Os dois princípios de justiça de John Rawls
| |
John Rawls
Seminário de Sociologia - Turma de 2000
Professor Mourão
۩ Breve apresentação de John Rawls
John Rawls (1921- ) - é um filósofo político e moral cujo principal trabalho “Uma Teoria de Justiça”, publicado em 1971, trouxe profundo impacto na ética e na teoria política. Rawls procura desenvolver uma alternativa ao utilitarismo – a doutrina de que deve-se agir de um modo que provenha o maior benefício para a maioria das pessoas. Rawls considera o utilitarismo como uma ameaça aos direitos individuais e se alinha aos pensadores que vêem a sociedade em termos de um contrato social.
Os princípios de justiça, para Rawls, determinam como os benefícios e encargos (“burdens”) da sociedade deverão ser distribuídos entre os indivíduos de uma maneira razoável (“fair”).
Para Rawls justiça é razoabilidade, adequação, satisfação etc. (“justice as fairness”).
Para Rawls, os princípios de justiça seriam aqueles que poderiam ser acordados entre os indivíduos de uma sociedade em uma situação hipotética a qual ele chamou de “posição original”. Para Rawls esta posição corresponderia à situação em que fossemos agentes morais desinteressados que não conhecêssemos nossa situação real de vida, incluindo raça, sexo ou condição econômica.
Neste caso, Rawls entende que estes agentes concordariam em dois princípios: (a) que direitos e liberdades deveriam ser tão extensos quanto possível para cada indivíduo até o ponto que não infringisse direitos e liberdades dos outros indivíduos e (b) quaisquer desigualdades sociais e econômicas deveriam estar igualmente disponíveis para qualquer posição e deveriam prover o melhor benefício pela menor desvantagem.
Em outra palavras, Rawls enuncia o Princípio da Diferença: nenhuma vantagem pode existir moralmente se isto não beneficia aquele em maior desvantagem. Este princípio é criticado por muitos com base na argumentação de que se uma vantagem é obtida sem prejuízo dos demais, isto não pode criar uma obrigação para com terceiros.
John Rawls nasceu em Baltimore e formou-se em Princeton, onde obteve o título Ph.D. em 1950. Lecionou nas universidades de Harvard, Princeton, Cornell e no MIT, até aposentar-se em 1991.
۩ Apresentação dos sois princípios de justiça
Para Rawls existe uma concepção geral, da qual os dois princípios de justiça são expressões específicas:
Texto apresentado no §11:
“Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da auto-estima – devem ser distribuídos igualmente a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores traga vantagens para todos.”
(maior liberdade igual)
Texto apresentado no §11:
“Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para as outras.”
Texto apresentado em §39 e em §46:
“Cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema total de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdades para todos.”
(a – justa igualdade de oportunidades; b – princípio da diferença)
Texto apresentado no §1:
“As desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos.”
Texto apresentado no §13:
“As desigualdades econômicas e sociais deve ser ordenadas de modo a serem ao mesmo tempo (a) para o maior benefício esperado dos menos favorecidos e (b) vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade eqüitativa de oportunidades.”
Texto final, apresentado no §46:
“As desigualdades econômicas e sociais devem ser ordenadas de tal modo que, ao mesmo tempo (a) tragam o maior benefício possível para os menos favorecidos, obedecendo às restrições do princípio da poupança justa, e (b) sejam vinculadas a cargos e posições abertos a todos em condições de igualdade eqüitativa de oportunidades”
O princípio de poupança justa citado por Rawls refere-se ao §44, em que se trata do limite aceitável de poupança acordado entre gerações adjacentes, incluindo uma margem para melhorias circunstanciais.
“O princípio da poupança justa pode ser considerado como um entendimento entre as gerações no sentido de que cada uma carregue a sua respectiva parte do ônus de realizar e preservar uma sociedade justa.”
Raws apresenta regras de prioridade para a aplicação dos princípios, em §39 e em §46:
Primeira Regra de Prioridade – A Prioridade da Liberdade
“Os princípios da justiça deve ser classificados em ordem lexical e portanto as liberdades básicas só podem ser restringidas em nome da liberdade.”
Existem dois casos: (a) uma redução da liberdade deve fortalecer o sistema total das liberdades partilhadas por todos, e (b) uma liberdade desigual (em §39: menor) deve ser aceitável para aqueles que têm liberdade menor (em §39: para aqueles cidadãos com a liberdade menor).”
Segunda Regra de Prioridade – A Prioridade da Justiça sobre a Eficiência e sobre o Bem-Estar
“O segundo princípio da justiça é lexicalmente anterior ao princípio de eficiência e ao princípio de maximização da soma de vantagens: e a igualdade eqüitativa de oportunidades é anterior ao princípio da diferença. Existem dois casos: (a) uma desigualdade de oportunidades deve aumentar as oportunidades daqueles que têm uma oportunidade menor e (b) uma taxa excessiva de poupança deve, avaliados todos os fatores, tudo é somado, mitigar as dificuldades dos que carregam este fardo.”
Sistema total de liberdades básicas:
“Se a maximização de uma liberdade é inconsistente com a maximização de outras, diferentes proporções das liberdades devem ser combinadas de maneira que o sistema total possua tanta liberdade igualmente distribuída como possível.”. Texto em IV de [].
Para Barry Rawls traz poucas indicações de utilidade de como combinar as liberdades diversas e de como chegar a uma estimativa da quantidade total de liberdade gerada. Diz porém que o esquema de liberdade deverá ser avaliado pela perspectiva do cidadão comum representativo.
Liberdades básicas:
O que se encontra coberto pelo sistema total de liberdades básicas iguais?
“Estas liberdades (de cidadania) incluem a liberdade de consciência e de pensamento, a liberdade individual e a igualdade dos direitos políticos.” Texto em §31 de [].
Liberdade política: princípio de participação igualitária. Todos os cidadãos devem ter o mesmo direito de tomar parte e a determinar o resultado do processo constitucional que estabelece as leis que eles deverão obedecer.
O Governo da lei (justiça com regularidade – não há restrição de conteúdo em si): (a) o dever implica poder – as leis devem exigir tão somente o comportamento possível, (b) casos similares deverão ser tratados de forma similar (c) não há crime sem que haja lei anterior que o prescreva (d) as leis devem ser conhecidas e expressamente promulgadas (d) princípios de justiça natural, como que os juizes devem ser independentes e imparciais e ninguém pode julgar seu próprio caso.
Liberdade de consciência: liberdade do cidadão fazer aquilo que considere justo, de acordo com as exigências do interesse estatal na ordem e na segurança públicas. Rawls trata o exemplo do culto religioso ou prática sexual que possa causar sentimentos de aversão ou ira à maioria. Enquanto que o utilitarismo poderia justificar duras medidas repressivas contra tais ações que não causam dano social algum, isto não poderia acontecer se houvesse subordinação aos princípios de justiça de Rawls, pois a satisfação dos sentimentos (de aversão e ira) carece de valor que se possa colocar em oposição ao direito de outra liberdade igual.
Para se formular uma queixa contra condutas ou crenças de outros seria necessário demonstrar que suas ações prejudicam o reclamante, que as instituições que os autorizam tratam o reclamante injustamente.
Assim, frente aos princípios de justiça, pouco importa intensidade dos sentimentos ou o fato que estes sejam compartilhados pela maioria.
Barri entende a palavra prejuízo, conforme vista por Rawls, como lesão física, perda monetária ou perturbação considerável (ruído, odor, redução de eletricidade etc.) que dá fundamento a ações civis dentro de sistemas legais similares aos dos Estados Unidos e Inglaterra.
Informe Wolfenden (Comitê de Transgressões Homossexuais e Prostituição): os únicos problemas que deverão ser resolvidos pela lei, em relação à homossexualidade e à prostituição são a indecência pública e a incitação, respectivamente)
O argumento de liberdade de consciência não parece ser generalizado por Rawls para além das esferas morais e religiosas, fora das quais pode perder em sua força: um indivíduo que reconhece suas obrigações morais e religiosas as considera absolutamente obrigatórias no sentido que não pode fazer depender seu cumprimento à proporção em que aumentem os meios para promover seus outros interesses.
O cálculo utilitarista na repressão: certas práticas são consideradas por pessoas ou mesmo segmentos da sociedade, tão abomináveis que não se contentam apenas com que sua prática fique longe das vistas públicas, mas que efetivamente não ocorram, domando-se medidas duras contra tais práticas que, entretanto, não causam prejuízos sociais reais.
Tal atitude não deve ser acolhida pelos princípios da Justiça, pois, para a formulação de uma ação contra a conduta de outrem, deve-se demonstrar inicialmente que tais condutas são prejudiciais para nós ou, minimamente que os órgãos que acolhem/permitem tais condutas estão sendo injustos para com aqueles. Deve-se, pois, desconsiderar, nesse processo, os sentimentos que as condutas estimulam, nem deve-se levar em conta quantos compartilham deste mesmo sentimento, mesmo que a maioria.
Mas para isto deve-se conhecer os critérios de tipificação do prejuízo (ou não) que tais condutas condenadas efetivamente geram. Tais critérios levam em conta lesões corporais, prejuízos econômicos ou perturbações consideráveis (ruídos, odores, etc.), de tal sorte que, por exemplo, os únicos problemas efetivamente relacionados à homossexualidade e à prostituição são a indecência publica e a incitação.
A extensão da esfera de liberdade pessoal “versus” liberdade de consciência explicitam-se nas questões religiosas e sexuais. Nesse ponto uma comparação pode ser feita, entre a defesa das práticas sexuais ditas “aberrantes” praticadas pelos atuais liberais com os antigos protestantes: enquanto estes defendiam a relação individual Deus/homem, aqueles defendem a inexpugnabilidade da relação indivíduo/indivíduo, e portanto defendendo-se a liberdade plena, do ponto de vista sexual.
Porém as bases da doutrina da liberdade pessoal não estão bem assentadas, baseando-se na idéia que a liberdade de consciência deve fundar-se em princípios que assegurem a integridade das liberdade religiosa e moral. A manutenção de valores religiosos e morais, porém, sobrepõem-se naturalmente a outro interesses, a tal ponto que as generalizações do utilitarismo sobre elas recai, como visto, contrariando à própria justiça igualitária.
A este ponto se contrapõe a possibilidade que a liberdade religiosa seja expandida a todas as demais liberdades individuais. Para tanto seria necessária uma “generalização psicológica” definida pela idéia que qualquer desejo posto em prática que não prejudique a terceiros deve ser plenamente tolerado, e mais, ser considerado irracional tentar contrapor-se a ele. Tal concepção esbarra em dois pontos problemáticos: o aumento da generalização implica, inversamente, a diminuição da plausibilidade desta e, não existe uma razão apriorístico para se considerar que tal desejo, mesmo que considerado de importância capital para o indivíduo não vá necessariamente causar prejuízos a terceiros.
O próximo ponto a ser analisado é o que Rawls quer dizer com “igual” no enunciado do primeiro princípio. Igual significa que cada qual obtém a mesma quantidade. Rawls contrasta o primeiro princípio, que especifica uma distribuição igual, com a primeira parte do segundo princípio que permite desigualdades sempre e quando o setor menos favorecido da população estiver com todo o bem que seja possível. Parece que sua interpretação de igualdade é tal que compromete o primeiro princípio com um critério máximo-mínimo de distribuição (maximizando o mínimo).
Se adotarmos um critério de distribuição igual e não o combinarmos com algum outro critério, decidiremos que uma maior igualdade é melhor que uma menor. Por exemplo, dividir um pastel com três indivíduos de modo que os três tenham uma porção igual. Se esta for a única condição, podemos satisfazê-la dando 1/8 a cada um e deixando de lado 5/8. Além disso, como uma maior igualdade é preferível a uma menor, é melhor dar exatamente 1/8 (0,125) para cada do que dar um pouco mais de 1/3 para um deles (0,34) e um pouco menos para os outros dois (0.33). No entanto, Rawls não queria ser interpretado desta maneira e assim, no enunciado do primeiro princípio é feita alusão ao “mais extenso sistema total de liberdades básicas”. Temos, então, um critérios de igualdade e quantidade que, no entanto, não se explicam por si mesmos, ou seja, não explicam como vão ser relacionados estes dois critérios entre si.
A interpretação mais natural do enunciado seria dizer que em duas situações, uma das quais é mais igualitária que a outra, deve-se preferir a mais igualitária. Mas se duas situações são tão igualitárias entre si, deve-se preferir aquela com a quantidade mais alta de liberdade. Assim a quantidade de liberdade seria de importância secundária e seria utilizado somente como elemento de desempate. Seria razoável dizer que ele estabelece um princípio de “maior liberdade igual”.
Esta interpretação seria fortemente igualitária. No exemplo do pastel seria dizer que, para cada um dos três beneficiários, seria melhor obter 1/8 do que um deles obter um pouco mais de 1/3 e os outros dois um pouco menos. Não se trata da interpretação dada por Rawls do primeiro princípio. Rawls está disposto a conceder que podia haver direitos desiguais sempre e quando as liberdades, daqueles indivíduos com menos liberdade que os demais, alcançassem toda a extensão possível. Rawls afirma que podia ser racional que certos indivíduos renunciassem a seus direitos iguais com respeito à vida política a fim de assegurar outros direitos mais efetivos. Contudo, não sugere que obteriam “mais” desses outros direitos que o resto da população. Por outro lado, se em respeito a esses outros direitos se encontram na mesma situação, e não possuindo alguns direitos políticos que outros indivíduos possuem, sua liberdade total seria menor.
Se refletirmos brevemente sobre a posição original, parece que esta conduz Rawls a um critério máximo-mínimo tanto no primeiro como no segundo princípios. Isto porque as partes na posição original buscam avançar até uma posição na qual podem incrementar seus bens e não lhes interessa a quantidade de bens primários possuídos por outros indivíduos. Nem invejam quem tem mais, nem se compadecem de quem tem menos. O que perseguem, segundo Rawls, é assegurar para si mesmos tanto quanto seja possível. Isto significa que o primeiro princípio não pode ser genuinamente igualitário, e na prática Rawls o trata como o princípio máximo.
Sempre que Rawls defende a postura do primeiro princípio como igualitário, ele propõe um argumento que é válido tanto para um critério máximo-mínimo como para um critério igualitário. Rawls diz que o princípio é igualitário porque exclui a possibilidade de que um decremento na liberdade pessoal possa justificar-se em virtude de que aumenta a liberdade de outro indivíduo, incrementando assim a soma total de liberdade. E isto também está implícito em um critério máximo-mínimo.
As desigualdades econômicas e sociais devem ser estruturadas de maneira que sejam para: maior benefício dos menos favorecidos, de acordo com um princípio de poupança justo; garantir que os cargos e funções sejam acessíveis a todos, através de condições justas de oportunidades iguais.
Examinemos os conceitos centrais envolvidos neste princípio.
Primeira questão: O que é princípio de poupança justo?
O problema aqui é que a maximização da renda do setor menos favorecido da população pode implicar não se gastar nada em investimentos, o que colocaria a geração seguinte em uma situação pior. Por conseguinte, é necessário que se estabeleça uma regra para se garantir a eqüidade entre as várias gerações. O critério máximo-mínimo poderia ser uma possibilidade; mas se levarmos em conta que a poupança é um custo para a geração que a realiza e um benefício para as seguintes, isto não implicaria nenhuma poupança de modo absoluto, pois a primeira geração teria que trabalhar em contradição com o princípio do máximo-mínimo se ela devesse poupar, e cada geração sucessiva seria então uma primeira geração no sentido de que chega a uma situação em que não havia poupança prévia.
Segunda questão: O que é desigualdade econômica?
É um assunto muito complexo, uma vez que cada indivíduo pode estabelecer exigências múltiplas e diversas de como os recursos devem ser utilizados: propriedade privada investida de distintas maneiras para gerar dividendos (ações etc.), ganhos de capital a juros fixos, investimento em previdência privada (pensão, aposentadoria etc.) ou outros benefícios em situações específicas (seguro desemprego etc.), criação de empregos e assim por diante. Enfim, para ponderar as opções são necessárias decisões conceituais que geram muitas divergências.
Mesmo se fosse possível decidir qual deveria ser tanto a distribuição de renda quanto a da riqueza entre os indivíduos em determinado momento, isto ainda seria bastante inadequado como medida de uma desigualdade real, pelo menos por duas razões:
1ª Uma sociedade onde todos os indivíduos percebem os mesmos ganhos a uma mesma idade, mas que varia muito entre as várias idades, é menos desigual que uma sociedade onde todos indistintamente percebem os mesmos ganhos, pois há uma diferença nas expectativas de vida para cada indivíduo de acordo com a idade.
2ª A unidade apropriada para avaliar a renda não é o indivíduo, mas sim a família. Isto pode ficar mais claro quando se toma um indivíduo que possui vários dependentes, o qual possui a mesma renda que um indivíduo com um único ou nenhum dependente: o primeiro indivíduo e seus dependentes estão claramente em uma situação muito pior. Além disso, a distribuição da riqueza ou renda em cada família é determinada em última instância, pelo modo como o dinheiro é repartido entre seus membros, o que depende em parte de normas legais, em parte de normas sociais e em parte da decisão das pessoas.
Observação: Desigualdade não é a mesma coisa que diferença injustificada, como sustentam alguns autores. Do contrário, qualquer diferença justificada por um indivíduo não seria desigualdade. Há algumas desigualdades que são justificadas e a questão é saber sob quais condições isso pode acontecer.
Ficando assim demonstrado alguns dos problemas inerentes ao estabelecimento de uma medida de igualdade econômica, que os critérios para uma distribuição de renda ou riqueza igualitária não são tão claros e óbvios, vamos discutir um pouco sobre a desigualdade social.
Terceira questão: O que é desigualdade de poder?
Seria necessária uma análise considerável para abordar o tema, portanto Brian Ferry não trata a questão neste livro, por achar difícil até questioná-la de modo coerente. Por exemplo, como implantar um poder de negociação considerando sindicatos de trabalhadores versus patronais, ou empresas privadas negociando com o governo; ou como implantar instrumentos de controle sobre quem exerce o poder (direito eleitoral, etc.). No contexto do capítulo, Rawls parece referir-se a relações hierárquicas, sustentadas por normas coercitivas.
Quarta questão: O que é desigualdade social?
Ou qual é a natureza do bem cuja distribuição é objeto das atribuições de igualdade ou desigualdade social em uma situação ou em relação a sociedade inteira?
Para Brian Berry seria o status social. Mas da análise dos bens primários, só duas coisas foram colocadas como conteúdo do segundo princípio: riqueza e poder. Rawls não trata desta omissão de modo explícito. Pela sua postura, o que ele considera é que numa sociedade justa não haveria diferenças de status e, portanto, não haveria necessidade de se estabelecer critérios para uma distribuição justa de status social. Isso não quer dizer que haveria status sociais igualmente distribuídos, mas que não haveria sequer a noção de status social.
Segundo Brian, quando se diz que status sociais diferentes existem, queremos dizer que a forma de qualquer transação social (fazer negócios, cumprimentar etc.) pode ser modificada ou determinada, de acordo com as posições relativas das partes nos critérios de honra social.
Critérios de honra social: fixos (legais ou quase legais, como títulos de nobreza, graduação religiosa etc.) ou flexíveis (em função de ocupação, sotaque, modo de vestir etc.). Até raça e cor, em certas sociedades, podem definir legalmente o status e criar expectativas de ocupações inferiores.
Os tipos de comportamento espelham, expressam o diferencial de status. Esses comportamentos podem assumir múltiplas formas, variando entre dois extremos:
1° As mais extremas, como humilhação ritual ou homenagens formais, tendem a corresponder a estratificações sociais rígidas, isto é, divisões estritas de status (isso se refere a distinções no seio de toda sociedade, não a organizações hierárquicas específicas, como a Igreja e o Exército, nas quais é claro que há status rigidamente definidos e rituais de respeito elaborados).
2° As menos extremas, como as diferenças na maneira de dirigir-se a uma pessoa ou de tratá-la, que são geradas nas sociedades modernas industriais devido ao modo de vestir ou de falar, as quais podem ser bastante sutis.
Para ele parece que o ponto de vista de Rawls é de que as diferenças de riqueza e poder se justificam de duas maneiras:
1ª Como incentivo para atrair candidatos para certos postos e os estimular para que continuem desempenhando bem suas tarefas;
2ª Como facilidade para se conseguir prestar os serviços necessários a toda a sociedade
Exemplos: quanto ao poder, é necessário o poder de polícia para obrigar certas pessoas a agir segundo a lei, ou para desapropriar terras para que a propriedade exerça sua função social etc. Quanto à riqueza, certo estilo de vida seria necessário para desempenhar algumas tarefas.
Apesar de não explícita por Rawls, há uma concepção de riqueza e poder implícita nesses argumentos, que é nuclear para justificar certas teorias a favor dessas desigualdades que poder ser aceitáveis. É a concepção de que poder e riqueza são facilidades de valor social, mais que gratificações a quem o exerce ou a possui.
Barry reconhece que parece inevitável a necessidade de desigualdade de poder e riqueza, dentro de certos limites, – mas não as de status – para se ter uma sociedade justa. As desigualdades de status não seriam necessárias nem como incentivo, nem como meio para o cumprimento das tarefas socialmente desejáveis. Logo, não há justificativa objetiva para a desigualdade de status em uma sociedade justa.
Para simplificar sua análise, Rawls assume que riqueza, poder e status social seguem sempre juntos. Isso para evitar dificuldades em dimensionar os critérios, os índices de igualdade ou desigualdade.
Barry formula argumentos para a justificativa de desigualdades sociais (status) que mostram a contradição de Rawls, quanto à possível inexistência de status numa sociedade justa, se assumimos os argumentos anteriores para justificar a necessária desigualdade de riqueza e poder, implícita em Rawls:
a) Em função dos incentivos, paga-se antes a alguém com status do que com riqueza e poder; para quem tem tudo, paga-se com a honra; o desejo de riqueza é mais facilmente saciável do que o de poder, mais viciante e atrativo.
b) Como facilidade para realizar serviços à sociedade: desigualdades de poder são inevitáveis, mas precisam de uma certa desigualdade de status (há uma tendência natural da sociedade em obedecer àqueles que provêm de classes consideradas superiores)
Então, ao lado da riqueza e do poder, deveria ser incluído o status, como bens primários de cuja distribuição justa trata o Primeiro Princípio.
Quinta questão: O que é "menos favorecido"?
Rawls trata o problema da distribuição, ilustrando ou abordando apenas o bem primário da riqueza. Mas, como mostra Berry, a questão é muito mais complexa, devendo tratar-se simultaneamente do poder e do status. Todavia, seguindo Rawls, ele analisa o conceito de "menos favorecido" apenas do ponto de vista da riqueza ou renda, mas sugere que também é necessário levar em consideração esse conceito do ponto de vista do poder e do status.
Atualmente, nas sociedades industriais avançadas, aceita-se que a pobreza não pode ser resolvida aumentando-se as médias salariais dos trabalhadores não qualificados, nem aumentando-se quaisquer outras médias. Existem ocupações mal remuneradas inclusive em países industriais, na verdade os fatores considerados como causadores de pobreza são ter filhos, estar doente, desempregado, velho ou inválido.
Na ausência de esforços estatais, vigorosos e dirigidos, há uma tendência que a situação dos indivíduos afetados pelos fatores de pobreza acima piore ainda mais, enquanto a média da sociedade continua a aumentar.
Os cargos e funções tem de ser acessíveis a todos, e não há que tecer análises mais profundas que elucidem este ponto. Valeria a pena ressaltar tão somente que há um lado formal e um lado material na questão da acessibilidade.
O lado formal é de que ninguém é impedido de participar. Tomando o vestibular como exemplo, as inscrições da FUVEST não são censitárias e todos os candidatos são formalmente iguais.
O lado material é que as famílias, se continuarem a conferir aos respectivos indivíduos um diferencial competitivo como o fazem atualmente, atrapalharão as condições para o estabelecimento de uma meritocracia. Estas condições para a meritocracia são a soma do Quociente de Inteligência e do esforço.
Há uma relação lexicográfica entre o 1º e o 2º princípio e também entre as duas partes do segundo princípio. Relações lexicográficas são aquelas utilizadas pelos dicionários ao ordenar os léxicos (verbetes) empregando a ordem alfabética. Caso a primeira letra seja suficiente para determinar e decidir a ordem relativa entre dois verbetes, não há interesse em verificar-se a segunda letra.
Os princípios de Rawls não foram nomeados ao acaso: se o primeiro princípio valorar convenientemente qual de duas decisões concorrentes deve ser tomada, então não deveriam estas decisões também serem analisadas à luz do segundo princípio. Só em caso contrário é que se utilizará a primeira parte do segundo princípio. Apenas se a primeira parte também não indicar a decisão a ser tomada é que a segunda parte entra em cena.
A relação lexicográfica não é absoluta. Caso a sociedade não tenha alcançado um determinado nível de desenvolvimento (não explicitado por Rawls), o sacrifício do primeiro princípio é tolerável.
Não há como criticar o Uma Teoria de Justiça com os parcos conhecimentos de “primeiranista”. Considerada a sociedade que nos patrocina, apreendermos da obra algo do sentido de justiça construído pelo autor, ainda que de forma limitada e fragmentada, é-nos já um privilégio que nos induz a sentimo-nos culpados de violarmos o primeiro e o segundo princípios de justiça de Rawls.
Constrangimentos pessoais à parte, o noviciado nos favorece ao atrevimento ingênuo de tecermos as conclusões finais a seguir registradas, que, esperamos, conduza-nos - e aos leitores - na direção de um melhor entendimento de nossas responsabilidades sociais como estudantes e futuros operadores do direito.
Barry Brian ajuda-nos a entender criticamente John Rawls, cuja teoria contrapõe-se ao utilitarismo.
Graças a este livro, John Rawls tem sido citado como um dos mais importantes filósofos da segunda metade do século XX. A teoria de justiça de Rawls, costumeiramente referida como “justice as fairness” (justiça como adequação, como ajustamento, e, mais emocionalmente, como beleza), com, na língua inglesa, forte apelo à consciência e enfim, ao sentimento de moralidade, de certa forma retoma o jusnaturalismo, quando evidencia a responsabilidade social das ações dos mais privilegiados, no sentido não só de se justificarem pela contribuição que delas resulte aos menos privilegiados, mas por até servir esta contribuição como causa motivadora das ações. Reconhece-se então que o privilégio em si é privilégio, no sentido de ser em si circunstancial, injusto e dever ser matéria prima do remédio que o combata.
Em um estudo mais aprofundado do tema, esperamos melhor compreender os caminhos pelo qual tais ações dos privilegiados possam, no mundo dos fatos, ocorrer em consonância com os princípios de justiça de Rawls, de forma que, parodiando Rui Barbosa, a verdadeira justiça seja não o tratar igualmente os desiguais, mas tratá-los desigualmente, à medida das suas desigualdades, tentando torná-los mais iguais.