhe a estátua em penhor, como garantia. Na manhã seguinte, Numério verifica que alguém arrebentou a porta dos fundos de sua casa durante a noite e levou embora a estátua de Caio. Numério suspeita que o ladrão seja seu vizinho Tício, mas não tem certeza. Discutir as várias vicissitudes sofridas por Caio nessa história e determinar quais os meios legais aplicáveis em cada caso.

 

I - Distribuir Caso Prático 21

 

II - Matéria do caso 20.

1) Obrigações ex delicto:

Pressupostos da responsabilidade aquiliana: ação, dano, culpa, nexo de causalidade entre a ação e o dano

a) a obra escapa das mãos de Caio: nariz esfacelado

Houve terceiro responsável? Não. => Actio Legis Aquiliae: pressupunha que o prejuízo decorresse de um contato físico direto entre o causador do dano e a coisa danificada (damnum corpore corpori datum)

E se o acidente ocorresse durante a viagem? Responsabilidade do nauta? Este só respondia em certas hipóteses de casus minor, em particular furtos praticados por pessoas que freqüentassem sua embarcação, mas isso não é automático.

 

b) Veículo abalroado pelo escravo de Tício. Braço esfacelado.

Trata-se de damnum iniuria datum. Porém cum servo nulla actio est. Pode tentar propor ação contra o dono do escravo (Tício): ação noxal (noxaliter tantum). Responsabilidade noxal? O que é isso?

An debeatur x Quantum debeatur

Qual o valor a ser ressarcido?

Segundo a Lex Aquilia, o valor da indenização seria o maior que a coisa tivesse tido nos últimos 30 dias.

No caso, supondo que o nariz tenha quebrado dentro desse intervalo, pode-se concluir que o valor da indenização seria calculado sobre a estátua com o nariz inteiro, ou seja, 500 sestércios. Tício, então, pagará uma indenização maior do que o dano que efetivamente causou. Isso decorre da natureza da actio ex legis Aquiliae que, além de reipercursória, era penal.

 

Contrato de Penhor: contrato real.

A subtração da estátua configura furtum e não rapina.

*** Observe-se que no Direito Romano o furtum compreendia o furto, a apropriação indébita e várias outras figuras jurídicas, tais como o furtum usus.

O que ocorreria se o fur (ladrão) fosse apanhado em flagrante? Furtum manifestum => pena quádrupla

Furto cometido com invasão de domicílio e durante a noite => Numério teria o direito de matar o fur, desde que ele imediatamente chamasse pelos vizinhos (endoplorare ad vicinos) para testemunhar o flagrante.

Como não houve flagrante, suspeitando que Tício é o culpado, deve Numério pedir uma busca e apreensão na casa de Tício, por meio da tradicional lance licioque perquisitio.

Se a estátua for encontrada, considerar-se-á que houve furtum manifestum.

Se não for encontrada a estátua na perquisitio, mas se ficar demonstrado que Tício foi o ladrão, caberá uma actio furti contra ele, mas por furtum nec manifestum, cuja pena é apenas o dobro do valor da estátua.

Observe-se que este valor não será calculado sobre os 500 sestércios, pois ao contrário da Actio Legis Aquiliae, a Actio Furti não retrocedia trinta dias para calcular o montante da indenização.

 

Última questão: E a quem caberia esta Actio Furti? A legitimidade cabe a Numério e não a Caio. Isso porque era titular da actio furti não necessariamente o proprietário da coisa, mas sim "is cui interest rem salvam fore (aquele a quem interessa salvaguardar a coisa).

O interesse de Numério na estátua refere-se à garantia da dívida e ao seu dever de restitui-la quando do adimplemento por parte de Caio. Os valores recebidos por Numério deverão ser repassados mais tarde a Caio.

Ao proprietário resta a conductio furtiva, que é apenas reipercursória.

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 11/10/2.000

 

۩. Caso 21

 

O jovem Caio celebra com seu irmão Tício a seguinte stipulatio: "Dar-te-ei dez talentos de prata quando nosso pai me emancipar". Os vizinhos Gneu e Aulo fazem-se fiadores. Algum tempo depois, o pai de Caio e de Tício realmente emancipa os rapazes, mas Caio não paga a dívida. Tício imediatamente apresenta a cobrança aos fiadores. Gneu lhe paga seis talentos de prata, mas Aulo só consegue reunir os quatro talentos necessários para saldar a dívida uma semana mais tarde. Depois que Aulo efetua o seu pagamento, os fiadores vêm a saber que Tício já havia recebido dois talentos de Caio no dia anterior. Sentindo-se lesados, procuram o conselho de um jurisperito.

 

 

I - Matéria do caso 21

 

O que é emancipação? MA 319

 

Obrigações Naturais. Conceito

 

Fiança.

 

Pagamento indevido. Conceito

 

Enriquecimento sem causa. Conceito

 

Caio e Tício: alieni iuris e filii familias de um mesmo paterfamilias. Qualquer  obrigação entre eles era natural. (Nem toda obrigação em que fosse parte o alieni iuris era natura. Somente aquelas que fossem entre filii familias ou entre o alieni iuris e o paterfamilias. Perante terceiros fora da família nada impedia que o eles praticassem negócios jurídicos. Todavia não poderia sofrer execução por estas dívidas por não terem capacidade patrimonial. Outro exemplo de obrigação natural era a dívida contraída por escravos.

Uma obrigação natural paga espontaneamente pelo devedor representa pagamento indevido? (soluti retentio). Cabe a condictio indebiti (repetição do indébito)?

Fiança: garantia pessoal (opõe-se às garantias reais: penhor, hipoteca). Não é obrigação natural. No direito clássico havia solidariedade. Não se existia o beneficium excussionis. Em princípio, no direito mais antigo, o fiador respondia in solidum  pela dívida inteira, podendo Tício cobrar os dez talentos de Gneu, por exemplo. Com o imperador Adriano, surgiu o beneficium divisionis, pelo qual só se podia exigir de cada fiador a parte que lhe tocasse, a menos que um dos fiadores fosse insolvente. Uma vez tendo pago um talento a mais, não pode, todavia exigir que o credor lhe devolva.

 

Tício já havia recebido 8 talentos quando Aulo pagou. Houve uma indebiti solutio. Aulo tem direito à condictio indebiti, supondo que Tício estivesse de boa-fé. Caso estivesse de má-fé e silenciasse, isso caracterizaria furtum, o que ensejaria a condictio furtiva ao invés da condictio indebiti .

 

Uma vez que os fiadores pagaram a dívida, o que podem fazer para ressarcir-se do prejuízo? No direito antigo não se previa direito de regresso contra o devedor principal. No direito justinianeu, surgiu o beneficium cedendarum actionum de modo que o fiador se sub-rogava na posição de credor principal. Todavia tal possibilidade é questionável in casu porque a obrigação de Caio é naturalis.

No século III d.C, surgiu a actio depensi (introduzida pela Lex Publilia), que era de caráter penal e baseada na falta de boa-fé do devedor que permitisse que a dívida chegasse a ponto de ser cobrada do fiador e não o reembolsasse voluntariamente num prazo de 6 meses. Nesse caso, o fiador podia exigir in duplum.

Todavia, no caso de Aulo, só seriam objeto da actio depensi os 2 talentos que eram realmente devidos, devendo os outros 2 serem cobrados de Tício pela condictio indebiti.

Caso Caio não pudesse reembolsar os fiadores, a partir de III d.C., Gneu tinha uma ação de regresso contra Aulo para reaver o que pagou além de sua cota (a partir da Lex Apuleia)

 

Monitor: Jaime Meira do Nascimento Júnior

Data do debate: 18/10/2.000

 

MARCHI. Eduardo Cesar Silveira Vita. Concurso de Credores e pactum ut minus solvatur. 2ª ed., Lecce, Edizioni del Grifo, 1999.

 

 

Discussão

 

1) Introdução

Três grandes preocupações

a) Direito das Sucessões: responsabilidade do herdeiro pelas dívidas hereditárias.

b) Direito das Obrigações: exceção ao princípio do exato cumprimento das obrigações.

c) Direito Falimentar: origem remota da concordata no direito moderno.

 

Segundo, MARCHI, adotando o posicionamento mais próximo ao de SOLAZZI, já teria o instituto sub examen se configurado como concordata por maioria (concordata coativa ou forçada), adquirindo força vinculante contra os credores dissidentes ou ausentes, mediante um decredtum praetoris, embora este decreto fosse também exigido no caso de concordatas celebradas pela unanimidade dos credores.

 

=> responsabilidade do herdeiro pelos débitos hereditários: remédios preventivos

No direito clássico a responsabilidade ilimitada do herdeiro era uma conseqüência inevitável. Excluindo os menores de 25 anos e os soldados, não existia expediente capaz de exonerar o herdeiro uma vez assumida ou aceita a hereditas, da responsabilidade pelas dívidas hereditárias.

E o futuro herdeiro poderia deparar-se com a damnosa hereditas, uma vez efetuada a aditio hereditatis, v.g., no caso de débitos ou passivos hereditários até então ignorados.

Todavia, atenuando o rigor do ius civile, o ius honorarium introduziu alguns benefícios que possibilitaram melhor condição aos herdeiros. Assim, o facultas abstinendi para o heres suus et necessarius e o beneficium separationis  para o heres necessarius tantum.

Para evitar esses inconvenientes, os romanos introduziram alguns remédios preventivos, os quais, todavia dependiam de acordo entre as partes, a saber:  

=> aditio mandatu creditoris

=> promissio indemnitatis (= stipulatio)

=> pactum ut minus solvatur

A finalidade de todos estes institutos era evitar a renúncia da hereditas damnosa (que causa inconvenientes aos credores decorrentes do processo lento e aleatório da execução dos bens hereditários denominado bonorum venditio.

Em suma, os credores davam ao herdeiro a incumbência de aceitar a herança, assumindo aqueles, os riscos por eventuais conseqüências danosas (verdadeiros contratos de garantia, segundo FADDA).

 

=> Aditio mandatu creditoris

=> os credores, de comum acordo com o herdeiro, constituíam-no mandatário para a aceitação, concedendo-lhe, ao mesmo tempo, uma redução de seus créditos, limitada ou a um percentual prefixado ou às forças da herança.

Inconvenientes práticos: a aditio mandatu creditoris permitia ao heres mover uma actio mandati contraria  somente após ter sido condenado pela dívida inteira.

* mas estaria garantido no caso de eventual aparecimento de um credor hereditário desconhecido.

- e se um dos credores cobrasse o total da dívida que lhe cabia, haveria direito de regresso contra os demais? Não. Isso porque não havia relação anterior entre estes.

- Ao heres cabia o ônus da prova do prejuízo sofrido em sede de actio mandati contraria. Para isto teria que vender todos os bens hereditários. Solução: celebrar um pactum adjectum, com os termos do acordo (ou do desconto) firmado com os credores hereditários. Assim, além da actio mandati contraria, contaria com uma exceptio doli se houvesse má-fé de algum credor. Com esta a cobrança da dívida ficaria paralisada.

Natureza jurídica do instituto: mandato mea et tua gratia => era de interesse dos credores (aceitação da herança) e dos herdeiros (evitar a infamia do de cuius).

No tocante aos inconvenientes, ainda, é possível que estes fossem afastados pela exceptio pacti ou doli, como acima explicado.

 

=> Promissio indemnitatis

Por meio desta os credores prometiam, mediante stipulatio, assumir os riscos decorrentes da aditio. Promessa de indenização em caso de prejuízos decorrentes do ato de aceitação da herança.

Meio de defesa: Actio ex stipulatu

 

=> Pactum ut minus solvatur

 

Conceito: espécie de concordata preventiva judicial. Uma vez ratificado pelo pretor (por meio de um decretum praetoris), vinculava coercitivamente os credores dissidentes ou ausentes. No Brasil: concordata-sentença (independe do assentimento da maioria dos credores), na medida em que o juiz substitui a vontade dos credores.

O pactum ut minus solvatur (concordata por maioria ou coativa), celebrada pela vontade do herdeiro e maior parte dos devedores e homologada pelo juiz (remédio judicial voluntário) era um autêntico remédio legal.

Utilidade: diferentemente do direito moderno em que constitui um favor legal ao credor de boa-fé desafortunado, as razões que levavam as partes a celebrar este acordo não estavam ligadas diretamente ao caráter patrimonial.

Assim, para o heres suus et necessarius e o heres extraneus, visava a, além de protegê-lo contra os prejuízos decorrentes da damnosa hereditas, evitar fosse maculada a memória do de cuius com a pena de infâmia. De outro turno, em relação ao heres necessarius, que dispunha tão-somente do beneficium separationis, visava evitar sua própria condenação à pena de infâmia.

Por outro lado, para os credores, representava a possibilidade de receber, embora com desconto, parte da dívida existente com maior rapidez, evitando a bonorum venditio. Podiam, inclusive, receber mais do que aufeririam no caso de execução forçada.

 

Garantias: exceptio pacti: se os credores pedirem dolosamente o crédito além dos limites do pactuado, perdem todo o crédito.