Igualdade

Dicionário de Política -- Norberto Bobbio

Delimitemos, antes de mais nada, a expressão que queremos definir. Impõe-se uma distinção. A Igualdade pode ser afirmada, quer de certas características pessoais, quer da distribuição feita por alguém pelo menos entre outros dois, quer ainda de normas que estabelecem como tal distribuição há de ser efetuada. Do ponto de vista da nossa reflexão, a Igualdade, nos dois primeiros significados, não apresenta qualquer problema. Nós nos ocuparemos, principalmente, da Igualdade como propriedade das regras de distribuição.

 

۩ Igualdade das características pessoais. Quando se diz que duas ou mais pessoas são iguais quanto a idade, cidadania, raça, rendimentos, aptidão ou necessidades, isso significa simplesmente que possuem a mesma idade, nacionalidade, cor, renda, habilidades ou necessidades (Bedau in Pennock, 1967, 8), ou que são, em substância, semelhantes sob tais aspectos.

Ao afirmar que "a natureza fez os homens tão iguais na capacidade física e intelectual" (Leviatã, cap. XIII), que qualquer pessoa pode matar, mas não superar outra em astúcia, Hobbes entende que todos os homens possuem fundamentalmente a mesma potência física e intelectual e que as diferenças são insignificantes. Pessoas de diferente idade, raça ou habilidade, consideramo-las desiguais nesses aspectos. Podemos dizer que os seres humanos só são iguais ou desiguais em relação a determinadas características que devem ser especificadas.

Não tem sentido afirmar que "todos os homens são iguais". Alguns podem ser quanto a uma característica particular; todos, não. A única característica que é comum a todos é a "natureza humana"; mas isso é uma afirmação tautológica.

Igualdade e desigualdade de características são, sem dúvida, conceitos descritivos. Com efeito, que A e B tenham a mesma idade, nacionalidade ou rendimentos é coisa que pode empiricamente verificar-se; tanto como a afirmação de que A tem maior habilidade ou aptidão que B. Essas asserções, descritivas e não-normativas, têm sido chamadas juízos distintivos de valores.

 

۩ Igualdade de tratamento. Se duas ou mais pessoas são "tratadas de forma igual" ou não, isso é também uma questão empírica. A e B são tratados de modo igual por C, se C atribui a A e B o mesmo benefício específico (por exemplo, um voto), o mesmo ônus (um ano de serviço militar), ou então a mesma cota de um determinado benefício ou encargo (salário, gravame fiscal). Se A pode votar, mas B não, se A é chamado ao exército, mas B isentado, se A recebe um salário maior do que B, então A e B têm um tratamento desigual sob esses aspectos.

O fato de que A e B tenham de receber uma distribuição igual ou desigual depende da norma de distribuição aplicável. Pelo que respeita à norma de distribuição, A e B são tratados de maneira igual, não porque ambos sejam alvos da mesma concessão, mas porque a regra lhes é aplicada de modo imparcial.

Tratando-se do direito de voto reservado aos brancos, brancos e negros são tratados de modo igual sempre que aqueles tenham o direito de votar e estes não. Qualquer regra de distribuição pode ser aplicada de modo parcial ou imparcial.

O tratamento segundo as regras predominantes, quaisquer que sejam suas determinações, é sempre igualitário como imparcial.

 

۩ Regras igualitárias de distribuição. Que duas pessoas quaisquer sejam tratadas de modo igual em relação a uma determinada regra de distribuição, é coisa que se há de distinguir do fato de elas terem de ser tratadas assim em virtude dessa regra. É esse o problema que nos interessa: ocupar-nos-emos não do tratamento igualitário relativo a uma regra, mas do caráter igualitário da própria regra.

Igualdade e justiça possuem, na realidade, uma importante característica comum: ambas só podem ser sustentadas por regras que determinam como certos benefícios ou gravames hão de ser distribuídos entre as pessoas. Poderemos perguntar se é moral ou imoral permitir ou proibir o aborto e o divórcio, mas não se tais decisões são justas ou injustas (Frankena in Brandt, 1962, 4), ou se não igualitárias ou não igualitárias. Estas últimas categorias podem aplicar-se a princípios que estabelecem o modo como o direito de voto, os salários, o dever de pagar as contribuições ou de prestar serviço nas Forças Armadas devem ser distribuídos.

As regras de distribuição apresentam a seguinte forma geral: todo benefício específico (o direito de voto, por exemplo) ou ônus (um imposto geral sobre a receita) deve ser distribuído ou negado a uma pessoa, se ela possuir ou não uma característica específica (a de ser, por exemplo, um cidadão de mais de vinte anos, branco, comprar cigarros). Ou, então, a cota de um benefício específico (o salário, por exemplo) ou de um ônus (imposto sobre rendimentos) estará em relação com a totalidade ou grau de uma determinada característica que a pessoa tem (sua habilidade, sua renda).

Perguntamos então: existe um critério que nos permita classificar qualquer regra (efetiva ou imaginável) de distribuição como igualitária ou não igualitária, prescindindo de toda consideração avaliatória ou normativa? Vamos examinar agora alguns dos critérios tradicionalmente usados, embora freqüentemente só de maneira implícita.

 

۩ Critérios tradicionais de igualitarismo. partes iguais para todos. Essencialmente concebido, um sistema moral ou jurídico é igualitário, se todos os benefícios ou encargos forem distribuídos, em partes iguais, por todos. É este o princípio aristotélico da Igualdade numérica – "serem igual e identicamente tratados no número e volume das coisas recebidas" (Política, 1301 b) –, aplicado a tudo quanto cada um deve receber ou renunciar.

É também esse o princípio utilitarista enunciado por Mill – "todos contam por um, ninguém por mais de um" – na distribuição de todos os benefícios e gravames. Um tratamento igual para todos sob todos os aspectos foi defendido por alguns anarquistas do século XIX: a Igualdade de ocupação (participação dos intelectuais nos trabalhos manuais), de consumo (comida e vestido semelhantes para todos) e, particularmente, de educação eliminariam, enfim, as desigualdades das características pessoais, como as do talento e da inteligência, acabando por forjar uma espécie humana uniforme.

O problema que nos interessa aqui não é se tal sociedade é desejável ou talvez possível, mas se podem existir regras assim. As normas de distribuição concernem sempre a certos benefícios ou encargos a atribuir a determinadas pessoas. Há até princípios gerais, como os da Revolução Americana ou da Revolução Francesa, que proclamam que é necessário reconhecer a todos os mesmos direitos fundamentais, o que equivale a dizer que os respectivos Governos os hão de reconhecer a todos os cidadãos, seja qual for o sistema político. Se igualitarismo significasse partes iguais de tudo para todos, todas as regras existentes seriam, na prática, não-igualitárias.

 

۩ Partes iguais aos iguais. O mesmo Aristóteles ampliou o critério de igualitarismo para abranger as regras que atribuem "partes iguais aos iguais", ou seja, partes iguais de qualquer tipo especificado aos que forem iguais em alguma característica específica. Inversamente, uma regra é não-igualitária "quando os iguais têm partes desiguais ou os não-iguais partes iguais" (Etica a Nicômaco, 1131 a).

Cabe agora aqui a crítica contrária. Toda regra de distribuição imaginável se revela igualitária em tal sentido, já que toda regra atribui o mesmo benefício ou ônus a todos os que possuem a mesma característica específica, e não aos que são desiguais nesse sentido.

 Sufrágio universal significa que qualquer cidadão adulto terá um voto, mas que os menores ou dementes não terão nenhum. O sufrágio dos brancos significa que o direito de voto se concede a todos os cidadãos adultos de raça branca, mas não às pessoas de cor. Ao invés, uma regra não-igualitária neste sentido constitui uma impossibilidade lógica. Uma regra não pode estabelecer que os iguais – compreendidos aqueles que possuem a característica especificada pela regra – obterão partes desiguais e os não-iguais, partes iguais. Praticar a discriminação racial significa dar o mesmo tratamento aos da mesma cor e conceder partes desiguais aos que não são iguais quanto a tal característica.

 

۩ Partes iguais a um grupo relativamente grande. Já que a regra de distribuição se refere a uma certa classe de pessoas que devem ser tratadas de maneira igual, poder-se-ia observar – como faz Berlin (1961, 135) – que uma regra é mais igualitária que outra se garante "a um maior número de pessoas (ou classes de pessoas) o recebimento de um tratamento análogo em circunstâncias específicas". Para sermos mais precisos, uma distribuição de benefícios é tanto mais igualitária, quanto maior é a classe de pessoas que os recebem, em comparação com o número das excluídas.

O sufrágio universal, que exclui apenas os menores e os dementes, é mais igualitário que um sistema que exclua também os negros. Privar do direito de voto as mulheres é mais inigualitário que privar os negros, se esses constituem menos da metade da população, mas é menos inigualitário, se a maioria é de cor. Ao sustentar a Igualdade de direitos políticos para os proprietários, Locke era mais igualitário que os seus predecessores, mas menos igualitário que os defensores sucessivos do sufrágio universal. Por outro lado, uma norma que atribui encargos é tanto mais igualitária quanto maior é a classe de pessoas a que é imposta. Isentar os estudantes do serviço militar é menos igualitário do que alistá-los. Este critério tem a grande vantagem de que igualitarismo e inigualitarismo se tornam conceitos comparativos.

Do ponto de vista da ciência empírica, ele é superior aos conceitos meramente classificatórios e pode eventualmente permitir a quantificação.

A sua desvantagem é que todas as regras do gênero "a cada um segundo a sua necessidade" se tornarão altamente inigualitárias, a menos que ocorra ser relativamente grande a parte da população que possua o mesmo elevado grau de necessidade. Um imposto geral sobre a receita seria muito igualitário; mas, ao contrário, seria profundamente inigualitário o imposto progressivo sobre a renda, porquanto dividiria os contribuintes, não apenas em duas classes, mas num grande número de níveis, impondo uma carga fiscal maior ao número geralmente pequeno dos que gozam de maiores rendimentos. O imposto progressivo sobre a renda só se tornará mais igualitário quando a grande maioria se situar no nível mais elevado. Até mesmo o princípio da Igualdade de oportunidades seria, não obstante a sua denominação, inigualitário, uma vez que proporciona a quem carece de certas oportunidades vantagens maiores que àqueles que já as possuem.

 

۩ Igualdade proporcional. Contudo, nós somos impelidos a considerar igualitárias a atribuição de benefícios maiores aos mais necessitados e a prescrição de impostos progressivos sobre a renda. E o são se o igualitarismo for entendido no sentido da "Igualdade proporcional" ou da "Igualdade das relações" de Aristóteles (Política, 1301 b).

Pode-se dizer que uma regra de distribuição satisfaz essa exigência desde que a quantidade de benefício ou de ônus atribuída a uma pessoa constitua uma função monótona crescente da característica pessoal especificada pela regra: quanto maior for a característica, tanto maior será a parte. Dois indivíduos quaisquer são tratados de forma igual neste sentido, quando a diferença da cota atribuída a cada um corresponde igualmente ao grau em que ambos diferem no que respeita à característica especificada.

Todavia, com base neste critério, qualquer regra imaginável se tornaria igualitária, como sucede exatamente com o princípio das partes iguais aos iguais. Com efeito, todas as regras de distribuição não atribuem apenas "partes iguais aos iguais" e "partes desiguais aos não-iguais", como o fazem também – "proporcionalmente" às desigualdades destes. Ambas as regras, "a cada um conforme a sua necessidade" e "a cada um conforme a própria estatura", atribuem partes diferentes a pessoas diferentes, na proporção em que essas diferem em necessidade e estatura.

Um imposto fixo e um imposto progressivo sobre a renda satisfazem a ambas as exigências da Igualdade proporcional. O ideal de Marx era antes o princípio de "a cada um conforme a sua necessidade" do que o de "a cada um conforme o seu trabalho". Contudo, ele não negou que esta última regra também fosse igualitária, já que "o direito dos produtores (receber meios de consumo) é proporcional ao trabalho por eles prestado; a Igualdade consiste em que a avaliação se baseia num mesmo denominador, o trabalho". Ela é, portanto, um princípio igualitário, conquanto "reconheça tacitamente os dotes desiguais dos indivíduos e, portanto, a capacidade produtiva como privilégios naturais".

Até as regras que estabelecem apenas duas categorias são igualitárias segundo este critério. Tanto o sufrágio universal, como o sufrágio restrito aos brancos tratam as pessoas de harmonia com a sua desigualdade – em relação à característica especificada. Então, a Igualdade numérica não é senão um caso específico de Igualdade proporcional.

 

۩ A cada um segundo o próprio merecimento. Aristóteles contrapõe, às vezes, a Igualdade, não à Igualdade proporcional em geral, mas à "Igualdade proporcional ao mérito" (Política, 1301 a). A quantidade de benefícios há de ser proporcionada ao grau, não de uma característica qualquer dos beneficiários, hipoteticamente definida por uma regra, mas de uma característica específica, o mérito relativo. Quanto mais uma pessoa merece, maior será a sua recompensa; por isso, partes iguais a pessoas de iguais merecimentos. Qualquer critério de distribuição que descure então o mérito não será realmente igualitário.

Desta vez não se pode certamente afirmar que qualquer regra se revela igualitária. A crítica é antes de que o igualitarismo é neste caso definido mais em termos avaliatórios do que em termos descritivos. O próprio Aristóteles considera que uma distribuição é igualitária, neste sentido, se "os valores relativos das coisas dadas correspondem aos das pessoas que os recebem" (Política, 1280 a).

Ora, o valor relativo das coisas dadas pode ser, em geral, objetivamente verificado e mensurado; e isto vale igualmente para as características pessoais, como a idade e a renda, e até a inteligência e a aptidão para uma determinada tarefa. Pelo contrário, o valor relativo da pessoa que recebe, isto é, o grau do seu merecimento, é, evidentemente, objeto de avaliação subjetiva e não de verificação objetiva – afirmações que estabelecem que A possui mais mérito (ou duas vezes mais) que B, no sentido de que A possui um maior valor moral, são juízos genuínos de valor e não-juízos caracterizantes.

Está aqui implícita a doutrina platônico-aristotélica, segundo a qual os homens possuem essencialmente um valor ou mérito desigual, uma doutrina oposta ao ulterior ponto de vista estóico do igual mérito ou dignidade de qualquer ser humano. Com base no critério em questão, a Igualdade dos direitos políticos, por exemplo, seria igualitária segundo o último ponto de vista, mas inigualitária segundo o primeiro. Mais: se os brancos são considerados "superiores" aos negros (quanto aos méritos em geral e não, por exemplo, quanto à inteligência), então, a discriminação racial se torna igualitária; a mesma política seria inigualitária para os que não julgam o valor da pessoa pela sua cor.

 

۩ Distribuições desiguais correspondentes a diferenças relevantes. Atualmente, a versão mais comum da Igualdade proporcional é a seguinte: uma regra de distribuição é igualitária se, e apenas se, as diferenças na distribuição correspondem a diferenças relevantes das características pessoais; por outras palavras, se a característica especificada é relevante em relação ao gênero de benefícios ou aos encargos a distribuir. Sendo a idade e a cidadania relevantes com relação ao direito de voto, é igualitário limitar o privilégio aos cidadãos adultos.

A riqueza é relevante para a imposição de impostos; portanto, o imposto fixo ou o imposto progressivo sobre a renda são igualitários. Inversamente, uma regra é inigualitária, tanto se se baseia em diferenças de características não-relevantes, como se não leva em conta as relevantes. Sexo, cor ou riqueza não são relevantes para o fato de votar; a limitação desse direito aos homens, ou aos brancos, ou aos proprietários, não é igualitária. A riqueza é relevante para a tributação; por conseguinte, o imposto indireto é inigualitário, pois impõe uma contribuição de igual medida aos adquirentes pobres e ricos.

Tal como o mérito do indivíduo, a relevância de uma característica pessoal é um termo avaliatório e não-descritivo. Enquanto que o atribuir a uma pessoa características como a idade ou a renda constitui um dado de fato, os juízos que estabelecem que tais características são relevantes ou não em relação a um certo tipo de distribuição são juízos de valor. O fato de que a idade seja importante para votar, mas que não o seja a cor, não significa, de modo algum, que seja justo exigir uma idade mínima para votar, mas que seja injusto basear o direito do voto na cor.

É inigualitário – e isso quer dizer que é injusto – tratar de modo desigual pessoas que possuem em comum a mesma característica relevante; mas as concessões desiguais a pessoas que são diferentes sob aspectos relevantes são igualitárias, isto é, justas. Ou melhor, "uma diferença de tratamento exige uma justificação relativa às diferenças relevantes e suficientes que existem entre quem tem direito" (Ginsberg, 1965, 79). Defensores e opositores da discriminação racial tendem a discordar quanto ao fato de que a raça constitua uma diferença "relevante" e de que a discriminação seja justa. Baseados na definição em questão, eles também deviam ser discordes quanto ao caráter igualitário de tal política.

Essa interpretação valorativa do conceito de relevância tem sido ultimamente discutida. Bernard Williams, por exemplo, considera "indiscutivelmente falso" afirmar "que o problema de decidir se uma determinada consideração é relevante em relação a uma questão moral constitui um problema de avaliação".

Ele sustenta o seguinte: "O princípio de que os homens deveriam ser tratados de maneira diversa quanto ao bem-estar apenas com base na sua cor não é um tipo especial de princípio moral, mas (quando muito) uma afirmação meramentearbitrária da vontade, como a de um tirano que resolvesse justiçar todos os que tivessem um nome com três 'erres' " (1962, 113).

Parece-me, contudo, que o contraste entre um princípio moral e uma afirmação arbitrária da vontade não constitui uma dicotomia válida. Segundo a teoria não-cognoscitiva dos valores, todos os princípios morais (pelo menos os fundamentais) são "afirmações arbitrárias da vontade", no sentido de que exprimem compromissos morais subjetivos. Mais importante do ponto de vista do nosso tema, a afirmação de que a cor é relevante em relação aos benefícios sociais não é descritiva; o mesmo autor não exige que o seja.

Argumenta, além disso, que, "se se apresentam razões" para a discriminação racial, "serão razões que tentam pôr em correlação a cor da pele com outras considerações aduzidas como relevantes para se definir o modo como uma pessoa deveria ser tratada, tais como a insensibilidade, a estupidez brutal, a irresponsabilidade incorrigível, etc.". Não nego que uma asserção como "a cor é relevante para determinar o grau de inteligência" seja descritiva. Ela significa que a inteligência é função da cor e tal asserção pode ser verificada – e desmentida – empiricamente.

Mas, nesse caso, é a inteligência e não a cor que é considerada determinante para o direito aovoto, por exemplo. Ao contrário de "a cor é relevante em relação à inteligência", a asserção "a inteligência é relevante em relação ao direito do voto" é uma asserção normativa; tanto quanto o é "a cor é relevante em relação ao direito do voto". Seu significado é de que tal direito deveria depender da inteligência ou da cor e de que a regra que o estabelece é justa. Chamar igualitária, em vez de justa, uma regra baseada em diferenças julgadas relevantes não modifica o caráter normativo da asserção.

Mais recentemente, W. T. Blackstone explicou, assim, o conceito de relevância: "Dizer que 'X é relevante', quando se fala do tratamento de pessoas, é dizer que X está efetiva ou potencialmente ligado, de modo instrumentalmente útil ou nocivo, à consecução de um determinado fim e, conseqüentemente, deveria ser levado em conta ao decidir tratar alguém de uma certa maneira" (1967, 241). Podemos convir com o autor que a primeira parte desta definição é descritiva e a segunda prescritiva, mas não no que respeita ao "conseqüentemente".

A tese de que uma afirmação de relevância quanto ao que é implique em outra quanto ao que deve ser é insustentável. Tomemos mesmo o seu exemplo: "Se, por exemplo, a raça ou a cor fosse apresentada como base do tratamento diferencial das pessoas em razão do direito ao estudo e se demonstrasse que a cor ou a raça não tem nada a ver com a capacidade de educação, então o pressuposto empírico de quem apela para tais critérios se revelaria falso e esses mesmos critérios não seriam relevantes (no sentido empírico do termo)".

"A cor é relevante para a educabilidade", uma asserção empírica; "a educabilidade é relevante para o direito ao estudo", uma asserção normativa. Mas a primeira não implica a segunda. Qualquer pessoa pode pensar que a cor "não tem nada a ver com" a educabilidade, isto é, não é relevante para ela. Todavia, não poderá sustentar, sem incoerência, que as maiores possibilidades de instrução deviam ser oferecidas aos mais educáveis, ou aos brancos, ou que todos deviam ter igual direito ao estudo (ou seja, que nenhum grupo devia receber um tratamento preferencial).

Diz o mesmo autor: "Poderá facilmente ocorrer que as pessoas tenham a mesma opinião quanto à parte empírica de um juízo de relevância (isto é, pensem que certos fatos estão instrumentalmente relacionados com certos fins), mas discordem quanto à parte prescritiva desse juízo (ou seja, quanto ao fim desejável)". Isto parece contradizer a afirmação antes citada ("conseqüentemente"). A "relevância" não é um critério descritivo de igualitarismo como característica das regras de distribuição.

 

۩ Distribuições desiguais justas. O igualitarismo é, às vezes, definido diretamente em relação à justiça e não indiretamente, ou seja, mediante a relevância. Segundo artigo recente, "o que se opõe verdadeiramente à Igualdade é a desigualdade de tratamento arbitrário, isto é, a desigualdade injustificável ou iníqua". De onde se seguiria que uma desigualdade de tratamento justificável ou eqüitativa seria "verdadeiramente" igualitária.

Então, se a discriminação racial é igualitária ou não, é coisa que dependeria ainda de ela ser considerada justa ou injusta.

Isto é um exemplo do que desejaria chamar falácia da definição ao revés. Consiste em definir um termo de valor "bom" ou "desejável", por exemplo, em relação a termos descritivos, como felicidade" ou "aprovação".

Ora, se "bom" significa o mesmo que "fator de felicidade", ou "desejável" o mesmo que "aprovado pela maioria", seria autocontraditório afirmar que uma coisa que causa felicidade é ruim ou que uma coisa é indesejável, mas aprovada pela maioria. A afirmação de Aristóteles de que "o injusto é desigual, o justo igual" é outro caso da mesma falácia. Aqui, o conceito normativo de justiça é definido em termos de igualitarismo, que, para Aristóteles, é também um termo descritivo, como já vimos ("dando partes iguais aos iguais"). Pelo contrário. não é contraditório dizer que um imposto progressivo sobre os rendimentos é inigualitário e, contudo, justo.

Temos, também o processo inverso. O igualitarismo, um conceito que desejamos tenha uma função descritiva, é definido mediante o conceito normativo de justiça. Se a afirmação "a regra X é igualitária" significa a mesma coisa que "a regra X é justa (ou justificável ou eqüitativa)", então é contraditório considerar justo e não-igualitário um imposto progressivo sobre os rendimentos, ou injusto mas igualitário um imposto indireto.

 

۩ Igualdade processual. A Igualdade está também ligada à justiça para quem considera o igualitarismo um princípio "processual": "tratem-se as pessoas de modo igual, a menos que e enquanto não exista uma justificação para tratá-los de modo desigual" (Frankena in Brandt, 1962, 8). Tomado neste sentido, o igualitarismo não se refere absolutamente a uma característica das regras de distribuição, mas à própria regra de distribuição, ou seja: "Todas as pessoas devem ser tratadas de modo igual, a menos que se encontrem boas razões para tratá-las de maneira diversa". É verdade que essa "injunção de Igualdade não constitui por si mesma uma regra positiva de Ética, mas uma norma para adotar outras regras" (Monroe, 1964, 36).

É uma regra normativa (para adotar regras fundamentais). Trata-se de um princípio que não é meramente normativo, mas é também exclusivamente processual, compatível com qualquer regra discriminatória de distribuição que se julgue "justificada" ou fundada em "boas razões". Tal critério de igualitarismo não nos permite classificar regras substanciais de distribuição em regras igualitárias e não-igualitárias. A tentativa de uma determinação frutífera do conceito de Igualdade tem sido baldada até agora.

Resumindo: se o igualitarismo se definisse como "partes iguais a todos", nenhuma regra seria igualitária; se significasse "partes iguais aos iguais" ou "Igualdade proporcional", toda regra o seria; e qualquer regra poderia ser igualitária se baseada em definições relativas ao mérito, às diferenças relevantes ou à justiça. A Igualdade processual não designa sequer uma das características das regras de distribuição.

"Partes iguais a um grupo relativamente grande" continua sendo a definição mais aceitável; mas já chamamos a atenção para o fato de que a sua aplicação conduz a resultados, muitas vezes, opostos à intuição. Com efeito, até os fautores da discriminação racial tendem a considerar inigualitário restringir os benefícios assistenciais aos brancos, independentemente da necessidade (mesmo que a grande maioria da população seja branca), e igualitário, ao invés, efetuar pagamentos assistenciais em benefício dos necessitados, independentemente da raça (mesmo que os necessitados sejam uma pequena minoria). Creio ser possível encontrar um critério descritivo geral de igualitarismo que leve em consideração tais distinções.

 

۩  Regras de nivelamento. Todas as definições até agora examinadas levam em conta apenas a quantidade de um benefício específico ou gravame que há de ser atribuída a duas pessoas quaisquer: A e B. As regras de distribuição também podem ser consideradas do ponto de vista dos resultados finais. Quanto terão A e B após lhes haver sido aplicada a regra? Como é que se hão de redistribuir os benefícios e os encargos entre A e B?

Nesse momento, temos de distinguir três fases: 1) a distribuição original – A, por exemplo, possui 8 unidades, B apenas 2; 2) a aplicação de uma certa regra de distribuição – tomar 3 de A, por exemplo, e dar 3 a B; 3) a redistribuição resultante da aplicação da regra de distribuição – no exemplo específico, tanto A como B acabam por ter 5. Proponho que se chame igualitária uma regra de distribuição quando ela nivele, ou pelo menos reduza, as diferenças entre as quantidades de bens. As regras igualitárias de distribuição também podem ser chamadas regras de nivelamento.

Ao contrário, uma regra de redistribuição que deixe intactas as desigualdades de benefícios ou ônus anteriores, ou até as aumente, é inigualitária. O exemplo que apresentamos antes é um caso de aplicação de uma regra de nivelamento. Tirar 3 de A e nada de B seria ainda igualitário, já que a diferença entre seus bens (5–2=3) é agora menor que inicialmente (8–2=6); mas é menos igualitário do que se seus bens fossem totalmente igualados, como no primeiro exemplo. Por outro lado, tirar 1 de A e 1 de B não seria igualitário, pois não alteraria a diferença entre os seus bens, 6; e, com maior razão, tirar 1 de A e 2 de B (a diferença seria agora de 7).

Esses exemplos demonstram que uma regra de redistribuição só poderá ser chamada igualitária ou não em relação a uma distribuição anterior. O igualitarismo converte-se num conceito ordinal – vantagem que esta definição partilha em comum com a "definição menos insatisfatória" antes examinada. Pelo que respeita a uma determinada distribuição, uma regra de redistribuição será tanto mais igualitária quanto menor for, no fim, a diferença entre os bens em comparação com início. Recapitulando: se inicialmente A possui 8 e B, 2, tomar 3 de A e dar 3 a B é mais igualitário que tomar 3 de A e nada de B.

Os nossos exemplos tornam claro, além disso, que as distribuições iguais podem conduzir a redistribuições não-igualitárias e vice-versa. Um imposto indireto é uma regra de redistribuição inigualitária, porquanto constitui um peso maior para os adquirentes mais pobres e não reduz as diferenças de riqueza. Pelo contrário, um imposto progressivo sobre a renda é uma regra de nivelamento e, como tal, igualitária. O conceito de nivelamento vem, nesse caso, remediar justamente os defeitos da definição antes examinada.

Analisemos agora, à luz deste conceito de Igualdade, algumas das regras de distribuição mais importantes.

 

۩  Nivelamento da riqueza. Mesmo existindo Igualdade de direito à propriedade, ela é distribuída de modo desigual em quase todas as sociedades. Tal desigualdade é mais o resultado da hereditariedade, do estado socialou da capacidade pessoal do que de uma distribuição deliberada do Governo. Um nivelamento total dos bens exigiria, como é óbvio, o uso de distribuições acentuadamente desiguais, ou seja, que se tirasse dos ricos para dar aos pobres. Um resultado que se poderia alcançar pela tributação ou pela socialização ao menos dos meios de produção. Sua "posse comum" eliminaria, segundo o Manifesto comunista, a possibilidade da exploração de uma classe por outra; e, "com a abolição das distinções de classe, todas as desigualdades sociais e políticas delas derivadas desapareceriam, por si, automaticamente".

Um nivelamento completo dos bens, conquanto almejável, é geralmente tido por utópico. Mesmo que tal meta fosse atingida num determinado momento, as diferenças reapareceriam depressa, não sendo por outro motivo, ao menos porque "os homens são desiguais" no que tange às qualidades pessoais; é por isso que o poder e a influência se acham necessariamente distribuídos de forma desigual em todos os sistemas políticos e sociais.

Nivelar a riqueza significa, em geral, não tanto eliminar, como reduzir as desigualdades existentes quanto à propriedade. De acordo com a definição proposta, esse gênero de distribuição, embora menos igualitário, é igualmente igualitário. O é nas palavras de Rousseau: "Por Igualdade, temos de entender, não que o grau de poder e de riqueza é absolutamente idêntico para todos, mas que... – nenhum cidadão é bastante rico para comprar outro, nem há nenhum tão pobre que seja forçado a vender-se a si mesmo" (Contrato social, livro II, cap. XI).

Por outro lado, nem sequer a distribuição igual de dinheiro levará a uma felicidade igual. Além disso, felicidade, satisfação ou utilidade não são benefícios tangíveis que possam ser distribuídos ou redistribuídos a A e B por C, nem de modo igual nem desigual.

 

۩  Igualdade de oportunidades. Tal como as utilidades, também as oportunidades não podem ser dadas ou distribuídas por C a A e a B. "A tem a oportunidade de obter x": isso significa que não existem obstáculos no caminho para obter x, de sorte que ele pode fazer x, se quiser. C oferece a A a oportunidade de alcançar x, eliminando determinados obstáculos, e põe, por isso, A em condições de obter x; por conseguinte, o fato de A lograr alcançar x depende apenas da sua habilidade natural e adquirida e do seu esforço. A e B têm igual oportunidade de ganhar uma corrida, se partirem ambos da mesma linha. Se A está inicialmente atrás de B, tem de deslocar-se para a frente, para a linha comum de partida, para ter a mesma oportunidade que B.

O princípio da Igualdade, ou melhor, do nivelamento das oportunidades aplica-se, por isso, à redistribuição do acesso a várias posições na sociedade e não à atribuição dessas mesmas posições. O problema é, pois, o de fazer combinar pessoas de dotes desiguais com posições que oferecem uma remuneração, um poder ou um prestígio desiguais. A solução é torná-las acessíveis a todos mediante a competição. Hipoteticamente, se a todos for dado um mesmo ponto de partida, a posição que enfim ocuparão dependerá exclusivamente da velocidade com que tiverem corrido e da distância alcançada.

O liberalismo clássico afirmava que a Igualdade de oportunidades é possível mediante a igual atribuição dos direitos fundamentais – "a vida, a liberdade e a propriedade". Abolidos os privilégios e estabelecida a Igualdade de direitos, não haverá tropeços no caminho de ninguém para a busca da felicidade, isto é, para que cada um, com sua habilidade, alcance a posição apropriada à sua máxima capacidade.

Mais tarde, veio a reconhecer-se que a Igualdade de direitos não é suficiente para tornar acessíveis a quem é socialmente desfavorecido as oportunidades de que gozam os indivíduos socialmente privilegiados. Há necessidade de distribuições desiguais para colocar os primeiros ao mesmo nível de partida; são necessários privilégios jurídicos e benefícios materiais para os economicamente não-privilegiados. Por isso, os programas head start, conquanto intrinsecamente inigualitários, são extrinsecamente igualitários, já que levam a um nivelamento das oportunidades de instrução.

 

۩  Igual satisfação das necessidades fundamentais. O princípio de nivelamento das oportunidades está conexo com outro princípio de nivelamento, o da igual satisfação das necessidades fundamentais. Enquanto as necessidades pessoais variam em gênero e medida, há um mínimo de necessidades fundamentais que são substancialmente idênticas em todos, numa determinada sociedade e numa determinada época.

De qualquer modo, as pessoas são desiguais quanto às suas necessidades fundamentais não satisfeitas. "Uma distribuição desigual dos recursos seria necessária para nivelar os benefícios em casos de necessidade desigual" (Vlastos in Brandt, 1962, 43). Quanto maior é a necessidade fundamental não satisfeita de alguém, tanto maiores são os benefícios que ele recebe. Aquele cujas necessidades fundamentais já foram quase satisfeitas pode não receber nada e talvez até tenha de renunciar a alguma coisa supérflua para prover às necessidades dos outros. O resultado final desta distribuição desigual será, mais uma vez, um maior nivelamento da riqueza e das oportunidades.

"A cada um segundo a sua necessidade" é outro princípio de nivelamento ainda mais radical. Ele impõe, pelo menos teoricamente, à sociedade e, em especial, ao Governo o dever de satisfazer todas as necessidades de cada um, por muito desiguais que elas sejam em gênero e grau.

 

۩  A cada um segundo a sua capacidade. Alguns defensores contemporâneos do Estado assistencial democrático tendem a propugnar os princípios menos extremos da igual satisfação das necessidades fundamentais e da Igualdade de oportunidades. Essas duas regras de nivelamento andam geralmente unidas a outra regra, inigualitária, de redistribuição: a cada um segundo a sua capacidade. Uma vez atendidas as necessidades mínimas de cada um e tendo todos a mesma possibilidade, inicia-se a competição; a posição ocupada ao fim por cada um dependerá unicamente da sua capacidade ou "habilidade", pelo menos em teoria.

Ao contrário do "mérito" de uma pessoa, sua habilidade, entendida como capacidade para uma tarefa específica, pode ser objetivamente determinada, pelo menos teoricamente. Mas, tal como "a cada um segundo o que merece" – e diferentemente de "a cada um segundo a própria necessidade" –, "a cada um segundo a própria capacidade" constitui uma regra inigualitária de redistribuição.

Podemos distinguir esquematicamente as seguintes fases: 1) uma desigual distribuição inicial dos bens; 2) uma regra inigualitária de distribuição – mais aos necessitados; 3) que se resolve numa redistribuição mais igualitária – igual satisfação das necessidades fundamentais, Igualdade de oportunidades; 4) daí uma redistribuição inigualitária final – a cada um segundo a sua capacidade.

Esse conceito de Igualdade não é apenas geral e descritivo, mas é também valorativamente neutro. O autor de The rise of meritocracy, por exemplo, defende "não uma aristocracia de nascimento, não a plutocracia da riqueza, mas uma verdadeira meritocracia dos talentos" (Young, 1961, 21). Segundo o critério apresentado, todos esses princípios são inigualitários, tanto o que ele propugna, como os dois que rejeita.

Observe-se que o princípio inigualitário da meritocracia está ligado às regras igualitárias da Igualdade de oportunidades e da satisfação das necessidades fundamentais, mas é incompatível com outra regra de nivelamento: a cada um segundo a sua necessidade, não levada em conta a capacidade. Por outro lado, os defensores da "meritocracia" não querem estender tal princípio à participação política; mantêm-se a favor do sufrágio igual, prescindindo da capacidade.

Isto nos leva à conclusão de que a moderna teoria democrática não pode ser qualificada, nem como igualitária, nem como inigualitária, mas é uma fusão dos dois gêneros de princípios: nivelamento até um certo ponto, mediante distribuições desiguais; afora isso, redistribuições inigualitárias. Ela é, portanto, menos inigualitária que as ideologias que fundamentam a desigualdade de tratamento na herança, na cor, na religião ou na riqueza.

Naturalmente não existe contradição em considerar a meritocracia igualitária e justa ao mesmo tempo. Pode até ser considerada injusta, mas desejável por outras razões: injusta porque a capacidade de um indivíduo depende, em parte, de fatores que ele não controla, como uma inteligência inata, a educação ou o treinamento (pelo menos na ausência de uma completa Igualdade de oportunidades de instrução); todavia, desejável, sob o ponto de vista utilitarista, porque os incentivos a uma maior produção aumentarão o bem-estar de todos.

Essa análise tem alguma relação com a questão da justificação da Igualdade. Tem-se afirmado, muitas vezes, que os homens são iguais e, portanto, que o igualitarismo é justo ou que o igualitarismo é eqüitativo, já que os homens são desiguais. Um perito em ciência política, por exemplo, considera, em recente artigo, "a grande discrepância existente entre os fatos de desigualdade observados e o valor da Igualdade como um sério embaraço intelectual" (Schaar, 1964, 868).

Como se fosse incoerente sustentar que os homens deveriam ter oportunidades iguais, embora dotados de inteligência desigual, ou então salários desiguais, não obstante suas necessidades fundamentais serem iguais. Os princípios normativos não podem ser deduzidos de generalizações de fato; a Igualdade e a desigualdade de uma característica pessoal não implicam a desiderabilidade do igualitarismo ou do inigualitarismo.

 

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Verbete redigido por Felix E. Oppenheim