Direito Romano
| |
Obrigação: Liame jurídico entre credor e devedor, no qual o primeiro tem o direito de exigir determinada prestação do segundo, que é obrigado a efetuá-la. Se não for cumprida: actio in personam.
|
Direito das Obrigações Dever tanto negativo quanto positivo Só existe entre os sujeitos Extingue-se quando cumprido; É temporário |
Direitos reais Dever negativo (não interferir no exercício do direito do outro) erga omnes relação duradoura |
A obrigação é composta por dois elementos:
Schuld: obrigação de pagar
Haftung: responsabilidade patrimonial
Partes: credor e devedor
Objeto: prestação; no início, é relação pessoal, mais tarde torna-se patrimonial
Se a obrigação é parcial (mais de uma pessoa como devedora ou credora), e considerada indivisível, então é chamada solidária.
* Prestação Solidária: caso em que o credor pode exigir a prestação toda, extinguindo a obrigação (solidariedade ativa), ou em que o devedor pode pagar a prestação a qualquer um dos credores 9solidariedade passiva).
Causas de Solidariedade:
Prestação Indivisível
Disposição Contratual
Conseqüência de ato ilícito
Prestação: para ser válida deve ser juridicamente possível, lícita, moral, determinada ou parcialmente determinada.
Tipos
Dare: ex: transferência de propriedade
Facere: toda e qualquer prestação
Pode ser:
Específica (certa species) - extingui-se com o perecimento da coisa
Genérica (genus) determinada por um gênero, não coisa específica - não se extingue com o perecimento da coisa
Alternativa: o acordo inclui várias prestações, cabendo a uma das partes escolher entre elas. Não é o caso de indenização, e sim de prestação alternativa prevista.
Divisível: pode ser que a prestação seja divisível, sem que haja depreciação
Inadimplemento : não pagamento da prestação
o credor pode constranger o devedor por meio de actio in personam,
No direito romano o devedor, quando responsável pelo inadimplemento, teria que pagar pelo que a prestação subjetivamente representava para o credor
Culpabilidade
Dolo (intenção de agir contra a lei, má-fé): o devedor sempre responde
Culpa (falta de diligência, sem intenção, por ação ou omissão): só respondia por esta nos contratos em que havia lucro para ele, devedor. Exemplo: comodato
A culpa pode ser:
Levis: não agiu-se como um bonus pater familia (também chamada culpa in abstracto)
Lata: negligência exorbitante
vis maior: furacão, enchente
casus minor: furto
Nestes, o devedor só não se exime em caso de mora, em que sua responsabilidade aumenta bastante.
Mora
Atraso no cumprimento da prestação; não caracteriza-se como inadimplemento até o momento em que há interesse objetivo do credor no recebimento da prestação.
Definida pelo prazo, não sendo necessário que o credor procure o devedor = dies interpellat pro homine
* No caso das obrigações sem prazo: a partir do momento em que o credor procurar o devedor, com testemunhas = interpellatio
a) Do Devedor
Conseuq6encias: aumenta sua responsabilidade em caso de perecimento da coisa, mesmo por vis maior; nas obrigações bonae fidei , ele paga juros e entrega frutos.
b) Do Credor
Situação na qual este não aceita o pagamento da dívida (prestação oferecida pelo credor no vencimento dela). Nesse caso, a responsabilidade se inverte, só respondendo odevedor pelo perecimento da coisa em caso de dolo, e podendo ainda este último exigir indenização por eventuais despesas e danos sofridos.
Purgação da Mora (Purgatio morae): para tanto, é preciso apenas que o devedor procure o credor e faça-lhe uma oferta e este aceite. Caso o credor não aceite por um “bom” motivo, cessa a mora mesmo sem o pagamento da prestação, configurando-se a partir de então mora do credor.
Essa oferta deve englobar todo o valor da dívida e os juros de mora, sendo feita de forma outrora exigida, salvo o credor aceitar de outra forma.
a) Damnum emergens: dano emergente; Prejuízo direto e imediato sofrido em razão do inadimplemento. Custo direto, prejuízo concreto. Geralmente é o valor do próprio objeto. A evolução da doutrina levou a crer que esse custo pudesse ser muito baixo, havendo ainda os prejuízos indiretos. Portanto, as perdas e danos dveriam englobar mais;
b) Lucrum cessans: lucro cessante. Valor que deixou de ser recebido em decorrência do não cumprimento da obrigação. Então esse montante passa a ser englobado em “perdas e danos”.
Devedor não pode ser compelido à prestação por falta de tutela jurídica deste tipo de prestação. Exemplo: obrigação contraída pelo alieni iuris (que não tem capacidade jurídica de gozo), escravos, de tutelados e curatelados sem o consentimento do responsável, acordo celebrado entre o pater e seus próprios filius etc.
Em caso de pagamento, não podia o devedor exigir devolução.
Ainda: podiam ser usadas como compensação e caso tivessem garantia real ou pessoal, podiam ser executadas.
Fontes das Obrigações: fatos jurídicos, sendo os mais importantes os contrato e os delitos
۩. Contratos
Ato jurídico, bilateral que tem por finalidade produzir efeitos jurídicos.
No direito romano o simples acordo, no entanto, não gerava obrigações. Para haver obligatio era preciso haver causa civilis que elevava o ato bilateral a categoria de contractus.
Contrato formais: a causa civilis era a prática das formalidades prescritas
1) Nexum: empréstimo realizado por ato formal per aes et libram, que era semelhante ao mancipatio, mas além de transferir propriedade obrigava a devolução de coisa do mesmo gênero, quantidade e qualidade. O devedor
Responde pessoalmente inclusive com seu corpo pelo pagamento.
2) Stipulatio: ato jurídico abstrato, que consiste numa promessa solene
No direito clássico o nexum cai em desuso, surgindo outras formas de contractus
Contratos reais: a causa civilis era a transferência de propriedade ou posse
1) Mutuum (mútuo): entrega, com transferência de propriedade, de coisa fungível, com a obrigação para quem recebe, de restituir em igual gênero, quantidade e qualidade.
* Em caso de res nec mancipi, só era necessária a traditio
Partes: credor = mutuante
devedor = mutuário
Unilateral: só gera obrigação para o mutuário, de devolver a coisa
Gratuito, real
Ação do credor: condictio creditae pecuniae (quando $) ou condictio triticaria (quando coisa fungível)
*Mútuo fenerático: oneroso, com juros
2) Depositum (depósito): entrega de coisa móvel p/ que o depositário guardasse (não podendo usar, o que seria furto de uso) gratuitamente, e restitua quando requisitado.
Partes: credor = depositante
Devedor = depositário
Gratuito (favor ao depositante)
Imperfeitamente bilateral; pode gerar eventuais obrigações para o devedor
* Depósito Irregular: caso seja coisa fungível (ex: dinheiro)
3) Commodatum (comodato) : entrega da coisa para uso gratuito com obrigação do devedor de restituí-la
Partes: credor = comodatário
devedor = comodante
Comodatário é mero detentor e tem que devolver a própria
coisa (infungível) à
obrigação específica Gratuito
Obrigação do comodatário é usar a coisa consoante ao estabelecido no contrato
(caso faça uso não estabelecido configura furto de uso) e de acordo com a bonae
fidei.
Imperfeitamente bilateral; pode eventualmente gerar obrigações para o comodante.
4) Pignus: entrega da coisa para servir de garantia real de uma obrigação e
para ser restituída com a extinção da obrigação garantida.
Tanto coisa móvel quanto imóvel
Credor da obrigação principal garantida pelo penhor = pignoratício
Direitos do credor: ius retentionis
Ius distahendi
Direitos do devedor: receber de volta a coisa caso pague a dívida
Receber o superfluum
Ser ressarcido em caso de dano à coisa
Receber os frutos da coisa
Gera direitos reais
Bilateral imperfeito
Contratos Inominados: não se enquadram nos tradicionais
Só geram obrigação depois que uma das partes cumpriu sua prestação
Dou ut des: dou para você dar. Ex: permuta
Do ut facias: dou para você fazer. (outra coisa)
Facio ut des: faço alguma coisa para você me dar. (uma outra coisa)
Facio ut facias: faço alguma coisa para que você faça outra.
Actio praescriptis verbis: ação para todos os contratos inominados.
Permutatio: permuta ou escambo.
Aestimatum: venda em consignação.
Contratos Consensuais: compra/venda, locação, sociedade, mandato
1) Compra e venda: troca de mercadoria mediante pagamento em dinheiro; so há
acordo entre as partes, não a efetiva troca de mercadorias
Prestação: entrega da mercadoria (coisa de qualquer espécie)
Contraprestação: pagamento do preço em dinheiro (senão é troca)
O comprador não adquire a propriedade pelo contrato. Só tem direito
obrigacional sobre o vendedor, para exigir entrega. A propriedade só é
transferida na entrega
Objeto: mercadoria (qualquer coisa in commercio)
Obrigações do vendedor:
* Entregar a coisa (transferir a posse e garantir até que o comprador adquira-a
por usucapião
* É responsável pela turbação que for causada por terceiro que tenha direito
real sobre ela à evictio ; responsabilidade pela evicção.
* Responsável pelos vícios ocultos da coisa vendida (elemento introduzido pelos
aediles curules). Como sanção, através da actio reidhibitória, o comprador
poderia pedir a recisão da compra (prazo de prescrição: 6 meses). Com a actio
quanti minoris, podia-se pedir a redução do preço da coisa (abatimento; prazo de
prescrição: 12 meses)
* O vendedor deve guardar a coisa até a entrega. Responsável pelo perecimento
por de dolo e negligência. Em caso de vis maior, o comprador é que é
responsável, uma vez fechado o contrato. Nesse caso, o vendedor pode exigir
pagamento sem entregar a coisa ( periculum est emptoris) , contrariamente ao
princípio geral do res perit domino = a coisa perece para o dono.
Obrigação do comprador: pagar a quantia quando recebida a coisa.
Pactos adjectos a à compra e venda (pacta adjecta)
Por ser contrato bonae fidei, o juiz poderia, na hora de julgar uma actio, levar
em conta outros fatore além do contrato principal, desde que caracterizados por
boa fé.
Lex comissoria: pelo qual combina-se nula a compra se dentro de determinado
período o comprador não pagar .
In diem addictio: pacto do melhor comprador, ou seja, o vendedor reserva-se o
direito de desfazer a compra caso apareça comprador com melhor oferta, dentro de
um certo prazo.
Pactum de retrovendendo: desfazimento da compra por qualquer motivo que o
vendedor tenha.
Pactum displicentiae: venda a contento; o comprador tem um prazo para
“experimentar” a coisa, podendo devolv6e-la independentemente de qualquer
alegação.
2) Locação (Locatio – conductio)
Consensual
Bilateral perfeito (relações equivalentes)
Oneroso, bonae fidei
Partes = locador (locator)
locatário (conductor)
Ação: actio locati e actio conductio
Modalidades do locatio conductio
* Rei: locação de res, coisa, merx
Locação, como conhecemos locatário; conductor; colonus
* Operarum: alugam-se serviços, recebendo por este, independente do prazo
utilizado para se fazer tal (recebendo por hora, por exemplo)
* Operis : empreitada, realização de obra paga-se pelo serviço independentemente
do tempo e resultado
Aqui, ao contrário dos outros tipos, o locador é quem pede o serviço e o
conductor quem o faz.
3) Sociedade (Societas)
Contrato que obriga as partes a cooperar, realizando atividade lícita, para fim
lucrativo. Essa cooperação é contribuição pecuniária ou atividade.
Constituição: simples convenção sobre o objeto.
Bilateral/plurilateral perfeito: a participação é proporcional à contribuição
dada. É liame obrigacional entre as partes, mas não é pessoa jurídica distinta
dos membros.
Bens pertencem, em codomínio aos sócios. É temporária, acabando quando a
finalidade foi alcançada ou quando acaba o rpazo de exist6encia ou torna-se
impossível.
Os sócios podem dissolvê-la por comum acordo.
Sociedade com tempo ilimitado (seu fim não foi pré-determinado no acordar das
partes) pode dissolver-se por renúncia, morte, capitis diminutio ou insolvência
de qualquer uma das partes.